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13.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/6 |
Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2020/C 83/06)
Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
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1. |
Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco de 2019, rubrica 868, na versão alterada] |
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2. |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
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Nome: Ministério do Clima |
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Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia |
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Tel. +48 223692449 |
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Fax +48 223692460 |
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Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat |
SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO
1) Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão:
A autoridade competente em matéria de concessões recebeu um pedido de concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Lubycza Królewska.
2) Tipo de atividades que serão objeto da concessão a adjudicar:
Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Lubycza Królewska, partes dos blocos de concessão n.os 359, 379, 380 e 400.
3) Zona onde se realizarão as atividades:
A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
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Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
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1 |
301500,83 |
806150,65 |
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2 |
302437,73 |
807201,96 |
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3 |
305929,52 |
811824,28 |
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4 |
303415,49 |
814790,78 |
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5 |
280479,47 |
828419,49 |
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ao longo da fronteira do Estado |
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6 |
273128,78 |
822130,05 |
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7 |
280963,52 |
818 796,91 |
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8 |
289140,35 |
813815,29 |
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9 |
298418,29 |
808664,90 |
A superfície da projeção vertical da zona é de 258,22 km2.
Localização administrativa:
Voivodato de Lublin; Distrito de Tomaszów, municípios rurais de Bełżec, Jarczów, Tarnawatka, Tomaszów Lubelski, municípios urbano-rurais de Lubycza Królewska, município rural de Tomaszów Lubelski;
Voivodato da Subcarpácia; Distrito de Lubaczów, município rural de Horyniec Zdrój.
4) Prazo de apresentação dos pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar — no mínimo 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia:
Os pedidos de concessão devem dar entrada na sede do Ministério do Clima até às 12 horas (CET/CEST) do último dia do período de 180 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
5) Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, à luz do artigo 49.o‐K, n.os 1, 1-A e 3, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira:
Os pedidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:
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30 % |
– |
âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas; |
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20 % |
– |
âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem; |
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20 % |
– |
capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
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20 % |
– |
a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira; |
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5 % |
– |
capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2 % consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições); |
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5% |
– |
experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente. |
Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.
SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IV.1) Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Ministerstwo Klimatu |
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Departament Geologii i Koncesji Geologicznych ul. |
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ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia |
IV.2) Para mais informações, consultar:
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sítio Web do Ministério do Clima: https://www.gov.pl/web/klimat |
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Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e de Concessões Geológicas]
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IV.3) Decisão de qualificação:
Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.
IV.4) Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro na zona de Lubycza Królewska durante o período de base de cinco anos correspondente à fase de prospeção e pesquisa é de 57 838,70 PLN (por extenso: cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e oito zlótis e setenta groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Jornal Oficial da República da Polónia («Monitor Polski»).
IV.5) Adjudicação da concessão e estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro
Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:
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1) |
a favor de uma entidade cujo pedido de concessão tenha obtido a pontuação mais elevada, ou |
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2) |
a favor das partes de um acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade competente em matéria de concessões, quando uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada; — ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49-EE.°, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). |
A autoridade competente em matéria de concessões celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.
IV.6) Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas:
Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.
No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.
IV.7) Categoria mínima de exploração de jazidas:
A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural na zona de Lubycza Królewska é a categoria C.