31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/9


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1137 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1130 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2020/C 251/06)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1137 do Conselho (2), e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1130 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia:

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 8.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de maio de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as incluir na lista supracitada. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/1333 e com o artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44.

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 40.

(3)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(4)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 14.