8.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/3 |
Comunicação complementar à Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona de Lubycza Królewska (2020/C 83/06)
(2020/C 298/03)
Anúncio de alteração do prazo de apresentação dos pedidos de concessão para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural por outras entidades interessadas na atividade
Em 13 de março de 2020, o Governo da República da Polónia publicou uma comunicação sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na região de Lubycza Królewska (2020/C 83/06). A comunicação estabelece o prazo de apresentação dos pedidos de concessão por outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar — até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do período de 180 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (ou seja, até 9 de setembro de 2020).
Nos termos do Despacho do Ministro da Saúde, de 20 de março de 2020, relativo à declaração do estado de epidemia no território da República da Polónia (Jornal Oficial polaco de 2020, rubrica 491, na versão alterada), foi decretado o estado de epidemia na República da Polónia a partir do dia 20 de março de 2020, até novo aviso, devido ao surto do vírus SARS-CoV-2.
Em 31 de março de 2020, entrou em vigor o artigo 15.o-ZZR, n.o 1, ponto 2, da Lei de 2 de março de 2020relativa às modalidades especiais de controlo, prevenção e luta contra a COVID‐19 e outras doenças transmissíveis e às situações de emergência a elas associadas (Jornal Oficial polaco de 2020, rubrica 374, na sua versão alterada), nos termos do qual, durante o período de urgência epidémica ou de estado de epidemia declarado devido à COVID-19, os prazos fixados pelo direito administrativo para a execução pelas partes de atos que estabelecem os seus direitos e obrigações não começam a correr ou, se já começaram a correr, são suspensos durante esse período.
Em 16 de maio de 2020, entrou em vigor o artigo 68.o, n.o 2, da Lei de 14 de maio de 2020que altera várias leis relativas às ações de proteção em relação à propagação do vírus SARS-CoV‐2 (Jornal Oficial polaco de 2020, rubrica 875, na sua versão alterada). Nos termos deste artigo, os prazos fixados para a execução pelas partes de atos que estabelecem os seus direitos e obrigações — suspensos com base no artigo 15.o-ZZR, n.o 1, ponto 2, da Lei de 2 de março de 2020relativa às modalidades especiais de controlo, prevenção e luta contra a COVID-19 e outras doenças transmissíveis e às situações de emergência a elas associadas (Jornal Oficial polaco de 2020, rubrica 374, na sua versão alterada) — devem começar a correr passados sete dias a contar da data de entrada em vigor da Lei que altera várias leis relativas às ações de proteção em relação à propagação do vírus SARS-CoV-2 (ou seja, a partir de 24 de maio de 2020).
À luz do que precede, venho por este meio informar que o prazo de apresentação dos pedidos de concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural por outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar na zona de Lubycza Królewska foi prorrogado até às 12h00 (CET/CEST) do dia 1 de novembro de 2020.
Pelo Ministro
Katarzyna KOT
Chefe da Secção de Política Ambiental