11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/7


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

(2020/C 428/07)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a estar incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo. Os motivos para a designação dessas pessoas constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de setembro de 2021, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 419 de 11.12.2020, p. 30.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 419 de 11.12.2020, p. 5.