Bruxelas, 27.1.2021

COM(2020) 834 final/2

2020/0368(NLE)

COM(2020) 834 final of 10.12.2020 downgraded on 27.1.2021

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, sobre a posição da União sobre o projeto de decisão do Comité Misto relativa à determinação das mercadorias não em risco


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A Comissão propõe que o Conselho aprove a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») sobre uma decisão do Comité Misto que estabelece as condições em que se considera que as mercadorias não estão sujeitas a transformação comercial na Irlanda do Norte, bem como as condições em que as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte não são consideradas como estando em risco de serem posteriormente transferidas para a União.

2.Contexto da proposta

O artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte (a seguir designado por «Protocolo») estabelece o regime aplicável em matéria de direitos aduaneiros às mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte:

para as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outra parte do Reino Unido: nenhum direito aduaneiro, a menos que a mercadoria esteja em risco de vir a ser posteriormente transferida para a União

para as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte a partir de países terceiros que não o Reino Unido: os direitos aduaneiros aplicáveis no Reino Unido, a menos que a mercadoria esteja em risco de ser posteriormente transferida para a União.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo, qualquer mercadoria introduzida na Irlanda do Norte é considerada como estando em risco de ser posteriormente transferida para a União, a menos que se determine que a mercadoria em causa:

não é objeto de transformação comercial na Irlanda do Norte

e preenche os critérios estabelecidos pelo Comité Misto para determinar as mercadorias não em risco de serem posteriormente transportadas para a União.

O artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo prevê uma decisão do Comité Misto que estabelece as condições em que é cumprido qualquer destes requisitos para considerar que as mercadorias não estão em risco de circular da Irlanda do Norte para a União.

3.Posição a adotar em nome da União

Condições para considerar as mercadorias como «não em risco» de circular para a União

As mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte podem ser consideradas «não em risco» de posterior entrada na União se:

·ou não existe qualquer incentivo económico para as transferir para a UE através da Irlanda do Norte devido ao diferencial tarifário aplicável, o que significa que

·para mercadorias provenientes da Grã-Bretanha: a pauta aduaneira é nula

·para as mercadorias provenientes de outros países terceiros: o direito da UE é inferior ou igual ao direito do Reino Unido,

ou se for assegurado que o risco de serem transferidas para a UE é minimizado, nomeadamente porque o importador é reconhecido como comerciante que vende apenas a consumidores finais na Irlanda do Norte («Trusted Trader Scheme»). A aplicação do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo através do Trusted Trader Scheme exige um acompanhamento particularmente diligente por parte da União. A fim de permitir à União reagir se estes regimes se revelarem insuficientemente sólidos, a decisão do Comité Misto prevê garantias processuais que permitem pôr termo à abordagem nela prevista (cláusula de caducidade).

4.Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões do Conselho que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A decisão que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo para as partes, em conformidade com o artigo 166.º do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto diz respeito à aplicação das disposições substantivas do Protocolo, é conveniente publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2020/0368 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, sobre a posição da União sobre o projeto de decisão do Comité Misto relativa à determinação das mercadorias não em risco

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho 1 , de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)O artigo 166.º do Acordo de Saída habilita o Comité Misto a adotar decisões relativamente a todas as matérias previstas no Acordo. O Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte do Acordo de Saída («Protocolo») faz parte integrante desse Acordo.

(3)O artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo prevê a aplicação dos direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do direito da União às mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte que sejam consideradas em risco de serem posteriormente transportadas para a União. As mercadorias que não estejam em tal risco estão isentas de direitos aduaneiros ou sujeitas aos direitos aduaneiros aplicáveis no Reino Unido.

(4)Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, todas as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte devem ser consideradas como estando em risco de serem posteriormente transportadas para a União. Para serem consideradas «não em risco» neste âmbito, as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte não devem ser objeto de transformação comercial nem satisfazer os critérios estabelecidos numa decisão do Comité Misto.

(5)Os critérios aplicáveis às mercadorias não sujeitas a transformação comercial devem igualmente respeitar o facto de, em conformidade com o artigo 6.º do Protocolo, a Irlanda do Norte fazer parte do território aduaneiro do Reino Unido e refletir o compromisso das partes do Protocolo de que a sua aplicação deve ter um impacto tão reduzido quanto possível na vida quotidiana das comunidades da Irlanda e da Irlanda do Norte.

(6)As mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte podem ser consideradas como não estando em risco de serem posteriormente transportadas para a União se o diferencial pautal for igual a zero ou se for assegurado que não existe qualquer incentivo para os operadores económicos transferirem mercadorias para a Irlanda do Norte unicamente como escolha da pauta aduaneira aplicável.

(7)Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no Comité Misto, criado pelo artigo 164.º do Acordo de Saída, sobre a decisão a tomar nos termos do seu artigo 12.º do Protocolo baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   A Presidente

(1)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.

Bruxelas, 27.1.2021

COM(2020) 834 final/2

COM(2020) 834 final of 10.12.2020 downgraded on 27.1.2021

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, sobre a posição da União sobre o projeto de decisão do Comité Misto relativa à determinação das mercadorias não em risco


PROJETO DE DECISÃO

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

DECIDE:

Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão estabelece as normas de execução do artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») no que diz respeito:

(a)às condições para considerar que uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de fora da União não será objeto de transformação comercial na Irlanda do Norte;

(b)aos critérios para considerar que uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de fora da União não corre o risco de ser posteriormente transferida para a União.

Artigo 2.º

Transformação não comercial

Uma mercadoria não é considerada objeto de transformação comercial se:

(a)A pessoa que apresenta uma declaração de introdução em livre prática relativamente a essa mercadoria ou por conta de quem essa declaração é apresentada («importador») teve um volume de negócios anual total inferior a 500 000 GBP no seu último exercício financeiro completo; ou

(b)A transformação ocorre na Irlanda do Norte e tem como único objetivo:

i)a venda de géneros alimentícios a um consumidor final no Reino Unido,

ii)a construção, quando os produtos transformados fazem parte permanente de uma estrutura construída e localizada na Irlanda do Norte pelo importador,

iii)a prestação direta ao destinatário de serviços de saúde ou de cuidados de saúde pelo importador na Irlanda do Norte,

iv)a realização de atividades sem fins lucrativos na Irlanda do Norte, sempre que não haja venda posterior do produto transformado pelo importador, ou

v)a utilização final de alimentos para animais em instalações situadas na Irlanda do Norte pelo importador.

Artigo 3.º

Critérios para considerar que as mercadorias não estão em risco de serem posteriormente transportadas para a União

1.Considera-se que uma mercadoria não está em risco de ser posteriormente transferida para a União se não for considerada objeto de transformação comercial nos termos do artigo 2.º, e:

(a)No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido por transporte direto,

i)o direito a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União for igual a zero, ou

ii)o importador foi autorizado, em conformidade com os artigos 5.º a 7.º da presente decisão, a introduzir essa mercadoria na Irlanda do Norte para venda ou utilização final por consumidores finais localizados no Reino Unido, inclusive se essa mercadoria tiver sido objeto de transformação não comercial, em conformidade com o artigo 2.º, antes da sua venda ou utilização final pelos consumidores finais;

(b)No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto não proveniente da União ou de outra parte do Reino Unido,

i)o direito a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União for igual ou inferior ao direito devido de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido, ou

ii)o importador foi autorizado, em conformidade com os artigos 5.º a 7.º da presente decisão, a introduzir essa mercadoria na Irlanda do Norte para venda ou utilização final por consumidores finais localizados na Irlanda do Norte (inclusive quando essa mercadoria tiver sido objeto de transformação não comercial, em conformidade com o artigo 2.º, antes da sua venda ou utilização final por consumidores finais), e a diferença entre os direitos devidos de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União e os direitos devidos de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido é inferior a 3 % do valor aduaneiro da mercadoria. 

2.O n.º 1, alínea a), subalínea ii), e o n.º 1, alínea b), subalínea ii), não se aplicam às mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial adotadas pela União.

Artigo 4.º

Determinação dos direitos aplicáveis

Para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), são aplicáveis as seguintes regras:

(a)Os direitos devidos de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União sobre uma mercadoria são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira da União;

(b)Os direitos devidos de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido sobre uma mercadoria são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira do Reino Unido.

Artigo 5.º

Autorização para efeitos do artigo 3.º

1.Para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), o pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte por transporte direto para venda ou utilização final por consumidores finais deve ser apresentado à autoridade competente do Reino Unido.

2.O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve conter informações sobre as atividades empresariais do requerente, sobre as mercadorias normalmente introduzidas na Irlanda do Norte, bem como uma descrição do tipo de registos, sistemas e controlos instituídos pelo requerente para assegurar que as mercadorias abrangidas pela autorização são devidamente declaradas para fins aduaneiro, e a apresentação dos elementos de prova da empresa de acordo com o artigo 6.º, alínea b). O operador deve conservar os elementos de prova, por exemplo faturas, durante os últimos cinco anos e apresentá-los às autoridades competentes, a pedido destas. Os requisitos em matéria de dados do pedido constam do anexo da presente decisão.

3.A autorização deve incluir, pelo menos, o seguinte:

(a)O nome da pessoa a quem a autorização foi concedida («titular da autorização»);

(b)Um único número de referência atribuído pela autoridade aduaneira competente à decisão («número de referência da autorização»);

(c)A autoridade que concedeu a autorização;

(d)A data de produção de efeitos da autorização.

4.As disposições da legislação aduaneira da União sobre decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira são aplicáveis aos pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo, incluindo no que diz respeito ao controlo.

5.Nos casos em que a autoridade aduaneira competente do Reino Unido observe uma utilização incorreta deliberada de uma autorização ou uma violação das condições de autorização estabelecidas na presente decisão, a autoridade deve suspender ou revogar a autorização.

Artigo 6.º

Condições gerais de concessão da autorização

Para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), pode ser concedida uma autorização aos requerentes que:

(a)Satisfaçam os seguintes critérios de constituição:

i)estão estabelecidos na Irlanda do Norte ou têm um estabelecimento estável na Irlanda do Norte

em que têm presença permanente de recursos humanos e técnicos, e

a partir da qual as mercadorias são vendidas ou fornecidas para utilização final pelos consumidores finais, e

em que os registos e as informações aduaneiros, comerciais e de transporte estão disponíveis ou são acessíveis na Irlanda do Norte, e

ii)no caso de não estarem estabelecidos na Irlanda do Norte, as suas operações aduaneiras são efetuadas no Reino Unido e têm um representante aduaneiro indireto na Irlanda do Norte;

(b)Se comprometem a introduzir mercadorias na Irlanda do Norte exclusivamente para venda ou utilização final por consumidores finais, inclusive quando essas mercadorias tenham sido objeto de transformação não comercial, em conformidade com o artigo 2.º, antes da sua venda ou utilização final por consumidores finais; e, no caso de uma venda a consumidores finais na Irlanda do Norte, se comprometem a que a venda seja efetuada a partir de um ou vários pontos de venda físicos na Irlanda do Norte, a partir dos quais são efetuadas vendas diretas físicas aos consumidores finais.

Artigo 7.º

Condições específicas de concessão da autorização

1.Para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), a autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte só é concedida a requerentes que preencham as condições estabelecidas no artigo 6.º e as seguintes condições:

(a)O requerente declara que declarará para introdução em livre prática as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), ou o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii);

(b)O requerente não cometeu qualquer infração grave ou repetida à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

(c)No que diz respeito às mercadorias a declarar como não estando em risco, o requerente deve demonstrar que dispõe de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, através de um sistema de gestão de registos comerciais e, se for caso disso, de transporte que permita controlos adequados e a apresentação dos elementos de prova da empresa de acordo com o artigo 6.º, alínea b).

2.As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que poderá efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado, incluindo o controlo de quaisquer elementos de prova de que as mercadorias foram vendidas ou objeto de utilização final por consumidores finais.

3.Durante o período que termina dois meses após a entrada em vigor da presente decisão, pode ser concedida uma autorização a título provisório se o requerente tiver apresentado um pedido completo, cumprir o disposto no n.º 1, alínea b), e declarar que preenche as outras condições de autorização. A duração da autorização provisória é limitada a quatro meses após os quais deve ter sido concedida uma autorização permanente para que o operador continue autorizado.

Artigo 8.º

Intercâmbio de informações sobre o pedido, de acordo com o artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Protocolo

1.Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho( 1 ) e com o Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho( 2 ), o Reino Unido deve fornecer mensalmente à União informações sobre a aplicação do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Protocolo e da presente decisão. Estas informações devem incluir volumes e valores, em termos agregados e por remessa, bem como meios de transporte, relativamente ao seguinte:

(a)Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais não eram devidos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Protocolo;

(b)Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros devidos eram os aplicáveis no Reino Unido, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Protocolo; e

(c)Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros devidos estavam em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da União.

2.O Reino Unido deve fornecer as informações referidas no n.º 1 no 15.º dia útil do mês seguinte àquele em que as informações são prestadas.

3.As informações devem ser fornecidas através de técnicas de processamento eletrónico de dados.

4.A pedido dos representantes da União referidos no {insert reference to JC Decision on Union presence} e, pelo menos, duas vezes por ano, as autoridades competentes do Reino Unido devem fornecer a esses representantes informações agregadas e por autorização sobre as autorizações concedidas nos termos dos artigos 5.º a 7.º, incluindo os números de autorizações aceites, rejeitadas e revogadas.

5.A transferência periódica das informações acima referidas deve ter início o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 15 de abril de 2021. A primeira transmissão de informações deve abranger informações relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do mês anterior à transmissão.

Artigo 9.º

Reexame e cessação de vigência

Se uma das partes considerar que existe um desvio significativo do comércio, fraude ou outras atividades ilegais, deve informar a outra parte no âmbito do Comité Misto até 1 de agosto de 2023, e as partes devem envidar todos os esforços para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória, o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) e os artigos 5.º a 8.º da presente decisão deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2024, a menos que o Comité Misto decida, antes de 1 de abril de 2024, continuar a sua aplicação.

No caso de o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) e os artigos 5.º a 8.º da presente decisão deixarem de ser aplicáveis em conformidade com o primeiro parágrafo, o Comité Misto altera a presente decisão até 1 de agosto de 2024, a fim de tornar aplicáveis as disposições alternativas adequadas a partir de 1 de agosto de 2024, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte e respeitando plenamente a posição da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em ..., em

Pelo Comité Misto 

Os copresidentes

Anexo

Pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte destinadas a consumidores finais

(referido no artigo 5.º da decisão)

Informações sobre o pedido

 

1. Documentos comprovativos

Documentos comprovativos obrigatórios e informações a fornecer por todos os requerentes:

Documento de constituição/prova de estabelecimento estável

2. Outros documentos comprovativos e informações a fornecer pelo requerente:

Qualquer outro documento comprovativo ou qualquer outra informação considerada pertinente para verificar se o requerente cumpre as condições referidas nos artigos 6.º e 7.º da decisão.

Fornecer informações sobre o tipo e, se for caso disso, o número de identificação e/ou a data de emissão do(s) documento(s) comprovativo(s) em anexo ao pedido. Indicar igualmente o número total de documentos anexos.

3. Data e assinatura do requerente

Os pedidos apresentados através de uma técnica eletrónica de processamento de dados devem ser autenticados pela pessoa que o apresenta.

Data em que o requerente assinou o pedido ou o autenticou de outra forma.

Dados do requerente

4. Requerente

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o nome e o endereço da pessoa interessada.

5. Número de identificação do requerente

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o número de registo e identificação dos operadores económicos (número EORI) da pessoa em causa, como previsto no artigo 1.º, n.º 18, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2446 da Comissão( 3 ).

6. Estatuto jurídico do requerente

O estatuto jurídico, tal como consta do ato de constituição.

7. Número(s) de identificação para efeitos do IVA

Se for atribuído, indicar o número de identificação IVA.

8. Atividades comerciais

Introduzir informações relativas à atividade comercial do requerente. Descreva sucintamente a sua atividade comercial e indique o seu papel na cadeia de abastecimento (por exemplo, fabricante de mercadorias, importador, retalhista, etc.). Descrever:

- a utilização prevista das mercadorias importadas, incluindo uma descrição do tipo de mercadorias e do facto de serem ou não objeto de qualquer tipo de transformação.

- uma estimativa do número anual de declarações aduaneiras de introdução em livre prática das mercadorias em causa.

- o tipo de registos, sistemas e controlos criados para apoiar a empresa de acordo com o artigo 6.º, alínea b).

9. Volume de negócios anual

Para efeitos do artigo 2.º da decisão, indicar o volume de negócios anual do exercício completo mais recente. Se uma empresa recém-criada fornecer esses registos e informações que sejam relevantes para permitir uma avaliação do volume de negócios esperado, por exemplo, o mais recente fluxo de caixa, balanço e previsões de lucros e perdas, aprovados pelos administradores/sócios/empresário em nome individual.

10. Pessoa de contacto responsável pelo pedido

A pessoa de contacto assumirá a responsabilidade pela manutenção do contacto com as alfândegas no que diz respeito ao pedido.

Indicar o nome da pessoa de contacto e qualquer dos seguintes dados: número de telefone, endereço de correio eletrónico (de preferência através de uma caixa de correio funcional)

11. Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controle a sua gestão

Para efeitos de aplicação do artigo 7.º, alínea b), da decisão, indicar o(s) nome(s) e dados completos da(s) pessoa(s) em causa, de acordo com a constituição/forma jurídica da empresa requerente, em especial: presidente/administrador da empresa, diretores e membros do conselho de administração, se for caso disso. Esses dados devem incluir: o nome e o endereço completos, a data de nascimento e o número de identificação nacional.

Datas, horas, períodos e locais

12. Data de constituição

Em algarismos – o dia, o mês e o ano de constituição.

13. Endereço de constituição / endereço de residência

O endereço completo de constituição/residência da pessoa, incluindo o identificador do país ou território.

14. Local de manutenção dos registos

Indicar o endereço completo do(s) local(is) em que os registos do requerente são conservados ou se destinam a ser conservados. O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, se der uma identificação inequívoca do local em causa.

15. Local ou locais de transformação ou de utilização

Indicar o endereço do(s) local(ais) onde os bens serão transformados, se for caso disso, e vendidos aos consumidores finais.

(1)

   Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados‐Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).

(2)

   Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(3)

   Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 28.12.2015, p. 1).