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10.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 379/1 |
Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União
(2020/C 379 I/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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1. |
RECORDANDO
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Um sistema de proteção da PI eficaz e equilibrado
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2. |
CONGRATULANDO‐SE com a recente consulta sobre o roteiro a seguir para o plano de ação em matéria de PI e TOMANDO CONHECIMENTO dos resultados dessa consulta; |
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3. |
RECONHECENDO que promover a inovação e a criatividade europeias se tornou ainda mais importante no contexto da pandemia de COVID‐19 e constitui um instrumento fundamental para reconstruir a economia da UE e contribuir para uma economia mais sustentável na era digital; |
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4. |
CONSIDERA que a pandemia de COVID‐19 veio acentuar ainda mais a importância de que se revestem os incentivos à inovação e à criatividade europeias e, em particular, a adesão do mercado aos resultados da investigação, e que, neste contexto, os direitos de propriedade intelectual e a repercussão dos resultados da investigação e inovação na economia terão um papel importantíssimo a desempenhar no processo de reconstrução e na melhoria da resiliência das empresas da UE. Como tal, REGISTA com interesse a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, sobre um novo Espaço Europeu da Investigação para a Investigação e a Inovação (3); |
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5. |
RECONHECE os desafios e as oportunidades criados pelo florescimento da economia do imaterial e das novas tecnologias; REALÇA a importância de um sistema de proteção da propriedade intelectual e do segredo comercial que seja sólido, eficaz, transparente e equilibrado, bem como a necessidade de uma estratégia global coerente que garanta proteção — e um acesso equitativo à — inovação, a fim de garantir que todas as empresas estabelecidas na UE, incluindo as pequenas e médias empresas, possam efetivamente tirar partido dos seus direitos de PI e utilizar novas tecnologias, como a inteligência artificial, a impressão em 3D e as cadeias de blocos; RECONHECE a importância das patentes «verdes» no desenvolvimento de tecnologias ecologicamente sustentáveis; |
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6. |
CONVIDA os Estados‐Membros a unirem esforços para reforçar o desempenho inovador da Europa e garantirem que esta tire o melhor partido do seu potencial inovador e criativo e da excelência da sua investigação; |
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7. |
EXORTA a Comissão a apresentar rapidamente o anunciado plano de ação para a propriedade intelectual, com iniciativas destinadas a proteger a PI de modo mais eficaz, nomeadamente no que respeita ao sistema de certificados complementares de proteção, e mais acessível, em especial para as pequenas e médias empresas da UE, bem como a promover a partilha eficaz de PI, sobretudo de ativos críticos, como patentes essenciais ao cumprimento de normas (PEN), assegurando simultaneamente uma compensação adequada e justa; |
Biotecnologia
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8. |
RECORDANDO as suas conclusões, de 20 de fevereiro de 2017, sobre a proteção jurídica das invenções biotecnológicas (4) e, em especial, o apelo lançado aos Estados‐Membros para que, na qualidade de membros da Organização Europeia de Patentes, defendam que a ação da Organização esteja em consonância com as referidas conclusões do Conselho, CONGRATULA‐SE com o parecer G 3/19, emitido em 14 de maio de 2020 pela Grande Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes, que conclui que a não patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais abrange também os produtos vegetais ou animais exclusivamente obtidos através de tais processos; |
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9. |
CONGRATULA‐SE com os proveitosos debates realizados entre a Comissão Europeia e os Estados‐Membros sobre a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a respeito da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais e dos produtos obtidos por esses processos, debates esses que tiveram por objetivo compreender a fundo a diretiva e as disposições correspondentes da Convenção sobre a Patente Europeia; |
Indicações geográficas
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10. |
CONGRATULANDO‐SE com a entrada em vigor, em 26 de fevereiro de 2020, do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (IG); RECONHECENDO a necessidade de reforçar os sistemas de proteção das IG na UE; TOMANDO CONHECIMENTO da resolução do Parlamento Europeu de 6 de outubro de 2015 (5), ESTÁ PRONTO A CONSIDERAR a possibilidade de introdução de um sistema sui generis de proteção dos produtos não agrícolas, com base numa avaliação de impacto exaustiva dos seus potenciais custos e benefícios; |
Aplicação dos DPI
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11. |
RECORDANDO as suas conclusões de 12 de março de 2018 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual (6) e TOMANDO CONHECIMENTO dos resultados do relatório acerca do funcionamento do memorando de entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação na Internet e do relatório acerca do funcionamento do memorando de entendimento sobre a publicidade em linha e os direitos de propriedade intelectual, ambos de 14 de agosto de 2020, |
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12. |
REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que, apesar da cooperação voluntária das partes interessadas, nomeadamente no contexto do memorando de entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação na Internet, continua a ser oferecido em mercados em linha um número inaceitavelmente elevado de mercadorias de contrafação, inclusive de produtos que ameaçam a saúde e a segurança dos consumidores, o que ilustra a necessidade de se intensificar a colaboração para combater a contrafação numa UE digital; |
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13. |
EXORTA a Comissão a:
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Desenhos e modelos
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14. |
CONGRATULANDO‐SE com a avaliação da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos, lançada em 2014; |
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15. |
RECORDANDO as conclusões dos dois estudos realizados no âmbito dessa avaliação, nomeadamente a análise económica do desenho industrial na Europa, de 2015, e a análise jurídica da proteção do desenho industrial na UE, de 2016; |
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16. |
TOMANDO NOTA das conclusões do estudo sobre as implicações do desenvolvimento da impressão industrial em 3D na propriedade intelectual, de 12 de fevereiro de 2020; |
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17. |
CONGRATULANDO‐SE com as consultas públicas sobre o roteiro de avaliação da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos, de 3 de julho de 2018, bem como sobre a avaliação da legislação da UE no domínio da proteção de desenhos e modelos realizada entre dezembro de 2018 e abril de 2019, e TOMANDO CONHECIMENTO dos resultados dessas consultas e das conclusões do questionário dirigido aos institutos de propriedade intelectual, apresentadas a 9 de dezembro de 2019 ao grupo de peritos da Comissão em matéria de política da propriedade industrial; |
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18. |
TOMANDO NOTA dos resultados da avaliação da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos; |
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19. |
RECONHECENDO que, embora a maioria dos utilizadores do sistema comunitário de proteção dos desenhos e modelos seja favorável ao sistema, bem como ao princípio da coexistência entre a proteção dos desenhos e modelos a nível comunitário, nacional e regional, quase metade dos inquiridos no âmbito da consulta pública apontou para consequências indesejadas ou deficiências na legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos, bem como para a necessidade de a melhorar e aperfeiçoar aquando de uma futura revisão, tendo em conta que é imperioso estabelecer uma relação equilibrada entre os sistemas comunitário, nacionais e regionais de proteção de desenhos e modelos; |
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20. |
RECONHECENDO que a proteção dos desenhos e modelos a nível nacional e regional continua a satisfazer as necessidades de um grande número de requerentes, para quem esse tipo de proteção não deixa, por conseguinte, de ser uma opção; |
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21. |
APELA para que a Comissão apresente propostas de revisão do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, e da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos, no sentido de aproximar as legislações dos Estados‐Membros em matéria de desenhos e modelos industriais, e que essas propostas sejam acompanhadas de uma avaliação de impacto exaustiva e aprofundada, a fim de modernizar os sistemas de proteção de desenhos e modelos da UE e de tornar a proteção dos desenhos e modelos mais atrativa para os criadores individuais e as empresas, especialmente para as PME. |
ESSA REVISÃO DEVERÁ CONSIDERAR E PREVER:
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alterações e outras medidas destinadas a apoiar e reforçar a relação complementar entre os sistemas comunitário, nacionais e regionais de proteção de desenhos e modelos; |
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melhorias a nível da acessibilidade do sistema de desenhos e modelos, clarificando e adaptando o objeto e os requisitos de proteção, garantindo maior segurança jurídica, velando por um entendimento comum sobre a definição do produto e dos seus elementos e alargando a atual noção de «produto» a fim de permitir a proteção de novos desenhos ou modelos emergentes; |
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as possibilidades e implicações das novas tecnologias, que propiciam novas formas de gerar, utilizar e partilhar desenhos e modelos, como a impressão industrial em 3D, e a potencial necessidade de se ajustar o quadro no que diz respeito às novas tecnologias; |
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uma intensificação dos esforços no sentido de aplacar as divergências existentes no âmbito do sistema de proteção de desenhos e modelos na União, designadamente unificando o direito de utilização anterior e clarificando a relevância da indicação do produto para efeitos de proteção do desenho ou modelo, nomeadamente graças a uma maior convergência de práticas, tal como preconizado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO); |
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uma adaptação ao requisito de representação de desenhos e modelos, de molde a facilitar o acesso à proteção de desenhos e modelos e garantir segurança jurídica aos requerentes, a fim de os preparar para o futuro no que respeita aos avanços técnicos que vão emergindo, como o desenvolvimento de instrumentos especiais para efetuar pesquisas de imagem a fim de estudar o estado anterior da técnica; |
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o reforço da proteção de desenhos e modelos e um combate mais eficaz à contrafação, permitindo aos titulares de direitos impedir que terceiros façam transitar pelo território da União mercadorias que não se destinem a ser colocadas no seu mercado e cujo desenho ou modelo seja delituoso; |
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as opções e possibilidades de harmonizar as regras em matéria de proteção de componentes de produtos complexos utilizadas para fins de reparação, designadamente a possibilidade de alinhar as regras nacionais pelo regime comunitário de desenhos e modelos, contribuindo assim para a realização do mercado único de peças sobresselentes de reparação na UE; e |
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medidas destinadas a, na medida do necessário, assegurar a coerência do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho e da Diretiva 98/71/CE com a reforma de 2017 da legislação da União em matéria de marcas, especialmente a fim de simplificar e racionalizar os procedimentos geridos pelo EUIPO, aumentando assim também a sua previsibilidade, reduzindo os encargos para a comunidade de utilizadores e mantendo simultaneamente a elevada qualidade do trabalho desenvolvido e das decisões tomadas pelo EUIPO. |
(1) Doc. EUCO 1/19.
(2) Doc. 9706/19.
(3) Doc. 11400/20.
(4) Doc. 5808/17.
(5) 2015/2053(INI).
(6) Doc. 6681/18.
(7) Doc. 8711/20.