Bruxelas, 30.9.2020

SWD(2020) 308 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito
Capítulo relativo a Espanha

que acompanha o documento

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito



Situação na União Europeia

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Resumo

O sistema judicial espanhol enfrenta desafios relacionados com a sua eficiência, com processos judiciais cada vez mais morosos. Para resolver esta questão, está a ser elaborado um novo Código de Processo Penal, com vista a acelerar os processos penais, bem como um projeto de lei sobre medidas processuais e tecnológicas. A utilização de meios eletrónicos está bem estabelecida no sistema judicial, estando a ser implantadas outras melhorias, embora subsistam algumas questões, especialmente no que diz respeito à interoperabilidade entre os sistemas utilizados em diferentes regiões do país. A situação do Conselho Geral do Poder Judicial constitui outro desafio, nomeadamente devido ao facto de os seus novos membros ainda não terem sido nomeados. A relação entre o Procurador-Geral e o executivo é objeto de debate, nomeadamente o regime de nomeação e o mandato do Procurador-Geral, assim como o registo das comunicações com o ministro da Justiça.

Espanha tem reforçado o seu quadro de luta contra a corrupção nos últimos anos, tanto em termos de prevenção como de repressão. Embora Espanha não disponha de uma estratégia global de combate à corrupção, a Estratégia Nacional contra a Criminalidade Organizada e a Delinquência Grave, adotada em fevereiro de 2019, tem como objetivo reforçar a capacidade de investigação e o acesso às bases de dados financeiras e melhorar a cooperação interagências. Embora o Código Penal e o Código de Processo Penal tenham sido revistos em fevereiro de 2019, está a ser elaborado um novo projeto de lei que altera o Código de Processo Penal. Consequentemente, Espanha instituiu um quadro jurídico melhorado para a integridade no setor público, reforçando os mecanismos de integridade no Parlamento, bem como o regime relativo à declaração do património, aos conflitos de interesses e às incompatibilidades dos altos funcionários da administração central do Estado. Passa a existir um prazo mais longo de prescrição para as infrações graves, podendo os crimes relacionados com a corrupção ser punidos mais severamente, nomeadamente por meio de um período mais longo de interdição do direito de exercer funções públicas. Foram propostas alterações legislativas relativas à atividade dos grupos de interesse e ao reforço da proteção dos autores de denúncias, bem como um projeto de lei abrangente de combate à corrupção, embora ainda não tenham sido adotados. Em abril de 2019, foi adotado um novo código deontológico dos deputados ao Parlamento, que cria um Gabinete Parlamentar para os Conflitos de Interesses com o objetivo de supervisionar a sua aplicação.

A Constituição consagra os direitos à liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação, bem como o direito à informação. Embora os setores da televisão e da rádio estejam sujeitos a requisitos reforçados de transparência da propriedade, o mesmo não acontece com o setor da imprensa escrita. As informações disponíveis no registo comercial («registro mercantil») são as mesmas que para qualquer outro tipo de empresa em Espanha e são difíceis de compreender para o público em geral. Foram expressas preocupações quanto à nova legislação em matéria de segurança pública, que alegadamente restringe a liberdade de informação e a liberdade de expressão.

O processo de adoção de legislação prevê garantias de transparência e a participação das partes interessadas, nomeadamente através de consultas públicas. O quadro de transparência continua a ser implementado e todas as regiões espanholas dispõem atualmente do seu próprio quadro jurídico neste domínio. O poder de iniciativa legislativa do Governo e o seu direito de promulgar decretos-leis estão sujeitos ao controlo do Parlamento e do Tribunal Constitucional. O Defensor del Pueblo (Provedor de Justiça) tem um amplo mandato com competências para a defesa dos direitos dos cidadãos. O Governo tem vindo a desenvolver políticas de governo aberto com o objetivo de envolver mais os cidadãos no desenvolvimento das políticas públicas.

I.Sistema judicial 

O sistema judicial espanhol é composto por tribunais de competência genérica 1 e tribunais especializados 2 , estando estruturado de acordo com a organização territorial do país. O Supremo Tribunal é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais em todos os ramos do direito. O Tribunal Constitucional tem jurisdição sobre questões constitucionais, bem como sobre recursos dos cidadãos relativos ao respeito pelos direitos fundamentais. O Conselho Geral do Poder Judicial, instituído pela Constituição espanhola, é o órgão de governação judicial autónoma e garante a independência dos tribunais e juízes 3 . Como tal, não faz parte do próprio poder judicial. Cabe a este órgão o exercício da ação disciplinar, tendo competência para nomear, transferir e promover juízes e sendo responsável pela formação e o recrutamento de juízes. O Ministério Público está integrado no poder judicial com autonomia funcional e tem a missão de promover a justiça em defesa da lei, dos direitos dos cidadãos e do interesse geral. O Procurador-Geral é nomeado pelo Chefe de Estado, sob proposta do Governo, após consulta do Conselho Geral do Poder Judicial 4 . As ordens locais são organizações de direito público que reúnem os profissionais do direito; são independentes da administração pública e não dependem dos orçamentos das autoridades públicas, nem são públicos os respetivos patrimónios. Têm competências relativas à organização da profissão e à deontologia profissional, aprovando o seu próprio código deontológico.

Independência

O Conselho Geral do Poder Judicial tem exercido as suas funções interinamente desde dezembro de 2018. De acordo com a Constituição, o Conselho é composto pelo presidente do Supremo Tribunal (que o preside) e por 20 pessoas – 12 juízes ou magistrados e 8 advogados ou outros juristas de reconhecida competência com mais de quinze anos de prática profissional 5 . Cabe ao Parlamento nomear os membros provenientes do aparelho judicial 6 , após receber do Conselho uma lista de candidatos que tenham recebido o apoio de uma associação de juízes ou de 25 juízes 7 . A nomeação de novos membros do Conselho está sujeita a uma maioria qualificada de três quintos. No contexto das duas eleições legislativas realizadas em 2019, não foi possível alcançar uma tal maioria, tendo os membros do Conselho permanecido interinamente em funções até à eleição de um novo Conselho. As associações profissionais têm apelado à renovação do Conselho 8 e contestaram judicialmente a competência do Conselho em exercício para prosseguir as nomeações para altos cargos judiciais 9 . Embora a lei preveja que o Conselho continue plenamente em funções até que um novo assuma funções 10 , em janeiro de 2020, o Conselho decidiu suspender as nomeações para cargos judiciais 11 . Todavia, em maio de 2020, o Conselho retomou as nomeações 12 . O presidente em exercício do Conselho chamou repetidamente a atenção do Parlamento para a necessidade de proceder à nomeação dos membros do Conselho 13 . O presidente em exercício descreveu as circunstâncias atuais como uma «anomalia institucional» e alertou para o facto de o prolongamento desta situação poder prejudicar a reputação do Conselho 14 . O Conselho da Europa observou que esta situação confirma a importância de assegurar que o CGPJ não seja percebido como um órgão vulnerável à politização 15 .

O nível de perceção da independência judicial é médio. Desde 2016, a perceção que os cidadãos e as empresas têm da independência dos tribunais e dos juízes tem flutuado consideravelmente. Em 2020, verificou-se uma ligeira melhoria em comparação com o ano anterior, tanto entre o público em geral (44 % consideram-na «muito boa» ou «bastante boa») como nas empresas (42 % consideram-na «muito boa» ou «bastante boa») 16 .

A relação entre o Procurador-Geral e o poder executivo está a ser debatida. O Procurador-Geral é nomeado pelo Chefe de Estado, sob proposta do Governo, de entre eminentes juristas espanhóis com mais de quinze anos de prática efetiva. Antes de propor um candidato, o Governo deve ter ouvido o Conselho Geral do Poder Judicial e a adequação do candidato deve ter sido avaliada pela comissão correspondente do Congresso dos Deputados 17 . O Supremo Tribunal pode exercer um controlo sucessivo da legalidade da nomeação. O Governo não tem competência para destituir o Procurador-Geral. Contudo, o mandato do Procurador-Geral termina ao mesmo tempo que o mandato do Governo 18 . Este sistema tem sido objeto de críticas, em especial, tendo em conta que a coincidência dos termos dos mandatos pode afetar a perceção da independência 19 . O Conselho da Europa salientou que, por uma questão de confiança da opinião pública, não basta que o Ministério Público seja imparcial, objetivo e isento de qualquer influência, nomeadamente de natureza política, é também crucial que o pareça 20 . O Conselho da Europa reconheceu que esta questão tinha sido devidamente tida em conta, mas instou as autoridades a introduzir melhorias mais fundamentadas, a fim de assegurar uma maior autonomia do Ministério Público, em particular no que diz respeito à transparência da comunicação com o Governo 21 . O Procurador-Geral atua de forma independente e imparcial e não pode receber instruções ou ordens do Governo ou de qualquer outro órgão administrativo ou judicial. No entanto, o Governo pode chamar a atenção do Procurador-Geral para medidas pertinentes em defesa do interesse público 22 . Embora a lei determine que todas as comunicações entre o poder executivo e o Ministério Público devam ser efetuadas entre o ministro da Justiça e o Procurador-Geral 23 , não exige que as comunicações sejam divulgadas ao público, nem consagra a obrigação de registar essas comunicações por escrito. Esta questão foi também levantada pelo Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) 24 . No entanto, parece haver uma prática de publicar algumas destas comunicações por meio de comunicados de imprensa na página Web do Ministério da Justiça 25 . As partes interessadas chamam a atenção para a importância de assegurar esta publicidade, a fim de dissipar qualquer impressão de ingerência política do poder executivo no Ministério Público e de reforçar a confiança do público na justiça penal 26 .

Qualidade

Está a ser elaborado um projeto de legislação que altera o Código de Processo Penal. Em abril de 2020, o Ministério da Justiça deu início ao procedimento de revisão do Código de Processo Penal. Mais especificamente, está a ser ponderada uma alteração significativa da fase de investigação, que permitirá que a investigação judicial seja conduzida por procuradores. Atualmente, o sistema confere ao juiz de instrução o poder de conduzir a investigação, enquanto os procuradores do Ministério Público só podem requerer a adoção de medidas cautelares ou de investigação por parte do juiz 27 . As partes interessadas têm criticado o sistema atual, estabelecendo uma relação com a falta de eficiência nos processos penais 28 . Em julho de 2020, o artigo 324.º do Código de Processo Penal já foi revisto com vista a prorrogar os prazos das investigações. As partes interessadas solicitaram esta revisão, uma vez que os prazos estritos para as investigações eram incompatíveis com a diligência necessária na investigação de casos complexos 29 .

A utilização de ferramentas TIC está bem estabelecida no sistema judicial e o investimento na digitalização prossegue. Mais concretamente, o projeto «Justicia Digital», que confere grande atenção à modernização administrativa e à utilização de soluções digitais na administração da justiça, concluiu plenamente a sua execução. No entanto, a interoperabilidade entre os sistemas de gestão utilizados em diferentes regiões autónomas continua a ser um problema. O projeto «Justicia 2030» pretende integrar de forma mais eficiente os serviços de TIC no domínio da justiça 30 . Com este projeto pretende-se estabelecer um novo modelo de comunicação com os cidadãos, que preste os serviços de forma automática e proativa. O projeto compreende também o desenvolvimento de meios alternativos de resolução de litígios. Embora seja necessário continuar a melhorar o processo de transformação digital da justiça em Espanha, o país apresenta um elevado nível de disponibilidade de TIC para a gestão dos processos 31 . Espanha está também entre os Estados-Membros que implantaram o maior número de modalidades de produção de decisões judiciais em formato legível por máquina 32 . Espanha recebeu apoio da Comissão Europeia para aumentar a acessibilidade e a qualidade da justiça, promovendo o estabelecimento da ciberjustiça por meio de uma abordagem estratégica e centrada no conhecimento, bem como por meio de uma alteração abrangente da gestão e da unificação ou plena interoperabilidade dos respetivos sistemas TIC introduzidos pelo Ministério da Justiça e pelas regiões autónomas. Espanha também recebeu apoio da União Europeia e do Conselho da Europa para melhorar a recolha de estatísticas judiciais e reforçar a capacidade do serviço responsável pelo apoio às vítimas (TIC e apoio institucional) 33 . Na segunda e atual fase do projeto, o Conselho da Europa apoiará alguns dos projetos de Justicia 2030, tais como a viabilidade de normas processuais eletrónicas e um manual sobre a execução de projetos digitais.

A pandemia de COVID-19 teve repercussões no funcionamento do sistema judicial. Espanha declarou o estado de alarme em 14 de março 34 . Por conseguinte, a atividade dos tribunais viu-se limitada nos três meses em que o estado de alarme esteve em vigor, tendo continuado a realizar-se atos processuais apenas em caso de tramitação urgente e tendo sido suspensos os prazos processuais. As partes interessadas manifestaram preocupação quanto à possibilidade de estas medidas terem um impacto na capacidade de o sistema judicial fazer face ao volume de processos em atraso e ao aumento previsível dos litígios, especialmente à luz dos desafios em matéria de eficiência que o sistema já registou 35 . Estão a ser envidados esforços para minimizar o impacto da pandemia de COVID-19 no sistema judicial. Mais especificamente, foi aprovada nova legislação, que prevê medidas processuais e organizativas especiais 36 , mas também normas específicas para processos de insolvência 37 . As medidas previstas incluem também uma utilização mais alargada das tecnologias digitais para atos processuais.

Eficiência

A duração dos processos judiciais em Espanha está a aumentar. O tempo de resolução em processos civis, comerciais e administrativos em primeira instância tem vindo a aumentar desde 2016 38 . Esse tempo de resolução é particularmente moroso nos processos civis e comerciais no Supremo Tribunal, superando os 600 dias 39 . Além disso, a taxa de resolução dos processos também está a diminuir. Em processos contenciosos em matéria civil e comercial, a taxa de resolução de processos diminuiu para 86,7 % em 2018 40 . A taxa de resolução dos tribunais administrativos de primeira instância também tem vindo a diminuir, situando-se abaixo de 100 %. Uma vez que entram no sistema mais processos do que aqueles que são resolvidos, esta situação gera uma acumulação de processos, que está a aumentar 41 . Espanha tem um bom nível de eficiência nalguns domínios específicos do direito da UE. Mais especificamente, no que se refere aos processos por infração de marcas da UE, a duração dos processos diminuiu para metade em 2018 42 . No que diz respeito à proteção dos consumidores, a duração média do recurso judicial é curta e tem permanecido estável 43 .

Espanha está a tomar medidas para aumentar a eficiência dos tribunais. Mais especificamente, está em curso a elaboração de um novo Código de Processo Penal, que visa acelerar os processos penais. O Ministério da Justiça está também a preparar um projeto de lei sobre medidas processuais e tecnológicas e a instituição de procedimentos de resolução alternativa de litígios. As referidas medidas procuram acelerar os processos judiciais, melhorar a sua eficácia e aplicar medidas que permitam ao atual sistema de administração da justiça responder de forma razoável e útil à proteção jurisdicional que os cidadãos procuram 44 .

II. Quadro de luta contra a corrupção

As competências e responsabilidades no desenvolvimento e na aplicação de políticas de luta contra a corrupção, bem como na prevenção, deteção, investigação e ação penal contra a corrupção são partilhadas entre diversas autoridades responsáveis pela aplicação da lei. O Gabinete de Conflitos de Interesses, criado em 2015, é responsável pelo controlo da declaração de património, enquanto o Conselho da Transparência e da Boa Governação, criado em 2014, controla o acesso à informação e o cumprimento das obrigações de transparência e da boa governação.

Espanha obteve uma classificação de 62/100 no Índice de Perceção da Corrupção de 2019 da Transparência Internacional, ocupando a 10.ª posição na União Europeia e a 30.ª a nível mundial 45 . No Eurobarómetro Especial de 2020 sobre a corrupção, 94 % dos inquiridos consideram que a corrupção é um problema generalizado (média da UE: 71 %) 46 e 58 % consideram que a corrupção afeta a sua vida diária (média da UE: 26 %). 34 % das pessoas consideram que existem condenações suficientes para dissuadir as pessoas das práticas corruptas (média da UE: 36 %). Quase nove em cada dez empresas espanholas (88 %) consideram que a corrupção é muito ou bastante generalizada (média da UE: 63 %) 47 . Mais de metade das empresas que responderam ao inquérito (52 %) consideram que a corrupção é um problema para a atividade empresarial (média da UE: 37 %), enquanto 21 % das empresas consideram que as pessoas e as empresas condenadas pelo suborno de um alto funcionário são devidamente punidas (média da UE: 31 %).

Espanha reforçou o seu quadro jurídico tendo em vista o alargamento do âmbito da criminalização e da ação penal contra as infrações relacionadas com a corrupção, bem como o aumento da responsabilidade penal das pessoas coletivas por suborno e corrupção em operações comerciais internacionais. Nos últimos cinco anos, realizaram-se duas reformas importantes no que se refere às alterações ao Código Penal. A definição de «tráfico de influências», no que diz respeito aos funcionários públicos estrangeiros, foi alterada e o âmbito do crime de corrupção nos negócios foi alargado às pessoas que aceitem uma promessa de benefício ou vantagem 48 . Além disso, a responsabilidade penal das empresas foi alargada ao crime de desvio de recursos públicos 49 e, por conseguinte, às pessoas coletivas que administrem recursos públicos ou sejam responsáveis por esses recursos públicos. Passa a existir um prazo alargado de prescrição para as infrações graves, podendo os crimes relacionados com a corrupção ser punidos mais severamente, nomeadamente por meio de um período mais longo de interdição do direito de exercer funções públicas.

Não existe uma estratégia global específica de luta contra a corrupção. No entanto, a Estratégia Nacional contra a Criminalidade Organizada e a Delinquência Grave, adotada em fevereiro de 2019, estabelece como prioridade a combate à corrupção. A estratégia define, nomeadamente, a necessidade de reforçar o acesso aos dados financeiros, a cooperação e a coordenação entre os diferentes intervenientes envolvidos no combate a esta forma de criminalidade, bem como de aplicar as medidas previstas na Convenção Penal sobre a Corrupção. Esta questão foi igualmente salientada pelo GRECO, que observou que os serviços repressivos, em especial a polícia e a Guarda Civil, poderiam aumentar a sua coordenação e desenvolver coletivamente uma estratégia de combate à corrupção concebida para reforçar os mecanismos internos de conformidade 50 .

A investigação e a ação penal contra crimes de corrupção é repartida entre vários serviços repressivos. A Fiscalía Especial contra la Corrupción y la Criminalidad Organizada (Fiscalía Anticorrupción) (Procuradoria Especial contra a Corrupção e a Criminalidade Organizada), integrada no Ministério Público, tem como principais competências investigar todos os casos importantes de delitos económicos ou quaisquer infrações relacionadas com a corrupção, cometidas por funcionários públicos no exercício das suas funções oficiais 51 . Para além de conduzir a investigação penal, a Fiscalía Anticorrupción pode intervir diretamente em processos penais em casos específicos de crimes de corrupção, tais como o desvio de fundos públicos, crimes de tráfico de influências e o suborno de funcionários estrangeiros, que sejam da sua competência 52 . O trabalho de investigação encontra um bom apoio nas capacidades analíticas de quatro unidades, que compreendem inspetores tributários, auditores, autoridades policiais e agentes policiais especializados. Os restantes casos são tratados por outros departamentos do Ministério Público e das unidades territoriais 53 . No que diz respeito aos recursos, a Fiscalía Anticorrupción dispõe de 29 procuradores, incluindo o Procurador-Geral. Tendo em conta a falta de recursos identificada no relatório anual de 2018 54 , o Governo reforçou a capacidade da Fiscalía Anticorrupción, acrescentando outros nove postos em abril de 2019 55 . No que se refere à afetação do pessoal, o GRECO manifestou a sua preocupação quanto à autonomia do Ministério Público e da Fiscalía Anticorrupción, dado que cabe ao Ministério da Justiça decidir sobre a afetação do pessoal 56 . De acordo com os dados publicados pelo Conselho Geral do Poder Judicial, 91 (71 %) dos processos concluídos em 2019 por crimes de corrupção culminaram em condenações e 26 (29 %) em absolvições.

As regras em matéria de declaração de património, conflitos de interesses e incompatibilidades não são coerentes entre os vários níveis de governo e categorias de funcionários. No que diz respeito à prevenção da corrupção, há falta de estratégias preventivas adaptadas a nível regional e local. O regime de declaração de património está em vigor, estando os requisitos relativos à declaração de património, interesses e incompatibilidades dos altos funcionários e dos membros do Governo estabelecidos na Lei n.º 3/2015, de 30 de março de 2015. O Gabinete de Conflitos de Interesse («Oficina de Conflitos de Interesses» — OCI) foi criado em 2006 e reforçado em 2015. É responsável pelo controlo da declaração de património, das incompatibilidades e dos conflitos de interesses dos altos cargos da Administração Pública e da gestão do regime de incompatibilidades dos altos cargos do Estado. A OCI depende do Ministério da Política Territorial e da Função Pública e, de acordo com a legislação, atua com plena autonomia funcional 57 . As competências do Gabinete de Conflitos de Interesse foram ampliadas ao longo dos anos. Não existe um mecanismo permanente de cooperação regular com estruturas semelhantes a nível regional. No entanto, a OCI presta assistência aos serviços regionais, mediante pedido 58 .

O Conselho de Transparência e Bom Governo supervisiona o acesso à informação, o cumprimento das obrigações de transparência e o bom governo. O Conselho tem dificuldades em termos de recursos financeiros e humanos, tal como referido pelo GRECO 59 . Alguns atos legislativos das Comunidades Autónomas exigem que os altos funcionários publiquem as suas agendas.

Foram adotadas disposições em matéria de ética e de conflitos de interesses aplicáveis ao Governo e aos altos cargos. No entanto, para além destas disposições 60 , não existe qualquer código específico aplicável a todos os cargos eleitos. A este respeito, o GRECO observou a necessidade de um código de conduta acessível ao público e que contenha, nomeadamente, medidas práticas para a sua aplicação 61 . Em 28 de fevereiro de 2019, o Congresso aprovou o seu primeiro código de conduta 62 . O código de conduta estabelece os princípios que regem o comportamento dos deputados e determina que os deputados devem tomar todas as medidas necessárias para evitar que se encontrem em situações de conflito de interesses. Cabe ao Gabinete de Conflitos de Interesses do Parlamento verificar o teor das declarações constantes do Registo de Interesses. Entre as alterações introduzidas no código de conduta, está a obrigação de os deputados publicarem as suas agendas institucionais no Portal de Transparência do Congresso, incluindo as reuniões realizadas com os representantes de qualquer entidade com o estatuto de grupo de interesse. O código prevê igualmente um procedimento para a imposição de sanções aos deputados em caso de incumprimento.

A proteção dos autores de denúncias e a regulamentação dos grupos de pressão exigem atenção. Embora a proteção das testemunhas e dos peritos ofereça salvaguardas às pessoas que se sintam fisicamente expostas ao risco 63 , Espanha, apesar de existir alguma regulamentação setorial, carece de legislação adequada em matéria de proteção dos denunciantes. Em 2019, foi apresentada uma nova proposta legislativa para colmatar algumas das lacunas do sistema, por meio da Lei de Proteção de Denunciantes, que ainda não foi adotada. Em junho de 2020, o Governo começou a elaborar um novo projeto de legislação para proteger os denunciantes. Quanto às atividades dos grupos de interesse, Espanha não dispõe de legislação específica neste domínio, muito embora algumas Comunidades Autónomas e alguns municípios tenham adotado regulamentação específica sobre as atividades destes grupos 64 . Esta questão foi também suscitada pelo GRECO 65 .

III.Pluralismo dos meios de comunicação

A Constituição consagra o direito à liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação. Além disso, Espanha tem adotado legislação progressista e criou um quadro jurídico abrangente para garantir o pluralismo dos meios de comunicação. Um organismo regulador independente múltiplo assume as funções de regulador do setor audiovisual. Espanha dispõe de um Registo Nacional de Prestadores de Serviços de Comunicação Audiovisual, que pode ser consultado gratuitamente pelo público e contém informações sobre os proprietários com uma participação significativa no capital dos prestadores de serviços 66 .

As competências reguladoras dos serviços de comunicação audiovisual cabem à CNMC (Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência). A CNMC é um organismo regulador múltiplo criado por lei 67 em 2013, com o objetivo de consolidar numa única entidade vários organismos reguladores existentes, sendo responsável pela supervisão de vários domínios (concorrência, energia, telecomunicações, serviços postais, meios de comunicação audiovisuais, bem como os setores ferroviário e aeroportuário). Com a unificação pretendia-se reforçar a independência dos respetivos organismos e proporcionar segurança jurídica e confiança institucional por meio da adoção de uma perspetiva inclusiva do ponto de vista regulador e da concorrência, com o objetivo de promover a modernização da economia em benefício dos consumidores. A CNMC tem quatro direções de investigação (Concorrência, Energia, Telecomunicações e Setor Audiovisual, bem como Transportes e Setor Postal), que reportam ao presidente. Cabe à direção pertinente proceder ao tratamento prático dos processos relativos às questões dos meios de comunicação audiovisuais. A CNMC tem dois órgãos de direção: o Conselho e o presidente, que preside também ao Conselho. O Conselho é o órgão coletivo de decisão da CNMC. É composto por dez membros nomeados pelo Governo entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional nos domínios de atividade da Comissão. A sua nomeação deve ser aprovada pelo Parlamento mediante avaliação da sua adequação e de eventuais conflitos de interesses. O seu mandato tem a duração de seis anos, não é renovável e está sujeito a requisitos de elegibilidade rigorosos. Os motivos da cessação do mandato são enumerados no artigo 23.º da lei de 2013 68 . Nos termos da lei de 2013, a entidade reguladora é autónoma e totalmente independente do Governo, das autoridades públicas e de todos os interesses empresariais e comerciais 69 . A CNMC goza de uma sólida reputação, sendo considerada muito eficaz e totalmente independente na sua ação. Por conseguinte, no seu relatório relativo à Espanha 70 , o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social (Media Pluralism Monitor, MPM 2020) considera que o risco para a independência e eficácia da autoridade dos meios de comunicação é reduzido.

As disposições relativas à transparência da propriedade dos meios de comunicação estão consagradas na Lei Geral da Comunicação Audiovisual 71 . A lei cria um Registo Nacional de Prestadores de Serviços de Comunicação Audiovisual 72 , que pode ser consultado gratuitamente pelo público 73 . No que respeita à participação no capital social, o artigo 33.º, n.º 2, da referida lei impõe que os titulares de uma participação significativa 74 nos prestadores de serviços figurem, igualmente, no registo com a indicação da percentagem de capital detido. O registo comercial («registro mercantil») também contém informação sobre esta matéria, mas não é exaustiva. O MPM 2020 considera que, mesmo para os especialistas, é difícil ter uma ideia clara e precisa da propriedade cada empresa e qualifica como risco médio o pluralismo dos meios de comunicação social à luz deste indicador 75 .

A contratação de publicidade e a comunicação institucional estão regulamentadas por disposições legislativas 76 . O Secretário de Estado da Comunicação verifica se os planos de meios se regem por critérios objetivos na distribuição e no peso dos diferentes meios de comunicação. A Direção-Geral de Racionalização e Centralização da Contratação (DGRCC) centraliza os contratos dos planos de meios e das campanhas propostas pelos diferentes órgãos administrativos e agências da administração central do Estado. Ocasionalmente, em função das características específicas do público destinatário ou dos objetivos da campanha, podem ser estabelecidos critérios diferentes, desde que não criem desigualdades, em consonância com a doutrina estabelecida pelos acórdãos do Tribunal Constitucional 104/2014 e 130/2014.

A liberdade dos meios de comunicação está protegida por lei. No que se refere ao quadro de proteção dos jornalistas, a Constituição estabelece a base de referência, consagrando a liberdade de imprensa, o direito à liberdade de expressão, bem como o direito de acesso a documentos na posse das autoridades públicas. Além disso, Espanha tem adotado legislação progressista e criou um quadro jurídico abrangente para garantir o pluralismo dos meios de comunicação. As injúrias ou calunias graves a determinados membros da Família Real no exercício das suas funções podem ser sancionados com penas de prisão 77 . Além disso, nos últimos anos têm-se registado casos de hostilidade contra os jornalistas, incluindo situações em que os jornalistas foram alvo de ameaças ou de violência 78 .

A sociedade civil tem manifestado preocupação quanto à proteção da liberdade de informação. Alguns aspetos da reforma de 2015 do Código Penal 79 , da Lei Orgânica n.º 2/2015 e da Lei Orgânica sobre a Proteção da Segurança Pública 80 são contestados pelas ONG, que consideram que constituem restrições à liberdade de informação 81 . Além disso, a organização Repórteres Sem Fronteiras salienta que há uma tendência crescente por parte das autoridades judiciárias e da polícia de não respeitar a proteção das fontes dos jornalistas e criar obstáculos ao jornalismo de investigação 82 . Os alertas relativos a Espanha da Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas faz-se referência a obstáculos ao acesso efetivo à informação, como a recusa deliberada de acreditação de determinados meios de comunicação social por parte de um partido político, e a situações que afetaram a segurança dos jornalistas, como agressões físicas 83 . Foram lançados seis alertas em 2019 e três em 2020 84 .

IV.Outras questões institucionais relacionadas com o sistema de equilíbrio de poderes

Espanha é uma monarquia parlamentar com um Parlamento bicameral (Cortes Generales) 85 . É um Estado unitário descentralizado em que o Estado e as Comunidades Autónomas têm competências exclusivas e competências partilhadas 86 . O Tribunal Constitucional é competente para examinar a constitucionalidade das leis. Ambas as Câmaras do Parlamento – o Congresso e o Senado – têm competência legislativa, que podem delegar no Governo, sob reserva de determinadas limitações 87 . A iniciativa legislativa cabe ao Governo, ao Congresso e ao Senado, às Assembleias das Comunidades Autónomas e a grupos formados por, pelo menos, 500 000 cidadãos.

Espanha tem um regime misto de fiscalização da constitucionalidade das leis. O Tribunal Constitucional tem competência exclusiva para a fiscalização da constitucionalidade da legislação. Em geral, a declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional implica a nulidade da lei erga omnes com efeitos retroativos. Os tribunais ordinários também podem exercer a fiscalização da constitucionalidade de normas de nível inferior ao da lei, como a normativa administrativa. Neste último caso, o efeito da fiscalização da constitucionalidade limita-se à declaração de inaplicabilidade da norma no caso concreto. No entanto, existe também um processo judicial específico que permite a declaração de nulidade da norma em determinadas circunstâncias. Podem solicitar ao Tribunal Constitucional que exerça a fiscalização da constitucionalidade o Chefe do Governo, o Defensor de Pueblo, cinquenta deputados, cinquenta senadores, o Ministério Público, as Comunidades Autónomas e os tribunais. As pessoas singulares podem apresentar recursos perante o Tribunal Constitucional, mas não podem apresentar um recurso contra uma lei 88 . A possibilidade de solicitar a fiscalização da constitucionalidade foi utilizada em maio de 2020 por um grupo de mais de 50 deputados, que contestaram junto do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de diversas disposições jurídicas adotadas no contexto do estado de alarme declarado para gerir a crise sanitária provocada pela pandemia de COVID-19 89 .

As partes interessadas participam no processo legislativo, havendo salvaguardas em matéria de transparência. Mais especificamente, a lei prevê a obrigação de realizar consultas públicas, para as quais está previsto um período mínimo de 15 dias 90 . Além disso, os projetos de lei devem ser acompanhados por um relatório de análise do impacto normativo, que deve compreender um resumo das observações recebidas no contexto da consulta pública. A lei determina igualmente os casos concretos em que o Conselho Geral do Poder Judicial e o Ministério Público devem ser consultados durante o processo legislativo. O Congresso e o Senado publicam todas as informações relativas às propostas e iniciativas legislativas nos respetivos portais. Todas as Comunidades Autónomas espanholas têm o seu próprio quadro jurídico em matéria de transparência 91 .

Foram utilizados poderes de emergência no contexto da pandemia de COVID-19. O estado de alarme foi declarado pelo Governo 92 e posteriormente comunicado ao Congresso dos Deputados 93 . O Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme seis vezes 94 . A Constituição confere igualmente ao Governo o direito de legislar por decreto-lei em caso de necessidade extraordinária e urgente e num âmbito material circunscrito 95 . O Governo está sujeito à obrigação de apresentar tais decretos-leis ao Congresso, tendo este último a prerrogativa de os derrogar. O Tribunal Constitucional pode igualmente controlar se o Governo excedeu os limites da sua margem de discricionariedade na definição da necessidade urgente invocada, bem como avaliar a relação entre as circunstâncias que levaram à adoção do decreto-lei e as medidas adotadas.

A proteção dos direitos fundamentais é assegurada por autoridades independentes. O Provedor de Justiça («Defensor del Pueblo») é a instituição nacional de direitos humanos em Espanha. Em 2018, o Defensor del Pueblo voltou a ser acreditado pela Global Alliance of National Human Rights Institutions (Aliança Global das Instituições Nacionais de Direitos Humanos) (GANHRI) como instituição nacional de direitos humanos de classe «A» pela sua conformidade com os princípios de Paris da ONU 96 . O Defensor del Pueblo é nomeado pelo Parlamento e vela pelo respeito dos direitos fundamentais de todos os cidadãos nas relações com a Administração 97 . O Defensor del Pueblo é uma instituição independente; não recebe instruções de qualquer autoridade e desempenha as suas funções com autonomia. Todos os anos, apresenta um relatório ao Parlamento sobre a sua atividade 98 e pode também apresentar relatórios sobre qualquer tema que considere particularmente grave ou urgente. Além disso, o Defensor del Pueblo é competente para interpor um recurso de inconstitucionalidade e para iniciar um processo de habeas corpus 99 . Por motivos de transparência, todas as investigações e queixas são publicadas em tempo real no sítio Web do Defensor del Pueblo.

Espanha elaborou os denominados «Planos de Governo Aberto». Desde 2013, o Governo tem vindo a aplicar normas de Governo Aberto 100 com o objetivo de reforçar a ligação entre os cidadãos e as autoridades e de encetar um diálogo permanente, tendo em vista uma maior participação dos cidadãos no desenvolvimento das políticas públicas. Neste contexto, Espanha elaborou «Planos de Governo Aberto» 101 . Os planos destinam-se a simplificar os procedimentos e a aumentar a transparência da informação e a acessibilidade dos cidadãos a informações de melhor qualidade, num vasto leque de domínios de ação, incluindo a justiça. Uma das iniciativas específicas empreendidas neste contexto foi a criação do «Fórum de Governo Aberto». O fórum, composto por representantes das administrações públicas e da sociedade civil, visa facilitar o diálogo com a sociedade civil e tornar as informações acessíveis aos cidadãos. Todos os acordos, atas e outros documentos das reuniões deste fórum são publicados no Portal da Transparência 102 . O quarto Plano de Ação de Governo Aberto, cuja aprovação está prevista para o terceiro semestre de 2020, visa sensibilizar a sociedade para os valores do Governo Aberto, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 103 . Esta iniciativa adquire igualmente relevância pelo facto de haver quem considere que o espaço da sociedade civil em Espanha é cada vez mais estreito 104 .

Anexo I: Lista das fontes por ordem alfabética. *

* A lista de contributos recebidos no contexto da consulta para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito está disponível em (sítio Web COM).

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2020), Apresentação à Comissão Europeia no contexto da elaboração do primeiro relatório anual sobre o Estado de direito.

Asociación de Fiscales (13 de janeiro de 2020), comunicado de imprensa. http://asociaciondefiscales.es/index.php/general/actividades-a-f/comunicados?start=14 .

Asociación de Fiscales (2020), Contestación de la Asociación de Fiscales a la consulta realizada por la Comisión Europea para el «Annual Rule of Law Report - stakeholder consultation» (Informe Anual sobre el Estado de Derecho).    
http://asociaciondefiscales.es/images/Pdf/200521%20-%20Cuestionario%20Unión%20Europea.pdf

Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social (2020), Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social (2020).    
https://cmpf.eui.eu/media-pluralism-monitor/mpm-2020 .

CEPEJ (2018), European judicial systems: efficiency and quality of justice (Sistemas judiciais europeus: eficiência e qualidade da justiça).

CIVICUS (2020), Perfil de país: Espanha. https://monitor.civicus.org/country/spain/ .

Comissão Europeia (2013-2020), Painel de Avaliação da Justiça na UE.

Comissão Europeia (2020), Painel de Avaliação da Justiça na UE – Quantitative Factsheet.

Comissão Europeia (2020), Relatório sobre Espanha, SWD/2020/508 final.

Congresso dos Deputados (2 de abril de 2019), comunicado de imprensa. http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/Congreso/SalaPrensa/NotPre?_piref73_7706063_73_1337373_1337373.next_page=/wc/detalleNotaSalaPrensa?idNotaSalaPrensa=32975&mostrarvolver=N .

Consejo General de la Abogacia Española (2020), contributo no âmbito da consulta em linha das partes interessadas para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.

Conselho da Europa (1999), Convenção Penal sobre a Corrupção.

Conselho da Europa, Comité de Ministros (2000), Recomendação Rec(2000)19 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o papel do Ministério Público no sistema de justiça penal.

Conselho da Europa, Platform to promote the protection of journalism and safety of journalists – Spain. https://www.coe.int/en/web/media-freedom/spain .

Conselho da Europa: Comité de Ministros (2010), Recomendação CM/Rec(2010)12 do Comité de Ministros aos Estados-Membros relativa aos juízes: independência, eficiência e responsabilidade.

Conselho da Europa: Comité de Ministros (2016), Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social.

Conselho Geral do Poder Judicial (15 de julho de 2020), comunicado de imprensa. http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Consejo-General-del-Poder-Judicial/En-Portada/El-presidente-del-TS-y-del-CGPJ-recuerda-por-cuarta-vez-al-Congreso-y-al-Senado-la-necesidad-de-renovar-el-organo-de-gobierno-de-los-jueces- .

Conselho Geral do Poder Judicial (16 de janeiro de 2020), comunicado de imprensa. http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Consejo-General-del-Poder-Judicial/Oficina-de-Comunicacion/Archivo-de-notas-de-prensa/El-CGPJ-decide-paralizar-temporalmente-el-nombramiento-de-cargos-judiciales-en-la-confianza-de-una-pronta-renovacion-de-la-institucion .

Conselho Geral do Poder Judicial (23 de dezembro de 2019), comunicado de imprensa http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Consejo-General-del-Poder-Judicial/Oficina-de-Comunicacion/Archivo-de-notas-de-prensa/El-presidente-del-TS-y-del-CGPJ-recuerda-de-nuevo-al-Congreso-y-al-Senado-la-necesidad-de-renovar-el-organo-de-gobierno-de-los-jueces .

Direção-Geral da Comunicação (2016-2020), Eurobarómetro: Perceção da independência do sistema judicial nacional na UE entre o público em geral.

Direção-Geral da Comunicação (2020), Eurobarómetro Especial 502: A corrupção.

Direção-Geral da Comunicação (2020), Eurobarómetro Flash 482: As atitudes das empresas face à corrupção na UE.

El Pais (20 de fevereiro de 2020), Los jueces exigen al ministro la renovación cuanto antes del Poder Judicial. https://elpais.com/politica/2020/02/19/actualidad/1582142956_826283.html .

Europapress (13 de novembro de 2019), Vox mantendrá el veto a medios en sus sedes y, si le obligan a rectificar, suspenderá las ruedas de prensa. https://www.europapress.es/nacional/noticia-vox-mantendra-veto-medios-sedes-si-le-obligan-rectificar-suspendera-ruedas-prensa-20191113140316.html .

Fiscalía Especial contra la Corrupción y la Criminalidad Organizada (2018), Relatório anual 2018 –  https://www.fiscal.es/documents/20142/183863/memoria2018_fiscalia_anticorrupcion.pdf/f6fb3789-9dde-d9cf-eb39-c7223e13794f .

Governo espanhol (2020), contributo de Espanha para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.

GRECO (2013), Quarto ciclo de avaliações – Relatório de avaliação de Espanha sobre prevenção da corrupção em relação aos deputados, juízes e procuradores.

GRECO (2019), Quarto ciclo de avaliações – Segundo relatório de conformidade intercalar de Espanha sobre prevenção da corrupção em relação aos deputados, juízes e procuradores.

GRECO (2019), Quinto ciclo de avaliações – Relatório de avaliação de Espanha sobre prevenção da corrupção e promoção da integridade em governos centrais (funções executivas de topo) e agências de aplicação da lei.

Grupo de Ação Financeira (2014), Anti-money laundering and counter-terrorist financing measures, Mutual Evaluation Report on Spain, 2014. http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/mer4/Mutual-Evaluation-Report-Spain-2014.pdf .

Juezas y Jueces para la Democracia (18 de maio de 2020), comunicado de imprensa. http://www.juecesdemocracia.es/2020/05/18/comunicado-jjpd-reclama-la-inmediata-reanudacion-la-actividad-judicial/ .

OCDE (2008), Specialised Anti-Corruption Institutions – Review of Models, Anti-Corruption Network for Eastern Europe and Central Asia.

Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (2020), contributo da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça no âmbito da consulta das partes interessadas para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.

Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (2020), O Estado de direito na União Europeia – Relatórios das Instituições Nacionais de Direitos Humanos.

Repórteres sem Fronteiras (2019), Alarm about growing violence against reporters in Catalonia. https://rsf.org/en/reports/alarm-about-growing-violence-against-reporters-catalonia .

Repórteres sem Fronteiras (2020), Ranking RSF 2020: jornalismo na Europa, uma atividade cada vez mais arriscada. https://rsf.org/en/2020-rsf-index-europes-journalists-face-growing-dangers .

Supremo Tribunal de Espanha, Secção Civil (5 de junho de 2019), despacho. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/ES/TXT/PDF/?uri=CELEX:82019ES0605(53)&from=EN .

Transparência Internacional, Índice de Perceção da Corrupção (2019). https://www.transparency.org/en/cpi/2019/results/esp .

Tribunal Constitucional de Espanha (8 de maio de 2020), Providencia de admisión a trámite del recurso de inconstitucionalidad n.º 2054-2020, promovido en relación con los artículos 7, 9, 10 y 11 del Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis ocasionada por el COVID-19; el Real Decreto 465/2020, de 17 de marzo; el Real Decreto 476/2020, de 27 de marzo; el Real Decreto 487/2020, de 10 de abril; el Real Decreto 492/2020, de 24 de abril; y la Orden SND/298/2020, de 29 de marzo, por la que se establecen medidas excepcionales en relación con los velatorios y ceremonias fúnebres para limitar la propagación y el contagio por el COVID-19.    
https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-2020-4875 .

Union Progresista de Fiscales (2020), Contributo no âmbito da consulta em linha das partes interessadas para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.

Visita virtual a Espanha no contexto do relatório de 2020 sobre o Estado de direito.

Anexo II: Visita a Espanha

No mês de junho de 2020, os serviços da Comissão mantiveram várias reuniões virtuais com:

·Peritos académicos

·Associação «Abogados del Estado»

·Associação de Procuradores do Ministério Público

·Colégio dos Conservadores do Registo civil e comercial

·Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência

·Tribunal de Contas

·Associação de jornalistas europeus

·FEPA

·Conselho Nacional dos Notários

·Conselho Geral da Ordem dos Advogados de Espanha

·Conselho Geral do Poder Judicial

·Fórum Judicial Independente

·Associação Judicial «Francisco de Vitoria»

·Juízes para a Democracia

·Associação de Imprensa de Madrid

·Ministério dos Negócios Estrangeiros

·Ministério da Justiça

·Procuradoria-Geral

·Plataforma de Defesa da Liberdade de Informação

·Associação Profissional e Independente de Procuradores do Ministério Público

·Associação Profissional da Magistratura

·União Progressista dos Procuradores do Ministério Público

·Conselho do Ministério Público

·Supremo Tribunal de Justiça

·Gabinete Técnico do Gabinete do Procurador-Geral

·Conselho da Transparência

·Transparência Internacional Espanha

* A Comissão reuniu ainda com as seguintes organizações em reunião de concertação:

·Amnistia Internacional

·União das Liberdades Civis na Europa

·Sociedade Civil Europa

·Conferência das Igrejas Europeias

·EuroCommerce

·European Center for Not-for-Profit Law

·Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação Social

·Fórum Cívico Europeu

·Free Press Unlimited

·Front Line Defenders

·ILGA-Europa

·Comissão Internacional de Juristas

·Federação Internacional dos Direitos Humanos

·Instituto Internacional da Imprensa

·Plataforma de Aprendizagem ao Longo da Vida

·Open Society Justice Initiative/Instituto de Política Europeia da Sociedade Aberta

·Repórteres sem Fronteiras

·Transparência Internacional UE

(1)

     Abrangendo os domínios do direito civil, penal, administrativo e social. No total, existem 2 269 tribunais de competência genérica de primeira instância.

(2)

     Tribunais de comércio, tribunais de marcas da UE, tribunais com funções especiais em matéria de sanção penal, tribunais de menores, tribunais que conhecem de processos relacionados com a violência contra as mulheres e outros tribunais especializados que podem ser criados por deliberação do Conselho Geral do Poder Judicial. No total, existem 1 465 tribunais de competência especializada de primeira instância.

(3)

     O artigo 117.º da Constituição espanhola consagra a independência dos magistrados e juízes.

(4)

     Artigo 124.º, n.º 4, da Constituição espanhola.

(5)

     Embora a Constituição exija que os oito advogados e outros juristas sejam nomeados por maioria de três quintos em cada câmara do Parlamento (quatro pelo Congresso e quatro pelo Senado), não especifica como devem ser nomeados os membros que representam os juízes (artigo 122.º, n.º 3, da Constituição espanhola).

(6)

     Dos 12 membros que devem ser juízes ou magistrados, 6 são eleitos pelo Congresso e 6 pelo Senado, a partir de uma lista de 36 candidatos propostos por associações de juízes ou por juízes não associados (artigo 567.º da Lei Orgânica n.º 6/1985).

(7)

     Gráficos 51 e 52, Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020. Note-se que, de acordo com as recomendações do Conselho da Europa, pelo menos metade dos membros dos referidos conselhos devem ser juízes escolhidos pelos seus pares (Recomendação CM/Rec(2010)12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, n.º 27).

(8)

     El Pais, Los jueces exigen al ministro la renovación cuante antes del Poder Judicial, 20 de fevereiro de 2020.

(9)

     Despacho da Secção Cível do Supremo Tribunal de 5 de junho de 2019.

(10)

     Artigo 570.º da Lei Orgânica n.º 6/1985, de 1 de julho. A competência do Conselho em exercício interinamente não é limitada, salvo quanto à possibilidade de eleger um novo presidente.

(11)

     Comunicado de imprensa do Conselho Geral do Poder Judicial de 16 de janeiro de 2020.

(12)

     As nomeações foram posteriormente suspensas em julho. O Conselho anunciou que seriam retomadas em setembro.

(13)

     Comunicado de imprensa do Conselho Geral do Poder Judicial de 15 de julho de 2020.

(14)

     Comunicado de imprensa do Conselho Geral do Poder Judicial de 23 de dezembro 2019.

(15)

     GRECO, Quarto ciclo de avaliação – Prevenção da corrupção em relação aos deputados, juízes e procuradores, segundo relatório intercalar de conformidade, recomendação v. (n.os 29 e 32, relativos à necessidade de pôr fim à seleção dos membros provenientes da magistratura pelos responsáveis políticos).

(16)

     Gráficos 44 e 46, Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020. O nível de perceção de independência judicial é classificado da seguinte forma: muito baixa (menos de 30 % dos inquiridos consideram a independência judicial bastante boa ou muito boa); baixa (entre 30 % e 39 %), média (entre 40 % e 59 %), elevada (entre 60 % e 75 %), muito elevada (acima de 75 %).

(17)

     Os pareceres do Conselho e do Congresso dos Deputados são consultivos.

(18)

     Artigo 31.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 50/1981, de 30 de dezembro.

(19)

     GRECO, Quarto Ciclo de Avaliações — Relatório de avaliação, n.º 126.

(20)

     GRECO (2013), Quarto Ciclo de Avaliações, «Prevenção da corrupção em relação aos deputados, juízes e procuradores», Relatório de avaliação, n.º 126.

(21)

     GRECO (2019), Quarto ciclo de avaliações – Segundo relatório de conformidade intercalar, n.º 54.

(22)

     Artigo 8.º da Lei n.º 50/1981, de 30 de dezembro. Quando o Procurador-Geral recebe uma comunicação do Governo, decide sobre a viabilidade ou oportunidade das medidas solicitadas após ouvir o Conselho dos presidentes de secção do Supremo Tribunal a este respeito, e apresenta a sua decisão ao Governo de forma fundamentada.

(23)

     Artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 50/1981, de 30 de dezembro.

(24)

     GRECO (2019), Quarto ciclo de avaliações – Segundo relatório de conformidade intercalar, recomendação ix.

(25)

     Esta prática foi bem acolhida pelo GRECO (GRECO, Quarto ciclo de avaliações – Segundo relatório de conformidade intercalar, n.º 57).

(26)

     Ver, por exemplo, Asociación de Fiscales (2020), Contestación de la Asociación de Fiscales a la consulta realizada por la Comisión Europea para el ‘Annual Rule of Law Report - stakeholder consultation’ (Informe Anual sobre el Estado de Derecho).

(27)

     Artigo 5.º da Lei n.º 50/1981, de 30 de dezembro.

(28)

     Ver Asociación de Fiscales (2020), Contestación de la Asociación de Fiscales a la consulta realizada por la Comisión Europea para el ‘Annual Rule of Law Report - stakeholder consultation’ (Informe Anual sobre el Estado de Derecho).

(29)

     Ver Asociación de Fiscales (2020), Contestación de la Asociación de Fiscales a la consulta realizada por la Comisión Europea para el ‘Annual Rule of Law Report - stakeholder consultation’ (Informe Anual sobre el Estado de Derecho).

(30)

     Contributo de Espanha para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.

(31)

     Gráfico 40 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.

(32)

     Gráfico 29 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.

(33)

     Programa de Cooperação da União Europeia e do Conselho da Europa, Promover a ciberjustiça em Espanha por meio da gestão das alterações e da melhoria da recolha de dados, fase I (de novembro de 2018 a novembro de 2019, orçamento: 250 000 EUR) e fase II (de junho de 2020 a fevereiro de 2022, orçamento: 370 000 EUR).

(34)

     Decreto Real n.º 463/2020, que declara o estado de alarme na sequência da crise sanitária provocada pela COVID-19.

(35)

     Informações recebidas no contexto da visita ao país e do processo de consulta para a elaboração do relatório; ver também o comunicado de imprensa da associação profissional Juezas y Jueces para la Democracia, de 18 de maio de 2020. A Comissão também abordou esta questão no contexto do Semestre Europeu. Considerando 28 da Recomendação do Conselho relativa ao Programa Nacional de Reformas de Espanha para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Espanha para 2020. https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/07/20/european-semester-2020-country-specific-recommendations-adopted/?utm_source=dsms-auto&utm_medium=email&utm_campaign=European+Semester+2020:+country-specific+recommendations+adopted.

(36)

     Por exemplo, os dias de 11 a 31 de agosto foram declarados dias úteis para efeitos processuais.

(37)

     Decreto-Lei Real n.º 16/2020, de 28 de abril.

(38)

     Gráfico 5 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.

(39)

     Gráfico 7 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.

(40)

     Gráfico 11 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020; gráfico 11 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020 – Ficha de informação quantitativa.

(41)

     Gráfico 13 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.

(42)

     Gráfico 18 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.

(43)

     Gráfico 19 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.

(44)

     Contributo de Espanha para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.

(45)

     Índice de Perceção da Corrupção de 2019 da Transparência Internacional.

(46)

     Eurobarómetro Especial 502 (2020).

(47)

     Eurobarómetro Flash 482 (2020).

(48)

     Artigo 286.º bis da Lei n.º 1/2019.

(49)

     Artigo 435.º da Lei n.º 1/2019.

(50)

     GRECO, Quinto ciclo de avaliações – Relatório de avaliação.

(51)

     Lei n.º 10/1995, de 24 de abril, que altera a Lei n.º 50/1981, de 30 de dezembro, que regulamenta o Estatuto Orgânico do Ministério Público e cria a Procuradoria Especial para a Repressão dos Crimes Económicos relacionados com a Corrupção: https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1995-10066.

(52)

     Artigo 19.º, n.º 4, do Estatuto Orgânico do Ministério Público.

(53)

     OCDE, Specialised Anti-Corruption InstitutionsReview of Models, Anti-Corruption Network for Eastern Europe and Central Asia.

(54)

     Fiscalía Especial contra la Corrupción y la Criminalidad Organizada (2018), relatório anual de 2018, p. 468.

(55)

     Decreto Real n.º 255/2019, de 12 de abril de 2010.

(56)

     GRECO, Quarto ciclo de avaliações – Segundo relatório de conformidade intercalar.

(57)

     De acordo com a Lei n.º 3/2015.

(58)

     Comissão Europeia, Relatório relativo à Espanha de 2018, SWD(2018) 207 final.

(59)

     GRECO, Quinto ciclo de avaliações – Relatório de avaliação.

(60)

     Lei n.º 3/2015 e Lei n.º 19/2013.

(61)

     GRECO, Quinto ciclo de avaliações – Relatório de avaliação, p. 16.

(62)

     Comunicado de imprensa do Congresso dos Deputados de 2 de abril de 2019.

(63)

     Lei n.º 19/1994.

(64)

     Por outro lado, algumas entidades e empresas públicas de âmbito nacional adotaram códigos de conduta que abordam determinados aspetos relacionados com os grupos de interesse.

(65)

     GRECO (2019), Quarto ciclo de avaliações – Segundo relatório de conformidade intercalar.

(66)

     Espanha obteve a 29.ª posição no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020, a mesma posição que em 2019. Ver Repórteres sem Fronteiras (2020), World Press Freedom Index – Spain (Classificação Mundial da Liberdade de Imprensa: Espanha).

(67)

     Lei n.º 3/2013, de 4 de junho de 2013, que cria a Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência (Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia) https://www.cnmc.es/file/64267/download .

(68)

     Artigo 23.º da Lei n.º 3/2013, nomeadamente, a alínea f): «Mediante exoneração, por ordem do Governo, por incumprimento grave das obrigações inerentes ao exercício das suas funções ou por incumprimento das obrigações sobre incompatibilidades, conflito de interesses e do dever de reserva. A exoneração será ordenada pelo Governo, independentemente do regime de sanções eventualmente aplicável, na sequência de uma investigação do ministro da Economia e da Competitividade».

(69)

     Lei n.º 3/2013, preâmbulo e artigo 2.º.

(70)

     Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 2020.

(71)

     Lei n.º 7/2010 (Ley General de la Comunicación Audiovisual). O preâmbulo indica que um dos principais objetivos da lei é «proteger o cidadão de posições dominantes em termos de opinião ou de restrições ao acesso a conteúdos universais de elevado interesse ou valor […] garantindo também, o pluralismo e a proteção dos direitos civis; ao mesmo tempo que se estabelecem regras claras de transparência e concorrência num contexto de coexistência dos setores público e privado e de liberalização da atividade audiovisual».

(72)

     Regulamentado pelo Decreto Real n.º 847/2015.

(73)

     O Registo pode ser consultado em: https://sedeaplicaciones.minetur.gob.es/RuecaListadosPublicos/.

(74)

     Por «participação significativa», entende-se as participações que, direta ou indiretamente, representem: a) 5 % do capital, b) 30 % dos direitos de voto, ou menos se permitir a designação, nos 24 meses seguintes à aquisição, de mais de metade dos membros do conselho de administração.

(75)

     Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 2020.

(76)

     Lei n.º 29/2005, de 29 de dezembro, sobre a publicidade e a comunicação institucionais, e Decreto Real n.º 947/2006.

(77)

     Centre for Media Pluralism and Media Freedom (Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (2019), Decriminalisation of Defamation (Descriminalização da Difamação) – Ficha de Informação.

(78)

     Repórteres sem Fronteiras (2019), Alarm about growing violence against reporters in Catalonia (Causa alarme o aumento da violência contra os jornalistas na Catalunha).

(79)

     Lei Orgânica n.º 1/2015.

(80)

     Lei Orgânica n.º 4/2015. Estas três leis são vulgarmente designadas «Lei Mordaça».

(81)

     PDLI et al., 2019, citadas no Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 2020.

(82)

     Ver Repórteres sem Fronteiras (2020), Classificação Mundial da Liberdade de Imprensa: Espanha.

(83)

     Ver, igualmente, Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

(84)

     Conselho da Europa, Plataforma para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas. Os alertas da plataforma são lançados por ONG e por outros intervenientes interessados. Em agosto de 2020, 16 alertas permaneciam «ativos», tendo sete deles uma fonte de ameaça «não estatal» ou «desconhecida». As autoridades já apresentaram resposta a seis deles.

(85)

     Compostas pelo Congresso dos Deputados (a Câmara Baixa) e pelo Senado (a Câmara Alta). Ambas são eleitas por sufrágio direto.

(86)

     As Comunidades Autónomas gozam de autonomia política e financeira e a sua organização institucional assenta numa Assembleia legislativa, um Conselho de Governo com funções executivas e administrativas e um Presidente, eleito pela Assembleia de entre os seus membros. As Comunidades Autónomas têm competência exclusiva para aprovar leis numa ampla gama de matérias, mas também para aprovar legislação secundária em determinadas matérias que são competência do Estado, assim como para dar execução a legislação estatal.

(87)

     Artigo 82.º da Constituição espanhola.

(88)

     Os cidadãos têm a possibilidade de recorrer ao Tribunal Constitucional em caso de alegada violação dos direitos fundamentais, depois de esgotadas todas as outras vias de recurso.

(89)

     Recurso de inconstitucionalidade n.º 2054-2020. O processo está atualmente pendente.

(90)

     Este prazo pode ser reduzido para sete dias, quando fundamentado em circunstâncias especiais ou quando for aplicável um processo legislativo urgente.

(91)

     Para aceder aos portais de transparência e ao quadro legislativo das autonomias, consultar https://transparencia.gob.es/transparencia/transparencia_Home/index/MasInformacion/Administraciones-publicas.html#casm.

(92)

     Decreto Real n.º 463/2020, de 14 de março, que declara o estado de alarme para a gestão da crise sanitária provocada pela COVID-19. O estado de alarme é o menos grave dos três estados possíveis de emergência previstos na Constituição espanhola. Não pressupõe a suspensão geral dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, embora algumas liberdades específicas possam ser limitadas.

(93)

     Artigo 116.º, n.º 2, da Constituição espanhola e artigos 6.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 4/1981, de 1 de junho de 1981.

(94)

     Embora a declaração do estado de alarme seja da exclusiva competência do Governo, a sua prorrogação deve ser expressamente autorizada pelo Congresso dos Deputados, que pode apresentar propostas relativas à duração e às condições aplicáveis durante a prorrogação do estado de alarme. Ver, igualmente, Decreto Real n.º 476/2020, de 27 de março de 2020; Decreto Real n.º 487/2020, de 10 de abril de 2020; Decreto Real n.º 492/2020, de 24 de abril de 2020; Decreto Real n.º 514/2020, de 8 de maio de 2020; Decreto Real n.º 537/2020, de 22 de maio de 2020; Decreto Real n.º 555/2020, de 5 de junho de 2020. O estado de alarme foi revogado em 21 de junho de 2020.

(95)

     Artigo 86.º da Constituição espanhola.

(96)

     ENNHRI (2020), State of the Rule of Law in Europe, Reports from National Human Rights Institutions.

(97)

     Artigo 54.º da Constituição espanhola.

(98)

     Artigo 3.º da Lei n.º 3/1981.

(99)

     Ou seja, a possibilidade de impugnar uma detenção.

(100)

     Lei n.º 19/2013, relativa à transparência, ao acesso à informação pública e ao bom governo.

(101)

     Espanha faz parte da Parceria Governo Aberto desde 2011. Espanha elaborou até à data três «Planos de Governo Aberto»; https://www.opengovpartnership.org/members/spain/.

(102)

     Contributo de Espanha para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.

(103)

     Ver nota anterior.

(104)

     Classificação da CIVICUS; as classificações apresentam-se numa escala de cinco categorias, definidas como: aberto, estreito, obstruído, reprimido e fechado. Ver, igualmente, secção III.