COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.12.2020
COM(2020) 791 final
2020/0350(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal no que diz respeito à introdução de indicações pela Europol
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A criminalidade e o terrorismo são fenómenos transnacionais, uma vez que os criminosos e terroristas exploram as vantagens trazidas pela globalização e a mobilidade. Por conseguinte, as informações que os países terceiros partilham com a UE sobre atividades criminosas e terroristas são cada vez mais relevantes para a segurança interna da União, tanto nas suas fronteiras externas como no seu território. Não obstante, atualmente existem limites à partilha de informações provenientes de países terceiros sobre pessoas suspeitas ou condenadas por infrações penais e terroristas na UE. Mais concretamente, existem limites à partilha de informações provenientes de países terceiros com os agentes de primeira linha dos Estados-Membros (agentes da polícia e guardas de fronteira) quando e onde delas necessitam. O mesmo se aplica às informações partilhadas por organizações internacionais com a Europol.
Este problema coloca-se, por exemplo, no contexto dos esforços atualmente envidados para detetar os combatentes terroristas estrangeiros. O Relatório sobre a Situação e Tendências do Terrorismo da Europol, de junho de 2020, indica que, embora se considere que muitos combatentes terroristas estrangeiros foram mortos ou confinados em campos de detenção ou de refugiados no nordeste da Síria, ainda não se sabe nada sobre o que aconteceu a um número substancial destes combatentes. Segundo o relatório, o caos e a falta de informações provenientes da zona de conflito fazem com que as informações de que os Estados-Membros dispõem sobre os combatentes terroristas estrangeiros sejam limitadas e impossíveis de verificar. Do mesmo modo, as conclusões do Conselho de junho de 2020 sobre a ação externa da UE em matéria de prevenção e luta contra o terrorismo e o extremismo violento reconhecem que «os combatentes terroristas estrangeiros continuarão a constituir um importante desafio comum em matéria de segurança nos próximos anos», apelando a uma cooperação reforçada e atempada e à partilha de informações entre os Estados-Membros, com a Europol e com outros intervenientes relevantes da UE. No entanto, as informações que a Europol introduz nos seus sistemas de informação, nomeadamente os resultados da sua própria análise dos dados provenientes de países terceiros, não chegam aos utilizadores finais da mesma forma que as informações que os Estados-Membros fornecem ao Sistema de Informação de Schengen (SIS).
A Europol estima que, atualmente, não foram inseridas no SIS informações sobre cerca de 1 000 combatentes terroristas estrangeiros de países terceiros fornecidas à Europol e a Estados-Membros concretos por países terceiros de confiança. O SIS, a base de dados de partilha de informações mais utilizada na UE, fornece aos agentes de primeira linha, em tempo real, acesso direto a indicações sobre pessoas e objetos, incluindo indicações sobre suspeitos e criminosos. Como não existem indicações no SIS sobre 1 000 combatentes terroristas estrangeiros de países terceiros, corre-se o risco de estes não serem detetados pelos guardas de fronteira quando tentam entrar na UE, ou pelos agentes da polícia que os controlam no território da UE, o que constitui uma falha considerável em termos de segurança.
A este respeito, as conclusões do Conselho de junho de 2018 sobre o reforço da cooperação e a utilização do SIS para tratar os casos de pessoas envolvidas no terrorismo ou em atividades relacionadas com o terrorismo já recordavam a necessidade de «assegurar que as informações sobre os combatentes terroristas estrangeiros sejam sistematicamente carregadas de modo coerente e sistemático nas plataformas e sistemas europeus». O Conselho fez referência a uma «abordagem de partilha de informações coerente em três níveis relativamente aos combatentes terroristas estrangeiros, utilizando de forma otimizada e coerente o SIS e os dados da Europol que a Europol processe para fins de controlos cruzados e de análises no âmbito dos projetos de análise pertinentes». No entanto, os Estados-Membros nem sempre têm a possibilidade de introduzir no SIS informações sobre combatentes terroristas estrangeiros provenientes de países terceiros ou de organizações internacionais de modo a torná-las disponíveis aos agentes de primeira linha noutros Estados-Membros. Em primeiro lugar, alguns países terceiros só partilham dados sobre suspeitos e criminosos com a Europol e, eventualmente, com alguns Estados‑Membros. Em segundo lugar, mesmo que um Estado‑Membro receba informações sobre suspeitos e criminosos diretamente de um país terceiro ou através da Europol, poderá não poder introduzir uma indicação sobre a pessoa em causa devido a restrições previstas no direito nacional (por exemplo, a necessidade de estabelecer uma ligação com a jurisdição nacional). Em terceiro lugar, o Estado-Membro pode não dispor de meios para analisar e verificar adequadamente as informações recebidas. Esta situação conduz a uma falha entre as informações sobre suspeitos e criminosos que os países terceiros transmitem à Europol e aos Estados-Membros e a disponibilidade dessas informações para os agentes de primeira linha quando e onde delas necessitam.
Em termos de uma possível solução a nível da UE, é amplamente reconhecido que a Europol possui informações valiosas sobre suspeitos e criminosos recebidas de países terceiros e de organizações internacionais. Uma vez analisadas as informações sobre suspeitos e criminosos recebidas de países terceiros e de organizações internacionais, nomeadamente cruzando-as com as informações de que já dispõe nas suas bases de dados, a fim de confirmar a exatidão das informações e de as complementar com outros dados, a Europol deve disponibilizar o resultado da sua análise a todos os Estados-Membros. Para disponibilizar aos Estados-Membros a análise das informações sobre suspeitos e criminosos provenientes de países terceiros, a Europol utiliza os seus sistemas de informação. A Europol introduz também as informações provenientes de países terceiros na lista de vigilância do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto quando transpõem as fronteiras externas da UE. A lista de vigilância ajudará os Estados-Membros a avaliar se uma pessoa que solicita uma autorização de viagem representa um risco para a segurança.
No entanto, a Europol não está em condições de fornecer diretamente e em tempo real aos agentes de primeira linha dos Estados-Membros as informações sobre suspeitos e criminosos provenientes de países terceiros na sua posse. Os agentes de primeira linha não têm acesso imediato aos sistemas de informação da Europol nem aos dados por esta introduzidos na lista de vigilância ETIAS. Os sistemas de informação da Europol prestam apoio ao trabalho dos investigadores, dos agentes dos serviços de informação criminal e dos analistas dos Estados-Membros. Embora incumba a cada Estado-Membro decidir quais as autoridades nacionais competentes autorizadas a cooperar diretamente com a Europol, de um modo geral os agentes de primeira linha não têm a possibilidade de aceder aos sistemas de informação da Europol.
A Europol pode realizar consultas sobre pessoas no SIS e, a partir de março de 2021, será informada sobre as respostas positivas relativas a indicações relacionadas com terrorismo emitidas por outros Estados-Membros. No entanto, não pode emitir indicações no SIS, a base de dados de partilha de informações mais utilizada na UE e a que podem aceder diretamente os guardas de fronteira e os agentes da polícia. Por conseguinte, informações cruciais provenientes de países terceiros sobre suspeitos e criminosos na posse da Europol podem não chegar aos utilizadores finais a nível nacional quando e onde delas necessitam. Nelas se inclui a análise da Europol dos dados recebidos de países terceiros e de organizações internacionais sobre combatentes terroristas estrangeiros, mas também sobre pessoas envolvidas na criminalidade organizada (por exemplo, tráfico de droga) ou na criminalidade grave (por exemplo, abuso sexual de crianças).
Existe uma grande diferença entre o alcance dos sistemas de informação da Europol e o do SIS, que reflete as diferenças da finalidade destes sistemas.
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Sistema de Informações Europol
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Sistema de Informação de Schengen
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Utilizadores
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8 587 utilizadores
(final de 2019)
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Todos os agentes de primeira linha dos Estados-Membros (guardas de fronteira e agentes da polícia)
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Número de controlos (em 2019)
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5,4 milhões
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6,6 mil milhões
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A fim de colmatar esta falha de segurança, o objetivo da presente proposta é criar uma nova categoria de indicações específica para a Europol, com vista a fornecer informações diretamente e em tempo real aos agentes de primeira linha. Para o efeito, é necessário alterar tanto o Regulamento (UE) 2016/794 que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) como o Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Devido à geometria variável, visto que nestes dois regulamentos participam diferentes Estados-Membros, as alterações são apresentadas em duas propostas separadas, mas ligadas de forma lógica.
A presente proposta diz respeito à alteração do Regulamento (UE) 2018/1862. A proposta destina-se a permitir à Europol emitir «indicações de informação» sobre suspeitos e criminosos, como nova categoria de indicação no SIS, para utilização exclusiva pela Europol em casos e circunstâncias específicos e bem definidos. Trata-se de uma mudança de paradigma importante para o SIS, porquanto, até à data, apenas os Estados-Membros podiam introduzir, atualizar e apagar dados no SIS, dispondo a Europol de acesso «só de leitura» a todas as categorias de indicações. A Europol poderá emitir indicações com base na sua análise das informações provenientes de países terceiros ou de organizações internacionais, no âmbito dos crimes da sua competência, e apenas sobre nacionais de países terceiros que não beneficiem do direito de livre circulação.
O objetivo da nova categoria de indicações é que, em caso de «resposta positiva», a indicação informe o agente de primeira linha de que a pessoa em causa é suspeita de estar envolvida numa infração penal da competência da Europol. A medida a tomar será comunicar à Europol (através do gabinete SIRENE nacional) que a pessoa foi localizada, bem como o local, a hora e o motivo do controlo. Para além desta comunicação, não haverá obrigações adicionais para o Estado-Membro onde se verificou a «resposta positiva». No entanto, o Estado-Membro que executa a indicação poderá determinar, caso a caso, nomeadamente com base nas informações contextuais recebidas da Europol, a necessidade de tomar medidas suplementares em relação à pessoa em causa, ao abrigo do direito nacional e inteiramente ao critério desse Estado-Membro.
Uma vez que o intercâmbio de informações provenientes de países terceiros ou de organizações internacionais sobre suspeitos e criminosos implica o tratamento de dados pessoais, a avaliação das opções estratégicas para resolver o problema identificado tem plenamente em conta a obrigação de respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial e com outras políticas da União
A presente proposta está estreitamente ligada a outras políticas da União, que complementa, a saber:
(1)A segurança interna, em especial o «pacote de medidas de combate ao terrorismo» de que faz parte da presente proposta;
(2)A proteção dos dados, na medida em que a presente proposta garante a proteção dos direitos fundamentais das pessoas cujos dados pessoais são tratados no SIS;
(3)As políticas externas da União, nomeadamente o trabalho das delegações da UE e a política em matéria de luta contra o terrorismo/de segurança nos países terceiros.
A presente proposta está também estreitamente ligada à legislação em vigor da União, que complementa, a saber:
(1)Sobre a Europol, na medida em que a presente proposta lhe confere direitos adicionais de tratamento e de intercâmbio de dados no SIS, no âmbito do seu mandato;
(2)Sobre a gestão das fronteiras externas: a proposta complementa o princípio previsto no Código das Fronteiras Schengen que consiste na realização de controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de todos os viajantes à entrada e à saída do espaço Schengen, em resposta ao fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros;
(3)Sobre o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), que prevê uma avaliação rigorosa à luz dos riscos para a segurança, incluindo uma verificação no SIS, dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que pretendem viajar para a UE;
(4)Sobre o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), incluindo uma verificação no SIS dos nacionais de países terceiros que solicitam um visto.
Além disso, a proposta inclui alterações adicionais ao Regulamento (UE) 2018/1862, a fim de alinhar as suas disposições em matéria de proteção de dados, em especial no que se refere ao direito de acesso, retificação de dados inexatos e apagamento de dados ilegalmente armazenados, às vias de recurso e à responsabilidade, com o Regulamento (UE) 2016/794 e o Regulamento (UE) 2018/1725, na medida em que esses alinhamentos sejam necessários tendo em conta a nova categoria de indicações a inserir pela Europol.
Por último, em consequência da presente proposta, a legislação da União relativa tanto ao ETIAS como ao VIS deverá ser avaliada para determinar se deve incluir, no âmbito da avaliação prévia da segurança, a nova categoria de indicações do SIS no tratamento automatizado efetuado pelo ETIAS e pelo VIS. Não é possível efetuar esta avaliação nesta fase, porquanto os regulamentos relativos ao ETIAS e ao VIS são atualmente objeto de negociação no Parlamento Europeu e no Conselho. A Comissão apresentará as consequentes alterações a cada um destes instrumentos após a conclusão das negociações.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta altera o Regulamento (UE) 2018/1862 e utiliza uma das suas bases jurídicas, a saber, o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) como base jurídica. O artigo 88.º do TFUE diz respeito ao mandato da Europol, e o n.º 2, alínea a), faz especificamente referência à recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros.
•Geometria variável
A presente proposta assenta nas disposições do acervo de Schengen relativas à cooperação policial e à cooperação judiciária em matéria penal. Por conseguinte, devem ser tidas em conta as consequências seguidamente descritas relativamente aos vários protocolos e acordos celebrados com os países associados.
Dinamarca: nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolverá o acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.º do protocolo acima referido, no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
Irlanda: a Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho e da Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho.
Islândia e Noruega: o presente regulamento constituirá um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
Suíça: o presente Regulamento constituirá um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho.
Listenstaine: o presente regulamento constituirá um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho.
Bulgária e Roménia: o presente regulamento constituirá um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005, e deve ser lido em conjugação com as Decisões 2010/365/UE e (UE) 2018/934 do Conselho.
Croácia: o presente regulamento constituirá um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011, e deve ser lido em conjugação com a Decisão (UE) 2017/733 do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º, n.º 3, do TUE, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
A presente proposta desenvolverá e terá por base o SIS existente, que está em funcionamento desde 1995. O quadro intergovernamental inicial foi substituído por instrumentos da União em 9 de abril de 2013 [Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e Decisão 2007/533/JAI do Conselho]. Em 28 de novembro de 2018, foram adotados três novos regulamentos relativos ao SIS: o Regulamento (UE) 2018/1860 relativo à utilização do SIS no domínio do regresso, o Regulamento (UE) 2018/1861 relativo à utilização do SIS no domínio das fronteiras e o Regulamento (UE) 2018/1862 relativo à utilização do SIS no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Estes regulamentos revogarão e substituirão, no final de 2021, o anterior quadro jurídico que rege o SIS.
Foram realizadas anteriormente análises completas da subsidiariedade; a presente iniciativa centra-se na introdução de uma nova categoria de indicações a inserir no SIS pela Europol, mediante a alteração do Regulamento (UE) 2018/1862.
O nível considerável de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Europol através do SIS não pode ser alcançado por meio de soluções descentralizadas. Em virtude da dimensão, dos efeitos e do impacto das medidas a tomar, a presente proposta poderá ter melhores resultados ao nível da União. Os objetivos da presente proposta abrangem, nomeadamente, os requisitos processuais e jurídicos para a Europol poder introduzir indicações no SIS, bem como os requisitos técnicos para a Europol criar uma interface técnica através da qual possa introduzir, atualizar e suprimir indicações.
Se as atuais limitações do SIS não forem ultrapassadas, corre-se o risco de não aproveitar numerosas oportunidades para maximizar a eficiência e o valor acrescentado da UE e de deixar que as falhas existentes em termos de ameaças para a segurança impeçam o trabalho das autoridades competentes.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, é necessário adaptar a natureza e a intensidade de uma determinada medida ao problema identificado. Todos os problemas abordados na presente iniciativa requerem, de uma forma ou de outra, apoio a nível da UE para que os Estados-Membros os resolvam eficazmente:
A iniciativa proposta constitui uma alteração do SIS relacionada com a cooperação policial e a cooperação judiciária em matéria penal. No que se refere ao direito à proteção dos dados pessoais, a presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade, dado que prevê procedimentos e garantias específicos aquando da introdução de indicações pela Europol, bem como regras específicas sobre a supressão de indicações, e não exige a recolha e o armazenamento de dados por um período superior ao estritamente necessário para permitir que o sistema funcione e alcance os seus objetivos. As indicações do SIS introduzidas pela Europol conterão apenas os dados necessários para identificar uma pessoa. Todas as restantes informações adicionais são facultadas por intermédio dos gabinetes SIRENE, permitindo o intercâmbio de informações suplementares. Além disso, a proposta prevê a aplicação de todas as garantias e mecanismos necessários para a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial a proteção da sua vida privada e dos seus dados pessoais.
A medida prevista é proporcionada, pois não excede o estritamente necessário em termos de ação a nível da UE para atingir os objetivos definidos. As indicações introduzidas pela Europol constituirão uma solução «de último recurso» nos casos em que os Estados-Membros não possam ou não tencionem introduzir indicações relativas à pessoa em causa, e só serão possíveis nos casos em que a introdução de tais indicações seja necessária e proporcionada. As medidas a tomar limitar-se-ão a fornecer informações sobre o local e a hora do controlo que deu origem à resposta positiva em relação à indicação da Europol.
•Escolha do instrumento
A revisão proposta assumirá a forma de um regulamento e alterará o Regulamento (UE) 2018/1862 a fim de integrar uma nova categoria de indicações, que serão introduzidas no SIS pela Europol. A base jurídica da presente proposta é o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, que é também a base jurídica do Regulamento (UE) 2018/1862 que a presente proposta altera.
Deve ser escolhida a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, já que as disposições deverão ser vinculativas e diretamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros, bem como pela Europol. A presente proposta basear-se-á num sistema centralizado já existente, através do qual os Estados-Membros cooperam, o que exige uma arquitetura comum e regras operacionais vinculativas.
A base jurídica impõe o recurso ao processo legislativo ordinário.
Além disso, a proposta prevê normas diretamente aplicáveis que permitem aos titulares dos dados aceder aos seus próprios dados e a vias de recurso, sem que sejam requeridas medidas de execução suplementares a este respeito. Por conseguinte, o instrumento jurídico escolhido só pode ser um regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A fim de assegurar que o interesse público geral é devidamente tido em conta na abordagem da Comissão com vista a reforçar o mandato da Europol, incluindo a tarefa de inserir indicações no SIS, os serviços da Comissão identificaram as partes interessadas pertinentes e consultaram-nas durante a preparação da presente iniciativa. Os serviços da Comissão procuraram obter opiniões de um vasto leque de peritos na matéria, autoridades nacionais, organizações da sociedade civil e cidadãos sobre as suas expectativas e preocupações em relação ao reforço das capacidades da Europol para ajudar os Estados-Membros a prevenir e investigar eficazmente a criminalidade.
Durante este processo, os serviços da Comissão aplicaram uma série de métodos e formas de consulta, que incluíram:
·a consulta sobre a avaliação de impacto inicial, que recolheu as opiniões de todas as partes interessadas;
·uma consulta específica das partes interessadas através de um questionário;
·entrevistas a peritos; e
·seminários temáticos específicos com as partes interessadas, centrados nos peritos na matéria, incluindo profissionais a nível nacional. Tendo em conta os aspetos técnicos e as especificidades do tema, os serviços da Comissão centraram-se em consultas específicas, dirigidas a um amplo leque de partes interessadas a nível nacional e da UE.
A diversidade de perspetivas provou a sua utilidade para ajudar a Comissão a garantir que a sua iniciativa responde às necessidades, e teve em conta as preocupações de uma vasta gama de partes interessadas. Além disso, permitiu à Comissão recolher dados, factos e pontos de vista necessários e indispensáveis sobre a pertinência, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado europeu desta iniciativa.
Tendo em conta a pandemia de COVID-19 e as restrições a ela ligadas, bem como a incapacidade de interagir com as partes interessadas pertinentes em instalações físicas, as atividades de consulta recorreram a alternativas possíveis, como inquéritos em linha, entrevistas telefónicas semiestruturadas e reuniões por videoconferência.
De um modo geral, as partes interessadas são favoráveis ao reforço do mandato jurídico da Europol com vista a apoiar os Estados-Membros na prevenção e luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.
Os resultados das atividades de consulta foram integrados ao longo da avaliação de impacto e da preparação da iniciativa.
•Avaliação de impacto
Em conformidade com os requisitos da iniciativa «Legislar Melhor», foi elaborada uma avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) que altera o Regulamento (UE) 2016/794. Esse relatório avaliou a questão da introdução de uma nova categoria de indicações no SIS exclusivamente para a Europol, que reflita o respetivo papel e competências, bem como as garantias necessárias.
Foram consideradas várias opções estratégicas legislativas: Foram avaliadas em pormenor as seguintes opções:
·opção n.º 1: permitir à Europol emitir indicações «para efeitos de vigilância discreta» no SIS;
·opção n.º 2: introduzir uma nova categoria de indicações no SIS para uso exclusivo da Europol.
Na sequência de uma avaliação pormenorizada do impacto destas opções, concluiu-se que a opção preferida é a n.º 2. A presente iniciativa reflete essa opção estratégica.
A opção n.º 2 responde eficazmente aos problemas identificados e reforçará a capacidade da Europol para fornecer aos agentes de primeira linha a sua análise das informações provenientes de países terceiros sobre suspeitos e criminosos.
•Direitos fundamentais
A presente proposta acrescenta uma nova categoria de indicações – a introduzir pela Europol – a um sistema já existente e, por conseguinte, assenta em garantias efetivas importantes que já foram estabelecidas. No entanto, uma vez que o sistema tratará dados para uma nova finalidade, a proposta tem impactos potenciais sobre os direitos fundamentais das pessoas. Esses impactos foram cuidadosamente analisados, tendo sido instauradas garantias adicionais a fim de limitar o tratamento de dados por parte da Europol ao estritamente necessário e exigido do ponto de vista operacional.
Relativamente à nova categoria de indicações, a presente proposta estabelece prazos precisos para a revisão dos dados. O prazo de revisão é fixado num ano, no máximo, o prazo de revisão mais curto aplicado no SIS. São expressamente reconhecidos e previstos os direitos de as pessoas acederem e retificarem os dados que lhes digam respeito, bem como de solicitarem a sua supressão, em conformidade com os seus direitos fundamentais.
O desenvolvimento e a eficácia contínua do SIS contribuirão para a segurança das pessoas na sociedade.
Por outro lado, a proposta garante o direito do titular dos dados a vias de recurso efetivas para contestar qualquer decisão, nas quais deve estar sempre incluído o direito a uma ação perante um tribunal, em conformidade com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta alarga o âmbito de aplicação do atual SIS, introduzindo uma nova categoria de indicações para a Europol.
A ficha financeira anexa à presente proposta reflete as alterações necessárias para criar esta nova categoria de indicações no SIS Central pela eu-LISA, a agência da UE responsável pela gestão e pelo desenvolvimento do SIS Central. Com base numa avaliação dos vários aspetos do trabalho necessário em relação ao SIS Central por parte da eu-LISA, o regulamento proposto exigirá um montante total de 1 820 000 EUR para o período 2021‑2022.
A proposta terá igualmente impacto nos Estados-Membros, obrigando-os a atualizar os seus sistemas nacionais, ligados ao SIS Central, a fim de poderem mostrar a indicação da Europol aos seus utilizadores finais. As despesas relacionadas com o desenvolvimento dos sistemas nacionais ligados ao SIS Central devem ser cobertas pelos recursos colocados à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual 2021‑2027 para o desenvolvimento e a manutenção do SIS.
A proposta exigirá igualmente que a Europol crie uma interface técnica para a introdução, atualização e supressão de dados no SIS Central. A ficha financeira anexa à proposta de alteração do Regulamento Europol cobre as despesas relacionadas com a criação desta interface pela Europol.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Com base no Regulamento (UE) 2018/1862, a Comissão, os Estados-Membros e a eu-LISA avaliarão e acompanharão regularmente a utilização do SIS, a fim de garantir que continua a funcionar com eficácia e eficiência.
A Comissão será assistida pelo Comité SIS-SIRENE (formação policial) para a aplicação das medidas técnicas e operacionais, conforme descritas na proposta, alterando as decisões de execução pertinentes da Comissão.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1862 prevê que a Comissão efetue uma avaliação da utilização do SIS pela Europol, pela Eurojust e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, pelo menos de cinco em cinco anos. Esta avaliação abrangerá os procedimentos de introdução de dados no SIS pela Europol. A Europol deve assegurar o seguimento adequado das conclusões e das recomendações decorrentes dessa avaliação. Será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados e o seguimento da avaliação.
Além disso, o artigo 74.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2018/1862 contém disposições relativas a um processo formal e regular de revisão e avaliação que será igualmente aplicável à nova categoria de indicações introduzida pela presente alteração.
De quatro em quatro anos, a Comissão deve efetuar e partilhar com o Parlamento e o Conselho uma avaliação global do SIS e do intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, com as seguintes finalidades:
·examinar os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados;
·avaliar se os princípios subjacentes ao sistema continuam a ser válidos;
·analisar a forma como o regulamento é aplicado ao sistema central;
·avaliar a segurança do sistema central;
·avaliar as implicações para o futuro funcionamento do sistema.
De dois em dois anos, a eu-LISA deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS, incluindo a segurança, a infraestrutura de comunicação em que assenta e o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros, bem como sobre o Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica.
Além disso, a eu-LISA está encarregada de facultar estatísticas diárias, mensais e anuais sobre a utilização do SIS, assegurando um acompanhamento permanente do sistema e do seu funcionamento em relação aos seus objetivos.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta permite à Europol emitir «indicações de informação» sobre suspeitos e criminosos introduzindo uma nova categoria de indicação no SIS, que deve ser utilizada exclusivamente pela Europol em casos e circunstâncias específicos e bem definidos. A Europol poderá emitir estas indicações com base na sua análise das informações provenientes de países terceiros ou de organizações internacionais, no âmbito dos crimes para os quais é competente, e apenas sobre nacionais de países terceiros. Este objetivo específico restringe a partilha das informações provenientes de países terceiros aos suspeitos e criminosos.
O objetivo da nova categoria de indicações é que, em caso de «resposta positiva», a indicação informe o agente de primeira linha de que a Europol possui informações sobre a pessoa em causa. Mais concretamente, a indicação informará que a Europol dispõe de informações que dão motivos para supor que a pessoa tenciona cometer ou está a cometer uma das infrações que são da sua competência, ou que uma apreciação global das informações disponíveis para a Europol dá motivos para supor que a pessoa em causa poderá cometer essa infração no futuro.
A proposta estabelece disposições pormenorizadas sobre os requisitos processuais que a Europol deve preencher antes de introduzir uma indicação no SIS. Estas fases processuais garantem a legalidade da introdução da indicação, bem como a prioridade das indicações introduzidas pelos Estados-Membros, e asseguram que qualquer objeção formulada pelos Estados-Membros seja tida em conta.
Em primeiro lugar, a Europol deve analisar as informações recebidas de países terceiros ou de organizações internacionais, por exemplo, cruzando-as com outras informações disponíveis, a fim de verificar a sua exatidão e completar o quadro das informações. Se necessário, deve proceder ao intercâmbio de informações com o país terceiro ou a organização internacional em causa. A Europol deve também avaliar se a introdução da indicação é necessária para alcançar os seus objetivos, conforme estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/794.
Em segundo lugar, a Europol deve verificar se não existe já uma indicação no SIS relativa à mesma pessoa.
Em terceiro lugar, a Europol deve partilhar as informações recolhidas sobre a pessoa em causa com todos os Estados-Membros e proceder a uma consulta prévia, a fim de confirmar que nenhum Estado-Membro tenciona introduzir ele próprio a indicação com base nas informações recolhidas pela Europol, e que os Estados-Membros não se opõem à introdução da indicação pela Europol. Estas disposições asseguram que, se um Estado‑Membro considerar que dispõe de informações e motivos suficientes para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1862, bem como de disposições nacionais para introduzir ele próprio a indicação, tem a possibilidade de o fazer e essa indicação tem prioridade. Nesse caso, os Estados-Membros têm a possibilidade de determinar a categoria de indicação pertinente ao seu dispor, com base no Regulamento (UE) 2018/1862, e de emitir uma indicação. Os Estados-Membros têm igualmente a possibilidade de se opor à introdução da indicação pela Europol, em casos justificados, nomeadamente se a segurança nacional o exigir ou se for provável que a indicação represente um risco para os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou jurídicos, ou no caso de se obterem novas informações sobre a pessoa objeto da indicação que alterem a apreciação do caso.
A fim de assegurar o controlo da proteção de dados pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a Europol deve conservar registos pormenorizados relativos à introdução da indicação no SIS e aos motivos dessa introdução que permitam verificar o cumprimento dos requisitos substantivos e processuais.
Por último, a Europol deve informar todos os Estados-Membros da introdução da indicação no SIS mediante o intercâmbio de informações suplementares.
Além disso, a proposta alinha as obrigações e os requisitos aplicáveis à Europol aquando da introdução de indicações no SIS com os aplicáveis aos Estados-Membros autores de indicações. Estes requisitos dizem respeito: às categorias de dados, à proporcionalidade, ao conteúdo mínimo dos dados para introduzir uma indicação, à introdução de dados biométricos, às regras gerais relativas ao tratamento de dados, à qualidade dos dados no SIS, bem como às regras sobre a distinção entre pessoas com características semelhantes, os casos de usurpação de identidade e as ligações.
Como medida a tomar, o agente de primeira linha deve comunicar imediatamente a ocorrência da «resposta positiva» ao gabinete SIRENE nacional, que, por sua vez, contactará a Europol. O agente de primeira linha apenas comunica que a pessoa objeto de uma indicação foi localizada e indica o local, a hora e o motivo do controlo efetuado. Para além desta obrigação de comunicação de informações enquanto medida não coerciva, não haverá mais obrigações para o Estado-Membro onde se verificou a «resposta positiva». A «indicação de informações» não imporá aos agentes de primeira linha dos Estados‑Membros a obrigação de efetuarem um controlo discreto da pessoa objeto da indicação e de recolherem uma série de informações pormenorizadas no caso de a intercetarem nas fronteiras externas ou no território da UE. O Estado-Membro que executa a indicação será, em contrapartida, livre de determinar, caso a caso, nomeadamente com base nas informações contextuais recebidas da Europol, se é necessário tomar medidas suplementares em relação à pessoa em causa. Essas medidas adicionais serão aplicadas ao abrigo do direito nacional e deixadas inteiramente ao critério desse Estado-Membro.
À semelhança do que se passa com outras categorias de indicações, a proposta define o período de reexame das indicações introduzidas pela Europol, bem como as regras relativas à supressão de indicações, específicas deste tipo de indicações. Regra geral, as indicações só deverão ser conservadas durante o tempo necessário para a realização das finalidades para as quais foram introduzidas. Uma indicação introduzida no SIS pela Europol deve ser suprimida, em particular, se a pessoa objeto da indicação já não for abrangida pelo âmbito de aplicação desta categoria de indicações, se um Estado-Membro se opuser à introdução dessa indicação, se for inserida outra indicação no SIS por um Estado-Membro ou se a Europol verificar que as informações recebidas do país terceiro ou da organização internacional estavam incorretas ou lhe foram comunicadas para fins ilícitos, por exemplo, se a partilha de informações sobre a pessoa tiver sido motivada por razões políticas.
A proposta inclui alterações ao Regulamento (UE) 2018/1862, a fim de alinhar as suas disposições em matéria de proteção de dados, em especial o direito de acesso, retificação de dados inexatos e apagamento de dados ilegalmente armazenados, de vias de recurso e de responsabilidade, com o Regulamento (UE) 2016/794 e o Regulamento (UE) 2018/1725, na medida em que esses alinhamentos sejam necessários devido à nova categoria de indicações a introduzir pela Europol.
2020/0350 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal no que diz respeito à introdução de indicações pela Europol
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Sistema de Informação de Schengen (SIS) constitui um instrumento essencial para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades nacionais competentes, em particular as guardas de fronteira, as autoridades policiais, as autoridades aduaneiras, os serviços de imigração e as autoridades responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou pela execução de sanções penais. O Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho constitui a base jurídica para o SIS no respeitante às matérias que se inscrevem no âmbito da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(2)As indicações relativas a pessoas e objetos introduzidas no SIS são disponibilizadas diretamente e em tempo real a todos os utilizadores finais das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros que utilizam este sistema, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1862. As indicações do SIS contêm informações acerca de determinada pessoa ou objeto, bem como instruções destinadas às autoridades quanto aos procedimentos a efetuar uma vez encontrada essa pessoa ou objeto.
(3)A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, desempenha um papel importante no que se refere à utilização do SIS e ao intercâmbio de informações suplementares com os Estados-Membros sobre as indicações desse sistema. No entanto, de acordo com as normas em vigor, as indicações do SIS só podem ser emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
(4)Dada a natureza cada vez mais global da criminalidade grave e do terrorismo, que se deve à crescente mobilidade, as informações que os países terceiros e as organizações internacionais, como a Organização Internacional de Polícia Criminal e o Tribunal Penal Internacional, obtêm sobre os criminosos e os terroristas são cada vez mais relevantes para a segurança da União. Essas informações deverão contribuir para os esforços envidados a nível global para garantir a segurança interna na União Europeia. Algumas dessas informações só são partilhadas com a Europol. Embora a Europol disponha de informações valiosas recebidas de parceiros externos sobre autores de crimes graves e terroristas, não pode emitir indicações no SIS. Os Estados-Membros também nem sempre estão em condições de emitir indicações no SIS com base nessas informações.
(5)A fim de colmatar as lacunas na partilha de informações sobre a criminalidade grave e o terrorismo, em especial sobre os combatentes terroristas estrangeiros – domínio em que o controlo da circulação é crucial – é necessário assegurar que a Europol possa disponibilizar essas informações diretamente e em tempo real aos agentes de primeira linha dos Estados-Membros.
(6)Por conseguinte, a Europol deve ser autorizada a introduzir indicações no SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, no pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelas normas em matéria de proteção de dados.
(7)Para o efeito, deve ser criada no SIS uma categoria específica de indicações, que só possam ser emitidas pela Europol, para informar os utilizadores finais que efetuam uma consulta no SIS de que a pessoa em causa é suspeita de estar envolvida numa infração penal para a qual a Europol é competente, e para a Europol obter a confirmação de que a pessoa objeto da indicação foi localizada.
(8)A fim de verificar se um determinado caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a introdução de uma indicação no SIS e de confirmar a fiabilidade da fonte de informação e a exatidão das informações sobre a pessoa em causa, a Europol deve proceder a uma avaliação individual pormenorizada de cada caso, incluindo novas consultas com o país terceiro ou a organização internacional que partilhou os dados sobre a pessoa em causa, bem como uma análise mais aprofundada do caso, nomeadamente procedendo a uma verificação cruzada com as informações já contidas nas suas bases de dados, de modo a confirmar a exatidão das informações e a complementá-las com outros dados contidos nas suas próprias bases de dados. No âmbito da avaliação individual pormenorizada, deve ser examinado se existem motivos suficientes para considerar que a pessoa cometeu ou participou numa infração penal da competência da Europol, ou virá a cometer tal infração.
(9)A Europol só deve poder introduzir uma indicação no SIS se a pessoa em causa não for já objeto de uma indicação no sistema emitida por um Estado-Membro. Outra condição prévia para a criação dessa indicação é que os Estados-Membros não se oponham à emissão da indicação no SIS. Por conseguinte, é necessário estabelecer normas sobre as obrigações da Europol antes da introdução de dados no SIS, em especial a obrigação de consultar os Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794. Os Estados-Membros devem também poder solicitar a supressão de uma indicação introduzida pela Europol, em especial se obtiverem novas informações sobre a pessoa objeto da indicação, por razões de segurança nacional ou se for provável que a indicação represente um risco para inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais ou judiciais.
(10)Para efeitos de verificação da legalidade do tratamento de dados, de controlo interno e para garantir adequadamente a integridade e a segurança dos dados, a Europol deve conservar registos da avaliação individual de cada caso, que deve incluir os motivos para a introdução da indicação. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, a Europol deve cooperar com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e disponibilizar esses registos mediante pedido, para que possam ser utilizados para controlar as operações de tratamento.
(11)É necessário estabelecer normas no que diz respeito à supressão das indicações introduzidas no SIS pela Europol. As indicações só deverão ser conservadas pelo tempo necessário à realização das finalidades para as quais foram introduzidas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer critérios pormenorizados para determinar quando uma indicação deve ser suprimida. Uma indicação inserida no SIS pela Europol deve ser suprimida, em especial, se um Estado-Membro levantar objeções, se for introduzida outra indicação no SIS por um Estado-Membro ou se a Europol tiver conhecimento de que as informações recebidas do país terceiro ou da organização internacional estavam incorretas ou lhe foram comunicadas para fins ilícitos, por exemplo, se a partilha de informações sobre a pessoa tiver sido motivada por razões políticas.
(12)Ao introduzir indicações no SIS, a Europol deve estar sujeita aos mesmos requisitos e obrigações aplicáveis aos Estados-Membros por força do Regulamento (UE) 2018/1862 quando procedem à mesma operação. Em especial, tendo em vista uma transmissão de dados rápida e efetiva, a Europol deve respeitar as normas, protocolos e procedimentos técnicos comuns estabelecidos para assegurar a compatibilidade da sua interface técnica com o SIS Central. Devem aplicar-se igualmente à Europol os requisitos relativos às normas gerais de tratamento de dados, à proporcionalidade, à qualidade dos dados, à segurança dos dados, à comunicação de informações e às obrigações relativas à recolha de estatísticas aplicáveis aos Estados-Membros aquando da introdução de indicações no SIS.
(13)O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/794 devem ser aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela Europol no exercício das suas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve realizar auditorias periódicas sobre o tratamento de dados da Europol no que diz respeito ao SIS e sobre o intercâmbio de informações suplementares.
(14)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento e a regulação de uma categoria de indicações específicas emitidas pela Europol no SIS a fim de trocar informações sobre pessoas que representam uma ameaça para a segurança da União Europeia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua natureza, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(15)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento respeita plenamente a proteção de dados pessoais, em conformidade com o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, procurando simultaneamente garantir um ambiente seguro para todas as pessoas que residem no território da União.
(16)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
(17)A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho e da Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho.
(18)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
(19)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho.
(20)No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho.
(21)No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005, e deve ser lida em conjugação com as Decisões 2010/365/UE e (UE) 2018/934 do Conselho.
(22)No que diz respeito à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011, e deve ser lida em conjugação com a Decisão (UE) 2017/733 do Conselho.
(23)No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003 [acrescentar decisão do Conselho].
(24)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(25)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1862 deve ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2018/1862
(1)No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
O presente regulamento inclui também disposições sobre a arquitetura técnica do SIS, as responsabilidades dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol») e da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»), as normas sobre tratamento de dados, os direitos dos titulares dos dados, bem como em matéria de responsabilidade.»
(2)Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:
«22)
«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja um cidadão da União, na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, com exceção das pessoas que sejam titulares do direito de livre circulação dentro da União em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE ou com um acordo celebrado entre a União, ou entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro.»
(3)O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 é substituído pelo seguinte:
«1.
Se um Estado-Membro considerar que dar execução a uma indicação introduzida nos termos dos artigos 26.º, 32.º, 36.º ou 37.º-A não é compatível com o direito nacional, as obrigações internacionais ou os interesses nacionais essenciais, pode solicitar que seja aposta nessa indicação uma referência que assinale que as medidas a tomar com base na indicação não serão executadas no seu território. As referências apostas nas indicações introduzidas em conformidade com os artigos 26.º, 32.º ou 36.º são acrescentadas pelo gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação; as referências apostas nas indicações introduzidas em conformidade com o artigo 37.º-A são acrescentadas pela Europol.»
(b)O n.º 3 é substituído pelo seguinte:
«3.
Se, em casos especialmente urgentes e graves, o Estado-Membro autor da indicação ou a Europol solicitar a execução da medida, o Estado-Membro de execução examina se pode autorizar a retirada da referência aposta a seu pedido. Em caso afirmativo, o Estado-Membro de execução faz o necessário para que as medidas a tomar possam ser imediatamente executadas.»
(4)É aditado o seguinte capítulo IX-A:
«CAPÍTULO IX-A
Indicações introduzidas pela Europol sobre pessoas de interesse
Artigo 37.º-A
Objetivos e condições para a introdução de indicações
1.
A Europol pode introduzir no SIS indicações sobre pessoas para efeitos de informação dos utilizadores finais que efetuam consultas neste sistema da suspeita do envolvimento dessas pessoas numa infração penal da competência da Europol em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794, bem como para efeitos de obtenção da informação, em conformidade com o artigo 37.º-B do presente regulamento, de que a pessoa em causa foi localizada.
2.
A Europol só pode introduzir no SIS indicações sobre pessoas que sejam nacionais de países terceiros com base em informações recebidas de um país terceiro ou de uma organização internacional, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/794, se as informações estiverem relacionadas com uma das seguintes situações:
(a)pessoas que sejam suspeitas da autoria ou coautoria de uma infração penal da competência da Europol, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794, ou que tenham sido condenadas por alguma dessas infrações;
(b)pessoas relativamente às quais haja indícios factuais ou motivos razoáveis para crer que virão a cometer infrações penais da competência da Europol, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794.
3.
A Europol só pode introduzir uma indicação no SIS após se ter certificado do seguinte:
(a)Uma análise dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 2 confirmou a fiabilidade da fonte das informações e a exatidão das informações sobre a pessoa em causa, o que permite à Europol determinar que essa pessoa é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.º 2, se necessário, após ter procedido a intercâmbios de informações suplementares com o fornecedor dos dados, em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/794;
(b)Uma verificação confirmou que a introdução da indicação é necessária para alcançar os objetivos da Europol, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794;
(c)Uma consulta no SIS, efetuada em conformidade com o artigo 48.º do presente regulamento, não revelou a existência de uma indicação sobre a pessoa em causa;
(d)Uma consulta, que implicou a partilha de informações sobre a pessoa em causa com os Estados-Membros que participam no Regulamento (UE) 2016/794 em conformidade com o artigo 7.º desse regulamento, confirmou que:
i)
nenhum Estado-Membro manifestou a intenção de introduzir uma indicação no SIS sobre a pessoa em causa;
ii)
nenhum Estado-Membro exprimiu objeções fundamentadas relativamente à proposta de introdução de uma indicação no SIS sobre a pessoa em causa pela Europol.
4.
A Europol conserva registos pormenorizados relativos à introdução da indicação no SIS e aos motivos dessa introdução, a fim de permitir a verificação do cumprimento dos requisitos substantivos e processuais previstos nos n.os 1, 2 e 3. Esses registos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta.
5.
A Europol informa todos os Estados-Membros da introdução da indicação no SIS mediante o intercâmbio de informações suplementares, em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento.
6.
Os requisitos e obrigações aplicáveis ao Estado-Membro autor da indicação previstos nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 42.º, 56.º, 59.º, 61.º, 62.º e 63.º aplicam-se à Europol aquando do tratamento de dados no SIS.
Artigo 37.º-B
Execução das medidas a tomar com base numa indicação
1.
Em caso de resposta positiva em relação a uma indicação introduzida pela Europol, o Estado-Membro de execução deve:
(a)Recolher e comunicar as seguintes informações:
i) o facto de a pessoa objeto de uma indicação ter sido localizada;
ii) o local, a data e o motivo do controlo;
(b)Em conformidade com o direito nacional, decidir se é necessário tomar medidas suplementares.
2.
O Estado-Membro de execução comunica à Europol as informações a que se refere o n.º 1, alínea a), através do intercâmbio de informações suplementares.»
(5)O artigo 48.º é alterado do seguinte modo:
(a)o título passa a ter a seguinte redação:
«Introdução e tratamento de dados no SIS pela Europol»
(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Sempre que necessário para cumprir o seu mandato, a Europol tem o direito de aceder e consultar os dados do SIS, bem como de introduzir, atualizar e suprimir indicações nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento. A Europol introduz, atualiza, suprime e consulta os dados do SIS através de uma interface técnica específica. A interface técnica é criada e mantida pela Europol em conformidade com as normas, protocolos e procedimentos técnicos comuns definidos no artigo 9.º do presente regulamento e permite uma ligação direta ao SIS Central.
A Europol procede também ao intercâmbio de informações suplementares em conformidade com as disposições constantes do Manual SIRENE. Para o efeito, assegura a disponibilidade de informações suplementares relativas às suas próprias indicações 24 horas por dia e sete dias por semana.»
(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
A utilização pela Europol das informações obtidas através de uma consulta no SIS ou do tratamento de informações suplementares está sujeita ao consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações, quer enquanto Estado-Membro autor da indicação quer enquanto Estado-Membro de execução. Se este autorizar a utilização de tais informações, o seu tratamento pela Europol rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/794. A Europol só comunica essas informações a países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações e no pleno respeito pelo direito da União em matéria de proteção de dados.»
d)
É aditado o seguinte n.º 7-A:
«7-A.
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetua, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados da Europol ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com as normas internacionais de auditoria.»
(6)O artigo 53.º é alterado do seguinte modo:
(a)É aditado o seguinte n.º 5-A:
«5-A.
A Europol pode introduzir uma indicação relativa a uma pessoa para efeitos do artigo 37.º-A, n.º 1, pelo prazo de um ano. A Europol revê a necessidade de conservar a indicação dentro desse prazo. A Europol estabelece, se for caso disso, prazos de revisão mais curtos.»
b)
Os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
«6.
O Estado-Membro autor da indicação e, no caso de dados pessoais introduzidos no SIS nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, pode decidir, no prazo de revisão referido nos n.os 2, 3, 4, 5 e 5-A, e na sequência de uma avaliação individual exaustiva que fica registada, conservar a indicação relativa a uma pessoa por um prazo mais longo que o de revisão, quando tal se revelar necessário e proporcionado às finalidades para as quais foi introduzida. Nestes casos, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 ou 5-A aplica-se também à prorrogação. A prorrogação das indicações é comunicada ao CS-SIS.»
«7.
As indicações relativas a pessoas são automaticamente suprimidas, uma vez expirado o prazo de revisão a que se referem os n.os 2 , 3, 4, 5 e 5-A, exceto se o Estado-Membro autor da indicação ou, no caso das indicações introduzidas no SIS nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, tiver comunicado a prorrogação ao CS-SIS nos termos do n.º 6 do presente artigo. O CS-SIS informa automaticamente o Estado-Membro autor da indicação ou a Europol da supressão programada dos dados, mediante um pré-aviso de quatro meses.»
«8.
Os Estados-Membros e a Europol mantêm estatísticas sobre o número de indicações relativas a pessoas cujo período de conservação tenha sido prorrogado em conformidade com o n.º 6 do presente artigo e transmitem-nas, a pedido, às autoridades de controlo a que se refere o artigo 69.º.»
(7)No artigo 55.º, é inserido o seguinte n.º 6-A:
«6-A.
As indicações relativas a pessoas introduzidas pela Europol nos termos do artigo 37.º-A são suprimidas:
(a)Quando expirar a indicação, nos termos do artigo 53.º;
(b)Por decisão da Europol, nomeadamente quando, após a introdução da indicação, a Europol tomar conhecimento de que as informações recebidas nos termos do artigo 37.º-A, n.º 2, eram incorretas ou lhe foram comunicadas para fins ilícitos, ou quando tomar conhecimento ou for informada por um Estado-Membro de que a pessoa objeto da indicação deixou de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 37.º-A, n.º 2;
(c)Quando um Estado-Membro notificar a Europol, através do intercâmbio de informações suplementares, de que está prestes a introduzir ou de que introduziu uma indicação sobre a pessoa objeto da indicação introduzida pela Europol;
(d)Quando um Estado-Membro participante no Regulamento (UE) 2016/794, em conformidade com o artigo 7.º desse regulamento, notificar a Europol da sua objeção fundamentada à indicação.»
(8)O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os Estados-Membros tratam apenas os dados referidos no artigo 20.º para os efeitos previstos para cada uma das categorias de indicações referidas nos artigos 26.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º-A, 38.º e 40.º.»
(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.
No que respeita às indicações previstas nos artigos 26.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do presente regulamento, o tratamento das informações no SIS para finalidades diferentes daquelas para as quais foram introduzidas no SIS tem de estar relacionado com um processo específico e ser justificado pela necessidade de prevenir uma ameaça grave e iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional ou para evitar um crime grave. Para este efeito, é necessário obter a autorização prévia do Estado-Membro autor da indicação, ou da Europol, se os dados tiverem sido introduzidos nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento.»
(9)No artigo 61.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.
Sempre que, aquando da introdução de uma nova indicação, se verificar que já existe uma indicação no SIS relativa a uma pessoa com a mesma descrição de identidade, o Gabinete SIRENE contacta, no prazo de 12 horas, o Estado-Membro autor da indicação ou, se os dados tiverem sido introduzidos nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, através do intercâmbio de informações suplementares para verificar se as pessoas visadas nas duas indicações são a mesma pessoa.»
«2.
Sempre que resultar da verificação que a pessoa visada na nova indicação e a pessoa visada na indicação já introduzida no SIS são efetivamente a mesma pessoa, o Gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação aplica o procedimento relativo à introdução de indicações múltiplas a que se refere o artigo 23.º. A título de derrogação, a Europol suprime a indicação que introduziu, como referido no artigo 55.º, n.º 6-A, alínea c).»
(10)O artigo 67.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
Direito de acesso, retificação de dados inexatos e apagamento de dados armazenados ilicitamente
(1)Os titulares de dados podem exercer os direitos que lhes assistem nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2016/679, das disposições nacionais de transposição do artigo 14.º e do artigo 16.º, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/680 e do capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725.
(2)Um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro autor da indicação só pode transmitir a um titular de dados informações sobre dados pessoais desse titular que estejam a ser tratados se previamente tiver dado ao Estado-Membro autor da indicação possibilidade de tomar posição. Se os dados pessoais tiverem sido introduzidos no SIS pela Europol, o Estado-Membro que recebeu o pedido transmite-o imediatamente à Europol e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias a contar da sua receção, e a Europol trata o pedido em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 e o Regulamento (UE) 2018/1725. Se a Europol receber um pedido relativo a dados pessoais introduzidos no SIS por um Estado-Membro, transmite-o imediatamente ao Estado-Membro autor da indicação e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias a contar da sua receção. A comunicação entre esses Estados-Membros e entre estes e a Europol é efetuada através do intercâmbio de informações suplementares.
(3)Os Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional, incluindo a legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2016/680 e, no caso de dados pessoais introduzidos no SIS nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, em conformidade com o capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725, tomam a decisão de não transmitir informações ao titular dos dados, no todo ou em parte, se e enquanto tal limitação, parcial ou total, constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos do titular dos dados em causa, a fim de:
(a)Evitar prejudicar os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou judiciais;
(b)Evitar prejudicar a prevenção, a deteção, a investigação ou a repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais;
(c)Proteger a segurança pública;
(d)Proteger a segurança nacional; ou
(e)Proteger os direitos e liberdades de terceiros.
Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros ou, no caso de dados pessoais introduzidos no SIS nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, informam por escrito o titular dos dados, sem demora indevida, de qualquer recusa ou limitação de acesso e dos respetivos motivos. Essa informação pode ser omitida caso a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo do presente número. Os Estados-Membros ou, no caso de dados pessoais introduzidos no SIS nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, informam o titular dos dados da possibilidade de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo ou de intentar uma ação judicial.
Os Estados-Membros ou, no caso de dados pessoais introduzidos no SIS nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, detalham os motivos de facto ou de direito em que a decisão de não transmitir informações ao titular dos dados se baseou. Essas informações são disponibilizadas às autoridades de controlo competentes. Nesses casos, o titular dos dados também pode exercer os seus direitos através das autoridades de controlo competentes.
(4)Na sequência de um pedido de acesso, retificação ou apagamento, o Estado‑Membro ou, no caso de dados pessoais introduzidos no SIS nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, informa o titular dos dados sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção do pedido, do seguimento dado ao exercício dos direitos ao abrigo do presente artigo. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, quando necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos. O Estado-Membro ou, no caso de dados pessoais introduzidos no SIS nos termos do artigo 37.º-A do presente regulamento, a Europol, informa o titular dos dados de tal prorrogação e dos motivos da demora, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, as informações são, sempre que possível, fornecidas por meios eletrónicos, salvo pedido em contrário do titular dos dados.»
(11)O artigo 68.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
Vias de recurso
(1)Sem prejuízo das disposições em matéria de vias de recurso previstas no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680, qualquer pessoa pode instaurar, perante qualquer autoridade de controlo competente ou um tribunal, nos termos do direito de qualquer Estado-Membro, uma ação que tenha por objeto o acesso, a retificação ou o apagamento de dados, ou a obtenção de informação ou indemnização, relativamente a uma indicação que lhe diga respeito.
(2)Sem prejuízo das disposições em matéria de vias de recurso previstas no Regulamento (UE) 2018/1725, qualquer pessoa pode apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a fim de ter acesso, retificar, apagar, obter informações ou uma indemnização relativamente a uma indicação que lhe diga respeito introduzida pela Europol.
(3)Os Estados-Membros e a Europol comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas proferidas pelos tribunais, autoridades ou organismos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo do artigo 72.º.
(4)Os Estados-Membros e a Europol apresentam ao Comité Europeu para a Proteção de Dados relatórios anuais sobre:
(a)O número de pedidos de acesso apresentados ao responsável pelo tratamento dos dados, bem como o número de casos em que foi concedido acesso aos dados;
(b)O número de pedidos de acesso apresentados à autoridade de controlo, bem como o número de casos em que foi concedido acesso aos dados;
(c)O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados ao responsável pelo tratamento de dados, bem como o número de casos em que os dados foram retificados ou apagados;
(d)O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados à autoridade de controlo;
(e)O número de processos judiciais instaurados;
(f)O número de processos em que o tribunal decidiu a favor do requerente;
(g)Quaisquer observações respeitantes a casos de reconhecimento mútuo de decisões definitivas proferidas por tribunais ou autoridades de outros Estados-Membros sobre indicações criadas pelo Estado-Membro autor da indicação ou pela Europol.
Será incluído no Manual SIRENE um modelo para o relatório referido no presente número.
(5)Os relatórios dos Estados-Membros e da Europol são incluídos no relatório conjunto referido no artigo 71.º, n.º 4.»
(12)O artigo 72.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
Responsabilidade
(1)Sem prejuízo do direito a indemnização e da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680, do Regulamento (UE) 2018/1725 e do Regulamento (UE) 2016/794:
(a)Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais através da utilização do N.SIS ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento praticados por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;
(b)Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de um ato da Europol incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pela Europol;
(c)Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de um ato da eu-LISA incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pela eu-LISA.
O Estado-Membro, a Europol ou a eu-LISA são total ou parcialmente exonerados de responsabilidade, se provarem que o facto que deu origem ao dano não lhes é imputável.
(2)Se o incumprimento por um Estado-Membro ou pela Europol das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento causar danos ao SIS, esse Estado‑Membro ou a Europol são considerados responsáveis por esses danos, a menos e na medida em que a eu-LISA ou outro Estado-Membro participante no SIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.
(3)Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regem-se pelo direito interno desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização à Europol pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/794 e estão sujeitos às condições estabelecidas nos Tratados. Os pedidos de indemnização à eu-LISA pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 estão sujeitos às condições estabelecidas nos Tratados.»
(13)No artigo 74.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
A eu-LISA elabora estatísticas diárias, mensais e anuais que apresentam o número de registos por categoria de indicação, por cada Estado-Membro, pela Europol e no total. A eu-LISA elabora também relatórios anuais sobre o número de respostas positivas por categoria de indicação, o número de vezes que o SIS foi consultado e o número de vezes em que se acedeu ao SIS para efeitos de introdução, atualização ou supressão de indicações, por cada Estado-Membro, pela Europol e no total. As estatísticas elaboradas não podem incluir dados pessoais. O relatório estatístico anual é publicado.»
(14)No artigo 79.º, é inserido o seguinte n.º 7:
«7.
A Comissão adota uma decisão que fixa a data em que a Europol começa a introduzir, atualizar e apagar dados no SIS nos termos do presente regulamento, conforme alterado pelo Regulamento [XXX], após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:
(a)Os atos de execução adotados nos termos do presente regulamento foram alterados na medida do necessário para a aplicação do presente regulamento, conforme alterado pelo Regulamento [XXX];
(b)A Europol notificou a Comissão de que adotou as disposições técnicas e processuais necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento, conforme alterado pelo Regulamento [XXX];
(c)A eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao CS-SIS e à interação entre o CS-SIS e a interface técnica da Europol a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, do presente regulamento, conforme alterado pelo Regulamento [XXX].
A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data determinada em conformidade com o artigo 79.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1862.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
O Presidente
O Presidente
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta
1.2.Domínio de intervenção abrangido
1.3.A proposta refere-se a
1.4.Objetivos
1.5.Justificação da proposta
1.6.Duração e impacto financeiro estimado da proposta
1.7.Modalidade de gestão prevista
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e rubrica orçamental de despesas envolvida
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal no que diz respeito à introdução de indicações pela Europol
1.2.Domínio de intervenção abrangido
Domínio de intervenção: Assuntos Internos
Atividade: Migração e gestão das fronteiras
Nomenclatura: 11 10 02
1118.0207: Gestão das fronteiras – Agência da União Europeia para a gestão operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
1.3.A proposta refere-se a
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
⌧ uma prorrogação de uma ação existente
◻ uma fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação
1.4.Objetivos
1.4.1.Objetivos gerais
Em resposta às necessidades operacionais prementes e aos apelos dos colegisladores no sentido de conceder um maior apoio à Europol, o programa de trabalho da Comissão para 2020 anunciou uma iniciativa legislativa destinada a «reforçar o mandato da Europol com vista a reforçar a cooperação policial operacional».
Um dos elementos desta iniciativa legislativa consiste em fazer face às limitações da Europol no que se refere à partilha direta e em tempo real com os agentes de primeira linha nos Estados-Membros da sua análise dos dados recebidos de países terceiros e de organizações internacionais. A proposta de alteração do Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao SIS contribui para esta iniciativa ao alargar o âmbito de aplicação do SIS mediante a criação de uma nova categoria de indicações distinta, que a Europol poderá utilizar para partilhar esses dados com os agentes de primeira linha nos Estados-Membros, sob reserva do respeito de condições estritas.
Trata-se de uma ação essencial da Estratégia da UE para a União da Segurança, de julho de 2020. Em consonância com o apelo das orientações políticas no sentido de «envidar todos os esforços possíveis para proteger os nossos cidadãos», espera-se que a iniciativa reforce a Europol a fim de ajudar os Estados-Membros a garantir a segurança dos cidadãos.
Os objetivos gerais da presente iniciativa resultam dos objetivos consagrados no Tratado:
1. A Europol deve apoiar e reforçar a ação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção e na luta contra a criminalidade grave que afete dois ou vários Estados-Membros, o terrorismo e as formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União;
2. A eu-LISA deve apoiar a Europol e os Estados-Membros no intercâmbio de informações para efeitos de prevenção da criminalidade grave ou do terrorismo.
1.4.2.Objetivo específico
O objetivo específico decorre dos objetivos gerais acima descritos: «fornecer aos agentes de primeira linha o resultado da análise da Europol dos dados recebidos de países terceiros.»
O objetivo é fornecer aos agentes de primeira linha os resultados da análise da Europol dos dados recebidos de países terceiros ou de organizações internacionais sobre suspeitos e criminosos, se e quando necessário.
O objetivo subjacente é facultar aos agentes de primeira linha acesso direto e em tempo real a esses dados quando controlam uma pessoa nas fronteiras externas ou no território da UE, a fim de os ajudar no exercício das suas funções.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
A proposta trará benefícios principalmente aos cidadãos e à sociedade em geral ao melhorar a capacidade da Europol para apoiar os Estados-Membros na luta contra a criminalidade e na proteção dos cidadãos da UE. Os cidadãos beneficiarão, direta e indiretamente, da baixa das taxas de criminalidade, da redução dos prejuízos económicos e dos custos menos elevados relacionados com a segurança.
A proposta não contém obrigações regulamentares para os cidadãos/consumidores nem gera custos adicionais a este respeito.
A proposta criará economias de escala para as administrações, uma vez que as implicações em termos de recursos das atividades visadas serão transferidas do nível nacional para o da UE. A proposta trará benefícios diretos às autoridades públicas dos Estados-Membros graças a economias de escala conducentes a economias de custos administrativos.
1.4.4.Indicadores de resultados
Os principais indicadores que se seguem permitirão monitorizar a execução e o desempenho dos objetivos específicos:
Objetivo específico: «entrada em funcionamento das funcionalidades atualizadas do SIS Central até ao final de 2022»
Indicadores para a Europol:
- criação de uma interface técnica para a introdução, atualização e supressão de indicações no SIS Central;
- conclusão com êxito dos testes organizados pela eu-LISA.
Indicadores para a eu-LISA:
- conclusão com êxito dos testes completos de pré-lançamento a nível central;
- conclusão com êxito dos testes com a Europol para transmitir dados ao SIS Central e com todos os sistemas dos Estados-Membros e das agências;
- conclusão com êxito dos testes SIRENE para a nova categoria de indicações.
Em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento Financeiro-Quadro e a fim de assegurar uma boa gestão financeira, a eu-LISA já acompanha os progressos realizados na consecução dos seus objetivos com indicadores de desempenho. A agência dispõe atualmente de 29 indicadores-chave de desempenho. Estes indicadores são comunicados no relatório anual de atividades consolidado da eu‑LISA, que inclui um acompanhamento claro do objetivo até ao final do ano, bem como uma comparação com o ano anterior. Estes indicadores serão adaptados na medida do necessário após a adoção da proposta.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
O lançamento da aplicação da iniciativa exige medidas técnicas e processuais, tanto a nível da UE como nacional, que deverão ter início quando a legislação revista entrar em vigor.
Para ajudar a eu-LISA a contribuir para os serviços da Europol, devem ser assegurados recursos pertinentes, em especial recursos humanos.
No que se refere ao futuro desenvolvimento do SIS Central pela eu-LISA, os principais requisitos após a entrada em vigor da proposta são os seguintes:
- desenvolver e implementar uma nova categoria de indicações no SIS Central, em conformidade com os requisitos definidos no regulamento;
- atualizar as especificações técnicas relacionadas com o intercâmbio de informações suplementares entre os gabinetes SIRENE e a Europol;
- desenvolver a funcionalidade que permite aos Estados-Membros e às agências efetuar consultas no Sistema Central sobre esta categoria de indicações;
- atualizar as funcionalidades do SIS Central relacionadas com a comunicação de informações e as estatísticas.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da União
A criminalidade grave e o terrorismo são fenómenos de natureza transnacional. Por conseguinte, uma ação desenvolvida unicamente a nível nacional não pode combatê‑los eficazmente. Por esta razão, os Estados-Membros optam por trabalhar em conjunto no quadro da UE para fazer face às ameaças que a criminalidade grave e o terrorismo representam.
A proposta contribuirá para criar economias de escala significativas a nível da UE, uma vez que várias tarefas e serviços – que podem ser executados mais eficazmente a nível da UE – serão transferidos do nível nacional para a eu-LISA e a Europol. Por conseguinte, a proposta prevê soluções eficazes para fazer face aos desafios que, de outro modo, teriam de ser enfrentados com custos mais elevados mediante 27 soluções nacionais, ou aos desafios que não podem, de todo, ser enfrentados a nível nacional, tendo em conta a sua natureza transnacional.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
A proposta tem origem na necessidade de ajudar a Europol e os Estados-Membros a dar resposta, para além do simples nível nacional, aos desafios de segurança transnacionais em constante evolução.
O panorama da segurança na Europa está em constante mutação, caracterizando-se por ameaças que vão evoluindo e são cada vez mais complexas. Os criminosos exploram as vantagens que a transformação digital, as novas tecnologias, a globalização e a mobilidade proporcionam, nomeadamente a interconectividade e o esbatimento das fronteiras entre o mundo físico e o mundo digital. A crise da COVID-19 veio piorar a situação, uma vez que os criminosos aproveitaram rapidamente as oportunidades para explorar a crise, adaptando o seu modus operandi ou desenvolvendo novas atividades criminosas.
Estas ameaças à segurança em constante evolução exigem um apoio eficaz, a nível da UE, ao trabalho desenvolvido pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros recorreram cada vez mais ao apoio e aos conhecimentos especializados que a Europol proporciona para combater a criminalidade grave e o terrorismo.
A presente proposta baseia-se igualmente nos ensinamentos retirados e nos progressos alcançados desde a entrada em vigor dos regulamentos relativos ao SIS de 2018, nos progressos realizados pela eu-LISA para os aplicar e na entrada em vigor do regulamento relativo à eu-LISA de 2018, embora reconhecendo que a importância operacional das funções da agência já mudou substancialmente. O novo contexto de ameaça mudou o apoio de que os Estados-Membros necessitam e esperam; entre outras tarefas, que a eu-LISA ajude também a Europol a manter os cidadãos seguros, de uma forma que não era previsível quando os colegisladores negociaram o atual mandato da Europol.
A anterior revisão do mandato da eu-LISA e a crescente procura de serviços por parte dos Estados-Membros demonstraram a necessidade de apoiar as tarefas desta agência com recursos financeiros e humanos adequados.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta responde à evolução do panorama de segurança, uma vez que ajudará a eu-LISA a dotar a Europol das capacidades e dos instrumentos necessários para apoiar eficazmente os Estados-Membros na luta contra a criminalidade grave e o terrorismo. A Comunicação intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» sublinhou a necessidade de construir uma União mais resiliente, já que a crise da COVID-19 «expôs também um conjunto de vulnerabilidades, revelando um aumento significativo de certos crimes, nomeadamente a cibercriminalidade, deixando patente a necessidade de reforçar a União da Segurança da UE».
A proposta está plenamente em consonância com o Programa de Trabalho da Comissão para 2020, que anunciou uma iniciativa legislativa destinada a «reforçar o mandato da Europol a fim de reforçar a cooperação policial operacional». A eu‑LISA contribuirá para este objetivo ao alargar o âmbito de aplicação do SIS, a fim de permitir a criação de uma nova categoria de indicações distinta pela Europol.
Este reforço do mandato da Europol é uma das principais ações identificadas na Estratégia da UE para a União da Segurança de julho de 2020. Uma maior eficiência da Europol assegurará que a agência possa desempenhar plenamente as suas funções e contribuir para a realização das prioridades estratégicas da União da Segurança.
Em consonância com o apelo das orientações políticas no sentido de «envidar todos os esforços possíveis para proteger os nossos cidadãos», a presente proposta aborda os domínios para os quais as partes interessadas solicitam um apoio reforçado para a Europol a fim de ajudar os Estados-Membros a garantir a segurança dos cidadãos.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A proposta de quadro financeiro plurianual para 2021-2027 reconhece a necessidade de reforçar a eu-LISA, a fim de aumentar o apoio aos Estados‑Membros com vista a uma gestão eficaz das fronteiras em 2021.
Desde 2016 e da última revisão do mandato da eu-LISA, tem-se verificado uma tendência para um crescimento exponencial dos fluxos de dados da agência e da procura dos seus serviços, o que levou a pedidos de reforço do seu orçamento e do pessoal acima dos níveis inicialmente programados.
Uma vez que a proposta introduzirá novas tarefas substanciais no Regulamento eu‑LISA e também clarificará, codificará e pormenorizará outras tarefas, alargando assim as capacidades da eu-LISA no quadro dos Tratados, não é possível prever uma coberta com um nível de recursos estável. A proposta deve ser apoiada por reforços adequados em termos de recursos financeiros e humanos no âmbito da rubrica 4 «Migração e gestão das fronteiras» do QFP para 2021-2027.
1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro
◻ Proposta/iniciativa de duração limitada
–◻
Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
☒ Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2021 e 2022,
–seguido de um período de aplicação em larga escala.
1.7.Modalidade de gestão prevista
◻ Gestão direta pela Comissão através
–◻
das agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
☒ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–☒ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base aplicável.
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A base de referência para a contribuição da UE para o orçamento da eu-LISA foi identificada com base na ficha n.º 68 do QFP e no documento de trabalho III que acompanha o projeto de orçamento de 2021. As informações contidas na presente Ficha Financeira Legislativa não prejudicam a adoção do QFP para 2021-2027 e do orçamento de 2021.
Na ausência de um QFP para 2021-2027 e do orçamento de 2021 votados, o impacto financeiro estimado da iniciativa inclui apenas os recursos necessários para além da contribuição de base da UE para a eu-LISA (custos adicionais em comparação com o cenário de base).
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
As disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações da proposta seguirão os princípios definidos no Regulamento eu-LISA e no Regulamento Financeiro da agência e estão em consonância com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas.
A eu-LISA deve, nomeadamente, enviar anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento único de programação que contenha os programas de trabalho plurianuais e anuais e a programação dos recursos. O documento estabelece os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho para acompanhar a consecução dos objetivos e dos resultados. A eu-LISA deve também apresentar ao Conselho de Administração um relatório anual de atividades consolidado, que inclua, designadamente, informações sobre a consecução dos objetivos e dos resultados estabelecidos no documento único de programação. Esse relatório deve ser também enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Além disso, tal como referido no artigo 39.º do Regulamento eu-LISA, até 12 de dezembro de 2023 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão, após consultar o Conselho de Administração, deve avaliar, em conformidade com as orientações da Comissão, o desempenho da agência em relação aos seus objetivos, mandato, localizações e atribuições. Essa avaliação deve incluir também uma análise da execução desse regulamento, bem como de que forma e medida a agência contribui efetivamente para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Essa avaliação deve apreciar, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração. O Conselho de Administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao referido regulamento.
Se, tendo em conta os objetivos, mandato e atribuições da agência, a Comissão entender que a sua existência deixou de se justificar, pode propor a alteração consequente ou a revogação do referido regulamento.
A Comissão deve informar o Parlamento Europeu, o Conselho e o Conselho de Administração das conclusões da avaliação a que se refere o n.º 1. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.
Além disso, no que diz respeito ao funcionamento do SIS, com base no Regulamento (UE) 2018/1862, a Comissão, os Estados-Membros e a eu-LISA avaliarão e acompanharão regularmente a utilização do SIS, a fim de garantir que continua a funcionar com eficácia e eficiência.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1862 prevê que a Comissão efetue uma avaliação da utilização do SIS pela Europol, pelo menos de cinco em cinco anos. Esta avaliação abrangerá os procedimentos de introdução de dados no SIS pela Europol. A Europol deve assegurar o seguimento adequado das conclusões e das recomendações decorrentes dessa avaliação. Será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados e o seguimento da avaliação.
Além disso, o artigo 74.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2018/1862 contém disposições relativas a um processo formal e regular de revisão e avaliação, que será igualmente aplicável à nova categoria de indicações introduzida pela presente alteração.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da modalidade de gestão, do mecanismo de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Tendo em conta que a proposta tem impacto na contribuição anual da UE para a eu-LISA, o orçamento da UE será executado em regime de gestão indireta.
Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento da eu‑LISA deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente. A eu‑LISA é, por conseguinte, obrigada a aplicar uma estratégia de controlo adequada coordenada entre os intervenientes pertinentes envolvidos na cadeia de controlo.
No que diz respeito aos controlos ex post, a eu-LISA, enquanto agência descentralizada, está nomeadamente sujeita ao seguinte:
– uma auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão;
– relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem;
– uma quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu;
– eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar, em especial, a correta utilização dos recursos afetados às agências.
Enquanto DG parceira da eu-LISA, a DG HOME implementará a sua estratégia de controlo das agências descentralizadas com vista a assegurar a fiabilidade dos relatórios no quadro do seu relatório anual de atividades (RAA). Muito embora as agências descentralizadas sejam plenamente responsáveis pela execução do seu orçamento, a DG HOME é responsável pelo pagamento regular das contribuições anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.
Por último, a Provedora de Justiça Europeia proporciona um nível adicional de controlo e de responsabilização da eu-LISA.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Foram identificados os seguintes riscos:
– potenciais dificuldades da eu-LISA na gestão das evoluções apresentadas na presente proposta paralelamente às outras evoluções em curso (por exemplo, o Sistema de Entrada/Saída, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagens e as atualizações do SIS, do VIS e do Eurodac);
– interdependências entre os preparativos que a eu-LISA deve efetuar relativamente ao SIS Central e os preparativos a efetuar pela Europol no que se refere à criação de uma interface técnica para a transmissão de dados ao SIS;
– fragmentação da atividade principal da eu-LISA devido à multiplicação das tarefas e dos pedidos;
– falta de recursos financeiros e humanos suficientes para satisfazer as necessidades operacionais;
– falta de recursos TIC, o que dá origem a atrasos nos necessários desenvolvimentos e atualizações do sistema central;
– riscos relacionados com o tratamento de dados pessoais pela eu-LISA e com a necessidade de avaliar e adaptar regularmente as garantias processuais e técnicas, a fim de assegurar a proteção dos dados pessoais e dos direitos fundamentais.
A eu-LISA implementa um quadro de controlo interno específico baseado no Quadro de Controlo Interno da Comissão Europeia. O documento único de programação deve fornecer informações sobre os sistemas de controlo interno, enquanto o relatório anual de atividades consolidado (RAAC) deve conter informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos. O RAAC 2019 refere que a gestão da agência tem uma garantia razoável de que são realizados controlos internos adequados e de que funcionam como previsto. Ao longo do ano, os principais riscos foram devidamente identificados e geridos. Esta garantia é confirmada pelos resultados das auditorias interna e externa realizadas.
A Estrutura de Auditoria Interna da eu-LISA proporciona outro nível de supervisão interna, com base num plano de auditoria anual que tem em conta, nomeadamente, a avaliação dos riscos nesta agência. A Estrutura de Auditoria Interna ajuda a eu-LISA a alcançar os seus objetivos ao introduzir uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar a eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e governação e ao formular recomendações para a sua melhoria.
Além disso, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o responsável pela proteção de dados da eu-LISA (uma função independente diretamente ligada ao secretariado do Conselho de Administração) supervisionam o tratamento dos dados pessoais pela eu-LISA.
Por último, enquanto DG parceira da eu-LISA, a DG HOME realiza um exercício anual de gestão de riscos para identificar e avaliar potenciais riscos elevados relacionados com as operações das agências, incluindo a eu-LISA. Os riscos considerados críticos são comunicados anualmente no plano de gestão da DG HOME e são acompanhados de um plano de ação que indica as medidas a tomar para os atenuar.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
O rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos» é comunicado pela Comissão. O RAA de 2019 da DG HOME indica que este rácio é de 0,28 % em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo a eu-LISA.
O Tribunal de Contas Europeu confirmou a legalidade e regularidade das contas anuais da eu-LISA relativas a 2018, o que implica uma taxa de erro inferior a 2 %. Não há indicações de que a taxa de erro venha a piorar nos próximos anos.
Além disso, o artigo 80.º do Regulamento Financeiro da eu-LISA prevê a possibilidade de a agência partilhar uma estrutura de auditoria interna com outros organismos da União que operem no mesmo domínio de intervenção se a capacidade de auditoria interna de um único organismo da União não for eficaz em termos de custos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
As medidas relacionadas com a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais são descritas, nomeadamente, no artigo 50.º do Regulamento eu-LISA e no título X do Regulamento Financeiro da eu-LISA.
A eu-LISA participará, designadamente, nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude e informará sem demora a Comissão sobre os casos de presunção de fraude e outras irregularidades financeiras, em consonância com a sua estratégia interna antifraude.
Além disso, enquanto DG parceira, a DG HOME desenvolveu e implementou a sua própria estratégia antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF. As agências descentralizadas, incluindo a Europol, são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta estratégia. O RAA de 2019 da DG HOME concluiu que os processos de prevenção e deteção da fraude funcionaram de modo satisfatório e, por conseguinte, contribuíram para obter garantias sobre a consecução dos objetivos do controlo interno.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
4
|
11 10 02 – Agência europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
[Rubrica………………………………………]
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
Migração e gestão das fronteiras
|
|
eu-LISA: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
Título 1:
|
Autorizações
|
(1)
|
0,160
|
0,160
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0,320
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
0,160
|
0,160
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0,320
|
|
Título 2:
|
Autorizações
|
(1a)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Título 3:
|
Autorizações
|
(3a)
|
0
|
1,500
|
|
|
|
|
|
1,500
|
|
|
Pagamentos
|
(3b)
|
0
|
1,500
|
|
|
|
|
|
1,500
|
|
TOTAL das dotações
para a eu-LISA
|
Autorizações
|
=1+1a +3a
|
0,160
|
1,660
|
|
|
|
|
|
1,820
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3b
|
0,160
|
1,660
|
|
|
|
|
|
1,820
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
DG: <…….>
|
|
• Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotaçõe
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,160
|
1,660
|
|
|
|
|
|
1,820
|
|
|
Pagamentos
|
0,160
|
1,660
|
|
|
|
|
|
1,820
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações da eu-LISA
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo de realização
|
Custo médio da realização
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número de realizações
|
Custo
|
Número total de realizações
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Desenvolvimento do Sistema Central
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
1
|
1,500
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
1,500
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 1
|
|
|
1
|
1,500
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
1,500
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Manutenção do Sistema Central
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CUSTO TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da eu-LISA
3.2.3.1.Síntese
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais
|
0,160
|
0,160
|
|
|
|
|
|
0,320
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Necessidades de pessoal (ETI):
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais
|
2
|
2
|
|
|
|
|
|
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O recrutamento está previsto para 2021, de modo que o pessoal esteja disponível para iniciar o desenvolvimento do SIS Central em tempo útil, com vista assegurar a implementação da nova categoria de indicações até 2022.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–◻
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano N+2
|
Ano N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 04 yy
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–⌧
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual
–◻
A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual
Observações:
A proposta é compatível com o QFP 2021-2027.
Nesta fase, não está prevista qualquer reprogramação do QFP 2021-2027; no entanto, não fica excluída a possibilidade de uma futura reprogramação.
O impacto orçamental dos recursos financeiros adicionais para a eu-LISA será compensado mediante uma redução compensatória das despesas programadas no âmbito da rubrica 4.
–◻
A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–◻
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
noutras receitas
–◻
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas