13.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/6


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2020/C 83/06)

Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco de 2019, rubrica 868, na versão alterada]

2.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministério do Clima

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tel. +48 223692449

Fax +48 223692460

Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão:

A autoridade competente em matéria de concessões recebeu um pedido de concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Lubycza Królewska.

2)   Tipo de atividades que serão objeto da concessão a adjudicar:

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Lubycza Królewska, partes dos blocos de concessão n.os 359, 379, 380 e 400.

3)   Zona onde se realizarão as atividades:

A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

301500,83

806150,65

2

302437,73

807201,96

3

305929,52

811824,28

4

303415,49

814790,78

5

280479,47

828419,49

ao longo da fronteira do Estado

6

273128,78

822130,05

7

280963,52

818 796,91

8

289140,35

813815,29

9

298418,29

808664,90

A superfície da projeção vertical da zona é de 258,22 km2.

Localização administrativa:

Voivodato de Lublin; Distrito de Tomaszów, municípios rurais de Bełżec, Jarczów, Tarnawatka, Tomaszów Lubelski, municípios urbano-rurais de Lubycza Królewska, município rural de Tomaszów Lubelski;

Voivodato da Subcarpácia; Distrito de Lubaczów, município rural de Horyniec Zdrój.

4)   Prazo de apresentação dos pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar — no mínimo 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia:

Os pedidos de concessão devem dar entrada na sede do Ministério do Clima até às 12 horas (CET/CEST) do último dia do período de 180 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5)   Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, à luz do artigo 49.o‐K, n.os 1, 1-A e 3, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira:

Os pedidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:

30 %

âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

20 %

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

20 %

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

20 %

a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

5 %

capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2 % consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições);

5%

experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADICIONAIS

IV.1)   Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Ministerstwo Klimatu

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych ul.

ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

IV.2)   Para mais informações, consultar:

sítio Web do Ministério do Clima: https://www.gov.pl/web/klimat

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e de Concessões Geológicas]

Ministerstwo Klimatu

ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tel. + 48 223692449

Fax + 48 223692460

Correio eletrónico: dgk@mos.gov.pl

IV.3)   Decisão de qualificação:

Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

IV.4)   Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro na zona de Lubycza Królewska durante o período de base de cinco anos correspondente à fase de prospeção e pesquisa é de 57 838,70 PLN (por extenso: cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e oito zlótis e setenta groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Jornal Oficial da República da Polónia («Monitor Polski»).

IV.5)   Adjudicação da concessão e estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro

Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:

1)

a favor de uma entidade cujo pedido de concessão tenha obtido a pontuação mais elevada, ou

2)

a favor das partes de um acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade competente em matéria de concessões, quando uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada;

— ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49-EE.°, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

A autoridade competente em matéria de concessões celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.

IV.6)   Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas:

Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.

No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.

IV.7)   Categoria mínima de exploração de jazidas:

A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural na zona de Lubycza Królewska é a categoria C.