8.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Comunicação da Comissão «Orientações sobre a livre circulação de profissionais de saúde e a harmonização mínima da formação em relação às medidas de emergência em resposta à COVID 19 — recomendações relativas à Diretiva 2005/36/CE»

(2020/C 156/01)

A crise da COVID-19 exige medidas imediatas e excecionais no domínio da saúde pública. Os Estados-Membros estão a sentir dificuldades em disponibilizar pessoal médico em números suficientes para combater a crise e, ao mesmo tempo, conseguir diagnosticar, tratar e cuidar dos doentes. A situação nos estabelecimentos de cuidados de saúde e nas instituições de formação pode ter um impacto na capacidade de ministrar formação completa às profissões da saúde, em especial formação prática.

Embora seja da maior importância reagir à crise de forma rápida, é igualmente necessário ter em conta os efeitos a médio ou longo prazo que as eventuais medidas de emergência podem vir a ter, e atenuar, na medida do possível, os impactos negativos, pelo que os Estados-Membros devem dotar-se de recursos e dar provas de flexibilidade. A Comissão deseja apoiar os Estados-Membros, prestando-lhes assistência e informação e, em especial, salientando determinados aspetos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que são importantes ao ponderar a forma de minimizar as consequências do impacto da crise nos profissionais de saúde, nomeadamente sobre os requisitos de formação harmonizados, e de salvaguardar os plenos direitos desses profissionais, incluindo facilitar o reconhecimento das qualificações para a circulação transfronteiriça e garantir um elevado nível de saúde e segurança para os doentes.

O objetivo destas orientações é garantir aos profissionais de saúde que a sua liberdade de circulação é o mais alargada possível, dadas as circunstâncias extraordinárias que atualmente enfrentam. As presentes orientações complementam as informações fornecidas na Comunicação «Orientações sobre a assistência de emergência da UE em matéria de cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde no contexto da crise da COVID-19» (2) e na Comunicação «Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, sobre a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e sobre os efeitos na política de vistos» (3).

A Comissão reitera aos Estados-Membros a sua disponibilidade para discutir com cada um deles os problemas específicos encontrados durante a crise e para lhes dar resposta, se apropriado e necessário, de forma adequada, utilizando todos os meios administrativos e legislativos à sua disposição.

A diretiva estabelece regras sobre o reconhecimento transfronteiriço das qualificações profissionais. Para determinadas profissões setoriais, como os enfermeiros de cuidados gerais, os dentistas (incluindo especialistas), os médicos (incluindo uma série de especialistas) e os farmacêuticos, a diretiva estabelece igualmente requisitos mínimos de formação a nível da UE. Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da diretiva, os Estados-Membros de acolhimento têm de reconhecer automaticamente os títulos de formação emitidos aquando da conclusão das formações enumeradas no anexo V da diretiva. As qualificações de outros profissionais de saúde, tais como enfermeiros especializados para os quais não existam requisitos mínimos de formação a nível da UE, não são objeto de reconhecimento automático. Os Estados-Membros de acolhimento são autorizados (mas não obrigados) a verificar as qualificações desses profissionais e podem impor medidas de compensação, se for caso disso.

Os pontos que se seguem visam orientar os Estados-Membros na adoção de medidas destinadas a combater os casos de escassez imediata de pessoal ou relativas à formação de futuros profissionais de saúde.

1.   Reconhecimento e autorização de trabalho para profissionais de saúde em situações transfronteiriças

a)

A diretiva dá aos profissionais que solicitam o reconhecimento das suas qualificações noutro país da UE o direito de ver garantido que as autoridades dos Estados-Membros avaliam devidamente os seus pedidos, dentro de determinados prazos e garantias processuais. Estas regras estabelecem o máximo que pode ser exigido aos profissionais de saúde. Não obrigam os Estados-Membros a impor restrições no que diz respeito aos procedimentos de reconhecimento. Em resultado:

A diretiva não impede os Estados-Membros de adotarem uma abordagem mais liberal em relação ao tratamento dos profissionais de saúde transfronteiriços, para efeitos tanto da prestação temporária de serviços como do estabelecimento; podem, por exemplo, suprimir a exigência da declaração prévia e da verificação prévia das qualificações, aplicar prazos mais curtos ao tratamento dos pedidos, solicitar menos documentos do que o habitual, não exigir traduções certificadas ou não insistir numa medida de compensação quando o Estado-Membro de acolhimento considerar que não existe um risco importante para a segurança dos doentes. As medidas em vigor devem ser de natureza não discriminatória.

A formação de algumas profissões do setor da saúde, como médicos com formação médica de base, várias especializações médicas (como pneumologia ou anestesiologia) e enfermeiros responsáveis por cuidados gerais baseia-se numa harmonização mínima ao abrigo da diretiva.

Para efeitos da prestação de serviços temporários e ocasionais, nos casos em que estes profissionais de saúde se deslocam temporariamente para outro Estado-Membro a fim de reforçar a força de trabalho durante um período limitado, poderá exigir-se-lhes unicamente uma simples declaração prévia, sem que seja necessário aguardar uma decisão das autoridades do Estado-Membro de acolhimento. Essas obrigações de declaração podem ser dispensadas unilateralmente pelo Estado-Membro de acolhimento, quer em geral quer em relação a determinados períodos, atividades ou setores específicos.

Quanto às outras profissões da saúde, os Estados-Membros podem impor uma verificação prévia das qualificações dos profissionais cujas atividades tenham implicações para a saúde e a segurança. Pode ser este o caso dos enfermeiros especializados (por oposição aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais), de certos médicos especialistas — se, por exemplo, o Estado-Membro de acolhimento tiver uma especialidade regulamentada que não existe no Estado-Membro de origem —, ou de profissionais paramédicos, como os fisioterapeutas.

As verificações prévias não são obrigatórias nos termos da diretiva, pelo que os Estados-Membros continuam a ser livres de as acelerar, reduzir ou dispensar.

b)

A diretiva não se aplica aos requerentes que não estejam ainda plenamente qualificados no seu Estado-Membro de origem; tal não impede o Estado-Membro de acolhimento de lhes permitir prestar serviços de saúde limitados no seu território ou estar empregados ao abrigo da sua própria legislação nacional, nomeadamente através de procedimentos específicos instituídos para dar resposta à crise.

2.   Emissão antecipada do título de formação para as profissões do setor da saúde ou adaptações temporárias dos programas curriculares devido à crise

Alguns Estados-Membros podem considerar a emissão antecipada do título de formação para os estudantes que se encontrem numa fase avançada da formação, a fim de disponibilizar pessoal médico ou porque os últimos meses de formação não podem ser concluídos devido à crise (instituições de formação fechadas, incapacidade de proporcionar formação prática estruturada em hospitais, etc.). Qualquer consideração desse tipo deve ter em conta o facto de as profissões do setor da saúde estarem sujeitas a requisitos mínimos de formação a nível da UE.

a)

Se os requisitos mínimos estabelecidos na diretiva estiverem cumpridos, a emissão antecipada do título de formação para as profissões setoriais ou a redução da duração da formação são da competência dos Estados-Membros e estão em conformidade com a diretiva. As qualificações enumeradas no anexo V podem ser emitidas aos profissionais em questão, que terão pleno direito ao reconhecimento automático no futuro. Pode ser este o caso, por exemplo, nos países onde a formação excede os requisitos mínimos exigidos pela diretiva.

b)

Se os requisitos mínimos estabelecidos na diretiva não puderem ser cumpridos, deverá ser solicitada uma derrogação ao artigo 21.o, n.o 6, da diretiva, para que os estudantes diplomados em 2020 possam obter, nas atuais circunstâncias excecionais associadas à COVID-19, o título de formação enumerado no anexo V.

O artigo 61.o da diretiva prevê a possibilidade da derrogação de disposições específicas da diretiva por um período limitado, mediante a adoção de um ato de execução, se um Estado-Membro se deparar com dificuldades graves na aplicação de uma disposição específica da diretiva. O ato de execução pode assumir a forma de uma decisão ou de um regulamento.

O âmbito e o conteúdo de qualquer derrogação dependerão das circunstâncias específicas do Estado-Membro em causa. A necessidade de uma derrogação terá de ser determinada com base em informações claras e concretas prestadas pelos Estados-Membros em causa quanto às regras que lhes é impossível cumprir devido às circunstâncias excecionais e se tal se aplica a todos os diplomados ou apenas a determinados diplomados ou a determinados institutos, regiões, etc. Além disso, o Estado-Membro terá de especificar os meios pelos quais os diplomados poderão completar as partes em falta dos requisitos mínimos de formação e dentro de que prazo.

A derrogação, se considerada adequada, constará de um ato de execução e ficará sujeita à condição de que os conhecimentos, as aptidões e as competências referidos nos requisitos mínimos de formação serão adquiridos no futuro, mesmo que parcialmente, após a emissão do diploma. A conclusão da formação em conformidade com a diretiva poderá ser alcançada de diferentes formas: por exemplo, mediante a experiência profissional adquirida durante a situação de emergência ou posteriormente, através de uma formação especializada ou de programas de desenvolvimento profissional contínuo. Por conseguinte, não será necessário voltar ao programa de formação nem integrar os diplomados de 2020 no programa do ano seguinte, assim que a situação de emergência estiver ultrapassada.

Os diplomas emitidos com base nas condições estabelecidas numa derrogação não serão elegíveis para reconhecimento automático pelo Estado-Membro de acolhimento até que os requisitos mínimos de formação estejam preenchidos. A Comissão considera que esses diplomas poderão ser identificados através da emissão de um suplemento ao diploma, especificando as partes dos requisitos mínimos de formação que estão em falta. Tal permitirá identificar as eventuais lacunas e facilitar o processo de reconhecimento para os diplomados que pretendam beneficiar do direito à livre circulação antes de terem completado as partes em falta da sua formação. A informação constante do suplemento ao diploma ajudará o Estado-Membro de acolhimento a decidir sobre o reconhecimento e a aplicação de possíveis medidas de compensação, com pleno conhecimento do contexto e das razões excecionais que levaram ao incumprimento dos requisitos mínimos.

A possibilidade de prever derrogações aos requisitos mínimos de formação harmonizados nos termos do artigo 61.o deve ser avaliada com base em informações claras e concretas sobre as dificuldades específicas encontradas nos Estados-Membros específicos.

Os Estados-Membros em causa são responsáveis por prever, para os diplomados com uma formação mais curta, possibilidades que lhes permitam compensar as partes em falta da formação regular. Tais medidas poderão consistir, por exemplo, em ter em conta a experiência profissional adquirida durante a situação de emergência ou posteriormente, numa base casuística.

3.   Reconhecimento dos profissionais de saúde com qualificações provenientes do exterior dos Estados-Membros da UE/da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA)

O reconhecimento dos profissionais de saúde com diplomas de fora da UE/EFTA é concedido de acordo com os procedimentos nacionais dos Estados-Membros. Contudo, no que diz respeito às profissões de saúde cujos requisitos mínimos de formação estão harmonizados a nível da UE, incluindo os médicos e os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, os requisitos mínimos de formação da UE têm de ser respeitados (artigo 2.o, n.o 2, da diretiva). Se os profissionais possuírem uma qualificação não UE/EFTA numa das profissões que não cumprem os requisitos harmonizados, o Estado-Membro que pretende reconhecer esse diploma tem de aplicar medidas de compensação. Em alternativa, esses profissionais podem ser autorizados a trabalhar em cuidados de saúde, mas não serão tratados como membros da profissão, porque não cumprem as normas de qualificação estabelecidas na diretiva.

Por exemplo, um enfermeiro com um diploma de um país terceiro cuja formação não cumpra os requisitos mínimos de harmonização pode ser autorizado a exercer a atividade de assistente de cuidados de saúde, desempenhando tarefas limitadas, tal como especificado no direito nacional relativamente a essas atividades.

Os Estados-Membros podem empregar profissionais de saúde com diplomas emitidos por países terceiros, quer garantindo que as suas qualificações profissionais cumprem os requisitos mínimos de formação exigidos pela UE, quer concedendo-lhes um estatuto diferente do de um membro titular de uma das profissões para as quais os requisitos mínimos de formação estão harmonizados na UE.

Contacto:grow-regulated-professions@ec.europa.eu


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(2)  JO C 111 I de 3.4.2020, p. 1.

(3)  JO C 102 I de 30.3.2020, p. 3.