2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/17


ANÚNCIO DA COMISSÃO

sobre a interpretação de certas disposições jurídicas da versão revista do enquadramento para a resolução bancária em resposta às questões levantadas pelas autoridades dos Estados-Membros (segundo anúncio da Comissão)

(2020/C 417/02)

O pacote de reforma no domínio bancário proposto pela Comissão Europeia em novembro de 2016 foi adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 20 de maio de 2019 e publicado no Jornal Oficial em 7 de junho do mesmo ano. Inclui, nomeadamente, alterações ao enquadramento da União para a resolução bancária, através da Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias — BRRD) e do Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regulamento Mecanismo Único de Resolução — SRMR). Esta reforma implementa na União a norma internacional relativa à capacidade total de absorção de perdas (TLAC) para os bancos de importância sistémica global adotada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em novembro de 2015 e reforça a aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) a todos os bancos. O enquadramento revisto deverá reforçar a capacidade de absorção de perdas dos bancos e promover a sua recapitalização através de meios privados quando atravessam dificuldades financeiras e são subsequentemente colocados em processo de resolução.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/879, os Estados-Membros devem transpor as disposições dessa diretiva para o seu direito nacional até 28 de dezembro de 2020. A fim de facilitar uma transposição atempada, coerente e exata, a Comissão emitiu, em 29 de setembro de 2020, um anúncio com as respostas às questões colocadas pelas autoridades dos Estados-Membros relativamente à interpretação de determinadas disposições da BRRD, bem como à respetiva interação com o SRMR, com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios — CRR) e com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios – CRD) (7).

Tendo em conta as novas questões formuladas pelas autoridades dos Estados-Membros, a Comissão fornece, em anexo ao presente segundo anúncio, as respostas a essas mesmas questões.

Por conseguinte, a Comissão apresenta no presente aviso respostas relacionadas com os seguintes atos jurídicos:

Diretiva 2014/59/UE (BRRD), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/879;

Regulamento (UE) n.o 806/2014 (SRMR), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/877;

Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CRR), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Diretiva 2013/36/UE (CRD), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

O presente anúncio clarifica as disposições já contidas na legislação aplicável. Não alarga de forma alguma os direitos ou obrigações que decorrem dos referidos atos jurídicos, nem introduz quaisquer requisitos adicionais para os operadores e autoridades competentes em causa. O presente anúncio destina-se meramente a assistir as autoridades dos Estados-Membros na transposição das disposições jurídicas pertinentes para o direito nacional e na sua implementação. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União. As opiniões expressas no presente aviso não prejudicam a posição que a Comissão possa adotar perante os tribunais nacionais e da União.

O presente segundo aviso complementa o aviso já emitido pela Comissão em 29 de setembro de 2020.


(1)  Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (OJ L 150 de 7.6.2019, p. 296).

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresa de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(3)  Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).

(4)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Anúncio da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas da versão revista do enquadramento da resolução bancária, em resposta às questões levantadas pelas autoridades dos Estados-Membros (JO C 321 de 29.9.2020, p. 1)

(8)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).


ANEXO

Lista de abreviaturas

GFIA — gestores de fundos de investimento alternativos;

Instrumentos de AT1 – instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, do CRR;

BRRD — Diretiva (UE) 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

BRRD I — Diretiva (UE) 2014/59/UE, sem quaisquer alterações;

CBR — requisito combinado de reserva de fundos próprios na aceção do artigo 128.o, ponto 6), da CRD;

Capital CET1 — fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.o do CRR;

CRD — Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

CRR — Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

EBA — Autoridade Bancária Europeia;

ESMA — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

MREL externo — requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável às entidades de resolução e referido no artigo 45.o-E da BRRD;

G-SII — instituição de importância sistémica global;

MREL interno — requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável a filiais de uma entidade de resolução, ou de uma entidade de um país terceiro, que não sejam elas próprias entidades de resolução a que se refere o artigo 45.o-F da BRRD;

M-MDA — montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 16.o-A da BRRD;

MiFID — Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

MPE — ponto de entrada múltiplo;

MREL — requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis;

NCWO — princípio segundo o qual nenhum credor deverá ficar em pior situação do que ficaria num processo normal de insolvência;

SEL — passivo elegível subordinado que cumpre as condições estabelecidas no artigo 72.o-A do CRR, exceto as estabelecidas no artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), e no artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do CRR;

CUR — Conselho Único de Resolução;

MUR — Mecanismo Único de Resolução;

SRMR — Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

SRMR I — Regulamento (UE) n.o 806/2014 sem quaisquer alterações;

TEM — medida da exposição total calculada de acordo com os artigos 429.o e 429.o-A do CRR;

Instrumentos de T2 — instrumentos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 73, da BRRD;

TLAC — capacidade total de absorção de perdas;

Requisito mínimo de TLAC — nível mínimo harmonizado de TLAC para as G-SII a que se referem os artigos 92.o-A e 92.o-B do CRR e o artigo 45.o-D, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), da BRRD;

Norma TLAC — ficha descritiva da TLAC publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em novembro de 2015;

Bancos de nível superior — entidades de resolução que fazem parte de grupos de resolução cujos ativos excedem 100 mil milhões de euros, a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5, da BRRD;

TREA — montante total da exposição ao risco calculado de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, do CRR.

OICVM — organismos de investimento coletivo em valores mobiliário;

Salvo disposição em contrário, todas as referências a disposições jurídicas no presente anexo devem ser entendidas como referências a disposições jurídicas da BRRD.

A.   QUESTÕES RELACIONADAS COM AS DEFINIÇÕES

1.   Pergunta (artigo 2.o)

Os «instrumentos elegíveis subordinados» definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B), incluem também os «passivos elegíveis subordinados» referidos no artigo 44.o-A?

Resposta

Os «passivos elegíveis subordinados» referidos no artigo 44.o-A da BRRD incluem-se no conceito de «instrumentos elegíveis subordinados» definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B), da BRRD. O segundo conceito é mais abrangente do que o primeiro, dado que os «instrumentos elegíveis subordinados» incluem igualmente os instrumentos de T2 que cumprem as condições previstas no artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do CRR.

2.   Pergunta (artigo 2.o)

Que entidades de países terceiros, e sob que condições, se prevê que sejam incluídas no grupo de resolução ao aplicar a definição de «grupo de resolução» prevista no artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B)?

Resposta

A inclusão ou não de entidades de países terceiros num grupo de resolução depende da estratégia de resolução prevista no plano de resolução do grupo. Essa estratégia é determinada por decisão da autoridade de resolução relevante, de acordo com o artigo 12.o, n.os 1 e 3, e o artigo 45.o-E, n.o 2, in fine.

Se o plano de resolução do grupo prever que, em caso de insolvência de uma filial num país terceiro, a empresa-mãe na União presta apoio a essa filial, esta deve ser incluída no grupo de resolução liderado por aquela empresa-mãe na União. Se, pelo contrário, de acordo com o plano de resolução do grupo a insolvência de uma filial num país terceiro é tratada pelas autoridades relevantes do país terceiro, mediante um processo de resolução ou outros procedimentos desse país terceiro, a filial não deve ser incluída no grupo de resolução liderado pela empresa-mãe na União.

3.   Pergunta (artigo 2.o)

Qual é a finalidade da referência ao artigo 7.o na definição de «filial» no artigo 2.o, n.o 1, ponto 5)?

Resposta

A definição de «filial» na BRRD foi alterada no artigo 2.o, n.o 1, ponto 5), pela Diretiva (UE) 2019/879, para clarificar o tratamento das instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, do próprio organismo central e das respetivas filiais, tendo em conta a estrutura específica do grupo.

Com a introdução de uma segunda parte na definição de «filial», clarifica-se que, ao aplicar os artigos 7.o, 12.o, 17.o, 18.o, 45.o a 45.o-M, 59.o a 62.o, 91.o e 92.o, todas as referências a «filial» devem ser entendidas como incluindo também as entidades que fazem parte de grupos de resolução referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B), alínea b), ou seja, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais. Devido à estrutura de propriedade específica destes grupos, aquelas entidades habitualmente não são abrangidas pela primeira parte da definição de «filial». Todavia, esta extensão do âmbito do termo «filial» só deve ocorrer se e na medida do adequado, tendo em conta quais as entidades de tais grupos de resolução que são obrigadas a cumprir o disposto no artigo 45.o-E, n.o 3, em conformidade com a decisão da autoridade de resolução.

A referência ao artigo 7.o na segunda parte da definição de «filial» clarifica que esta disposição, que exige a elaboração de planos de recuperação de grupo que identifiquem as medidas que podem ser implementadas ao nível da empresa-mãe na União e de cada uma das suas filiais, também é aplicável às entidades que fazem parte de grupos de resolução a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b). Embora os planos de recuperação sejam elaborados relativamente ao grupo no seu conjunto e não relativamente aos grupos de resolução identificados pela autoridade de resolução nos planos de resolução de grupo, a intenção do legislador era clarificar que as referências a «filial» no artigo 7.o podem também englobar, se e na medida do adequado, as entidades pertencentes aos grupos de resolução acima mencionados.

4.   Pergunta (artigo 2.o)

Qual é a definição de «organismo central» a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto 5), da BRRD?

Resposta

A BRRD não contém uma definição de «organismo central», pois esse conceito pode variar consoante a legislação nacional de cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro pode definir a noção de organismo central na sua legislação, desde que lhe estejam associadas várias instituições. Embora as características mencionadas no artigo 10.o, n.o 1, do CRR e que constam igualmente do artigo 45.o-G, alíneas a) a d), da BRRD possam ser utilizadas como referência, não constituem uma definição de «organismo central», mas sim as características de uma associação a um organismo central. Tal significa, na prática, que as entidades que possam ser consideradas como organismos centrais ao abrigo da legislação nacional só podem beneficiar das dispensas contidas nessas disposições quando as respetivas condições forem preenchidas.

As referências a organismos centrais não são novidade, dado que a BRRD I já continha essas referências, em particular no artigo 4.o, n.os 8 e 9.

B.   QUESTÕES RELACIONADAS COM O PODER PARA PROIBIR DETERMINADAS DISTRIBUIÇÕES, PREVISTO NO ARTIGO 16.o-A DA BRRD

5.   Pergunta (artigo 16.o-A)

Como deve o artigo 16.o-A ser aplicado às entidades cujo plano de resolução prevê a sua liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, e se o respetivo MREL for definido a um nível que excede o montante de absorção de perdas nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2, segundo parágrafo?

Resposta

O artigo 16.o-A, n.o 1, da BRRD prevê que o poder para proibir determinadas distribuições esteja disponível caso uma entidade cumpra o seu CBR para além dos seus requisitos de fundos próprios referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da CRD, mas não cumpra o seu CBR para além dos requisitos referidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D da BRRD (ou seja, o MREL). Tal disposição também é aplicável às entidades referidas no artigo 45.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, da BRRD, dado que estas entidades não são excluídas do âmbito de aplicação do artigo 16.o-A, n.o 1, da BRRD.

6.   Pergunta (artigo 16.o-A)

O artigo 16.o-A confere às autoridades de resolução um poder discricionário para proibir distribuições superiores ao M-MDA apenas quando a instituição em causa se encontra numa situação de incumprimento do CBR, quando considerado em combinação com o MREL calculado com base no TREA.

Tal situação também inclui os casos em que uma entidade não cumpre o CBR em combinação com as metas intermédias para o MREL determinadas ao abrigo do artigo 45.o-M, n.o 1, segundo parágrafo? Deve esse poder ser aplicado apenas quando a entidade não cumpre o CBR em combinação com a meta final para o MREL?

Resposta

O poder das autoridades de resolução para proibir determinadas distribuições de entidades, previsto no artigo 16.o-A, n.o 1, é ativado apenas quando a entidade cumpre o seu CBR em combinação com os requisitos de fundos próprios aplicáveis, mas não em combinação com o MREL. Dado que a meta intermédia para o MREL referida no artigo 45.o-M, n.o 1, segundo parágrafo, é vinculativa para a entidade, em conformidade com essa disposição, o poder das autoridades de resolução previsto no artigo 16.o-A, n.o 1, também é ativado quando a entidade cumpre o seu CBR em combinação com os requisitos de fundos próprios aplicáveis, mas não em combinação com a meta intermédia para o MREL. Este poder é discricionário e está sujeito às condições previstas no artigo 16.o-A, n.os 2 e 3.

7.   Pergunta (artigo 16.o-A)

A aplicação do artigo 16.o-A, n.o 1, alínea b), implica que as obrigações de pagamento de remuneração variável não podem ser proibidas quando tiverem sido constituídas antes de a entidade se encontrar em situação de incumprimento do seu CBR, na situação referida nessa disposição?

Resposta

Se se cumprirem as condições para o exercício do poder das autoridades de resolução para proibir certas distribuições, a autoridade de resolução pode proibir a entidade de distribuir mais do que o M-MDA mediante:

a realização de distribuições em relação com o capital CET1;

o pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão;

a realização de pagamentos relativos a instrumentos de AT1.

O artigo 16.o-A, n.o 1, alínea b), estabelece explicitamente que as restrições são aplicáveis às novas obrigações de pagamento de remuneração variável ou às obrigações existentes de pagamento de remuneração variável, «se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a entidade não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios». Por conseguinte, se a obrigação de pagamento de remuneração variável tiver sido constituída antes de a entidade se encontrar em situação de incumprimento do CBR, tal pagamento não está sujeito às restrições previstas no artigo 16.o-A, n.o 1.

C.   QUESTÕES RELACIONADAS COM O PLANEAMENTO DA RESOLUÇÃO

8.   Pergunta (artigo 12.o)

O artigo 12.o, n.o 3, alínea e), da BRRD estabelece que os planos de resolução de grupo devem «definir medidas suplementares, não previstas na presente diretiva, que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar em relação às entidades no âmbito de cada grupo de resolução». Que tipo de medidas são abrangidas por esta disposição?

Resposta

As medidas suplementares previstas nos planos de resolução de grupo a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, alínea e), da BRRD referem-se geralmente a instrumentos e poderes estabelecidos na legislação nacional que não decorrem da BRRD, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 37.o, n.o 9, da BRRD.

Este elemento dos planos de resolução de grupo já tinha sido estabelecido na BRRD I. As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/879 ao artigo 12.o, n.o 3, alínea e), apenas adicionaram a referência aos grupos de resolução.

9.   Pergunta (artigos 17.o e 18.o)

A Diretiva (UE) 2019/879 alterou os artigos 17.o e 18.o da BRRD relativamente aos poderes das autoridades de resolução para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, substituindo as referências a «instituição» por referências a «entidade».

Considerando que «instituição» se refere apenas a instituições de crédito e a empresas de investimento e que «entidades» se refere a todas as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da BRRD, tal significa que os artigos 17.o e 18.o da BRRD alterados estabelecem agora a aplicação dos poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade relativamente a qualquer entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da BRRD?

Resposta

A alteração estabelecida na Diretiva (UE) 2019/879 alargou o âmbito de aplicação dos artigos 17.o e 18.o e permite agora às autoridades de resolução aplicarem as disposições dos mesmos às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d) (ou seja, instituições, instituições financeiras e certas companhias financeiras).

10.   Pergunta (artigo 17.o)

De acordo com o artigo 17.o, n.o 3, se forem comunicados a uma entidade impedimentos significativos à resolubilidade, a entidade em causa deve propor à autoridade de resolução medidas alternativas para reduzir ou eliminar esses impedimentos. A autoridade de resolução deve então avaliar se as medidas propostas reduzem ou eliminam eficazmente o impedimento significativo em causa.

Caso as medidas propostas sejam aceites pela autoridade de resolução, são vinculativas para a entidade e passíveis de execução pela autoridade de resolução?

Resposta

A BRRD não prevê explicitamente qual deve ser o efeito jurídico das medidas propostas por uma entidade para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade identificados pela autoridade de resolução, após essas medidas terem sido consideradas pela autoridade de resolução como sendo eficazes.

Todavia, para garantir que os impedimentos significativos são reduzidos ou eliminados eficazmente, as medidas propostas pela entidade têm de ser vinculativas e possuir força executória, de modo equivalente às medidas alternativas identificadas pela autoridade de resolução, de acordo com o artigo 17.o, n.os 4 e 5. Por conseguinte, a autoridade de resolução deve poder exigir à entidade que corrija a eventual implementação incorreta ou insuficiente das medidas propostas pela entidade.

A BRRD não especifica a forma como a executoriedade deve ser garantida. Por conseguinte, esta matéria é deixada ao critério dos legisladores nacionais. Por exemplo, um Estado-Membro pode prever na sua legislação nacional que transpõe a BRRD que as medidas propostas pela entidade se tornem vinculativas quando forem aceites pela autoridade de resolução. Em alternativa, a legislação nacional pode exigir que as autoridades de resolução adotem uma decisão administrativa dirigida às entidades em causa, que apoie as medidas propostas e exija a sua execução.

11.   Pergunta (artigo 17.o)

O artigo 17.o, n.o 4, prevê que, ao considerar determinadas medidas para eliminar os impedimentos à resolubilidade, «a autoridade de resolução deve ter em conta a ameaça que esses impedimentos à resolubilidade representam para a estabilidade financeira e o efeito das medidas sobre a atividade da entidade, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia».

Quais são as medidas referidas na última frase do artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo, que devem ser tidas em conta pela autoridade de resolução: as medidas para eliminar os impedimentos à resolubilidade originalmente propostas pela entidade ou as medidas alternativas propostas pela autoridade de resolução?

Resposta

As «medidas» referidas na última frase do artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo, cujos efeitos sobre a atividade e a estabilidade da entidade em causa e sobre a sua capacidade para contribuir para a economia devem ser tidos em conta pela autoridade de resolução, são as medidas alternativas que a autoridade de resolução deve identificar nos termos da primeira frase dessa mesma disposição. O artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo, é aplicável à identificação de medidas alternativas pela autoridade de resolução.

12.   Pergunta (artigo 18.o)

No que diz respeito à eliminação de impedimentos à resolubilidade ao nível do grupo, a segunda frase do artigo 18.o, n.o 4, refere-se a «autoridades de resolução a nível do grupo». Esta referência destina-se igualmente a abranger a autoridade de resolução da entidade de resolução relevante?

Resposta

A segunda frase do artigo 18.o, n.o 4, engloba as autoridades de resolução da empresa-mãe e de todas as entidades filiais abrangidas pelo âmbito de aplicação da BRRD. As autoridades de resolução das entidades de resolução que, elas próprias, não são empresas-mãe na União, são abrangidas pela referência às «autoridades de resolução das filiais».

13.   Pergunta (artigo 18.o)

De acordo com o artigo 18.o, n.os 6, 6-A e 7, que tratam da eliminação de impedimentos à resolubilidade ao nível do grupo, se, no final do prazo aplicável para chegar a uma decisão conjunta referida no n.o 5 desse artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma questão mencionada no n.o 9 desse artigo à EBA, com vista a uma mediação com caráter vinculativo, a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade de resolução da entidade de resolução e a autoridade de resolução da filial, consoante o caso, devem adiar a sua decisão, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão.

As questões mencionadas no artigo 18.o, n.o 9, podem ser submetidas à EBA por qualquer autoridade de resolução, incluindo aquela que tem de tomar a decisão na falta de uma decisão conjunta?

Resposta

As decisões referidas no artigo 18.o, n.os 6, 6-A e 7 têm de ser suspensas se uma autoridade de resolução tiver submetido uma questão mencionada no artigo 18.o, n.o 9, à EBA com vista a uma mediação com caráter vinculativo dentro do prazo referido no artigo 18.o, n.o 5. Essa autoridade de resolução pode ser qualquer autoridade de resolução, incluindo aquela que está a tomar uma decisão referida no artigo 18.o, n.os 6, 6-A ou 7, na falta de uma decisão conjunta.

14.   Pergunta (artigos 13.o, 16.o, 18.o e 45.o-H)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 3, e o artigo 18.o, n.o 1, a adoção do plano de resolução do grupo, a avaliação da resolubilidade do grupo e a adoção de medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade ocorrem mediante uma única decisão conjunta tomada ao nível do grupo no seu conjunto.

Por outro lado, o artigo 45.o-H prevê que as decisões conjuntas relativas ao MREL são tomadas ao nível do grupo de resolução, mas sempre com a participação da autoridade de resolução a nível do grupo, mesmo que seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução.

Tal significa que, para os grupos com uma estratégia de MPE, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais que não pertencem a um grupo de resolução não participam nas decisões conjuntas relativas ao MREL para esse grupo de resolução?

Resposta

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/879 à BRRD estabeleceram um processo de tomada de decisão diferente para os planos de resolução e para a determinação do MREL no caso de grupos de MPE (ou seja, quando um grupo possui mais do que uma entidade de resolução).

De acordo com o artigo 12.o, n.o 3, alíneas a) e a-A), os planos de resolução de grupo têm de definir as medidas de resolução a tomar para cada entidade de resolução incluída nesse grupo. Assim, o artigo 13.o, n.o 4, prevê que os planos de resolução de grupo devem ser adotados mediante uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais e que a planificação das medidas de resolução para cada uma das entidades de resolução do grupo tem de ser incluída nessa decisão conjunta. Sendo assim, existe apenas um plano de resolução do grupo adotado mediante uma decisão conjunta, independentemente do número de grupos de resolução. Tal aplica-se igualmente à avaliação da resolubilidade do grupo, nos termos do artigo 16.o, e à adoção das medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade referidos no artigo 18.o.

Todavia, para a definição do MREL, o processo de tomada de decisão é diferente: em lugar de se basear na estrutura global do grupo, baseia-se na estrutura de cada grupo de resolução. Com efeito, o artigo 45.o-H, n.o 1, prevê que o MREL de cada entidade de resolução e das suas filiais que fazem parte do mesmo grupo de resolução deve ser determinado mediante uma decisão conjunta. Tal decisão conjunta deve ser adotada pela autoridade de resolução da entidade de resolução, pela autoridade de resolução a nível do grupo (se diferente da anterior) e pelas autoridades de resolução responsáveis pelas filiais de um grupo de resolução que estão sujeitas ao MREL numa base individual. Por conseguinte, no caso de uma estratégia de MPE, embora a autoridade de resolução a nível do grupo participe sempre no processo de tomada de decisão conjunta para o MREL no que diz respeito a cada grupo de resolução, as autoridades de resolução das filiais pertencentes a um grupo de resolução diferente não participam nesse processo.

D.   QUESTÕES RELACIONADAS COM OS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO A INSTITUIÇÕES E ENTIDADES QUE NÃO SÃO SUJEITAS A UMA MEDIDA DE RESOLUÇÃO

15.   Pergunta (artigo 32.o-B)

O artigo 32.o-B prevê que uma instituição ou entidade tem de ser liquidada de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, se se encontrar em situação ou em risco de insolvência e se as medidas alternativas do setor privado ou as ações de supervisão não impedirem atempadamente essa insolvência e a medida de resolução não for considerada como sendo do interesse público.

No artigo 32.o-B é feita referência às condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) a c), relativamente às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d). Todavia, o artigo 32.o, n.o 1, apenas se aplica às instituições (ou seja, às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a)). O artigo 32.o, n.o 1, apenas se aplica às entidades referidas nas alíneas b), c) e d), indiretamente, por remissão para esta disposição no artigo 33.o. Relativamente a essas entidades, deverá a referência prevista no artigo 32.o-B dizer respeito ao artigo 33.o e não ao artigo 32.o?

Resposta

O artigo 32.o-B apenas se refere às condições mencionadas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) a c), e não à totalidade do artigo 32.o, n.o 1. O artigo 32.o, n.o 1, é a referência correta, pois as condições referidas nessa disposição são também aplicáveis às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), por remissão para as mesmas no artigo 33.o.

16.   Pergunta (artigo 32.o-B)

Como devem os Estados-Membros implementar o artigo 32.o-B da BRRD na sua legislação nacional e qual é a interação desse artigo com a retirada da autorização da entidade?

Resposta

A redação do artigo 32.o-B da BRRD é abrangente, para ter em consideração as diferenças entre as legislações nacionais que regulamentam a insolvência de instituições e de outras entidades financeiras referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da BRRD. Por conseguinte, na ausência de interesse público para a resolução de uma entidade em situação de insolvência, os processos de insolvência disponíveis a nível nacional devem ser aplicáveis na medida em que:

cumpram os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 47, da BRRD que define a noção de processos normais de insolvência, e

conduzam à liquidação da entidade em conformidade com o artigo 32.o-B da BRRD.

Quanto à retirada da autorização de uma entidade que satisfaz as condições descritas no artigo 32.o-B da BRRD, essa disposição não estabelece nenhum requisito específico para a retirada da autorização quando essas condições são preenchidas, nem altera as disposições que regulamentam a retirada da autorização. Por conseguinte, a base para a retirada da autorização continua a ser a que existia antes da entrada em vigor do artigo 32.o-B da BRRD, nomeadamente, o artigo 18.o da CRD e todas as disposições nacionais aplicáveis.

Cabe aos Estados-Membros avaliarem se a ausência de uma retirada de autorização impede a aplicação correta do artigo 32.o-B da BRRD e se, a este respeito, são possíveis e necessárias medidas a nível nacional.

E.   QUESTÕES RELACIONADAS COM OS PODERES PARA SUSPENDER OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 33.o-A E 69.o

17.   Pergunta (artigo 33.o-A)

O artigo 33.o-A, n.o 1, estabelece uma obrigação para os Estados-Membros de se assegurarem «que as autoridades de resolução, após consultar as autoridades competentes, que devem responder atempadamente, disponham do poder para suspender obrigações de pagamento ou de entrega».

Além disso, o artigo 45.o-D, n.o 4, determina que «se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução em causa calculam o montante a que se refere o n.o 3».

No caso de uma instituição financeira ou grupo transfronteiras, a BRRD pode exigir aos Estados-Membros que imponham, na legislação de transposição, um requisito vinculativo às autoridades de resolução ou competentes fora da jurisdição de um Estado-Membro?

Resposta

Ao transpor a BRRD, as obrigações de um Estado-Membro limitam-se ao que é possível no âmbito dos poderes e alçada jurisdicional desse Estado-Membro.

Por conseguinte, o artigo 33.o-A, n.o 1, e o artigo 45.o-D, n.o 4, não exigem que um Estado-Membro imponha as obrigações aí previstas às autoridades fora da sua jurisdição.

18.   Pergunta (artigo 33.o-A)

O artigo 33.o-A da BRRD confere poderes às autoridades nacionais de resolução para suspenderem determinadas obrigações (moratória) após ser declarado que uma entidade está em situação ou em risco de insolvência. Nos termos do artigo 33.o-A, n.o 3, os Estados-Membros podem prever que as autoridades de resolução assegurem o acesso dos depositantes a um montante diário adequado.

Dependendo da forma como o artigo 33.o-A é transposto a nível nacional, o direito nacional pode regulamentar com exatidão como deve ser exercido o direito ao acesso a um montante diário, incluindo a quantificação desse montante, diretamente na legislação; ou estabelecer critérios para a autoridade de resolução definir esse montante diário em cada caso. A autoridade de resolução teria então de cumprir esses critérios ao exercer o referido poder.

No contexto do MUR, no caso de instituições sob a responsabilidade direta do CUR, cabe às autoridades nacionais de resolução exercer o poder de moratória a fim de executarem todas as decisões que lhes sejam dirigidas pelo CUR.

Nos Estados-Membros que transpõem o artigo 33.o-A, n.o 3 de modo a conferir poderes às autoridades de resolução para decidir se e em que medida deve ser assegurado o acesso a um montante diário dos depósitos, que autoridade tomaria essas decisões, no caso de entidades sob alçada direta do CUR: as autoridades nacionais de resolução ou o próprio CUR?

Resposta

Quando o artigo 33.o-A é transposto de modo a conferir à autoridade de resolução o poder de decidir se deve ou não ser assegurado o acesso dos depositantes a um montante diário e qual deve ser esse montante, tal poder pode ser exercido pelo CUR, de acordo com os procedimentos previstos no SRMR, no caso de entidades sob a alçada direta do CUR. Em qualquer caso, a presente disposição não impede que o CUR delegue às autoridades nacionais de resolução a decisão sobre o montante diário, sem qualquer necessidade de acordo adicional do CUR a respeito desse montante.

Dada também a natureza particular desta incumbência, e considerando que a determinação do montante adequado depende das especificidades nacionais, o CUR deve cooperar com as autoridades nacionais de resolução na determinação do montante pertinente, em consonância com o artigo 30.o do SRMR.

19.   Pergunta (artigos 33.o-A e 69.o)

Nos termos do artigo 33.o-A, n.o 3, e do artigo 69.o, n.o 5, terceiro parágrafo, «os Estados-Membros podem estipular que, sempre que o poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega for exercido em relação a depósitos elegíveis, as autoridades de resolução asseguram o acesso dos depositantes a um montante diário adequado desses depósitos». Como deve ser calculado este montante diário?

Além disso, nas páginas 3 e 4 do parecer da EBA sobre os reembolsos do sistema de garantia de depósitos, de 30 de outubro de 2019, é feita a seguinte afirmação: «Convém introduzir uma alteração ao quadro jurídico da UE, de modo a garantir que os depositantes que não têm acesso aos depósitos vencidos e exigíveis, mas cujos depósitos não foram considerados indisponíveis, tenham acesso a um montante diário adequado dos seus depósitos. A disponibilização de tal montante diário adequado não deve ser feita com recurso a fundos do SGD, mas sim mediante a utilização de fundos da instituição». Tal significa que não é possível utilizar os fundos do sistema de garantia de depósitos para pagar os montantes diários mencionados nos artigos 33.o-A e 69.o?

Resposta

Cabe ao Estado-Membro definir a forma de determinar o montante diário, o que pode ser conseguido através de uma indicação mais específica desse montante na legislação de transposição ou delegando à autoridade de resolução a tarefa de tomar uma decisão casuisticamente.

O princípio subjacente à disponibilização de um montante diário é permitir aos depositantes manterem o acesso a uma parte dos seus depósitos na instituição, no decurso do processo de resolução. Os fundos necessários para efetuar este desembolso devem, por conseguinte, provir da instituição, no limite do montante disponível na conta do depositante. Não parece existir qualquer base, no artigo 11.o da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) que justifique uma intervenção do sistema de garantia de depósitos para financiar o pagamento do montante diário no decurso do processo de resolução de uma instituição.

20.   Pergunta (artigo 33.o-A)

O artigo 33.o-A, n.o 8, também inclui os casos em que foi estabelecido que uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) (instituições financeiras ou determinadas companhias financeiras) está em situação ou em risco de insolvência?

Resposta

O artigo 33.o-A, incluindo o n.o 8, é aplicável às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d). No que diz respeito a estabelecer que essas entidades se encontram em situação ou em risco de insolvência, o artigo 33.o-A, n.o 8, refere-se às condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), que também são aplicáveis a essas entidades, através da remissão contida no artigo 33.o.

F.   QUESTÕES RELACIONADAS COM A VENDA DE PASSIVOS ELEGÍVEIS SUBORDINADOS A CLIENTES NÃO PROFISSIONAIS

21.   Pergunta (artigo 44.o-A)

Os SEL podem ser vendidos por qualquer pessoa que tenha o direito de vender tais passivos e que os tenha em sua posse, por exemplo, uma entidade não financeira ou uma pessoa singular. Neste caso, todas estas pessoas e entidades têm de cumprir o disposto no artigo 44.o-A, n.os 1 a 4?

Resposta

O artigo 44.o-A da BRRD é aplicável às empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da MiFID, às instituições de crédito, às sociedades de gestão de OICVM e aos GFIA que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento conducentes à transferência de SEL para clientes não profissionais. Tais entidades são consideradas «vendedores» para efeitos do artigo 44.o-A da BRRD, dado que apenas tais entidades estão aptas a satisfazer as condições previstas no artigo 44.o-A, em particular a efetuar uma avaliação da adequação, nos termos do artigo 44.o-A, n.o 1 (ver a pergunta 10 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020). Por conseguinte, as vendas de SEL a clientes não profissionais que não envolvam nenhuma dessas instituições como vendedores, não se incluem no âmbito de aplicação do artigo 44.o-A, n.os 1 a 4, e, neste caso, os vendedores de passivos elegíveis subordinados não estão sujeitos aos requisitos previstos nessa disposição.

22.   Pergunta (artigo 44.o-A)

A pergunta 10 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020 inclui o conceito de «vendedor» mencionado no artigo 44.o-A, n.o 1, da BRRD: «Sociedades de gestão de OICVM e GFIA que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento conducentes à transferência de SEL para clientes não profissionais». Confirma-se que tal se refere apenas aos casos em que as sociedades de gestão de OICVM e os GFIA que prestam serviços no âmbito da MiFID a clientes não profissionais individuais, e não quando prestam serviços de gestão coletiva de carteiras?

Resposta

O artigo 44.o-A da BRRD é aplicável às empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da MiFID, às instituições de crédito, às sociedades de gestão de OICVM e aos GFIA que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento conducentes à transferência de SEL para clientes não profissionais. Para efeitos do artigo 44.o-A da BRRD, tais entidades são consideradas «vendedores» (ver a pergunta 10 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020).

Neste contexto, para serem abrangidos pelo artigo 44.o-A, n.os 1 a 4, da BRRD, os vendedores assim definidos devem prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento relativamente a um cliente não profissional, nomeadamente quando esse cliente é uma contraparte numa venda de SEL a um cliente não profissional.

23.   Pergunta (artigo 44.o-A)

No que diz respeito à interpretação do termo «vendedor» na pergunta 10 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020, como podem os Estados-Membros impor as obrigações previstas no artigo 44.o-A, n.os 1 a 4, às empresas de investimento, às sociedades de gestão de OICVM e aos GFIA, considerando que não são abrangidos pelo âmbito da BRRD nos termos do artigo 1.o e que tais obrigações não constam dos atos jurídicos aplicáveis a essas entidades?

Resposta

O artigo 44.o-A não se refere a nenhuma autoridade específica que seja responsável pela sua aplicação, o que significa que os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades competentes para a aplicação do artigo 44.o-A, incluindo as autoridades nomeadas nos termos da MiFID (autoridades responsáveis pela supervisão da conduta no mercado). As autoridades responsáveis pela aplicação do artigo 44.o-A devem aplicar todas as medidas e sanções de que dispõem, de modo a garantir a aplicação efetiva do artigo 44.o-A pelos vendedores e pelos seus clientes não profissionais. Tais sanções devem ser proporcionais e respeitar os direitos fundamentais ao abrigo do direito da União. Ver também a pergunta 13 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020.

24.   Pergunta (artigo 44.o-A)

A resposta à pergunta 10 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020 refere que o artigo 44.o-A da BRRD é aplicável a diversas entidades, incluindo as empresas de investimento, mas não inclui os «intermediários de investimento». As pessoas isentas da MiFID nos termos do respetivo artigo 3.o estão sujeitas ao artigo 44.o-A da BRRD?

Resposta

As pessoas que estão isentas da MiFID com base no respetivo artigo 3.o estão sujeitas a um regime nacional e, não beneficiam, ao abrigo da MiFID, da liberdade de prestar serviços ou de exercer atividades para estabelecer sucursais noutros Estados-Membros. Tal regime nacional tem de ser, no mínimo, análogo ao regime da MiFID no que diz respeito, nomeadamente, à avaliação da adequação prevista no artigo 25.o, n.o 2, da MiFID.

Especificamente no que diz respeito aos SEL, tais requisitos de adequação tornaram-se mais rigorosos com a introdução do artigo 44.o-A da BRRD. Por conseguinte, para garantir um nível elevado de proteção dos investidores coerente com o artigo 3.o da MiFID, os Estados-Membros devem também impor requisitos que sejam, no mínimo, análogos aos requisitos mais rigorosos previstos no artigo 44.o-A da BRRD que são aplicáveis a pessoas isentas da MiFID (intermediários de investimento) quando vendem SEL a clientes não profissionais.

25.   Pergunta (artigo 44.o-A)

O artigo 44.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, confere aos Estados-Membros a possibilidade de alargarem as disposições desse artigo a outros instrumentos considerados fundos próprios ou passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna.

Se, na transposição nacional da BRRD, um Estado-Membro exercer a opção prevista no artigo 44.o-A, n.o 1, de incluir as ações no âmbito de aplicação dessa disposição, o que aconteceria no caso de uma instituição de crédito convidar acionistas existentes para uma emissão com direito de preferência, através da qual os subscritores adquiririam novas ações, em lugar de receberem dividendos? Nesse caso, o vendedor seria obrigado a sujeitar tais subscritores à avaliação da adequação ao abrigo do artigo 44.o-A, n.o 1?

Resposta

O artigo 44.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, prevê a possibilidade de os Estados-Membros alargarem o âmbito da presente disposição relativa aos fundos próprios ou a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71) (ver a pergunta 14 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020). O âmbito de aplicação do artigo 44.o-A, n.o 1, poderia ser alargado para incluir as ações. A esse respeito, o considerando 16 da Diretiva (UE) 2019/879:

«Além disso, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de restringir ainda mais a comercialização e venda de alguns outros instrumentos a determinados investidores.»

Por conseguinte, qualquer transação que conduza a uma transferência de ações para um cliente não profissional seria potencialmente abrangida pelo âmbito de aplicação alargado do artigo 44.o-A, n.o 1, embora respeitando os direitos económicos e de propriedade dos acionistas.

26.   Pergunta (artigo 44.o-A)

Qual é o procedimento a seguir caso um vendedor determine, no momento da avaliação da adequação referida no artigo 44.o-A, n.o 1, da BRRD, ou posteriormente, que as informações fornecidas pelo cliente não profissional nos termos do n.o 3 desse artigo são inexatas? Dado que a avaliação da adequação é efetuada ao abrigo do disposto na MiFID, seria apropriado seguir o procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 3, da MiFID, o que significaria que o vendedor só seria obrigado a avisar o cliente que a empresa de investimento não está apta a determinar se o serviço ou o produto em causa é adequado para ele, mas poderia, ainda assim, prestar o serviço?

Seria possível aos Estados-Membros imporem medidas mais rigorosas em caso de incumprimento do artigo 44.o-A, n.o 3, por parte do cliente não profissional, ou seja, uma recusa de prestação de serviço, ou o artigo 44.o-A, n.o 3, da BRRD implica que as autoridades competentes devem aplicar sanções aos clientes não profissionais pelo incumprimento das suas obrigações de fornecerem informações exatas ao vendedor?

Resposta

Nos termos do artigo 44.o-A, n.o 1, alínea b), da BRRD, a venda de SEL a clientes não profissionais só pode ocorrer se o vendedor considerar que tais passivos são adequados para esse cliente não profissional, após efetuar uma avaliação da adequação ao abrigo do artigo 25.o, n.o 2, da MiFID (ver a resposta à pergunta 15 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020).

Ao abrigo do artigo 44.o-A, n.o 2, da BRRD, o vendedor tem de assegurar que os investimentos dos clientes não profissionais em SEL não excedem determinados limites.

Por conseguinte, se as informações fornecidas pelo cliente não profissional não forem exatas ou suficientes para efetuar a avaliação da adequação ou a verificação dos limites referidos no artigo 44.o-A, n.o 2, da BRRD, não deve ser permitido ao vendedor proceder com a venda dos SEL a um cliente não profissional.

As regras de adequação não preveem sanções a impor aos clientes não profissionais. O vendedor deve tomar todas as medidas para assegurar que as informações recolhidas sobre os clientes relativamente à avaliação da adequação são fiáveis, o que inclui assegurar que:

os clientes estão cientes da importância de prestar informações exatas e atualizadas,

todos os instrumentos para avaliar os conhecimentos e a experiência do cliente são adequados à sua finalidade e corretamente concebidos para utilização relativamente aos seus clientes,

as perguntas são compreensíveis para os clientes, e

são tomadas as medidas necessárias para assegurar a coerência das informações prestadas pelo cliente, nomeadamente analisando se existem inexatidões manifestas.

O artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (11) refere igualmente as consequências caso a empresa não obtenha as informações necessárias: a empresa não deve recomendar esses serviços de investimento ou instrumentos financeiros ao cliente ou potencial cliente.

Além disso, as orientações da ESMA (12) relativas a determinados aspetos da avaliação da adequação prevista na MiFID fornecem informações adicionais sobre a forma como a autoavaliação pelos clientes deve ser compensada mediante critérios objetivos pelas empresas:

«(...) as empresas devem adotar medidas razoáveis para verificar a fiabilidade, exatidão e coerência das informações recolhidas sobre os clientes. As empresas são responsáveis por assegurar que dispõem das informações necessárias para realizar uma avaliação da adequação. A este respeito, qualquer acordo assinado pelo cliente, ou declaração emitida pela empresa, com o objetivo de limitar a responsabilidade da empresa relativamente à avaliação da adequação não seria considerado conforme com os requisitos pertinentes da MiFID II e do Regulamento Delegado que a completa.»

27.   Pergunta (artigo 44.o-A)

Nos termos do artigo 44.o-A, n.o 2, o vendedor de passivos elegíveis subordinados deve assegurar que o investimento em SEL por parte de um cliente não profissional não excede um determinado limite da sua carteira de instrumentos financeiros.

Nos termos do artigo 44.o-A, n.o 4, a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional inclui depósitos em numerário e instrumentos financeiros, com a exceção de instrumentos financeiros que tenham sido dados a título de garantia. O termo instrumentos financeiros que tenham sido dados a título de garantia inclui os instrumentos financeiros que o cliente deu a título de garantia ou também os instrumentos financeiros que o cliente recebeu a título de garantia?

Resposta

O significado de «dados a título de garantia» previsto no artigo 44.o-A, n.o 4, refere-se a instrumentos financeiros dados a título de garantia ao cliente não profissional.

Os instrumentos financeiros dados a título de garantia por um terceiro ao cliente não profissional devem ser excluídos da sua carteira de instrumentos financeiros para os efeitos dos limites de detenção de SEL ao abrigo do artigo 44.o-A, n.o 2. Se existir uma perda nesses instrumentos financeiros, tal não afetará diretamente a situação financeira do cliente não profissional, uma vez que os instrumentos financeiros dados a título de garantia são apenas um valor mobiliário subjacente que garante a dívida do terceiro para com o cliente não profissional. Por conseguinte, os valores dados a título de garantia ao cliente não profissional devem ser excluídos da carteira de instrumentos financeiros para efeitos de cálculo dos limites permitidos nos investimentos em SEL.

Todavia, os instrumentos financeiros dados pelo cliente não profissional a título de garantia, para garantir a sua dívida para com um terceiro não devem ser excluídos da carteira financeira de um cliente não profissional, uma vez que qualquer perda nesses instrumentos é diretamente assumida pelo cliente não profissional. Tais instrumentos terão de ser devolvidos ao cliente não profissional quando a dívida do cliente não profissional para com um terceiro se extinguir. Por conseguinte, os valores dados a título de garantia pelo cliente não profissional são relevantes para efeitos de cálculo dos limites permitidos nos investimentos em SEL.

28.   Pergunta (artigo 44.o-A)

As opções previstas no artigo 44.o-A, n.os 1 a 4 e n.o 5, podem ser combinadas ao transpor a BRRD para o direito nacional? Por exemplo, o montante nominal mínimo mencionado no n.o 5 pode ser reforçado pela condição adicional de o investimento não exceder 10% do total da carteira de investimento, como mencionado no artigo 44.o-A, n.o 2, alínea b)?

Resposta

O considerando 16 da Diretiva (UE) 2019/879 clarifica que o artigo 44.o-A, n.os 1 a 4 e n.o 5, não deve ser transposto cumulativamente, mas estabelecendo duas opções alternativas. Todavia, para reforçar a proteção dos investidores não profissionais, um Estado-Membro pode estabelecer um montante superior a 50 000 euros para o montante nominal mínimo de SEL, se optar por transpor o artigo 44.o-A, n.o 5 (ver também a resposta à pergunta 16 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020).

29.   Pergunta (artigo 44.o-A)

O montante nominal mínimo de, pelo menos, 50 000 euros referido no artigo 44.o-A, n.o 5, está relacionado com um único passivo ou com um grupo de passivos (como valor por pacote)?

Resposta

O requisito de montante nominal mínimo é aplicável a cada instrumento financeiro individual que se qualifique como SEL. A lógica subjacente a esta regra é apresentada no considerando 16 da Diretiva (UE) 2019/879:

A fim de assegurar que os investidores não profissionais não invistam excessivamente em certos instrumentos de dívida que são elegíveis para o MREL, os Estados-Membros deverão assegurar que o montante nominal mínimo de tais instrumentos seja relativamente elevado (...) (ênfase nosso).

30.   Pergunta (artigo 44.o-A)

Se um Estado-Membro optar por transpor o artigo 44.o-A, n.o 6, não lhe será permitido transpor também os requisitos previstos nos n.os 1, 2, alínea a), 3 e 4 do mesmo artigo?

Resposta

A opção prevista no artigo 44.o-A, n.o 6, está apenas disponível se for cumprido o limiar de 50 mil milhões de euros previsto no mesmo (ver a pergunta 19 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020). Nessa opção, o Estado-Membro deve aplicar apenas o requisito de investimento inicial mínimo de 10 000 euros referido no artigo 44.o-A, n.o 2, alínea b), além dos requisitos gerais de proteção dos investidores previstos na MiFID.

Todavia, esse Estado-Membro pode aplicar determinados requisitos adicionais previstos no artigo 44.o-A, n.os 1 a 5, por exemplo, a avaliação da adequação referida no artigo 44.o-A, n.o 1, ou um requisito de montante nominal mínimo para os SEL inferiores a 50 000 euros, o que se justifica se considerarmos que o artigo 44.o-A, n.o 6, prevê uma proteção inferior para os clientes não profissionais, comparativamente às duas principais alternativas previstas no artigo 44.o-A, n.os 1 a 4, e no artigo 44.o-A, n.o 5.

Por outro lado, esta opção tem de ser aplicada juntamente com uma das opções referidas no artigo 44.o-A, n.os 1 a 4, ou no artigo 44.o-A, n.o 5, para os SEL emitidos por entidades estabelecidas noutro Estado-Membro que não beneficiam do tratamento previsto na opção referida no artigo 44.o-A, n.o 6 (ver a pergunta 12 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020).

31.   Pergunta (artigo 44.o-A)

Se um Estado-Membro optar por transpor o artigo 44.o-A, n.o 6, da BRRD, qualquer cliente que pretendesse comprar um SEL seria considerado um cliente nos termos do artigo 44.o-A, n.o 2, alínea b)?

Resposta

Se o comprador de SEL não for um cliente não profissional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11), da MiFID, o artigo 44.o-A, n.o 6, não é aplicável, dado que as vendas a clientes não profissionais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 44.o-A, n.o 1, relativamente ao qual o artigo 44.o-A, n.o 6 estabelece uma derrogação. Além disso, também são aplicáveis os requisitos de proteção dos investidores previstos na MiFID.

32.   Pergunta (artigo 44.o-A)

No artigo 44.o-A, n.o 6, o limiar de 50 mil milhões de euros deve ser calculado com base no valor dos ativos totais das entidades antes da resolução, no momento da entrada em resolução ou no momento da emissão dos SEL?

Resposta

O artigo 44.o-A, n.o 6, da BRRD prevê uma opção específica para uma transposição mais limitada destinada aos Estados-Membros com mercados de pequena dimensão e menor liquidez, de onde o limiar de 50 mil milhões de euros nele previsto. Este limiar deve ser avaliado pelo Estado-Membro no momento da transposição da Diretiva (UE) 2019/879. Dado que esta opção de transposição está sujeita à condicionalidade do limiar, cabe por conseguinte aos Estados-Membros controlar e avaliar regularmente se os seus mercados cumprem o limiar de 50 mil milhões de euros e se ainda se justifica o recurso à opção prevista no artigo 44.o-A, n.o 6, da BRRD. Se o limiar deixar de ser cumprido, o Estado-Membro deve escolher entre as duas principais possibilidades alternativas de transposição do artigo 44.o-A da BRRD e estabelecer essas regras na legislação nacional (ver a pergunta 20 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020).

G.   QUESTÕES RELACIONADAS COM O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

a)    Passivos elegíveis

33.   Pergunta (artigo 45.o-B e 45.o-F)

Os artigos 45.o-B e 45.o-F da BRRD especificam respetivamente os critérios aplicáveis aos passivos elegíveis para as entidades de resolução e para as filiais das entidades de resolução que não são, elas próprias, entidades de resolução. Quais são os critérios de elegibilidade aplicáveis às entidades cujo plano de resolução prevê a sua liquidação mediante processos normais de insolvência? Como devem ser tratados os requisitos de fundos próprios adicionais definidos ao abrigo do artigo 104.o-A da CRD ao determinar a meta para o MREL para essas entidades, quando esses requisitos de fundos próprios adicionais não tiverem sido definidos numa base individual para essa entidade?

Resposta

A BRRD apenas prevê dois conjuntos de critérios de elegibilidade para efeitos de cumprimento do MREL:

o artigo 45.o-B, n.os 1 a 3, da BRRD estabelece os critérios de elegibilidade aplicáveis às entidades de resolução, e

o artigo 45.o-F, n.o 2, da BRRD estabelece os critérios de elegibilidade aplicáveis às instituições que são filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro, mas que não são, elas próprias, entidades de resolução.

Na falta de critérios de elegibilidade específicos para as entidades cujo plano de resolução prevê a sua liquidação nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, da BRRD, esses dois conjuntos de critérios devem ser aplicados em conformidade. No caso de entidades que não são filiais de uma entidade de resolução, aplicar-se-iam os critérios previstos no artigo 45.o-B, n.os 1 a 3, da BRRD. Tal é relevante no caso de entidades que são empresas-mãe, que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão consolidada ou que são filiais de uma empresa-mãe cujo plano de resolução também prevê a sua liquidação. No caso de entidades que são filiais de uma entidade de resolução, devem aplicar-se os critérios previstos no artigo 45.o-F, n.o 2 da BRRD.

Em cada caso, os critérios de elegibilidade devem ser aplicáveis tendo em conta as suas circunstâncias específicas. Por exemplo, no caso de entidades que não são filiais de uma entidade de resolução, o critério previsto no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea b), ponto i), do CRR (aplicável através do artigo 45.o-B, n.o 1, da BRRD), que não permite que os passivos elegíveis sejam detidos por entidades incluídas no mesmo grupo de resolução, poderá não ser aplicável, pois neste caso a entidade de liquidação não faz parte de um grupo de resolução. Analogamente, no caso de entidades que são filiais de uma entidade de resolução, não são relevantes as restrições previstas no artigo 45.o-F, n.o 2, da BRRD sobre a detenção de passivos elegíveis pela entidade de resolução e pelos acionistas existentes, e de fundos próprios por terceiros. Em tais situações, não é aplicável a necessidade de garantir que o exercício dos poderes de redução e de conversão não afeta o controlo da filial por parte da entidade de resolução, pois a filial será liquidada em caso de insolvência.

Se a autoridade competente não tiver imposto requisitos de fundos próprios adicionais ao abrigo do artigo 104.o-A da CRD na mesma base em que será tomada a decisão relativa ao MREL, as autoridades de resolução devem considerar que os requisitos de fundos próprios adicionais para tal entidade são nulos. No entanto, se as autoridades de resolução considerarem que estabelecer o MREL em função apenas dos requisitos prudenciais aplicáveis em base individual não tem devidamente em conta, nomeadamente, o modelo de negócio ou o perfil de risco da entidade, tal como referido no artigo 45.o-C, n.o 1, alínea d), da BRRD, podem, em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2, da BRRD, avaliar se o MREL deve ser limitado ao montante de absorção de perdas e aumentar o MREL para ter devidamente em conta a parte relevante do requisito de fundos próprios adicionais consolidado estabelecido pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o-A da CRD. Ver também a resposta à pergunta 35 no anexo do anúncio da Comissão de 29 de setembro (13).

34.   Pergunta (artigo 45.o-B)

Qual é a interação, se é que existe, entre a possível redução de 8% do requisito do total dos passivos e dos fundos próprios (TLOF) previstos no artigo 45.o-B, n.o 4, da BRRD e a possível permissão para utilizar passivos seniores até 3,5%, para cumprir o requisito mínimo TLAC previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do CRR? No caso de uma G-SII, é sempre necessário que ambas sejam concedidas em conjunto, ainda que apenas parcialmente no caso do reconhecimento, se a avaliação NCWO o permitir?

Resposta

A permissão para utilizar passivos seniores até 3,5% do TREA para cumprir o requisito mínimo TLAC previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do CRR e a redução do requisito mínimo de subordinação referido no artigo 45.o-B, n.o 4, da BRRD podem ser concedidas em conjunto.

Os fundamentos para a permissão e para a redução são os mesmos, ou seja, as condições mencionadas no artigo 72.o-B, n.o 3, alíneas a) a c), do CRR, que se referem à ausência de risco de desrespeito do princípio NCWO. Todavia, a permissão e a redução são aplicáveis a diferentes requisitos, o que pode traduzir-se em diferentes montantes nominais. Por conseguinte, é possível que, embora as condições enunciadas no artigo 72.o-B, n.o 3, do CRR possam ser cumpridas quanto a um requisito, podem não ser cumpridas, ou apenas parcialmente cumpridas, quanto ao outro requisito.

Assim, embora a permissão e a redução possam, de facto, ser concedidas tanto para efeitos de cumprimento do requisito mínimo TLAC ao abrigo do artigo 92.o-A do CRR como de determinação do nível de subordinação aplicável ao abrigo do artigo 45.o-B, n.o 4, da BRRD, respetivamente, a BRRD não exige que sejam concedidas em conjunto. Os requisitos legais aplicáveis mencionados no artigo 72.o-B, n.o 3, alíneas a) a c), do CRR têm de ser cumpridos em ambos os casos.

35.   Pergunta (artigo 45.o-B)

A BRRD utiliza agora exclusivamente a expressão «total dos passivos, incluindo os fundos próprios», enquanto anteriormente o artigo 45.o, n.o 1, da BRRD I utilizava a expressão «total dos passivos e (...) fundos próprios». Esta alteração é de caráter puramente semântico ou representa uma alteração substancial na forma como os montantes devem ser calculados?

Resposta

Na versão portuguesa da BRRD I, o artigo 45.o, n.o 1, incluía a expressão «total dos passivos e dos fundos próprios», mas esta expressão foi substituída quando a BRRD foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/879. Com a Diretiva (UE) 2019/879, a linguagem foi tornada coerente relativamente às restantes disposições tanto da BRRD I como da BRRD com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/879, onde é utilizada a expressão «total dos passivos, incluindo os fundos próprios». Tal alteração não altera o significado desta expressão, que, assim, deve ser entendida da mesma forma em toda a BRRD.

b)    Determinação do MREL

36.   Pergunta (artigo 45.o-C)

Confirma-se que a expressão «funções económicas críticas» utilizada no artigo 45.o-C não é um termo novo e que possui o mesmo significado que o termo «funções críticas», já utilizado e definido noutras disposições da BRRD?

Resposta

A expressão «funções económicas críticas» utilizada no artigo 45.o-C, n.o 3, oitavo parágrafo, e no artigo 45.o-C, n.o 7, oitavo parágrafo, deve ser entendida da mesma forma que a expressão «funções críticas» utilizada em toda a BRRD, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 35).

37.   Pergunta (artigo 45.o-C)

O artigo 45.o-C, n.o 2, prevê que, quando a liquidação é a estratégia de resolução preferida, a autoridade de resolução «analisa se se justifica limitar» o seu MREL ao montante de absorção de perdas.

Quando a análise da autoridade de resolução conclui que não se justifica limitar o MREL dessas entidades ao montante de absorção de perdas, está correto que o artigo 45.o-C, n.o 2, não exige a alteração da estratégia do plano de resolução, de uma liquidação para uma resolução, mas antes permite que a autoridade de resolução defina um requisito MREL superior ao montante de absorção de perdas?

Resposta

O artigo 45.o-C, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, prevê a forma de determinação do MREL para as entidades cujo plano de resolução estabeleça a sua liquidação em caso de insolvência.

Nos termos dessa disposição, a autoridade de resolução tem de analisar se, no caso dessas entidades, se justifica limitar o MREL ao montante de absorção de perdas referido no artigo 45.o-C, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo. Nessa análise, as autoridades de resolução têm, em particular, de avaliar qualquer eventual impacto desse MREL na estabilidade financeira e no risco de contágio do sistema financeiro. Se, após a análise, a autoridade de resolução concluir que não se justifica limitar o MREL dessas entidades ao montante de absorção de perdas, pode determinar um MREL acima do montante que resultaria do artigo 45.o-C, n.o 3, alínea a), ponto i), e alínea b), ponto i), ou ao abrigo do artigo 45.o-C, n.o 7, alínea a), ponto i), e alínea b), ponto i). Ver também a pergunta 37 do anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020 (14).

38.   Pergunta (artigo 45.o-C)

O artigo 45.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, exige que as autoridades de resolução analisem se se justifica limitar o MREL ao montante de absorção de perdas, no caso de entidades a liquidar ao abrigo de processos normais de insolvência. O terceiro parágrafo dessa disposição exige ainda que as autoridades de resolução considerem qualquer eventual impacto na estabilidade financeira e no risco de contágio para o sistema financeiro.

Deve tal análise ser efetuada mediante a utilização de:

uma abordagem geral, em virtude da qual é calculada uma única majoração e adicionada depois ao montante de absorção de perdas de cada entidade cuja liquidação está prevista ao abrigo de processos normais de insolvência, sob a alçada da respetiva autoridade de resolução, ou

uma abordagem específica, na qual as decisões para definir uma majoração e a sua calibração são tomadas casuisticamente?

Resposta

O artigo 45.o-C, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, que estabelece a forma de determinar o MREL para as entidades cujo plano de resolução prevê a sua liquidação em caso de insolvência, deve ser aplicado casuisticamente. Tal é o princípio geral subjacente às disposições da BRRD relativas à determinação do MREL,

o que não prejudica a possibilidade de as autoridades de resolução possuírem políticas internas sobre esta matéria, que são então aplicadas aos casos individuais.

39.   Pergunta (artigo 45.o-C)

Ao calcular o montante de recapitalização, é juridicamente possível determinar limites máximos rigorosos para a eventual redução do TREA e da TEM após a resolução, para efeitos do artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, ou devem o TREA e a TEM ser sempre calculados com base na redução de facto do balanço, tendo em consideração o montante de absorção de perdas?

Resposta

Nos termos do artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, o montante de recapitalização deve restabelecer o cumprimento com os requisitos de fundos próprios totais e de rácio de alavancagem da entidade, após a implementação da estratégia de resolução preferida.

Ao fixar o montante de recapitalização como parte da calibração do MREL, o artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, exige que o TREA e a TEM sejam ajustados relativamente a eventuais alterações resultantes da medida de resolução prevista no plano de resolução (ou seja, a decisão de colocar uma instituição em resolução, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 40)).

Tal implica que qualquer ajustamento ao montante de recapitalização seja efetuado casuisticamente e seja coerente com eventuais alterações resultantes das medidas de resolução planeadas. No momento do planeamento da resolução e da calibração do MREL, o ajustamento do montante de recapitalização deve basear-se em estimativas das necessidades de recapitalização após a resolução (ou seja, estimativas de qualquer aumento ou diminuição na dimensão do balanço total e de outros fatores de desencadeamento de alterações nos requisitos de fundos próprios e nos requisitos de rácio de alavancagem pós-resolução da entidade). Por conseguinte, a aplicação do artigo 45.o-C, n.o 3, de forma coerente com a intenção do legislador e com a estrutura do requisito MREL deveria implicar que, ao calcular o montante de recapitalização, as perdas previstas na resolução que conduzem a uma diminuição do balanço, conforme mencionado na alínea a) do quinto parágrafo, sejam equivalentes ao montante de absorção de perdas calculado ao abrigo da alínea a), ponto i), e da alínea b), ponto i), do primeiro parágrafo.

40.   Pergunta (artigo 45.o-C)

Nos termos do artigo 45.o-C, n.os 3 e 7, a calibração do MREL externo e do MREL interno é idêntica. No caso de entidades sob a alçada de uma autoridade de resolução, é juridicamente possível a essa autoridade de resolução incluir, apenas em casos específicos, a reserva para efeitos de confiança dos mercados mencionada no sexto parágrafo dessas disposições (por exemplo, com recurso a critérios relacionados com a dependência da filial relativamente a financiamento por grosso)?

Resposta

Ao calibrar os requisitos MREL interno e externo, o artigo 45.o-C, n.os 3 e 7, prevê que a autoridade de resolução tem o poder de aumentar o montante de recapitalização, quando calculado com base no TREA, com um montante suficiente para sustentar a confiança dos mercados. Nos termos dessas disposições, tal constitui um poder discricionário, que deve ser aplicado casuisticamente pela autoridade de resolução, o que não prejudica a possibilidade de as autoridades de resolução possuírem políticas internas sobre esta matéria, que são então aplicadas aos casos individuais.

41.   Pergunta (artigo 45.o-C)

Pode a Comissão clarificar de que forma deve a autoridade de resolução ter em conta os critérios mencionados no artigo 45.o-C, n.o 6, quando avalia a eventual aplicação dos requisitos previstos no n.o 5 do mesmo artigo a uma entidade de resolução que não é uma G-SII, não faz parte de uma G-SII nem é um banco de nível superior?

Resposta

Ao decidir a eventual aplicação dos requisitos previstos no artigo 45.o-C, n.o 5, a entidade de resolução que não é uma G-SII, não faz parte de uma G-SII nem faz parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedem os 100 mil milhões de euros (banco de nível superior), o fator principal a ter em conta na decisão da autoridade de resolução é a avaliação segundo a qual a entidade de resolução em causa apresenta uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência.

Além desta avaliação, a autoridade de resolução é obrigada igualmente a ter em conta os seguintes critérios:

a prevalência dos depósitos e a ausência de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

a medida em que o acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis está limitado;

a medida em que a entidade de resolução em causa depende de capital CET1 para cumprir o seu MREL.

Tendo em conta que a decisão a tomar pela autoridade de resolução implica que a entidade de resolução em causa ficará sujeita a requisitos mais rigorosos em termos de calibração do MREL (artigo 45.o-C, n.o 5) e de subordinação (artigo 45.o-B, n.os 4, 7 e 8), estes critérios ajudam a assegurar que tal decisão é proporcionada tendo em conta os objetivos que se pretendem alcançar e tem em consideração as características da entidade em causa. Por conseguinte, pode considerar-se que, quando os critérios acima referidos são cumpridos no que respeita a uma entidade de resolução (ou seja, a prevalência de depósitos no financiamento, o acesso limitado aos mercados de dívida, a dependência de capital CET1 para cumprir o MREL), a autoridade de resolução não deve aplicar os requisitos previstos no artigo 45.o-C, n.o 5, a tal entidade se tal conduzir a um requisito MREL desproporcionado. Esta conclusão não deve ser automática e depende da situação específica em cada caso concreto.

Os três critérios acima referidos também se encontram no artigo 45.o-M, n.o 7, no âmbito do qual são utilizados para determinar, em geral, uma duração proporcionada dos períodos de transição. Os critérios previstos no artigo 45.o-M, n.o 7, são referidos no artigo 45.o-M, n.o 1, terceiro parágrafo, e dizem respeito também à fixação dos períodos de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024. Contudo, nesta decisão específica de prorrogar o período de transição para além de 1 de janeiro de 2024, as autoridades de resolução também são obrigadas a ter em consideração o seguinte:

a evolução da situação financeira da entidade;

a perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento do MREL e da sua componente de subordinação;

a capacidade para substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento e, em caso de incapacidade, se essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações no mercado.

Por conseguinte, a fixação de períodos de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024 ao abrigo do artigo 45.o-M, n.o 1, terceiro parágrafo, não impede, de um modo geral, a autoridade de resolução de decidir aplicar os requisitos previstos no artigo 45.o-C, n.o 5, a essa mesma entidade de resolução. De igual modo, uma entidade de resolução à qual foram aplicados os requisitos previstos no artigo 45.o-C, n.o 5, pode ter um período de transição com termo em 1 de janeiro de 2024 conforme determinado nos termos do artigo 45.o-M, n.o 7.

42.   Pergunta (artigo 45.o-C)

Para efeitos do artigo 45.o-C, n.o 10, devem as autoridades de resolução e as autoridades competentes consultar-se mutuamente ou devem as autoridades de resolução solicitar as informações necessárias à instituição em causa?

Resposta

O artigo 45.o-C, n.o 1, esclarece que o requisito MREL cuja calibração é descrita nos números seguintes do artigo 45.o-C deve ser determinado pela autoridade de resolução após consultar a autoridade competente. Além disso, para poderem calibrar o requisito MREL, as autoridades de resolução estão habilitadas a solicitar às autoridades competentes as informações necessárias para desempenhar as tarefas previstas na BRRD, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 90.o, n.o 1.

c)    Determinação do MREL aplicável às entidades de resolução de G-SII

43.   Pergunta (artigo 45.o-D)

O que significa a expressão «parte de uma G-SII» no artigo 45.o-D, n.o 1?

Resposta

As G-SII são definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-C, da BRRD por remissão para o artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do CRR. Esta última disposição define as G-SII como as identificadas nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 2, da CRD. O artigo 131.o, n.o 1, da CRD prevê que os Estados-Membros designem as autoridades incumbidas de identificar, em base consolidada, as G-SII na sua jurisdição. O artigo 131.o, n.o 2, prevê uma metodologia para este efeito.

O artigo 131.o, n.o 1, da CRD prevê que uma G-SII pode ser qualquer uma das seguintes entidades:

a)

um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE; ou

b)

uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE.

A possibilidade a que se refere a alínea b) foi incluída para abranger o caso teórico em que uma G-SII é um banco autónomo. Por conseguinte, uma entidade de resolução que faz «parte de uma G-SII» é uma entidade que não é, em si mesma, uma G-SII nos termos do artigo 131.o, n.o 1, alínea b), da CRD, mas faz parte da consolidação prudencial da G-SII nos termos da alínea a) da mesma disposição. Na prática, tal torna-se relevante quando, não só a entidade referida no artigo 131.o, n.o 1, alínea a), da CRD, mas também outra entidade do grupo das G-SII tiverem sido identificadas como entidades de resolução, ou seja, se for seguida uma estratégia de resolução de MPE. Neste caso, as duas entidades de resolução ficam sujeitas ao artigo 45.o-D da BRRD.

44.   Pergunta (artigos 45.o-D e 45.o-H)

Em que consistem as «entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII» mencionadas no artigo 45.o-D, n.o 4, e no artigo 45.o-H, n.o 2, da BRRD?

Resposta

As G-SII são definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-C, da BRRD e no artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do CRR por remissão para o artigo 131.o, n.os 1 e 2, da CRD.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 136, do CRR define uma entidade G-SII como «uma entidade com personalidade jurídica que seja uma G-SII ou faça parte de uma G-SII ou de uma G-SII extra-UE».

Estas definições são pertinentes para a aplicação do artigo 45.o-D, n.o 4, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da BRRD. Na prática, estas disposições abrangem a situação em que um grupo liderado por uma G-SII contém mais do que uma entidade de resolução (geralmente, a própria G-SII e uma ou várias outras entidades), ou seja, em que é seguida uma estratégia de resolução de MPE.

45.   Pergunta (artigo 45.o-D)

O que significa o termo «entidade-mãe na União» no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b)? Refere-se à empresa-mãe na União ou à instituição-mãe na União?

Resposta

A «entidade-mãe na União» referida no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), é uma empresa-mãe na União na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 85.

d)    Aplicação do MREL interno a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução

46.   Pergunta (artigo 45.o-F)

Nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea ii), da BRRD, um passivo tem de satisfazer os critérios de subordinação referidos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do CRR para ser elegível para o cumprimento do MREL interno.

Por outro lado, o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da BRRD refere que os passivos elegíveis para o MREL interno devem ter, «num processo normal de insolvência, menor prioridade em relação aos passivos que não cumprem a condição a que se refere a subalínea i) e que não são elegíveis para requisitos de fundos próprios».

Contudo, o critério da subalínea i) não diz respeito à hierarquia da insolvência. Refere-se, ao invés, a passivos «que sejam emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução que tenham comprado os passivos à entidade sujeita ao disposto no presente artigo, ou que sejam emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução e por ele comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução». Por conseguinte, os passivos referidos no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea i), podem ocupar praticamente qualquer posição na hierarquia.

É verdade que a posição na hierarquia implícita no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea iii), depende da posição na hierarquia dos instrumentos que não cumprem o critério previsto na subalínea i) da mesma disposição, ou seja, que a posição na hierarquia exigida para os instrumentos do MREL interno depende da posição na hierarquia dos instrumentos que a filial emitiu efetivamente fora do grupo de resolução? Tal implicaria que a posição na hierarquia exigida para cumprir o MREL interno fosse avaliada casuisticamente para cada instituição.

Resposta

A leitura combinada do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), da BRRD resulta nos seguintes requisitos relativos à posição na hierarquia da insolvência dos passivos elegíveis para o MREL interno:

devem cumprir o critério geral de subordinação previsto no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do CRR, ou seja, a subordinação a passivos excluídos como referido no artigo 72.o-A, n.o 2, do CRR, por força do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea ii), da BRRD;

devem cumprir um critério adicional de subordinação por força do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalíneas i) e iii), da BRRD, no sentido de que devem ser subordinados a todos os passivos que não são elegíveis para o MREL interno e que não são fundos próprios.

A lógica subjacente ao requisito específico de subordinação é assegurar que os passivos elegíveis para o MREL interno não têm um grau de prioridade idêntico ao de outros passivos subordinados que não são elegíveis para o MREL interno nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea i). Tal permitirá atenuar os riscos associados aos créditos relacionados com o princípio NCWO nos casos em que os passivos elegíveis para o MREL interno são reduzidos ou convertidos nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e n.o 1-A, independentemente da medida de resolução (ou seja, no momento em que deixam de ser viáveis), uma vez que, nesse caso, apenas poderiam ser reduzidos ou convertidos os referidos passivos elegíveis.

47.   Pergunta (artigo 45.o-F)

Os montantes de capital CET1 e outros fundos próprios referidos no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da BRRD são líquidos das deduções efetuadas nos termos dos artigos 36.o, 56.o e 66.o do CRR?

Resposta

Para efeitos de cumprimento do MREL externo e interno, as referências a «fundos próprios» devem ser interpretadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 38, da BRRD, que faz referência à definição contida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do CRR, sob reserva de eventuais condições adicionais que tenham sido especificadas na BRRD, nomeadamente as previstas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii).

Neste contexto, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do CRR, prevê que os «fundos próprios» são a soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2. Por outro lado, as disposições correspondentes do CRR sobre o cálculo dos fundos próprios de nível 1 (artigo 25.o) e dos fundos próprios de nível 2 (artigo 71.o) estabelecem claramente que os montantes são expressos após as deduções referidas, respetivamente, os artigos 56.o e 66.o do CRR.

Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, ponto 68-A, da BRRD define «fundos próprios principais de nível 1» por remissão para o artigo 50.o do CRR, enquanto este último esclarece que o capital CET1 é calculado líquido de deduções referidas no artigo 36.o do CRR.

48.   Pergunta (artigo 45.o-F)

Qual é a diferença entre os n.os 3 e 4 do artigo 45.o-F?

Resposta

A distinção entre os n.os 3 e 4 do artigo 45.o-F diz respeito à relação de propriedade entre a filial cujo MREL interno pode ser dispensado e a sua empresa-mãe intermediária ou em última instância.

O n.o 3 refere-se à possibilidade de dispensa do MREL interno nos casos em que a filial e a entidade de resolução estão situadas no mesmo Estado-Membro e prevê as condições para permitir tal dispensa.

O n.o 4 refere-se à possibilidade de dispensa do MREL interno nos casos em que a filial e uma empresa-mãe intermediária estão situadas no mesmo Estado-Membro, enquanto a empresa-mãe em última instância (a entidade de resolução) está situada num Estado-Membro diferente. Por conseguinte, o n.o 3 prevê uma estrutura de propriedade direta, enquanto o n.o 4 prevê a chamada estrutura «em cadeia» em mais do que um Estado-Membro.

49.   Pergunta (artigo 45.o-F)

Nos termos do artigo 45.o-F, a autoridade de resolução pode dispensar a aplicação do MREL interno em dois casos:

quando a entidade de resolução e a filial estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro (n.o 3);

quando a filial e a sua empresa-mãe estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro, mesmo que a entidade de resolução não esteja estabelecida nesse mesmo Estado-Membro, desde que a empresa-mãe cumpra, nomeadamente, o MREL interno subconsolidado (n.o 4).

No entanto, no que respeita às garantias previstas no artigo 45.o-F, n.o 5, a sua concessão só é explicitamente prevista na BRRD na primeira destas situações, ou seja, quando a entidade de resolução e a filial estão situadas no mesmo Estado-Membro.

Não se percebe com clareza por que motivo, no caso dos grupos de resolução transfronteiras, é possível conceder dispensas (que podem ser entendidas como uma abordagem «de maior risco»), mas não é possível permitir o cumprimento do MREL interno através de uma garantia (que constitui uma abordagem «de menor risco»).

A autoridade de resolução de uma filial pode permitir que o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, seja total ou parcialmente cumprido através de uma garantia prestada pela sua empresa-mãe nas condições previstas no artigo 45.o-F, n.o 5, mesmo que a entidade de resolução não esteja estabelecida no mesmo Estado-Membro que a filial?

Resposta

O artigo 45.o-F, n.o 3, refere-se às dispensas do MREL interno numa situação de propriedade direta entre uma filial e a entidade de resolução no mesmo Estado-Membro, enquanto o artigo 45.o-F, n.o 4, se refere a dispensas do MREL interno numa situação em que a filial e a sua empresa-mãe intermediária se encontram no mesmo Estado-Membro, mas em que a entidade de resolução pode ou não encontrar-se nesse Estado-Membro.

No que respeita à possibilidade de a filial cumprir total ou parcialmente o MREL interno através de garantias cobertas (artigo 45.o-F, n.o 5), a disposição é explícita relativamente à situação de propriedade direta entre uma filial e a entidade de resolução no mesmo Estado-Membro, mas não prevê uma disposição equivalente relativa à situação em que uma filial e a respetiva empresa-mãe intermediária se encontram no mesmo Estado-Membro.

Não obstante, também deve ser possível utilizar garantias cobertas para cumprir o MREL interno neste último caso. Se é possível utilizar uma dispensa entre uma filial e a sua empresa-mãe intermediária no mesmo Estado-Membro, também deveria ser possível, do mesmo modo, utilizar uma garantia coberta em circunstâncias semelhantes, em especial porque proporcionaria maior proteção à filial, na receção dos recursos pertinentes, do que uma dispensa total do cumprimento do requisito MREL.

50.   Pergunta (artigo 45.o-F)

Ao avaliar o critério para a concessão das dispensas dos requisitos MREL nos termos do artigo 45.o-F, n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b), da BRRD ou para utilizar garantias cobertas nos termos do artigo 45.o-F, n.o 5, qual é a meta para o MREL em função da qual será avaliado o cumprimento durante a fase de aumento do MREL que decorrerá até 2024? Deve avaliar-se o cumprimento relativamente à meta final para 2024 do MREL ou relativamente à meta intermédia para 2022 do MREL?

Durante qualquer período de transição que venha a ser definido, a autoridade de resolução pode permitir o cumprimento do MREL interno através de garantias se estiverem preenchidas todas as outras condições (outras que não o cumprimento da meta para o MREL externo)?

Resposta

Ao avaliar o cumprimento do requisito MREL pela entidade de resolução ou pela empresa-mãe, conforme previsto no artigo 45.o-E e no artigo 45.o, n.o 1, conforme estabelecido no artigo 45.o-F, n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b), respetivamente, é necessário considerar os períodos de transição previstos no artigo 45.o-M.

Por conseguinte, antes de 2024 o cumprimento do artigo 45.o-F, n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b), deve ser avaliado em função da meta intermédia vinculativa determinada nos termos do artigo 45.o-M, n.o 1, segundo parágrafo.

Tal significa que uma dispensa do MREL interno pode ser concedida à filial que não é uma entidade de resolução, se a entidade de resolução ou a sua empresa-mãe cumprirem o requisito intermédio em base consolidada e se estiverem preenchidas todas as outras condições especificadas no artigo 45.o-F, n.o 3 ou n.o 4, no momento da decisão de dispensa.

O mesmo se aplica ao cumprimento das condições previstas no artigo 45.o-F, n.o 3, alínea b), ao avaliar a possibilidade de permitir o cumprimento parcial ou total do MREL interno através de garantias cobertas nos termos do artigo 45.o-F, n.o 5, primeiro parágrafo.

51.   Pergunta (artigo 45.o-F)

O artigo 45.o-F, n.os 3 e 4, apresenta uma lista de condições que permitem a dispensa da aplicação do mesmo artigo. Contudo, do texto da diretiva não se depreende claramente se estas condições devem ser preenchidas cumulativamente ou de forma isolada.

As condições enumeradas no artigo 45.o-F, n.os 3 e 4, são cumulativas ou é suficiente cumprir qualquer uma dessas condições para permitir a dispensa da aplicação prevista no artigo 45.o-F a uma filial que não é uma entidade de resolução?

Resposta

Para assegurar um nível satisfatório de prudência e de salvaguarda quando se concede uma dispensa do MREL interno ou se permite a utilização de garantias cobertas, é necessário que as condições especificadas no artigo 45.o-F, n.os 3, 4 e 5, sejam preenchidas cumulativamente.

52.   Pergunta (artigo 45.o-F)

Pode a Comissão explicar a lógica subjacente às condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 5, para utilizar garantias cobertas como forma de cumprir o MREL interno?

Resposta

O artigo 45.o-F, n.o 5, habilita a autoridade de resolução de uma filial a permitir que o seu MREL interno seja parcial ou totalmente cumprido através de uma garantia prestada pela respetiva entidade de resolução quando a entidade de resolução e a filial estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro, quando fazem parte do mesmo grupo de resolução ou quando a entidade de resolução cumpre o seu MREL externo (ver também a resposta à pergunta n.o 49, mais acima, relativamente aos casos em que uma filial e a sua empresa-mãe intermediária se encontram no mesmo Estado-Membro).

O artigo 45.o-F, n.o 5, estabelece uma série de condições a preencher pelas garantias a fim de assegurar que tais garantias são eficazes na absorção das perdas da filial e na sua recapitalização quando são acionadas, independentemente de a própria entidade de resolução se encontrar em processo de resolução nesse momento. Estas condições estabelecem o seguinte:

o montante da garantia é equivalente ao montante do MREL interno que substitui (alínea a));

a garantia é coberta relativamente a, pelo menos, 50% do montante garantido (alínea c));

a garantia está sujeita a fatores de desencadeamento discricionários (ou seja, a determinação de que a filial deixou de ser viável — ponto de inviabilidade) e automáticos (ou seja, a incapacidade de pagar as dívidas ou outras obrigações na data de vencimento), consoante o que ocorrer primeiro (alínea b));

apenas são aceites garantias financeiras na aceção da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), ou seja, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ou acordos de garantia financeira com constituição de penhor (penhores). Tal assegura uma proteção reforçada ao titular da garantia, uma vez que, nos termos da referida diretiva, a garantia em causa é aplicável mesmo que a entidade de resolução seja insolvente ou colocada em resolução (alínea c));

a garantia é de elevada qualidade (não onerada, sujeita a margens de avaliação) (alíneas d) e e));

o prazo de vencimento efetivo da garantia preenche uma condição de vencimento idêntica à dos passivos elegíveis (alínea f)); e

não devem existir obstáculos à transferência da garantia, nomeadamente nos casos em que são tomadas medidas de resolução em relação à entidade de resolução (alínea g)).

53.   Pergunta (artigos 45.o-F e 45.o-G)

É correto considerar que os termos «rápida» e «pronto» utilizados no artigo 45.o-F, n.o 3, alínea c), e n.o 4, alínea c), e no artigo 45.o-G, alínea f), se aplicam não apenas à transferência de fundos próprios, mas também ao reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial?

Resposta

A condição para conceder uma dispensa do MREL interno, referida no artigo 45.o-F, n.o 3, alínea c), e n.o 4, alínea c), e no artigo 45.o-G, alínea f), assegura a inexistência de impedimentos atuais ou previsíveis (práticos ou jurídicos), quer à rápida transferência de fundos próprios para a filial quer ao pronto reembolso dos seus passivos pela entidade de resolução ou pela empresa-mãe intermediária.

e)    Procedimento para determinar o MREL

54.   Pergunta (artigo 45.o-H)

O artigo 45.o-H, n.o 1, estabelece que a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da primeira, e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais de um grupo de resolução sujeitas ao requisito a que se refere o artigo 45.o-F, em base individual, devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta. No caso dos grupos transfronteiras, seria conveniente incluir uma disposição na legislação nacional de transposição para permitir que a autoridade nacional de resolução coopere com todas as autoridades relevantes?

Resposta

O artigo 88.o, n.o 5, segundo parágrafo, já prevê que os membros que participam no colégio de resolução devam cooperar estreitamente. Esta obrigação aplica-se a todas as tarefas enumeradas no artigo 88.o, n.o 1, que incluem a determinação do MREL (alínea i) dessa disposição).

Por conseguinte, uma disposição que permitiria às autoridades nacionais de resolução cooperarem com outras autoridades relevantes não seria contrária às regras da BRRD em vigor.

55.   Pergunta (artigo 45.o-H)

O artigo 45.o-H, n.o 2, da BRRD faz referência ao artigo 12.o do CRR. Contudo, as alterações introduzidas no CRR pelo Regulamento (UE) 2019/876 suprimiram esse artigo 12.o.

Pode a Comissão confirmar que o artigo 45.o-H, n.o 2, da BRRD se refere, na realidade, ao artigo 12.o-A do CRR?

Resposta

A referência ao artigo 12.o do CRR no artigo 45.o-H, n.o 2, da BRRD deve ser entendida como uma referência ao artigo 12.o-A do CRR.

56.   Pergunta (artigo 45.o-H)

O artigo 45.o-H, n.os 4 e 5, aplica-se às decisões das autoridades de resolução em caso de desacordo em relação ao requisito MREL relativo a grupos de resolução em base consolidada (MREL externo) e ao requisito MREL de entidades de um grupo de resolução em base individual (MREL interno), respetivamente.

Se não for tomada simultaneamente uma decisão conjunta sobre qualquer um dos requisitos acima referidos, é aplicável o n.o 6 do artigo 45.o-H?

Resposta

O artigo 45.o-H, n.o 6, aborda a situação em que existe desacordo entre as autoridades de resolução em relação quer ao nível do requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada, quer aos requisitos das filiais que não são entidades de resolução. Neste caso, as autoridades de resolução das filiais tomarão uma decisão sobre o nível do requisito MREL para cada filial em conformidade com o disposto no n.o 5 (ou seja, tendo devidamente em conta os pontos de vista da autoridade de resolução da entidade de resolução). Além disso, a autoridade de resolução da entidade de resolução tomará uma decisão sobre o requisito do grupo em base consolidada, em conformidade com as etapas previstas no n.o 4.

f)    Disposições transitórias e pós-resolução

57.   Pergunta (artigo 45.o-M)

Nos termos do artigo 45.o-M, n.o 8, as autoridades de resolução podem rever posteriormente o período de transição ou as metas previstas para o MREL. Esta disposição diz respeito apenas às metas previstas para o MREL nos termos do artigo 45.o-M, n.o 6, ou pode o período de transição inicialmente decidido, conforme determinado nos termos do artigo 45.o-M, n.o 1, ser revisto posteriormente?

Resposta

As autoridades de resolução podem rever o período de transição inicialmente decidido nos termos do artigo 45.o-M, n.o 1, e não apenas o MREL previsto comunicado nos termos do artigo 45.o-M, n.o 6.

A referência «sob reserva do n.o 1» no início do artigo 45.o-M, n.o 8, foi introduzida para assegurar que a autoridade de resolução cumpre as regras e os critérios aí previstos, aquando da revisão do período de transição.

58.   Pergunta (artigo 45.o-M)

Pode a meta intermédia determinada nos termos do artigo 45.o-M, n.o 1, segundo parágrafo, ser diferida se as autoridades de resolução fixarem um período de transição com termo após 1 de janeiro de 2024, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo da mesma disposição?

Resposta

A meta intermédia prevista no artigo 45.o-M, n.o 1, segundo parágrafo, tem de estar cumprida pelas entidades em 1 de janeiro de 2022 e não pode ser diferida pela autoridade de resolução. A possibilidade de definir um período de transição com termo após 1 de janeiro de 2024 só é aplicável ao MREL final, conforme previsto no artigo 45.o-M, n.o 1, terceiro parágrafo.

Contudo, importa salientar que a meta intermédia deve assegurar, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao MREL. Por conseguinte, a prorrogação do período de transição para o MREL final para além de 1 de janeiro de 2024 afeta a meta intermédia a estabelecer pelas autoridades de resolução, uma vez que resulta numa meta intermédia inferior à que teria sido estabelecida se o período de transição terminasse em 1 de janeiro de 2024.

59.   Pergunta (artigo 45.o-M)

Nos termos do artigo 45.o-M, n.o 1, segundo parágrafo, «as metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito».

Pode a Comissão confirmar que, nesta disposição, o termo «requisito» se refere não apenas ao requisito quantitativo global, mas também à subordinação?

Resposta

Nos termos do artigo 45.o-M, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase, as metas intermédias a determinar pela autoridade de resolução referem-se aos requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F (MREL externo ou interno) e aos requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7 (subordinação), consoante o caso.

A regra segundo a qual as autoridades de resolução devem assegurar um aumento linear aplica-se a todas as metas intermédias a estabelecer pela autoridade de resolução. Por conseguinte, a meta intermédia relacionada com a calibração global do MREL deve assegurar um aumento linear em direção ao MREL externo ou interno final estabelecido pela autoridade de resolução. De igual modo, no caso da subordinação, a meta intermédia subordinada deve ser determinada tendo em vista a meta de subordinação final estabelecida pela autoridade de resolução. O requisito mínimo TLAC, bem como o nível mínimo dos requisitos referidos no artigo 45o-C, n.o 5 ou n.o 6, que tem de estar cumprido em 1 de janeiro de 2022, devem também ser tidos em conta, uma vez que a meta intermédia não pode ser estabelecida num montante inferior ao dos referidos requisitos mínimos (a meta intermédia pode ser estabelecida num montante superior ao dos referidos requisitos mínimos com base na regra do aumento linear).

H.   PERGUNTAS RELACIONADAS COM O RECONHECIMENTO CONTRATUAL DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

60.   Pergunta (artigo 55.o)

O artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, estabelece que os passivos que não são excluídos do âmbito de aplicação da recapitalização interna e que se regem pelo direito de um país terceiro devem incluir uma cláusula contratual nos termos da qual a contraparte reconhece que o passivo pode ser objeto de aplicação dos poderes de redução e de conversão das autoridades de resolução da UE e aceita ficar vinculada por esses poderes.

O artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, confere à autoridade de resolução o poder de dispensar da aplicação deste requisito as entidades com requisitos MREL iguais ao montante de absorção de perdas, desde que os passivos em causa não sejam contabilizados para efeitos de cumprimento dos requisitos MREL.

Deve o poder discricionário da autoridade de resolução previsto no artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, ser aplicado casuisticamente, ou em geral, a todas as entidades que satisfaçam os critérios pertinentes?

Resposta

A avaliação referida no artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, deve ser realizada casuisticamente. Esta disposição confere às autoridades de resolução o poder discricionário de aplicar a isenção («podem decidir») às entidades abrangidas pela categoria pertinente aí prevista.

Além disso, a isenção só pode ser concedida se a instituição conseguir cumprir o seu requisito MREL com os restantes passivos. É necessário verificar este elemento antes de conceder a isenção, e esta verificação apenas é possível caso a acaso.

61.   Pergunta (artigo 55.o)

A data mencionada no artigo 55.o, n.o 1, alínea d), refere-se à Diretiva (UE) 2019/879 ou à BRRD I?

Resposta

O artigo 55.o, n.o 1, alínea d), refere-se à BRRD I, que já continha o artigo 55.o, uma vez que diz respeito à transposição da secção da BRRD que contém este artigo e não à transposição do próprio artigo. O novo artigo 55.o introduzido pela Diretiva (UE) 2019/879 substitui o anterior artigo 55.o por uma nova versão desta disposição, mas não substitui a totalidade da secção em que o artigo 55.o se insere.

62.   Pergunta (artigo 55.o)

Como deve ser interpretado o termo «classe» no artigo 55.o, n.o 2, quinto parágrafo? Refere-se à posição dos passivos na hierarquia da insolvência ou ao tipo de instrumentos financeiros em causa?

Além disso, podem as referências a «classe» previstas no artigo 45.o-B, n.o 5, ser entendidas como tendo o mesmo significado no artigo 55.o, n.o 2?

Resposta

O termo «classe», no artigo 55.o, n.o 2, quinto parágrafo, refere-se à posição dos passivos na hierarquia da insolvência. Esta interpretação é consonante com o significado e a utilização da palavra noutras disposições da BRRD (por exemplo, o artigo 34.o, n.o 1, alínea f), que se refere ao princípio NCWO). Por conseguinte, a referência a «classe» no artigo 45.o-B, n.o 5, deve ser entendida neste sentido.

63.   Pergunta (artigo 55.o)

O artigo 55.o, n.o 2, quinto parágrafo, prevê que, caso, no contexto da avaliação da resolubilidade ou em qualquer outro momento, a autoridade de resolução determine que, dentro de uma classe de passivos, o montante dos passivos que beneficiam da dispensa por impraticabilidade e os passivos excluídos ou com probabilidade de serem excluídos da recapitalização interna, em conformidade com o disposto no artigo 44.o, n.os 2 e 3, perfaz mais do que 10% dessa classe, deve avaliar imediatamente o impacto desse facto na resolubilidade da entidade em causa. Contudo, esta disposição não contém qualquer referência a passivos em relação aos quais a instituição não incluiu a cláusula contratual (ou seja, desrespeitando a obrigação prevista no artigo 55.o, n.o 1) ao avaliar se o limiar de 10% é excedido.

Seria correto transpor a BRRD de forma a excluir do cálculo do limiar de 10% os passivos em relação aos quais a instituição não incluiu a cláusula contratual?

Resposta

A redação utilizada no artigo 55.o, n.o 2, quinto parágrafo, diz respeito apenas aos passivos que a autoridade de resolução aceita sem a inclusão do termo contratual por impraticabilidade, juntamente com os passivos excluídos ou com probabilidade de serem excluídos da recapitalização interna em conformidade com o disposto no artigo 44.o, n.os 2 e 3. Por conseguinte, a obrigação específica para avaliar o impacto na resolubilidade com base neste parágrafo pode ser transposta com referência exclusivamente a estes passivos.

No entanto, a BRRD não impede os Estados-Membros de transporem a disposição de forma abrangente e incluir igualmente os passivos em relação aos quais o banco não inclui a cláusula. Esta abordagem seria coerente com os objetivos da resolução e da BRRD, uma vez que aumentaria o escrutínio da resolubilidade da instituição.

Além disso, a obrigação prevista nesta disposição não prejudica a obrigação geral da autoridade de resolução de assegurar a resolubilidade da instituição nos termos do artigo 17.o. No contexto da avaliação geral da resolubilidade, a autoridade de resolução deve ter em conta também o impacto dos passivos que não incluem a cláusula contratual, em virtude de a instituição ou a entidade não terem cumprido a obrigação prevista no artigo 55.o, n.o 1.

64.   Pergunta (artigo 55.o)

Em que condições pode uma autoridade de resolução estabelecer que discorda da avaliação de impraticabilidade de uma empresa? Poderão surgir dificuldades nos casos em que, após a celebração de um contrato, a autoridade de resolução estabeleça que deve ser introduzida uma cláusula contratual nos termos do artigo 55.o, n.o 1.

Além disso, se uma entidade concluir que a inclusão da cláusula contratual é impraticável e notificar esta conclusão à autoridade de resolução, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, primeiro parágrafo, em que momento pode essa entidade celebrar o contrato em causa?

Resposta

Os critérios para a avaliação da impraticabilidade serão especificados num regulamento delegado que estabelecerá as normas técnicas de regulamentação, que a EBA está a elaborar em consonância com os poderes a que se refere o artigo 55.o, n.o 6.

No que diz respeito ao momento em que o contrato pode ser celebrado, a instituição não pode celebrar o contrato antes de notificar a autoridade de resolução. Contudo, pode celebrá-lo sem ter de esperar pela resposta da autoridade de resolução sobre a existência de uma condição de impraticabilidade, em virtude do previsto no artigo 55.o, n.o 2, segundo parágrafo, que estabelece que a obrigação de incluir a cláusula é suspensa a partir do momento da notificação facultada pela instituição.

65.   Pergunta (artigo 55.o)

Como deve ser interpretada a expressão «num prazo razoável» constante do artigo 55.o, n.o 2?

Concretamente, no primeiro parágrafo desta disposição a referência «prazo razoável» aplica-se à entidade (que deve facultar as informações solicitadas pela autoridade de resolução nesse prazo) ou à autoridade de resolução (que deve solicitar as informações dentro desse prazo)?

Resposta

O «prazo razoável» é relevante para a autoridade de resolução, para solicitar as informações necessárias (artigo 55.o, n.o 2, primeiro parágrafo) e exigir a inclusão da cláusula (terceiro parágrafo do mesmo número).

O artigo 55.o, n.o 2, primeiro parágrafo, prevê o poder discricionário a nível nacional da autoridade de resolução para definir o prazo razoável para solicitar as informações necessárias à entidade. Em qualquer caso, é aconselhável que o referido prazo seja definido de forma coerente com o prazo que será estabelecido nos termos do artigo 55.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no que respeita à exigência de inclusão da cláusula. Este elemento será definido num regulamento delegado com base numa norma técnica de regulamentação que a EBA está a elaborar, em conformidade com a delegação de poderes a que se refere o artigo 55.o, n.o 6.

66.   Pergunta (artigos 55.o e 59.o)

O artigo 55.o, n.o 2, quinto parágrafo, remete para o artigo 73.o relativamente ao exercício dos «poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis». O artigo 73.o estabelece as salvaguardas para os acionistas em caso de «transferências parciais e de aplicação do instrumento de recapitalização interna».

Deve interpretar-se que as salvaguardas previstas no artigo 73.o também se aplicam à redução e à conversão de passivos elegíveis «independentemente de medidas de resolução», nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e n.o 1-A?

Resposta

O artigo 73.o é aplicável apenas ao instrumento de recapitalização interna, o que constitui uma das aplicações possíveis dos poderes de redução e de conversão, e é exercido «em relação aos passivos de uma instituição objeto de resolução».

Contudo, o princípio consagrado no artigo 73.o, n.o 1, alínea b) — que diz respeito à aplicação do princípio NCWO — também se aplica quando a redução ou a conversão são efetuadas independentemente de medidas de resolução, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea a). Concretamente, o artigo 59.o, n.o 1, terceiro parágrafo, prevê que «após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis independentemente de medidas de resolução, efetua-se a avaliação prevista no artigo 74.o, e aplica-se o artigo 75.o». Tanto o artigo 74.o como o artigo 75.o implicam a aplicação do princípio NCWO.

I.   PERGUNTAS RELACIONADAS COM A REDUÇÃO DO VALOR CONTABILÍSTICO OU A CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL E PASSIVOS ELEGÍVEIS

67.   Pergunta (artigo 59.o)

Quais são as «circunstâncias excecionais» referidas no artigo 59.o, n.o 1-B, que permitem um desvio relativamente ao plano de resolução?

Resposta

O considerando 54 e o artigo 87.o, alínea j), da BRRD deixam claro que, ao tomarem medidas de resolução, as autoridades de resolução devem seguir as medidas previstas nos planos de resolução, a menos que considerem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que os objetivos da resolução seriam alcançados mais eficazmente tomando medidas não previstas no plano de resolução. Deste modo, as «circunstâncias excecionais» referidas no artigo 59.o, n.o 1-B, devem ser interpretadas à luz do considerando 54 e do artigo 87.o, alínea j). Tal é relevante quer nos casos em que é necessário tomar medidas relativas apenas a uma filial, quer quando é necessário um programa de resolução do grupo, tal como clarificado no artigo 91.o, n.o 6, alínea a).

68.   Pergunta (artigo 59.o)

Com as alterações ao artigo 59.o da BRRD, os passivos elegíveis que cumprem as condições referidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da BRRD, com exceção da condição relacionada com o prazo de vencimento remanescente dos passivos nos termos do artigo 72.o-C, n.o 1, do CRR, também podem ser reduzidos ou convertidos no momento em que deixem de ser viáveis.

O poder de reduzir ou de converter estes instrumentos é aplicável apenas às situações em que a filial emitente da entidade de resolução faz parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução em causa? Ou esse poder pode também ser aplicado às situações em que a própria filial é uma entidade de resolução e, portanto, não faz parte do mesmo grupo de resolução que a entidade-mãe, e em que a filial — sem estar sujeita a um MREL interno — detém instrumentos que cumprem os requisitos do MREL interno?

Resposta

O poder de redução ou de conversão dos passivos elegíveis no momento em que deixem de ser viáveis, nos termos do artigo 59.o, n.o 1-A, da BRRD, apenas pode ser aplicado no que respeita às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução.

Tal decorre claramente do próprio artigo 59.o, n.o 1-A, da BRRD, que exige o cumprimento das condições previstas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), à exceção da condição relacionada com o prazo de vencimento remanescente dos passivos. O artigo 45.o-F é aplicável apenas às entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução.

Com efeito, a frase introdutória do artigo 45.o-F, n.o 2, da BRRD deixa claro que as disposições aí incluídas são aplicáveis às entidades referidas no artigo 45.o-F, n.o 1, da BRRD. Esta última disposição estabelece o âmbito de aplicação do MREL interno e deixa claro que o MREL interno não é aplicável às entidades de resolução.

Por conseguinte, os passivos elegíveis das filiais que são entidades de resolução apenas podem ser reduzidos ou convertidos, na resolução, mediante o instrumento de recapitalização interna, e não no momento em que deixam de ser viáveis.

J.   PERGUNTAS RELACIONADAS COM O RECONHECIMENTO CONTRATUAL DOS PODERES DE RESOLUÇÃO DE SUSPENSÃO

69.   Pergunta (artigo 71.o-A)

O artigo 71.o-A, n.o 2, oferece aos Estados-Membros a possibilidade de exigir que as empresas-mãe na União assegurem que as suas filiais em países terceiros incluam, em determinados contratos financeiros, cláusulas contratuais destinadas a excluir que o exercício dos poderes de resolução constitua um motivo para a rescisão ou outras medidas de execução relativamente a esses contratos. Este requisito pode ser aplicável relativamente às filiais de países terceiros que sejam instituições de crédito, empresas de investimento (ou que seriam empresas de investimento se tivessem sede no Estado-Membro em causa) ou instituições financeiras.

Ao exercerem esta possibilidade, podem os Estados-Membros decidir aplicar o requisito previsto no artigo 71.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, só a uma ou a duas das categorias de entidades enumeradas (por exemplo, apenas às filiais em países terceiros que sejam instituições de crédito)?

Resposta

O artigo 71.o-A, n.o 2, pode ser transposto exigindo a inclusão da cláusula aí mencionada apenas nalgumas das categorias de entidades enumeradas nas alíneas a) a c), segundo parágrafo, na medida em que tal não seja incompatível com outras disposições da BRRD.

K.   PERGUNTAS RELACIONADAS COM OUTRAS DISPOSIÇÕES DA BRRD

70.   Pergunta (artigo 33.o)

No artigo 33.o, n.o 4, a referência ao n.o 3 do mesmo artigo não deveria antes ser uma referência ao n.o 2? O n.o 2 do artigo 33.o é a disposição que contém a regra segundo a qual uma medida de resolução em relação às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), apenas deve ser tomada se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, enquanto a disposição do n.o 4 prevê uma exceção a esta regra.

Resposta

A referência «sob reserva do n.o 3», no artigo 33.o, n.o 4, significa que, se aplicável, as condições previstas no artigo 33.o, n.o 3, devem ser cumpridas no contexto da aplicação do artigo 33.o, n.o 4.

Mais especificamente, quando as filiais de uma companhia financeira mista são detidas direta ou indiretamente por uma companhia financeira intermediária e se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 33.o, n.o 4, alíneas b) e c), deve interpretar-se que a entidade referida na condição a) da mesma disposição é a companhia financeira intermédia e não a companhia financeira mista. Por conseguinte, «sob reserva do n.o 3» é uma clarificação necessária, uma vez que os dois tipos de companhias financeiras são abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d).

71.   Pergunta (artigo 36.o)

No artigo 36.o, n.o 11, alínea a), deveria substituir-se a expressão «instrumentos de capital» por «instrumentos de capital e passivos elegíveis»?

Resposta

No artigo 36.o, n.o 11, alínea a), a referência a «passivos elegíveis» não é necessária, uma vez que essa disposição se refere à possibilidade de aumentar o valor dos créditos apenas após a aplicação do instrumento de recapitalização interna e não após a aplicação dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o.

No entanto, após uma avaliação definitiva, é possível, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, e do artigo 60.o, n.o 2, alínea a), aumentar o valor dos instrumentos que tenham sido reduzidos em conformidade com o disposto nos artigos 59.o a 62.o

72.   Pergunta (artigo 47.o)

O artigo 47.o estabelece as regras relativas ao tratamento dos acionistas em caso de recapitalização interna ou de redução ou de conversão de instrumentos de capital. Contudo, nos termos da Diretiva (UE) 2019/879, os poderes de redução e de conversão ao abrigo do artigo 59.o foram alargados de forma a abranger também determinados passivos elegíveis. Por que motivo esta alteração não é repercutida no artigo 47.o?

Resposta

O artigo 47.o é aplicável «aos acionistas e aos titulares de outros instrumentos de propriedade» no contexto da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do exercício dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 59.o.

A Diretiva (UE) 2019/879 alargou o âmbito de aplicação dos poderes de redução e de conversão de modo a incluir os titulares de determinados passivos elegíveis. Contudo, uma vez que estes titulares não podem ser considerados «acionistas e (...) titulares de outros instrumentos de propriedade» com base nas definições constantes do artigo 2.o, n.o 1, pontos 61 e 62, não é necessário ajustar o âmbito de aplicação do artigo 47.o.

De igual modo, os titulares de instrumentos de capital relevantes (já incluídos no âmbito de aplicação do artigo 59.o da BRRD I) não são afetados pelas disposições do artigo 47.o, já que também não são «acionistas e (...) titulares de outros instrumentos de propriedade» com base nas definições acima referidas.

No que diz respeito à referência no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), à diluição dos acionistas através da conversão de instrumentos de capital relevantes, no exercício do poder referido no artigo 59.o, n.o 2, deve interpretar-se também que inclui a conversão de passivos elegíveis em conformidade com o disposto no artigo 59.o. Com efeito, o artigo 60.o, n.o 1, relativo à sequência da redução e da conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis, faz referência, na alínea a), à necessidade de adotar uma ou ambas as medidas especificadas no artigo 47.o, n.o 1, aquando da redução dos elementos do capital CET1, antes de afetar outros tipos de instrumentos.

73.   Pergunta (artigo 108.o)

O artigo 108.o, n.o 2, alínea c), exige que a «documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativos à emissão mencionem expressamente a posição inferior nos termos do presente número». Devem as medidas de transposição nacionais que aplicam o artigo 108.o, n.o 2, alínea c), na legislação nacional exigir que os emitentes se refiram, na sua documentação, a essas medidas de transposição nacionais ou, em vez disso, ao artigo 108.o, n.o 2, da BRRD?

Resposta

A menção contratual à posição inferior do passivo, exigida nos termos do artigo 108.o, n.o 2, alínea c), deve ter como referência as medidas nacionais que transpõem o artigo 108.o, n.o 2, no Estado-Membro do emitente dos instrumentos de dívida. Contudo, a referência adicional ao artigo 108.o, n.o 2, da BRRD, na cláusula contratual, não será contrária ao disposto no referido artigo.

74.   Pergunta (geral)

O termo «entidade», quando não é utilizado em conjunto com o termo instituição (nomeadamente na expressão «instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d))» abrange as instituições referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), para além das entidades mencionadas nas alíneas b) a d) da mesma disposição?

Além disso, no artigo 16.o-A, n.o 1, o termo «entidade» refere-se a uma instituição ou a uma companhia financeira que tem de cumprir os requisitos prudenciais em base consolidada?

Resposta

O significado específico do termo «entidade» varia em função das disposições em que é utilizado e de quem está sujeito às obrigações subjacentes nessas disposições, ou às disposições aí mencionadas, tendo em conta o âmbito de aplicação da BRRD, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 1. O termo pode referir-se à totalidade ou a uma parte das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), incluindo as instituições mencionadas na alínea a).

No caso do artigo 16.o-A, a referência ao termo «entidade» abrange todas as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), que têm de cumprir o CBR e o MREL nos termos do artigo 45.o, independentemente de o fazerem em base individual ou em base consolidada (ou seja, o MREL externo e interno).

L.   PERGUNTAS RELACIONADAS COM O SRMR

75.   Pergunta (artigo 3.o do SRMR)

A definição de «entidade de resolução» no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24-A, do SRMR refere-se apenas ao CUR e não às autoridades nacionais de resolução. Esta definição é utilizada em vários artigos do SRMR (por exemplo, os artigos 12.o-K, 16.o, 21.o e 27.o). Podem as disposições do SRMR que contêm a expressão «entidade de resolução» ser aplicadas às entidades de resolução e aos grupos mencionados no artigo 7.o, n.o 3, que não estão sob a alçada direta do CUR?

Resposta

O artigo 3.o, ponto 24-A, do SRMR (a disposição que corresponde ao artigo 2.o, ponto 83-A, da BRRD) não habilita o CUR a identificar uma entidade como sendo uma entidade de resolução. Isto é mais uma consequência do respetivo plano de resolução que estabelece a medida de resolução relativamente a essa entidade.

O artigo 9.o, n.o 1, do SRMR exige que as autoridades nacionais de resolução elaborem e adotem planos de resolução para as entidades referidas no artigo 7.o, n.o 3, do SRMR, nos termos do artigo 8.o, n.os 5 a 13, do SRMR. A obrigação de prever, no plano de resolução, as medidas de resolução que podem ser aplicadas em caso de insolvência é estabelecida no artigo 8.o, n.o 6, do SRMR. Além disso, o requisito para identificar, para cada grupo, as entidades de resolução e os grupos de resolução é estabelecido no artigo 8.o, n.o 10, segundo parágrafo, do SRMR.

76.   Pergunta (artigo 10.o-A do SRMR)

Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, do SRMR, caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o CBR mas não cumpre o seu MREL externo ou interno, quando calculado com base no TREA, o CUR tem o poder de proibir essa entidade de proceder a distribuições de montante superior ao M-MDA. O poder do CUR ao abrigo desta disposição diz respeito a todas as entidades abrangidas pelo SRMR ou apenas às que se encontram sob responsabilidade direta do CUR nos termos do artigo 7.o, n.o 2, n.o 4, alínea b), e n.o 5, do SRMR?

Além disso, como deve o CUR aplicar os poderes previstos no artigo 10.o-A do SRMR? Mais concretamente, devem as autoridades nacionais de resolução, nesse caso, implementar as instruções do CUR nos termos do artigo 29.o do SRMR?

Resposta

Em conformidade com a divisão de competências estabelecida no artigo 7.o do SRMR, o CUR só pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 10.o-A do SRMR às entidades sob a sua alçada direta (ou seja, as entidades e os grupos referidos no artigo 7.o, n.o 2, do SRMR e as entidades e os grupos referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, do SRMR, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação do disposto nesses números). Relativamente às restantes entidades mencionadas no artigo 7.o, n.o 3, cabe às autoridades nacionais de resolução relevantes exercer os poderes de restrição das distribuições.

O artigo 10.o-A do SRMR não indica explicitamente a quem se deve dirigir a decisão do CUR de proibir as distribuições acima do M-MDA. Contudo, esta decisão está estreitamente relacionada com a aplicação do MREL, uma vez que o poder referido no artigo 10.o-A do SRMR é uma das medidas a que se pode recorrer para sanar o incumprimento do MREL, nos termos do artigo 12.o-J, n.o 1, alínea b), do SRMR. Esta decisão está também estreitamente relacionada com a eliminação de impedimentos significativos à resolubilidade, uma vez que o artigo 10.o, n.o 9, segundo parágrafo, do SRMR identifica a situação em que uma instituição cumpre o CBR juntamente com os seus requisitos de fundos próprios, mas não o CBR simultaneamente com o MREL, como uma situação suscetível de criar um impedimento significativo à resolubilidade. Em ambos os casos, as decisões do CUR são dirigidas às autoridades nacionais de resolução, que as devem executar em conformidade com o disposto no artigo 29.o do SRMR — ver o artigo 12.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.os 10 a 12, do SRMR.

Por analogia com essas disposições, e tendo em conta a lógica subjacente às interações entre o CUR e as autoridades nacionais de resolução, o artigo 10.o-A do SRMR deve ser interpretado no sentido de que as determinações do CUR nele previstas devem ser dirigidas às autoridades nacionais de resolução relevantes, que as devem executar nos termos do artigo 29.o do SRMR.

77.   Pergunta (artigo 10.o-A do SRMR)

Quando uma entidade se encontra numa situação em que não cumpre o CBR em conjugação com os seus requisitos MREL, o CUR tem o poder de proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao M-MDA, com base no artigo 10.o-A do SRMR, através de uma das medidas aí mencionadas.

Contudo, o artigo 10.o-A do SRMR refere-se apenas ao CUR e não às autoridades nacionais de resolução. Além disso, o artigo 10.o-A do SRMR não é referido no artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do SRMR. Podem as autoridades nacionais de resolução tomar medidas com base no artigo 10.o-A do SRMR em relação às entidades e aos grupos referidos no artigo 7.o, n.o 3, do SRMR?

Resposta

Devido à divisão de competências prevista no artigo 7.o do SRMR, o CUR apenas pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 10.o-A do SRMR relativamente às entidades sob a sua alçada direta (ou seja, as entidades e os grupos referidos no artigo 7.o, n.o 2, do SRMR e as entidades e os grupos referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, do SRMR, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação do previsto nesses números) (ver também a resposta à pergunta n.o 80). Embora o artigo 10.o-A do SRMR não conste da lista de disposições incluída no artigo 7.o, n.o 3, quarto parágrafo, do SRMR, as autoridades nacionais de resolução estão, ainda assim, habilitadas para aplicar o poder de proibir determinadas distribuições por força da transposição nacional do artigo 16.o-A da BRRD.

Embora o artigo 10.o-A do SRMR não conste da lista de disposições incluída no artigo 7.o, n.o 3, quarto parágrafo, do SRMR, importa salientar que existem, noutras disposições, referências a este artigo que são explicitamente aplicáveis às autoridades nacionais de resolução nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do SRMR:

o artigo 10.o, n.o 9, segundo parágrafo, ponto i), do SRMR inclui as circunstâncias descritas no artigo 10.o-A, n.o 1, do SRMR na lista de situações que podem dar origem a um impedimento significativo à resolubilidade;

o artigo 12.o-J, n.o 1, alínea b), do SRMR inclui os poderes referidos no artigo 10.o-A do SRMR na lista de medidas a utilizar para sanar um incumprimento do MREL.

78.   Pergunta (artigo 12.o-K do SRMR)

Nos termos do artigo 12.o-K, n.o 1, do SRMR, o CUR deve determinar metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G do SRMR, ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, do SRMR, consoante o caso, que as entidades referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 3, do SRMR devem cumprir em 1 de janeiro de 2022.

Deve interpretar-se que esta disposição exige ao CUR que determine as metas intermédias também para as entidades referidas no artigo 7.o, n.o 3, do SRMR cujo MREL é determinado pelas autoridades nacionais de resolução (ou seja, as entidades referidas no artigo 12.o, n.o 3, do SRMR)?

Resposta

Em relação às entidades referidas no artigo 12.o, n.o 3, do SRMR, as metas intermédias referidas no artigo 12.o-K, n.o 1, do SRMR devem ser determinadas pela autoridade nacional de resolução, tendo em conta a divisão de competências prevista no artigo 7.o, n.o 3, do SRMR.

79.   Pergunta (artigo 18.o do SRMR)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 1-A, do SRMR, o CUR tem o poder de adotar um programa de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, quando esse grupo de resolução cumpra, no seu conjunto, as condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

Contudo, o artigo 18.o, n.o 1-A, do SRMR refere-se apenas ao CUR e não à autoridade nacional de resolução. Além disso, o artigo 18.o, n.o 1-A, do SRMR não é referido no artigo 7.o, n.o 3, quarto parágrafo, do SRMR. As autoridades nacionais de resolução dispõem do poder, com base no SRMR, para adotar um programa de resolução em relação a um organismo central e às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução?

Resposta

O artigo 7.o, n.o 3, quarto parágrafo, do SRMR não contém qualquer referência ao artigo 18.o, n.o 1-A, do SRMR no que respeita à aplicação de medidas de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução.

No entanto, as autoridades nacionais de resolução estão habilitadas a tomar uma medida de resolução nas condições mencionadas no artigo 18.o, n.o 1-A, do SRMR, uma vez que o artigo 7.o, n.o 3, alínea e), do SRMR exige que as autoridades nacionais de resolução adotem decisões de resolução e apliquem os instrumentos de resolução em conformidade com os procedimentos e salvaguardas pertinentes no que respeita às entidades e aos grupos sob a sua alçada direta. O artigo 18.o, n.o 1-A, do SRMR pode ser considerado como uma especificidade das condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, do SRMR.

Além disso, as disposições nacionais que transpõem o artigo 32.o-A da BRRD também são aplicáveis, uma vez que não são incompatíveis com o SRMR.

80.   Pergunta (artigo 33.o da BRRD)

Por que motivo o SRMR não contém uma disposição correspondente ao artigo 33.o, n.o 3, da BRRD, e que consequências poderão resultar deste facto?

Resposta

Tal já acontecia com o SRMR I e a BRRD I.

Nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da BRRD, quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são detidas por uma companhia financeira intermediária, devem ser tomadas medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo em relação à companhia financeira intermediária e não à companhia financeira mista. Este artigo foi alterado pela Diretiva (UE) 2019/879, mas importa notar que, durante a fase de planeamento da resolução, a companhia financeira intermediária deve ser identificada como uma entidade de resolução.

As companhias financeiras mistas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da BRRD em virtude da referência às mesmas no artigo 1.o, n.o 1, alínea c). No entanto, o artigo 2.o do SRMR não faz qualquer referência às companhias financeiras mistas, o que significa que estas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do SRMR. Por conseguinte, não era necessário transpor o artigo 33.o, n.o 3, da BRRD para o SRMR. Importa salientar que o artigo 17.o, n.o 5, alínea k), da BRRD, que permite às autoridades de resolução exigir que as companhias financeiras mistas criem uma companhia financeira separada para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade, também não foi transposto para o artigo 10.o, n.o 11, do SRMR.

81.   Pergunta (artigo 45.o-B)

Tendo em conta a resposta dada à pergunta n.o 34 no anúncio da Comissão de 29 de setembro de 2020, pode a Comissão esclarecer o que se entende por «entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do SRMR»?

Além disso, se os Estados-Membros exercerem a opção prevista no artigo 45.o-B, n.o 8, último parágrafo, da BRRD, fixando uma percentagem superior a 30%, essa percentagem aplicar-se-á às entidades referidas no artigo 7.o, n.o 3, do SRMR que estão sob a alçada direta das autoridades nacionais de resolução?

Resposta

As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do SRMR são as entidades mencionadas no artigo 2.o do SRMR. A divisão de competências entre o CUR e as autoridades nacionais de resolução prevista no artigo 7.o do SRMR não é relevante para determinar quais são as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do SRMR.

Se um Estado-Membro participante exercer a opção prevista no artigo 45.o-B, n.o 8, quarto parágrafo, da BRRD e aumentar a percentagem para mais de 30%, tal aumento só será aplicável às entidades que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do SRMR, conforme estabelecido no artigo 2.o do SRMR. Tal deve-se ao facto de o SRMR ser aplicável a todas as entidades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da divisão de competências entre o CUR e as autoridades nacionais de resolução. Quando uma autoridade nacional de resolução exerce as suas competências em relação a uma entidade referida no artigo 7, n.o 3, do SRMR, deve aplicar as regras do SRMR utilizando os poderes conferidos com base nas regras nacionais que transpõem a BRRD. Tal decorre claramente do artigo 7.o do SRMR, mais especificamente do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d) e quarto parágrafo.

Com efeito, o SRMR visa, para além de conferir ao CUR um poder centralizado de resolução, também adaptar as regras e os princípios da BRRD às especificidades do MUR e assegurar que o CUR e as autoridades nacionais de resolução aplicam as mesmas regras substantivas quando adotam decisões ao abrigo do SRMR. Esta abordagem é explicitada nos considerandos 18, 21 e 23 e, em especial, no considerando 28 do SRMR, que estabelece, na sua última frase, que «em determinadas circunstâncias, as autoridades nacionais de resolução deverão desempenhar as suas funções com base e em conformidade com o presente regulamento, aquando do exercício dos poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional de transposição da Diretiva 2014/59/UE e nos termos dessa legislação nacional, na medida em que não seja incompatível com o presente regulamento». Esta abordagem resulta igualmente do artigo 1.o, primeiro parágrafo, do SRMR, que prevê que o SRMR «estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades» abrangidas pelo âmbito de aplicação do SRMR.

Por conseguinte, nos casos em que o SRMR e as regras nacionais que transpõem a BRRD divergirem, o SRMR terá de prevalecer no que respeita às entidades incluídas no seu âmbito de aplicação, de acordo com o disposto no artigo 2.o do SRMR.


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(2)  Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(4)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(8)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).

(10)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

(12)  Orientações relativas a determinados aspetos dos requisitos da MiFID II em matéria de adequação, de 6 de novembro de 2018, ESMA35-43-1163.

(13)  Anúncio da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas da versão revista do enquadramento de resolução bancária, em resposta às questões levantadas pelas autoridades dos Estados-Membros (JO C 321 de 29.9.2020, p. 1).

(14)  Anúncio da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas da versão revista do enquadramento de resolução bancária, em resposta às questões levantadas pelas autoridades dos Estados-Membros (JO C 321 de 29.9.2020, p. 1).

(15)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).