17.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/12 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação
(2020/C 126/02)
O vírus da COVID-19 espalhou-se por todo o mundo, tendo levado à adoção de diferentes medidas para limitar o ritmo de contágio. Em 10 de março de 2020, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia salientaram a necessidade de uma abordagem europeia comum e de uma estreita coordenação com a Comissão (1). Em particular, os ministros da Saúde e do Interior foram convidados a assegurar uma coordenação adequada e a procurar formular orientações europeias comuns.
A magnitude da ameaça global que atualmente enfrentamos põe em evidência a necessidade imperiosa de coordenação da União Europeia para maximizar o impacto potencial das medidas adotadas a nível nacional.
Neste contexto, em 16 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, em que apela à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, tendo em conta a pandemia de COVID-19 (2). Destas restrições temporárias ficam isentas as pessoas que necessitam de proteção internacional ou que devem ser admitidas no território dos Estados-Membros por outras razões humanitárias. As medidas adotadas pelos Estados-Membros para conter e limitar a propagação da COVID-19 devem assentar em avaliações de risco e em pareceres científicos e ser proporcionadas. As restrições no domínio do asilo, do regresso e da reinstalação devem ser proporcionais, aplicadas de forma não discriminatória e ter em conta o princípio da não repulsão e as obrigações decorrentes do direito internacional.
A pandemia tem repercussões diretas no modo como os Estados-Membros estão a aplicar as regras da União em matéria de asilo e de regresso, além de ter um efeito disruptivo no domínio da reinstalação. A Comissão reconhece inteiramente as dificuldades que os Estados-Membros estão a enfrentar na conjuntura atual para aplicarem as regras pertinentes da UE neste domínio. Todas as medidas adotadas no domínio do asilo, da reinstalação e do regresso também devem ter em plena conta as medidas de proteção sanitária que os Estados-Membros introduziram nos respetivos territórios para prevenir e conter a propagação da COVID-19.
Neste contexto, e a fim de apoiar os Estados-Membros, a Comissão elaborou este conjunto de orientações (as «Orientações»), em colaboração com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), sem prejuízo do princípio de que só o Tribunal de Justiça está habilitado a fornecer interpretações vinculativas do direito da União.
As Orientações dão a mostrar o modo de garantir, tanto quanto possível, a continuidade dos procedimentos, assegurando em simultâneo a plena proteção da saúde e dos direitos fundamentais das pessoas, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Ao mesmo tempo, destacam os princípios fundamentais que cumpre continuar a aplicar para garantir na medida do possível o acesso ao procedimento de asilo durante a pandemia de COVID-19. Em particular, há que registar e tratar todos os pedidos de proteção internacional, mesmo que se verifiquem alguns atrasos. Importa assegurar o tratamento básico de doenças, incluindo a COVID-19.
A este respeito, as Orientações também prestam conselhos práticos e identificam instrumentos. Assinalam, por exemplo, certas boas práticas emergentes nos Estados-Membros quanto ao modo de, nas circunstâncias atuais, continuarem com os procedimentos de asilo e de regresso e com as atividades relacionadas com a reinstalação, atendendo a que a legislação atual não atende às consequências específicas decorrentes de uma situação de pandemia.
Para prevenir e conter a propagação da COVID-19, há que aplicar, sempre que necessário, aos nacionais de países terceiros - incluindo os requerentes de proteção internacional, as pessoas reinstaladas ou os nacionais de países terceiros em situação irregular na União - medidas de saúde pública como o rastreio, o distanciamento social, a quarentena e o isolamento, desde que essas medidas sejam razoáveis, proporcionadas e não discriminatórias.
As orientações práticas constantes do presente documento visam fornecer exemplos de ações possíveis dentro dos limites do acervo, a que cada Estado-Membro pode recorrer conforme necessário, levando em conta as práticas nacionais existentes e os recursos disponíveis.
As Orientações incidem, em particular, nos seguintes domínios:
Asilo: registo e apresentação de pedidos, modalidades de realização de entrevistas e questões em matéria de condições de acolhimento, incluindo a detenção, bem como procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (a seguir designado por «Regulamento de Dublim»).
Reinstalação: modalidades práticas de prossecução das ações preparatórias, na medida em que tal seja exequível, visando uma retoma harmoniosa das operações de reinstalação, logo que a situação assim o permita.
Regresso: medidas práticas capazes de facilitar a execução dos procedimentos de regresso nas circunstâncias atuais, apoiar o regresso voluntário e a reintegração, proteger os migrantes das consequências indesejadas das medidas restritivas em matéria de viagens internacionais, garantir o acesso a serviços essenciais adequados e clarificar as condições em que é razoável e proporcionado deter os migrantes em situação irregular.
A emissão de orientações é um exercício dinâmico e evolutivo, que será complementado pelas atividades das agências da UE pertinentes, sob a forma de reuniões temáticas específicas (3) com o fito de fornecer conselhos práticos aos Estados-Membros e de facilitar a partilha de boas práticas. Além disso, também estão disponíveis orientações gerais do EASO sobre várias questões específicas fundamentais abordadas nas presentes Orientações (4).
1. Asilo
As medidas adotadas a nível nacional para limitar a interação social entre os requerentes de asilo e o pessoal competente têm impacto nos processos de asilo. As autoridades sanitárias nacionais podem, com base em avaliações de risco e em pareceres científicos, adotar as medidas necessárias para conter e limitar a propagação da COVID-19, mas essas medidas devem ser proporcionadas e estar em conformidade com a legislação da União Europeia, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Por conseguinte, mesmo que se verifiquem atrasos, os nacionais de países terceiros que requeiram proteção internacional devem poder apresentar o respetivo pedido, cabendo às autoridades registá-lo. Importa prestar atenção particular à situação das pessoas, famílias e menores (incluindo menores não acompanhados) vulneráveis e tratar com dignidade todos os requerentes de proteção internacional, os quais devem, no mínimo, ter a possibilidade de aceder aos seus direitos fundamentais e de os exercer.
No que diz respeito aos procedimentos de asilo, atendendo a que a Diretiva 2013/32/UE (a seguir designada por «Diretiva Procedimentos de Asilo») não prevê um cenário como o resultante da pandemia de COVID-19, poder-se-á considerar a possibilidade de aplicar regras derrogatórias, como as estabelecidas na diretiva em caso de apresentação simultânea de um grande número de pedidos (5). Além disso, o Regulamento (UE) n.o 603/2013 (a seguir designado por «Regulamento Eurodac») prevê especificamente a possibilidade de adiar a recolha de impressões digitais em virtude da adoção de medidas destinadas a proteger a saúde pública (6).
No que diz respeito à responsabilidade pela apreciação dos pedidos, as disposições do Regulamento de Dublim proporcionam flexibilidade nomeadamente em matéria de entrevistas pessoais, procedimentos de reagrupamento familiar para os menores não acompanhados e aplicação das cláusulas discricionárias.
No que diz respeito às condições de acolhimento, os Estados-Membros podem tirar partido da possibilidade de, ao abrigo da Diretiva 2013/33/UE (a seguir designada por «Diretiva Condições de Acolhimento»), estabelecer excecionalmente, em casos devidamente justificados e por um período razoável tão curto quanto possível, modalidades relativas às condições materiais de acolhimento diferentes das normalmente exigidas (7). Em todo o caso, essas modalidades devem cobrir as necessidades básicas, incluindo os cuidados de saúde. As medidas de quarentena ou de isolamento para prevenir a propagação da COVID-19 não são regulamentadas pelo acervo da UE em matéria de asilo, podendo também ser impostas aos requerentes de asilo em conformidade com o direito nacional, desde que sejam necessárias, proporcionadas e não discriminatórias.
1.1. Procedimentos de asilo
No que diz respeito ao acesso ao procedimento de proteção internacional, tendo em conta a necessidade de aplicar o distanciamento social e face à escassez de pessoal, vários Estados-Membros comunicaram o encerramento dos serviços de asilo ou um acesso condicionado aos mesmos sujeito a notificação prévia por via telefónica ou eletrónica. Os Estados-Membros comunicaram igualmente restrições de serviços no domínio do registo de pedidos de proteção internacional. Alguns Estados-Membros especificaram que o registo dos pedidos está genericamente suspenso ou é autorizado apenas em casos excecionais e/ou para pessoas vulneráveis.
O artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva Procedimentos de Asilo permite que os Estados-Membros prorroguem o prazo de registo dos pedidos para dez dias úteis nos casos em que o pedido simultâneo de proteção internacional por um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil na prática respeitar o prazo fixado. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar esta regra derrogatória durante um período de tempo limitado quando, na prática, as autoridades nacionais tiverem grande dificuldade em respeitar o prazo de três ou seis dias para o registo em resultado da situação gerada pela COVID-19. À luz do objetivo geral da legislação e dos interesses em jogo, trata-se de um cenário análogo ao de uma dificuldade resultante da apresentação simultânea de um grande número de pedidos, tendo em conta que a legislação atual não prevê as circunstâncias específicas resultantes de uma pandemia. De qualquer modo, qualquer atraso suplementar no registo dos pedidos não pode afetar os direitos dos requerentes nos termos da Diretiva Condições de Acolhimento, que são aplicáveis a partir do momento em que um pedido é apresentado.
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos de Asilo, os Estados-Membros devem certificar-se de que o pessoal das autoridades suscetíveis de receber pedidos de proteção internacional (como a polícia, os guardas de fronteira, as autoridades de imigração e o pessoal dos centros de detenção) é informado sobre as alterações introduzidas em relação ao registo e à apresentação dos pedidos, a fim de lhes permitir remeter os casos para o registo e informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação dos pedidos de proteção internacional.
Orientações práticas:
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Apresentação dos pedidos
Em alguns Estados-Membros, é possível apresentar pedidos de proteção internacional por via postal. A Comissão recomenda que, sempre que necessário, seja possível apresentar pedidos preenchendo um formulário a enviar por via postal ou, de preferência, eletrónica. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Procedimentos de Asilo, considera-se que um pedido foi apresentado quando as autoridades competentes tiverem recebido o formulário.
Orientações práticas:
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Entrevistas pessoais
Muitos Estados-Membros adiaram a realização de entrevistas pessoais. Outros estão a organizar entrevistas em moldes específicos, recorrendo à videoconferência ou instalando vidros de segurança. A Comissão recomenda que os Estados-Membros recorram a esse tipo de soluções temporárias específicas na medida do possível, desde que se tomem as diligências necessárias em termos de instalações e que as autoridades competentes assegurem um serviço de interpretação e acesso a assistência jurídica e a representação.
Os Estados-Membros podem utilizar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva Procedimentos de Asilo e omitir a entrevista pessoal, dependendo das circunstâncias do caso, em particular se houver indícios razoáveis que sugiram que um requerente contraiu COVID-19. Nesses casos, devem ser envidados esforços razoáveis para permitir que o requerente apresente mais informações. A ausência de entrevista pessoal não pode afetar negativamente a decisão da autoridade competente.
Além disso, se a legislação nacional assim o permitir, é possível efetuar a apreciação preliminar da admissibilidade de um pedido subsequente exclusivamente com base em observações escritas, sem entrevista pessoal, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva Procedimentos de Asilo.
Orientações práticas:
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Prazo para a conclusão do procedimento de apreciação
O artigo 31.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva Procedimentos de Asilo autoriza os Estados-Membros a prorrogar o prazo de seis meses para a conclusão do procedimento de apreciação por um período que não exceda outros nove meses, quando um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de proteção internacional, tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo estabelecido. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar esta regra derrogatória temporária quando, na prática, lhes for muito difícil respeitarem o prazo de seis meses para a apreciação dos pedidos em resultado da situação gerada pela COVID-19, cujo impacto, à luz do objetivo geral da legislação e dos interesses em jogo, poderá ser análogo ao de uma dificuldade resultante da apresentação simultânea de um grande número de pedidos, atendendo a que as circunstâncias específicas decorrentes de uma situação de pandemia não foram previstas pelo colegislador.
1.2 Dublim
Transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim:
O EASO dirigiu um inquérito (8) aos Estados-Membros sobre a questão da aplicação das transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim, tendo a Comissão em seguida solicitado dados específicos. Com base nas respostas dos Estados-Membros, em 30 de março de 2020, o número máximo de casos em que a incapacidade de transferir os requerentes para o Estado-Membro responsável devido ao surto de COVID-19 resultou numa transferência de responsabilidade era ligeiramente superior a 1 000 (9) desde 25 de fevereiro de 2020, tendo afetado 6 Estados-Membros.
Com base nas respostas dos Estados-Membros, estima-se que 25 Estados-Membros terão, no máximo, 6 000 casos em que a responsabilidade poderá ser transferida antes de 1 de junho de 2020 caso as transferências não sejam retomadas devido ao surto de COVID-19. No entanto, alguns Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros com um elevado número de casos de Dublim, não puderam deduzir os casos em que as pessoas fugiram ou cujos processos estão ainda pendentes a nível administrativo ou perante um órgão jurisdicional, ou identificar os prazos individuais, tendo por conseguinte calculado o número de casos em que a responsabilidade pode ser transferida com base em estimativas. Por conseguinte, o número esperado de casos em que a responsabilidade pode ser transferida devido à COVID-19 nos próximos dois meses deverá ser significativamente inferior.
É de primordial importância, para o bom funcionamento do sistema de Dublim, estabelecer uma estreita cooperação entre os Estados-Membros. A Comissão incentiva todos os Estados-Membros a retomarem as transferências logo que possível em termos práticos, tendo em conta a evolução da situação. A Comissão e o EASO estão preparados para promover a cooperação entre os Estados-Membros, incluindo a cooperação bilateral, se necessário.
Antes de efetuar qualquer transferência, os Estados-Membros devem ter em conta as circunstâncias relacionadas com o surto de COVID-19, incluindo as consequências da forte pressão exercida no sistema de saúde no Estado-Membro responsável. Além disso, os Estados-Membros devem procurar não atrasar a análise dos pedidos, tendo em conta a situação atual.
Caso uma transferência para o Estado-Membro responsável não seja efetuada dentro do prazo aplicável, a responsabilidade passa para o Estado-Membro que solicitou a transferência nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento de Dublim. Nenhuma disposição do regulamento permite uma derrogação desta regra numa situação como a resultante da pandemia de COVID-19.
No que diz respeito aos menores não acompanhados, o procedimento de reagrupamento familiar com um membro da família, irmão ou outro familiar pode prosseguir após o termo dos prazos-limite para a transferência estabelecido no artigo 29.o, caso tal seja do interesse superior da criança e caso a duração do procedimento relativo à colocação do menor tenha originado o incumprimento daqueles prazos, como previsto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução de Dublim (10).
Além disso, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Dublim, um Estado-Membro pode, em qualquer momento antes de tomar uma decisão sobre o mérito de um pedido, solicitar a outro Estado-Membro que tome a seu cargo os requerentes, a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo que esse Estado-Membro não seja, em princípio, o responsável. Esta regra poderia também ser aplicada nos casos em que seriam aplicáveis os critérios vinculativos relativos ao reagrupamento familiar, mas a impossibilidade de efetuar uma transferência devido à COVID-19 tenha resultado no incumprimento dos prazos para a transferência.
Tendo em conta que os colegisladores não previram as circunstâncias específicas resultantes de uma situação de pandemia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar essa cláusula discricionária, mesmo que o objetivo não seja reagrupar membros da mesma família.
Os Estados-Membros podem acordar, bilateralmente e numa base casuística, que, quando for possível retomar as transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim, os Estados-Membros que eram responsáveis pelos requerentes antes da suspensão aceitem tornar-se novamente responsáveis pelos requerentes em causa.
A aplicação desta regra exigiria o consentimento do requerente, como requerido pelo artigo 17.o, n.o 2.
Procedimentos ao abrigo do Regulamento de Dublim
Entrevistas: Tal como previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Dublim, os Estados-Membros não são obrigados a realizar uma entrevista pessoal caso o requerente já tenha recebido informações pertinentes sobre a aplicação do referido regulamento (11) e já tenha prestado por outros meios as informações necessárias para a determinação do Estado-Membro responsável. Desde que estas condições sejam satisfeitas, essa omissão pode ser considerada uma medida adequada, em especial se se suspeitar que um requerente contraiu a COVID-19. Quando é omitida a entrevista, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente tem a possibilidade de apresentar outras informações que sejam necessárias para a correta determinação do Estado-Membro responsável, antes de ser tomada uma decisão de transferência.
Prioridade aos menores não acompanhados e aos casos de reagrupamento familiar: Numa situação em que as administrações dos Estados-Membros estão a ajustar as práticas de trabalho, o que pode afetar a capacidade de tratar todos os casos de Dublim dentro dos prazos estabelecidos, os Estados-Membros devem dar prioridade ao tratamento dos casos que envolvam menores não acompanhados, outras pessoas vulneráveis ou um reagrupamento familiar.
Conectividade informática: Dada a obrigação de os Estados-Membros comunicarem entre si através da DubliNet, e numa situação em que foram adotadas práticas de trabalho ajustadas em muitos Estados-Membros, os Estados-Membros devem analisar, prioritariamente, a forma como a ligação à DubliNet pode ser mantida ou disponibilizada num ambiente de teletrabalho, a fim de permitir a continuidade do tratamento dos casos de Dublim, sem todavia comprometer a proteção dos dados em conformidade com o direito da UE.
Orientações práticas:
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1.3 Condições de acolhimento proporcionadas aos requerentes de asilo
Rastreio sanitário: Muitos Estados-Membros introduziram um rastreio médico mais rigoroso para os requerentes e a realização de testes obrigatórios à COVID-19 para os recém-chegados. Em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva Condições de Acolhimento, os Estados-Membros podem, por motivos de saúde pública, submeter a rastreio médico os requerentes de proteção internacional, a fim de identificar as medidas cautelares adequadas a aplicar, devendo simultaneamente respeitar os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade, necessidade e não discriminação.
Cuidados de saúde: O artigo 19.o da Diretiva Condições de Acolhimentos exige que Estados-Membros assegurem que os requerentes recebem os cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças e de distúrbios mentais graves. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que esses cuidados de saúde incluem, se necessário, o tratamento para a COVID-19.
Quarentena/Isolamento: Muitos Estados-Membros estão a utilizar medidas de quarentena ou isolamento para prevenir da propagação da COVID-19. Tais medidas não são regulamentadas pela Diretiva Condições de Acolhimento. Podem ser aplicadas medidas de quarentena ou isolamento dos requerentes de proteção internacional, com base no direito nacional, desde que essas medidas sejam razoáveis, proporcionadas e não discriminatórias. Tal significa, em especial, que um Estado-Membro só pode aplicar medidas de quarentena/isolamento aos requerentes de proteção internacional que chegam às suas fronteiras se também aplicar medidas desse tipo, embora não necessariamente idênticas, a todas as pessoas provenientes de zonas afetadas pela pandemia, bem como medidas adequadas em relação às pessoas já presentes no seu território.
Orientações práticas:
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Condições materiais de acolhimento
Alguns Estados-Membros encerraram certas instalações, como os centros de chegada, mas abriram outras, como os abrigos de emergência. Alguns Estados-Membros estão também a reduzir a taxa de ocupação das instalações e a limitar o acesso a visitantes para evitar a circulação de pessoas.
Segundo o direito da UE, a partir do momento em que uma pessoa apresenta um pedido, os Estados-Membros devem assegurar condições materiais de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado, garantam a sua subsistência e protejam a sua saúde física e mental.
Quando as condições de acolhimento são oferecidas em instalações de acolhimento coletivo, a Comissão recomenda que a capacidade plena de acolhimento dos Estados-Membros seja utilizada para assegurar, na medida do possível, um distanciamento social suficiente entre os requerentes, isolando os que estão em risco. Estas medidas podem servir tanto de ação preventiva, como de medida decorrente de resultados positivos nos testes, com especial atenção aos grupos vulneráveis, incluindo os requerentes com deficiência, idosos ou residentes com problemas de saúde anteriores.
Orientações práticas:
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Medidas preventivas e de higiene
Todos os Estados-Membros já adotaram medidas especiais de higiene e procedem regularmente à desinfeção das instalações de acolhimento. A Comissão recomenda que essas medidas de prevenção e higiene continuem e visem os residentes, bem como o pessoal que trabalha em instalações coletivas.
Orientações práticas:
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Diferentes modalidades de condições materiais de acolhimento
Alguns Estados-Membros estão a limitar os serviços prestados nas instalações de acolhimento, por exemplo, suspendendo as atividades de grupo e o aconselhamento presencial.
Quando, devido à COVID-19, a autoridade de acolhimento não dispuser de pessoal ou recursos suficientes para assegurar o funcionamento adequado das instalações de acolhimento disponíveis, os Estados-Membros podem usar a possibilidade prevista no artigo 18.o, n.o 9, alínea b), da Diretiva Condições de Acolhimento para, em casos devidamente justificados, a título excecional e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, aplicar condições materiais de acolhimento diferentes das normalmente exigidas. Tais condições diferentes devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas dos requerentes, em especial os cuidados de saúde e a subsistência, bem como a segurança física e a dignidade.
Orientações práticas:
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Educação para as crianças
Nos termos do artigo 14.o da Diretiva Condições de Acolhimento, os Estados-Membros devem conceder aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais.
O acesso contínuo à educação é um desafio para as autoridades nacionais devido às medidas destinadas a prevenir e a conter a propagação do COVID-19. Neste contexto, vários Estados-Membros instituíram um sistema de aulas em casa ou outras modalidades de aprendizagem à distância. Se estas modalidades estiveram disponíveis para os nacionais, as medidas devem ter em conta o superior interesse da criança, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva Condições de Acolhimento, bem como, tanto quanto possível, a idade e necessidades dos menores em causa. O ensino pode ser ministrado presencialmente nos centros de acolhimento, desde que tal seja compatível com as regras de distanciamento social.
Orientações práticas:
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Requerentes detidos em conformidade com a Diretiva Condições de Acolhimento
Relativamente aos requerentes detidos com base nos fundamentos previstos na Diretiva Condições de Acolhimento, nos termos do artigo 11.o da mesma diretiva, «a saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos que apresentem vulnerabilidades deve ser uma prioridade das autoridades nacionais.» (nomeadamente a COVID-19).
Orientações práticas:
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1.4 Regulamento Eurodac
Recolha e transmissão de impressões digitais
O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Eurodac estabelece que, caso não seja possível recolher as impressões digitais de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros devem recolhê-las e transmiti-las o mais rapidamente possível e no prazo de 48 horas logo que os motivos de saúde cessem de existir.
As impressões digitais dos nacionais de países terceiros que estejam sujeitos à obrigação de as fornecer devem ser recolhidas logo que possível, assegurando simultaneamente a proteção da saúde pública.
2. Reinstalação
A crise originada pelo surto de COVID-19 causou graves perturbações nas operações de reinstalação: os Estados-Membros, assim como o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), viram-se obrigados a suspender temporariamente as operações de reinstalação. O ACNUR teve de suspender igualmente as evacuações de emergência efetuadas por motivos humanitários tendo em vista a reinstalação posterior. Pelas mesmas razões, está atualmente a ser difícil aceder aos países terceiros que acolhem refugiados.
A Comissão reconhece as dificuldades causadas pelo contexto atual e o seu impacto no cumprimento efetivo dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no sentido de efetuarem 29 500 reinstalações em 2020. A Comissão incentiva, contudo, os Estados-Membros a continuarem a manifestar a sua solidariedade para com as pessoas que precisam de proteção internacional, assim como em relação aos países terceiros que acolhem um grande número de refugiados. O impacto do surto de COVID-19 nesses países terceiros poderá tornar ainda mais prementes as necessidade de reinstalação.
A Comissão incentiva os Estados-Membros a prosseguirem, sempre que as medidas de emergência adotadas na área da saúde o permitam, as atividades de reinstalação durante a crise, de modo a estarem preparados para retomar as reinstalações em condições de segurança para todos os interessados, logo que possível.
Dadas as atuais perturbações das operações de reinstalação, a Comissão ajudará os Estados-Membros a satisfazer os compromissos assumidos para 2020, nomeadamente proporcionando flexibilidade quanto ao período de execução após 2020, de modo a assegurar que dispõem de tempo suficiente para cumprir na íntegra os compromissos assumidos no quadro do exercício de 2020.
Orientações práticas:
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3. Regresso
A presente secção destina-se a fornecer orientações para ajudar as autoridades nacionais a identificar as medidas que poderão ser tomadas para assegurar a continuidade e a segurança dos procedimentos de regresso dos nacionais de países terceiros aos seus países de origem no contexto da atual pandemia de COVID-19.
Ao realizarem operações e procedimentos de regresso, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter plenamente em conta as medidas nacionais de proteção sanitária destinadas a prevenir e conter a propagação da COVID-19 e aplicá-las de forma proporcionada e não discriminatória a todos os nacionais de países terceiros em situação irregular. Deve ser prestada especial atenção à situação e às necessidades das pessoas vulneráveis. Deve também ser tida em conta a situação específica do país terceiro no que toca às medidas nacionais de proteção sanitária e ao impacto da COVID-19.
As medidas tomadas a nível mundial para conter a pandemia de COVID-19 estão a ter repercussões significativas no regresso dos migrantes em situação irregular. Os Estados-Membros debatem-se com dificuldades práticas para realizar atividades e operações de regresso a países terceiros, nomeadamente devido à reduzida disponibilidade de pessoal das autoridades responsáveis pela imigração, que poderá estar também encarregado da aplicação de medidas de saúde pública. Essas dificuldades prendem-se principalmente com a aplicação das medidas de saúde e segurança destinadas a proteger tanto os nacionais de países terceiros em situação irregular como o pessoal que trabalha no domínio do regresso.
As dificuldades decorrem também da disponibilidade muito reduzida de voos comerciais e de outros meios de transporte, bem como das medidas restritivas de entrada introduzidas pelos países terceiros com o objetivo de conter a propagação da COVID-19. A Frontex disponibiliza atualizações regulares sobre as medidas tomadas pelas transportadoras aéreas e pelos países terceiros na Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos (Integrated Return Management Application, IRMA). Neste contexto, é fundamental tomar todas as medidas necessárias para minimizar os riscos para a saúde das pessoas que participam em operações, procedimentos e atividades de regresso.
Apesar das perturbações temporárias causadas por estas medidas necessárias, o trabalho neste domínio deve prosseguir, em especial as atividades que podem ser realizadas não obstante as medidas restritivas (por exemplo, identificação, emissão de documentos de viagem válidos, inscrição em programas de regresso voluntário assistido e de reintegração), a fim de preparar o momento em que as operações de regresso poderão ser retomadas. Os procedimentos de regresso devem continuar na medida do possível, devendo os Estados-Membros estar preparados, igualmente com o apoio da Frontex, para retomar os procedimentos de regresso e recuperar o atraso quando as perturbações causadas pelas medidas restritivas cessarem. A Comissão e a Frontex ajudarão as autoridades nacionais a coordenar os seus esforços.
O regresso dos migrantes em situação irregular que tiverem optado por sair voluntariamente do território da UE deve continuar a ser apoiado e encorajado ativamente, tomando simultaneamente todas as precauções sanitárias necessárias. Mais do que nunca, deve ser dada prioridade aos regressos voluntários, uma vez que reduzem os riscos para a saúde e a segurança ligados às operações de regresso, nomeadamente pelo facto de minimizarem os riscos para os migrantes em situação irregular e o pessoal acompanhante.
As autoridades nacionais enfrentam dificuldades práticas na gestão do período de detenção que antecede o repatriamento quando aplicam medidas para prevenir e conter o risco de contágio e a propagação da COVID-19.
Deve ser mantida uma cooperação e contactos estreitos com os países terceiros relativamente à identificação, à emissão de documentos de viagem válidos e ao regresso dos seus nacionais, reconhecendo plenamente as suas preocupações e as medidas restritivas que tiverem adotado e tomando todas as medidas sanitárias de precaução necessárias. Os países terceiros continuam a ser obrigados, por força do direito internacional, a readmitir os seus próprios nacionais. Muitos países terceiros estão a tentar facilitar e organizar o repatriamento dos seus nacionais retidos no estrangeiro, adotando ao mesmo tempo medidas de proteção sanitária aplicáveis à chegada. Os Estados-Membros devem cooperar com as autoridades dos países terceiros para assegurar que essas medidas de saúde pública sejam plenamente respeitadas aquando do regresso dos migrantes em situação irregular ao seu país de origem, de modo a efetuar o maior número possível de operações de regresso. A Comissão está pronta a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de cooperação com os países terceiros em matéria de readmissão.
A Frontex está preparada para prestar assistência aos Estados-Membros na organização de todas as operações de regresso a países terceiros por via aérea, nomeadamente para facilitar o repatriamento das pessoas que regressam voluntária ou compulsivamente em voos regulares ou fretados, bem como para oferecer às autoridades nacionais a ajuda de que poderão necessitar.
Apesar de todos os esforços envidados, haverá casos em que os regressos não poderão ser realizados devido às medidas tomadas para conter a pandemia de COVID-19. Nesses casos, os Estados-Membros dispõem de um amplo poder discricionário para conceder autorizações de residência ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência aos migrantes em situação irregular no seu território, como previsto no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE (a seguir designada por «Diretiva Regresso»).
Procedimentos de regresso
As medidas nacionais adotadas para prevenir e conter a propagação da COVID-19 limitam as possibilidades de as autoridades responsáveis pelo regresso terem contactos diretos com os repatriados e com as autoridades dos países terceiros.
Importa atenuar as consequências dessas restrições, a fim de assegurar que as medidas tomadas pelas autoridades competentes durante os procedimentos administrativos se baseiem e tenham devidamente conta as circunstâncias individuais de cada migrante em situação irregular e lhe garantam o direito de ser ouvido, em conformidade com os princípios gerais do direito da União. Por conseguinte, para cumprir estes requisitos, as autoridades competentes devem utilizar meios alternativos que não exijam ou reduzam a presença física do nacional de país terceiro.
É também fortemente encorajada uma abordagem semelhante para manter abertos os canais de comunicação e cooperação com as autoridades dos países terceiros, num momento em que, devido às medidas restritivas, o pessoal consular de muitos países terceiros está também a ficar menos disponível para os procedimentos de identificação e de emissão de documentos de viagem válidos. Tal permitirá clarificar e avançar os procedimentos em casos individuais e, por conseguinte, permitirá efetuar o regresso logo que a situação o permitir.
Apesar das atuais limitações, os regressos voluntários continuam a ser a opção mais viável para apoiar a partida dos migrantes em situação irregular. Por conseguinte, é essencial promover as possibilidades oferecidas pelo regresso voluntário, incluindo a possibilidade de beneficiar de apoio à reintegração, bem como assegurar a continuidade dos programas nacionais de regresso voluntário assistido e de reintegração, tendo em conta simultaneamente o impacto da COVID-19 nos países terceiros. Os nacionais de países terceiros que desejem inscrever-se nesses programas deverão poder continuar a fazê-lo, e as atividades de aconselhamento em matéria de regresso e reintegração deverão manter-se na medida do possível, com a ajuda de instrumentos que reduzam ou não requeiram a proximidade física.
Orientações práticas:
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Prazo para a partida voluntária
Devido às grandes restrições impostas aos voos comerciais e às medidas restritivas introduzidas pelos países terceiros em relação às chegadas provenientes da Europa, os nacionais de países terceiros sujeitos a decisões de regresso em que seja fixado um prazo para a partida voluntária poderão não estar em condições de cumprir essa decisão no prazo estabelecido, não obstante todos os seus esforços e boas intenções. Consequentemente, os nacionais de países terceiros poderão ser objeto de uma proibição de entrada devido ao incumprimento de uma decisão de regresso, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva Regresso. No entanto, os migrantes em situação irregular não podem ser considerados responsáveis por este incumprimento e ser prejudicados por uma situação que escapa ao seu controlo.
Para prevenir tais situações, os Estados-Membros devem recorrer à possibilidade prevista no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Regresso e estender o prazo previsto para a partida voluntária por um período adequado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, a duração e a natureza das medidas restritivas e a disponibilidade de meios de transporte para o país terceiro de regresso.
Os Estados-Membros devem igualmente conceder um prazo para a partida voluntária superior a 30 dias quando emitem uma decisão de regresso sempre que, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em particular, a disponibilidade de meios de transporte para o país terceiro de regresso, for claro desde o início que o nacional desse país terceiro não poderá sair do território no prazo de 30 dias.
Quando o prazo para a partida voluntária for prorrogado e a execução da decisão for temporariamente suspensa, os migrantes em situação irregular devem receber uma confirmação por escrito, como previsto na Diretiva Regresso (artigo 14.o).
Quando o prazo para a partida voluntária não puder ser respeitado devido à falta de transporte para o país terceiro de regresso ou por qualquer outra razão relacionada com as medidas restritivas independente da vontade da pessoa em causa, os Estados-Membros devem abster-se de emitir uma proibição de entrada ou revogá-la se já tiver sido emitida.
Orientações práticas:
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Ensino dos menores
A Diretiva Regresso exige que os menores tenham acesso ao sistema de ensino básico, consoante a duração da sua permanência, quer durante o prazo para o regresso voluntário quer durante os períodos de adiamento do afastamento (artigo 14.o) e durante a detenção (artigo 17.o).
Devido às medidas adotadas para prevenir e conter a propagação da COVID-19, as autoridades nacionais poderão ter dificuldade em garantir acesso ao sistema de ensino básico aos menores sujeitos a procedimentos de regresso. Neste contexto, vários Estados-Membros instituíram um sistema de aulas em casa ou outras modalidades de aprendizagem à distância. Na medida em que essas modalidades tiverem sido disponibilizadas aos nacionais, as medidas tomadas devem ter plenamente em conta o interesse superior da criança (artigo 5.o) e, o mais possível, a idade e as necessidades dos menores em causa.
Orientações práticas:
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Cuidados de saúde
A Diretiva Regresso exige que os nacionais de países terceiros tenham acesso, na medida do possível, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, no âmbito desses cuidados de saúde urgentes e do tratamento básico de doenças, os repatriados tenham acesso aos cuidados de saúde necessários para o tratamento da COVID-19.
Orientações práticas:
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Rastreio médico
Com base no direito nacional, os Estados-Membros podem efetuar um exame médico dos nacionais de países terceiros em situação irregular por razões de saúde pública, respeitando o princípio da não discriminação e os direitos fundamentais, a fim de determinar as medidas de precaução adequadas a aplicar. Tal exame garantirá que o estado de saúde do nacional de país terceiro é tido devidamente em conta nos procedimentos de regresso, em conformidade com o acervo da UE.
Os exames médicos e o rastreio dos migrantes em situação irregular para despistar a COVID-19 podem também facilitar a readmissão ao tranquilizarem as autoridades dos países terceiros quanto ao reduzido risco de contágio. O recurso a possibilidades de quarentena nos países terceiros, facilitadas por parceiros internacionais como a Organização Internacional para as Migrações, poderá ter o mesmo efeito.
Orientações práticas:
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Detenção
O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva Regresso exige que a detenção para efeitos de afastamento cesse imediatamente quando se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento num caso concreto. As restrições temporárias introduzidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros para prevenir e conter a propagação da COVID-19 não devem ser interpretadas como conduzindo automaticamente à conclusão de que já não existe uma perspetiva razoável de afastamento em todos os casos. Podem ser tidos em conta vários fatores para determinar, caso a caso, se continua a existir uma perspetiva razoável de afastamento.
Orientações práticas:
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Utilização de centros de detenção especializados, condições de detenção e distanciamento social
Para proteger as pessoas da propagação da COVID-19, as autoridades nacionais estão a aplicar cada vez mais medidas de distanciamento social e outras medidas de precaução. O mesmo se verifica nos centros de detenção, onde a saúde e a segurança tanto dos migrantes detidos como do pessoal podem também estar em risco e devem ser protegidas. Consequentemente, a capacidade máxima efetiva dos centros de detenção especializados pode ser consideravelmente reduzida a fim de prevenir a contaminação.
Se, por estas razões, não estiverem em condições de assegurar o alojamento em centros de detenção especializados, os Estados-Membros podem utilizar outras instalações adequadas, respeitando as salvaguardas previstas na Diretiva Regresso, desde que sejam assegurados o distanciamento social e as outras medidas de prevenção e higiene. Os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o direito à vida familiar no caso dos casais e das famílias com filhos, bem como a situação das pessoas vulneráveis.
Orientações práticas:
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(1) https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2020/03/10/statement-by-the-president-of-the-european-council-following-the-video-conference-on-covid-19/
(2) COM(2020) 2050 final.
(3) Em 2 de abril de 2020, a Rede de Processos de Asilo do EASO realizou uma reunião temática em linha sobre a organização de entrevistas pessoais à distância, seguida de uma reunião sobre a apresentação de pedidos de asilo à distância, em 8 de abril de 2020. Por sua vez, a Rede de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários do EASO realizou uma reunião em linha para debater o impacto da COVID-19 nas operações de reinstalação nos Estados-Membros.
(4) Guia prático do EASO: Entrevista pessoal; Orientações do EASO sobre o procedimento de asilo:Orientações do EASO sobre o planeamento de contingência no contexto da receção [disponíveis em inglês].
(5) Artigo 6.o e artigo 31.o da Diretiva 2013/32/UE.
(6) Artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013.
(7) Artigo 18.o da Diretiva 2013/33/UE.
(8) «Nível prático/técnico para proporcionar uma visão geral do impacto da COVID19 sobre a aplicação prática do Regulamento de Dublim».
(9) Alguns Estados-Membros apenas puderam fornecer uma estimativa.
(10) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão de 30 de janeiro de 2014 (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1).
(11) Referidas no artigo 4.o do Regulamento de Dublim.
(12) EASO «Practical Guide on the implementation of the Dublin III Regulation: interview and evidence assessment»
(13) EASO «Guidance on Dublin procedure: operational standards and indicators»
(14) Disponíveis na página seguinte: http://www.euro.who.int/en/health-topics/health-determinants/prisons-and-health/news/news/2020/3/preventing-covid-19-outbreak-in-prisons-a-challenging-but-essential-task-for-authorities.