5.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/6


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 148/05)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«BIERZO»

Número de referência: PDO-ES-A0615-AM02

Data da comunicação: 31 de janeiro de 2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Alteração das caraterísticas físico-químicas por tipo de vinho

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 2, alínea a) do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único.

No novo caderno de especificações, alteram-se algumas das caraterísticas analíticas dos vinhos com denominação de origem Bierzo, para melhor adaptar os vinhos às tendências de mercado. Os consumidores preferem vinhos mais frescos, com maior acidez e menor teor de açúcares e de enxofre. Acresce que, em razão dos avanços tecnológicos (as adegas utilizam cada vez mais barricas de madeira com capacidade superior a 600 litros) e das alterações climáticas produzem-se vinhos mais maduros. As alterações são as seguintes:

Título alcoométrico: aumenta-se o título alcoométrico dos vinhos brancos, rosados e tintos em 0,5% vol, considerando-se que um vinho branco de qualidade não deve ter menos de 11,5% vol e um tinto e rosado de qualidade menos de 12% vol. Pretende-se com isto estabelecer um período mais longo de maturação das uvas, garantindo vinhos mais plenos e evitando rendimentos excessivos que possam dar origem a vinhos de menor qualidade.

Teor de glucose + frutose: reduz-se a concentração de açúcares dos vinhos brancos e rosados de 7 g/l de glucose + frutose para 5 g/l, uma vez que os vinhos produzidos tradicionalmente nesta área têm baixo teor de açúcar. Preserva-se assim a identidade dos vinhos de Bierzo e reforça-se a sua qualidade, evitando mascarar os defeitos com um teor excessivo de açúcar.

Acidez total: para melhorar a qualidade dos vinhos brancos e rosados e lhes conferir maior frescura, aumenta-se a acidez total mínima de 4 g/l em ácido tartárico para 4,5 g/l. Os produtores poderão produzir vinhos brancos e rosados mais equilibrados, uma vez que, nos anos de maior insolação, tendem a produzir-se vinhos excessivamente quentes e apagados, pouco representativos da região.

Acidez volátil: aumenta-se o ácido tartárico para 0,8 gr/litro nos vinhos de primeiro ano. Nos vinhos de segundo ano e seguintes, a acidez volátil não pode superar 1 g/l. Atualmente, graças ao método de elaboração e envelhecimento, alguns vinhos permanecerão em barricas de madeira com uma capacidade superior a 600 litros, a capacidade máxima autorizada para o envelhecimento dos vinhos. Quando a capacidade excede este limite, considera-se que o produto não envelheceu em barrica. Os vinhos que permanecem nestes recipientes apresentam normalmente uma acidez volátil mais elevada, tal como se tivessem permanecido em barrica, mas não apresentam quaisquer defeitos na prova, pelo que se pretende adequar este parâmetro às tendências atuais de envelhecimento e produção de vinho. A acidez volátil dos vinhos de segundo ano e seguintes não deve exceder 1 g/l de ácido acético. Tudo isto favorecerá uma menor intervenção e a fermentações com leveduras autóctones que darão origem a vinhos de maior tipicidade.

Total de dióxido de enxofre: nos vinhos brancos e rosados, reduz-se o teor de dióxido de enxofre de 190 g/l para 150 g/l e nos vinhos tintos de 140 g/l para 130 g/l. A dose certa desta substância permite a produção de vinhos com menor grau de oxidação, melhor cor e aroma, menos acidez volátil e maior qualidade. O objetivo é, claramente, produzir vinhos mais naturais com uma utilização mais racional deste conservante.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

A alteração destas caraterísticas físico-químicas não comporta uma alteração de fundo, uma vez que os vinhos mantêm as caraterísticas diferenciais e típicas da DOP «Bierzo». Não afeta, portanto, a categoria [anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013], não invalida a relação, nem constitui restrição à comercialização.

2.   Alteração das caraterísticas organoléticas

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 2, alínea b) do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único.

As caraterísticas organoléticas dos vinhos abrangidos foram revistas e alteradas de modo a que possam ser associadas a descritores avaliáveis por um painel de provadores que satisfaça os critérios estabelecidos na norma UNE-EN-ISO 17025.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

A alteração destas caraterísticas físico-químicas não comporta uma alteração de fundo, uma vez que os vinhos mantêm as caraterísticas diferenciais e típicas da DOP «Bierzo». Não afeta, portanto, a categoria [anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013], não invalida a ligação, nem constitui restrição à comercialização.

3.   Práticas de cultivo: restrições à irrigação

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 3, alínea a) do caderno de especificações e ao ponto 5, alínea a) do documento único.

Esta limitação deve-se ao facto de nos encontrarmos numa zona de clara influência atlântica, com precipitações anuais elevadas que superam, em média, os 700 mm por ano. Considera-se, portanto, que nos dois primeiros anos de vida do vinhedo, se os verões forem secos, as plantas podem morrer, razão pela qual se autoriza, neste caso, a irrigação. É proibida nos anos seguintes, uma vez que se considera que a chuva é suficiente. Além disso, a irrigação afeta diretamente as caraterísticas das uvas, reduzindo a importância do ano de colheita e fazendo com que as caraterísticas dos vinhos sejam iguais todos os anos. Perde-se assim parte da identidade dos vinhos, já que nos anos secos se produzem vinhos mais quentes e nos anos mais frios e de chuvas abundantes se produzem vinhos mais frescos.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

Esta alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

4.   Condições de vinificação: alteração do título alcoométrico provável mínimo de certas castas e inclusão do tipo «clarete»

Descrição e motivos

A alteração do título alcoométrico diz respeito ao ponto 3, alínea b.1) do caderno de especificações e ao ponto 5, alínea a) do documento único.

Relativamente ao anterior caderno de especificações, aumenta-se 0,5% o título alcoométrico provável mínimo das castas tintas e brancas, com exceção da godello, que terá um aumento de 1% vol. Esta alteração é consequência direta das alterações climáticas que provocam o aumento do título alcoométrico provável das uvas. Preserva-se, assim, a qualidade dos vinhos, fazendo-se a vindima na fase ideal de maturação, de modo a evitar o excesso de produtividade e as más práticas vitícolas, que dão origem a uvas pouco maduras e a vinhos de pouca qualidade.

A inclusão do «clarete» diz respeito aos pontos 2, alíneas a) e b) e 3, alínea c) do caderno de especificações e aos pontos 4 e 5, alínea a) do documento único.

El Bierzo é uma zona de produção tradicional de claretes. De facto, em quase todas as plantações, as castas eram misturadas na vinha e vinificadas em conjunto para a produção de clarete. O Consejo Regulador pretende incentivar a produção destes vinhos tradicionais, que sempre se fizeram na região. Não se trata de incluir uma nova categoria, visto que são vinhos da categoria I, tal como os outros incluídos no caderno de especificações.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

Esta alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

5.   Restrições à vinificação: alteração das percentagens mínimas das variedades na composição dos vinhos

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 3, alínea c) do caderno de especificações e ao ponto 5, alínea a) do documento único.

Os vinhos tintos devem conter pelo menos 85% das castas tintas autorizadas. Podem conter um máximo de 15% de castas brancas, a fim de melhorar, de forma natural, a acidez total do vinho e de lhe conferir frescura, mantendo-se a identidade dos vinhos na região. É, além do mais, uma prática tradicional nalgumas zonas de El Bierzo, como a existência de parcelas com uma mistura de castas tintas e brancas.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

Esta alteração não comporta uma alteração de fundo do produto protegido, pelo que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

6.   Ampliação da área geográfica delimitada

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 4 do caderno de especificações e ao ponto 6 do documento único.

El Bierzo é uma circunscrição administrativa composta por 38 municípios, constituída em 1991 pela Lei n.o 1/1994, de 14 de março, que institui e regulamenta a circunscrição de Bierzo, a partir da região homónima natural, a oeste da província de Leão, na comunidade autónoma de Castela e Leão.

A região histórica de El Bierzo compreende a bacia hidrográfica do rio Sil (região de León), com exceção da Laciana e de parte de La Cabrera Baja. Os seguintes municípios foram integrados na circunscrição de Bierzo desde a sua fundação em 1991: Arganza, Balboa, Barjas, Bembibre, Benuza, Berlanga del Bierzo, Borrenes, Cabañas Raras, Cacabelos, Camponaraya, Candín, Carracedelo, Carucedo, Castropodame, Congosto, Corullón, Cubillos del Sil, Fabero, Folgoso de la Ribera, Igüeña, Molinaseca, Noceda del Bierzo, Oencia, Páramo del Sil, Peranzanes, Ponferrada, Priaranza del Bierzo, Puente de Domingo Flórez, Sancedo, Sobrado, Toreno, Torre del Bierzo, Trabadelo, Vega de Espinareda, Vega de Valcarce, Toral de los Vados-Villadecanes e Villafranca del Bierzo. O município de Palacios del Sil solicitou a inclusão em 2005.

Em 11 de novembro de 1989, a denominação de origem Bierzo foi reconhecida e o regulamento do seu Consejo Regulador foi aprovado e publicado no Boletín Oficial del Estado de 12 de dezembro de 1989. Os municípios abrangidos por este regulamento são os seguintes: Arganza, Bembibre, Borrenes, Cabañas Raras, Cacabelos, Camponaraya, Carracedelo, Carucedo, Castropodame, Congosto, Corullón, Cubillos del Sil, Fresnedo, Carucedo, Castropodame, Congosto, Corullón, Cubillos del Sil, Fresnedo, Molinaseca, Noceda, Ponferrada, Priaranza, Puente Domingo Flórez, Sancedo, Vega de Espinareda, Villadecanes-Toral de los Vados e Villafranca del Bierzo.

Dos 38 municípios que compõem a circunscrição de Bierzo, apenas 22 foram incluídos, com uma particularidade: Fresnedo deixou de ser município, passando o seu território a fazer parte dos municípios de Cubillos del Sil e Toreno, que até agora não faziam parte da denominação de origem Bierzo.

Para além dos vinhedos dos 22 municípios inicialmente abrangidos, existia vinha em 10 outros municípios da região que não estavam abrangidos pela denominação de origem Bierzo. São os seguintes: Benuza, Berlanga del Bierzo, Fabero, Folgoso de la Ribera, Igüeña, Oencia, Sobrado, Toreno, Torre del Bierzo e Trabadelo. A inclusão destes 10 municípios não implica alterar a relação, uma vez que são municípios da circunscrição de Bierzo que, no momento da criação da denominação de origem, não manifestaram o seu interesse em participar neste projeto. A atividade principal destes municípios era, na altura, a exploração mineira. As vinhas cultivavam-se para produção de vinho destinado a consumo próprio. No entanto, tendo em conta as caraterísticas climáticas, pedológicas e orográficas, verifica-se que nas áreas contíguas, entre os municípios incluídos e não incluídos, existe uma continuidade lógica de cultivo, separada apenas por fronteiras administrativas. As vinhas são muito velhas e não houve praticamente renovação das vinhas das mesmas variedades, dos porta-enxertos, padrões de plantação e sistemas de cultivo. Os fatores naturais e humanos são os mesmos em todos os municípios e nestes que agora se propõe incluir.

A inclusão destes municípios destina-se a evitar o abandono da vinha nestas zonas, uma vez que as uvas provenientes desses vinhedos não podem ser produzidas sob a denominação de origem Bierzo. São difíceis de vender ou usadas por viticultores mais velhos para produzir vinhos destinados ao consumo próprio, estando assim condenadas ao abandono as vinhas velhas, que produzem uvas de grande qualidade. Perde-se, além do mais, a sua variabilidade genética.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

A ampliação da zona não invalida a relação, uma vez que o nexo de causalidade se mantém na área alargada, que tem os mesmos recursos naturais e humanos da zona inicialmente delimitada.

7.   Alteração dos rendimentos máximos

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 5 do caderno de especificações e ao ponto 5, alínea b) do documento único.

Reduz-se o rendimento máximo por hectare da casta garnacha-tintorera, uma vez que os atuais 12 000 kg/ha autorizados tornam impossível a obtenção de uvas com um título alcoométrico suficiente para produzir vinhos de qualidade. Reduz-se assim para 11 000 kg/ha o rendimento máximo por hectare da garnacha-tintorera.

A produção máxima autorizada por hectare para a produção de vinhos com reconhecimento de unidades geográficas mais pequenas será 20% inferior ao limite máximo autorizado para o «Vino de Villa», 25% inferior para o «Vino de Paraje», dentro dos «vinos de paraje», 30% inferior para o «Viña Classificada» e 35% inferior ao máximo permitido para o «Gran Viña Classificada». Pretende-se com este limite da produção conseguir um equilíbrio e um vigor limitado, favorecendo a maturação, a sanidade e as caraterísticas das uvas para aumentar a qualidade dos vinhos.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

Trata-se de uma alteração que visa uma melhoria da qualidade e não altera as caraterísticas essenciais do produto, pelo que não se enquadra em nenhum dos tipos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

8.   Inclusão das castas merenzao e estaladiña

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 6 do caderno de especificações e ao ponto 7 do documento único.

Uma das principais caraterísticas da denominação de origem Bierzo é a idade dos vinhedos, que têm, em média, cerca de 75 anos. Nestes vinhedos, maioritariamente da casta mencía, existem outras variedades minoritárias dispersas e misturadas, plantadas há muito na zona. Muitas delas terão provavelmente evoluído após séculos de mutações de antigos genótipos provenientes de outros lugares e a provável polinização cruzada entre as populações selvagens e cultivadas, formando as variedades que existem atualmente nas nossas vinhas, muitas em risco de extinção.

O Consejo Regulador tem por objetivo preservar estas castas, que estavam condenadas a desaparecer, evitando a perda do património vitícola da região e conservando as castas locais, bem adaptadas ao meio e de interesse enológico. Contam-se entre estas as castas estaladiña e merenzao, autorizadas no caderno de especificações, uma vez que foram utilizadas na elaboração de vinhos que revelaram qualidade suficiente para poderem ser consideradas castas autorizadas na produção de vinhos com a denominação de origem Bierzo.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

A incorporação destas duas variedades não implica, pelo seu caráter minoritário, uma alteração substancial das caraterísticas essenciais do produto, pelo que não se enquadra em nenhum dos tipos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

9.   Atualização da relação

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 7 do caderno de especificações e ao ponto 8 do documento único.

A relação foi reformulada, mantendo-se embora o nexo de causalidade, uma vez que os fatores naturais e humanos e as caraterísticas do produto são os mesmos. Explica-se melhor, mas não se altera, o nexo de causalidade. A presente alteração é, portanto, considerada NORMAL.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

Não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

10.   Justificação do engarrafamento na origem

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 8, alínea b.2.1) do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único.

Reformula-se o ponto 8, alínea b.2), do caderno de especificações para justificar o acondicionamento (engarrafamento) na zona delimitada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do novo Regulamento (UE) 2019/33.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

Esta prática já era obrigatória, pelo que não comporta maiores restrições à comercialização. Trata-se apenas de uma alteração da redação para assegurar conformidade com a legislação em vigor. Considera-se, assim, que esta alteração não se enquadra em qualquer dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

11.   Disposições de acondicionamento e rotulagem: unidades geográficas mais pequenas

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 8, alínea b.2.2) e 8, alínea b.3) do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único.

Os consumidores estão cada vez mais interessados em conhecer a origem dos vinhos que vão beber e os produtores querem disponibilizar essa informação adicional no rótulo dos vinhos, valorizando as suas aldeias e os lugares que produzem há muito uvas de qualidade e facultando ao consumidor informação precisa, sendo assim necessário regular as condições de utilização dessas denominações.

No caso de El Bierzo, os vinhos produzidos nalgumas unidades geográficas mais pequenas foram designados do seguinte modo: «Vino de Villa» e «Vino de Paraje». Entre estes, figuram também os vinhos de «Viña Clasificada» e o vinho «Gran Viña Clasificada». Pretende-se com isto reforçar e completar as atuais categorias, apresentando informação relevante sobre a origem dos vinhos, que contribuirá para melhorar a sua imagem junto dos consumidores.

Os vinhos incluídos nestas categorias, de qualidade elevada, são obrigatoriamente rastreáveis, para que se garanta a proveniência da unidade geográfica indicada. Isto permitirá melhorar a oferta de vinhos com denominação de origem Bierzo, reforçando a imagem dos nossos vinhos junto de peritos e consumidores.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (com alteração do documento único)

As alterações propostas não implicam a alteração do nome a proteger ou novas restrições à comercialização.

12.   Verificação do cumprimento do caderno de especificações

Descrição e motivos

A alteração diz respeito ao ponto 9 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.

Adaptação às disposições do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, nomeadamente o artigo 19.o deste último, que estabelece as modalidades de verificação anual efetuada pela autoridade ou os organismos de controlo no que diz respeito à verificação do cumprimento do caderno de especificações.

TIPO DE ALTERAÇÃO: NORMAL (sem alteração do documento único).

Não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   NOME DO PRODUTO

Bierzo

2.   TIPO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

DOP — denominação de origem protegida

3.   CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

1.

Vinho

4.   DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)

Vinhos Brancos:

Aspeto: Límpido, do amarelo-metalizado ao amarelo-dourado.

Nariz: Vinhos francos, de intensidade média a alta, com aromas frutados (frutos brancos, frutos de caroço, citrinos) e/ou notas florais (flores brancas, flores amarelas). Os vinhos brancos fermentados ou envelhecidos em barrica apresentam, para além destes, os aromas próprios da fermentação ou do envelhecimento em barrica, tais como frutos secos, e/ou torrados e/ou baunilha e/ou pastelaria.

Boca: Vinhos frescos, de corpo média a alto e persistência média a alta.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Caraterísticas analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11,5

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

0,8

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

150

Vinhos rosados

Aspeto: límpido, a cor pode ir do rosa-claro ao vermelho-rubi, podendo ainda apresentar tons de salmão. A intensidade de cor média a muito baixa.

Nariz: franqueza, intensidade aromática média a alta, aromas frutados (frutos vermelhos, frutos negros, citrinos) e/ou florais (flores brancas, flores violetas).

Boca: sensação de frescura, corpo médio a alto e persistência média a alta.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Caraterísticas analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

0,8

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

150

Vinhos claretes

Aspeto: vinho límpido, a cor varia entre o rosa-pálido e o vermelho-rubi, de intensidade média a muito baixa.

Nariz: franco, de intensidade média a alta, com aromas de frutos vermelhos e/ou negros e/ou flores violeta.

Boca: vinho fresco, de persistência média a alta, corpo médio a alto.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Caraterísticas analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

0,8

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

150

Vinhos tintos

Aspeto: vinhos límpidos, de intensidade média a muito alta. A cor pode ir do violeta ao vermelho.

Nariz: francos, de intensidade aromática média a alta, com aromas de frutos vermelhos e/ou negros e/ou flores violetas.

Boca: vinhos frescos, com estrutura, persistentes e encorpados.

A acidez volátil dos vinhos de segundo ano e seguintes não pode exceder 1 g/l de ácido acético.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Caraterísticas analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

0,8

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

130

Vinhos tintos envelhecidos

Aspeto: Límpidos, de cor adequada à categoria. A cor varia entre o violeta e o vermelho nos vinhos envelhecidos em barrica de carvalho e entre o vermelho e o atijolado nos vinhos «reserva» e «gran reserva». Intensidade de cor média a alta.

Nariz: Franco, intensidade média-alta, com aromas frutados (frutos vermelhos, frutos negros, fruta madura) e/ou aromas florais (flores violeta). Aromas terciários próprios do envelhecimento em barrica (baunilha, coco, tosta, notas balsâmica e especiadas).

Boca: Vinhos, frescos, estruturados, de boa persistência e bom corpo.

A acidez volátil dos vinhos de segundo ano e seguintes não pode exceder 1 g/l de ácido acético.

Os limites analíticos não incluídos devem ser conformes à legislação da UE em vigor.

Caraterísticas analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

0,8

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

130

5.   PRÁTICAS VITIVINÍCOLAS

a)    Práticas enológicas essenciais

Práticas de cultivo

É proibida a irrigação das vinhas destinadas à produção de vinhos com denominação de origem Bierzo. Só podem regar-se as novas plantações nos primeiros dois anos como incentivo à implantação.

Prática enológica específica

Título alcoolométrico provável mínimo das uvas: 12% vol no caso das castas vermelhas (exceto a garnacha-tintorera: 11% vol) e 11% vol, para as castas brancas (com exceção da godello: 12% vol.)

Rendimento de extração não superior a 74 l por 100 kg de uvas.

Restrição aplicável à vinificação

O vinho tinto será produzido com, pelo menos, 85% das castas mencía, garnacha-tintorera, estaladiña e/ou merenzao. O restante, com qualquer das castas autorizadas.

Os vinhos rosados são produzidos com as castas autorizadas no ponto 6 do presente documento, com pelo menos 70% de uvas das variedades tintas.

O vinho branco é produzido com as seguintes castas: godello, doña-blanca, malvasía e palomino.

O vinho clarete faz-se segundo o método tradicional de produção deste tipo de vinho em El Bierzo, com 40% a 60% de uvas tintas autorizadas, o restante com uvas brancas de qualquer das castas autorizadas. Segue-se a prensagem direta ou um período de maceração pré-fermentativa antes da prensagem. Na fermentação alcoólica do mosto, é obrigatória a utilização de 5% a 10% de uvas desengaçadas de castas brancas ou tintas sobre o volume total do mosto.

b)    Rendimentos máximos

Casta palomino

12 000 quilogramas de uvas por hectare

Casta palomino

88,80 hectolitros por hectare.

Outras castas

11 000 quilogramas de uvas por hectare

Outras castas

81,40 hectolitros por hectare.

6.   ÁREA GEOGRÁFICA DELIMITADA

A área de produção compreende os seguintes municípios, todos eles pertencentes à província de León: Arganza, Bembibre, Benuza, Berlanga del Bierzo, Borrenes, Cabañas Raras, Cacabelos, Camponaraya, Carracedelo, Carucedo, Castropodame, Congosto, Corullón, Cubillos del Sil, Fresnedo, Fabero, Folgoso de la Ribera, Igueña, Molinaseca, Noceda, Oencia, Ponferrada, Priaranza, Puente de Domingo Flórez, Sancedo, Sobrado, Toreno, Torre del Bierzo, Trabadelo, Vega de Espinareda, Villadecanes-Toral de los Vados e Villafranca del Bierzo, assim como as suas correspondentes pedanias.

7.   PRINCIPAIS CASTAS DE UVA DE VINHO

PALOMINO

GARNACHA TINTORERA

MENCÍA

GODELLO

ALARIJE — MALVASÍA RIOJANA

ESTALADIÑA

DOÑA BLANCA — MALVASÍA CASTELLANA

MERENZAO

8.   DESCRIÇÃO DA(S) RELAÇÃO(ÕES)

Os vinhos da zona demarcada devem a sua tipicidade essencialmente ao meio geográfico: as caraterísticas edáficas, geológicas e climáticas da nossa região, que fazem dela uma zona excecional para a cultura da vinha. Todos os municípios, tanto os municípios inicialmente incluídos na área de produção, como aqueles recentemente incorporados, têm caraterísticas semelhantes podendo, assim, considerar-se aptos para a produção de vinhos de qualidade. Além disso, selecionaram-se as variedades mais adequadas e que melhor se adaptaram ao meio de cultivo, a saber, castas autóctones, que se encontram em todos os municípios da denominação. Escolheu-se igualmente a forma de cultivo mais adequada para obter um produto único e diferente, uma vez que as parcelas de vinha foram plantadas em finais do século XIX e princípios do século XX, com as mesmas castas e porta-enxertos, bem como distâncias de plantação e sistemas de produção similares.

Os elementos que melhor confirmam esta ligação são resumidos a seguir:

Os solos franco-argilosos, com maior ou menor teor de elementos grosseiras, como ardósias e quartzitos, conferem elegância e finura aos vinhos, distinguindo-os claramente dos vinhos de outras zonas.

O microclima da região distingue-se das zonas circundantes que se encontram fora da cadeia montanhosa. A forte influência do Atlântico na região traduz-se em precipitações abundantes e numa temperatura média anual amena. Junta-se a isto uma certa continentalidade, devida à forte amplitude térmica, que favorece a maturação das uvas.

As vinhas encontram-se em vertentes de maior ou menor declive, de altitude variável, podendo ultrapassar os1 000 m, o que dá vinhos muito frescos e vivos.

As castas de Bierzo estão perfeitamente adaptadas ao seu meio ambiente. Cultivam-se maioritariamente as castas mencía e godello embora se encontrem, em menor medida, outras castas autorizadas. Os vinhos tintos são muito frescos e frutados e têm grande capacidade de envelhecimento em barrica. Os vinhos brancos são frescos e sápidos e têm um volume inconfundível.

Os quadros de plantação tradicionalmente utilizados são estreitos, o que, juntamente com as caraterísticas do solo, faz com que a produção de uvas não seja muito elevada e se produzam uvas de grande qualidade, com parâmetros analíticos equilibrados e uma boa maturação.

A idade do vinhedo na região confere valor acrescentado aos vinhos, uma vez que a idade média das vinhas de Bierzo ronda os 75 anos, representando as vinhas velhas 85% da superfície cultivada. Note-se que a qualidade das uvas produzidas pelas vinhas antigas é muito elevada. Com o passar dos anos, cria-se um equilíbrio entre os meios de produção da videira e a sua colheita, otimizando a maturação. O potente e profundo sistema radicular explorará um maior volume de terreno, garantindo a nutrição mineral e maior disponibilidade de água. Por causa disto, as plantas são menos sensíveis às variações climáticas anuais e a maturação faz-se de forma constante. Acresce ainda que o maior volume de madeira antiga acumula uma quantidade de reservas mais elevadas, que são mobilizadas para os cachos, contribuindo para manter a qualidade das colheitas seguintes. Além disso, as antigas videiras têm inúmeras cicatrizes resultantes de feridas de poda, que dificultam a circulação da seiva pelos vasos condutores, limitando o crescimento dos cachos, que são mais pequenos e tendem e produzir, devido a estas dificuldades circulatórias, uvas com uma maior acumulação de açúcares e outros compostos de qualidade.

Em resumo, o microclima da zona, um misto de clima atlântico e continental, juntamente com os solos, a predominância de vinhas velhas e a elevada densidade de plantação que determinam um baixo rendimento e uma ótima maturação, garantem vinhos muito frutados, equilibrados e com boa acidez.

9.   OUTRAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS (engarrafamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

O processo de produção do vinho compreende o engarrafamento e o envelhecimento em garrafa, pelo que as caraterísticas físico-químicas e organoléticas dos vinhos só podem ser garantidas, se todas as operações de manuseamento do vinho tiverem lugar na zona de produção. Consequentemente, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem e assegurar o controlo, tendo em conta que o engarrafamento dos vinhos protegidos pela DOP «Bierzo» é um dos elementos essenciais para a consecução das suas caraterísticas definidas, esta operação será efetuada nas adegas situadas nas instalações de engarrafamento dentro da zona de produção.

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome «Bierzo» e a menção tradicional «Denominación de Origen» devem figurar de forma destacada, substituindo a denominação de origem protegida.

É obrigatória a indicação do ano de colheita, ainda que não tenha havido envelhecimento.

Menções facultativas:

Menções tradicionais «crianza», «reserva» e «gran reserva».

Menções «fermentado em barrica» ou «envelhecido em barrica».

Designação de uma unidade geográfica mais pequena, juntamente com as seguintes menções:

Vino de Villa, seguido do nome de um município ou pedania, incluído na área geográfica identificada, se 100% das uvas procederem desse local e se cumprirem a limitação de rendimento prescrita.

Vino de Paraje, seguido do nome de um lugar identificado na área geográfica delimitada, se 100% das uvas procederem do local e cumprirem a limitação de rendimento estabelecida. Todos os lugares estão cartografados no SIGAC (http://www.crdobierzo.es). Esta menção pode ser completada pelas seguintes indicações:

Viña Clasificada, se 100% de uvas forem provenientes de uma ou mais parcelas contíguas e, durante pelo menos cinco anos, utilizou a indicação Vino de Paraje e respeita a limitação de rendimento estabelecida.

Gran Viña Clasificada, deve satisfazer os mesmos requisitos, a menos que, durante cinco anos, não tenha utilizado a menção Viña Clasificada.

HIPERLIGAÇÃO PARA O CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

http://www.itacyl.es/documents/20143/342640/PCC+DO+BIERZO+modif.pdf/9c236c96-9b7f-1ffa-4020-306d4aaf42f9


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.