Bruxelas, 5.10.2020

COM(2020) 633 final

2020/0284(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica («APE» ou «Acordo») entre a União Europeia e os Estados do APE da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), no que respeita ao ajustamento das quantidades de referência para certos produtos enumerados no anexo IV do APE, para efeitos do artigo 35.º do APE.

2.Contexto da proposta

2.1.Justificação e objetivos da proposta

O artigo 35.º do APE prevê a possibilidade de a União Aduaneira da África Austral aplicar uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito de importação se, durante um dado período de 12 meses, o volume de importações na SACU de produtos agrícolas constantes da lista do anexo IV do APE, originários da UE, for superior à quantidade de referência para o produto que está indicada nesse anexo.

O anexo IV do APE é constituído por um quadro com as quantidades de referência de vinte e três (23) produtos por um período de doze (12) anos («ano 1», «ano 2», etc.). A nota de rodapé n.º 1 do quadro indica que «Em relação às linhas pautais indicadas com um asterisco, no caso de a data de entrada em vigor do presente Acordo ser posterior a 2015, a quantidade de referência para o ano 1 é a média das importações da UE para a SACU nos três (3) anos anteriores. As quantidades de referência para os anos seguintes (após ano 1) são ajustadas proporcionalmente às quantidades de referência no presente quadro».

O artigo 113.º, n.º 8, do APE prevê que o seguinte: «Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes decidirem aplicá-lo provisoriamente, todas as referências no presente Acordo à data de entrada em vigor são consideradas como referindo-se à data em que essa aplicação provisória produz efeitos».

O APE tem sido aplicado a título provisório desde 10 de outubro de 2016. Assim, as quantidades de referência de onze (11) produtos enumerados no anexo IV do APE (indicadas por um asterisco) devem ser ajustadas de acordo com a nota de rodapé do quadro do anexo IV.

2.2.O Conselho Conjunto APE UE-SADC

O artigo 100.º do APE institui um Conselho Conjunto, «que supervisiona e administra a execução do presente Acordo».

O artigo 101.º, n.º 1, do Acordo prevê que «o Conselho Conjunto é composto, por um lado, por membros relevantes do Conselho da UE e por membros relevantes da Comissão Europeia, ou seus representantes, e, por outro, por ministros relevantes dos Estados do APE SADC, ou seus representantes».

O artigo 101.º, n.º 3, enumera as funções do Conselho Conjunto do seguinte modo:

(a)é responsável pelo funcionamento e pela execução do presente Acordo e monitoriza a consecução dos seus objetivos;

(b)analisa as questões importantes, suscitadas no âmbito do presente Acordo, de interesse comum, que afetem o comércio entre as Partes;

(c)analisa as propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão do presente Acordo;

(d)formula recomendações adequadas;

(e)monitoriza o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre as Partes;

(f)monitoriza e avalia o impacto das disposições em matéria de cooperação do presente Acordo em termos de desenvolvimento sustentável;

(g)monitoriza e reexamina os progressos alcançados em todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo;

(h)estabelece o seu regulamento interno;

(i)cria o regulamento interno do Comité do Comércio e Desenvolvimento;

(j)monitoriza os trabalhos do Comité de Comércio e Desenvolvimento; e

(k)exerce quaisquer outras funções no âmbito do presente Acordo.

Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, o Conselho Conjunto pode adotar decisões relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo. A nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do APE implica que será adotada uma decisão para ajustar as quantidades de referência dos produtos assinalados por asteriscos quando a data de entrada em vigor do APE for posterior a 2015 (como no presente caso).

2.3.Decisão prevista do Conselho Conjunto APE

Na 5.ª reunião do Comité de Comércio e Desenvolvimento do APE UE-SADC (cujo papel consiste em assistir o Conselho Conjunto «no exercício dos seus deveres» e que é composto por representantes das Partes, «geralmente a nível de altos funcionários»), as Partes no APE chegaram a um acordo informal sobre o ajustamento dos níveis de desencadeamento em matéria de salvaguardas agrícolas, em conformidade com a nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do APE. Na sua primeira reunião, realizada em 19 de fevereiro de 2019, o Conselho Conjunto aprovou este acordo e concluiu que adotaria essa decisão por procedimento escrito ou por meios eletrónicos, tal como previsto no seu regulamento interno. Para o efeito, os Estados do APE SADC comprometeram-se a partilhar com a UE um projeto de decisão do Conselho Conjunto até 15 de março de 2019. A UE recebeu esse projeto cerca de um ano depois, em 19 de fevereiro de 2020.

3.Posição a adotar em nome da União

A proposta de decisão do Conselho estabelece a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto estabelecido no âmbito do APE, no que respeita ao ajustamento de certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE.

Esta posição deve basear-se no acordo preliminar das Partes no APE na primeira reunião do Conselho Conjunto do APE.

O objeto da proposta diz respeito à política comercial, um domínio da competência externa exclusiva da União nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho Conjunto é instituído pelo APE.

A decisão a adotar pelo Conselho Conjunto produz efeitos jurídicos. Uma vez adotada, a alteração prevista terá efeitos jurídicos ao abrigo do direito internacional, em conformidade com o artigo 35.º e o anexo IV do Acordo.

A decisão prevista não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo da decisão prevista em relação à qual é adotada uma posição em nome da União. Se a decisão prevista tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, aquela que é exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo da decisão prevista estão relacionados com a política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação da decisão prevista

Uma vez que alterará o APE, a decisão do Conselho Conjunto deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2020/0284 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC»), por outro, foi assinado pela União Europeia e os seus EstadosMembros em 10 de junho de 2016 1 («Acordo»).

(2)O acordo é aplicado a título provisório entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, o Essuatíni e a África do Sul, por outro, a partir de 10 de outubro de 2016, e entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e Moçambique, por outro, a partir de 4 de fevereiro de 2018.

(3)Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho Conjunto pode adotar decisões relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo. Nos termos do artigo 101.º, n.º 3.º, alíneas h) e i), o Conselho Conjunto define o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno do Comité do Comércio e Desenvolvimento.

(4)O artigo 35.º do Acordo estabelece a possibilidade de a União Aduaneira da África Austral aplicar uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito de importação se, durante um dado período de 12 meses, o volume de importações na SACU de produtos agrícolas constantes da lista do anexo IV, originários da UE, for superior à quantidade de referência para o produto que está indicada nesse anexo. 

(5)A nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do APE prevê que as quantidades de referência relativas às linhas pautais indicadas com um asterisco sejam ajustadas, no caso de a data de entrada em vigor do Acordo ser posterior a 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Conjunto, no que diz respeito ao ajustamento, para efeitos do artigo 35.º do Acordo, de certas quantidades de referência dos produtos constantes da lista do anexo IV do APE e assinaladas com um asterisco, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho Conjunto anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 250 de 16.9.2016, p. 3).

Bruxelas, 5.10.2020

COM(2020) 633 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

sobre a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE


PROJETO DE

DECISÃO N.º 2/2020

DO CONSELHO CONJUNTO CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS APE SADC, POR OUTRO

relativa à adoção dos níveis de desencadeamento aplicáveis aos produtos elegíveis para medidas de salvaguarda e assinalados com um asterisco, em conformidade com a nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do Acordo

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro («Acordo»), nomeadamente os artigos 35.º e 102.º, e a Decisão n.º 1/2019 do Conselho Conjunto (Regulamento Interno do Conselho Conjunto),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Nos termos da nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do Acordo, as quantidades de referência do produto assinalado com um asterisco são ajustadas, para efeitos do artigo 35.º do Acordo, em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Pelo Conselho Conjunto

Representante dos Estados do APE SADC

Representante da UE

PEGGY O. SERAME

VALDIS DOMBROVSKIS

Data:

Data:

Anexo: Quantidades de referência ajustadas (toneladas) do anexo IV do Acordo (página L 250/1917-18 do APE UE-SADC)

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Linhas pautais

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6

Ano 7

Ano 8

Ano 9

Ano 10

Ano 11

Ano 12

02062100

100

110

121

133

146

161

177

195

215

237

261

287

02062900

1 005

1 106

1 206

1 307

1 407

1 508

1 609

1 709

1 810

1 910

2 011

2 111

02064900

5 000

5 500

6 000

6 500

7 000

7 500

8 000

8 500

9 000

9 500

10 000

10 500

11041910

150

165

182

200

220

242

266

293

322

354

390

429

11071010

2 373

2 613

2 874

3 161

3 478

3 825

4 204

4 628

5 089

5 595

6 152

6 771

04012007

6 353

6 986

7 701

8 457

9 315

10 234

11 256

12 379

13 625

14 973

16 485

18 119

20011000

1 302

1 432

1 576

1 732

1 905

2 096

2 305

2 536

2 791

3 069

3 376

3 714

20019010

270

297

328

360

396

436

480

527

580

638

701

771

180631

3 046

3 350

3 655

3 959

4 264

4 569

4 873

5 178

5 482

5 787

6 091

6 396

180632

938

1 032

1 126

1 220

1 314

1 408

1 501

1 595

1 689

1 783

1 877

1 971

180690

7 196

7 916

8 635

9 355

10 074

10 794

11 514

12 233

12 953

13 672

14 392

15 112