COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.11.2020
COM(2020) 700 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE
[32015R1222 - Orientações sobre gestão dos congestionamentos «GC»]
ANEXO
DECISÃO Nº [...] DO COMITÉ MISTO DO EEE
.
de[…]
que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, deve ser incorporado no Acordo EEE.
(2)O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não é aplicável às redes de transporte de ilhas que não estejam ligadas a outras redes de transporte através de interligações.
(3)Uma vez que a rede de transporte da Islândia não está ligada a outras redes de transporte, o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não se aplica à Islândia.
(4)Devido à sua pequena dimensão e ao número limitado de consumidores de eletricidade, o Listenstaine não dispõe de uma rede de transporte de eletricidade própria. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não se aplica ao Listenstaine.
(5)As referências aos operadores de redes de transporte (ORT), aos operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME), às entidades reguladoras e às partes interessadas devem ser entendidas como incluindo os ORT, os ONME, as entidades reguladoras e as partes interessadas que representam a Noruega.
(6)Aquando da elaboração conjunta dos termos, condições e metodologias em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, é essencial que todas as informações necessárias sejam facultadas o mais rapidamente possível. A estreita cooperação entre os ORT e os reguladores deve assegurar que as informações sensíveis, tais como informações pormenorizadas sobre as subestações elétricas, a localização exata da transmissão subterrânea, as informações sobre os sistemas de controlo e as análises de vulnerabilidade pormenorizadas que possam ser utilizadas para sabotagem, são efetivamente protegidas neste processo de elaboração dos termos, condições ou metodologias. A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, importa estabelecer, no âmbito da cooperação com a Noruega, o mesmo nível de cooperação em matéria de intercâmbio de informações e proteção de informações sensíveis.
(7)O contributo de todas as principais partes interessadas para a elaboração dos termos, condições e metodologias regionais ou a nível do EEE, que podem tornar-se vinculativos mediante aprovação regulamentar, é crucial para um quadro regulamentar transfronteiras eficaz. Os ORT e outras partes interessadas devem, por conseguinte, participar nos processos de elaboração de propostas de termos, condições e metodologias, em conformidade com as diferentes disposições do presente regulamento. Os ORT e os ONME noruegueses devem, nomeadamente, participar na tomada de decisões das partes interessadas do mesmo modo que os ORT e ONME que representam um Estado-Membro da UE.
(8)Relativamente a propostas à escala regional ou da União, sempre que a aprovação de propostas dos ORT ou dos ONME exija uma decisão de mais do que uma entidade reguladora, as entidades reguladoras devem consultar-se e cooperar a fim de chegar a acordo antes de adotarem uma decisão. A entidade reguladora norueguesa deve participar nesta cooperação.
(9)Uma vez que este regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, os textos de adaptação elaborados e adotados no âmbito da Decisão n.º 93/2017 do Comité Misto do EEE, de 5 de maio de 2017, para a aplicação do Regulamento 714/2009, nomeadamente o disposto no artigo 1.º, n.os 1 e 5, que preveem adaptações relativas ao papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia no contexto do EEE, são relevantes para a aplicação deste regulamento no EEE, nomeadamente no que respeita ao artigo 9.º, n.os 11 e 12.
(10)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 48 [Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão] é aditado o seguinte:
«49.
32015 R 1222: Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
(a)O Regulamento não é aplicável à Islândia nem ao Listenstaine.
(b)Ao artigo 13.º é aditado o seguinte:
“Os acordos entre ORT e/ou reguladores podem garantir uma proteção efetiva das informações confidenciais ou sensíveis e contribuir para assegurar que as informações necessárias para desenvolver os termos, condições e metodologias comuns são apresentadas o mais rapidamente possível.”
(c)No artigo 9.º:
Entende-se que as referências à “população da União” no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), à “população da região em causa” no artigo 9.º, n.º 3, alínea b), e à “população dos Estados-Membros participantes” no artigo 9.º, n.º 3, segundo parágrafo, incluem a população da Noruega para determinar se o limiar de população pertinente para atingir a maioria qualificada é atingido.
As referências a “regiões compostas por mais de cinco Estados-Membros” no artigo 9.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e a “regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros” no artigo 9.º, n.º 3, terceiro parágrafo, devem ler-se “regiões compostas por mais de quatro Estados-Membros da União e pela Noruega” ou “regiões compostas por quatro Estados-Membros da União e pela Noruega ou menos”, respetivamente.»
Artigo 2.º
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1222 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor em […], ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[...]