3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 446/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de setembro de 2021

sobre uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014, no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas (CON/2021/27)

(2021/C 446/02)

Introdução e base jurídica

Em 29 de junho de 2021, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014, no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas (1) (a seguir «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições sobre matérias que se inserem no âmbito das competências do BCE, nomeadamente nas de execução da política monetária da União, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão, e do artigo 282.o, n.o 1, do Tratado; de supervisão prudencial das instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado; e de contribuição para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes relativas à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1

O BCE congratula-se com o objetivo da diretiva proposta de melhorar a quantidade, a qualidade e a disponibilidade da informação relativa à sustentabilidade, como parte integrante da agenda mais ampla da Comissão Europeia em matéria de financiamento sustentável (2) e de harmonia com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (3). O BCE congratula-se ainda com o calendário estabelecido na diretiva proposta, em especial com o prazo de outubro de 2022 para a adoção do primeiro conjunto de normas de prestação de informação em matéria de sustentabilidade.

1.2

O regime de divulgação de informação pelas empresas em matéria de sustentabilidade atualmente em vigor na União Europeia (UE) não garante nem ao setor privado, nem às autoridades públicas, informações suficientes, coerentes e comparáveis. As partes interessadas não conseguem avaliar o impacto que as empresas têm na sustentabilidade, sobretudo nas alterações climáticas. Uma melhor divulgação de indicadores orientados para o futuro permitiria não só às partes interessadas acompanhar os progressos das empresas no alinhamento dos seus modelos de negócio e operações com trajetórias coerentes com uma economia de baixo carbono e, posteriormente, net zero (com redução a zero das emissões de carbono), tal como previsto no Pacto Ecológico Europeu, mas também ajudar a avaliar os riscos, para as empresas, decorrentes de potenciais reavaliações de ativos em caso de trajetórias divergentes. Neste contexto, a diretiva proposta apoia e complementa as informações que as empresas terão de divulgar ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designado «Regulamento Taxonomia») e aproxima a economia da UE dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

1.3

As normas em matéria de divulgação de informações sobre sustentabilidade que atualmente prevalecem nos mercados financeiros são insuficientes para garantir que os riscos financeiros relacionados com a sustentabilidade sejam devidamente compreendidos e integralmente avaliados por todos os participantes no mercado. A qualidade e a quantidade limitadas de informações sobre a sustentabilidade a nível das empresas condicionam a informação que está disponível para os investidores e os participantes nos mercados financeiros. Reduz a transparência, aumenta as assimetrias de informação, prejudica a comparabilidade e, em geral, dificulta o desenvolvimento de finanças sustentáveis e decisões de investimento informadas. Além disso, tal como também indicado nos considerandos da diretiva proposta, várias decisões de investimento que não tenham devidamente em conta os riscos relacionados com a sustentabilidade podem conduzir a efeitos agregados e amplificados com potencial para criar riscos sistémicos que ameaçam a estabilidade financeira (5). A deficiente divulgação de informações sobre a sustentabilidade no presente também impede que as entidades reguladoras, as autoridades de supervisão, as autoridades de estabilidade financeira e os bancos centrais avaliem adequadamente a exposição à sustentabilidade e, nomeadamente, os riscos de natureza climática incorridos pelas empresas e instituições de crédito e financeiras que recorrem à divulgação de informações sobre as empresas para tomar decisões de financiamento. Por conseguinte, o BCE considera que a diretiva proposta constitui um passo necessário para colmatar a lacuna de dados que atualmente dificulta o desenvolvimento de uma política de sustentabilidade adequada, a avaliação de risco e os quadros de monitorização dos riscos para o setor financeiro (6).

1.4

O BCE considera que a diretiva proposta constitui um passo importante no sentido da concretização da União dos Mercados de Capitais e, em particular, no do desenvolvimento de mercados de capitais «verdes» da UE integrados, consideráveis e consolidados que transcendam as fronteiras nacionais (7). Uma União dos Mercados de Capitais «verde» reforçaria ainda mais o papel da UE nos mercados de capitais «verdes» a nível mundial (8), reforçando assim o papel do euro como moeda mundial. Ao criar normas e infraestruturas comuns para os referidos mercados na UE, a referida proposta poderia, assim, servir de catalisador para a integração dos mercados de capitais em geral na UE (9). A divulgação normalizada e sólida de informações (sobre a sustentabilidade), em particular, constitui uma condição prévia para garantir que os investidores dispõem de dados sólidos e comparáveis para fundamentar as suas decisões de investimento sendo, por conseguinte, essencial para, em consonância com os objetivos do mercado único, facilitar a afetação de capital aos projetos mais desejáveis em toda a UE. A consequente afetação reforçada de capital pode ajudar a melhorar a partilha de riscos transfronteiras e a resiliência da economia da UE (10). A este respeito, o BCE congratula-se igualmente com o facto de a diretiva proposta prever a necessidade de as informações sobre sustentabilidade divulgadas pelas empresas serem incluídas no futuro Ponto de Acesso Único Europeu (11). A divulgação de informações sobre a sustentabilidade juntamente com os dados financeiros criaria um «balcão único» para todas as informações críticas sobre uma empresa, incluindo as suas credenciais «verdes», o que beneficiaria não só os investidores, mas também todas as partes interessadas do setor público e privado com interesse na comunicação de informações financeiras e de sustentabilidade.

1.5

O BCE apoia os requisitos propostos para que as grandes empresas da UE e as empresas cotadas em mercados regulamentados da UE, incluindo as instituições de crédito, divulguem uma série de objetivos de sustentabilidade, bem como os progressos alcançados no sentido da sua concretização. O risco de reputação enfrentado pelas empresas que não respeitem os seus compromissos de alinhamento com o Acordo de Paris irá contribuir para promover a disciplina do mercado e constituir um importante contributo para a gestão dos riscos e estratégias de alinhamento das instituições de crédito.

1.6

Para melhorar a transparência e promover um acompanhamento adequado da supervisão, em especial dos riscos relacionados com o clima e o ambiente, o BCE considera igualmente que, tal como proposto na nova estratégia de financiamento sustentável da Comissão (12), as instituições financeiras devem divulgar os seus planos de descarbonização e de transição para a sustentabilidade, incluindo objetivos intermédios e de longo prazo e informações sobre a forma como planeiam reduzir a sua pegada ambiental. Tal poderá constituir um instrumento poderoso para dar ao sistema financeiro uma indicação clara das etapas necessárias para respeitar o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5 °C, em conformidade com o Acordo de Paris. As autoridades competentes devem dispor dos instrumentos necessários para acompanhar e reagir aos riscos decorrentes da discrepância entre as carteiras das instituições de crédito e os objetivos de transição.

2.   Pertinência da diretiva proposta para os objetivos e atribuições do BCE e do Eurosistema

2.1

As questões relacionadas com a sustentabilidade e, em especial, as alterações climáticas, podem ter impacto na forma como os bancos centrais desempenham os seus mandatos, como a seguir se esclarece (13). No âmbito das suas atribuições de supervisão prudencial e da sua contribuição para a estabilidade financeira, o BCE apoia os esforços de política da UE destinados a melhorar a identificação e a gestão dos riscos financeiros relacionados com a sustentabilidade, com vista a reforçar a segurança e a solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro. Neste contexto, uma divulgação suficientemente abrangente e granular dos riscos ambientais facilitará igualmente a fixação de preços de mercado dos riscos conexos, em conformidade com o princípio de uma economia de mercado aberto. (14). Além disso, essas práticas de divulgação aumentariam também a capacidade do Eurosistema para acompanhar e avaliar o impacto das alterações climáticas na transmissão da política monetária.

2.2   Relevância para a política monetária

2.2.1

As alterações climáticas e a transição para uma economia mais sustentável afetam as perspetivas em matéria de estabilidade de preços, a qual constitui o objetivo primordial do SEBC, através do seu impacto em indicadores macroeconómicos tais como a inflação, a produção, o emprego, as taxas de juro, o investimento e a produtividade, a estabilidade financeira e a transmissão da política monetária (15). Os riscos físicos e os riscos de transição associados às alterações climáticas podem, nomeadamente, afetar as avaliações e a solvabilidade das empresas, com repercussões para as instituições de crédito e para o sistema financeiro (16). Embora ainda estejam a ser desenvolvidas metodologias para avaliar a magnitude dos riscos relacionados com o clima para os bancos e a estabilidade financeira, as estimativas disponíveis sugerem que o impacto destes riscos é suscetível de ser significativo (17). Este facto poderá, por sua vez, afetar a transmissão da política monetária, por exemplo mediante a obsolescência de ativos (stranding of assets) e da súbita reapreciação dos riscos financeiros relacionados com o clima. Além disso, no que diz respeito ao setor bancário, o valor das garantias financeiras pode sofrer reduções e podem materializar-se perdas de crédito, o que poderá diminuir a posição de capital e de liquidez das instituições de crédito e de outros intermediários financeiros, diminuindo assim a sua capacidade de canalizar fundos para a economia real. A Rede de Bancos Centrais e Supervisores para a Descarbonização do Sistema Financeiro (Network of Central Banks and Supervisors for Greening the Financial System/NGFS) recomenda, por conseguinte, que os bancos centrais considerem os possíveis efeitos das alterações climáticas na economia. A NGFS argumenta que estes efeitos podem ser relevantes para a política monetária, mesmo que apenas se materializem para além do horizonte convencional de médio prazo da política monetária (18).

2.2.2

Além disso, ao prosseguir o seu objetivo de estabilidade de preços o Eurosistema deve assegurar a proteção adequada do seu balanço contra riscos mediante o seu quadro de controlo de risco. Por conseguinte, o Eurosistema tem de identificar, acompanhar e atenuar os riscos associados às suas contrapartes, aos ativos de garantia que aceita nas suas operações de refinanciamento e às suas detenções de ativos resultantes de transações definitivas, incluindo no âmbito da sua carteira de política não monetária.

2.2.3

A este respeito, melhores práticas de divulgação das empresas relacionadas com a sustentabilidade aumentariam significativamente a capacidade do Eurosistema para acompanhar e avaliar o impacto das alterações climáticas na transmissão da política monetária, para abordar os riscos financeiros relacionados com o clima que já detém no seu balanço, e para assegurar uma proteção adequada do balanço do Eurosistema.

2.2.4

Além disso, tal como anunciado no seu plano de ação para incluir considerações relativas às alterações climáticas na sua estratégia de política monetária (19), o Eurosistema vai introduzir requisitos de divulgação para os ativos do setor privado como um novo critério de elegibilidade, ou como base para um tratamento diferenciado para as compras de ativos e de ativos. Tais requisitos terão em conta as políticas e iniciativas da UE, incluindo a diretiva proposta, promovendo desse modo a coerência das práticas de divulgação no mercado.

2.3   Relevância para a estabilidade financeira

2.3.1

O objetivo da diretiva proposta de assegurar informações fiáveis, coerentes e comparáveis sobre as posições em risco relacionadas com as alterações climáticas das empresas de diferentes setores constitui uma condição prévia para avaliar com exatidão os riscos financeiros delas decorrentes (20). Uma melhor divulgação de informações relativas à sustentabilidade, com base em normas de reporte unificadas e apresentadas de forma legível por máquina, reforçaria substancialmente a capacidade do BCE para acompanhar e lidar com o impacto das alterações climáticas na estabilidade financeira.

2.4   Relevância para a supervisão prudencial das instituições de crédito

2.4.1

Espera-se que as instituições significativas diretamente supervisionadas pelo BCE divulguem riscos relacionados com o clima que sejam significativos (21). Espera-se, em particular, que divulguem as emissões de gases com efeito de estufa de todo o grupo, incluindo as emissões a jusante, bem como os indicadores-chave de desempenho (KPI) e os indicadores-chave de risco (KRI) que utilizam para efeitos de definição de estratégias e de gestão dos riscos (22). Além disso, o BCE está empenhado em desenvolver novos indicadores que ajudem a avaliar a pegada de carbono das instituições de crédito (23).

2.4.2

Além disso, e de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) (a seguir designado «Regulamento Requisitos de Fundos Próprios» ou «RRFP»), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, em março de 2021, projetos de normas técnicas de execução (Implementing Technical Standards/ITS(25) propondo divulgações quantitativas comparáveis sobre a transição relacionada com as alterações climáticas e os riscos físicos para determinadas instituições de crédito, incluindo informações sobre exposições a ativos relacionados com o carbono e a ativos sujeitos a eventos de alterações climáticas de natureza crónica ou aguda.

2.4.3

Por conseguinte, dados fiáveis e comparáveis das empresas relacionados com o clima e o ambiente são cruciais para que as instituições financeiras, incluindo as instituições de crédito, calculem adequadamente, e subsequentemente divulguem, sistemas de medição climática e ambiental, incluindo informações relevantes no âmbito do quadro prudencial. A proposta de alargar o atual âmbito de aplicação da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) (a seguir designada «Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras») a todas as grandes empresas apoiará os esforços das instituições para recolher os dados pertinentes. Os requisitos mais pormenorizados da diretiva proposta e a digitalização proposta dos dados solicitados facilitarão a sua recolha de forma coerente.

2.5   Relevância para a recolha de informações estatísticas

2.5.1

O artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu confere ao BCE o poder de, com a assistência dos bancos centrais nacionais, recolher a informação estatística necessária ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e contribuir para a harmonização das regras e práticas que regem a recolha, compilação e distribuição de estatísticas nos domínios da sua competência. A fim de exercer as suas atribuições e atividades, o BCE baseia-se, tanto quanto possível, nos dados existentes para limitar os encargos impostos aos agentes inquiridos. Como já foi referido, a disponibilidade de informações de elevada qualidade relacionadas com a sustentabilidade a um nível granular e agregado é necessária para a tomada de decisões informadas no que respeita à execução da política monetária, à supervisão prudencial das instituições de crédito e à contribuição para a boa condução das políticas seguidas pelas autoridades competentes em matéria de estabilidade do sistema financeiro. Neste contexto, o desenvolvimento de normas de reporte de sustentabilidade que especifiquem a informação que as empresas devem divulgar sobre os fatores de sustentabilidade permitiria igualmente ao BCE desempenhar melhor as suas funções através da compilação de indicadores estatísticos relacionados com o financiamento sustentável (27). Tal permitiria, por sua vez, que o BCE melhorasse potencialmente a sua própria recolha de informação estatística, para passar a refletir e centrar-se nos fatores de sustentabilidade ambiental.

2.5.2

Por estas razões, o BCE congratula-se com o facto de, nos termos da diretiva proposta, as empresas prepararem os seus relatórios de sustentabilidade num único formato eletrónico de reporte (XHTML) (28). A riqueza de dados que será produzida pela aplicação da diretiva proposta deve cumprir os objetivos da estratégia da UE para os dados e a Estratégia de Financiamento Digital (29), em especial para criar um mercado único em que os dados possam circular na UE e entre setores, a fim de utilizar o potencial dos dados de nova geração no interesse público e promover o financiamento baseado nos dados. A realização destes objetivos ajudaria os estatísticos oficiais a melhorar a saliência, a atualidade e a profundidade dos seus dados e metadados.

2.5.3

Para o efeito, o BCE apoia firmemente a utilização, pelas entidades inquiridos, de normas acordadas a nível internacional, como o Identificador de Entidades Jurídicas a nível mundial, tal como recomendado pelo Comité Europeu do Risco Sistémico em 2020 (30), ou outros padrões acordados como identificadores únicos para cumprir os requisitos de prestação de informação. O BCE considera que a utilização destes identificadores, sempre que possível nos padrões de reporte a desenvolver, melhorará a fiabilidade da informação estatística, bem como o seu âmbito de aplicação, permitindo a ligação dos dados relativos à sustentabilidade das empresas com outras fontes de informação estatística recolhidas pelo SEBC (por exemplo, dados individuais do balanço e/ou dados relativos a empréstimos bancários individuais da AnaCredit), facilitando assim o trabalho analítico e apoiando a elaboração de políticas.

2.6   Ativos não relacionados com a política monetária

2.6.1

Dados fiáveis sobre questões de sustentabilidade serão igualmente fundamentais para investimentos sustentáveis em carteiras de política não monetárias. O Eurosistema acordou recentemente numa posição comum relativamente a investimentos sustentáveis e responsáveis relacionados com as alterações climáticas, em carteiras de política não monetária denominadas em euros, com o objetivo de iniciar a divulgação de informações relacionadas com o clima para estes tipos de carteiras no prazo de dois anos (31).

3.   Aplicação da diretiva proposta aos bancos centrais

3.1

A diretiva proposta prevê que os Estados-Membros podem optar por não aplicar a obrigação de divulgar informações relacionadas com a sustentabilidade a certas empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (32) (a seguir designada «Diretiva Requisitos de Fundos Próprios»), incluindo os bancos centrais (33). Uma vez que certos bancos centrais podem efetivamente ser considerados empresas ao abrigo da Diretiva Contabilística (34) ficando por esse motivo, em princípio, abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva proposta, a possibilidade de os Estados-Membros em causa excluírem os bancos centrais deste âmbito de aplicação é acolhida com agrado.

3.2

Embora o BCE não seja abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva proposta, as suas próprias divulgações poderão beneficiar das normas comuns de reporte ao abrigo da diretiva proposta, na medida em que possam ser adaptadas às finalidades específicas do BCE. Por exemplo, o BCE já começou a trabalhar no sentido de alargar o seu próprio quadro de informação ambiental existente para incluir as questões económicas, de governação e sociais em 2021, levando em conta os requisitos da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras (35). O BCE pretende iniciar a divulgação de informações relativas à sustentabilidade em 2022, com referência ao desempenho da instituição em 2021 (36).

3.3

Além disso, tal como acima referido, o Eurosistema comprometeu-se a começar a divulgar as suas carteiras de política não monetária denominadas em euros nos próximos dois anos (37) e divulgará informação relacionada com as alterações climáticas sobre os ativos adquiridos no âmbito do programa de compra do setor empresarial efetuadas ao abrigo da sua política monetária a partir do primeiro trimestre de 2023. Além disso, a implementação do plano de ação recentemente apresentado pelo BCE para incluir na sua estratégia de política monetária considerações relativas às alterações climáticas estará, no mínimo, em consonância com os progressos realizados nas políticas e iniciativas da UE no domínio da divulgação e comunicação de informações sobre a sustentabilidade ambiental, incluindo a diretiva proposta (38). Tendo em conta a atual falta de dados de boa qualidade, as divulgações de informações sobre a sustentabilidade do Eurosistema beneficiariam substancialmente das divulgações de empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva proposta, uma vez disponíveis. Por conseguinte, ao apoiar a normalização da prestação de informação relacionada com as alterações climáticas, os padrões de divulgação ao abrigo da diretiva proposta poderão, por sua vez, facilitar as futuras divulgações do Eurosistema relacionadas com o clima. O BCE analisará se os padrões comuns de reporte ou partes destes poderão ser utilizados no futuro como base para as suas próprias divulgações relacionadas com o clima, tendo simultaneamente em conta as especificidades das atribuições e objetivos do BCE.

4.   Finalidade da diretiva proposta

4.1

Nos termos da diretiva proposta, a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade tornar-se-ia obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023 para todas as grandes empresas e, a partir de 1 de janeiro de 2026, para todas as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE (39). O BCE congratula-se com o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva proposta a todas as grandes empresas, tal como definidas na Diretiva Contabilística, em comparação com o âmbito mais restrito da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras, que exigia a divulgação obrigatória apenas de grandes entidades de interesse público com pelo menos 500 trabalhadores (40). O BCE congratula-se igualmente com o alargamento da diretiva proposta de modo a incluir as pequenas e médias empresas (PME) cotadas nos mercados regulamentados da UE. É necessário alargar o âmbito das divulgações das empresas para colocar as instituições financeiras e, em particular, as instituições de crédito, em melhor posição para cumprirem os seus próprios requisitos de divulgação de informações em matéria de sustentabilidade e permitir-lhes gerir as suas próprias posições em risco sobre a sustentabilidade e, em especial, os riscos relacionados com o clima. As PME, em particular, desempenham um papel central na economia europeia e não só estão expostas a riscos relacionados com o clima, mas também desempenham um papel importante para assegurar a transição da UE para uma economia de baixo carbono. A obtenção de informações fiáveis, coerentes e comparáveis por parte das PME em matéria de sustentabilidade é, por conseguinte, importante para todas as partes interessadas, incluindo, como já foi indicado, para as instituições financeiras que necessitam de obter informações pertinentes sobre as suas contrapartes, a fim de melhorar a sua própria gestão de riscos e tomar decisões de financiamento informadas em relação às PME.

4.2

Ao mesmo tempo, o BCE reconhece que os encargos administrativos associados a requisitos adicionais de prestação de informação podem ter um impacto desproporcionado sobre as empresas de menor dimensão, e sublinha a importância de evitar encargos administrativos excessivos para as PME. A este respeito, o BCE congratula-se com o facto de a diretiva proposta procurar moderar a carga adicional de prestação de informação para as empresas de menor dimensão, prevendo uma abordagem gradual e normas simplificadas de prestação de informação para as PME cotadas, a desenvolver pelo European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (41). Esta abordagem proporcionada deverá também assegurar que os requisitos adicionais de informação aplicáveis às instituições de crédito relativamente às suas contrapartes não afetem negativamente o acesso das PME ao financiamento.

4.3

Embora, de um modo geral, apoie, pelas razões acima expostas, uma abordagem proporcionada às PME, o BCE considera que o calendário para a aplicação das normas de reporte simplificado poderia ser antecipado em comparação com o que está atualmente previsto na diretiva proposta. Além disso, será importante que as normas de comunicação simplificadas propostas para as PME assegurem um nível suficiente de informações comparáveis e coerentes que permitam uma avaliação adequada dos riscos relacionados com a sustentabilidade e o alinhamento das respetivas PME com a transição para uma economia de baixo carbono.

4.4

O BCE observa que a maior parte das partes da diretiva proposta também se aplicaria às instituições de crédito. Em especial, as instituições de crédito serão obrigadas a divulgar informações relacionadas com a sustentabilidade ao abrigo da diretiva proposta. No entanto, não é claro, na atual redação, se a diretiva proposta pretende abranger todas as instituições de crédito, independentemente da respetiva dimensão, ou apenas as instituições de crédito que sejam consideradas grandes empresas ou empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercados regulamentados da UE. Os considerandos da diretiva proposta (42) estabelecem que as instituições de crédito devem ser sujeitas a requisitos de informação em matéria de sustentabilidade, desde que cumpram determinados critérios de dimensão. No entanto, esta limitação da aplicabilidade às instituições de crédito com base em determinados critérios de dimensão não decorre claramente dos artigos da diretiva proposta (43). Pelo contrário, as disposições pertinentes poderiam também ser interpretadas no sentido de que preveem que as instituições de crédito ficariam abrangidas pelas medidas de coordenação, independentemente da sua dimensão. Em consonância com a intenção legislativa da diretiva proposta expressa nos seus considerandos, o BCE sugere que se esclareça este ponto, de modo a que apenas as instituições de crédito que também cumpram os critérios de dimensão fiquem sujeitas a requisitos de prestação de informação em matéria de sustentabilidade (44). Além disso, deve ser assegurado um alinhamento mínimo com o âmbito da divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação ao abrigo do RRFP, em especial o artigo 449.o-A desse regulamento, ao abrigo do qual os critérios de dimensão e complexidade são tidos em conta ao avaliar se uma instituição de crédito é considerada importante.

5.   Normas comuns de comunicação obrigatórias

5.1

A diretiva proposta introduzirá normas comuns obrigatórias em matéria de comunicação de informações, a adotar pela Comissão como atos delegados (45). As normas comuns de comunicação de informações de qualidade suficiente que sustentam a divulgação de informações comparáveis, transparentes e fiáveis relacionadas com a sustentabilidade são essenciais para o desenvolvimento de métricas de sustentabilidade mais comparáveis e fiáveis, para a correta avaliação dos riscos (financeiros e não financeiros) relacionados com a sustentabilidade e, por conseguinte, para a fixação de preços dos ativos e para a calibração das medidas de controlo dos riscos. Tal seria benéfico para a gestão de riscos das instituições de crédito, a prestação de informações internas e a divulgação de informações públicas sobre os riscos ambientais, sociais e de governação (ESG) e, como já indicado, para os bancos centrais e as autoridades de supervisão na realização de análises e na incorporação de considerações relacionadas com o clima na execução dos seus mandatos (46).

5.2

Em conformidade com o conteúdo da diretiva proposta, as normas comuns de comunicação de informações a adotar devem também conter uma perspetiva de dupla materialidade, centrada em questões que influenciam o desempenho, a posição e o desenvolvimento das empresas («materialidade financeira»), mas também informações sobre o impacto ambiental e social mais vasto das empresas («materialidade ambiental e social»). As normas comuns de comunicação devem incluir, no mínimo, elementos de dados normalizados e comparáveis que sejam relevantes para a análise dos riscos financeiros relacionados com o clima, tanto transitórios como físicos (47). Estas incluem, por exemplo, a localização geográfica e as atividades empresariais dos ativos/instalações e as pressões ambientais associadas, a classificação setorial das empresas e a respetiva concentração setorial das exposições financeiras, as emissões de gases com efeito de estufa (âmbito 1-3) (48), e a intensidade de carbono. As normas comuns de comunicação de informações devem conter orientações claras sobre as metodologias utilizadas para quantificar o impacto financeiro dos riscos relacionados com as alterações climáticas para a empresa que divulga a informação. O BCE congratula-se igualmente com o facto de a diretiva proposta prever a adoção de atos delegados que especifiquem a informação que as empresas devem comunicar especificamente para o setor em que operam (49). Em consonância com o conteúdo já contido na diretiva proposta, as normas comuns em matéria de comunicação de informações devem também prever divulgações abrangentes e comparáveis sobre as políticas que as empresas realizam para fazer face e gerir o impacto potencial desses riscos (50). Neste contexto, as normas de comunicação de informações devem incluir indicadores quantitativos que vão além da natureza, em grande medida qualitativa, das divulgações existentes, e que facilitem a usabilidade e a comparabilidade das divulgações relacionadas com a sustentabilidade.

5.3

A este respeito, o BCE congratula-se igualmente com a inclusão de objetivos orientados para o futuro na proposta. Atualmente, a Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras carece de sistemas de medição de sustentabilidade orientados para o futuro, que são, no entanto, um ingrediente crucial para a identificação precoce dos riscos e para a formulação proativa de respostas de atenuação. Esta é uma componente necessária para a definição de metas e para a análise de cenários. Por conseguinte, o BCE apoia firmemente a estipulação, na diretiva proposta, de que a informação a comunicar deve incluir os «planos [...] destinados a assegurar que o modelo e a estratégia de negócio da empresa sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em conformidade com o Acordo de Paris»’ (51). Tais informações devem ser expressas em termos normalizados e facilmente comparáveis, apoiadas por metodologias harmonizadas, e ser verificadas externamente por terceiros, tal como previsto na diretiva proposta, a fim de garantir a sua credibilidade e fiabilidade.

5.4

A diretiva proposta prevê a consulta do BCE sobre as normas de prestação de informação em matéria de sustentabilidade e estabelece que o BCE deve apresentar o seu parecer sobre essas normas, caso decida apresentar um, no prazo de dois meses a contar da data de consulta pela Comissão (52). O BCE está disposto a emitir esse parecer no prazo de dois meses proposto. Além disso, o BCE congratula-se com a forte importância dada às autoridades públicas e às instituições europeias no processo legislativo para os atos delegados (53), e envidará esforços para a colaboração mútua.

6.   Alinhamento com outra legislação da UE

6.1

O BCE apoia firmemente o objetivo declarado da diretiva proposta de assegurar a coerência das normas de prestação de informação em matéria de sustentabilidade com os requisitos estabelecidos por outra legislação da UE (54). Essas normas deverão, em especial, estar de harmonia com os requisitos de divulgação estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (55), e levar em conta os indicadores e metodologias subjacentes estabelecidos nos vários atos delegados adotados nos termos do Regulamento Taxonomia, os requisitos de divulgação aplicáveis aos administradores de índices de referência nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (56), as normas mínimas para a construção dos índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, bem como qualquer trabalho realizado pela EBA na aplicação dos requisitos de divulgação do Pilar III do RRFP (57). O BCE apoia iniciativas destinadas a assegurar a coerência e a minimizar a complexidade das obrigações de prestação de informação decorrentes de diferentes textos legislativos. A duplicação de obrigações e a incoerência nas definições, no âmbito e nos objetivos dos requisitos aplicáveis introduzem complicações e ambiguidades desnecessárias para as empresas (58) e, de um modo geral, reduz a transparência e a atratividade internacional do quadro regulamentar da UE. Caso essas duplicações e incoerências não possam ser conciliadas através da sua síntese nas normas-padrão da UE em matéria de reporte de sustentabilidade, como é o caso quando decorrem dos textos legislativos, a Comissão deve ponderar uma revisão global do quadro legislativo relativo ao financiamento sustentável, incluindo eventuais alterações jurídicas específicas para racionalizar e simplificar o panorama legislativo.

6.2

O BCE salienta que a diretiva proposta deve visar o pleno alinhamento com outros atos legislativos da UE e deve minimizar e, idealmente, eliminar o risco de incoerências presentes ou futuras que possam surgir dinamicamente, à medida que os vários instrumentos legislativos evoluem paralelamente ao longo do tempo. Uma vez que os instrumentos legislativos acima referidos estão todos inter-relacionados e dependem, para o seu correto funcionamento, dos requisitos de informação mutuamente fornecidos, o quadro pode não ser resiliente a alterações descoordenadas de cada componente. Em especial, a diretiva proposta prevê a revisão das normas em matéria de relatórios de sustentabilidade de três em três anos (59), enquanto outros textos legislativos permanecerão estáticos. Tal implica o risco de discrepâncias ao longo do tempo. O BCE apoia revisões holísticas do quadro financeiro sustentável no seu conjunto, em vez de revisões paralelas e descoordenadas de cada instrumento legislativo individualmente.

6.3

Dada a centralidade do Regulamento Taxonomia na agenda de financiamento sustentável da UE, as informações divulgadas ao abrigo da diretiva proposta relativa à sustentabilidade das empresas devem ser coerentes com os requisitos de informação previstos no citado regulamento, e permitir que as empresas e quaisquer outros agentes abrangidos pelo âmbito de aplicação das obrigações de taxonomia nele previstas obtenham todas as informações relevantes de que necessitam para cumprir as obrigações de divulgação a nível dos produtos e das sociedades estabelecidas pelo referido regulamento.

7.   Alinhamento com iniciativas internacionais

7.1

O BCE congratula-se igualmente com o facto de a diretiva proposta estipular que as normas da UE em matéria de sustentabilidade devem basear-se em iniciativas internacionais de prestação de informação em matéria de sustentabilidade, e contribuir para elas (60). A ausência de um quadro normalizado a nível mundial para a divulgação de informações resulta numa comparabilidade e coerência insuficientes entre jurisdições, pode gerar obstáculos desnecessários aos fluxos internacionais de financiamento sustentável, e pode conduzir a condições de concorrência desiguais entre jurisdições, o que pode afetar desfavoravelmente as empresas da UE e implicar custos mais elevados para as empresas e as instituições financeiras da UE. Por conseguinte, o BCE apoia esforços coordenados a nível mundial que visem a convergência em direção a normas comuns de transparência e divulgação a nível mundial, em particular a proposta da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) de criar um novo Conselho de Normas de Sustentabilidade e de desenvolver normas para a comunicação de informações relacionadas com o clima e outros tópicos de sustentabilidade. A Fundação IFRS deve construir essa norma em conjunto com o EFRAG, a fim de assegurar o alinhamento e a compatibilidade entre as IFRS e as normas da UE. Qualquer norma internacional não deve ficar aquém das melhores práticas mundiais e deve, idealmente, abranger todos os aspetos da sustentabilidade, em consonância com o conteúdo da diretiva proposta. Deve exigir que as empresas divulguem não só questões que influenciam o seu valor, mas também informações sobre o impacto ambiental e social mais vasto da empresa («dupla materialidade»). As iniciativas tomadas a nível regional ou mundial não devem impedir a UE de ir mais longe ao adaptar as suas normas de comunicação de sustentabilidade ao abrigo da diretiva proposta, em conformidade com as próprias ambições e o quadro jurídico da UE, assegurando simultaneamente o alinhamento e a coerência com a base de referência internacional.

8.   Disposições em matéria de auditoria

8.1

O BCE congratula-se com o estabelecimento de um processo de verificação do reporte de sustentabilidade das empresas, tal como introduzido pela auditoria obrigatória (61). O alargamento da auditoria obrigatória não só a informações retrospetivas, mas também prospetivas, é essencial para proporcionar segurança a todas as partes interessadas, e garantir a credibilidade das divulgações e dos compromissos. A maior fiabilidade das informações fornecidas apoiará o desenvolvimento e o subsequente aprofundamento dos mercados financeiros, não só no que diz respeito ao financiamento necessário das transições, mas também na cobertura dos riscos relacionados com a sustentabilidade.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em versão inglesa no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de setembro de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2021) 189 final.

(2)  V. «Overview of sustainable finance» (Panorama das finanças sustentáveis), disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web da Comissão em www.ec.europa.eu.

(3)  A Comissão publicou o seu documento sobre o Pacto Ecológico Europeu em 11 de dezembro de 2019; v. COM(2019) 640 final.

(4)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(5)  V. considerando 12. V. também «Climate-related risks to financial stability» (Riscos climáticos para a estabilidade financeira), editorial do Financial Stability Review (Relatório do BCE sobre a análise da estabilidade financeira), de maio de 2021, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(6)  V. p. 24 e seguintes da resposta do Eurosistema às consultas públicas da Comissão sobre a estratégia renovada de financiamento sustentável e a revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(7)  V. o discurso de Christine Lagarde, «Towards a green capital markets union for Europe» (Na senda de uma União de mercados de capitais verdes na Europa), disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu.

(8)  Por exemplo, cerca de 60% de todas as obrigações «verdes» prioritárias não garantidas emitidas a nível mundial em 2020 tiveram origem na UE. O investimento de cariz ambiental, social e de governo das sociedades está também concentrado na Europa, com mais de metade dos fundos de obrigações domiciliados na área do euro. Além disso, em 2020, cerca de metade das obrigações «verdes» emitidas a nível mundial estavam denominadas em euros.

(9)  V. discursos de Christine Lagarde, «Towards a green capital markets union for Europe» e «Financing a green and digital recovery» (Financiando uma recuperação económica verde e digital”), disponíveis (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(10)  O mercado das obrigações «verdes» (green bonds) já quase atingiu o dobro do nível de participações transfronteiras do resto dos mercados obrigacionistas europeus. Tal sugere que o desenvolvimento do mercado das obrigações verdes irá continuar a aprofundar a integração financeira da UE. V. capítulo 5 do Relatório de Estabilidade Financeira do BCE, de novembro de 2020, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(11)  V. considerando 48 da diretiva proposta.

(12)  V. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de julho de 2021: Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, COM(2021) 390 final.

(13)  V. ponto 2.4 do Parecer CON/2021/12. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(14)  V. p. 2 da resposta do Eurosistema citada na nota 6.

(15)  V. comunicado de imprensa «BCE apresenta plano de ação para incluir considerações sobre as alterações climáticas na sua estratégia de política monetária», de 8 de julho de 2021, disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(16)  V. «Climate-related risks to financial stability», (Riscos para a estabilidade financeira relacionados com as alterações climáticas), editorial do Relatório do BCE sobre a análise da estabilidade financeira, de maio de 2021, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(17)  V. ponto 2.4 do Parecer CON/2021/12; ponto 2.2 do Parecer CON/2021/22; Isabel Schnabel, «Never waste a crisis: COVID-19, climate change and monetary policy» (Nunca desperdice uma crise: COVID 19, alteração climática e política monetária), mesa redonda virtual sobre «Sustainable Crisis Responses in Europe» (Respostas sustentáveis à crise na Europa), INSPIRE Research Network, de 17 de julho de 2020, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(18)  V. ponto 2.4 do Parecer CON/2021/12; e «Climate Change and Monetary Policy: Inicial Takeaways» (Alterações climáticas e política monetária: primeiras conclusões), de junho de 2020, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web da Rede dos Bancos Centrais e das Autoridades de Supervisão para a Ecologização do Sistema Financeiro www.ngfs.net, p. 3.

(19)  V. comunicado de imprensa «BCE apresenta plano de ação para incluir considerações sobre as alterações climáticas na sua estratégia de política monetária», de 8 de julho de 2021, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(20)  V. equipa de projeto BCE/CERS sobre a modelização do risco climático, «Climate-related risk and financial stability» (Riscos climáticos e estabilidade financeira), de julho de 2021, p. 9, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(21)  V. Supervisão Bancária do BCE, «Guide on climate-related and environmental risks» (Guia dos riscos climáticos e ambientais), maio de 2020, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(22)  V. Supervisão Bancária do BCE, «Guide on climate-related and environmental risks», maio de 2020, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(23)  V. comunicado de imprensa «BCE apresenta plano de ação para incluir considerações sobre as alterações climáticas na sua estratégia de política monetária», de 8 de julho de 2021, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(24)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(25)  V. «Implementing Technical Standards (ITS) on prudential disclosures on ESG risks in accordance with Article 449a CRR» (Normas Técnicas de Execução para divulgações prudenciais respeitantes a riscos ESG em conformidade com o artigo 449.o-A do RRF)», disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web da EBA emwww.eba.europa.eu.

(26)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(27)  V. também o comunicado de imprensa «BCE apresenta plano de ação para incluir considerações relativas às alterações climáticas na sua estratégia de política monetária», de 8 de julho de 2021, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu, no qual se confirma que o BCE irá desenvolver indicadores sobre instrumentos financeiros ecológicos, sobre a exposição das instituições financeiras a riscos físicos relacionados com o clima através das suas carteiras, e sobre a pegada de carbono das instituições financeiras.

(28)  V. considerando 48 e o artigo 1.o, n.o 4, da diretiva proposta, que introduz o novo artigo 19.o-D na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19) («Diretiva Contabilística»).

(29)  V. considerando 48 da diretiva proposta.

(30)  V. recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 24 de setembro de 2020, sobre a identificação de entidades jurídicas (CERS/2020/12).

(31)  V. comunicado do BCE de 4 de fevereiro de 2021«Eurosystem agrees on common stance for climate change related sustainable investments in non monetary policy portfolios», disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(32)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(33)  V. artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva proposta, que remete para o artigo 2.o, n.o 5, pontos 2 a 23, da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios.

(34)  V. anexos I e II da Diretiva Contabilística.

(35)  V. «Comentários ao contributo dado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre o Relatório Anual do BCE de 2019», disponível no sítio Web do BCE emwww.ecb.europa.eu.

(36)  V. «Comentários ao contributo dado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre o Relatório Anual do BCE de 2019», disponível no sítio Web do BCE emwww.ecb.europa.eu.

(37)  V. comunicado do BCE de 4 de fevereiro de 2021«Eurosystem agrees on common stance for climate change related sustainable investments in non monetary policy portfolios», disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web www.ecb.europa.eu.

(38)  V. comunicado de imprensa «BCE apresenta plano de ação para incluir considerações sobre as alterações climáticas na sua estratégia de política monetária», 8 de julho de 2021, disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(39)  V. artigo 1.o, n.o 3, da diretiva proposta, que substitui o artigo 19.o-A da Diretiva Contabilística.

(40)  A expressão «grandes empresas» é definida no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva Contabilística como «empresas que, à data do balanço, excedam, pelo menos, dois dos três critérios seguintes: a) Total do balanço EUR 20 000 000; b) Volume de negócios líquido: EUR 40 000 000; c) Número médio de trabalhadores durante o exercício: 250». Em contrapartida, a Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras abrange apenas as grandes empresas com mais de 500 trabalhadores que são entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva Contabilística (atual artigo 19.o-A, n.o 1, da Diretiva Contabilística).

(41)  V. artigo 1.o, n.o 4, da diretiva proposta, que insere o artigo 19.o-C relativo às normas de comunicação de informações para as PME na Diretiva Contabilística.

(42)  V. considerando 23 da diretiva proposta.

(43)  V. n.os 1 e 3 do artigo 1.o da diretiva proposta, que altera o artigo 1.o e substitui o artigo 19.o-A da Diretiva Contabilística, respetivamente.

(44)  Tal como proposto no anexo técnico em anexo.

(45)  V. artigo 1.o, n.o 4, da diretiva proposta, que inseriu o artigo 19.o-B na Diretiva Contabilística.

(46)  V. p. 26 da resposta do Eurosistema citada na nota 6.

(47)  V. também Supervisão Bancária do BCE, «Guide on climate-related and environmental risks», maio de 2020, disponível (apenas em inglês - N. T.) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(48)  O Protocolo relativo às Emissões de Gases com Efeito de Estufa (Greenhouse Gas Protocol) distingue entre;:a) as emissões diretas de gases com efeito de estufa por empresas, a partir fontes próprias ou controladas (âmbito 1); b) emissões indiretas resultantes da compra de eletricidade, vapor, aquecimento ou arrefecimento (âmbito 2) e c) todas as outras emissões indiretas, incluindo particularmente as ocorridas ao longo da cadeia de valor das empresas, quer a montante, quer a jusante (âmbito 3); v. o sítio Web do referido protocolo em ghgprotocol.org.

(49)  V. artigo 1.o, n.o 4, da diretiva proposta, que inseriu o artigo 19.o-B, n.o 1, alínea b), subalínea ii), na Diretiva Contabilística.

(50)  V. também o artigo 1.o, n.o 3, da diretiva proposta, no qual o artigo 19.o-A da Diretiva Contabilística é substituído e é introduzida uma nova alínea d) no n.o 2 do mesmo artigo.

(51)  V. artigo 1.o, n.o 3, da diretiva proposta, que substitui o artigo 19.o-A, n.o 2, da Diretiva Contabilística.

(52)  V. n.o 11 do artigo 1.o da diretiva proposta, que altera o artigo 49.o da Diretiva Contabilística.

(53)  V. n.o 11 do artigo 1.o da diretiva proposta, que altera o artigo 49.o da Diretiva Contabilística.

(54)  V. considerando 35 da diretiva proposta.

(55)  V. Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade- no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(56)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(57)  V. considerando 35 da diretiva proposta.

(58)  V. p. 29 da resposta do Eurosistema citada na nota de rodapé 6.

(59)  V. artigo 1.o, n.o 4, da diretiva proposta, que inseriu o artigo 19.o-B, n.o 1, na Diretiva Contabilística.

(60)  V. considerando 37 da diretiva proposta.

(61)  V. artigo 3.o da diretiva proposta, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006 , relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).