16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/134


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027”»

[COM(2020) 758 final]

(2021/C 286/23)

Relator:

Paul SOETE

Consulta

Comissão Europeia, 14.1.2021

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

16.4.2021

Adoção em plenária

27.4.2021

Reunião plenária n.o

560

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

205/1/9

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE constata com satisfação que o Plano de ação sobre a integração e a inclusão (a seguir designado «plano de ação») da Comissão faz parte da resposta global para enfrentar os desafios relacionados com a migração apresentada no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo.

1.2.

O novo plano de ação possui um âmbito de aplicação mais amplo do que o anterior: ao contrário do seu antecessor de 2016, abrange não só os migrantes, mas também os cidadãos da UE «com antecedentes migratórios». Embora a integração também seja importante para esta categoria de cidadãos e para todos os cidadãos e residentes, pode resultar em ações menos direcionadas, uma vez que os problemas enfrentados pelos recém-chegados são diferentes dos problemas enfrentados pelos migrantes de segunda e terceira geração.

1.3.

As ferramentas de integração e inclusão estão principalmente nas mãos dos órgãos de poder nacional, regional e local. A ação a nível da UE é complementar e destina-se a promover, facilitar e coordenar a colaboração. Consequentemente, o plano de ação não contempla objetivos globais ou específicos para os Estados-Membros, mas apenas recomendações. Dada a situação atual e o impacto da pandemia, existe o risco de que essas questões de integração sejam consideradas como de menor prioridade.

1.4.

O plano de ação aborda todos os domínios de intervenção que são essenciais para a integração socioeconómica e política dos migrantes recém-chegados e apresenta uma panorâmica da lista de iniciativas europeias em diversos domínios que podem ter impacto na migração e integração. O CESE assinala que os verdadeiros desafios residem na aplicação destas políticas.

1.5.

O CESE apoia os objetivos propostos pelo plano de ação em domínios setoriais essenciais. No entanto, gostaria também de salientar que se trata de exemplos de ações possíveis e não de metas mensuráveis. Por conseguinte, a eficácia da sua execução parece depender de um processo de acompanhamento que ainda não foi aplicado. O CESE encoraja a Comissão a realizar um acompanhamento contínuo da execução do plano de ação.

1.6.

Em comparação com o Plano de Ação de 2016, este plano dá uma maior atenção à dimensão de género da integração em geral. Os aspetos de género também devem ser destacados nas diferentes secções dos domínios setoriais.

1.7.

O CESE salienta que o valor do trabalho em geral deve ser um fio condutor do plano de ação, uma vez que o trabalho nas suas diversas formas constitui um aspeto fundamental da integração e do desenvolvimento pessoal.

1.8.

O plano de ação apresenta uma panorâmica de todos os instrumentos de financiamento disponíveis em cada domínio setorial. No entanto, estes instrumentos parecem ser concebidos para peritos em matéria de subvenções, e o CESE propõe que a Comissão facilite o acesso ao financiamento, por exemplo através da criação de um instrumento específico para a integração. O CESE receia também que o financiamento da integração vá progressivamente perdendo força na lista de prioridades.

1.9.

O CESE sublinha a importância da sociedade civil em geral para a integração no modo de vida local, bem como o papel específico dos sindicatos e das organizações patronais.

2.   Contexto

2.1.

O Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027 faz parte da resposta global aos desafios relacionados com a migração apresentada no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Tem como fundamento e atualiza os compromissos do Plano de Ação da UE sobre a Integração de 2016 e tem uma duração de sete anos, com uma revisão intercalar em 2024, em conformidade com o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o mesmo período.

2.2.

A necessidade de um plano de ação decorre das diferenças marcantes entre migrantes e cidadãos nacionais no que diz respeito à educação, ao emprego, à pobreza e às condições de habitação. Para citar um valor que ilustra esta disparidade, a percentagem de jovens migrantes (com idades entre os 18 e os 24 anos) que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) na UE é de 21 %, face aos 12,5 % no caso dos cidadãos nacionais. Verifica-se também uma disparidade de género importante, sendo a percentagem de raparigas migrantes que se enquadram nesta categoria de 25,9 % (1).

2.3.

A pandemia de COVID-19 pôs em evidência as desigualdades profundas no acesso dos migrantes aos cuidados de saúde, o que acarreta riscos para a sociedade em geral. Revelou também que os migrantes são mais propensos a trabalhar em empregos que requerem contacto interpessoal próximo, estando, por esse motivo, mais expostos à COVID-19.

2.4.

A plena integração dos migrantes no mercado de trabalho poderá resultar em ganhos económicos significativos para o serviço nacional de previdência, nomeadamente para os regimes de pensões e em termos de contribuições fiscais (2). Trata-se de um resultado vantajoso para todos, uma vez que a plena integração também beneficia os migrantes, proporcionando-lhes acesso ao sistema de segurança social do país de acolhimento.

2.5.

O plano de ação refere-se a um conjunto de princípios e valores-chave gerais comuns a todas as políticas de inclusão da UE, incluindo uma referência ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

2.6.

As ações específicas apresentadas no plano de ação dizem respeito a quatro domínios setoriais, nomeadamente Educação e Formação, Emprego e Competências, Saúde e Habitação. São identificadas lacunas de integração em cada um destes domínios. Estas ações são complementadas por ações transversais, nomeadamente a criação de parcerias sólidas, o aumento das diversas oportunidades de financiamento, a promoção de ligações com a sociedade de acolhimento, o reforço da utilização de novas tecnologias e ferramentas digitais e o acompanhamento dos progressos na integração.

2.7.

O CESE reconhece que o plano de ação se centra no processo de integração enquanto tal e não na entrada na UE. Não obstante, gostaria de salientar que a questão do reagrupamento familiar continua a ser um importante fator de integração jurídica e social.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Ao contrário do plano de 2016, o plano atual abrange não apenas os migrantes, mas também os cidadãos da UE «com antecedentes migratórios». O CESE toma nota do alargamento do âmbito de aplicação, uma vez que os aspetos de integração também são importantes para esta segunda categoria de cidadãos e para todos os cidadãos e residentes, o que promove o modo de vida europeu, segundo o qual os direitos e as necessidades de inclusão estão também associados a responsabilidades.

3.2.

Contudo, o CESE receia que o alargamento do âmbito de aplicação do plano de ação possa também resultar em ações menos direcionadas e, por conseguinte, menos eficazes. Os problemas enfrentados pelos recém-chegados são diferentes dos problemas enfrentados pelos migrantes de segunda e terceira geração. Além disso, a inclusão das necessidades sociais dos migrantes de segunda e terceira geração nas políticas de migração e integração comporta o risco de os estigmatizar e de perpetuar o racismo.

3.3.

O plano de ação da Comissão apresenta uma boa panorâmica da lista de iniciativas europeias em diversos domínios com impacto na migração e na integração. O documento aborda todos os domínios de intervenção essenciais que são necessários para a integração socioeconómica e política dos migrantes recém-chegados, discutindo também a disponibilidade de fundos e a criação de parcerias com instituições e organizações para facilitar a integração.

3.4.

O CESE sublinha que, a par destas políticas, o trabalho continua a ser um fator decisivo para a integração e, como tal, deve ser salvaguardado e promovido como elemento central de todo o plano.

3.5.

O CESE salienta que os verdadeiros desafios residem na aplicação destas políticas. Por exemplo, mesmo quando as qualificações anteriores dos migrantes são reconhecidas, os empregadores hesitam em contratá-los devido à falta de confiança no seu nível de competências, como parece ser o caso dos migrantes do Médio Oriente e Norte de África e da Ásia do Sul e Central.

3.6.

O compromisso de reforçar a participação dos órgãos de poder local e regional, da sociedade civil e dos migrantes e respetivas organizações nas políticas de integração e inclusão da UE é um aspeto positivo do novo plano de ação. O CESE assinala que a sociedade civil também deve incluir os sindicatos e as organizações patronais.

3.7.

O plano de ação reconhece, acertadamente, a importância dos órgãos de poder nacional, regional e local nas políticas de integração e promove a cooperação entre os mesmos. Na verdade, importa notar que a maioria das ferramentas de integração está nas suas mãos. A ação a nível da UE é complementar e destina-se a promover, facilitar e coordenar a colaboração, sempre que for útil. Consequentemente, o plano de ação não contempla objetivos gerais ou específicos para os Estados-Membros, mas apenas recomendações.

3.8.

Dado que o texto não é vinculativo e que os Estados-Membros são responsáveis, em última instância, pelas políticas de integração a nível nacional, o CESE salienta a necessidade de compromissos claros por parte dos Estados-Membros da UE e da criação de fóruns adequados, nomeadamente reuniões regulares, para coordenar as políticas e avaliar os progressos.

3.9.

A Comissão define claramente o que pretende alcançar em cada domínio. O CESE apoia o diagnóstico e os resultados propostos, mas constata a ausência de metas claras, tanto de caráter geral como associadas a ações específicas. A eficácia da sua execução parece depender de um processo de acompanhamento que deverá ser instaurado.

3.10.

No Parecer SOC/649 (Um Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo) (3), o CESE interrogou-se sobre a escala e o apoio das medidas de integração. As ferramentas e os incentivos que o plano de ação oferece às diferentes partes interessadas podem não ser suficientes para melhorar a integração de uma forma significativa, especialmente tendo em conta a natureza de longo prazo das medidas neste domínio. Por conseguinte, é necessário acompanhar a aplicação deste aspeto.

3.11.

O financiamento é uma parte importante do plano de ação. Os Estados-Membros e outras partes interessadas são incentivados a fazer pleno uso do financiamento da UE. O plano de ação apresenta ainda uma panorâmica de todos os instrumentos de financiamento disponíveis para cada domínio setorial.

3.12.

Embora a integração seja mencionada entre os princípios orientadores do plano de ação, este não fornece uma orientação satisfatória quanto à forma de integrar as políticas de integração nas medidas gerais de coesão social.

3.13.

O CESE acolhe favoravelmente a referência à dimensão do género da integração no novo plano de ação. Ao mesmo tempo, salienta que os desafios de integração em matéria de género merecem mais atenção e uma ação mais específica em cada um dos domínios setoriais.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Educação e formação

4.1.1.

O plano de ação afirma, acertadamente, que a educação e a formação constituem os alicerces de uma participação frutuosa na sociedade. As escolas, e outros estabelecimentos de ensino, proporcionam um ambiente importante para a construção de uma sociedade inclusiva e o combate à segregação. Além disso, a educação cívica sobre democracia e cidadania estabelece as bases para uma participação ativa na sociedade, ao mesmo tempo que evita que os jovens sejam atraídos para ideologias extremistas. Este é um domínio em que se deve incentivar a participação ativa na sociedade civil, dado que promove a confiança, a coesão social e o sentimento de pertença.

4.1.2.

No que diz respeito às ações específicas destinadas a melhorar a participação na educação e na formação, o apoio prestado pela Comissão deve ser especificado de forma mais pormenorizada, uma vez que o plano de ação contém apenas referências gerais a atividades de apoio direcionado. A ação mais específica mencionada é o manual com orientações práticas sobre a educação e o acolhimento na primeira infância, que será publicado no início de 2021.

4.1.3.

O plano de ação refere também a necessidade de facilitar o reconhecimento de qualificações obtidas em países terceiros. Apresenta vários instrumentos para melhorar o reconhecimento das qualificações: as redes ENIC-NARIC, o Programa Erasmus, o Quadro de Qualificações da UE e o portal Europass. Além de reforçar os instrumentos existentes, é também importante identificar e fazer o levantamento das barreiras existentes ao reconhecimento, nomeadamente a falta de confiança e outras barreiras sociais.

4.1.4.

A Comissão sublinha a importância da aprendizagem de línguas e propõe o desenvolvimento de programas de ensino de línguas abrangentes e acessíveis. O CESE considera que a aprendizagem de línguas deve estar no centro das ações nos domínios da educação e do emprego, desde as primeiras fases do processo de integração. Aprender a língua da comunidade de acolhimento garante o acesso a níveis adequados de educação e formação, com repercussões profundas na integração. Deste modo, os programas de ensino de línguas devem também assentar numa abordagem holística (4).

4.1.5.

Com base no próximo objetivo da Garantia para a Infância, importa recomendar que os Estados-Membros apoiem um maior acesso das crianças migrantes à educação, garantindo que os procedimentos de imigração não interfiram com a escolaridade ou com os direitos das crianças em geral. A educação deve avaliar, satisfazer e, tanto quanto possível, dar resposta às necessidades individuais das crianças migrantes com deficiência, ou outras necessidades, a fim de facilitar o desenvolvimento da sua personalidade, dos seus talentos e da sua criatividade, bem como das suas capacidades mentais e físicas, no seu potencial máximo.

4.1.6.

Todas as ações nestes domínios devem ter como objetivo alcançar sistemas de ensino inclusivos em todos os níveis e na aprendizagem ao longo da vida.

4.1.7.

O plano destaca a importância de compreender as leis, a cultura e os valores da sociedade de acolhimento o mais cedo possível através de cursos de orientação cívica. A Comissão propõe intercâmbios de boas práticas entre os Estados-Membros nestes domínios. As informações sobre esses assuntos devem ser fornecidas de forma compreensível e acessível a todos.

4.2.   Emprego e competências

4.2.1.

Nesta área, o diagnóstico de problemas e as metas globais estão bem definidos, mostrando a importância da contribuição dos migrantes para a economia, especialmente em tempos de COVID-19. O plano de ação também sublinha que não serão apenas os trabalhadores migrantes, mas também os empresários migrantes, a chave para o crescimento durante e após a pandemia.

4.2.2.

Para alcançar os objetivos referidos, o plano de ação incentiva a utilização de ferramentas existentes da UE, nomeadamente a Parceria Europeia para a Integração, para trabalhar com parceiros sociais e económicos, a iniciativa Empregadores unidos em prol da integração, o InvestEU, no que toca ao apoio ao empreendedorismo, a Rede Europeia de Integração, a Rede europeia dos serviços públicos de emprego e a plataforma Europass, para partilhar e aumentar as práticas em matéria de avaliação de competências, a ferramenta da UE para a definição de perfis de competências dos nacionais de países terceiros, para facilitar a validação de competências, e o futuro programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores», para apoiar pessoas com antecedentes migratórios.

4.2.3.

Entre outros objetivos, o plano de ação também refere a superação das dificuldades de acesso aos serviços financeiros e à informação, mas não propõe nenhuma ação específica para resolver essas dificuldades. A esse respeito, o plano de ação deve promover a capacitação dos trabalhadores migrantes, garantindo o acesso a informações financeiras e jurídicas, a mecanismos de apresentação de queixas e a meios de denúncia seguros, em formatos compreensíveis e acessíveis.

4.2.4.

O plano de ação destaca, acertadamente, a importância de assegurar sistemas ou testes de avaliação de competências mais eficazes e rápidos, tendo também em conta as experiências anteriores nesta matéria.

4.2.5.

No entanto, as ferramentas de avaliação de competências não são suficientes para garantir um maior acesso ao mercado de trabalho; é necessário agir para fazer face à desconfiança e à discriminação. É importante fornecer apoio e orientações específicas às agências nacionais de emprego e partes interessadas no setor do emprego para desenvolver políticas de luta contra a discriminação e promover a participação a todos os níveis. É também fundamental recomendar políticas nacionais que assegurem aos nacionais de países terceiros um acesso maior e mais ágil a todos os setores de emprego, facilitando os procedimentos de visto.

4.2.6.

O plano de ação deve ainda sublinhar a importância de promover um maior acesso à aprendizagem, aos estágios, à formação profissional e até mesmo ao voluntariado que possa conduzir a um verdadeiro emprego a tempo inteiro. Desse modo, proporcionará aos migrantes e residentes com antecedentes migratórios uma oportunidade de trabalhar, aumentar o seu nível de qualificação e possuir rendimentos para sustento próprio e das suas famílias. Concretamente, os programas que promovem o acesso dos jovens ao mercado de trabalho (por exemplo, a Garantia para a Juventude) devem conter disposições específicas para assegurar a participação de nacionais de países terceiros.

4.2.7.

O plano de ação também deve contemplar ações direcionadas, destinadas a capacitar as mulheres migrantes e refugiadas e a melhorar o seu acesso ao mercado de trabalho, inclusive através do reforço de medidas de combate ao tráfico de seres humanos e através do apoio a necessidades específicas.

4.3.   Saúde

4.3.1.

Um aspeto importante assinalado no plano de ação é o facto de a pandemia de COVID-19 ter posto em evidência a existência de desigualdades profundas no acesso aos serviços de saúde, o que acarreta riscos para a sociedade em geral.

4.3.2.

Face à pandemia, o CESE considera que todos os migrantes, incluindo os migrantes em situação irregular, devem ter acesso a cuidados de saúde básicos, nomeadamente a testes e vacinas, em todos os Estados-Membros da UE.

4.3.3.

No que diz respeito às ações propostas, a Comissão refere-se às possibilidades de financiamento através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do futuro programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores. O plano de ação incentiva, acertadamente, a utilização de fundos da UE para a prestação de serviços de saúde.

4.3.4.

O CESE salienta que é fundamental recomendar aos Estados-Membros que eliminem as barreiras no acesso aos serviços de saúde e as barreiras nos serviços de saúde, nomeadamente através de campanhas de informação sobre os sistemas de saúde nacionais, avaliando e respondendo às necessidades de saúde individuais dos migrantes com deficiência.

4.3.5.

O CESE sublinha a importância de sensibilizar e promover a saúde mental da população migrante no âmbito do processo de integração, nomeadamente face à pandemia atual, assegurando também serviços de saúde mental culturalmente sensíveis.

4.3.6.

As ações destinadas a garantir um maior acesso aos serviços de saúde devem abranger também os meios de acolhimento dos requerentes de asilo, nomeadamente na elaboração do novo Programa de Saúde.

4.4.   Habitação

4.4.1.

A Comissão lançará uma iniciativa de habitação a preços acessíveis, conforme anunciado no âmbito da Iniciativa Vaga de Renovação, e promoverá a habitação digna, acessível, comportável e não segregada. Será dada especial atenção aos modelos de habitação autónoma (em vez de alojamentos coletivos) para os requerentes de asilo.

4.4.2.

Entre os objetivos enunciados nesta área, o combate à discriminação no mercado da habitação e a redução da segregação residencial devem ser prioritários.

4.4.3.

Tal deve também envolver uma maior ênfase no alargamento da habitação a preços acessíveis, inclusive a habitação social, através de soluções integradas que visem os nacionais de países terceiros, bem como todos os residentes que enfrentam necessidades de habitação (5).

4.4.4.

Os Estados-Membros devem ser incentivados a também utilizar o financiamento da UE para conceber e aplicar mecanismos de acesso à justiça em casos de exploração habitacional.

4.5.   Parcerias para um processo de integração mais eficaz

4.5.1.

A Comissão tenciona reforçar a Rede Europeia de Integração, disponibilizando financiamento específico e um programa de reforço de capacidades aos Estados-Membros.

4.5.2.

É dada especial atenção ao apoio aos órgãos de poder local e regional, incluindo o alargamento da Academia Urbana para a Integração e o reforço do diálogo inter-religioso entre as comunidades, apoiando os municípios na prevenção da radicalização ao abrigo da iniciativa Cidades da UE contra a Radicalização, lançada em 2019. O CESE sublinha a importância do diálogo inter-religioso para a integração.

4.5.3.

O plano de ação menciona também o Fórum Europeu sobre Migração, organizado anualmente em colaboração com o CESE, nomeadamente com o seu Grupo de Estudo Temático para a Imigração e Integração, como forma de apoiar a consulta da sociedade civil e das organizações da diáspora.

4.5.4.

Por fim, o plano anuncia o apoio a fundações e organizações através de um diálogo estrutural sobre a integração dos migrantes e da exploração de eventuais instrumentos para cooperar, sem especificar em que poderia consistir esse apoio.

4.6.   Maiores oportunidades de financiamento da UE

4.6.1.

Os aspetos de financiamento funcionam como um fio condutor em todas as ações propostas no plano e estão vinculados ao QFP 2021-2027. É acrescentada uma panorâmica dos principais fundos da UE que apoiaram a integração e a inclusão no período de 2014-2020, mas não são apresentados números para o futuro. Neste caso, o CESE está ciente de que é necessário aguardar a conclusão da fase de programação para saber o montante que os Estados-Membros atribuirão no âmbito de cada fundo às questões de integração.

4.6.2.

A lista de fundos que podem ser utilizados para a integração e inclusão ou que são relevantes para as ações de apoio aos migrantes é impressionante, nomeadamente o FAMI, o FSE+ e o FEDER. Ao mesmo tempo, devem ser esclarecidas as sinergias com outros fundos, por exemplo, com o Erasmus+, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o InvestEU. Uma vez adotado, o Instrumento de Assistência Técnica passará também a poder prestar apoio aos Estados-Membros para o desenvolvimento ou a melhoria das políticas em matéria de integração e inclusão. Por último, o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores também poderá contribuir para o financiamento de ações específicas relacionadas com a inclusão dos cidadãos da UE com antecedentes migratórios. Optou-se por dispor de um grande portfólio de fundos possíveis, mas a melhor solução poderia ter sido optar por fundos específicos para as questões de integração. O CESE propõe que a Comissão facilite o acesso ao financiamento, por exemplo através da criação de um instrumento específico para a integração dos migrantes.

4.6.3.

A Garantia Europeia para a Infância também é importante neste contexto, uma vez que o grupo de crianças mais desfavorecidas também inclui crianças com antecedentes migratórios.

4.6.4.

A complexidade do financiamento da UE exige uma atualização do manual desenvolvido em 2018 para utilizar os fundos para a integração durante o período de programação de 2021-2027.

4.6.5.

Outro aspeto interessante da política de financiamento é a intenção da Comissão de desenvolver parcerias público-privadas com fundações e doadores privados.

4.7.   Promover a participação e os encontros com a sociedade de acolhimento

4.7.1.

O CESE acolhe favoravelmente a ideia de associar o recém-criado grupo de peritos sobre os pontos de vista dos migrantes, composto por migrantes e organizações que representam os seus interesses, à conceção e aplicação das futuras políticas no domínio da migração, do asilo e da integração. Tal poderia contribuir para melhorar a participação de migrantes e cidadãos da UE com antecedentes migratórios no processo consultivo e também para garantir que as políticas refletem necessidades reais. Por estes motivos, é importante que sejam criadas oportunidades para intercâmbios bilaterais entre os nacionais de países terceiros e as comunidades de acolhimento desde as fases iniciais de acolhimento e integração.

4.7.2.

O objetivo do plano de ação é promover o diálogo e sensibilizar todos os europeus para as realidades da integração e da migração. No entanto, esse objetivo comporta o risco de ser muito vago, apesar dos claros esforços de sensibilização para os factos e números. É absolutamente necessário mudar o discurso da opinião pública sobre a migração, e o CESE interroga-se sobre o que se fará para o conseguir.

4.7.3.

O CESE apoia iniciativas como os eventos de futebol direcionados para os jovens migrantes nas cidades anfitriãs dos campeonatos de futebol da UE, o que pode ter um impacto positivo nos discursos sobre a migração. Contudo, outras medidas ad hoc desse tipo, como prémios de integração para escolas ou comunidades/organizações locais, podem reforçar as diferenças sentidas e estigmatizar certos grupos.

4.8.   Reforçar a utilização de novas tecnologias e ferramentas digitais

4.8.1.

O plano de ação da Comissão reconhece, com razão, o risco real de um fosso digital entre migrantes e cidadãos nacionais por diversas razões: 8,1 % das pessoas nascidas fora da Europa não podem comprar um computador, em comparação com 3,1 % dos cidadãos nacionais, e os pais de famílias migrantes podem ter mais dificuldade em apoiar os filhos na aprendizagem à distância.

4.8.2.

O plano de ação recomenda aumentar a literacia digital da população migrante, mas não contém propostas específicas ou metas sobre a forma como esse aumento deve ser alcançado na prática.

4.8.3.

Uma ideia interessante é a participação de migrantes na criação e prestação de serviços públicos digitais. O CESE parte do pressuposto de que tal já foi alcançado em relação às atividades administrativas da UE.

4.9.   Acompanhamento dos progressos: rumo a uma política de integração e inclusão assente em dados comprovados

4.9.1.

O CESE acolhe favoravelmente o objetivo de realizar um debate sobre a migração assente em dados comprovados. Se for possível contribuir para este objetivo através de dados e instrumentos de apresentação de melhor qualidade, estes devem ser recolhidos, desenvolvidos e divulgados. Existem indicadores da UE em matéria de integração desde 2010, mas, apesar dos inúmeros esforços, ainda se verifica uma grande lacuna de conhecimentos. A este respeito, a existência de ferramentas úteis pode constituir um novo barómetro e um painel de avaliação conjunto para apoiar a comparação entre países e ao longo do tempo.

Bruxelas, 27 de abril de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Comissão Europeia, Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027, p. 5.

(2)  Ibid., p. 2.

(3)  JO C 123 de 9.4.2021, p. 15

(4)  No respeitante aos níveis de língua para a integração, ver também o Parecer SOC/641 «Integração das mulheres, das mães e das famílias oriundas da migração nos Estados-Membros da UE e níveis de língua a atingir para a integração» [Parecer exploratório a pedido da presidência alemã] (JO C 10 de 11.1.2021, p. 1).

(5)  Para uma visão geral de soluções habitacionais inovadoras e inclusivas, ver Housing Europe Observatory, 2018. Housing & Migration. Research Briefing [Habitação e migração. Resumo de investigação]. Bruxelas: Housing Europe Observatory.