5.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 38/04)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Anjou-Coteaux de la Loire»

PDO-FR-A0405-AM02

Data da comunicação: 18 de novembro de 2019

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área geográfica

A área geográfica é alterada do seguinte modo: «Todas as fases de produção terão lugar na área geográfica cujo perímetro inclui o território dos seguintes municípios do departamento de Maine-et-Loire, com base no Code officiel géographique de 2018: Bouchemaine, Chalonnes-sur-Loire, Champtocé-sur-Loire, Ingrandes-Le Fresne sur Loire (antigo território do município delegado de Ingrandes), Mauges‐sur-Loire (antigos territórios dos municípios delegados de Mesnil‐en‐Vallée, Montjean-sur-Loire et La Pommeraye), La Possonnière, Saint‐Georges‐sur-Loire e Saint-Germain-des-Prés.

Os mapas da área geográfica podem ser consultados no sítio do Institut national de l’origine et de la qualité.

Alteração textual: a nova lista de entidades administrativas tem em conta as fusões ou outras alterações das zonas administrativas efetuadas depois da aprovação do caderno de especificações. Para reforço da segurança jurídica, as referências a esta lista reportam-se ao Code officiel géographique em vigor, publicado anualmente pelo INSEE. O perímetro da área geográfica mantém-se inalterável.

A fim de melhor informar o público, refere-se a disponibilização, no sítio Internet do INAO, dos mapas da área geográfica.

O ponto 6 do documento único relativo à área geográfica é alterado em conformidade.

2.   Área de proximidade imediata

No capítulo 1, secção IV, ponto 3, a lista de municípios passa a ter a seguinte redação:

departamento de Loire-Atlantique: Var-sur-Loire (antigo território do município delegado de Anetz) ;

departamento de Maine-et-Loire: Chaudefonds-sur-Layon, Denée, Mauges‐sur‐Loire (antigos territórios dos municípios delegados de La Chapelle‐Saint‐Florent, Le Marillais, Saint-Florent-le-Vieil et Saint‐Laurent‐du‐Mottay), Rochefort-sur-Loire, Savennières, Val-du-Layon (antigo território do município delegado de Saint-Aubin-de-Luigné).

A alteração permite ter em conta as diferentes fusões de municípios efetuadas depois de aprovada a última versão do caderno de especificações. O perímetro da área de proximidade imediata mantém-se inalterado.

O ponto 9 do documento único relativo às condições complementares é alterado em conformidade.

3.   Disposições agroambientais

Ao capítulo 1, ponto 2, acrescenta-se o seguinte: «É obrigatório o controlo da cobertura vegetal, natural ou semeada, das entrelinhas. Na ausência desta cobertura vegetal, o viticultor deve efetuar trabalhos no terreno para controlar a vegetação natural ou demonstrar a utilização de produtos de biocontrolo aprovados pelas autoridades públicas em matéria de viticultura. Caso se utilizem herbicidas de biocontrolo numa parcela, é proibida a utilização de outros herbicidas.»

Esta alteração acompanha a evolução atual das práticas dos viticultores em prol da agroecologia das vinhas do Anjou e reflete a crescente sensibilização para as questões ambientais nos domínios técnicos. A presença de uma cobertura vegetal, o controlo mecânico de ervas daninhas e a utilização de produtos de controlo biológico permitem reduzir a utilização de herbicidas químicos. Esta redução dos herbicidas permite proteger de forma mais eficaz os terrenos vitícolas e preservar as suas características naturais (fertilidade, biodiversidade, depuração biológica), contribuindo para a qualidade e a autenticidade dos vinhos e reforçando a noção de terroir.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

4.   Edital de colheita

No capítulo I, parte VII, n.o 1, alínea a) do caderno de especificações, é suprimida a frase «A data de início das vindimas é fixada de acordo com as disposições do artigo D. 645-6 do Code rural et de la pêche maritime.».

Deixou de ser necessário fixar uma data para o início da colheita, uma vez que os viticultores dispõem agora de uma vasta gama de instrumentos que lhes permitem avaliar com maior rigor a maturação das uvas. Os viticultores dispõem de vários instrumentos e equipamentos, individuais ou coletivos, que lhes permitem determinar com rigor a data ideal para o início da vindima de cada parcela, em função dos objetivos de produção.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

5.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo 1, ponto 1, alínea c), a frase: «A capacidade de vinificação da adega será, pelo menos, 1,4 vezes o rendimento médio da exploração nos últimos cinco anos.» passa a ter a seguinte redação: «A capacidade de vinificação da adega será, pelo menos, 1,4 vezes o volume médio de vinho produzido nos últimos cinco anos.»

No caderno de especificações, não se fazia referência à capacidade volúmica (expressa em hl ou m3) mas ao rendimento, ou seja, ao volume de colheita dividido pela área de produção (expresso, por exemplo, em hl/ha). A alteração proposta permite corrigir esta incoerência sem outra alteração de fundo (o volume mínimo continua a ser de 1,4 vezes o volume médio de vinho produzido pela exploração nas campanhas anteriores).

Esta alteração não se aplica ao documento único.

6.   Circulação dos vinhos

No capítulo 1, secção IX, ponto 5, suprime-se a alínea b), relativa à data de entrada em circulação dos vinhos entre armazenistas autorizados.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

7.   Relação com a área geográfica

A relação foi revista, tendo-se atualizado o número de municípios em causa (8 em vez de 10).

O ponto 8 do documento único relativo à área geográfica é alterado em conformidade.

8.   Manutenção de registos

No capítulo 2, parte II, ponto 3, a expressão «em potência» é substituída por «natural».

Por uma questão de coerência com os cadernos de especificações da zona de Anjou‐Saumur, a expressão «título alcoométrico volúmico natural» substitui os termos «teor alcoólico em potência» ou «grau». As alterações em questão melhoram a legibilidade destes cadernos de especificações. A harmonização das disposições relativas à conservação de registos visa facilitar a elaboração do plano de inspeção e o controlo dos registos.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

9.   Pontos fundamentais a verificar

O capítulo 3 foi revisto para garantir a coerência entre os cadernos de especificações da região de Anjou-Saumur dos pontos fundamentais a verificar.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Anjou-Coteaux de la Loire

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

São vinhos brancos tranquilos feitos a partir de uvas sobreamadurecidas (concentração natural na planta, com ou sem podridão nobre), elegantes, com uma grande complexidade de aromas (flores, frutos frescos e até frutos secos ou cristalizados), aliando no palato suavidade e frescura.

Apresentam as seguintes características:

 

Título alcoométrico volúmico natural mínimo de 14 %.

 

Teor de açúcares fermentescíveis (glucose + frutose), após fermentação, igual ou superior a 34 g/l.

O título alcoométrico adquirido mínimo é de 10 e 11, para os vinhos com título alcoométrico natural inferior a 18 % vol.

Os teores de acidez total e dióxido de enxofre são os fixados pela regulamentação europeia.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

18

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

25

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas essenciais

Enriquecimento

Prática enológica específica

Autoriza-se o enriquecimento conforme as regras estabelecidas no caderno de especificações.

Utilização de aparas de madeira

Prática enológica específica

É proibida a utilização de aparas de madeira. Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem respeitar todas os requisitos previstos na União e no Code rural et de la pêche maritime.

Densidade de plantação

Prática de cultivo

Densidade mínima de plantação: 4 000 pés/ha.

A distância entre duas filas de videiras não pode ser superior a de 2,50 metros e a distância entre duas videiras consecutivas da mesma linha deve ser, pelo menos, de 1 metro. A densidade de plantação deve ser inferior a 4 000 pés/ha, mas igual ou superior a 3 300 pés/ha. As vinhas beneficiam, para a vindima, do direito a DOC, contanto que sejam cumpridas as disposições relativas às regras de formação em paliçada e altura foliar estabelecidas no caderno de especificações. A distância entre duas filas de videiras não pode ser superior a 3 metros e a distância entre duas videiras consecutivas da mesma linha deve ser, pelo menos, de 1 metro.

Poda

Prática de cultivo

As vinhas são podadas, o mais tardar, até 30 de abril. A poda é mista, com um máximo de 12 olhos francos por pé e 4 olhos francos por vara longa.

Colheita

Prática de cultivo

As uvas são vindimadas à mão, em triagens sucessivas.

Irrigação

Prática de cultivo

É proibida a irrigação.

b.   Rendimentos máximos

40 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

Todas as fases de produção têm lugar na área geográfica, cujo perímetro inclui o território dos seguintes municípios do departamento de Maine-et-Loire, com base no Code officiel géographique de 2018: Bouchemaine, Chalonnes-sur-Loire, Champtocé-sur-Loire, Ingrandes-Le Fresne-sur-Loire (antigo território do município delegado de Ingrandes), Mauges-sur-Loire (antigos territórios dos municípios delegados de Mesnilen-Vallée, Montjean-sur-Loire e La Pommeraye), La Possonnière, SaintGeorges-sur-Loire e Saint-Germain-des-Prés.

Os mapas da área geográfica podem ser consultados no sítio do Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade).

7.   Principais castas

CheninB

8.   Descrição da(s) relação(ões)

1   Informações sobre a área geográfica

a)   Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

A área geográfica corresponde às zonas de colinas xistosas das margens do Loire. Trata-se da parte mais ocidental dos vinhedos da denominação de origem controlada «Anjou». Em 2018, esta área cobria o território de 8 municípios do oeste do departamento de Maine-et-Loire, começando na periferia de Angers (município de Bouchemaine), no ponto de confluência dos rios Loire e Maine, e estendendo-se pelas duas margens do Loire até Ingrandes-sur-Loire e Le Mesnil-en-Vallée, na direção de Nantes.

O mesoclima é fortemente influenciado pelo rio. A vinha foi plantada nas encostas mais próximas, a não mais de 3 quilómetros do rio. Para além desta distância, tanto a norte como a sul, a paisagem é constituída maioritariamente por prados e bosques. A denominação «Coteaux de la Loire» ilustra bem a topografia dos vinhedos com os seus diferentes declives: extremamente acentuados no município de Bouchemaine e muito mais suaves nos municípios de Ingrandes-sur-Loire e Saint-Georges-sur-Loire.

Os solos das parcelas delimitadas com precisão para a vindima provêm de diferentes formações primárias do maciço Armoricano. São solos xistosos ou xisto-arenáceos pouco evoluídos. Observam-se ainda no local alguns solos desenvolvidos formados por rochas eruptivas e alguns solos pardo-calcários do Devónico. Estes solos são muito pouco profundos, encontrando-se com frequência a rocha-mãe a uma profundidade inferior a 0,40 m. Não há sinais de hidromorfia e as reservas de água são muito moderadas.

O clima é de tipo oceânico. O maciço de Mauges, situado a oeste da vinha, atenua esta característica oceânica, devido ao efeito de Foehn. Na zona abrigada de ventos húmidos, a precipitação média anual é de 650 mm; nas colinas de Mauges ultrapassa os 800 mm. O Loire exerce também uma função de regulação térmica ao longo do ano.

A exposição das colinas, tal como a topografia, é essencial: na margem direita, as vinhas expostas a sul estão abrigadas dos ventos frios do norte, beneficiando assim de condições muito favoráveis. Na margem esquerda, o efeito drenante do rio sobre o ar frio determina o aquecimento das vertentes a norte. Algumas zonas de socalco, protegidas dos ventos, beneficiam de condições térmicas particularmente vantajosas. O Loire desempenha ainda um papel fundamental, favorecendo o aparecimento de brumas matinais na altura da colheita, essenciais para o desenvolvimento da «podridão nobre».

b)   Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

Se bem que a história da vinha em Anjou remonte ao século IX, a referência exata à vinha «Coteaux de la Loire» aparece, pela primeira vez, em 1749, no «Traité sur la nature et la culture de la vigne» (Tratado sobre a natureza e o cultivo da vinha) de Bidet e Duhamel de Monceau, onde se lê que, nesta vinha: «A terra, muito difícil de desbravar, está perfeitamente cultivada e plantada de vinhas...».

De acordo com uma declaração do Conseil d’Etat sobre medidas administrativas adotadas em 1804, esta região produz apenas vinhos brancos: «Embora as encostas do Loire sejam apenas favoráveis ao cultivo de castas destinadas aos vinhos brancos, e esses vinhos representem uma parte importante do comércio [...]». Faz-se ainda referência à Bélgica, grande apreciadora de vinhos «Coteaux de la Loire» nessa altura.

Mais recentemente, em 1842, Auguste Petit-Lafitte afirma o seguinte: «A casta de base é a gros pineau ou chenin. A vinhas do Anjou são o berço da casta chenin B, uma variedade rústica, cujo potencial varia muito em função do tipo de solo ou, de um modo mais geral, do local em que foi plantada. Os vinicultores depressa compreenderam que estas uvas deviam ser colhidas numa fase avançada de maturação por recurso a técnicas específicas. No seu “Traité des cépages” (Tratado das vinhas), de 1845, o conde Odart afirma: É também necessário que as uvas sejam colhidas na fase de sobrematuração, como acontece por alturas de Todos-os-Santos, quando a película, molificada pelas chuvas, começa a estalar. »

A sobrematuração faz portanto parte integrante da colheita. Em 1816, na sua «Topographie de tous les vignobles connus» (Topografia de todas as vinhas conhecidas), Julien precisa que: «Nos bons anos, vindima-se várias vezes; as duas primeiras vindimas, apenas das uvas mais maduras, produzem os vinhos que são expedidos para o estrangeiro; os vinhos da terceira vindima são destinados ao consumo interno [...]»

O cultivo da vinha nesta exploração vitícola registou o mesmo desenvolvimento que no resto do Anjou. Com a chegada dos intermediários holandeses no século XVI, surge um mercado de «vinhos para o mar» (destinados ao estrangeiro) feitos a partir de vinhas de poda curta (um ou dois olhos). O mercado interno, orientado principalmente para o aprovisionamento de Paris, desenvolveu-se também, com vinhos de menor reputação produzidos a partir de vinhas de poda longa (6 ou 7 olhos).

No final da Segunda Guerra Mundial, a produção orientou-se sobretudo para a procura de vinhos «meio-secos» semelhantes aos vinhos «destinados a Paris» de outrora. A partir dos anos 80, surgiu novamente a tendência para produzir vinhos de forte identidade e elevada concentração de açúcares.

Os vinhos com denominação de origem controlada «Anjou-Coteaux de la Loire» são considerados grandes vinhos «doces» de Anjou (localmente designados «licorosos»).

2   Informações sobre a qualidade e as características do produto

A característica principal destes vinhos é a elegância. Apresentam grande complexidade aromática, aliando com frequência aromas florais e de frutos frescos, ou mesmo secos e cristalizados, que evocam o caráter ameno do Anjou. No palato, combinam suavidade e frescura. Dóceis como o Loire no verão ou exuberante como as suas águas em pleno inverno, os vinhos da denominação de origem «Anjou-Coteaux de la Loire» revelam o seu fascínio ao longo do tempo.

3   Interações causais

Os solos pouco profundos e uma topografia que proporciona uma excelente exposição, garantindo o abastecimento regular de água, permitem que a casta chenin B exprima plenamente o seu potencial.

A situação da vinha – na proximidade imediata do Loire, que exerce um efeito termorregulador durante todo o ciclo vegetativo – aliada a um sistema adequado de condução da videira, assente, fundamentalmente, na poda curta, permite a maturação ideal das uvas. A presença do rio permite ainda que as uvas atinjam a sobrematuração, quer pelos ventos que canaliza, favorecendo mecanicamente a secagem das uvas, quer pela formação das brumas matinais indispensáveis ao desenvolvimento da Botrytis cinerea e, portanto, da «podridão nobre».

A competência dos viticultores revela-se no reconhecimento do ponto de sobrematuração das uvas e na vindima tardia, já bem entrado o outono, realizada por etapas sucessivas dentro da mesma parcela. Os bagos mais concentrados ou afetados pela «podridão nobre» são escolhidos à mão. A casta chenin B. é particularmente adequada a este tipo de maturação, tal como descreve Guillory, em 1861: «Salvo raras exceções, a vindima é efetuada em outubro, uma vez atingida a perfeita maturação das uvas. Pelo menos, um quarto das uvas deve estar afetada de podridão nobre.»

A combinação de um meio específico, de uma casta perfeitamente adaptada e de viticultores que sabem explorar todas as suas qualidades produz vinhos particularmente originais. Numerosos textos atestam a sua notoriedade. Veja-se, por exemplo, Petit-Lafitte: «Quando essas vinhas são podadas a um ou dois olhos, dão vinhos licorosos e delicados, muito procurados na Bélgica».

Em 1861, no «Bulletin de la Société Agricole et Industrielle d’Angers», Guillory recorda que: «Devido à sua baixa fertilidade, estas terras não permitem cultivar, sem grandes despesas, outras culturas, razão pela qual produzem também pouco vinho. A qualidade dos vinhos permite manter um preço relativamente elevado. Se assim não fosse, o cultivo da vinha teria já sido abandonado.»

9.   Outras condições essenciais (engarrafamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata definida, por derrogação para a vinificação e elaboração e envelhecimento dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no código geográfico oficial de 2018:

departamento de Loire-Atlantique: Var-sur-Loire (antigo território do município delegado de Anetz);

Departamento de Maine-et-Loire: Chaudefonds-sur-Layon, Denée, Maugessur-Loire (antigos territórios dos municípios delegados de La Chapelle-Saint-Florent, Le Marillais, Saint-Florent-le-Vieil e Saint-Laurent-du-Mottay), Rochefort-sur-Loire, Savennières, Val-du-Layon (antigo território do município delegado de Saint-Aubin-de-Luigné).

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

Todas as indicações facultativas constantes dos rótulos devem figurar em carateres de dimensão não superior, em altura e largura, ao dobro do tamanho dos carateres que formam o nome da denominação de origem controlada.

Especificidade da denominação «Val de Loire»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

As dimensões dos carateres da denominação geográfica «Val de Loire» não podem ultrapassar, em altura e largura, dois terços da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Rotulagem: Unidade geográfica mais pequena

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

Pode indicar-se nos rótulos dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada o nome de uma unidade geográfica menor, desde que: – se trate de um lugar registado no cadastro; – o nome em causa conste da declaração de colheita. As dimensões dos carateres desta unidade geográfica não podem ultrapassar, em altura e largura, metade da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-09e61465-fad3-4eb8-8337-2500536afdcd


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.