COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.12.2020
COM(2020) 854 final
2020/0380(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.12.2020
COM(2020) 854 final
2020/0380(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») saiu da União Europeia («UE») e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») a seguir denominadas «União» - em 1 de fevereiro de 2020. O Acordo de Saída 1 celebrado entre a União e o Reino Unido entrou em vigor nessa data, assegurando a saída ordenada do Reino Unido e proporcionando segurança jurídica em domínios importantes como os direitos dos cidadãos, o acerto financeiro e evitando a imposição de uma fronteira física na ilha da Irlanda.
Nos termos do Acordo de Saída, foi acordado um período de transição, que deverá durar até 31 de dezembro de 2020 e garantir condições de «manutenção do statu quo» para os cidadãos, os consumidores, as empresas, os investidores, os estudantes e os investigadores, por exemplo, tanto na UE como no Reino Unido. A UE e o Reino Unido negociaram um novo quadro de relações, com base na Declaração Política acordada entre a UE e o Reino Unido 2 .
Independentemente do tipo de futuro acordo, o facto de o Reino Unido deixar de participar nas políticas da União a partir do final do período de transição criará obstáculos ao comércio de bens e serviços, bem como à mobilidade e aos intercâmbios transfronteiras, que não existiam anteriormente. Tal acontecerá nos dois sentidos, ou seja, do Reino Unido para a União e da União para o Reino Unido.
Dadas as décadas de parceria estreita no interior da UE, existe uma importante interdependência económica, comercial e social entre o Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros da UE, por outro. Por conseguinte, apesar das medidas de preparação adotadas pela Comissão e pelos Estados-Membros, no final do período de transição, muitos setores económicos e empresas, especialmente empresas com uma exposição significativa ao Reino Unido, enfrentarão dificuldades em consequência da perda do acesso facilitado ao seu mercado ou serão de outra forma afetados por relações comerciais e económicas mais complexas. Esta alteração poderia resultar na perda de postos de trabalho. Neste contexto, os Estados-Membros podem decidir contrariar o impacto negativo através da introdução de regimes de apoio específicos para ajudar as regiões e empresas afetadas a gerir a mudança ou da introdução de medidas de ajuda para preservar os níveis de emprego. Um dos setores mais afetados é o setor das pescas devido à consequente limitação das atividades de pesca.
As administrações públicas dos Estados-Membros são igualmente afetadas, uma vez que tiveram de criar infraestruturas e instalações adicionais e recrutar pessoal adicional. Por exemplo, no domínio aduaneiro e da fiscalidade indireta, algumas administrações nacionais realizaram investimentos significativos em infraestruturas e recursos humanos, sobretudo nos Estados-Membros que são os principais pontos de entrada e saída para as trocas comerciais da União Europeia com o Reino Unido. No que respeita aos controlos sanitários e fitossanitários, os Estados-Membros tiveram de criar novos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) ou ampliar os existentes nos pontos de entrada das importações do Reino Unido na UE. Os Estados-Membros podem ter de intensificar as medidas de controlo no mar e nos portos para efeitos de monitorização e inspeção adicionais. As administrações dos Estados-Membros tiveram de adaptar as regras de emissão de certificados e autorização de produtos, os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos, a rotulagem e marcação, e prever e atualizar medidas específicas de sensibilização sobre as consequências que a saída terá para os cidadãos e as empresas.
Desde o referendo de 2016 do Reino Unido, os Estados-Membros e a UE têm vindo a preparar-se ativamente para a saída, tanto em termos políticos como económicos. Estão a pôr em prática medidas de preparação para ter em conta os possíveis impactos da saída do Reino Unido da União sobre todas as partes interessadas afetadas. A Comissão tem apelado repetidamente a todos os intervenientes relevantes para que tomem as medidas necessárias para evitar ou reduzir o impacto potencial. Apesar das medidas já tomadas ou previstas, a saída do Reino Unido da União é uma situação sem precedentes para todos os Estados-Membros, que exige uma ação específica, direcionada e rápida. É justo pressupor que, devido à relação económica e comercial particularmente estreita que foi desenvolvida com os Estados-Membros durante os 47 anos em que o Reino Unido foi membro da UE, alguns Estados-Membros, regiões e setores serão mais afetados pela saída do Reino Unido e deverão sofrer perdas económicas e financeiras ainda não quantificáveis. Tal situação é suscetível de ter um impacto significativo nas despesas públicas, especialmente a curto prazo e nos Estados-Membros e regiões particularmente afetados, o que resultará numa necessidade urgente de financiamento público adicional para compensar estas consequências, especialmente nos primeiros anos após a saída.
Por conseguinte, as conclusões do Conselho Europeu, acordadas na sua reunião extraordinária de 17-21 de julho de 2020, preveem o estabelecimento de uma nova Reserva de Ajustamento ao Brexit («Reserva») no âmbito dos instrumentos especiais fora dos limites máximos orçamentais da UE do quadro financeiro plurianual «para combater as consequências imprevistas e adversas nos Estados-Membros e setores mais duramente afetados» 3 . O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma proposta.
A Reserva estabelecida ao abrigo do presente regulamento prestará apoio aos Estados-Membros, às regiões e aos setores, em especial àqueles que são mais afetados pelas consequências adversas da saída do Reino Unido da União, atenuando assim o seu impacto na coesão económica, social e territorial. A Reserva fornecerá contribuições financeiras para cobrir a totalidade ou parte das despesas públicas adicionais incorridas pelos Estados-Membros, especialmente os que mais dependem das relações comerciais e económicas com o Reino Unido, relativas às medidas diretamente relacionadas com a saída. A Reserva complementa outros instrumentos disponíveis no âmbito do Next Generation EU e do próximo orçamento de longo prazo da UE.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial e com outras políticas da UE
A Reserva será complementar e assegurará sinergias com outros programas e instrumentos de financiamento da União. O quadro financeiro plurianual de 2021-2027, o Next Generation EU e os programas de acompanhamento, incluindo a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Coesão, os Fundos da Política de Coesão pós-2020, o Fundo para uma Transição Justa, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o InvestEU centrar-se-ão mais na resposta aos efeitos da crise causada pela COVID-19 e darão apoio às economias dos Estados-Membros de modo a que estas se tornem mais resilientes, sustentáveis e preparadas para o futuro. A Reserva, por seu lado, concentrará os recursos específica e exclusivamente no efeito direto do acontecimento específico e sem precedentes de saída do Reino Unido da União, para minimizar o seu impacto na coesão territorial.
O instrumento proposto inspira-se igualmente na longa experiência do Fundo de Solidariedade da União Europeia 4 .
Não existe atualmente nenhum instrumento de apoio financeiro aos Estados-Membros especifica e diretamente relacionado com as consequências económicas e sociais da saída do Reino Unido da União.
A proposta faz parte da preparação para o termo do período de transição entre o Reino Unido e a União. Tem por base e complementa o trabalho realizado pelas instituições da UE e pelos Estados-Membros no contexto das medidas de preparação tomadas no âmbito das respetivas políticas da União durante as negociações ao abrigo do artigo 50.º do TUE e o trabalho de sensibilização da Comissão para ajudar a assegurar que as administrações nacionais dos Estados-Membros estão prontas no final do período de transição. A sua arquitetura tem em conta a situação sem precedentes dos Estados-Membros, a sua singularidade e a necessidade de estes reagirem rapidamente e com flexibilidade aos desafios que surgem nas suas economias.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base os artigos 175.º e 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 174.º do TFUE estabelece que, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial.
O direito de agir na prossecução deste objetivo está consagrado no artigo 175.º, terceiro parágrafo, do TFUE, que estabelece que, se se verificar a necessidade de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas ações podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
Em conformidade com o artigo 175.º, terceiro parágrafo, do TFUE, a proposta prevê que a Reserva se destina a reforçar a coesão económica, social e territorial através da prestação de apoio financeiro aos Estados-Membros, regiões e setores mais afetados para fazer face às consequências adversas da saída do Reino Unido da União, garantindo assim a solidariedade da UE e reforçando a resiliência.
A proposta baseia-se também no artigo 322.º do TFUE, uma vez que contém regras específicas de transição que derrogam o princípio da anualidade estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») 5 .
•Subsidiariedade e proporcionalidade
Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio da coesão económica, social e territorial, bem como de determinados aspetos da política social. O financiamento das atividades propostas através do regulamento proposto, em conformidade com os princípios da gestão partilhada, respeita os princípios do valor acrescentado europeu e da subsidiariedade. O financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em atividades cujos objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente e em que a intervenção da União pode representar um valor adicional em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros.
Tendo em conta o que precede, a Reserva estabelecida pelo regulamento deverá prestar apoio aos Estados-Membros para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União. O seu objetivo geral é, assim, reforçar a coesão, através de medidas que permitam atenuar o impacto económico, social e territorial da saída sobre as economias dos Estados-Membros e proteger os níveis de emprego.
Além disso, o princípio da subsidiariedade reflete-se igualmente no facto de a Reserva ser executada em regime de gestão partilhada. As intervenções não são geridas diretamente pela Comissão Europeia, mas sim implementadas em parceria com os Estados-Membros. Por conseguinte, a ação da União é limitada ao necessário para alcançar os objetivos da União estabelecidos nos Tratados. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, define critérios de elegibilidade claros para a mobilização da Reserva e proporciona a flexibilidade da sua utilização exigida pela singularidade da situação.
A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo necessário para atingir o objetivo declarado a nível europeu e necessário para o efeito.
•Escolha do instrumento
Propõe-se a criação de um novo instrumento, uma vez que os objetivos descritos nas secções anteriores não podem ser suficientemente alcançados através de ações individuais dos Estados-Membros. No âmbito da política de coesão, o instrumento selecionado é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 175.º, n.º 3, do TFUE, que garante a igualdade de tratamento dos Estados-Membros. O instrumento proposto inspira-se na longa experiência do Fundo de Solidariedade da União Europeia e da política de coesão, adaptando-se simultaneamente às circunstâncias completamente novas e ao objetivo de combater os efeitos da saída do Reino Unido da União Europeia.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
É impossível avaliar ex post o impacto ou verificar a adequação da legislação em vigor, uma vez que não existe legislação nem precedente.
•Consultas das partes interessadas
Devido à urgência de elaborar a proposta a tempo de poder ser adotada pelos colegisladores, não foi possível consultar as partes interessadas. No entanto, na preparação da presente proposta, realizou-se uma série de reuniões com representantes de um vasto leque de Estados-Membros.
•Avaliação de impacto
Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto. A proposta tem em conta análises económicas recentes, incluindo as previsões económicas do outono de 2020 da Comissão e os estudos do Banco Central Europeu.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 6 estabelece que o montante global da Reserva é de 5 000 000 000 EUR, a preços de 2018.
Os recursos máximos de execução da Reserva orçam os 5 370 994 000 EUR a preços correntes, a financiar como instrumento especial, fora dos limites máximos orçamentais do Quadro Financeiro Plurianual da UE. 4 244 832 000 EUR serão afetados e desembolsados em 2021 sob a forma de pré-financiamento. Os restantes 1 126 162 000 EUR serão afetados e desembolsados em 2024 para contribuições adicionais, em conformidade com as disposições da presente proposta.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, são propostas disposições específicas para a transição automática das dotações, devido às características específicas da Reserva. Embora seja provável que a maior parte das consequências negativas da saída do Reino Unido da União ocorra nos primeiros anos após a saída efetiva, poderão ocorrer efeitos em certas regiões, setores ou Estados-Membros nos anos seguintes. A fim de maximizar o seu impacto e tornar plenamente operacionais as conclusões do Conselho Europeu 7 , que preveem um montante global disponível de 5 mil milhões de EUR a preços de 2018 sem limitação temporal, é necessário prever a inscrição da Reserva como uma provisão no orçamento, com uma transição automática de dotações de autorização e de pagamento não utilizadas até 2025.
Além disso, são propostas disposições específicas sobre um período de referência específico devido à natureza específica da Reserva e ao período de execução relativamente curto. Dado que, ao mesmo tempo, os riscos para o orçamento da União são atenuados pelo requisito de criar um sistema sólido de gestão e controlo pelos Estados-Membros, justifica-se derrogar à obrigação de apresentar os documentos referidos no artigo 63.º, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro em fevereiro ou março de cada ano.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Visibilidade e prestação de informações
Serão aplicadas disposições específicas em matéria de apresentação de relatórios sobre a contribuição da Reserva. Todos os Estados-Membros terão de apresentar, até 30 de setembro de 2023, um relatório de execução que especifique as ações apoiadas e as despesas incorridas e pagas durante o período de elegibilidade, bem como os valores de um conjunto de indicadores de realizações. Os Estados-Membros terão igualmente de assegurar a visibilidade e a transparência das intervenções e dos beneficiários. A Comissão realiza uma avaliação para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da Reserva para a UE. Na sequência da sua avaliação e das decisões relativas à afetação final, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo sobre a atividade da Reserva até 30 de junho de 2027.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Âmbito
O presente regulamento estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit. Define a prestação da contribuição financeira aos Estados-Membros para combater as consequências negativas nos Estados-Membros, regiões e setores, em especial aqueles que são mais afetados pela saída do Reino Unido da União, com o objetivo de atenuar o seu impacto na coesão económica, social e territorial.
Elegibilidade
O período de elegibilidade para as despesas públicas diretas correrá entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2022. O regulamento contém uma lista exaustiva, mas não exclusiva, dos tipos de despesas elegíveis para medidas específicas destinadas, nomeadamente, a regiões, zonas, empresas, setores e comunidades locais afetados negativamente pela saída. O regulamento define igualmente certos tipos de despesas que não são elegíveis.
Gestão financeira
A Reserva abrangerá todos os Estados-Membros e será ativada em duas rondas de afetações — a primeira em 2021 sob a forma de um pré-financiamento substancial e a segunda em 2024 como pagamento de uma contribuição adicional a partir da Reserva. Para o efeito, a Comissão terá em conta a utilização do pré-financiamento e as despesas totais elegíveis aceites pela Comissão que excedam o montante do pré-financiamento e 0,06 % do RNB nominal de 2021. A Comissão definirá os montantes relevantes para a afetação de pré-financiamento através de um ato de execução que, dada a exceção, a incerteza quanto ao nível de impacto e a necessidade de uma reação rápida por parte dos Estados-Membros, não incluirá uma descrição das ações a financiar, tal como estabelecido no artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.
Método de afetação do pré-financiamento
O método de afetação do pré-financiamento basear-se-á em estatísticas oficiais fiáveis e comparáveis. Estas terão em conta a importância do comércio com o Reino Unido e a importância da pesca na zona económica exclusiva do Reino Unido. O método de afetação do pré-financiamento é estabelecido no anexo I do regulamento, a fim de garantir a total transparência.
Apresentação dos pedidos para uma contribuição financeira da Reserva
Os Estados-Membros terão de apresentar pedidos (é fornecido um formulário no anexo II do regulamento) para obter uma contribuição da Reserva até 30 de setembro de 2023, especificando as informações sobre o total das despesas públicas incorridas e pagas pelo Estado-Membro entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2022. Esta candidatura descreverá igualmente a forma como o pré-financiamento foi utilizado. A natureza específica do instrumento e o período de execução relativamente curto justificam a definição de um período de referência específico e a exigência de um pedido único em 2023. Dado que, ao mesmo tempo, os riscos para o orçamento da União são atenuados pelo requisito de criar um sistema sólido de gestão e controlo pelos Estados-Membros, justifica-se derrogar à obrigação de apresentar os documentos referidos no artigo 63.º, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro em fevereiro ou março de cada ano.
O pedido será acompanhado de um relatório de execução que especifique, nomeadamente, as medidas tomadas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União e a forma como foram executadas, uma declaração de gestão e um parecer de auditoria independente abrangendo o período de referência para a Reserva.
Avaliação pela Comissão dos pedidos de contribuição financeira, apuramento do pré-financiamento e cálculo dos montantes adicionais
Apresentando os Estados-Membros os pedidos de contribuição financeira até ao prazo único de 30 de setembro de 2023, a Comissão avaliará as candidaturas no seu conjunto e garantirá assim um tratamento equitativo de todos os Estados-Membros e a coerência da avaliação. A Comissão examinará, em especial, a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas, a sua ligação ao final do período de transição e os seus efeitos económicos, e as medidas adotadas para evitar o duplo financiamento, bem como os documentos comprovativos (o relatório de execução, a declaração de gestão e o relatório de auditoria independente). Ao avaliar os pedidos de contribuição financeira da Reserva, a Comissão procederá ao apuramento do pré-financiamento pago e recuperará os montantes não utilizados. Se as despesas aceites como elegíveis excederem o montante pago a título de pré-financiamento e 0,06 % do RNB nominal de 2021, a Reserva pode contribuir com montantes adicionais para colmatar a diferença dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis. Os montantes recuperados ou transitados do pré-financiamento podem ser utilizados para o reembolso de despesas adicionais pelos Estados-Membros, desde que haja um pedido nesse sentido.
Gestão e controlo
O orçamento afetado à Reserva será executado em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, garantindo o pleno respeito dos princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como a ausência de conflitos de interesses. Em especial, os Estados-Membros terão de criar um sistema de gestão e controlo e designar organismos responsáveis pela gestão da Reserva e um organismo de auditoria independente. O regulamento estabelece claramente as responsabilidades dos Estados-Membros e um conjunto mínimo de requisitos para os organismos responsáveis pela gestão, controlo e auditoria da contribuição financeira ao abrigo da Reserva. Os Estados-Membros terão de criar sistemas destinados a prevenir, detetar e tratar eficazmente quaisquer irregularidades, incluindo fraudes.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade dos organismos designados e do organismo ao qual será pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas foram elaboradas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
Por razões de simplificação, os Estados-Membros poderiam recorrer aos organismos e sistemas já designados criados para efeitos de gestão e controlo do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
A Comissão tomará as medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União, incluindo correções financeiras.
2020/0380 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 9 ,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu 10 ,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») a seguir denominadas «União» , tendo entrado num período de transição. Esse período limitado foi decidido no âmbito do Acordo de Saída 11 e estender-se-á até 31 de dezembro de 2020. Durante o período de transição, a União e o Reino Unido iniciaram negociações formais sobre as futuras relações.
(2)Após o termo do período de transição, haverá obstáculos ao comércio e às trocas transfronteiras entre a União e o Reino Unido. As consequências deverão ser vastas e profundas para as empresas, os cidadãos e as administrações públicas. Essas consequências são inevitáveis e as partes interessadas devem certificar-se de que estão preparadas.
(3)A União está empenhada em atenuar o impacto económico da saída do Reino Unido da União e em manifestar a sua solidariedade para com todos os Estados-Membros, especialmente os mais afetados por estas circunstâncias excecionais.
(4)Deve ser estabelecida uma Reserva de Ajustamento ao Brexit («Reserva») para ajudar financeiramente a combater as consequências negativas nos Estados-Membros, regiões e setores, em especial os mais afetados pela saída do Reino Unido da União, com o objetivo de atenuar o seu impacto na coesão económica, social e territorial. A Reserva deverá cobrir, total ou parcialmente, as despesas públicas adicionais incorridas pelos Estados-Membros para suportar as medidas especificamente tomadas para atenuar essas consequências.
(5)A fim de contribuir para a coesão económica, social e territorial, é conveniente que os Estados-Membros, ao conceberem medidas de apoio, se concentrem, em especial, nas regiões, zonas e comunidades locais, incluindo as que dependem das atividades de pesca nas águas do Reino Unido, suscetíveis de serem mais negativamente afetadas pela saída do Reino Unido. Os Estados-Membros podem ter de tomar medidas específicas, nomeadamente para apoiar as empresas e os setores económicos afetados negativamente pela saída. Por conseguinte, é conveniente fornecer uma lista não exaustiva do tipo de medidas mais suscetíveis de alcançar este objetivo.
(6)Ao mesmo tempo, é importante especificar claramente
quaisquer exclusões do apoio concedido pela Reserva. A Reserva deve excluir do apoio o imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que constitui uma receita do Estado-Membro, que compensa os custos suportados pelo respetivo orçamento. A fim de concentrar a utilização de recursos limitados da forma mais eficiente possível, a assistência técnica utilizada pelos organismos responsáveis pela execução da Reserva não deve ser elegível para beneficiar desse apoio. Em consonância com a abordagem geral da política de coesão, as despesas ligadas a relocalizações ou contrárias à legislação da União ou nacional aplicável não devem ser apoiadas.
(7)A fim de ter em conta o impacto imediato das consequências adversas da saída do Reino Unido da União para os Estados-Membros e as suas economias e a necessidade de adotar as medidas de atenuação necessárias antes do termo do período de transição, o período de elegibilidade para a aplicação dessas medidas deve ter início em 1 de julho de 2020 e concentrar-se durante um período limitado de 30 meses.
(8)É necessário sublinhar que o orçamento afeto à Reserva deve ser executado pela Comissão em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, é conveniente determinar os princípios e as obrigações específicas que os Estados-Membros devem respeitar, em especial os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação e a ausência de conflitos de interesses.
(9)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aplicam-se ao presente regulamento. Estas regras são estabelecidas no Regulamento Financeiro e determinam, nomeadamente, as modalidades de elaboração e execução do orçamento, bem como o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.
(10)Para efeitos de boa gestão financeira, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos e transições e da recuperação da Reserva. Conquanto respeitando o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, o presente regulamento deverá prever possibilidades de transição de fundos não utilizados para além das previstas no Regulamento Financeiro, maximizando assim a capacidade da Reserva para fazer face às consequências adversas da saída do Reino Unido da União para os Estados-Membros e as suas economias.
(11)A fim de permitir que os Estados-Membros mobilizem os recursos adicionais e de assegurar meios financeiros suficientes para executar rapidamente medidas ao abrigo da Reserva, deverá ser desembolsado um montante substancial em 2021 a título de pré-financiamento. O método de distribuição deve ter em conta a importância do comércio com o Reino Unido e a importância da pesca na zona económica exclusiva do Reino Unido, com base em estatísticas fiáveis e oficiais. Dada a natureza única do acontecimento que a saída do Reino Unido da União representa e a incerteza que rodeou aspetos fundamentais das relações entre o Reino Unido e a União após o termo do período de transição, é difícil prever as medidas adequadas que os Estados-Membros terão de tomar rapidamente para combater os efeitos da saída. Por conseguinte, é necessário conceder flexibilidade aos Estados-Membros e, em especial, permitir que a Comissão adote a decisão de financiamento que concede o pré-financiamento sem a obrigação, prevista no artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, de fornecer uma descrição das ações concretas a financiar.
(12)Antes do pagamento do pré-financiamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade dos organismos designados e do organismo ao qual será pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas foram elaboradas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
(13)A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, deve haver um único prazo aplicável a todos os Estados-Membros dentro do qual devem ser apresentados os pedidos para uma contribuição financeira da Reserva. A natureza específica do instrumento e o período de execução relativamente curto justificam o estabelecimento de um período de referência adaptado e tornariam desproporcionado o requisito de os Estados-Membros fornecerem anualmente os documentos exigidos no artigo 63.º, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro. Dado que, ao mesmo tempo, os riscos para o orçamento da União são atenuados pelo requisito de criar um sistema sólido de gestão e controlo pelos Estados-Membros, justifica-se derrogar à obrigação de prestação de informações em fevereiro ou março de cada ano. A fim de permitir à Comissão verificar que a contribuição financeira da Reserva é corretamente utilizada, os Estados-Membros devem também apresentar, como parte do pedido, relatórios de execução que forneçam mais pormenores sobre as ações financiadas, uma declaração de gestão e um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
(14)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 13 , é necessário avaliar a Reserva com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Estes requisitos devem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis para constituir a base da avaliação da Reserva.
(15)A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros e a coerência na avaliação dos pedidos, a Comissão deve apreciá-las em conjunto. Deve analisar, em especial, a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas, a relação direta das despesas com as medidas tomadas para fazer face às consequências da saída e as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa para evitar o duplo financiamento. Ao avaliar os pedidos de contribuição financeira da Reserva, a Comissão procederá ao apuramento do pré-financiamento pago e recuperará o montante não utilizado. A fim de concentrar o apoio nos Estados-Membros mais afetados pela saída, sempre que as despesas no Estado-Membro em causa, aceites como elegíveis pela Comissão, excedam o montante pago a título de pré-financiamento e 0,06 % do rendimento nacional bruto (RNB) nominal do Estado-Membro em causa para 2021, deverá ser possível permitir uma afetação suplementar da Reserva a esse Estado-Membro, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis. Dada a dimensão do choque económico esperado, deve prever-se a possibilidade de utilizar os montantes recuperados do pré-financiamento para o reembolso de despesas adicionais pelos Estados-Membros.
(16)A fim de assegurar o bom funcionamento da gestão partilhada, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de gestão e controlo, e designar e notificar à Comissão os organismos responsáveis pela gestão da Reserva, bem como um organismo de auditoria independente separado. Por razões de simplificação, os Estados-Membros podem recorrer aos organismos já designados e aos sistemas já criados para efeitos de gestão e controlo do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia. É necessário especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e estabelecer os requisitos específicos aplicáveis aos organismos designados.
(17)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 14 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 15 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 16 , os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em particular, e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como estabelece a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(18)Os Estados-Membros devem fomentar a visibilidade da contribuição dada pela União através da Reserva e informar o público em conformidade, uma vez que as atividades de transparência, comunicação e divulgação são essenciais para tornar a ação da União visível no terreno. Essas atividades devem basear-se em informações exatas e atualizadas.
(19)A fim de aumentar a transparência da utilização da contribuição da União, a Comissão deverá apresentar um relatório final ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Reserva.
(20)A fim de assegurar condições uniformes para a fixação dos recursos financeiros à disposição de cada Estado-Membro, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.
(21)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 e emitiu parecer em [… 20 ].
(22)O presente regulamento tem os objetivos de manter a coesão económica, social e territorial e proporcionar aos Estados-Membros um instrumento de solidariedade para lidar com os efeitos da saída do Reino Unido da União sobre a União no seu conjunto, embora com gravidade diferente consoante as regiões e os setores. Estes objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isolados, mas podem, graças à dimensão e aos efeitos da medida, ser mais bem alcançados ao nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
(23)A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit («Reserva»).
2.Estabelece os objetivos da Reserva, os seus recursos, as formas de financiamento da União e as regras de execução da Reserva, incluindo quanto a elegibilidade das despesas, gestão e controlo, bem como a gestão financeira.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
(1)«período de referência», o período de referência a que se refere o artigo 63.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, que decorre de 1 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2022;
(2)«direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;
(3)«irregularidade», uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de qualquer entidade pública ou privada envolvida na execução da Reserva, incluindo autoridades dos Estados-Membros, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;
(4)«taxa de erro total», o total de erros identificados na amostra dividido pela população de auditoria;
(5)«taxa de erro residual», a taxa de erro total menos as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro destinadas a reduzir os riscos identificados pelo organismo de auditoria independente nas suas auditorias às medidas financiadas, dividida pelas despesas a cobrir pela contribuição financeira da Reserva;
(6)«relocalização», a transferência da mesma atividade ou de uma atividade similar, ou de parte dela, na aceção do artigo 2.º, n.º 61-A, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão 21 .
Artigo 3.º
Objetivos
A Reserva deve prestar apoio para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União nos Estados-Membros, regiões e setores, em especial aqueles que são mais afetados por essa saída, e para atenuar o impacto correlacionado na coesão económica, social e territorial.
Artigo 4.º
Cobertura geográfica e recursos para a Reserva
1.Todos os Estados-Membros são elegíveis para receber apoio da Reserva.
2.Os recursos máximos da Reserva orçarão os 5 370 994 000 EUR, a preços correntes.
3.Os recursos referidos no n.º 2 são afetados do seguinte modo:
(a)é disponibilizado um montante de pré-financiamento de 4 244 832 000 EUR em 2021, nos termos do artigo 8.º;
(b)em 2024, são disponibilizados montantes adicionais de 1 126 162 000 EUR, em conformidade com o artigo 11.º.
Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número são considerados pré-financiamento, na aceção do artigo 115.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Financeiro.
Capítulo II
Elegibilidade
Artigo 5.º
Elegibilidade
1.A contribuição financeira da Reserva só pode apoiar as despesas públicas diretamente ligadas a medidas especificamente tomadas pelos Estados-Membros para contribuir para os objetivos referidos no artigo 3.º, e pode abranger, nomeadamente:
(a)medidas de apoio às empresas e às comunidades locais afetadas negativamente pela saída;
(b)medidas de apoio aos setores económicos mais afetados;
(c)medidas de apoio às empresas e às comunidades locais dependentes das atividades de pesca nas águas do Reino Unido;
(d)medidas de apoio ao emprego, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, requalificação e formação nos setores afetados;
(e)medidas destinadas a assegurar o funcionamento dos controlos fronteiriços, aduaneiros, sanitários e fitossanitários, da segurança e das pescas, bem como a cobrança de impostos indiretos, incluindo pessoal e infraestruturas adicionais;
(f)medidas destinadas a facilitar os regimes de certificação e autorização de produtos, para ajudar a cumprir os requisitos de estabelecimento, facilitar a rotulagem e a marcação, por exemplo, em matéria de normas de segurança, saúde e ambiente, bem como para facilitar o reconhecimento mútuo;
(g)medidas comunicação, informação e sensibilização da opinião pública e das empresas sobre as mudanças que a saída representará para os seus direitos e obrigações.
2.As despesas são elegíveis se forem efetuadas e pagas durante o período de referência para medidas executadas no Estado-Membro em causa ou em benefício do Estado-Membro em causa.
3.Ao conceberem medidas de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta o impacto variado da saída do Reino Unido da União nas diferentes regiões e comunidades locais e concentrar o apoio da Reserva nas pessoas mais afetadas, conforme adequado.
4.As medidas referidas no n.º 1 devem cumprir a legislação aplicável.
5.As medidas elegíveis referidas no n.º 1 podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
6. O Estado-Membro deve reembolsar a contribuição da Reserva para ações que envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário da contribuição financeira ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, essas ações forem objeto de:
(a)cessação ou transferência de uma atividade produtiva para fora do Estado-Membro em que receberam apoio;
(b)mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida;
(c)alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização por forma a comprometer os seus objetivos originais.
O Estado-Membro pode reduzir a três anos os prazos fixados no primeiro parágrafo, em caso de manutenção de investimentos ou de empregos criados por pequenas e médias empresas.
O presente número não se aplica a nenhuma ação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.
Artigo 6.º
Exclusão do apoio
A Reserva não apoiará:
(a)o imposto sobre o valor acrescentado;
(b)a assistência técnica para a gestão, acompanhamento, informação e comunicação, resolução de queixas, e controlo e auditoria da Reserva;
(c)as despesas de apoio à relocalização definidas no artigo 2.º, n.º 6;
(d)as despesas de apoio à relocalização, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 16, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, caso uma contribuição da Reserva constitua um auxílio estatal.
Capítulo III
Gestão financeira
Artigo 7.º
Execução e formas de financiamento da União
1.A contribuição financeira da Reserva para um Estado-Membro é executada no quadro da gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.º do Regulamento Financeiro.
2.Os Estados-Membros utilizam a contribuição da Reserva para a execução das medidas referidas no artigo 5.º, a fim de prestar formas de apoio não reembolsáveis. A contribuição da União assume a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados e pagos pelos Estados-Membros na execução das medidas.
3.As autorizações e os pagamentos ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos à disponibilidade de financiamento.
4.Em derrogação dos n.os 5, 6 e 7, do artigo 63.º do Regulamento Financeiro, os documentos referidos nessas disposições devem ser apresentados uma única vez, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.
5.Em derrogação do artigo 12.º do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2025. As dotações transitadas são utilizadas em primeiro lugar no exercício seguinte.
Artigo 8.º
Pré-financiamento
1.Os critérios de afetação do pré-financiamento a pagar pela Comissão aos Estados-Membros são estabelecidos no anexo I.
2.Sob reserva da receção das informações exigidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, a repartição por Estado-Membro dos recursos a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do presente regulamento. Esse ato de execução constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e o compromisso jurídico na aceção do mesmo regulamento. Em derrogação do artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, essa decisão de financiamento não inclui uma descrição das ações a financiar.
3.A Comissão paga o pré-financiamento no prazo de 60 dias a partir da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.º 2. O apuramento será feito em conformidade com o disposto no artigo 11.º
4.Os montantes atribuídos mas não pagos a título de pré-financiamento transitam para o exercício seguinte e são utilizados para pagamentos complementares nos termos do artigo 11.º, n.º 3.
Artigo 9.º
Apresentação dos pedidos para uma contribuição financeira da Reserva
1.Os Estados-Membros apresentam à Comissão um pedido para uma contribuição financeira da Reserva até 30 de setembro de 2023. A Comissão avalia esse pedido e determina se são devidos montantes adicionais aos Estados-Membros ou se quaisquer montantes devem ser recuperados junto dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.º.
2.Se um Estado-Membro não apresentar um pedido para uma contribuição financeira da Reserva até 30 de setembro de 2023, a Comissão recupera o montante total pago a título de pré-financiamento a esse Estado-Membro.
Artigo 10.º
Teor do pedido para uma contribuição financeira
1.O pedido deve basear-se no modelo constante do anexo II. O pedido deve incluir informações sobre a despesa pública total incorrida e paga pelos Estados-Membros e os valores dos indicadores de realizações das medidas apoiadas. Deve ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 63.º, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro e de um relatório de execução.
2.O relatório de execução da Reserva deve incluir:
(a)uma descrição do impacto da saída do Reino Unido da União em termos económicos e sociais, incluindo uma identificação das regiões, zonas e setores mais afetados;
(b)uma descrição das medidas tomadas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União, do modo em que essas medidas atenuaram o impacto regional e setorial a que se refere a alínea a) e da forma como foram executadas;
(c)uma justificação da elegibilidade das despesas incorridas e pagas e da sua relação direta com a saída do Reino Unido da União;
(d)uma descrição das medidas tomadas para evitar o duplo financiamento e assegurar a complementaridade com outros instrumentos da União e financiamento nacional;
(e)uma descrição da contribuição das medidas para atenuação e adaptação às alterações climáticas.
3.A síntese a que se refere o artigo 63.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento Financeiro deve indicar a taxa de erro total e a taxa de erro residual para as despesas inscritas no pedido apresentado à Comissão, em resultado das medidas corretivas aplicadas.
Artigo 11.º
Apuramento do pré-financiamento e cálculo dos montantes adicionais devidos aos Estados-Membros
1.A Comissão avalia o pedido a que se refere o artigo 10.º e certifica-se de que está completo, e é exato e verdadeiro. Ao calcular a contribuição financeira da Reserva devida ao Estado-Membro, a Comissão exclui do financiamento da União as despesas relativas a medidas que tenham sido executadas ou cujos desembolsos tenham sido efetuados em violação da legislação aplicável.
2.Com base nessa avaliação, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução:
(a)o montante total da despesa pública elegível («montante aceite»);
(b)se são devidos montantes adicionais ao Estado-Membro, em conformidade com o n.º 3, ou se os montantes devem ser recuperados nos termos do n.º 5.
3.Se o montante aceite exceder o montante do pré-financiamento e o valor correspondente a 0,06 % do RNB nominal de 2021 do Estado-Membro em causa, é devido a esse Estado-Membro um montante adicional a partir da dotação a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alínea b), e quaisquer montantes transitados nos termos do artigo 8.º, n.º 4.
Nesse caso, a Comissão paga o montante que excede o pré-financiamento pago ao Estado-Membro em causa ou 0,06 % do RNB nominal de 2021, consoante o que for mais elevado.
Se a soma dos montantes adicionais para todos os Estados-Membros, calculados nos termos do primeiro parágrafo do presente número, exceder os recursos disponíveis nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b), as contribuições da Reserva são reduzidas proporcionalmente.
4.No que diz respeito aos montantes adicionais devidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, o ato de execução referido no n.º 2 do presente artigo constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e o compromisso jurídico na aceção desse regulamento.
5.A Comissão procede ao apuramento do respetivo pré-financiamento e paga qualquer montante adicional devido no prazo de 60 dias a partir da adoção do ato de execução a que se refere o n.º 2.
6.Se o montante aceite for inferior ao pré-financiamento para o Estado-Membro em causa, a diferença é recuperada em conformidade com o Regulamento Financeiro, nomeadamente a parte I, capítulo 6, secções 3, 4 e 5. Os montantes recuperados são tratados como receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento Financeiro e, caso tenha sido aplicado o n.º 3, terceiro parágrafo, do presente artigo, esses montantes são utilizados para aumentar proporcionalmente as contribuições pagas aos Estados-Membros elegíveis para receber um montante adicional, nos termos do n.º 3 do presente artigo, até um máximo de 100 %. Caso os pagamentos aos Estados-Membros nos termos do n.º 3 do presente artigo tenham sido efetuados a uma taxa de 100 %, os montantes recuperados são devolvidos ao orçamento geral da União.
7.A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, os montantes adicionais devidos nos termos do n.º 6, segunda frase, do presente artigo. Esse ato de execução constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e o compromisso jurídico na aceção do mesmo regulamento. A Comissão pagará qualquer montante adicional devido no prazo de 60 dias a partir da adoção desse ato.
8.Antes da adoção dos atos de execução a que se referem os n.os 2 e 7, a Comissão informa o Estado-Membro da sua avaliação e convida-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
Artigo 12.º
Uso do euro
Os montantes declarados pelos Estados-Membros no pedido de participação financeira dos Estados-Membros devem ser expressos em euros. Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes constantes do pedido de contribuição financeira utilizando a taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão no mês anterior à apresentação do pedido.
Capítulo IV
Sistemas de gestão e de controlo
Artigo 13.º
Gestão e controlo
1.No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução da Reserva, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:
(a)designar um organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva e um organismo de auditoria independente, em conformidade com o artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, e supervisionar esses organismos;
(b)criar sistemas de gestão e controlo da Reserva em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e assegurar que esses sistemas funcionam eficazmente;
(c)elaborar uma descrição do sistema de gestão e de controlo em conformidade com o modelo constante do anexo III, manter a descrição atualizada e colocá-la à disposição da Comissão a seu pedido;
(d)notificar à Comissão a identidade dos organismos designados e do organismo ao qual será pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas foram elaboradas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento;
(e)assegurar que as despesas apoiadas ao abrigo de outros programas e instrumentos da União não são incluídas no apoio da Reserva;
(f)prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes e evitar conflitos de interesses, nomeadamente através da utilização de um instrumento único de prospeção de dados fornecido pela Comissão;
(g)cooperar com a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, com a Procuradoria Europeia.
A utilização e o acesso aos dados tratados pelo instrumento de prospeção de dados a que se refere a alínea f) são limitados aos organismos referidos na alínea a), à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, para os Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia.
Os Estados-Membros e a Comissão só podem tratar dados pessoais se tal for necessário para efeitos do cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo do presente regulamento, e tratar dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 22 ou o Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o caso.
2.Para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem recorrer a organismos e sistemas de gestão e controlo já existentes para a execução do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
3.O organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva deve:
(a)assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;
(b)estabelecer critérios e procedimentos para a seleção das medidas a financiar e determinar as condições para uma contribuição financeira da Reserva;
(c)verificar se as medidas financiadas a partir da Reserva são executadas em conformidade com a legislação aplicável e as condições aplicáveis à contribuição financeira da Reserva, e se as despesas se baseiam em documentos comprovativos verificáveis;
(d)estabelecer medidas eficazes para evitar o duplo financiamento dos mesmos custos pela Reserva e outras fontes de financiamento da União;
(e)assegurar a publicação ex post, em conformidade com o artigo 38.º, n.os 2 a 6, do Regulamento Financeiro;
(f)utilizar um sistema contabilístico para registar e armazenar, em formato eletrónico, os dados sobre as despesas efetuadas a título da contribuição financeira da Reserva que forneça informações exatas, completas e fiáveis em tempo útil;
(g)manter disponíveis todos os documentos comprovativos das despesas abrangidas pela contribuição financeira da Reserva durante um período de cinco anos a contar da data-limite para a apresentação do pedido de contribuição financeira e consagrar esta obrigação em acordos com outras entidades envolvidas na execução da Reserva;
(h)para efeitos do n.º 1, alínea f), recolher informações num formato eletrónico normalizado para permitir a identificação dos beneficiários de uma contribuição financeira da Reserva e dos seus beneficiários efetivos, em conformidade com o anexo III.
4.O organismo de auditoria independente deve auditar o sistema e realizar auditorias das medidas financiadas, a fim de fornecer à Comissão uma garantia independente quanto ao bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo e à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão.
Os trabalhos de auditoria devem ser realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
As auditorias das medidas financiadas devem abranger as despesas com base numa amostra. Essa amostra deve ser representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.
Nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística baseado no parecer profissional do organismo de auditoria independente. Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir ao organismo de auditoria independente formular um parecer da auditoria válido. O método de amostragem não estatística deve abranger, no mínimo, 10 % das unidades de amostragem referentes à população no exercício contabilístico, selecionadas de forma aleatória.
5.A Comissão pode realizar auditorias no local nas instalações de todas as entidades envolvidas na execução da Reserva no que diz respeito às medidas por ela financiadas e terá acesso aos documentos comprovativos das despesas objeto da contribuição financeira da Reserva.
Artigo 14.º
Correções financeiras
1.As correções financeiras efetuadas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea f), consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira. O Estado-Membro recupera os eventuais montantes perdidos em resultado das irregularidades detetadas.
2.A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União através da exclusão do financiamento da União dos montantes irregulares apresentados à Comissão no pedido referido no artigo 10.º do presente regulamento e da recuperação dos montantes pagos indevidamente, em conformidade com o artigo 101.º do Regulamento Financeiro, caso sejam posteriormente detetadas irregularidades.
3.A Comissão baseia a aplicação de correções financeiras nos casos individuais de irregularidade identificados e tem em conta o caráter eventualmente sistémico da irregularidade. Se não for possível quantificar com precisão o montante das despesas irregulares, ou se a Comissão concluir que o sistema não está a funcionar eficazmente para salvaguardar a legalidade e regularidade das despesas, a Comissão aplica uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada. A Comissão respeitará o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e gravidade da irregularidade, assim como as suas implicações financeiras para o orçamento da União.
4.Antes da recuperação dos montantes indevidamente pagos ou da aplicação de correções financeiras, a Comissão informa o Estado-Membro da sua avaliação e convida-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Informação e comunicação
Os Estados-Membros são responsáveis por informar e divulgar junto dos cidadãos da União o papel, os resultados e o impacto da contribuição da União proveniente da Reserva através de ações de informação e comunicação.
Artigo 16.º
Avaliação e elaboração de relatórios
1.Até 30 de junho de 2026, a Comissão realiza uma avaliação para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e o valor acrescentado da Reserva para a UE. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo 128.º do Regulamento Financeiro.
2.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2027, um relatório sobre a execução da Reserva.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)
16 Despesas fora dos limites máximos anuais fixados no Quadro Financeiro Plurianual (artigo 16 02 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit)
30 Reservas (artigo 30 04 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit)
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
X uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 23
◻ a prorrogação de uma ação existente
◻ uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao termo do período de transição, em conformidade com o acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do TUE.
A Reserva abrangerá todos os Estados-Membros e será ativada do seguinte modo:
em 2021, a Comissão pagará a primeira dotação sob a forma de um pré-financiamento substancial a todos os Estados-Membros. O método de afetação do pré-financiamento basear-se-á em estatísticas oficiais comparáveis e fiáveis. Será estabelecido no anexo I do regulamento proposto.
Entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2022, quando necessário, os Estados-Membros tomarão e aplicarão medidas diretamente relacionadas com a atenuação dos efeitos adversos da saída do Reino Unido da União.
Até 30 de setembro de 2023, os Estados-Membros apresentarão os seus pedidos de contribuição financeira da Reserva. O pedido será acompanhado de um relatório de execução, de uma declaração de gestão e de um parecer de auditoria independente abrangendo o período de referência da Reserva.
Em 2024, a Comissão procederá ao apuramento do pré-financiamento e, se for caso disso, pagará os montantes adicionais a partir da Reserva.
Até 30 de junho de 2027, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de execução da Reserva.
1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
A razão para a criação da Reserva de Ajustamento ao Brexit é reforçar a coesão económica, social e territorial e demonstrar uma solidariedade tangível com os Estados-Membros, as regiões e os setores mais afetados pela saída do Reino Unido da União.
É necessária uma ação a nível da União para atenuar os efeitos adversos da saída do Reino Unido da União. Este objetivo não pode ser atingido em grau suficiente apenas pelos Estados-Membros, ao passo que a intervenção da União pode trazer um valor adicional, através da criação de uma Reserva destinada a apoiar financeiramente os Estados-Membros para mitigar os impactos económicos e sociais causados pela saída.
1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
A União possui outros instrumentos que prestam apoio à coesão e solidariedade. Os fundos da União, nomeadamente os abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Disposições Comuns), financiam projetos de investimento que apoiam a coesão económica, social e territorial e o crescimento. O objetivo do Fundo para uma Transição Justa é atenuar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados. O InvestEU concede financiamento a projetos de investimento privado ao abrigo de diferentes vertentes estratégicas. O Fundo de Solidariedade da UE provou ser um instrumento muito eficaz na prestação de assistência aos Estados-Membros na sequência de catástrofes naturais. O seu âmbito de aplicação foi também recentemente alargado de modo a abranger emergências de saúde graves. No outono de 2019, a Comissão apresentou uma proposta de alteração destinada a abranger também os efeitos da saída do Reino Unido da União sem um acordo, mas tornou-se obsoleta com a assinatura definitiva do acordo.
Não existe atualmente nenhum instrumento de apoio financeiro aos Estados-Membros especificamente relacionado com as consequências económicas e sociais da saída do Reino Unido da União. A sua arquitetura tem em conta a situação sem precedentes dos Estados-Membros, a sua singularidade e a necessidade de estes reagirem rapidamente e com flexibilidade aos desafios que surgem nas suas economias.
1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes
A Reserva será complementar e assegurará sinergias com outros programas e instrumentos de financiamento da União. O quadro financeiro plurianual de 2021-2027 e os programas de acompanhamento, incluindo a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Coesão, os Fundos da Política de Coesão pós-2020, o Fundo para uma Transição Justa, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o InvestEU centrar-se-ão mais na resposta aos efeitos da crise causada pela COVID-19 e darão apoio às economias dos Estados-Membros de modo a que estes fiquem mais resilientes, sustentáveis e preparados para o futuro. A Reserva, por seu lado, concentrará os recursos específica e exclusivamente no efeito direto do acontecimento específico e sem precedentes de saída do Reino Unido da União, para minimizar o seu impacto na coesão territorial.
O instrumento proposto inspira-se igualmente na longa experiência de financiamento da política de coesão e do Fundo de Solidariedade da União Europeia (Regulamento (CE) n.º 2012/2002, de 11 de novembro de 2002, alterado), criando simultaneamente um novo instrumento específico para combater os efeitos adversos da saída do Reino Unido da União Europeia.
As decisões de concessão de apoio financeiro a um Estado-Membro terão em conta as medidas financiadas pelos programas e instrumentos da União, bem como a necessidade de evitar o duplo financiamento.
1.5.Duração da ação e impacto financeiro
X duração limitada
–X em vigor entre 1/1/2021 e 31/12/2025
–X Impacto financeiro em 2021 e 2024 em termos de dotações de autorização e em 2021 e 2024 em termos de dotações de pagamento.
◻ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 24
◻ Gestão direta pela Comissão
–◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻ pelas agências de execução
X Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Todos os Estados-Membros terão de apresentar um pedido de contribuição financeira da Reserva que especifique e justifique as despesas públicas decorrentes e relacionadas com a saída do Reino Unido da União, em conformidade com a elegibilidade a seguir indicada. O regulamento estabelecerá um prazo único para a apresentação; a Comissão propõe que o dia 30 de setembro de 2023 seja o último dia para a apresentação desses pedidos.
Além disso, os Estados-Membros apresentarão juntamente com o pedido um relatório de execução, uma declaração de gestão e um parecer de auditoria independente abrangendo o período de referência da Reserva. O relatório de execução especificará, por exemplo, as medidas tomadas e as despesas incorridas entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2022, bem como as medidas tomadas para evitar o duplo financiamento e assegurar a complementaridade com outros instrumentos e financiamentos nacionais e da UE.
Até 30 de junho de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a atividade da Reserva.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Gestão e controlo
O orçamento afetado à Reserva será executado em regime de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, garantindo o pleno respeito dos princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como a ausência de conflitos de interesses. Em especial, os Estados-Membros terão de criar um sistema de gestão e de controlo e designar organismos responsáveis pela gestão da Reserva e um organismo de auditoria independente. O regulamento estabelece claramente as responsabilidades dos Estados-Membros e um conjunto mínimo de requisitos para os organismos responsáveis pela gestão, controlo e auditoria da contribuição financeira ao abrigo da Reserva. Os Estados-Membros aplicarão sistemas destinados a prevenir, detetar e tratar eficazmente quaisquer irregularidades e fraudes.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade dos organismos designados e do organismo ao qual será pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas foram elaboradas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
Por razões de simplificação, os Estados-Membros podem recorrer aos organismos já designados e aos sistemas já criados para efeitos de gestão e controlo do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
A Comissão tomará as medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União.
Gestão financeira
O mecanismo de execução do financiamento e as modalidades de pagamento serão os seguintes: A Reserva abrangerá todos os Estados-Membros e será ativada em duas afetações — a primeira em 2021 sob a forma de um pré-financiamento substancial e a segunda em 2024 como pagamento de montantes adicionais. O método de afetação do pré-financiamento será estabelecido no anexo I do regulamento, a fim de garantir a total transparência.
Até 30 de setembro de 2023, todos os Estados-Membros apresentarão um pedido de contribuição financeira da Reserva (tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento), especificando e justificando o montante total das despesas públicas incorridas e pagas pelo Estado-Membro entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2022. O pedido será acompanhado de um relatório de execução que especifique, nomeadamente, as medidas tomadas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União e a forma como foram executadas, uma declaração de gestão e um parecer de auditoria independente abrangendo o período de referência para a Reserva.
A Comissão avaliará os pedidos em conjunto, garantindo a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros e assegurando a coerência na avaliação. Ao avaliar os pedidos de contribuição financeira da Reserva, a Comissão procederá ao apuramento do pré-financiamento pago e recuperará os montantes não utilizados para efeitos do presente regulamento. Se as despesas excederem o montante pago a título de pré-financiamento e 0,06 % do RNB nominal de 2021, a Reserva pode contribuir com afetações adicionais para colmatar a diferença dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis. Os montantes recuperados do pré-financiamento e transitados podem ser utilizados para o reembolso de despesas adicionais pelos Estados-Membros, desde que haja um pedido nesse sentido.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Os riscos são os seguintes. Importa assegurar que:
- a despesa pública total declarada pelos Estados-Membros está ligada a medidas tomadas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União;
- o total das despesas públicas declaradas pelos Estados-Membros está limitado ao período de referência de 1 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2022;
- o duplo financiamento é evitado.
Serão tomadas medidas para atenuar estes riscos ao longo da execução e do desembolso da Reserva:
- o estabelecimento no ato legislativo de um método transparente de afetação e pagamento;
- um processo de avaliação exaustivo pela Comissão antes do pagamento dos montantes adicionais da Reserva;
- a recuperação do pré-financiamento ou de parte deste, caso o montante aceite pela Comissão das despesas elegíveis declaradas por um Estado-Membro seja inferior ao pré-financiamento ou caso sejam detetadas irregularidades;
- a utilização de um sistema de gestão e de controlo específico da gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, como os utilizados no âmbito da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da UE. Os Estados-Membros aplicarão correções financeiras às despesas irregulares.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A Comissão examinou cuidadosamente esses elementos essenciais, com vista a encontrar o justo equilíbrio entre a obrigação de prestar contas, a simplificação e o desempenho.
Neste contexto, a Comissão propõe que o sistema de gestão e de controlo da Reserva seja regido pelas regras aplicáveis aos fundos de gestão partilhada, por exemplo, o Regulamento Disposições Comuns e o Fundo de Solidariedade da UE. O regulamento estabelece claramente as responsabilidades dos Estados-Membros e um conjunto mínimo de requisitos para os organismos responsáveis pela gestão, controlo e auditoria da contribuição financeira ao abrigo da Reserva. Os Estados-Membros aplicarão sistemas destinados a prevenir, detetar e tratar eficazmente quaisquer irregularidades, fraudes e conflitos de interesses.
A fim de evitar encargos financeiros e administrativos adicionais para os Estados-Membros, as disposições propostas estabelecem o justo equilíbrio entre a garantia e as regras simplificadas e promovem a recondução dos sistemas existentes.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a estratégia antifraude.
Em conformidade com as regra da gestão partilhada, os Estados-Membros terão de criar um sistema de gestão e de controlo e designar organismos responsáveis pela gestão da Reserva e um organismo de auditoria independente. Os Estados-Membros notificarão à Comissão a identidade dos organismos designados e do organismo ao qual será pago o pré-financiamento, e confirmarãoque as descrições dos sistemas foram elaboradas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
As autoridades dos Estados-Membros terão de manter medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta especificamente os riscos de fraude identificados. As autoridades dos Estados-Membros poderão utilizar os atuais sistemas de prevenção de irregularidades e de fraude criados ao abrigo das regras de gestão partilhada que regem os fundos da política de coesão e o Fundo de Solidariedade da UE.
A Comissão e outras instituições da UE (Tribunal de Contas Europeu, OLAF) realizarão os seus controlos e auditorias habituais.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Participação |
|||
|
DD/DND 25 |
dos países EFTA 26 |
dos países candidatos 27 |
dos países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro |
||
|
Título 16:
|
16 02 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB) |
Dif. |
Não |
Não |
Não |
Não |
|
Título 30: Reservas |
30 04 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB) |
Dif. |
Não |
Não |
Não |
Não |
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Preços correntes, em EUR
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
<…> |
16 02 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB)/30 04 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB) |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Após 2027 |
TOTAL |
|||
|
Dotações operacionais |
Autorizações |
(1) |
4 244 832 000 |
1 126 162 000 |
5 370 994 000 |
||||||
|
Pagamentos |
(2) |
4 244 832 000 |
1 126 162 000 |
5 370 994 000 |
|||||||
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa 28 |
Autorizações = Pagamentos |
(3) |
|||||||||
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa |
Autorizações |
=1+3 |
4 244 832 000 |
1 126 162 000 |
5 370 994 000 |
||||||
|
Pagamentos |
=2+3 |
4 244 832 000 |
1 126 162 000 |
5 370 994 000 |
|||||||
|
|
7 |
«Despesas administrativas» |
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa , que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL |
||
|
Recursos humanos |
0,300 |
0,150 |
0,750 |
0,750 |
0,300 |
0,150 |
0,150 |
2,550 |
|
|
Outras despesas administrativas |
|||||||||
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
0,300 |
0,150 |
0,750 |
0,750 |
0,300 |
0,150 |
0,150 |
2,550 |
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL |
|||
|
TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS do quadro financeiro plurianual |
Autorizações |
4 245,132 |
0,150 |
0,750 |
1 126 912 |
0,300 |
0,150 |
0,150 |
5 373,544 |
|
|
Pagamentos |
4 245,132 |
0,150 |
0,750 |
1 126 912 |
0,300 |
0,150 |
0,150 |
5 373,544 |
||
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–X A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações adicionais de natureza administrativa
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Anos |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL |
|
RUBRICA 7
|
||||||||
|
Recursos humanos |
0,300 |
0,150 |
0,750 |
0,750 |
0,300 |
0,150 |
0,150 |
2,550 |
|
Outras despesas administrativas |
||||||||
|
Subtotal da RUBRICA 7
|
0,300 |
0,150 |
0,750 |
0,750 |
0,300 |
0,150 |
0,150 |
2,550 |
|
com exclusão da RUBRICA 7
29
|
||||||||
|
Recursos humanos |
||||||||
|
Outras despesas de natureza administrativa |
||||||||
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
|
TOTAL |
0,300 |
0,150 |
0,750 |
0,750 |
0,300 |
0,150 |
0,150 |
2,550 |
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos adicionais.
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo
|
Anos |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão |
2 AD |
1 AD |
4 AD 1 AST |
4 AD 1 AST |
2 AD |
1 AD |
1 AD |
|
|
Delegações |
||||||||
|
Investigação |
||||||||
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
- na sede |
|||||||
|
- nas delegações |
||||||||
|
Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 30 |
- na sede |
|||||||
|
- nas delegações |
||||||||
|
Investigação |
||||||||
|
Outros (especificar) |
||||||||
|
TOTAL |
2 AD |
1 AD |
4 AD 1 AST |
4 AD 1 AST |
2 AD |
1 AD |
1 AD |
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários |
|
|
Pessoal externo |
3.2.3.Participações de terceiros
A proposta/iniciativa:
–X não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻ prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
TOTAL |
|
Especificar o organismo de cofinanciamento |
|||||||
|
TOTAL das dotações cofinanciadas |
3.3.Impacto estimado nas receitas
–X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ noutras receitas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas: |
Impacto da proposta/iniciativa 31 |
|||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
|
|
Artigo …. |
||||||
Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.12.2020
COM(2020) 854 final
ANEXOS
da
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit
ANEXO I
Método de afetação para o pré-financiamento da Reserva de Ajustamento ao Brexit
O pré-financiamento da Reserva de Ajustamento ao Brexit é repartido entre os Estados-Membros de acordo com o seguinte método:
1. A parte de cada Estado-Membro do pré-financiamento da Reserva de Ajustamento ao Brexit é determinada como a soma de um fator associado ao peixe capturado nas águas pertencentes à Zona Económica Exclusiva (ZEE) do Reino Unido e de um fator associado ao comércio com o Reino Unido.
2. O fator associado ao peixe capturado na ZEE do Reino Unido é utilizado para afetar 600 milhões de EUR. O fator associado ao comércio é utilizado para afetar 3 400 milhões de EUR. Ambos os montantes são expressos em preços de 2018.
3. O fator associado à pesca é determinado com base no seguinte critério e aplicando as seguintes etapas:
a) parte de cada Estado-Membro no valor total do peixe capturado na ZEE do Reino Unido;
b) estas percentagens são aumentadas para os Estados-Membros cujas pescas têm uma dependência acima da média em relação ao peixe capturado na ZEE do Reino Unido e diminuídas para os que têm uma dependência inferior à média, do seguinte modo:
i) para cada Estado-Membro, o valor das capturas na ZEE do Reino Unido em percentagem do valor total das capturas desse Estado-Membro é expresso como um índice da média da UE (índice de dependência);
ii) a percentagem inicial do valor das capturas na ZEE do Reino Unido é ajustada multiplicando-a pelo índice de dependência do Estado-Membro;
iii) estas percentagens ajustadas são reescalonadas para garantir que a soma de todos os Estados-Membros é igual a 100 %.
4. O fator associado ao comércio obtém-se aplicando as seguintes etapas:
a) o comércio de cada Estado-Membro com o Reino Unido é expresso em percentagem do comércio da UE com o Reino Unido (o comércio é a soma das importações e das exportações de bens e serviços);
b) para avaliar a importância relativa destes fluxos comerciais para cada Estado-Membro, a soma dos fluxos comerciais com o Reino Unido é expressa em percentagem do PIB do Estado-Membro e subsequentemente expressa como um índice da média da UE (índice de dependência);
c) a percentagem inicial do comércio com o Reino Unido é ajustada multiplicando-a pelo índice de dependência do Estado-Membro;
d) estas percentagens ajustadas são reescalonadas para garantir que a soma de todos os Estados-Membros é igual a 100 %.
e) as percentagens assim obtidas são ajustadas sendo divididas pelo RNB per capita do Estado-Membro (em paridade de poder de compra) expresso em percentagem do RNB médio per capita da UE (média expressa em 100 %);
f) as percentagens resultantes são reescalonadas para garantir que a sua soma é igual a 100 %, assegurando assim que nenhum Estado-Membro possa ter uma percentagem superior a 25 % do total da UE. Os recursos deduzidos devido a este nivelamento são redistribuídos aos outros Estados-Membros proporcionalmente às respetivas percentagens não niveladas;
g) se este cálculo conduzir a uma afetação superior a 0,35 % do RNB de um Estado-Membro (medido em euros), a afetação a esse Estado-Membro é nivelada para corresponder a 0,35 % do seu RNB. Os recursos deduzidos devido a este nivelamento são redistribuídos aos outros Estados-Membros proporcionalmente às respetivas percentagens não niveladas;
h) se o cálculo referido na alínea g) resultar numa intensidade de auxílio superior a 190 EUR/habitante, a afetação a esse Estado-Membro é nivelada para corresponder a uma intensidade de auxílio de 190 EUR/habitante. Os recursos deduzidos devido a este nivelamento são distribuídos pelos Estados-Membros não sujeitos a ele nas alíneas g) ou h), proporcionalmente às respetivas percentagens calculadas na alínea g).
5. Para efeitos do cálculo da distribuição do pré-financiamento da Reserva de Ajustamento do Brexit:
a) para o valor do peixe capturado na ZEE do Reino Unido, o período de referência é 2015-2018;
b) para o valor do peixe capturado na ZEE do Reino Unido em percentagem do valor total das capturas de um Estado-Membro, o período de referência é 2015-2018;
c) para o comércio, o período de referência é 2017-2019;
d) para o RNB, o período de referência é 2017-2019;
e) para o RNB per capita (em paridade de poder de compra), o período de referência é 2016-2018;
f) para o PIB e para a população total dos Estados-Membros, o período de referência é 2017-2019.
ANEXO II
Modelo de pedido de contribuição financeira, incluindo elementos relacionados com as contas
|
1. |
Estado-Membro |
||
|
2. |
Data de aplicação |
||
|
3. |
Data da primeira despesa |
Data de realização |
Data de pagamento |
|
4. |
Data da última despesa |
Data de realização |
Data de pagamento |
|
5. |
Montante do pré-financiamento recebido (em EUR) |
||
|
6. |
Organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva Pessoa responsável e função Dados de contacto |
||
|
7. |
Organismo de auditoria independente Pessoa responsável e função Dados de contacto |
||
|
8. |
Breve descrição das áreas e setores afetados e das medidas de resposta adotadas |
||
|
9. |
Total das despesas públicas incorridas e pagas antes das deduções |
|||
|
10. |
Montantes deduzidos pelo Estado-Membro e motivos da dedução |
|||
|
11. |
Em especial, dos montantes deduzidos (10), os montantes corrigidos na sequência de auditorias às medidas financiadas |
|||
|
12. |
Total das despesas apresentadas para contribuição da Reserva (EUR) (12 = 9-10) |
|||
|
13. |
Em moeda nacional
|
Para os Estados-Membros da UE que não usam o euro: converter todos os montantes em euros à taxa oficial do mês anterior ao mês de apresentação do pedido publicado em: |
||
|
14. |
Taxas de câmbio utilizadas |
|||
|
15. |
Repartição das despesas apresentadas para uma contribuição da Reserva (fornecer uma lista das ações individuais financiadas ao abrigo de cada medida e das despesas conexas de cada ação) Cada rubrica de despesa deve ser inscrita uma única vez. |
EUR |
Moeda nacional (se aplicável) |
Indicadores de realizações (indicar um número) |
|
15.1. |
Medidas de apoio às empresas e às comunidades locais afetadas negativamente pela saída |
|
Empresas (apoiadas)
Empresas apoiadas (aconselhadas) População beneficiária |
|
|
15.2. |
Medidas de apoio aos setores económicos mais afetados |
Empresas (apoiadas)
Empresas apoiadas (aconselhadas) |
||
|
15.3. |
Medidas de apoio às empresas e às comunidades locais dependentes das atividades de pesca nas águas do Reino Unido |
Empresas (apoiadas)
Empresas apoiadas (aconselhadas) População beneficiária |
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15.4. |
Medidas de apoio ao emprego através de regimes de tempo de trabalho reduzido, requalificação e formação nos setores afetados |
Participantes |
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15.5. |
Medidas para assegurar o funcionamento das fronteiras e dos controlos de segurança, incluindo pessoal adicional e infraestruturas |
Pessoal adicional (em ETI) Infraestrutura física adaptada (m²) |
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15.6. |
Medidas para assegurar o funcionamento das alfândegas e da cobrança de impostos indiretos, incluindo pessoal adicional e infraestruturas |
Pessoal adicional (em ETI) Infraestrutura física adaptada (m²) |
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15.7. |
Medidas para assegurar o funcionamento dos controlos sanitários, fitossanitários e das pescas, incluindo pessoal adicional e infraestruturas |
Pessoal adicional (em ETI) Infraestrutura física adaptada (m²) |
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15.8. |
Medidas para facilitar a certificação e autorização de produtos, para ajudar a cumprir os requisitos dos estabelecimentos, rotulagem e marcação, por exemplo, em matéria de normas de segurança, saúde e ambiente, bem como para facilitar o reconhecimento mútuo |
Empresas (apoiadas) Empresas apoiadas (aconselhadas) |
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15.9. |
Medidas de comunicação, informação e sensibilização das pessoas e das empresas sobre o impacto da saída nos seus direitos e obrigações |
Empresas apoiadas (aconselhadas) População abrangida |
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15.10. |
Outro (especificar) |
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16. |
Qualquer financiamento complementar da UE recebido ou solicitado para despesas não incluídas no presente pedido
Curta descrição/montante
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17. |
Indicar a entidade jurídica e o número de conta bancária completo e o titular em caso de novo pagamento |
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❑ Conta anteriormente utilizada para receber pagamentos da UE ❑ Nova conta |
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Modelo da declaração de gestão que deve acompanhar o pedido
Eu, abaixo assinado (apelido, nome próprio, título ou função), chefe do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva, com base na execução da Reserva durante o período de referência, com base no meu próprio julgamento e em todas as informações de que disponho na data do pedido apresentado à Comissão, incluindo os resultados das verificações efetuadas e das auditorias relacionadas com as despesas incluídas no pedido apresentado à Comissão relativamente ao período de referência, e tendo em conta as minhas obrigações ao abrigo do presente regulamento, declaro que:
a) as informações constantes do pedido estão devidamente apresentadas, estão completas e são exatas, em conformidade com o artigo 63.º do Regulamento Financeiro,
b) as despesas inscritas no pedido estão em conformidade com a legislação aplicável e foram utilizadas para os fins previstos.
Confirmo que as irregularidades identificadas nos relatórios finais de auditoria e de controlo relativos ao período de referência foram devidamente tratadas no pedido. Confirmo igualmente a fiabilidade dos dados relativos à execução da Reserva. Confirmo igualmente que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados.
Por último, confirmo que não tenho conhecimento de nenhuma informação não divulgada sobre a execução da Reserva que possa ser prejudicial para a reputação da Reserva.
Modelo de parecer de auditoria que deve acompanhar o pedido
À Comissão Europeia, Direção-Geral de Política Regional e Urbana
1. INTRODUÇÃO
Eu, abaixo assinado, representante de (nome do organismo de auditoria independente), auditei
i) os elementos relacionados com as contas no pedido para o período de referência,
ii) a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão, e
iii) o funcionamento do sistema de gestão e de controlo e a verificação da declaração de gestão, a fim de emitir um parecer de auditoria.
2. RESPONSABILIDADES DO ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA RESERVA
[nome do organismo] é identificado como organismo responsável por garantir o correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo no que diz respeito às funções e tarefas definidas no artigo 13.º
[nome do organismo] é também responsável por garantir e declarar a integralidade, exatidão e veracidade do pedido.
Além disso, é da responsabilidade da autoridade de gestão confirmar que as despesas inscritas no pedido são legais e regulares e conformes com a legislação aplicável.
3. RESPONSABILIDADES DO ORGANISMO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Tal como estabelecido no artigo 63.º do Regulamento Financeiro, compete-me emitir um parecer independente sobre a integralidade, veracidade e exatidão dos elementos relacionados com as contas constantes do pedido, sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão, bem como sobre o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo instituído.
Compete-me, igualmente, indicar no parecer se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.
As auditorias relativas à Reserva foram realizadas em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Estas normas exigem que a autoridade de auditoria cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas suficientes e apropriadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos adotados dependem da opinião profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos inerentes a um incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias e estão em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro.
Acredito que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e apropriadas para sustentar o meu parecer [(caso haja alguma limitação do âmbito: ), exceto as mencionadas no número 4 «Limitação do âmbito»].
O resumo das conclusões das auditorias sobre a Reserva é apresentado no relatório anexo, em conformidade com o artigo 63.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento Financeiro.
4. LIMITAÇÃO DO ÂMBITO
Quer
Não houve limitações do âmbito da auditoria.
quer
O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:
a)...
b)...
c)....
(Indique quaisquer limitações do âmbito da auditoria, como, por exemplo, falta de documentos comprovativos e processos objeto de ações judiciais e calcule, no «Parecer com reservas» abaixo, os montantes das despesas e da contribuição da Reserva, bem como o impacto da limitação do âmbito no parecer de auditoria. Devem ser fornecidas explicações adicionais a este respeito no relatório, como apropriado.)
5. PARECER
Hipóteses possíveis (Parecer sem reservas)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
i) os elementos relacionados com as contas constantes do pedido são verdadeiros e fiéis;
ii) as despesas inscritas no pedido são legais e regulares,
iii) o sistema de gestão e de controlo funciona corretamente.
O trabalho de auditoria efetuado não põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão.
Ou (Parecer com reservas)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
1) Os elementos relacionados com as contas no pedido
- os elementos relacionados com as contas constantes do pedido são verdadeiros e fiéis (se a reserva for aplicável à execução, é adicionado o seguinte texto:) exceto nos seguintes aspetos significativos:….
2) Legalidade e regularidade das despesas incluídas no pedido
- as despesas incluídas no pedido são legais e regulares (se a reserva for aplicável ao pedido, é adicionado o seguinte texto:) exceto nos seguintes aspetos:…. ....
O impacto da reserva é limitado (ou significativo) e corresponde a ... (montante em EUR do montante total das despesas)
3) Sistema de gestão e de controlo em vigor à data de elaboração do presente parecer de auditoria
- o sistema de gestão e de controlo instituído funcionou corretamente [se a reserva for aplicável ao sistema de gestão e de controlo, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos:…. ....
O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a ... (montante em EUR do montante total das despesas)
O trabalho de auditoria efetuado não põe/põe em dúvida [elimine como apropriado] as asserções constantes da declaração de gestão.
[Quando o trabalho de auditoria efetuado ponha em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, a autoridade de auditoria deve indicar neste parágrafo os aspetos que levaram a esta conclusão.]
Ou (Parecer negativo)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
i) os elementos relacionados com as contas constantes do pedido são/não são [eliminar consoante o caso] verdadeiros e fiéis; e/ou
ii) as despesas inscritas no pedido cujo reembolso foi solicitado à Comissão são/não são [eliminar consoante o caso] legais e regulares; e/ou
iii) o sistema de gestão e de controlo instituído funcionou/não funcionou [eliminar consoante o caso] corretamente.
Este parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:
- em relação a elementos substanciais relacionados com o pedido: [especificar]
e/ou [eliminar consoante o caso]
- em relação a elementos substanciais relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas inscritas no pedido cujo reembolso foi solicitado à Comissão: [especificar] e/ou [eliminar consoante o caso]
- em relação a elementos substanciais relacionados com o funcionamento do sistema de gestão e de controlo: [especificar]
O trabalho de auditoria efetuado põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos:
[A autoridade de auditoria pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser emitida uma escusa de parecer em casos excecionais.]
Data: Assinatura:
ANEXO III
Modelo para a descrição do sistema de gestão e de controlo
1. GENERALIDADES
1.1. Informações apresentadas por:
- Estado-Membro:
- Nome e endereço eletrónico do ponto de contacto principal (organismo responsável pela descrição):
1.2. As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aaaa)
1.3. Estrutura do sistema (informações de caráter geral e fluxograma que dê conta da interação organizacional entre os organismos envolvidos no sistema de gestão e de controlo)
a) Organismo responsável pela gestão da Reserva (nome, endereço e ponto de contacto no organismo):
b) O organismo de auditoria independente (nome, endereço e pontos de contacto do organismo):
c) Indicar a forma como é assegurado o respeito do princípio da separação de funções entre os organismos.
2. ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA RESERVA
2.1. Organismo e suas principais funções
a) Estatuto do organismo que gere a Reserva (organismo nacional ou regional) e do organismo de que faz parte.
b) Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e de controlo.
2.2. Descrição da organização e dos procedimentos relativos a cada uma das funções e tarefas do organismo que gere a Reserva
a) Descrição das funções e tarefas desempenhadas pelo organismo que gere a Reserva.
b) Descrição do modo como o trabalho é organizado e dos procedimentos que serão aplicados, em especial na realização de verificações (administrativas e no local) e para assegurar uma pista de auditoria adequada relativamente a todos os documentos relacionados com as despesas.
c) Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes funções do organismo que gere a Reserva (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, se necessário).
3. ORGANISMO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Estatuto e descrição da organização e dos procedimentos relacionados com as funções do organismo de auditoria independente
a) Estatuto do organismo de auditoria independente (organismo nacional ou regional) e do organismo de que faz parte, se relevante.
a) Descrição das funções e tarefas desempenhadas pelo organismo de auditoria independente.
c) Descrição do modo como o trabalho é organizado (fluxos, processos, repartição de trabalho), quais os procedimentos aplicáveis e quando, como são supervisionados, indicação dos recursos previstos a afetar às diferentes tarefas de auditoria.
4. SISTEMA ELETRÓNICO
Descrição do sistema ou sistemas eletrónicos, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas), para:
a) Registar e armazenar, em formato eletrónico, os dados relativos a cada medida financiada pela Reserva, incluindo:
–o nome do beneficiário e o montante da contribuição financeira da Reserva;
–o nome do contratante e subcontratante, caso o destinatário seja uma entidade adjudicante em conformidade com as disposições nacionais ou da União em matéria de contratos públicos, e o valor do contrato;
–nome próprio, apelido e data de nascimento do beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , do destinatário, contratante ou subcontratante referido no primeiro e segundo parágrafos da presente alínea;
–se for caso disso, dados sobre participantes individuais.
b) Assegurar que os registos contabilísticos de cada medida financiada pela Reserva são registados e armazenados e que permitem fundamentar os dados necessários para a elaboração do pedido de contribuição.
c) Manter os registos contabilísticos das despesas efetuadas e pagas.
d) Indicar se os sistemas funcionam eficazmente e podem registar com fiabilidade os dados na data indicada no ponto 1.2.
e) Descrever os procedimentos destinados a garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos sistemas eletrónicos.