Bruxelas, 17.12.2020

COM(2020) 814 final

2020/0357(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a exprimir, em nome da União Europeia, na sexagésima quarta sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a exprimir, em nome da União, na 64.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971. A 64.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes deverá realizar-se de 12 a 16 de abril de 2021.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1. Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971

A Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (a seguir designada por «Convenção sobre os Estupefacientes») 1 , visa lutar contra a toxicodependência através de uma ação coordenada a nível internacional. Existem duas formas de intervenção e controlo que funcionam em conjunto. A primeira visa limitar a detenção, utilização, comércio, distribuição, importação, exportação, fabrico e produção de estupefacientes exclusivamente a fins médicos e científicos. A segunda visa combater o tráfico de estupefacientes através da cooperação internacional, impedindo e dissuadindo as atividades dos traficantes de droga.

A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (a seguir designada por «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») 2 estabelece um sistema de controlo internacional das substâncias psicotrópicas. Esta convenção representou uma reação à diversificação e ao alargamento do espetro de drogas ilícitas, tendo introduzido controlos sobre uma série de drogas sintéticas em função da sua potencial utilização abusiva, por um lado, e do seu valor terapêutico, por outro.

Todos os Estados-Membros da UE são partes nestas convenções, contrariamente à União.

2.2.Comissão dos Estupefacientes

A Comissão dos Estupefacientes é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas. As suas funções e competências estão definidas, nomeadamente, nas duas convenções. É constituída por 53 Estados membros das Nações Unidas eleitos pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas. Em março de 2021, serão membros da Comissão dos Estupefacientes com direito de voto 12 Estados-Membros da UE 3 . A União tem o estatuto de observador na Comissão dos Estupefacientes.

2.3.Ato previsto da Comissão dos Estupefacientes

A Comissão dos Estupefacientes altera regularmente as listas das substâncias anexas às convenções com base nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é aconselhada pelo seu Comité de Peritos em Toxicodependência.

A OMS recomendou ao secretário-geral das Nações Unidas que acrescentasse às listas das convenções acima referidas oito das 11 substâncias, que foram objeto de uma análise crítica pelo seu Comité de Peritos em Toxicodependência.

A Comissão dos Estupefacientes, na sua 64.ª sessão, que se realizará em Viena de 12 a 16 de abril de 2021, será chamada a adotar decisões relativas à inclusão destas substâncias nas listas das convenções.

3.Posição a adotar em nome da União

As alterações nas listas das convenções têm uma incidência direta sobre o âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas para todos os Estados‑Membros. O artigo 1.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga 4 (a seguir designada por «Decisão-Quadro») estabelece que, para efeitos da Decisão-Quadro, se entende por «droga» qualquer substância abrangida pela Convenção sobre os Estupefacientes ou pela Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas e qualquer substância enumerada no anexo da Decisão-Quadro. Por conseguinte, a Decisão-Quadro é aplicável às substâncias incluídas nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e nas listas da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Deste modo, qualquer alteração das listas anexas às referidas convenções afeta diretamente as regras comuns da UE e altera o âmbito das mesmas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), independentemente de a substância em causa ser objeto de controlo na União 5 .

Uma das 11 substâncias, que foram analisadas pelo Comité de Peritos em Toxicodependência, é objeto de medidas de controlo em toda a União. O isotonitazeno foi incluído na definição de «droga» na Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho. 6 Uma substância, o MDMBB-4en-PINACA, é objeto de um controlo aprofundado por parte do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; é também objeto de um relatório de avaliação de riscos. As outras nove substâncias são objeto de controlo por parte do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

A Comissão preconiza, na sua proposta de posição da União, apoiar as recomendações da OMS, uma vez que estas são conformes com o estado atual dos conhecimentos científicos. No que diz respeito às novas substâncias psicoativas, a sua inclusão nas listas das convenções é igualmente apoiada pelas informações disponíveis na base de dados europeia sobre as novas drogas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

É necessário que o Conselho estabeleça a posição que a União deve tomar na reunião da Comissão dos Estupefacientes quando esta for chamada a decidir sobre a inclusão de substâncias nas listas das convenções. Devido às limitações intrínsecas ao estatuto de observador da União, tal posição deve ser expressa pelos Estados-Membros que serão membros da Comissão dos Estupefacientes em março de 2021, agindo conjuntamente no interesse da União na referida comissão. A União não é parte nestas convenções, mas tem competência exclusiva neste domínio.

Para esse efeito, a Comissão propõe uma posição da União, que deve ser expressa pelos Estados-Membros que serão membros da Comissão dos Estupefacientes em março de 2021, em nome da União Europeia, na 64.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes sobre a inclusão de substâncias nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Esta é a quinta vez que a Comissão apresenta uma proposta de posição da União 7 . O Conselho adotou as posições da União 8 , tendo assim permitido à UE exprimir-se a uma só voz nas sessões anteriores da Comissão dos Estupefacientes relativas à inclusão de substâncias nas listas a nível internacional, dado que os Estados-Membros que participam na Comissão dos Estupefacientes votaram a favor dessa inclusão, em consonância com as posições da União adotadas.

4.BASE JURÍDICA

4.1.Base jurídica processual

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável, independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo em questão 9 . A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui também os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 10 .

A Comissão dos Estupefacientes é uma «instância criada por um acordo», na aceção deste artigo, dado que se trata de um organismo estabelecido pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas, um órgão das Nações Unidas, e que lhe foram atribuídas tarefas específicas no âmbito da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

As decisões da Comissão dos Estupefacientes sobre as substâncias a incluir nas listas são «atos que produzem efeitos jurídicos», na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. De acordo com a Convenção sobre os Estupefacientes e a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, as decisões da Comissão dos Estupefacientes tornam-se automaticamente vinculativas, exceto se uma parte tiver solicitado o seu reexame ao Conselho Económico e Social das Nações Unidas no prazo previsto 11 . As decisões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a matéria são definitivas. As decisões da Comissão dos Estupefacientes em matéria de substâncias a incluir nas listas produzem igualmente efeitos jurídicos na ordem jurídica da UE por força do direito da União, dado que podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente a Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho. As alterações nas listas das convenções têm repercussões diretas sobre o âmbito de aplicação deste instrumento jurídico da UE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com o tráfico ilícito de droga.

Consequentemente, a base jurídica material da proposta de decisão é o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, que identifica o tráfico ilícito de droga como um dos crimes com particular dimensão transnacional e habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a estabelecerem regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do tráfico ilícito de droga.

4.3.Geometria variável

A Dinamarca está vinculada pela Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, aplicável até 21 de novembro de 2018, que estabelece, no artigo 1.º, que se entende por «droga» qualquer substância abrangida pela Convenção sobre os Estupefacientes ou pela Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Uma vez que as decisões da Comissão dos Estupefacientes em matéria de substâncias a incluir nas listas afetam as normas comuns no domínio do tráfico de droga que vinculam a Dinamarca, este país participa na adoção de uma decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar em nome da União quando tais decisões em matéria de substâncias a incluir nas listas são adotadas.

4.4.Conclusão

A base jurídica da presente proposta é o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

2020/0357 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a exprimir, em nome da União Europeia, na sexagésima quarta sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 12 (a seguir designada por «Convenção sobre os Estupefacientes»), entrou em vigor em 8 de agosto de 1975.

(2)Nos termos do artigo 3.º da Convenção sobre os Estupefacientes, a Comissão dos Estupefacientes pode decidir acrescentar substâncias às listas anexas a essa convenção. Pode introduzir alterações nas listas apenas em conformidade com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mas também pode decidir não proceder às alterações recomendadas pela OMS.

(3)A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (a seguir designada por «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») 13 entrou em vigor em 16 de agosto de 1976.

(4)Nos termos do artigo 2.º da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, a Comissão dos Estupefacientes pode decidir acrescentar substâncias às listas anexas a essa convenção ou retirá-las, com base nas recomendações da OMS. Dispõe de amplos poderes discricionários para ter em conta aspetos económicos, sociais, jurídicos, administrativos e outros fatores, mas não pode agir de forma arbitrária.

(5)As alterações a introduzir nas listas de ambas as convenções têm uma incidência direta sobre o âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas. A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho 14 aplica-se às substâncias enumeradas nas listas dessas convenções. Deste modo, qualquer alteração das listas anexas às convenções afeta diretamente as regras comuns da União e altera o âmbito das mesmas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(6)Na sua sexagésima quarta sessão, que deverá realizar-se em Viena de 12 a 16 de abril de 2021, a Comissão dos Estupefacientes deverá adotar decisões sobre a inclusão de 8 novas substâncias nas listas das convenções das Nações Unidas.

(7)A União Europeia não é parte na Convenção sobre os Estupefacientes nem na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Tem o estatuto de observador sem direito de voto na Comissão dos Estupefacientes, da qual serão membros com direito de voto 12 Estados-Membros da UE em março de 2021 15 . Por conseguinte, é necessário, que o Conselho autorize esses Estados-Membros a exprimirem a posição da União sobre a inclusão de substâncias nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, uma vez que as decisões sobre a inclusão de novas substâncias nas listas das convenções são da competência exclusiva da União.

(8)A OMS recomendou a inclusão de uma nova substância na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, bem como de quatro novas substâncias na lista II e três novas substâncias na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(9)Todas as substâncias analisadas pelo Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS (a seguir designado por «Comité de Peritos») e recomendadas para inclusão nas listas pela OMS são controladas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência como novas substâncias psicoativas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

(10)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o isotonitazeno (nome químico: N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina) é um analgésico opioide sintético que está estreitamente relacionado com o etonitazeno e o clonitazeno, ambos sob controlo internacional ao abrigo da Convenção sobre os Estupefacientes de 1961. O isotonitazeno não tem utilizações terapêuticas nem recebeu uma autorização de introdução no mercado como produto medicinal. Existem provas suficientes de que o isotonitazeno está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. Assim, a OMS recomenda que o isotonitazeno seja incluído na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(11)O isotonitazeno foi incluído na definição de «droga» constante da DecisãoQuadro 2004/757/JAI mediante uma diretiva delegada da Comissão 17 .

(12)Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar uma posição favorável à inclusão do isotonitazeno na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(13)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o MDMB-4en-PINACA (nome químico: 3,3-dimetil-2-(1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carboxamido)butanoato de metilo) é um canabinoide sintético. O MDMB-4en-PINACA não tem utilizações terapêuticas nem recebeu uma autorização de introdução no mercado como produto medicinal. Existem provas suficientes de que o MDMB-4en-PINACA está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e de que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. Assim, a OMS recomenda que o MDMB-4en-PINACA seja incluído na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(14)O MDMB-4en-PINACA foi detetado em 20 Estados-Membros e é controlado em 14 Estados-Membros. Foi associado a, pelo menos, nove mortes; foi igualmente associado a 11 intoxicações não mortais. O MDMB-4en-PINACA é atualmente objeto de um inquérito aprofundado, que dará origem a um relatório inicial do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

(15)Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar uma posição favorável à inclusão do MDMB-4en-PINACA na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(16)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, a CUMYL-PeGACLONE (nome químico: 2-(1-metil-1-fenil-etil)-5-pentil-pirido[4,3-b]indol-1-ona) é um canabinoide sintético. A CUMYL-PeGACLONE não parece beneficiar de uma licença para fins terapêuticos nem ter recebido uma autorização de introdução no mercado como produto medicinal. Existem provas suficientes de que a CUMYL-PeGACLONE está a ser ou é suscetível de ser utilizada de forma abusiva e de que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que a CUMYL-PeGACLONE seja incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(17)A CUMYL-PeGACLONE foi detetada em 11 Estados-Membros e é controlada em, pelo menos, cinco Estados-Membros. Está associada a, pelo menos, três mortes e foi detetada em seis amostras biológicas associadas a incidentes adversos graves.

(18)Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar uma posição favorável à inclusão da CUMYL-PeGACLONE na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(19)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, a flubromazolame (nome químico: 8-​bromo-​6-​(2-​fluorofenil)​-​1-​metil-4H-​[1,​2,​4]​triazolo[4,​3-​a]​[1,​4]​benzodiazepina) é uma substância de tipo benzodiazepina. A flubromazolame foi investigada pelas suas propriedades ansiolíticas e efeitos secundários sedativos, hipnóticos e atáxicos reduzidos, mas não parece beneficiar de uma licença para fins terapêuticos nem ter recebido uma autorização de introdução no mercado como produto medicinal. Existem provas suficientes de que a flubromazolame está a ser ou é suscetível de ser utilizada de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que a flubromazolame seja incluída na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(20)A flubromazolame foi detetada em 15 Estados-Membros e é controlada em, pelo menos, sete Estados-Membros. Está associada a duas mortes e a sete intoxicações não mortais; foi igualmente detetada em 44 amostras biológicas associadas a mortes.

(21)Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar uma posição favorável à inclusão da flubromazolame na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(22)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, a clonazolame (também conhecida como clonitrazolame; nome químico: 6-(2-clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina) é uma substância de tipo benzodiazepina. A clonazolame não parece beneficiar de uma licença para fins terapêuticos nem ter recebido uma autorização de introdução no mercado como produto medicinal. Existem provas suficientes de que a clonazolame está a ser ou é suscetível de ser utilizada de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que a clonazolame seja incluída na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(23)A clonazolame foi detetada em 15 Estados-Membros e é controlada em, pelo menos, quatro Estados-Membros. Está associada a duas mortes e a cinco intoxicações não mortais.

(24)Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar uma posição favorável à inclusão da clonazolame na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(25)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, a diclazepame (também conhecida como Ro 5-3448; nome químico: 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona) é uma substância de tipo benzodiazepina. A diclazepame não parece beneficiar de uma licença para fins terapêuticos nem ter recebido uma autorização de introdução no mercado como produto medicinal. Existem provas suficientes de que a diclazepame está a ser ou é suscetível de ser utilizada de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que a diclazepame seja incluída na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(26)A diclazepame foi detetada em 16 Estados-Membros e é controlada em, pelo menos, oito Estados-Membros. Foi associada a, pelo menos, duas mortes; foi igualmente detetada em 8 amostras biológicas associadas a mortes.

(27)Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar uma posição favorável à inclusão da diclazepame na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(28)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, a 3-MeO-PCP (nome químico: 1[1-(3-metoxifenil)ciclo-hexil]piperidina) é uma substância dissociativa. A 3MeOPCP não parece beneficiar de uma licença para fins terapêuticos nem ter recebido uma autorização de introdução no mercado como produto medicinal. Existem provas suficientes de que a 3-MeO-PCP está a ser ou é suscetível de ser utilizada de forma abusiva e de que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que a 3-MeO-PCP seja incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(29)A 3-MeO-PCP foi detetada em 18 Estados-Membros e é controlada em, pelo menos, oito Estados-Membros. Está associada a, pelo menos, sete mortes e a cinco intoxicações não mortais; foi igualmente detetada em 18 amostras biológicas associadas a incidentes adversos graves.

(30)Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar uma posição favorável à inclusão da 3-MeO-PCP na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(31)De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, a difenidina (nome químico: 1(1,2difeniletil)piperidina) é uma substância dissociativa. A difenidina não parece beneficiar de uma licença para fins terapêuticos nem ter recebido uma autorização de introdução no mercado como produto medicinal. Existem provas suficientes de que a difenidina está a ser ou é suscetível de ser utilizada de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. A OMS recomenda, por conseguinte, que a difenidina seja incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(32)A difenidina foi detetada em 17 Estados-Membros e é controlada em, pelo menos, oito Estados-Membros. Está associada a, pelo menos, duas intoxicações não mortais e foi detetada em cinco amostras biológicas associadas a incidentes adversos graves.

(33)Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar uma posição favorável à inclusão da difenidina na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(34)É oportuno estabelecer a posição a adotar em nome da União na Comissão dos Estupefacientes, uma vez que as decisões sobre as várias decisões de inclusão das oito novas substâncias nas listas serão suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Decisão-Quadro 2004/757/JAI.

(35)A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente.

(36)A Dinamarca está vinculada pela Decisão-Quadro 2004/757/JAI, aplicável até 21 de novembro de 2018, pelo que participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(37)A Irlanda está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI, pelo que participa na adoção e aplicação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na sexagésima quarta sessão da Comissão dos Estupefacientes, que se realizará de 12 a 16 de abril de 2021, quando esta instância for chamada a adotar decisões sobre a inclusão de substâncias nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e nas listas da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971, figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Nações Unidas, Tratados, vol. 978, p. 14152.
(2)    Nações Unidas, Tratados, vol. 1019, p. 14956.
(3)    Áustria, Bélgica, Croácia, República Checa, França, Alemanha, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Espanha e Suécia.
(4)    JO L 335 de 11.11.2004, p. 8, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, JO L 305 de 21.11.2017, p. 12.
(5)    Ver anexo da Decisão-Quadro.
(6)    Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de «droga», JO L 379 de 13.11.2020, p. 55.
(7)    COM(2017) 72 final; COM(2018) 31 final; COM(2018) 862 final; COM(2019) 631 final.
(8)    Adotadas pelo Conselho em 7 de março de 2017, em 27 de fevereiro de 2018, em 5 de março de 2019 e em 11 de fevereiro de 2020, respetivamente.
(9)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(10)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(11)    Artigo 3.º, n.º 7, da Convenção sobre os Estupefacientes; artigo 2.º, n.º 7, da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.
(12)    Nações Unidas, Tratados, vol. 978, p. 14152.
(13)    Nações Unidas, Tratados, vol. 1019, p. 14956.
(14)    Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).
(15)    Áustria, Bélgica, Croácia, República Checa, França, Alemanha, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Espanha e Suécia.
(16)    Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).
(17)    Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de «droga», C(2020) 5897 final, JO L 379 de 13.11.2020, p. 55.

Bruxelas, 17.12.2020

COM(2020) 814 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a exprimir, em nome da União Europeia, na sexagésima quarta sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971




ANEXO

Posição a exprimir pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente, no interesse da União, durante a sexagésima quarta sessão da referida comissão, que, em princípio, deverá realizar-se de 12 a 16 de abril de 2021, relativamente às alterações do âmbito de aplicação do controlo das substâncias:

(1)O isotonitazeno deve ser incluído na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes;

(2)O MDMB-4en-PINACA deve ser incluído na lista II da Convenção sobre os Estupefacientes;

(3)A CUMYL-PeGACLONE deve ser incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas;

(4)A flubromazolame deve ser incluída na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas;

(5)A clonazolame deve ser incluída na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas;

(6)A diclazepame deve ser incluída na lista IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas;

(7)A 3-MeO-PCP deve ser incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas;

(8)A difenidina deve ser incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.