Bruxelas, 30.9.2020

SWD(2020) 305 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito
Capítulo relativo à Estónia

que acompanha o documento

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito
Situação na União Europeia

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Resumo

O sistema judicial da Estónia caracteriza-se pela utilização das mais avançadas tecnologias de informação e comunicação nos tribunais. Estas proporcionam um elevado grau de acessibilidade e flexibilidade na utilização dos tribunais e contribuíram também, em grande medida, para a continuação do funcionamento dos tribunais, com relativamente poucas perturbações, durante a pandemia da COVID-19. O Supremo Tribunal e os órgãos jurisdicionais autónomos estão plenamente envolvidos nas principais áreas de gestão do sistema judicial, nomeadamente na afetação de recursos humanos e financeiros e na nomeação dos juízes e noutros aspetos das carreiras da magistratura.

A Estónia dispõe, de um modo geral, do quadro jurídico e institucional adequado para combater a corrupção, tendo estabelecido uma rede eficaz para gerir a aplicação da política anticorrupção. Encontra-se em fase de preparação uma nova estratégia combate à corrupção. Todos os ministérios estão devidamente equipados para coordenar as medidas de prevenção da corrupção e para assegurar a execução das atividades da estratégia nacional de combate à corrupção no setor em causa. A capacidade para investigar e processar crimes de corrupção é eficaz e, de acordo com a Procuradoria-Geral, os recursos orçamentais são considerados satisfatórios. Foram adotadas disposições para regulamentar a prática das «portas giratórias». As atividades dos lóbis não estão regulamentadas na lei, embora esteja em preparação um projeto de regulamento nesta matéria, e ainda não existe um quadro abrangente de proteção de denunciantes. A Estónia investiu fortemente em programas de aprendizagem eletrónica para todos os funcionários públicos, com o objetivo de apoiar a prevenção de conflitos de interesses.

O quadro jurídico da Estónia em matéria de pluralismo dos meios de comunicação baseia-se não só em garantias constitucionais como também em legislação setorial. A entidade reguladora dos meios de comunicação – a Autoridade de Defesa do Consumidor e de Regulação Técnica (ECPTRA) – funciona como unidade administrativa do Ministério dos Assuntos Económicos. A sua independência será ainda reforçada pela lei que transpõe a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual revista. A transparência em termos da propriedade dos meios de comunicação não está plenamente garantida, estando pendente a adoção de novas disposições legais específicas sobre a matéria. Não obstante, estão disponíveis informações gerais sobre o empreendedorismo em formato eletrónico, e o acesso aos dados no registo comercial é gratuito. O quadro para a proteção dos jornalistas é abrangente e estão consagradas em vários atos salvaguardas para a proteção dos jornalistas.

O equilíbrio de poderes está bem desenvolvido na Estónia, com um processo inclusivo para a adoção de leis, que continua a ser aperfeiçoado. A Câmara de Fiscalização Constitucional do Supremo Tribunal realiza a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade, incluindo com base na interposição direta de recurso por inconstitucionalidade. O Chanceler da Justiça desempenha um papel importante no sistema de equilíbrio de poderes, estando ainda a decorrer o seu processo de acreditação com o estatuto A, de acordo com os princípios da ONU (adiado devido à pandemia da COVID-19).



I.Sistema judicial 

O sistema judicial da Estónia é constituído por três níveis: quatro tribunais de comarca (competentes para apreciar todas as matérias civis, penais e contraordenações) e dois tribunais administrativos de primeira instância, dois tribunais de círculo de segunda instância (examinam os recursos das sentenças e decisões dos tribunais de comarca e administrativos), e o Supremo Tribunal, de última instância, que julga recursos de cassação interpostos contra decisões de tribunais de segunda instância e desempenha também as competências de tribunal constitucional. O Supremo Tribunal gere o seu próprio orçamento e funcionamento, enquanto os tribunais de primeira e de segunda instância são administrados pelo Conselho de Administração dos Tribunais, em cooperação com o Ministério da Justiça. O Conselho de Administração dos Tribunais é um órgão não permanente cujas competências abrangem, nomeadamente, o mapa judicial, os recursos do sistema judiciário e a participação no debate sobre a administração dos tribunais 1 . Os juízes dos tribunais de primeira e de segunda instância são nomeados pelo presidente da República sob proposta do Supremo Tribunal, reunido em plenário. A Procuradoria-Geral é uma agência governamental sob a tutela do Ministério da Justiça, sendo independente no exercício das suas funções. É dirigida pelo Procurador-Geral, nomeadamente no que diz respeito à nomeação e à carreira dos magistrados do Ministério Público 2 . Os advogados do sistema judicial da Estónia são membros da Ordem dos Advogados da Estónia, que é uma associação profissional independente e autónoma.

Independência

O Supremo Tribunal e outros órgãos jurisdicionais autónomos desempenham um papel importante nas nomeações judiciais e noutras decisões relativas ao sistema judicial. O Supremo Tribunal organiza o concurso e, em sessão plenária, seleciona os candidatos a juízes para os tribunais de primeira e de segunda instância, propondo-os para nomeação pelo presidente da República 3 . Os juízes do Supremo Tribunal são nomeados pelo Parlamento (Riigikogu), sob proposta do juiz‑presidente do Supremo Tribunal, após análise dos pareceres do Supremo Tribunal plenário e do Conselho de Administração dos Tribunais. O Supremo Tribunal presta assistência na organização do trabalho dos cinco órgãos jurisdicionais autónomos [o coletivo nacional de juízes (Plenário dos Tribunais), o Conselho de Administração dos Tribunais, o Conselho de Formação Judiciária, a Comissão de Exames para Juízes 4 , a Câmara Disciplinar 5 e o Conselho de Ética Judicial]. Além disso, a sua Câmara de Fiscalização Constitucional pode resolver eventuais pedidos de fiscalização jurisdicional contra a decisão do presidente da República de não nomear um juiz candidato 6 . Importa referir que, até à data, o presidente nunca recusou nomear um juiz candidato. Por conseguinte, nunca foi interposto na Câmara de Fiscalização Constitucional um processo de fiscalização jurisdicional relativo à não nomeação de um juiz candidato.

O nível de perceção da independência do sistema judicial é médio entre o público em geral e baixo entre as empresas. Entre a população em geral, 57 % dos inquiridos consideram que a independência judicial é bastante boa ou muito boa, o que representa um aumento em relação a 2019, após uma tendência anterior descendente. Entre as empresas, a perceção da independência é baixa (apenas 39 % consideram que é bastante boa ou muito boa) e mantém-se estável, após uma tendência anterior descendente 7 . Outro inquérito às empresas (Fórum Económico Mundial), em que o nível de perceção da independência está acima da média entre os Estados-Membros, tem demonstrado uma diminuição desse nível, nos últimos anos 8 .

O Conselho de Administração dos Tribunais desempenha um papel importante na determinação dos recursos a afetar ao sistema judiciário e contribuiu para a resposta à pandemia da COVID-19. O Conselho de Administração dos Tribunais, um órgão não permanente maioritariamente composto por juízes, desempenha um papel importante na gestão do sistema judicial. As suas competências abrangem, entre outras, a aprovação do mapa judicial, a determinação do número de juízes em cada tribunal e a nomeação e destituição de presidentes dos tribunais. Além disso, emite pareceres sobre os orçamentos dos tribunais e os candidatos a juízes do Supremo Tribunal. O Conselho não funciona de forma permanente, mas reúne-se em quatro sessões ordinárias anuais, bem como em sessão extraordinária, sempre que necessário. O Conselho debateu, por exemplo, a resposta do sistema judicial à pandemia da COVID-19, nomeadamente o reforço das comunicações eletrónicas nos tribunais a fim de manter o seu bom funcionamento 9 . O Ministério da Justiça presta apoio organizacional ao Conselho, mas não pode intervir nos trabalhos nem na tomada de decisões do Conselho. O Conselho tem de aprovar a maioria das decisões importantes tomadas pelo Ministério da Justiça em relação aos tribunais 10 . Emite igualmente pareceres sobre questões financeiras e orçamentais, bem como sobre alguns assuntos relacionados com os recursos humanos 11 . Participa, designadamente, na determinação da afetação de recursos aos tribunais, uma vez que emite parecer sobre a proposta elaborada pelo Ministério da Justiça em consulta com os presidentes dos tribunais. No âmbito do processo de emissão do parecer do Conselho sobre o orçamento, é formulada uma proposta de compromisso que envolve todo o sistema judiciário.

Qualidade

As tecnologias da informação e comunicação utilizadas nos tribunais são avançadas e continuam a ser desenvolvidas para assegurar o bom funcionamento dos tribunais, apesar dos desafios relacionados com a COVID-19. A Estónia é um dos Estados-Membros com melhor desempenho ao nível da utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) para melhorar a acessibilidade e a qualidade global do seu sistema judicial 12 . O trabalho dos tribunais é facilitado pela utilização de quatro ferramentas de TIC: o Sistema de Informação dos Tribunais (SIT), o arquivo eletrónico público, o arquivo eletrónico e o recém‑lançado sistema de autos digitais. O SIT é o sistema de informação interno dos tribunais utilizado por todos os juízes e funcionários judiciais, que contém todos os documentos apresentados a um tribunal ou gerados por um tribunal. Permite, além disso, criar documentos judiciais com base em modelos personalizáveis, efetuar pesquisas noutras bases de dados e enviar informações dos tribunais para outros sistemas de informação através do arquivo eletrónico. O SIT também é utilizado para a distribuição automática dos processos entre os juízes 13 . O arquivo eletrónico público é o sistema de informação externo através do qual as partes e os seus representantes podem participar nos processos por via eletrónica 14 . O arquivo eletrónico público permite aos cidadãos intentar processos civis e administrativos e acompanhar esses processos e processos de contraordenação, bem como apresentar peças processuais. Baseia-se no sistema de arquivo eletrónico, que combina os sistemas de informação da polícia, da Procuradoria-Geral, dos tribunais e de outros órgãos competentes para a instrução de processos, assegurando a partilha central de informações sobre os processos entre as partes e um rápido intercâmbio de dados, sem papel. O sistema de arquivo eletrónico público tem por objetivo fornecer às partes nos processos informações contidas no sistema de arquivo eletrónico, através da Internet 15 . O arquivo eletrónico é um sistema de informação central interno que oferece uma panorâmica pormenorizada das diferentes fases dos processos. Permite a troca simultânea de informações entre as várias partes nos processos 16 . Os utilizadores dos sistemas cliente podem consultar apenas os dados relacionados com as suas obrigações profissionais 17 . O sistema de autos digitais destina-se a melhorar e tornar a consulta e acessibilidade dos autos mais funcional para os juízes, os seus assistentes 18 e as partes nos processos judiciais 19 . Esta ferramenta de TIC oferece aos utilizadores várias opções para uma melhor organização e otimização dos trâmites processuais e dos processos nos tribunais 20 . Em resposta à pandemia da COVID-19, houve um avanço no desenvolvimento e na aplicação do sistema de autos digitais, o que permitiu que os tribunais e o Ministério Público continuassem a funcionar sem grandes perturbações.

Eficiência

O sistema judicial da Estónia funciona de forma eficiente. Em 2019, os processos cíveis foram resolvidos, em média, em 95 dias nos tribunais de comarca; por sua vez, os processos penais foram resolvidos, em média, em 226 dias no caso dos processos penais gerais, em 28 dias nos processos simplificados e em 46 dias nos processos de contraordenação. Nos tribunais de primeira instância, os processos administrativos foram resolvidos no prazo médio de 123 dias 21 . O tempo médio de tratamento dos recursos foi de 162 dias nos processos cíveis, 44 dias nos processos penais e 197 dias nos processos administrativos. A duração dos processos judiciais em processos cíveis, comerciais e administrativos é inferior à média (em termos de tempo de decisão) e o número de processos pendentes é frequentemente dos mais baixos da UE 22 . Nestes tipos de casos, a taxa de resolução dos processos é superior a 100 %, o que significa que os tribunais têm capacidade para lidar com novos processos. 

II.Combate à corrupção 

O Ministério da Justiça é responsável pela elaboração da estratégia nacional de combate à corrupção, além de supervisionar e coordenar a elaboração dos relatórios sobre o Plano de Ação para a Estratégia de Combate à Corrupção. A Comissão Restrita de Luta contra a Corrupção exerce o controlo parlamentar sobre a aplicação das medidas anticorrupção e o Comité de Supervisão do Financiamento dos Partidos Políticos controla o financiamento dos partidos políticos. O Gabinete de Crimes de Corrupção da Polícia Judiciária Nacional é uma unidade especializada responsável pela investigação de casos de corrupção, enquanto o Serviço de Segurança Interna é responsável pela investigação de crimes de corrupção cometidos por altos funcionários do Estado e por altos funcionários da administração local dos seis maiores municípios. A Procuradoria-Geral supervisiona e orienta a instrução dos processos contra crimes de corrupção e representa o Ministério Público nos tribunais.

A Estónia obteve uma pontuação de 74/100 no Índice de Perceção da Corrupção elaborado pela Transparência Internacional, ocupando a 8.ª posição na União Europeia e a 18.ª a nível mundial. 23 O Eurobarómetro Especial de 2020 revela que 60 % dos respondentes têm a perceção de que a corrupção é uma prática generalizada (média da UE: 71 %) 24 e 14 % consideram que a corrupção afeta diretamente a sua vida diária (média da UE: 26 %). Relativamente às empresas, 44 % consideram que a corrupção é uma prática generalizada (média da UE: 63 %) e 9 % que a corrupção é um obstáculo à atividade empresarial (média da UE: 37 %). Além disso, 37 % dos respondentes consideram que existem suficientes processos judiciais bem-sucedidos para dissuadir as pessoas de práticas corruptas (média da UE: 36 %), enquanto 46 % das empresas consideram que as pessoas e empresas apanhadas por subornar um funcionário superior são punidas de forma adequada (média da UE: 31 %) 25 .

Encontra-se em fase de preparação uma nova estratégia combate à corrupção. O Ministério da Justiça (Departamento de Política Penal) é responsável pela coordenação das atividades de combate à corrupção 26 . O Ministério da Justiça supervisiona e coordena a elaboração dos relatórios sobre o Plano de Ação para a Estratégia de Combate à Corrupção 27 . A estratégia atual está a chegar ao seu termo, uma vez que abrange o período de 2013 até 2020 28 . Encontra-se em fase de preparação uma nova estratégia. A lista de setores de alto risco serviu de base à definição das prioridades no âmbito da Estratégia de Combate à Corrupção para 2013-2020 e inclui atualmente os cuidados de saúde e a educação. Os contratos públicos são considerados uma área sujeita a corrupção horizontal em vários setores.

As competências em matéria de prevenção e luta contra a corrupção são partilhadas entre várias instituições. A Procuradoria-Geral supervisiona e orienta a instrução dos processos contra crimes de corrupção e representa o Ministério Público nos tribunais 29 . O número de crimes de corrupção registados em 2019 diminuiu 81 % face a 2018 30 . Cerca de 40 % dos casos de corrupção ocorrem a nível local 31 . De acordo com a Procuradoria-Geral, os recursos orçamentais são considerados satisfatórios 32 . O Gabinete de Crimes de Corrupção da Polícia Judiciária Nacional é a unidade especializada responsável pela investigação de casos de corrupção. As funções do Gabinete de Crimes de Corrupção abrangem a prevenção e a instrução de processos penais sob a supervisão e a direção da Procuradoria-Geral, e o tratamento de contraordenações em processos de corrupção 33 . Além disso, o Serviço de Segurança Interna tem competências relacionadas com a instrução de processos penais e o tratamento de contraordenações em processos de corrupção. Cada ministério tem um funcionário que coordena as medidas de prevenção da corrupção e assegura a execução das atividades da estratégia nacional de combate à corrupção no setor em causa. Os coordenadores responsáveis pela prevenção da corrupção também informam o ministro competente em caso de suspeita de corrupção ou de riscos de corrupção. Sempre que existam provas de corrupção, comunicam essa informação à polícia 34 . A Comissão parlamentar Restrita de Luta contra a Corrupção exerce o controlo parlamentar sobre a aplicação das medidas anticorrupção e analisa e avalia os eventuais casos de corrupção que envolvam funcionários especificados na Lei de combate à corrupção 35 . O Comité de Supervisão do Financiamento dos Partidos Políticos controla o financiamento dos partidos políticos e supervisiona a legalidade das receitas e despesas dos partidos políticos, das coligações eleitorais e dos candidatos independentes que participam nas eleições 36 .

Não existem regras abrangentes de proteção dos denunciantes. As alterações introduzidas em 2013 na Lei de combate à corrupção proíbem os funcionários de dissimular a corrupção e exigem que as entidades públicas protejam a confidencialidade dos denunciantes de boa-fé. Todavia, regulam apenas o setor público e não o setor privado.

A atividade dos lóbis não se encontra regulamentada. Não existem regras legais suscetíveis de estabelecer o quadro regulamentar das atividades dos lóbis. O GRECO recomendou a adoção de regras aplicáveis aos contactos entre os lobistas e as pessoas que exercem funções executivas de topo, bem como a divulgação pública desses contactos 37 . O Governo está a preparar um projeto de regulamento sobre as atividades dos lóbis junto dos funcionários públicos que trabalham no poder executivo.

Tem vindo a ser debatida a necessidade de divulgação dos interesses económicos dos gestores das empresas públicas. No que diz respeito à declaração de património, a Lei de combate à corrupção adotada em 2013 reforçou os poderes da Comissão parlamentar Restrita de Luta contra a Corrupção 38 . Entre as melhorias contam-se a ampliação da quantidade de dados a declarar e das competências e dos direitos da Comissão. Com base na lei revista, foi criado, em 2014, um registo eletrónico de declarações de interesses. Contrariamente ao que acontece com os interesses económicos dos gestores das empresas públicas, estas declarações já se encontram disponíveis publicamente, pelo que também estão sujeitas a escrutínio público, nomeadamente pelos meios de comunicação. Graças ao sistema de declaração de património e de interesses, em vigor desde 2014, cada funcionário declarante pode utilizar um formulário pré-preenchido e apresentar a sua declaração por via eletrónica. A declaração enviada fica acessível ao público durante um período de três anos a contar da data de apresentação 39 .

Foram adotadas disposições para regulamentar a prática das «portas giratórias». A Lei da função pública contém disposições nos termos das quais um funcionário destituído do seu cargo não pode, no prazo de um ano a contar da data da destituição, tornar-se uma pessoa associada 40 a uma pessoa coletiva de direito privado sobre a qual o funcionário tenha exercido uma supervisão direta ou constante durante o ano anterior.

III.Pluralismo da comunicação social

Na Estónia, a liberdade de expressão e o direito de acesso à informação encontram proteção jurídica e formal na Constituição da República 41 . O direito derivado garante expressamente aos jornalistas o direito de protegerem as suas fontes e promove a liberdade dos meios de comunicação no setor da rádio e da televisão 42 . O direito à informação é explicitamente reconhecido na Constituição, na Lei relativa à informação pública 43 e na Lei da proteção de dados pessoais 44 , 45 .

Está prevista uma reforma que visa reforçar a independência da entidade reguladora dos meios de comunicação – a Autoridade de Defesa do Consumidor e de Regulação Técnica (ECPTRA). A ECPTRA é uma organização governamental criada em 2019 pela fusão da Autoridade de Defesa do Consumidor e da Autoridade de Regulação Técnica. A autoridade funciona como unidade administrativa do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações. As alterações adotadas no âmbito da transposição da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual revista 46 visam modificar as funções, os poderes e as competências da ECPTRA. Conforme anunciado pelas autoridades da Estónia, também definirão o estatuto da ECPTRA como autoridade independente, em conformidade com os requisitos em matéria de independência consagrados na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual 47 .

O Conselho de Imprensa (Pressinõukogu) da Estónia é um organismo de autorregulação voluntária. É competente para o tratamento de queixas do público relacionadas com o material publicado na imprensa, em portais em linha com conteúdos jornalísticos e em estações de radiodifusão de serviço público. O Conselho de Imprensa é composto por dez membros, seis dos quais oriundos do setor dos meios de comunicação e quatro leigos provenientes de outros setores. A presidência é rotativa. O organismo foi criado pela Associação de Jornais da Estónia 48 .

Atualmente, não existem disposições legais específicas que exijam a divulgação de informações relativas à propriedade. Não obstante, estão disponíveis informações gerais sobre o empreendedorismo em formato eletrónico, e o acesso aos dados no registo comercial é gratuito 49 . A falta de informações relativas à propriedade dos meios de comunicação tem suscitado algumas preocupações 50 . No entanto, o atual projeto de lei que transpõe a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual inclui uma nova disposição que regula os dados disponíveis ao público sobre a estrutura e a transparência da propriedade dos meios de comunicação, que se baseia na disposição pertinente da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual 51 . Atualmente, o público nem sempre tem acesso à informação sobre a propriedade efetiva das empresas de comunicação. Devido a este facto, o Monitor do Pluralismo dos Media de 2020 (MPM 2020) considerou que a situação relativa à transparência da propriedade dos meios de comunicação na Estónia representa um risco médio. Simultaneamente, o indicador da pluralidade do mercado revela um risco elevado associado à crescente concentração horizontal e vertical da propriedade dos meios de comunicação. Esse é sobretudo o caso dos meios de comunicação regionais, que têm uma forte tradição no país. Uma missão de recolha de informações do Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação Social, realizada em 2018, apontou a concentração dos meios de comunicação como fonte de preocupação 52 . No que diz respeito aos meios de comunicação locais, o MPM 2020 destacou o risco médio relacionado com a independência política dos meios de comunicação, em consequência da falta de regras que regulem o conflito de interesses entre os proprietários dos meios de comunicação e os políticos e partidos no poder 53 .

O direito à informação está consagrado na Constituição, e a Lei relativa à informação pública regula o direito de acesso do público às informações detidas pelas autoridades públicas. Contudo, tal como indicado pelas partes interessadas à Comissão 54 e suscitado pelo Monitor do Pluralismo dos Media, existe a perceção de que, em alguns casos, a administração pública tende a negar o acesso à informação pública.

O quadro para a proteção dos jornalistas é abrangente. Assenta na liberdade de expressão, que é explicitamente reconhecida na Constituição da Estónia e na Lei dos serviços de comunicação social. Esta última contém uma disposição relativa à proteção das fontes de informação. Também o Código de Processo Penal contém salvaguardas para a proteção dos jornalistas 55 . Contudo, uma das sanções previstas para alguns casos específicos de difamação é a pena de prisão 56 . A análise do indicador relativo à profissão, às normas e à proteção dos jornalistas demonstra um risco baixo no MPM 2020. Não obstante, foram recentemente manifestadas algumas preocupações relativas à ingerência no trabalho dos jornalistas de investigação 57 . Em 2019 e 2020, a plataforma do Conselho da Europa para a promoção da proteção do jornalismo e da segurança dos jornalistas não publicou quaisquer alertas significativos relativos à Estónia 58 . Em 2020, foi publicado um alerta relativo a alegados efeitos dissuasores sobre a liberdade dos meios de comunicação; no entanto, tal como confirmado pela Comissão Europeia no seu parecer de 19 de junho de 2020, o caso estava relacionado com a aplicação de sanções financeiras a nível da UE 59 .

IV.Outros problemas institucionais relacionados com o equilíbrio de poderes

A Estónia é uma república parlamentar com um Parlamento de câmara única. A Câmara de Fiscalização Constitucional do Supremo Tribunal tem poderes para realizar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade, incluindo, em determinadas condições, com base num recurso por inconstitucionalidade. Além do sistema judicial, também o Gabinete do Chanceler da Justiça (Provedor de Justiça) desempenha um papel no sistema de equilíbrio de poderes. A participação do público e das partes interessadas é apoiada por ferramentas avançadas de tecnologias da informação e comunicação.

Estão em desenvolvimento um novo quadro legislativo e orientações de política legislativa para melhorar a acessibilidade e a inclusividade para o público e as partes interessadas. A redação legislativa pauta-se pelas Regras de boas práticas legislativas e de redação de textos legislativos 60 . Regra geral, o processo começa com a elaboração de uma «intenção legislativa», que especifica o assunto em apreço, o potencial grupo-alvo, uma análise da situação atual e das opções políticas, bem como o potencial impacto da eventual ação 61 . Os ministérios têm de identificar as partes interessadas, que devem ser envolvidas tão cedo quanto possível, o mais tardar durante a fase de elaboração de uma intenção legislativa ou de uma proposta de elaboração de um plano de desenvolvimento. Têm de ser realizadas consultas às partes interessadas em, pelo menos, dois momentos: aquando da decisão de elaborar legislação (intenção) e depois de elaborada a legislação, antes de esta ser apresentada ao Parlamento. Todos os projetos legislativos, intenções legislativas, propostas de elaboração de um plano de desenvolvimento ou outras matérias potencialmente importantes são publicados no sistema de informação sobre políticas EIS (Eelnõude infosüsteem) para consulta. As partes interessadas também são, com frequência, envolvidas diretamente por via de pedidos de contributos. O Ministério da Justiça está a desenvolver um projeto com vista à criação de um novo quadro legislativo mais acessível, com formas inovadoras para melhorar e tornar a redação legislativa mais inclusiva. O projeto de orientações para o desenvolvimento da política legislativa até 2030 está a ser debatido no Parlamento, com o objetivo de renovar a norma de boa política legislativa e de servir de orientação para a elaboração de políticas, nomeadamente no que diz respeito ao envolvimento das partes interessadas.

A fiscalização da constitucionalidade é realizada pela Câmara de Fiscalização Constitucional do Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal é, simultaneamente, o tribunal de terceira e última instância e o tribunal constitucional. A Câmara de Fiscalização Constitucional fiscaliza a constitucionalidade das leis e de outros diplomas legislativos de aplicação geral de acordo com a Lei relativa aos processos do Tribunal de Fiscalização Constitucional 62 . Os tribunais, o presidente da República, o Chanceler da Justiça, os conselhos municipais ou o Parlamento podem dar início a diversos tipos de processos de fiscalização da constitucionalidade. O presidente pode apresentar um pedido de declaração de inconstitucionalidade de um ato legislativo que tenha sido adotado sem alterações pelo Parlamento na segunda apreciação após a recusa inicial do presidente de promulgar o referido ato (fiscalização preventiva da constitucionalidade). O Chanceler da Justiça (Provedor de Justiça) também desempenha um papel fundamental no sistema de fiscalização da constitucionalidade das leis, em especial devido ao seu direito de iniciar uma fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade 63 . Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal, em certas situações excecionais, os tribunais podem permitir que um requerente apresente queixas individuais diretamente ao Supremo Tribunal, antes do esgotamento das vias de recurso perante os tribunais de instância inferior, nomeadamente em situações em que não existe uma via de recurso efetiva para proteger os direitos fundamentais do requerente 64 .

Certas alterações legislativas alargaram o mandato do Gabinete do Chanceler da Justiça (Provedor de Justiça). O Chanceler é um membro associado não acreditado da Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos. Em janeiro de 2019, entrou em vigor nova legislação 65 sobre a instituição, que alargou o mandato do Chanceler da Justiça para que este possa atuar como instituição nacional de direitos humanos na Estónia. O Chanceler da Justiça tem um mandato amplo e sólido, nomeadamente na qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e enquanto Mecanismo Nacional de Monitorização da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Desempenha ainda as funções de Provedor de Justiça para as Crianças. A atual Chanceler apresentou recentemente um pedido de acreditação junto da Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos Humanos, estando a decorrer o processo.  66  

Perante a pandemia de COVID-19, a Estónia declarou uma situação de emergência. Em 12 de março de 2020, o Governo da Estónia declarou uma situação de emergência e nomeou o primeiro-ministro como administrador da mesma. Em 20 de março de 2020, informou o Conselho da Europa de que, nos termos da cláusula de derrogação prevista no artigo 15.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir designada por «Convenção»), algumas das medidas adotadas para proteger a «saúde pública» poderiam implicar uma derrogação de certas obrigações da Estónia no âmbito da Convenção. Os despachos normativos do Primeiro-Ministro (na qualidade de administrador da situação de emergência) eram passíveis de fiscalização judicial perante o Tribunal Administrativo (mas não estavam sujeitos a controlo parlamentar nem presidencial). A situação de emergência terminou em 18 de maio de 2020 (a derrogação prevista no artigo 15.º da Convenção foi levantada no mesmo dia).

Está a ser elaborado um novo Plano de Desenvolvimento da Sociedade Civil para 2021-2030. Com base no conceito de desenvolvimento da sociedade civil da Estónia, o Governo promove a sociedade civil através do Plano de Desenvolvimento da Sociedade Civil para 2015-2020 67 . Desde 2018, o Ministério do Interior tem vindo a liderar o processo de elaboração de um novo Plano de Desenvolvimento da Sociedade Civil para 2021-2030, em cooperação com as partes interessadas e com a participação ativa das mesmas, incluindo as organizações de cúpula que representam as organizações da sociedade civil na Estónia. No âmbito deste processo têm sido realizadas reuniões de grupos de trabalho e consultas às partes interessadas nos diferentes distritos da Estónia 68 . O espaço cívico da Estónia é considerado aberto 69 .



Anexo: Lista das fontes por ordem alfabética.*

* A lista de contributos recebidos no contexto da consulta para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito está disponível em (sítio Web da Comissão).

Centro de registos e sistemas de informação, página do arquivo eletrónico: https://www.rik.ee/en/international/e-file .

Centro de registos e sistemas de informação, página do registo eletrónico de empresas: https://www.rik.ee/en/e-business-register .

Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social (2020), Monitor do Pluralismo dos Media 2020, disponível em: https://cmpf.eui.eu/media-pluralism-monitor/mpm-2020 .

CIVICUS, Monitor de acompanhamento do espaço cívico: Estónia,     https://monitor.civicus.org/country/estonia/ .

Comissão Europeia (2019, 2020), Painel de Avaliação da Justiça na UE.

Comissão Restrita de Luta contra a Corrupção, página Web, https://www.riigikogu.ee/en/parliament-of-estonia/committees/anti-corruption-select-committee/ .

Conselho da Europa, Plataforma para a promoção da proteção do jornalismo e da segurança dos jornalistas, (2020), resposta do Governo da Estónia à plataforma relativamente à agência estatal de notícias russa, Sputnik, https://rm.coe.int/estonia-reply-en-sputnik-24january2020/168099922f  

Conselho da Europa, Plataforma para a promoção da proteção do jornalismo e da segurança dos jornalistas, https://www.coe.int/en/web/media-freedom/the-platform .

Conselho de Administração da Justiça (2020), Recomendações do Conselho de Administração dos Tribunais para a organização da administração da justiça em situações de emergência, https://www.kohus.ee/sites/www.kohus.ee/files/elfinder/KHN%20recommendations.docx.pdf  

Direção-Geral da Comunicação (2020), Eurobarómetro Especial n.º 502: Corrupção.

Direção-Geral da Comunicação (2020), Eurobarómetro Flash n.º 482: As atitudes das empresas face à corrupção na UE.

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305/17).

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

Governo da Estónia (2013), Estratégia de Combate à Corrupção para 2013-2020, https://www.korruptsioon.ee/sites/www.korruptsioon.ee/files/elfinder/dokumendid/korruptsioonivastane_strateegia_2013-2020_1.pdf .

Governo da Estónia (2020), contributo para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito. 

Governo da Estónia (2020), Plano de execução da Estratégia de Combate à corrupção para 2013-2020 para o período 2017-2020,     https://www.korruptsioon.ee/sites/www.korruptsioon.ee/files/elfinder/dokumendid/lisa_2_rakendusplaan_2018-2020.pdf .

Governo da Estónia, sistema de informação sobre políticas,  http://eelnoud.valitsus.ee/main#ANx6shIc .

GRECO (2013), «Fourth Evaluation Round – Evaluation Report on Estonia on corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors».

GRECO (2015), «Fourth Evaluation Round – Compliance Report on Estonia on corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors».

GRECO (2017), «Fourth Evaluation Round – Second Compliance Report on Estonia on corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors».

GRECO (2018), «Fifth Evaluation Round – Evaluation Report on Estonia on preventing corruption and promoting integrity in central governments (top executive functions) and law enforcement agencies».

Ministério da Justiça (2019), Crimes registados em 2003-2018,     https://www.kriminaalpoliitika.ee/sites/krimipoliitika/files/elfinder/dokumendid/registreeritud_kuriteod_2003-2018.xlsx .

Ministério da Justiça (2019), Criminalidade na Estónia – 2019,     https://www.kriminaalpoliitika.ee/kuritegevuse-statistika/korruptsioon.html .

Ministério da Justiça (2020), Programa estónio de formação em linha sobre o combate à corrupção e conflitos de interesses – página Web do YouTube,     https://www.youtube.com/playlist?list=PL5JI001vz8bOi09N3PabBK2ogjrf0k03V .

Plano de Desenvolvimento da Sociedade Civil da Estónia para 2015-2020,     https://www.siseministeerium.ee/sites/default/files/elfinder/article_files/estonian_cs_dev_plan_2015-2020_extract.pdf  

Recomendação do Conselho relativa ao Programa Nacional de Reformas da Estónia para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Estónia de 2020 (ST 8177/20) [COM(2020) 506 final].

Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos – ENNHRI (2020), The rule of law in the European Union: Reports from national human rights institutions.

Regras de boas práticas legislativas e de redação de textos legislativos, https://www.riigiteataja.ee/en/eli/508012015003/consolide .

Repórteres sem Fronteiras (2020), Does crisis at leading daily mean end to investigative journalism in Estonia?  https://rsf.org/en/news/does-crisis-leading-daily-mean-end-investigative-journalism-estonia .

Supremo Tribunal da Estónia, acórdão de 17 de março de 2003, 3-1-3-10-02, https://www.riigikohus.ee/en/constitutional-judgment-3-1-3-10-02  

Visita virtual à Estónia no contexto do relatório de 2020 sobre o Estado de direito.



Anexo II: Visita à Estónia

No meses de junho e julho de 2020, os serviços da Comissão mantiveram várias reuniões virtuais com:

·Autoridade de Defesa do Consumidor e de Regulação Técnica

·Conselho de Administração dos Tribunais

·Associação de Jornalistas da Estónia

·Unidade de Informação Financeira

·Ministério da Justiça

·Polícia Judiciária Nacional

·Comissão Restrita de Luta contra a Corrupção

·Conselho de Imprensa

·Procuradoria-Geral

·Supremo Tribunal

·Transparência Internacional – Estónia

* A Comissão reuniu ainda com as seguintes organizações em reunião de concertação:

·Amnistia Internacional

·União das Liberdades Civis na Europa

·Sociedade Civil Europa

·Conferência das Igrejas Europeias

·EuroCommerce

·European Center for Not-for-Profit Law

·Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação Social

·Fórum Cívico Europeu

·Free Press Unlimited

·Front Line Defenders

·ILGA-Europa

·Comissão Internacional de Juristas

·Federação Internacional dos Direitos Humanos

·Instituto Internacional da Imprensa

·Plataforma de Aprendizagem ao Longo da Vida

·Open Society Justice Initiative/Instituto de Política Europeia da Sociedade Aberta

·Repórteres Sem Fronteiras

·Transparência Internacional – UE

(1)      O Conselho de Administração dos Tribunais é constituído pelo juiz-presidente do Supremo Tribunal, por cinco juízes eleitos por três anos pelo Plenário dos Tribunais, por dois deputados ao Parlamento (por inerência de funções, os presidentes da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão Constitucional), por um advogado ajuramentado designado pela Ordem dos Advogados, pelo Procurador-Geral ou um magistrado do Ministério Público por si designado, bem como pelo Chanceler da Justiça (Provedor de Justiça) ou um representante por si designado. Além disso, o ministro da Justiça ou um representante por si designado participa no Conselho com direito a usar da palavra, mas sem direito de voto. O Conselho não é um órgão permanente, mas reúne-se quatro vezes por ano em sessão ordinária e, sempre que necessário, em sessão extraordinária.
(2)      Gráficos 55 a 57, Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2019. O Ministério da Justiça supervisiona o Ministério Público, mas este controlo não se estende às atividades da Procuradoria-Geral em matéria de planeamento da vigilância, instrução de processos penais e representação do Ministério Público em tribunal. Ver artigo 9.º da Lei relativa ao Ministério Público. O Procurador-Geral é nomeado pelo Governo sob proposta do ministro da Justiça, após parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento.
(3)      Artigo 30.º da Lei dos Tribunais.
(4)      A Comissão de Exames para Juízes é composta por dez membros e constituída por cinco anos. Os membros são seis juízes dos três níveis do sistema judicial, um jurista designado pela Faculdade de Direito de Tartu, uma pessoa designada pelo ministro da Justiça, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um procurador público designado pelo Procurador-Geral. Ver artigo 69.º da Lei dos Tribunais.
(5)      Relativamente à composição da câmara, ver o artigo 93.º, n.º 1 – cinco juízes do Supremo Tribunal, cinco juízes dos tribunais de círculo e cinco juízes dos tribunais de primeira instância.
(6)      O GRECO constatou que o Supremo Tribunal delibera em sessão plenária (19 juízes) quando apresenta propostas para a nomeação dos juízes dos tribunais de primeira e de segunda instância, ao passo que a Câmara de Fiscalização Constitucional do Supremo Tribunal, composta por nove juízes, funciona como instância de recurso. De acordo com o GRECO, esta situação cria um problema de «imparcialidade estrutural» abordado em várias decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Ver GRECO, «Fourth Evaluation Round – Evaluation Report», ponto 99. Ver também GRECO, «Fourth Evaluation round – Second Compliance Report», pontos 39-44.
(7)      Gráficos 44 e 46, Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.
(8)      Gráfico 48, Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020. O nível de perceção da independência do sistema judicial é categorizado da seguinte forma: muito baixo (menos de 30 % dos inquiridos consideram a independência do sistema judicial bastante boa ou muito boa); baixo (entre 30 % e 39 %), médio (entre 40 % e 59 %), elevado (entre 60 % e 75 %), muito elevado (mais de 75 %).
(9)      Recomendações do Conselho de Administração dos Tribunais para a organização da administração da justiça em situações de emergência.
(10)    Ver artigos 39.º e 41.º da Lei dos Tribunais: determinação da competência territorial dos tribunais, da estrutura dos tribunais, da localização dos tribunais; determinação do número de juízes nos tribunais; nomeação para o cargo e destituição dos presidentes dos tribunais; decisão que permita a um juiz continuar a exercer as suas funções após ter atingido a idade da reforma; determinação do número de juízes leigos; definição da composição dos dados de registo do sistema de informação dos tribunais e o respetivo procedimento de apresentação.
(11)    Ver artigos 39.º e 41.º da Lei dos Tribunais: princípios de elaboração dos orçamentos anuais dos tribunais; conformidade dos fundos atribuídos aos tribunais no orçamento do Ministério da Justiça com os princípios de elaboração dos orçamentos anuais dos tribunais; candidatos para um lugar vago de juiz do Supremo Tribunal; destituição de um juiz por razões extraordinárias.
(12)      Gráficos 27 a 29, Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.
(13)      Contributo da Estónia para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.
(14)      O arquivo eletrónico público permite o acesso a processos civis, administrativos, penais e de contraordenação. Tem cerca de 5 000 utilizadores que iniciam sessão no sistema pelo menos uma vez por semana e recebe, diariamente, 50 000 pedidos de sistemas cliente.
(15)      Para mais informações, consultar: https://www.rik.ee/en/international/public-e-file.
(16)      Para mais informações, consultar: https://www.rik.ee/en/international/e-file.
(17)      Por exemplo, os guardas prisionais não podem aceder a informações relativas a processos judiciais.
(18)      Através do SIT.
(19)      Através do arquivo eletrónico público.
(20)      Importa referir que, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode prestar aconselhamento específico através do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a fim de contribuir para a conceção e execução de reformas que fomentem o crescimento. Desde 2018, a Estónia tem beneficiado desse apoio para a realização de reformas no sistema judicial. Tendo em conta que a Estónia é um dos países mais digitalizados do mundo, nomeadamente a nível de serviços eletrónicos do setor público, em comparação com os países menos digitalizados, a cibercriminalidade tem um impacto potencial elevado na estabilidade, na economia e no crescimento do país. O apoio visa o desenvolvimento de unidades nacionais eficazes de combate ao cibercrime na polícia, no Departamento da Guarda de Fronteiras, na Procuradoria-Geral e nos tribunais, a fim de combater, investigar e intentar processos contra crimes relacionados com ciberameaças.
(21)      Contributo da Estónia para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.
(22)      Gráficos 4 a 15, Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.
(23)      Índice de 2020 da Transparência Internacional.
(24)      Eurobarómetro Especial n.º 502 (2020).
(25)      Eurobarómetro Flash n.º 482.
(26)      Todos os outros ministérios têm um coordenador responsável pela prevenção da corrupção, nomeado para gerir a execução da política de combate à corrupção no seu domínio de competência. A rede reúne-se cerca de quatro a cinco vezes por ano e inclui também representantes da polícia, da sociedade civil, do Parlamento, do Tribunal de Contas e de outras partes interessadas. O orçamento para a coordenação da luta contra a corrupção ascende a 7 000-15 000 EUR para projetos de combate à corrupção, a que acrescem os custos correntes com o pessoal.
(27)      Estratégia de Combate à Corrupção do Governo da Estónia, 2013.
(28)      Korruptsioonivastase strateegia aastateks 2013-2020" rakendusplaan aastateks 2017-2020. 
(29)

     O orçamento da Procuradoria-Geral para 2020 totaliza 15 159 770 EUR, o que representa um aumento de 763 801 EUR em relação a 2019.

(30)      Ministério da Justiça, Criminalidade na Estónia – 2019, Corrupção,     https://www.kriminaalpoliitika.ee/kuritegevusestatistika/korruptsioon.html.
(31)      Ministério da Justiça, Crimes registados em 2003-2018, Taline, 2019.
(32)      O orçamento da Procuradoria-Geral para 2020 totaliza 15 159 770 EUR, o que representa um aumento de 763 801 EUR em relação a 2019. Notas explicativas do orçamento de Estado para 2020, https://www.riigikogu.ee/download/52fab2ca-9670-4add-8347-4c880a647a63.
(33)      Em 2019, trabalhavam 33 pessoas no Gabinete. O orçamento do Gabinete de Crimes de Corrupção em 2019 ascendeu a 1 156 132 EUR. Ver também:     https://www.politsei.ee/files/Korruptsioon/Trykised/korruptsioonsisu2017engnett.pdf?18996834f6.
(34)      Contactos para a prevenção da corrupção nos ministérios, Korruptsioon.ee,     https://www.korruptsioon.ee/en/anti-corruption-activity/corruption-prevention-contacts-ministries.
(35)      O Comité é composto por cinco deputados ao Parlamento e dois funcionários permanentes. O Comité monitoriza o cumprimento das restrições às atividades dos deputados ao Riigikogu (Parlamento) e verifica as suas declarações de património, apresenta ao Parlamento uma síntese anual das suas atividades, efetua o controlo parlamentar das medidas anticorrupção, incluindo reuniões com agências governamentais, forças policiais como a Polícia de Segurança Interna, a Polícia Judiciária Nacional e a Procuradoria-Geral para recolher informações. A Comissão Restrita tem o direito de convocar pessoas e de solicitar informações e documentos para inspeção. Além disso, tem o direito de apresentar propostas de alteração da legislação. Para mais informações sobre as atividades de supervisão da Comissão Restrita de Luta contra a Corrupção, consultar: https://www.riigikogu.ee/en/parliament-of-estonia/committees/anti-corruption-select-committee/.
(36)      O Comité é composto por membros nomeados pelos partidos políticos representados no Riigikogu e por representantes do Chanceler da Justiça, do Tribunal de Contas e da Comissão Nacional de Eleições. Os membros do comité são independentes e, no exercício das suas funções, não representam os interesses nem as opiniões das organizações que os designaram.
(37)    GRECO, «Fifth Evaluation Round – Evaluation Report», recomendação v: a elaboração de regras que regulem: i) os contactos entre as pessoas que exercem funções executivas de topo e os lobistas/terceiros que procuram influenciar o processo de tomada de decisões públicas e ii) a divulgação de tais contactos e dos assuntos debatidos.
(38)      Lei de combate à corrupção, https://www.riigiteataja.ee/en/eli/521082014007/consolide (em 22.9.2014).
(39)      GRECO, «Fourth Evaluation Round – Compliance Report».
(40)      Por «pessoa associada» entende-se, neste contexto, uma pessoa coletiva em que, pelo menos, 1/10 das participações ou do direito de adquirir participações pertençam a um funcionário ou a uma pessoa associada a este, bem como uma pessoa coletiva em que o funcionário ou um membro da sua família façam parte dos órgãos de direção ou de controlo.
(41)      Artigos 44.º-46.º, https://www.riigiteataja.ee/en/eli/521052015001/consolide.
(42)      Artigos 15.º e 13.º da Lei dos serviços de comunicação social, ver:     www.riigiteataja.ee/en/eli/506112013019/consolide.
(43)      https://www.riigiteataja.ee/en/eli/514112013001/consolide.
(44)    Lei da proteção de dados pessoais (Isikuandmete kaitse seadus),     https://www.riigiteataja.ee/en/eli/523012019001/consolide.
(45)    Em 2020, a Estónia ocupava a 14.ª posição no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa elaborado pelos Repórteres Sem Fronteiras.
(46)      A proposta de lei que introduz as alterações da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual [Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE] passou a fase de consulta interinstitucional e será apresentada ao Governo para aprovação em agosto. Será debatida no Parlamento em setembro.
(47)      Artigo 30.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
(48)      Sítio Web da Associação de Jornais da Estónia (Eesti Ajalehtede Liit) sobre o Conselho de Imprensa da Estónia (Pressinõukogu), http://vana.meedialiit.ee/pressinoukogu/index-eng.html.
(49)      O registo comercial está disponível no seguinte endereço: https://www.rik.ee/en/e-business-register.
(50)      Informações recebidas no contexto da visita ao país e do processo de consulta para a elaboração do relatório.
(51)      Artigo 5.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
(52)      Missão conjunta EFJ-ECPMF aos Estados bálticos, realizada em 2018, https://adobeindd.com/view/publications/c17c50d1-7733-41c3-b0fd-de8de57e8d9a/alnr/publication-web-resources/pdf/FFM_Baltics_cc.pdf.
(53)      Estas constatações foram confirmadas com base em informações recebidas no contexto da visita ao país.
(54)      Informações recebidas no contexto da visita ao país.
(55)      Artigo 72.º do Código de Processo Penal, https://www.riigiteataja.ee/en/eli/530102013093/consolide.
(56)      Despenalização da difamação, https://cmpf.eui.eu/wp-content/uploads/2019/01/decriminalisation-of-defamation_Infographic.pdf.
Há número muito restrito de casos de difamação de pessoas pertencentes a categorias específicas que podem dar lugar a penas de prisão (pessoas que beneficiam de imunidade internacional, § 247 do Código Penal; representantes da autoridade do Estado, § 275; juízes/tribunais § 305)
(57)      «Os Repórteres Sem Fronteiras estão extremamente preocupados com o futuro do jornalismo independente na Estónia, onde, nas últimas semanas, quase todos os jornalistas de investigação e editores de opinião abandonaram o Postimees, principal jornal diário do país, afirmando que já não confiam na sua administração […] Os RSF já tinham manifestado a sua preocupação com o controlo do Postimees por Margus Linnamäe, em abril de 2019, quando os jornalistas do diário afirmaram ter sofrido diversos tipos de pressão para cobrir eventos relacionados com a longa lista de outros interesses comerciais do proprietário do diário», janeiro de 2020, https://rsf.org/en/news/does-crisis-leading-daily-mean-end-investigative-journalism-estonia.
(58)      Conselho da Europa, Plataforma para a promoção da proteção do jornalismo e da segurança dos jornalistas.
(59)      Conselho da Europa, Plataforma para a promoção da proteção do jornalismo e da segurança dos jornalistas, resposta do Governo da Estónia à plataforma relativamente à agência estatal de notícias russa, Sputnik.
Em 19 de junho, a Comissão Europeia adotou um parecer sobre a aplicação das sanções financeiras impostas pelo Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de acordo com o qual a Estónia havia aplicado as sanções financeiras à
Rossiya Segodnya (secção estónia da Sputnik) de forma legítima. Ver o Parecer sobre a aplicação de sanções financeiras impostas pelo Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/200619-opinion-financial-sanctions_en.pdf.
(60)      https://www.riigiteataja.ee/en/eli/508012015003/consolide.
(61)      O acesso a todos estes documentos está disponível gratuitamente para o público através do sistema de informação sobre projetos legislativos e políticas (Eelnõude infosüsteem ou EIS), disponível em http://eelnoud.valitsus.ee/main#ANx6shIc.
(62)      O texto integral da lei pode ser consultado em: https://www.riigiteataja.ee/en/eli/512122019006/consolide.
(63)      Artigo 6.º da Lei relativa aos processos do Tribunal de Fiscalização Constitucional.
(64)      Acórdão do Supremo Tribunal plenário, 3-1-3-10-02, 17 de março de 2003.
(65)      Ver alterações introduzidas em janeiro de 2019 na Lei relativa ao Chanceler da Justiça.
(66)      A acreditação com o estatuto A, em conformidade com os princípios de Paris das Nações Unidas, prevista para março de 2020, foi adiada devido à pandemia de COVID-19. Ver também ENNHRI, The rule of law in the European Union, Reports from National Human Rights Institutions, p. 73.
(67)      https://www.siseministeerium.ee/sites/default/files/elfinder/article_files/estonian_cs_dev_plan_2015-2020_extract.pdf.
(68)      Contributo da Estónia para o relatório de 2020 sobre o Estado de direito.
(69)      Ver a classificação atribuída pelo CIVICUS; as classificações baseiam-se numa escala de cinco categorias, definidas como: aberto, estreito, obstruído, reprimido e fechado.