COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.12.2020
COM(2020) 812 final
2020/0356(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 18 de junho de 2020, a República da Lituânia solicitou uma autorização para aplicar, a partir de 1 de janeiro de 2021, uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva IVA, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 55 000 EUR. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofícios de 10 e 11 de agosto de 2020, sobre o pedido apresentado pela República da Lituânia. Por ofício de 12 de agosto de 2020, a Comissão comunicou à República da Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.
Nos termos do artigo 287.º, ponto 11), da Diretiva 2006/112/CE, a Lituânia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 29 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão. A República da Lituânia aderiu à área do euro em 1 de janeiro de 2015.
Ao aumentar de 45 000 EUR para 55 000 EUR o limiar para que uma pessoa possa ser identificada para efeitos de IVA, prevê-se que a medida reduza significativamente os encargos administrativos das empresas elegíveis para o regime, em especial das microempresas, libertando-as das obrigações previstas no âmbito do regime normal de IVA, como manter os registos de IVA ou apresentar declarações de IVA.
Além disso, verificar-se-á igualmente uma redução do volume de trabalho das autoridades fiscais.
De acordo com as autoridades lituanas, foi realizada uma análise de três fatores. O primeiro fator, que tem em conta as pessoas que se registam como sujeitos passivos de IVA, mostra que o número de sujeitos passivos de IVA na República da Lituânia está constantemente a aumentar desde 2017 e que a grande maioria (cerca de 90 %) das pessoas registadas como sujeitos passivos de IVA e que pagam IVA ao orçamento do Estado são pessoas que optaram pelo registo voluntário.
O segundo fator refere-se ao impacto, nas receitas orçamentais do Estado, do aumento de 45 000 EUR para 55 000 EUR do limiar do volume de negócios. De acordo com as estimativas fornecidas pelas autoridades lituanas, este aumento resultaria numa redução suplementar das receitas do IVA de 6,4 milhões de EUR por ano. Atualmente, o IVA não cobrado devido ao limiar de 45 000 EUR ascende a 13,2 milhões de EUR por ano (com o limiar mínimo de 29 000 EUR). Em comparação, as receitas totais do IVA ascenderam a 3,8 mil milhões de EUR em 2019.
O terceiro fator diz respeito ao número de contribuintes afetados. A Lituânia refere que 7 % do total dos contribuintes que exerceram atividades económicas na Lituânia em 2019 são elegíveis para o regime que aplica o atual limiar de 45 000 EUR. Destes 7 %, apenas 1,8 % estão registados para efeitos de IVA.
Com base nas informações recolhidas pelas autoridades nacionais em 2019, 5 463 contribuintes tinham um volume de negócios compreendido entre 45 000 EUR e 55 000 EUR. Todos esses contribuintes seriam elegíveis para o regime a favor das PME em caso de aumento do limiar.
Além disso, as autoridades lituanas explicam que, nos últimos anos, observaram que o limiar de 45 000 EUR não teve qualquer impacto substancial na cobrança das receitas do IVA.
Um limiar de volume de negócios anual de 55 000 EUR para o registo para efeitos de IVA beneficiaria as pequenas empresas, em especial as pessoas singulares que exploram pequenas empresas, os agricultores sujeitos ao regime compensatório da taxa de IVA e as pessoas que prestam serviços aos consumidores finais e às partes, às quais seria deduzida uma pequena parte do IVA; ou seja, a possibilidade de essas pessoas não terem de se registar para efeitos de IVA até um limiar de volume de negócios anual de 55 000 EUR aliviaria significativamente a carga administrativa e fiscal que sobre elas recai. Esta medida ajudaria também as pequenas empresas, que foram severamente afetadas pela pandemia de COVID-19.
A medida tem caráter facultativo. Por conseguinte, as pequenas empresas cujo volume de negócios não exceda o limiar terão ainda a possibilidade de exercer o seu direito de aplicar o regime normal de IVA.
Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida derrogatória. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas ao regime especial para as pequenas empresas foram recentemente revistas. A nova diretiva que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas exige que os Estados-Membros adotem e publiquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às novas regras, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2024. Os Estados-Membros terão de aplicar essas disposições nacionais a partir de 1 de janeiro de 2025.
Por conseguinte, é solicitada autorização para aplicar a derrogação até 31 de dezembro de 2024.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A medida derrogatória está em conformidade com a filosofia da nova diretiva que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativa a um regime especial para as pequenas empresas que resultou do Plano de ação sobre o IVA, e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.
Além disso, o aumento do limiar de 45 000 EUR para 55 000 EUR é coerente com a nova diretiva, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).
Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto nos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros. Foi concedido aos Países Baixos um limiar de 25 000 EUR; a Itália, um limiar de 30 000 EUR; ao Luxemburgo, um limiar de 35 000 EUR; à Letónia, à Polónia e à Estónia, um limiar de 40 000 EUR; à Croácia, um limiar de 45 000 EUR e a Malta, um limiar de 20 000 EUR. à Hungria, um limiar de 48 000 EUR; à Eslovénia, um limiar de 50 000 EUR; e à Roménia, um limiar de 88 500 EUR.
Como já referido anteriormente, as derrogações da Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. A inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado pela Lituânia, está em consonância com os requisitos da nova diretiva relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas e médias empresas, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.
•Coerência com outras políticas da União
A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas nos seus programas de trabalho anuais. A este respeito, o programa de trabalho da Comissão para 2020 refere-se a «uma estratégia específica para as PME, que facilitará o funcionamento, o crescimento e a expansão das pequenas e médias empresas». A medida derrogatória está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. É particularmente coerente com o programa de trabalho da Comissão para 2017, que referia especificamente o IVA, realçando que os encargos administrativos das pequenas empresas relativos ao cumprimento das normas do IVA são elevados e que a inovação técnica coloca novos desafios à cobrança efetiva dos impostos, salientando a necessidade de simplificar o IVA para as empresas de menor dimensão.
Do mesmo modo, a medida é coerente com a estratégia para o mercado único de 2015, em que a Comissão se propõe ajudar as pequenas e médias empresas a crescer, nomeadamente reduzindo os encargos administrativos que as impedem de tirar pleno partido do mercado único. Também segue a filosofia da Comunicação da Comissão de 2013 intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020”: Relançar o espírito empresarial na Europa», que sublinhou a necessidade de simplificar a legislação fiscal para as pequenas empresas.
Por último, a medida está em conformidade com as políticas da UE para as pequenas e médias empresas, como previsto na comunicação «Start-up», de 2016, e na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa», de 2008, que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME ao elaborarem a respetiva legislação e a simplificar o quadro normativo em vigor.
2.
BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Lituânia e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho visa aumentar o atual limiar de isenção de 45 000 EUR para 55 000 EUR. Este aumento do limiar é uma medida de simplificação que elimina muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 55 000 EUR. Terá, por conseguinte, um impacto potencialmente positivo sobre a redução dos encargos administrativos para um certo número de sujeitos passivos e, subsequentemente, para a administração fiscal.
Em 2019, havia cerca de 8 737 sujeitos passivos de IVA, dos quais 7 664 registados voluntariamente para efeitos de IVA, o que representa cerca de 90 % das pessoas registadas para efeitos de IVA.
De acordo com as informações recolhidas pelas autoridades nacionais em 2019, 5 463 contribuintes têm um volume de negócios compreendido entre 45 000 EUR e 55 000 EUR. Todos esses contribuintes seriam elegíveis para o regime a favor das PME em caso de aumento do limiar.
Atualmente, 7 % do total dos contribuintes que exercem atividades económicas na Lituânia em 2019 são elegíveis para o regime que aplica o atual limiar de 45 000 EUR e 1,8 % deles estão registados para efeitos de IVA.
De acordo com as estimativas fornecidas pelas autoridades lituanas, o aumento do limiar de 45 000 EUR para 55 000 EUR resultaria numa redução suplementar de 6,4 milhões de EUR das receitas do IVA por ano. Atualmente, o IVA não cobrado devido ao limiar de 45 000 EUR ascende a 13,2 milhões de EUR por ano (com o limiar mínimo de 29 000 EUR). Em comparação, as receitas totais do IVA ascenderam a 3,8 mil milhões de EUR em 2019.
A medida derrogatória será facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos poderão optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE. O impacto orçamental em termos de receitas do IVA é estimado em 20 milhões de EUR, o que é considerado negligenciável.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não terá um impacto negativo no orçamento da UE, uma vez que a Lituânia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
2020/0356 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 11), da Diretiva 2006/112/CE, a Lituânia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 29 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Nos termos da Decisão de Execução (UE) 2011/335 do Conselho, a Lituânia foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, até 31 de dezembro de 2020, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 45 000 EUR.
(2)Por ofício registado na Comissão em 18 de junho de 2020, a Lituânia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º, ponto 11), da Diretiva 2006/112/CE («medida derrogatória»), a fim de continuar a aplicar a isenção e aumentar o limiar de isenção para 55 000 EUR, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas e que, nomeadamente, suprime o artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(3)Através da medida derrogatória, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 55 000 EUR seriam isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.
(4)O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial das pequenas empresas estabelecido nos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. O limiar solicitado de 55 000 EUR está em conformidade com o artigo 284.º da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285.
(5)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios de 10 e 11 de agosto de 2020, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício de 12 de agosto de 2020, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(6)A medida derrogatória é facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.
(7)De acordo com as informações prestadas pela Lituânia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.
(8)A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Lituânia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
(9)Dado esperar-se que o aumento do limiar reduza os encargos administrativos e os custos de conformidade das pequenas empresas e das autoridades fiscais, e que o impacto no total das receitas do IVA geradas é negligenciável, a Lituânia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória.
(10)A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Lituânia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Em derrogação do disposto no artigo 287.º, ponto 11), da Diretiva 2006/112/CE, a Lituânia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 55 000 EUR.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente