COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.11.2020
COM(2020) 769 final
2020/0341(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), com vista a alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Nos termos da Decisão (UE) 2020/[ADD REFERENCE number] do Conselho (), o Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em (Acordo Interbus) com vista a alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos foi assinado pela União em […2020], sob reserva da sua celebração em data ulterior.
O âmbito geográfico do Acordo Interbus é limitado aos países membros da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) e aos países referidos no artigo 30.º, n.º 2, do Acordo Interbus. Para além da União Europeia, são atualmente Partes Contratantes no Acordo a República da Albânia, o Principado de Andorra, a Bósnia e Herzegovina, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, a República da Turquia e a Ucrânia.
O Acordo Interbus está aberto à adesão dos países que sejam membros efetivos da CEMT.
O Reino de Marrocos não é um membro efetivo, embora tenha um estatuto de observador na CEMT.
O Acordo Interbus deve fornecer uma base jurídica clara para a adesão do Reino de Marrocos.
O Protocolo inclui o Reino de Marrocos na lista dos países que podem aderir ao Acordo Interbus, mencionados no artigo 30.º, n.º 2. O artigo 30.º, n.º 2, já inclui nessa lista a República de São Marino, o Principado de Andorra e o Principado do Mónaco.
A eventual adesão do Reino de Marrocos() ao Acordo Interbus irá contribuir para continuar a fomentar as relações de transporte internacional de passageiros, o turismo e o intercâmbio cultural, para além dos países que atualmente são Partes Contratantes no Acordo Interbus, bem como para facilitar a sua organização.
De facto, atente-se que o transporte internacional de passageiros em autocarro é um setor importante que permite a mobilidade dos cidadãos europeus a preços acessíveis. O seu desenvolvimento para além das fronteiras da UE deverá igualmente beneficiar os cidadãos da UE, os turistas estrangeiros, a indústria do turismo e as regiões europeias.
A possibilidade de acesso ao mercado deve ser oferecida ao Reino de Marrocos com base nas disposições do Acordo Interbus sob reserva da aplicação do acervo da UE no domínio do transporte rodoviário de passageiros, incluindo a segurança rodoviária, as disposições técnicas, as qualificações dos motoristas, as regras sociais, os direitos dos passageiros, o ambiente e o acesso à profissão.
A fim de evitar problemas de governação, todas as Partes Contratantes no Acordo Interbus devem assinar e aprovar ou ratificar o Protocolo relativo ao Reino de Marrocos antes de o país poder aderir.
A fim de permitir que as Partes Contratantes no Acordo Interbus assinem e celebrem o Protocolo, afigura-se adequado que o Protocolo não preveja um período específico durante o qual está aberto à assinatura.
A entrada em vigor do Protocolo é o primeiro dia do mês seguinte àquele em que todas as Partes Contratantes do Interbus o assinaram e aprovaram ou ratificaram.
Uma Parte Contratante alterou a sua denominação para «República da Macedónia do Norte», o que também deve ser refletido no Protocolo.
O Protocolo indica agora igualmente que o Principado de Andorra se tornou Parte Contratante no Acordo Interbus.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
O Protocolo está em consonância com a política de transportes rodoviários da UE, complementando-a. Apoia o acesso dos países vizinhos da UE ao mercado de transporte de passageiros da UE (e vice-versa), criando um quadro regulamentar para a organização do turismo transfronteiras em ambos os sentidos.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com a política da UE em matéria de vizinhança e relações externas.
2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados e avaliação de impacto
Espera-se que o impacto global seja positivo: a abertura do Acordo Interbus a mais um país irá criar novas oportunidades, tanto para as Partes Contratantes já existentes como para o Reino de Marrocos. Uma vez que contribui para o alargamento do acervo da UE no domínio dos transportes de passageiros a esse país, irá ter um impacto positivo sobre as condições técnicas, económicas e sociais em que se realizam as operações em causa. O impacto ambiental global será reduzido.
Tal como até à data, os operadores podem ser PME com uma pequena frota de autocarros ou grandes empresas com frotas de maior dimensão.
•Simplificação
O alargamento do âmbito geográfico do regime aplicável aos transportes ocasionais e às operações de transporte de passageiros em autocarro no quadro do Acordo Interbus irá contribuir para simplificar a realização dessas operações com outro país terceiro.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Base jurídica
A base jurídica é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, a base jurídica material, o artigo 91.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE.
•Escolha do instrumento
De acordo com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, o instrumento aplicável é uma decisão do Conselho.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Nenhuma.
5.ELEMENTOS FACULTATIVOS
•Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações
O funcionamento do Acordo Interbus será avaliado todos os cinco anos pelo Comité Misto previsto no artigo 23.º do Acordo.
Procedimento seguinte
A Comissão considera que é necessário dar início ao procedimento com vista à celebração do Protocolo. Consequentemente, submete ao Conselho a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Disposições específicas da proposta de Decisão do Conselho:
·O artigo 1.º da Decisão do Conselho prevê a celebração, em nome da União, do Protocolo que altera o Acordo Interbus, a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos.
·O artigo 2.º estabelece os poderes para celebrar o Protocolo.
·O artigo 3.º rege a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho.
Disposições específicas do Protocolo:
·O artigo 1.º prevê uma alteração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, oferecendo ao Reino de Marrocos a possibilidade de adesão ao Acordo.
·Os artigos 2.º a 6.º abrangem os procedimentos administrativos para o Protocolo entrar em vigor, preveem que todas as Partes Contratantes devam assinar e aceder ou ratificar o Protocolo antes da sua entrada em vigor e, assim, o Reino de Marrocos possa aderir ao Acordo e incluir disposições sobre o regime linguístico.
·O artigo 7.º prevê que o presente Protocolo substitui o Protocolo relativo ao Reino de Marrocos, que esteve aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019.
2020/0341 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), com vista a alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
1.Nos termos da Decisão (UE) 2020/[ADD REFERENCE number] do Conselho (), o Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) com vista a alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos («Protocolo») foi assinado pela União em [date] 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
2.A fim de evitar problemas de governação, todas as Partes Contratantes no Acordo Interbus devem assinar e aprovar ou ratificar o Protocolo relativo ao Reino de Marrocos antes deste entrar em vigor e de o país poder aderir. Não se prevê um período específico durante o qual o Protocolo estará aberto à assinatura. O Protocolo entraria em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da ratificação por todas as Partes Contratantes.
3.Além disso, o Protocolo tem em conta a alteração da denominação de uma das Partes Contratantes, a Macedónia do Norte. O Protocolo indica agora igualmente que o Principado de Andorra se tornou Parte Contratante no Acordo Interbus.
4.Por razões de clareza e a fim de facilitar a assinatura e a entrada em vigor do Protocolo, afigurou-se adequado preparar um novo Protocolo relativo ao Reino de Marrocos que substitua o Protocolo relativo ao Reino de Marrocos que se encontrava aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019.
5.Uma eventual adesão do Reino de Marrocos ao Acordo Interbus iria contribuir para fomentar as relações de transporte internacional de passageiros, o turismo e o intercâmbio cultural para além dos países que atualmente são Partes Contratantes do Acordo Interbus. Uma eventual adesão do Reino de Marrocos ao Acordo Interbus iria igualmente contribuir para o alargamento do acervo da União no domínio do transporte de passageiros a esse país. Tal teria impacto positivo nas condições técnicas, económicas e sociais em que se realizam as operações em causa. Por conseguinte, deve ser dada a possibilidade de adesão ao Acordo Interbus ao Reino de Marrocos, que goza do estatuto de observador na Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes.
6.Por conseguinte, o Protocolo deve ser aprovado em nome da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos, é aprovado em nome da União.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo mesmo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.11.2020
COM(2020) 769 final
ANEXO
da proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), com vista a alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos
PROTOCOLO
QUE ALTERA O ACORDO RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO (ACORDO INTERBUS), COM VISTA A ALARGAR A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO REINO DE MARROCOS
AS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) e a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2003,
TENDO EM CONTA o desejo de fomentar as relações no domínio do transporte internacional de passageiros, do turismo e do intercâmbio cultural para além dos países atualmente elegíveis para a adesão,
DESEJANDO a abertura do Acordo Interbus à adesão do Reino de Marrocos,
CONSIDERANDO que o Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos («Protocolo relativo ao Reino de Marrocos») se encontrava aberto para assinatura em Bruxelas entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019,
RECONHECENDO que durante o período acima referido nem todas as Partes Contratantes assinaram o Protocolo relativo ao Reino de Marrocos,
DESEJANDO permitir que todas as Partes Contratantes possam assinar o Protocolo,
CONSIDERANDO que seria mais adequado o Protocolo relativo ao Reino de Marrocos entrar em vigor uma vez tendo todas as Partes Contratantes no Acordo Interbus ratificado o Protocolo,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Interbus está aberto exclusivamente à adesão dos membros da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) e de certos países europeus, em conformidade com o Acordo.
(2)O Reino de Marrocos, embora sem deixar de ter o estatuto de observador na CEMT, não é membro do mesmo, não tendo o direito de aderir ao Acordo Interbus nesta fase.
(3)Tendo em vista a abertura do Acordo Interbus à adesão do Reino de Marrocos, o Acordo Interbus deve ser alterado,
DECIDIRAM alterar o Acordo Interbus em conformidade, e
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
No artigo 30.º do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«O presente Acordo ficará igualmente aberto à adesão da República de São Marino, do Principado de Andorra, do Principado do Mónaco e do Reino de Marrocos.».
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 2.º
O Protocolo ficará aberto à assinatura das Partes Contratantes do Acordo Interbus, no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que exercerá as funções de Depositário do Protocolo.
Artigo 3.º
O presente Protocolo será assinado, aprovado ou ratificado pelos signatários de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de aprovação ou de ratificação serão depositados junto do Depositário do Protocolo, que notificará todas as outras Partes Contratantes.
Artigo 4.º
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que todas as Partes Contratantes tenham depositado os seus instrumentos de aprovação ou ratificação junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.º
O presente Protocolo, redigido em línguas alemã, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Depositário, que remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 6.º
Cada Parte Contratante assegurará a correta tradução do presente Protocolo na sua língua oficial, para além das línguas autênticas referidas no artigo 5.º. Será depositada uma cópia de cada uma dessas traduções junto do Depositário, que remeterá uma cópia de todas as traduções a cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 7.º
O presente Protocolo substitui o Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos, que se encontrava aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019. O Protocolo anterior não terá qualquer valor jurídico.
Feito em Bruxelas, em
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Aberto para assinatura em Bruxelas.
Pela União Europeia
Pela República da Albânia
Pelo Principado de Andorra
Pela Bósnia e Herzegovina
Pela República da Moldávia
Pelo Montenegro
Pela República da Macedónia do Norte
Pela República da Turquia
Pela Ucrânia