Bruxelas, 12.11.2020

COM(2020) 700 final

2020/0314(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

[32015R1222 - Orientações sobre gestão dos congestionamentos «GC»]

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo IV (Energia) do Acordo EEE, a fim de nele incorporar o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos 1 .

As orientações e os códigos de rede de eletricidade, estabelecidos com base no 3.º pacote energético, definem regras técnicas para facilitar o comércio no mercado interno da eletricidade da UE. Um mercado interno da energia plenamente funcional e interligado é essencial para concretizar os objetivos de manter a segurança do abastecimento energético, aumentar a competitividade e garantir que todos os consumidores possam adquirir energia a preços acessíveis. Foram estabelecidas importantes interligações elétricas entre a Noruega, enquanto Estado da EFTA membro do EEE, e os Estados-Membros da UE. Por conseguinte, é imperativo que as regras técnicas aplicáveis ao comércio no mercado interno da eletricidade da UE sejam alargadas ao EEE, a fim de assegurar a homogeneidade jurídica como base para o comércio de eletricidade.

O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão estabelece regras para a atribuição da capacidade disponível nas interligações que atravessam as fronteiras do mercado interno da eletricidade, a fim de facilitar o comércio nos mercados para o dia seguinte e intradiários. Fixa os requisitos para o estabelecimento de metodologias comuns de determinação da capacidade disponível, os critérios de avaliação da eficiência e um processo de revisão para as zonas de ofertas. Aplica-se a todos os operadores de redes de transporte, exceto no caso das ilhas que não estão ligadas a outro sistema.

As adaptações que figuram no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE em anexo vão para além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do Regulamento n. º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo alarga a política da UE já existente neste domínio aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine).

Coerência com as outras políticas da União

O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE através da sua incorporação no Acordo EEE é conduzido em conformidade com os objetivos e os princípios desse Acordo, que visa criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e na igualdade das condições de concorrência.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se no artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 2 relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio de subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não vai além do estritamente necessário para atingir o seu objetivo.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não estão previstas quaisquer implicações orçamentais decorrentes da incorporação do referido Regulamento no Acordo EEE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Adaptação (a) — não aplicabilidade à Islândia e ao Listenstaine

Uma vez que a rede de transporte da Islândia não está ligada a outras redes de transporte, o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não se aplica à Islândia.

O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não se aplica ao Listenstaine, uma vez que, devido à sua pequena dimensão e ao número limitado de consumidores de eletricidade, o Listenstaine não dispõe de uma rede de transporte de eletricidade própria.

Adaptação (b) e considerando (6) — informações sensíveis sobre o sistema elétrico

O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão estabelece disposições que preveem a obrigação de facultar informações à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER). A adaptação (b) permite aos operadores de redes de transporte («ORT») e aos reguladores respetivos proceder ao intercâmbio e à proteção dessas informações.

Adaptação (c) e considerando (7) — referência aos direitos de participação do ORT, do operador nomeado para o mercado da eletricidade (ONME) e da entidade reguladora nacional (ARN) noruegueses no desenvolvimento e aprovação dos termos, condições e metodologias

A adaptação e o considerando acima referidos adaptam as disposições pertinentes do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão no que respeita aos direitos de participação das entidades relevantes no desenvolvimento e aprovação dos termos, condições e metodologias, a fim de incluir a Noruega.

2020/0314 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

[32015R1222 - Orientações sobre gestão dos congestionamentos «GC»]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IV desse Acordo.

(3)O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos 5 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo IV (Energia) do Acordo EEE baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 197 de 25.7.2015, p. 24.
(2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    JO L 197 de 25.7.2015, p. 24.

Bruxelas, 12.11.2020

COM(2020) 700 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

[32015R1222 - Orientações sobre gestão dos congestionamentos «GC»]


ANEXO

DECISÃO Nº [...] DO COMITÉ MISTO DO EEE

.

de[…]

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos 1 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não é aplicável às redes de transporte de ilhas que não estejam ligadas a outras redes de transporte através de interligações.

(3)Uma vez que a rede de transporte da Islândia não está ligada a outras redes de transporte, o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não se aplica à Islândia.

(4)Devido à sua pequena dimensão e ao número limitado de consumidores de eletricidade, o Listenstaine não dispõe de uma rede de transporte de eletricidade própria. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não se aplica ao Listenstaine.

(5)As referências aos operadores de redes de transporte (ORT), aos operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME), às entidades reguladoras e às partes interessadas devem ser entendidas como incluindo os ORT, os ONME, as entidades reguladoras e as partes interessadas que representam a Noruega.

(6)Aquando da elaboração conjunta dos termos, condições e metodologias em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, é essencial que todas as informações necessárias sejam facultadas o mais rapidamente possível. A estreita cooperação entre os ORT e os reguladores deve assegurar que as informações sensíveis, tais como informações pormenorizadas sobre as subestações elétricas, a localização exata da transmissão subterrânea, as informações sobre os sistemas de controlo e as análises de vulnerabilidade pormenorizadas que possam ser utilizadas para sabotagem, são efetivamente protegidas neste processo de elaboração dos termos, condições ou metodologias. A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, importa estabelecer, no âmbito da cooperação com a Noruega, o mesmo nível de cooperação em matéria de intercâmbio de informações e proteção de informações sensíveis.

(7)O contributo de todas as principais partes interessadas para a elaboração dos termos, condições e metodologias regionais ou a nível do EEE, que podem tornar-se vinculativos mediante aprovação regulamentar, é crucial para um quadro regulamentar transfronteiras eficaz. Os ORT e outras partes interessadas devem, por conseguinte, participar nos processos de elaboração de propostas de termos, condições e metodologias, em conformidade com as diferentes disposições do presente regulamento. Os ORT e os ONME noruegueses devem, nomeadamente, participar na tomada de decisões das partes interessadas do mesmo modo que os ORT e ONME que representam um Estado-Membro da UE.

(8)Relativamente a propostas à escala regional ou da União, sempre que a aprovação de propostas dos ORT ou dos ONME exija uma decisão de mais do que uma entidade reguladora, as entidades reguladoras devem consultar-se e cooperar a fim de chegar a acordo antes de adotarem uma decisão. A entidade reguladora norueguesa deve participar nesta cooperação.

(9)Uma vez que este regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 2 , os textos de adaptação elaborados e adotados no âmbito da Decisão n.º 93/2017 do Comité Misto do EEE, de 5 de maio de 2017 3 , para a aplicação do Regulamento 714/2009, nomeadamente o disposto no artigo 1.º, n.os 1 e 5, que preveem adaptações relativas ao papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia no contexto do EEE, são relevantes para a aplicação deste regulamento no EEE, nomeadamente no que respeita ao artigo 9.º, n.os 11 e 12.

(10)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 48 [Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão] é aditado o seguinte:

«49.    32015 R 1222: Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)O Regulamento não é aplicável à Islândia nem ao Listenstaine.

(b)Ao artigo 13.º é aditado o seguinte:

“Os acordos entre ORT e/ou reguladores podem garantir uma proteção efetiva das informações confidenciais ou sensíveis e contribuir para assegurar que as informações necessárias para desenvolver os termos, condições e metodologias comuns são apresentadas o mais rapidamente possível.”

(c)No artigo 9.º:

Entende-se que as referências à “população da União” no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), à “população da região em causa” no artigo 9.º, n.º 3, alínea b), e à “população dos Estados-Membros participantes” no artigo 9.º, n.º 3, segundo parágrafo, incluem a população da Noruega para determinar se o limiar de população pertinente para atingir a maioria qualificada é atingido.

As referências a “regiões compostas por mais de cinco Estados-Membros” no artigo 9.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e a “regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros” no artigo 9.º, n.º 3, terceiro parágrafo, devem ler-se “regiões compostas por mais de quatro Estados-Membros da União e pela Noruega” ou “regiões compostas por quatro Estados-Membros da União e pela Noruega ou menos”, respetivamente.»

Artigo 2.º

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1222 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 4*, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   [...]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   [...]

(1)    JO L 197 de 25.7.2015, p. 24.
(2)    JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(3)    JO L 36 de 7.2.2019, p. 44.
(4) *    Foram indicados requisitos constitucionais.