10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 379/1


Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União

(2020/C 379 I/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDANDO

as conclusões do Conselho Europeu de março de 2019 (1), nas quais a Comissão é convidada a apresentar uma visão de longo prazo para o futuro industrial da UE;

as conclusões do Conselho, de maio de 2019, intituladas «Uma estratégia para a política industrial da UE: uma visão para 2030» (2), nas quais se reconhece que o bom funcionamento e a eficácia do regime de direitos de propriedade intelectual são fundamentais para a continuação do desenvolvimento e do crescimento e se recorda que é essencial continuar a desenvolver, melhorar e atualizar os quadros europeus de propriedade intelectual, a fim de assegurar que as ideias e as invenções possam ser eficazmente desenvolvidas e colocadas no mercado, em especial pelas PME, e para elas, em benefício da economia e da sociedade europeias em geral;

a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», em que se anuncia um plano de ação em matéria de propriedade intelectual (PI) para avaliar a necessidade de modernizar o quadro jurídico, assegurar uma utilização inteligente da propriedade intelectual e combater melhor o seu roubo, uma vez que, para ajudar as empresas a crescer, criar emprego e proteger e desenvolver o que as torna únicas e competitivas, são essenciais políticas inteligentes em matéria de propriedade intelectual;

a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», em que se anuncia que o futuro Plano de Ação para a Propriedade Intelectual proporá medidas para tornar o sistema de PI mais eficaz para as PME através de ações destinadas a simplificar os procedimentos de registo da PI (por exemplo, a reforma da legislação da UE em matéria de desenhos e modelos industriais), a melhorar o acesso a aconselhamento estratégico sobre PI (por exemplo, através de uma norma de aconselhamento em todos os financiamentos de I&D ao nível da UE) e a facilitar a utilização da PI como alavanca para obter acesso ao financiamento;

Um sistema de proteção da PI eficaz e equilibrado

2.

CONGRATULANDO‐SE com a recente consulta sobre o roteiro a seguir para o plano de ação em matéria de PI e TOMANDO CONHECIMENTO dos resultados dessa consulta;

3.

RECONHECENDO que promover a inovação e a criatividade europeias se tornou ainda mais importante no contexto da pandemia de COVID‐19 e constitui um instrumento fundamental para reconstruir a economia da UE e contribuir para uma economia mais sustentável na era digital;

4.

CONSIDERA que a pandemia de COVID‐19 veio acentuar ainda mais a importância de que se revestem os incentivos à inovação e à criatividade europeias e, em particular, a adesão do mercado aos resultados da investigação, e que, neste contexto, os direitos de propriedade intelectual e a repercussão dos resultados da investigação e inovação na economia terão um papel importantíssimo a desempenhar no processo de reconstrução e na melhoria da resiliência das empresas da UE. Como tal, REGISTA com interesse a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, sobre um novo Espaço Europeu da Investigação para a Investigação e a Inovação (3);

5.

RECONHECE os desafios e as oportunidades criados pelo florescimento da economia do imaterial e das novas tecnologias; REALÇA a importância de um sistema de proteção da propriedade intelectual e do segredo comercial que seja sólido, eficaz, transparente e equilibrado, bem como a necessidade de uma estratégia global coerente que garanta proteção — e um acesso equitativo à — inovação, a fim de garantir que todas as empresas estabelecidas na UE, incluindo as pequenas e médias empresas, possam efetivamente tirar partido dos seus direitos de PI e utilizar novas tecnologias, como a inteligência artificial, a impressão em 3D e as cadeias de blocos; RECONHECE a importância das patentes «verdes» no desenvolvimento de tecnologias ecologicamente sustentáveis;

6.

CONVIDA os Estados‐Membros a unirem esforços para reforçar o desempenho inovador da Europa e garantirem que esta tire o melhor partido do seu potencial inovador e criativo e da excelência da sua investigação;

7.

EXORTA a Comissão a apresentar rapidamente o anunciado plano de ação para a propriedade intelectual, com iniciativas destinadas a proteger a PI de modo mais eficaz, nomeadamente no que respeita ao sistema de certificados complementares de proteção, e mais acessível, em especial para as pequenas e médias empresas da UE, bem como a promover a partilha eficaz de PI, sobretudo de ativos críticos, como patentes essenciais ao cumprimento de normas (PEN), assegurando simultaneamente uma compensação adequada e justa;

Biotecnologia

8.

RECORDANDO as suas conclusões, de 20 de fevereiro de 2017, sobre a proteção jurídica das invenções biotecnológicas (4) e, em especial, o apelo lançado aos Estados‐Membros para que, na qualidade de membros da Organização Europeia de Patentes, defendam que a ação da Organização esteja em consonância com as referidas conclusões do Conselho, CONGRATULA‐SE com o parecer G 3/19, emitido em 14 de maio de 2020 pela Grande Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes, que conclui que a não patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais abrange também os produtos vegetais ou animais exclusivamente obtidos através de tais processos;

9.

CONGRATULA‐SE com os proveitosos debates realizados entre a Comissão Europeia e os Estados‐Membros sobre a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a respeito da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais e dos produtos obtidos por esses processos, debates esses que tiveram por objetivo compreender a fundo a diretiva e as disposições correspondentes da Convenção sobre a Patente Europeia;

Indicações geográficas

10.

CONGRATULANDO‐SE com a entrada em vigor, em 26 de fevereiro de 2020, do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (IG); RECONHECENDO a necessidade de reforçar os sistemas de proteção das IG na UE; TOMANDO CONHECIMENTO da resolução do Parlamento Europeu de 6 de outubro de 2015 (5), ESTÁ PRONTO A CONSIDERAR a possibilidade de introdução de um sistema sui generis de proteção dos produtos não agrícolas, com base numa avaliação de impacto exaustiva dos seus potenciais custos e benefícios;

Aplicação dos DPI

11.

RECORDANDO as suas conclusões de 12 de março de 2018 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual (6) e TOMANDO CONHECIMENTO dos resultados do relatório acerca do funcionamento do memorando de entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação na Internet e do relatório acerca do funcionamento do memorando de entendimento sobre a publicidade em linha e os direitos de propriedade intelectual, ambos de 14 de agosto de 2020,

12.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que, apesar da cooperação voluntária das partes interessadas, nomeadamente no contexto do memorando de entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação na Internet, continua a ser oferecido em mercados em linha um número inaceitavelmente elevado de mercadorias de contrafação, inclusive de produtos que ameaçam a saúde e a segurança dos consumidores, o que ilustra a necessidade de se intensificar a colaboração para combater a contrafação numa UE digital;

13.

EXORTA a Comissão a:

em cooperação com os Estados‐Membros e o Observatório Europeu das Infrações aos DPI, fornecer dados por país sobre os níveis de contrafação e pirataria a fim de reforçar a eficácia das iniciativas de luta contra estes dois fenómenos, entre as quais os memorandos de entendimento;

estabelecer princípios tendentes a reforçar a colaboração tripartida entre os titulares de direitos, os intermediários e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a fim de desenvolver estratégias eficazes de combate à contrafação; e

propor medidas que exijam que as plataformas em linha e outros prestadores de serviços de alojamento virtual tomem medidas proporcionadas em relação às contrafações, em conformidade com as conclusões do Conselho intituladas «Construir o futuro digital da Europa» (7);

Desenhos e modelos

14.

CONGRATULANDO‐SE com a avaliação da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos, lançada em 2014;

15.

RECORDANDO as conclusões dos dois estudos realizados no âmbito dessa avaliação, nomeadamente a análise económica do desenho industrial na Europa, de 2015, e a análise jurídica da proteção do desenho industrial na UE, de 2016;

16.

TOMANDO NOTA das conclusões do estudo sobre as implicações do desenvolvimento da impressão industrial em 3D na propriedade intelectual, de 12 de fevereiro de 2020;

17.

CONGRATULANDO‐SE com as consultas públicas sobre o roteiro de avaliação da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos, de 3 de julho de 2018, bem como sobre a avaliação da legislação da UE no domínio da proteção de desenhos e modelos realizada entre dezembro de 2018 e abril de 2019, e TOMANDO CONHECIMENTO dos resultados dessas consultas e das conclusões do questionário dirigido aos institutos de propriedade intelectual, apresentadas a 9 de dezembro de 2019 ao grupo de peritos da Comissão em matéria de política da propriedade industrial;

18.

TOMANDO NOTA dos resultados da avaliação da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos;

19.

RECONHECENDO que, embora a maioria dos utilizadores do sistema comunitário de proteção dos desenhos e modelos seja favorável ao sistema, bem como ao princípio da coexistência entre a proteção dos desenhos e modelos a nível comunitário, nacional e regional, quase metade dos inquiridos no âmbito da consulta pública apontou para consequências indesejadas ou deficiências na legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos, bem como para a necessidade de a melhorar e aperfeiçoar aquando de uma futura revisão, tendo em conta que é imperioso estabelecer uma relação equilibrada entre os sistemas comunitário, nacionais e regionais de proteção de desenhos e modelos;

20.

RECONHECENDO que a proteção dos desenhos e modelos a nível nacional e regional continua a satisfazer as necessidades de um grande número de requerentes, para quem esse tipo de proteção não deixa, por conseguinte, de ser uma opção;

21.

APELA para que a Comissão apresente propostas de revisão do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, e da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos, no sentido de aproximar as legislações dos Estados‐Membros em matéria de desenhos e modelos industriais, e que essas propostas sejam acompanhadas de uma avaliação de impacto exaustiva e aprofundada, a fim de modernizar os sistemas de proteção de desenhos e modelos da UE e de tornar a proteção dos desenhos e modelos mais atrativa para os criadores individuais e as empresas, especialmente para as PME.

ESSA REVISÃO DEVERÁ CONSIDERAR E PREVER:

alterações e outras medidas destinadas a apoiar e reforçar a relação complementar entre os sistemas comunitário, nacionais e regionais de proteção de desenhos e modelos;

melhorias a nível da acessibilidade do sistema de desenhos e modelos, clarificando e adaptando o objeto e os requisitos de proteção, garantindo maior segurança jurídica, velando por um entendimento comum sobre a definição do produto e dos seus elementos e alargando a atual noção de «produto» a fim de permitir a proteção de novos desenhos ou modelos emergentes;

as possibilidades e implicações das novas tecnologias, que propiciam novas formas de gerar, utilizar e partilhar desenhos e modelos, como a impressão industrial em 3D, e a potencial necessidade de se ajustar o quadro no que diz respeito às novas tecnologias;

uma intensificação dos esforços no sentido de aplacar as divergências existentes no âmbito do sistema de proteção de desenhos e modelos na União, designadamente unificando o direito de utilização anterior e clarificando a relevância da indicação do produto para efeitos de proteção do desenho ou modelo, nomeadamente graças a uma maior convergência de práticas, tal como preconizado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO);

uma adaptação ao requisito de representação de desenhos e modelos, de molde a facilitar o acesso à proteção de desenhos e modelos e garantir segurança jurídica aos requerentes, a fim de os preparar para o futuro no que respeita aos avanços técnicos que vão emergindo, como o desenvolvimento de instrumentos especiais para efetuar pesquisas de imagem a fim de estudar o estado anterior da técnica;

o reforço da proteção de desenhos e modelos e um combate mais eficaz à contrafação, permitindo aos titulares de direitos impedir que terceiros façam transitar pelo território da União mercadorias que não se destinem a ser colocadas no seu mercado e cujo desenho ou modelo seja delituoso;

as opções e possibilidades de harmonizar as regras em matéria de proteção de componentes de produtos complexos utilizadas para fins de reparação, designadamente a possibilidade de alinhar as regras nacionais pelo regime comunitário de desenhos e modelos, contribuindo assim para a realização do mercado único de peças sobresselentes de reparação na UE; e

medidas destinadas a, na medida do necessário, assegurar a coerência do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho e da Diretiva 98/71/CE com a reforma de 2017 da legislação da União em matéria de marcas, especialmente a fim de simplificar e racionalizar os procedimentos geridos pelo EUIPO, aumentando assim também a sua previsibilidade, reduzindo os encargos para a comunidade de utilizadores e mantendo simultaneamente a elevada qualidade do trabalho desenvolvido e das decisões tomadas pelo EUIPO.


(1)  Doc. EUCO 1/19.

(2)  Doc. 9706/19.

(3)  Doc. 11400/20.

(4)  Doc. 5808/17.

(5)  2015/2053(INI).

(6)  Doc. 6681/18.

(7)  Doc. 8711/20.