Bruxelas, 23.9.2020

COM(2020) 612 final

2020/0278(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Motivos

Em setembro de 2019, a presidente da Comissão Europeia Ursula von der Leyen anunciou um novo pacto em matéria de migração e asilo, que enunciaria uma abordagem global das fronteiras externas, dos sistemas de asilo e de regresso, do espaço Schengen de livre circulação e da dimensão externa.

O novo pacto em matéria de migração e asilo, apresentado em conjunto com a presente proposta, representa um novo começo no domínio da migração com base numa abordagem global da gestão da migração. A presente proposta cria um quadro comum para a gestão do asilo e da migração a nível da UE, dando um importante contributo para a abordagem global, e procura promover a confiança mútua entre os Estados-Membros. Com base nos princípios dominantes da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, o novo pacto defende uma elaboração integrada das políticas, a reunião das políticas nos domínios do asilo, da migração, do regresso, da proteção das fronteiras externas, do combate à introdução clandestina de migrantes e das relações com países terceiros estratégicos que refletem uma abordagem governamental completa. Reconhece que uma abordagem global também significa uma expressão mais forte, mais sustentável e tangível do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades. Por conseguinte, estes princípios devem ser aplicados a toda a gestão da migração, de forma a garantir o acesso à proteção internacional e a combater a migração irregular e os movimentos não autorizados.

Os desafios da gestão da migração, relacionados, sobretudo, com a garantia de uma identificação rápida das pessoas que necessitam de proteção internacional ou dos regressos efetivos (para as pessoas que não necessitam de proteção), devem ser geridos de uma forma uniforme por toda a UE no seu conjunto. Os dados disponíveis revelam que a chegada de nacionais de países terceiros com claras necessidades de proteção internacional, conforme observado nos anos de 2015 e 2016, foi substituída, em parte, pelas chegadas mistas de pessoas. Por conseguinte, é importante desenvolver um novo processo eficaz que permita uma melhor gestão dos fluxos migratórios mistos. Em particular, é importante criar um instrumento que permita a identificação, o mais precocemente possível, das pessoas que têm pouca probabilidade de beneficiarem de proteção na UE 1 . Esse instrumento deve ser integrado no processo de controlos nas fronteiras externas e deve dispor de um resultado rápido e de regras claras e justas, bem como resultar no acesso ao procedimento adequado (de asilo ou o procedimento estabelecido na Diretiva Regresso 2 ). Deverá ainda conduzir à melhoria das sinergias entre os controlos das fronteiras externas e os procedimentos de asilo e de regresso.

A presente proposta cria uma triagem antes da entrada que deve ser aplicável a todos os nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada ou após o desembarque, na sequência de uma operação de busca e salvamento. A proposta introduz regras uniformes relativas aos procedimentos a seguir na fase antes da entrada para a avaliação das necessidades individuais dos nacionais de países terceiros e regras uniformes relativas à duração do processo de recolha de informações relevantes para a identificação dos procedimentos a seguir no que diz respeito a essas pessoas.

A proposta cria ainda um quadro da UE através da aplicação de regras uniformes para a triagem dos migrantes em situação irregular que forem detidos no território e que escaparam aos controlos das fronteiras no momento de entrada no espaço Schengen. Tal visa contribuir para a proteção do espaço Schengen e garantir uma gestão eficaz da migração irregular.

Objetivos e principais elementos da triagem

O objetivo da triagem é contribuir para a nova abordagem global da migração e dos fluxos mistos, assegurando que a identidade das pessoas e os eventuais riscos para a saúde e a segurança são determinados rapidamente e que todos os nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada ou após o desembarque, na sequência de uma operação de busca e salvamento, são rapidamente encaminhados para o procedimento aplicável.

Em particular, a triagem deverá ser composta por:

(a)Um controlo preliminar da saúde e da vulnerabilidade;

(b)Um controlo de identidade mediante consulta das bases de dados europeias;

(c)Registo dos dados biométricos (isto é, dados de impressões digitais e dados de imagens faciais) nas bases de dados adequadas, na medida em que esse registo ainda não tenha sido efetuado;

(d)Um controlo de segurança através de uma consulta das bases de dados nacionais e da União relevantes, sobretudo o Sistema de Informação de Schengen (SIS), para verificar que a pessoa não constitui uma ameaça para a segurança interna.

Prevê-se que a triagem proposta acrescente valor aos atuais procedimentos nas fronteiras externas, nomeadamente através:

da criação de regras uniformes relativas à identificação dos nacionais de países terceiros que não preenchem as condições de entrada, conforme referido no Código das Fronteiras Schengen, e à submissão destes nacionais a controlos de saúde e segurança nas fronteiras externas, aumentando assim a segurança dentro do espaço Schengen;

da clarificação de que a entrada não é autorizada a nacionais de países terceiros a não ser que estejam expressamente autorizados na sequência da avaliação das condições de entrada ou quando um Estado-Membro decide aplicar, em casos concretos, as regras especiais a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen;

da criação de um instrumento uniforme para o encaminhamento para o procedimento adequado de todos os nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada ou após o desembarque, na sequência de uma operação de busca e salvamento: um procedimento que respeita a Diretiva Regresso ou, no caso de um pedido de proteção internacional, o procedimento de asilo normal, um procedimento acelerado, o procedimento de asilo na fronteira, ou, por último, a recolocação noutro Estado-Membro (sem prejuízo do resultado desses procedimentos ou da sua substituição) e

da criação de um quadro da UE também para a triagem dos nacionais de países terceiros que entraram no território dos Estados-Membros sem autorização e nele estão detidos.

A proposta prevê que os direitos fundamentais das pessoas em questão sejam protegidos com a ajuda de um mecanismo de acompanhamento independente criado pelos Estados-Membros. O mecanismo de acompanhamento deve abranger sobretudo o respeito dos direitos fundamentais relativos à triagem, bem como o respeito das regras nacionais aplicáveis em caso de detenção e o cumprimento do princípio da não repulsão. Além disso, deve assegurar que as queixas são tratadas com celeridade e de forma apropriada.

Por último, a proposta reconhece o papel das agências da UE – Frontex e Agência da União Europeia para o Asilo –, que podem acompanhar e apoiar as autoridades competentes no exercício das suas funções em matéria de triagem. Também atribui um papel importante à Agência dos Direitos Fundamentais no apoio aos Estados-Membros no desenvolvimento dos mecanismos de acompanhamento independentes dos direitos fundamentais relativos à triagem.

Âmbito de aplicação da proposta

A triagem proposta deve ser aplicável às fronteiras externas a:

todos os nacionais de países terceiros que passam as fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira aos quais os Estados-Membros são obrigados a tirar as respetivas impressões digitais, ao abrigo do Regulamento Eurodac, incluindo as pessoas que pedem proteção internacional;

nacionais de países terceiros desembarcados na sequência de uma operação de busca e salvamento; e ainda

nacionais de países terceiros que se apresentam nos pontos de passagem de fronteira sem preencherem as condições de entrada e que pedem proteção internacional nesses pontos.

Paralelamente, a triagem deve ter por base e estar associada aos instrumentos criados por outros instrumentos legislativos, sobretudo os que dizem respeito ao Eurodac 3 , à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso 4 e aos procedimentos de asilo 5 .

Nacionais de países terceiros que passam as fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira ou que são desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, incluindo as pessoas que pedem proteção internacional



Ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen 6 , as fronteiras externas só podem ser transpostas nos pontos de passagem de fronteira notificados 7 . O controlo fronteiriço 8 é composto pelos controlos de fronteira que são exercidos nos pontos de passagem de fronteira e pela vigilância de fronteiras, que é exercida entre os pontos de passagem de fronteira, de modo a impedir as pessoas de iludir os controlos de fronteira, a lutar contra a criminalidade transfronteiriça e a tomar medidas contra quem tiver atravessado a fronteira sem autorização. De igual forma, os nacionais de países terceiros que atravessarem as fronteiras externas sem autorização e não tiverem direito a residir no território do Estado-Membro em questão devem ser submetidos aos procedimentos por força da Diretiva Regresso 9 . Caso os nacionais de países terceiros peçam proteção internacional, o acesso ao procedimento de asilo deve ser assegurado e a pessoa deve ser encaminhada para as autoridades em matéria de asilo. Estas regras também devem ser aplicadas aos nacionais de países terceiros desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, se for apropriado.

Para se enquadrar no quadro jurídico existente, sobretudo o Regulamento Eurodac e o Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso 10 , bem como a Diretiva Procedimentos de Asilo 11 , a triagem obrigatória de nacionais de países terceiros detidos fora dos pontos de passagem de fronteira deve abranger as pessoas às quais os Estados-Membros são obrigados a recolher dados biométricos em consonância com o Regulamento Eurodac 12 .

O Código das Fronteiras Schengen não prevê nenhuma obrigação específica relativa a exames médicos de nacionais de países terceiros detidos durante a vigilância de fronteiras. Os nacionais de países terceiros que se apresentem nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada ou após o desembarque na sequência de uma operação de busca e salvamento podem ter sido expostos a ameaças sanitárias (por exemplo, quando provêm de zonas de guerra ou em resultado da exposição a doenças transmissíveis). Por conseguinte, é importante identificar o mais precocemente possível todas as pessoas que precisam de cuidados imediatos, bem como identificar os menores e as pessoas vulneráveis, de modo a encaminhá-los para um procedimento de fronteira ou de asilo acelerado, em conformidade com os critérios aplicáveis para estes procedimentos. O recente surto de COVID-19 demonstra igualmente a necessidade de realizar exames médicos para identificar as pessoas que precisam de ser isoladas por motivos de saúde pública. Por conseguinte, há necessidade de aplicar regras uniformes a exames médicos preliminares, aplicáveis a todos os nacionais de países terceiros submetidos à triagem.

Nacionais de países terceiros que não preenchem as condições de entrada e requerem proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira

Em conformidade com o artigo 3.º do Código das Fronteiras Schengen, o controlo fronteiriço deve ser realizado sem prejuízo dos direitos dos refugiados e dos nacionais de países terceiros requerentes de proteção internacional. Contudo, o Código das Fronteiras Schengen não prevê instruções suficientes destinadas aos guardas de fronteira sobre como lidar com nacionais de países terceiros que requerem proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira 13 e são observadas diferentes práticas nesta matéria nos vários Estados‑Membros. Consequentemente, os nacionais de países terceiros que são admitidos no território apesar de não preencherem as condições de entrada, com base no fundamento da procura de proteção internacional, podem fugir.

Além disso, também no caso dos nacionais de países terceiros nesta situação, não existem atualmente regras relativas aos exames médicos. Por conseguinte, existe uma necessidade de criar regras adicionais de modo a associar facilmente o controlo das fronteiras externas aos procedimentos subsequentes relevantes ao abrigo do acervo em matéria de asilo ou regresso.

É ainda necessário clarificar que no decurso da triagem, isto é, durante os controlos efetuados para determinar os procedimentos seguintes mais adequados, os nacionais de países terceiros em questão não devem ser autorizados a entrar no território dos Estados-Membros. Esta regra aplica-se a todos os nacionais de países terceiros submetidos à triagem nas fronteiras externas.

Garantias decorrentes dos procedimentos aplicáveis e aplicabilidade da recolocação

No caso dos nacionais de países terceiros submetidos à triagem, caso estes peçam proteção internacional no momento da detenção ou no decurso do controlo fronteiriço no ponto de passagem de fronteira ou durante a triagem, estes devem ser considerados requerentes de proteção internacional. Contudo, os artigos 26.º e 27.º do Regulamento XXXX [RPA], bem como os efeitos jurídicos relativos à [Diretiva Condições de Acolhimento] XXXX apenas devem ser aplicados após a conclusão da triagem.

De igual forma, os procedimentos criados pela Diretiva Regresso apenas devem começar a ser aplicados às pessoas abrangidas pela presente proposta após a conclusão da triagem.

A triagem pode ser seguida da recolocação ao abrigo do mecanismo de solidariedade criado pelo Regulamento (UE) XXX/XXX [regulamento relativo à gestão do asilo e da migração] se um Estado-Membro contribuir para a solidariedade numa base voluntária ou os requerentes de proteção internacional não forem objeto do procedimento de fronteira nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Procedimento de Asilo) ou ao abrigo do mecanismo para a resolução de situações de crise instituído pelo Regulamento (UE) XXX/XXX [regulamento relativo a situações de crise].

Exclusões gerais

A triagem não se destina a ser aplicada aos nacionais de países terceiros que preenchem as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 (o Código das Fronteiras Schengen). Se durante a triagem se verificar que os nacionais de países terceiros em questão preenchem essas condições, a triagem deve ser terminada de imediato e o nacional de país terceiro deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro. Isto não afeta a possibilidade de aplicação de sanções no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas, conforme mencionado no artigo 5.º, n.º 3, do Código das Fronteiras Schengen.

De igual forma, a triagem não deve ser aplicada a nacionais de países terceiros em relação aos quais o Estado-Membro pode ou é obrigado a aplicar uma derrogação relativa às condições de entrada. O artigo 6.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen apresenta uma lista exaustiva desses casos e inclui casos de nacionais de países terceiros que possuem um título de residência ou um visto de longa duração de outro Estado-Membro e que são autorizados a entrar no território para efeitos de trânsito ou nacionais de países terceiros que são autorizados por um Estado-Membro a entrar no seu território por motivos humanitários com base numa decisão individual (por exemplo para efeitos de cuidados médicos). Contudo, caso o Estado‑Membro considere que as pessoas que requerem proteção internacional podem beneficiar de uma decisão individual para a autorização de entrada a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, alínea c), essa pessoa deve ser encaminhada para a triagem e a autorização de entrada deve ficar suspensa enquanto não sai o resultado que determina o procedimento adequado de concessão de proteção internacional.

Nacionais de países terceiros detidos no território

Os nacionais de países terceiros detidos pela polícia ou por outras autoridades competentes no território de um Estado-Membro e que não preenchem as condições de entrada e permanência devem ser objeto de um procedimento de regresso, nos termos da Diretiva Regresso, a não ser que requeiram proteção internacional. No segundo caso, deve ser efetuada uma apreciação do seu pedido ou a concessão de uma autorização ou direito de permanência no Estado-Membro em questão.

De forma a proteger melhor o espaço Schengen e a garantir uma gestão adequada da migração irregular, os Estados-Membros devem ainda ser obrigados a submeter essas pessoas à triagem. Contudo, esta obrigação não se aplica no caso das pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada (nacionais de países terceiros cuja permanência ultrapassa o período dos vistos, por exemplo, ao permanecerem nos Estados-Membros durante um período superior a 90 dias num período máximo de 180 dias ou ao permanecerem durante um período superior ao permitido pelo título de residência ou pelo visto de longa duração que possuem), porque as pessoas que se enquadram nesta situação foram objeto de controlos de fronteira no momento da chegada.

A triagem das pessoas detidas no território de um Estado-Membro (que respeita a limitação acima mencionada) deve compensar o facto de essas pessoas presumivelmente terem conseguido evitar os controlos de fronteira no momento de entrada na União Europeia e no espaço Schengen. A inclusão desses casos no âmbito do regulamento proposto garante que a triagem também segue regras e normas uniformes.

Nesses casos a triagem deve ser acionada pela falta de um carimbo de entrada num documento de viagem ou pela falta de um documento de viagem e, como tal, pela incapacidade de apresentar um elemento credível que comprove uma passagem regular das fronteiras externas. Com a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída de 2022, os carimbos serão substituídos por registos mais fiáveis no sistema eletrónico disponível também para as autoridades de aplicação da lei, fornecendo garantias adicionais no que diz respeito à entrada legal de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta aborda os desafios relacionados com a proteção das fronteiras externas e a prevenção de movimentos não autorizados no espaço sem controlos nas fronteiras internas. A triagem complementa as regras relativas ao controlo das fronteiras externas, conforme enunciado no Regulamento (UE) 2016/399 (o Código das Fronteiras Schengen). Complementa ainda as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do disposto nos artigos 3.º e 13.º do Código no que diz respeito à obrigação de impedir a entrada não autorizada, bem como a obrigação de realizar os controlos fronteiriços sem prejuízo dos direitos dos refugiados e dos nacionais de países terceiros requerentes de proteção internacional. Reflete ainda a presunção do incumprimento das condições de entrada em caso de falta de um carimbo num documento de viagem (ou, após a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída de 2022, em caso de falta de uma entrada no sistema eletrónico disponível também para as autoridades de aplicação da lei) no que diz respeito a nacionais de países terceiros detidos no território de um Estado-Membro.

A proposta reflete os recentes desenvolvimentos do acervo de Schengen, sobretudo a execução do Sistema de Entrada/Saída 14 , agendada para 2022. Tem ainda em conta o regime de interoperabilidade criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 15 e (UE) 2019/818 16 . As alterações necessárias nos atos jurídicos que criam as bases de dados específicas, como é o caso do Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estão limitadas à concessão de direitos de acesso às autoridades designadas no contexto da triagem.

Coerência com as outras políticas da União

A presente proposta é um dos elementos legislativos do novo pacto em matéria de migração e asilo e prevê um elemento adicional na gestão da migração em plena coerência com as propostas de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração, de regulamento relativo ao procedimento de asilo e de regulamento relativo a situações de crise e a proposta alterada de uma reformulação do Regulamento Eurodac.

Em conjunto com a anterior, a presente proposta visa contribuir para uma abordagem global da migração através da criação de uma ligação simples entre todas as fases do processo de migração, desde a chegada até ao tratamento dos pedidos de proteção internacional e, se for o caso, até ao retorno. Essa ligação deve ser acompanhada do pleno respeito dos direitos fundamentais. Para isso, é proposto que cada Estado-Membro crie um mecanismo de acompanhamento independente para assegurar a observância dos direitos fundamentais relativos à triagem e que todas as alegações de violações desses direitos são devidamente investigadas.

O mecanismo de acompanhamento para a triagem deve ser integrado na governação e no acompanhamento da situação de migração previstos no novo regulamento relativo à gestão do asilo e da migração. Ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem integrar os resultados do seu mecanismo de acompanhamento nacional nas respetivas estratégias nacionais previstas no regulamento relativo à gestão do asilo e da migração.

A presente proposta não afeta os procedimentos existentes no domínio do asilo e do regresso nem abrevia o exercício dos direitos individuais, mas organiza melhor a fase antes da entrada para facilitar uma melhor utilização desses procedimentos.

No final da triagem, os nacionais de países terceiros devem ser encaminhados para as autoridades adequadas, que – utilizando as informações recolhidas durante a triagem incluídas no formulário de registo de informações – devem tomar as decisões relevantes.

Por conseguinte, as informações recolhidas durante a triagem devem ajudar a alcançar os objetivos dos respetivos procedimentos de uma forma mais eficiente. Em especial, devem ajudar as autoridades de asilo relevantes a identificarem os requerentes de asilo que se enquadrariam no âmbito do procedimento de fronteira, em conformidade com as alterações propostas ao Regulamento Procedimento de Asilo. Devem igualmente ajudar a combater a introdução clandestina de migrantes e melhorar os controlos fronteiriços através de uma melhor compreensão dos fluxos migratórios.

Os dados biométricos a que se refere o Regulamento XXXX [Regulamento Eurodac] recolhidos durante a triagem, juntamente com os dados a que se referem os artigos [12.º, 13.º, 14.º e 14.º-A] desse regulamento, devem ser transmitidos ao Eurodac no que diz respeito aos nacionais de países terceiros aos quais os Estados-Membros são obrigados a tirar impressões digitais. Ao exigir esta recolha e transmissão durante a triagem, o presente regulamento especifica temporalmente e confirma as obrigações relativas à dactiloscopia e ao registo de nacionais de países terceiros. A triagem facilita igualmente o controlo de outros sistemas informáticos de grande escala, como é o caso do Sistema de Informação de Schengen, para efeitos de regresso.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 77.º, n.º 2, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que diz respeito ao desenvolvimento de uma política com vista a assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas.

No que diz respeito às alterações dos regulamentos que estabelecem diferentes bases de dados (VIS, SES, ETIAS) e ao regulamento que cria a interoperabilidade, a proposta tem ainda por base o artigo 77.º, n.º 2, alínea d) do TFUE, que diz respeito ao desenvolvimento de uma política com vista a qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A ação no espaço de liberdade, segurança e justiça é um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade é aplicado por força do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia: a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros individualmente, podendo ser mais bem alcançados ao nível da União. Isto deve-se ao facto de envolver o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas. Conforme explicado no considerando 6 do Código das Fronteiras Schengen «o controlo fronteiriço não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado‑Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados‑Membros que suprimiram o controlo nas suas fronteiras internas. O controlo fronteiriço deverá contribuir para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados-Membros».

As medidas propostas complementam as regras existentes relativas ao controlo das fronteiras externas previsto no Código das Fronteiras Schengen e outras medidas adotadas ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do TFUE. Através da melhoria da vigilância pelas autoridades competentes das pessoas que atravessam as fronteiras externas e da contribuição para uma determinação mais eficaz do procedimento a aplicar aos nacionais de países terceiros em questão, as medidas propostas contribuem para a preservação do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Por conseguinte, a União pode adotar as medidas propostas em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta é proporcional aos objetivos identificados.

A proposta dá resposta às lacunas identificadas na gestão dos fluxos mistos de nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada ou após o desembarque, na sequência de uma operação de busca e salvamento, incluindo os nacionais de países terceiros que requerem proteção internacional.

A proposta introduz uma obrigação de consulta dos dados biométricos dos nacionais de países terceiros em questão no repositório comum de dados de identificação (CIR) criado pelo regulamento relativo à interoperabilidade, que inclui todos os dados de identificação das pessoas conhecidas dos sistemas informáticos de grande escala no domínio da migração, segurança e justiça. Esta obrigação é concebida de tal forma que apenas é permitido o acesso aos dados absolutamente necessários para a identificação dos nacionais de países terceiros (os dados acedidos são semelhantes aos dados de um documento de viagem) e não permite a duplicação ou a nova recolha de dados num sistema informático de grande escala.

O controlo de segurança deve utilizar os sistemas de informação europeus relevantes e, na medida do possível, ser realizado com base nos dados biométricos, de modo a minimizar o risco de identificação falsa.

A proposta tem por objetivo desenvolver sinergias entre os diferentes procedimentos e fases de gestão dos migrantes e dos requerentes de asilo. Por exemplo, durante a triagem, deverão ser tidas em conta quaisquer eventuais consultas prévias das bases de dados relevantes, sobretudo do Sistema de Informação de Schengen. Isto é particularmente importante no que se refere às pessoas que requerem proteção internacional no ponto de passagem de fronteira e, no caso destas pessoas, é necessário consultar as bases de dados durante os controlos de fronteira.

Espera-se que a recolha das informações abrangentes e necessárias sobre os nacionais de países terceiros em questão contribua para a aceleração do asilo no final da triagem.

De igual forma, as regras uniformes propostas no que diz respeito aos exames médicos e à identificação dos nacionais de países terceiros com vulnerabilidades nas fronteiras externas limitam-se ao que é absolutamente necessário para alcançar o objetivo da proposta, isto é, identificar os nacionais de países terceiros que precisam de cuidados imediatos ou que precisam de ser isolados por motivos de saúde pública, bem como as pessoas com vulnerabilidades ou com necessidades especiais de acolhimento ou processuais de modo a garantir um apoio adequado a essas pessoas. A proposta exige igualmente o ajuste da prestação de informações respeitantes à triagem às necessidades dos menores e a garantia da presença de pessoal qualificado e treinado para lidar com menores.

A proposta clarifica que, durante a triagem nas fronteiras externas, os nacionais de países terceiros em questão não devem ser autorizados a entrar no território de um Estado-Membro. Prevê-se que isto ajudará a dar resposta aos casos concretos em que é manifestada a intenção de efetuar um pedido de proteção internacional durante os controlos de fronteira, mas depois não é dado seguimento a essa intenção ou apenas é dado seguimento posteriormente noutro Estado-Membro. A regra que estabelece que não é permitida a entrada durante a triagem reflete a obrigação dos guardas de fronteira de garantir que é recusada a entrada aos nacionais de países terceiros que não preenchem as condições de entrada. Cabe ao direito nacional determinar em que situações a triagem requer detenção e as modalidades dessa detenção.

A proposta prevê igualmente a triagem aplicável aos nacionais de países terceiros encontrados no território dos Estados-Membros nos casos em que não existe indicação que atravessaram uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros com a devida autorização. Esta situação não abrange as pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada, como é o caso dos titulares de vistos de curta duração cuja permanência ultrapassa o período de três meses ou das pessoas que possuem um título de residência e permanecem após a data-limite desse título. Essas pessoas foram objeto de controlos de fronteira no momento da chegada ao espaço Schengen; o caráter irregular da sua permanência não está relacionado com a forma como entraram, mas decorre do facto de não terem partido no prazo estipulado.

Escolha do instrumento

A proposta complementa e especifica as regras uniformes relativas ao controlo das fronteiras externas, incluído no Regulamento Código das Fronteiras Schengen, exigindo aos Estados‑Membros que, nos três tipos de situações acima mencionadas, os nacionais de países terceiros sejam submetidos a uma triagem composta por um controlo de identidade, um controlo de segurança e um exame médico, se necessário, para permitir às autoridades encaminharem estas pessoas para os procedimentos adequados relativos ao asilo ou ao regresso. Para contribuir para a segurança do espaço Schengen e para a eficácia da política de asilo e migração da União, esses controlos devem ser efetuados de acordo com normas uniformes. Para o estabelecimento dessas normas, são necessárias disposições diretamente aplicáveis. Por conseguinte, um regulamento é o instrumento apropriado para a organização desta triagem.

 

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão aplica uma elaboração de políticas factual e refere o documento separado (XXX) que especifica os dados e os elementos que apoiam a abordagem proposta para os vários desafios identificados desde 2016 para a finalização da reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Os dados e as informações apresentados nesse documento são igualmente relevantes para a proposta que introduz a triagem no contexto do processo simplificado aplicável a todos os nacionais de países terceiros que não preenchem as condições de entrada no momento em que atravessam as fronteiras externas do espaço Schengen.

   Consulta das partes interessadas

A Comissão consultou os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas em várias ocasiões para recolher as suas opiniões relativamente ao futuro pacto em matéria de migração e asilo. Paralelamente, as presidências romena, finlandesa e croata realizaram intercâmbios estratégicos e técnicos relativos ao futuro de vários elementos da política de migração, incluindo o asilo, o regresso e as relações com países terceiros em matéria de readmissão e reintegração. Estas consultas revelaram o apoio a um novo começo no domínio da política europeia de asilo e migração de forma a resolver urgentemente as falhas do SECA, a melhorar a eficácia do sistema de regresso, a estruturar e dotar melhor as nossas relações com países terceiros em matéria de readmissão e a garantir a reintegração sustentável dos migrantes que regressam.

Antes do lançamento do novo pacto em matéria de migração e asilo, a Comissão participou em vários debates com o Parlamento Europeu que salientaram, em especial, a necessidade de garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais. O vice-presidente Margaritis Schinas e a comissária Ylva Johansson também realizaram consultas com todos os Estados-Membros nos primeiros cem dias e consultas de acompanhamento bilaterais com todos os Estados‑Membros. Os Estados-Membros reconheceram a necessidade de união, de progresso gradual na resolução das deficiências do atual sistema, de um novo sistema de partilha equitativa de responsabilidades para o qual todos os Estados-Membros podem contribuir, de uma maior proteção das fronteiras, da importância da dimensão externa da migração e da melhoria dos regressos. A maioria dos Estados-Membros manifestaram o seu interesse em implementar procedimentos claros e eficientes nas fronteiras externas, sobretudo para impedir os movimentos não autorizados e facilitar os regressos. Contudo, alguns Estados‑Membros salientaram a necessidade de evitar a criação de encargos administrativos desnecessários.

A comissária Ylva Johansson realizou ainda, em várias ocasiões, consultas específicas com organizações internacionais, organizações da sociedade civil (OSC), organizações não governamentais locais importantes nos Estados-Membros e parceiros económicos e sociais.

A Comissão teve em conta várias recomendações das autoridades nacionais e locais 17 , das organizações não governamentais e internacionais, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) 18 , a Organização Internacional para as Migrações (OIM) 19 , bem como grupos de reflexão e membros académicos, sobre a melhor forma de conseguir um novo começo e de resolver os atuais desafios migratórios, de acordo com as normas em matéria de direitos do homem. A Comissão também teve ainda em conta os contributos e os estudos da Rede Europeia das Migrações 20 , que foram lançados por sua iniciativa e que, nos últimos anos, criaram vários estudos especializados e consultas ad hoc.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, nos seguintes atos:

·Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

·obrigações decorrentes do direito internacional, sobretudo a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados;

·Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

·Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos e

·Convenção das Nações Unidas contra a Tortura.

A triagem deve ser realizada em pleno respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta, nomeadamente

·o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º);

·a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes (artigo 4.º);

·o direito de asilo (artigo 18.º);

·a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º)

·o princípio da não discriminação (artigo 21.º) e

·um elevado nível de proteção da saúde (artigo 35.º).

Para garantir o cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais e de outras obrigações europeias e internacionais no que diz respeito à triagem, incluindo o facto de ser sempre necessário proporcionar o acesso aos procedimentos, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de acompanhamento independente. O mecanismo de acompanhamento deve sempre abranger sobretudo o respeito dos direitos fundamentais durante a triagem, bem como o respeito das regras nacionais aplicáveis em caso de detenção. A Agência dos Direitos Fundamentais deve criar orientações gerais relativas à criação e ao funcionamento independente deste mecanismo. Além disso, pode apoiar, mediante pedido de um Estado‑Membro, as autoridades nacionais competentes no desenvolvimento do mecanismo de acompanhamento nacional, sobretudo no que diz respeito à criação de garantias para a sua independência, bem como no estabelecimento de uma metodologia para o acompanhamento e medidas de formação. Os Estados-Membros devem ainda garantir que o seu direito nacional prevê investigações das alegações de violações dos direitos fundamentais durante a triagem, garantindo o tratamento célere e apropriado das queixas.

A presente proposta tem plenamente em conta os direitos das crianças e as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, prestando assistência atempada e adequada com vista à proteção da sua saúde física e mental. No caso de menores, deve ser prestada assistência por parte de pessoal treinado e qualificado para lidar com menores e é necessário informar as autoridades de proteção de menores.

A proposta afeta o direito de proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta) de três formas, que são, contudo, estritamente necessárias e proporcionais para alcançar os objetivos propostos, nomeadamente o aumento da segurança do espaço Schengen e a garantia de um processo simplificado de encaminhamento dos nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada para os procedimentos adequados relativos ao asilo ou ao regresso.

Em primeiro lugar, a consulta dos documentos de viagem, o tratamento dos dados biométricos e a consulta das bases de dados no contexto dos controlos de segurança e de identidade constituem formas de tratamento de dados pessoais, que são inerentes à tentativa de determinação da identidade da pessoa que quer – ou está a tentar – atravessar a fronteira externa e se essa pessoa constitui um risco para a segurança dos Estados-Membros. Essas formas de tratamento de dados pessoais já se encontram previstas no Código das Fronteiras Schengen. No presente regulamento são especificadas para as três situações concretas em que os nacionais de países terceiros se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada e em que a triagem é considerada necessária para reforçar a segurança do espaço Schengen e para garantir um processo simplificado de encaminhamento das pessoas em questão para os procedimentos adequados relativos ao asilo ou ao regresso.

Em segundo lugar, o formulário de registo de informações preenchido no final da triagem contém informações consideradas necessárias para permitir às autoridades dos Estados‑Membros encaminharem as pessoas em questão para o procedimento adequado. Deste modo, o preenchimento e a leitura do formulário de registo de informações pelas autoridades constituem formas de tratamento de dados pessoais indispensáveis para o encaminhamento de nacionais de países terceiros que se apresentem nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada para os procedimentos adequados relativos ao asilo ou ao regresso.

Em terceiro lugar, a especificação temporal das obrigações dos Estados-Membros de recolher e transmitir dados pessoais dos nacionais de países terceiros em questão ao abrigo do Regulamento Eurodac não implica nenhum tratamento adicional dos dados pessoais. Pelo contrário, obriga os Estados-Membros a efetuarem este tratamento durante a triagem, ao qual são obrigados nos termos do Regulamento Eurodac.

Uma vez que a triagem tal como descrita é uma mera fase de recolha de informações que prolonga ou complementa os controlos no ponto de passagem de fronteira externa e que não implica nenhuma decisão que afete os direitos das pessoas em questão, não é previsto nenhum controlo jurisdicional relativo ao resultado da triagem. Quando a triagem for concluída, a pessoa que foi sujeita à triagem torna-se objeto de um procedimento de regresso ou de asilo, onde são tomadas decisões que podem ser submetidas a controlo jurisdicional, ou recebe uma recusa de entrada, que também pode ser contestada perante uma autoridade judicial. A triagem deve demorar o menor tempo possível e a duração máxima apenas deve ser atingida em casos raros e difíceis ou em situações em que existe um grande número de pessoas a precisar de ser sujeita a triagem ao mesmo tempo. Quando for atingida a duração máxima de 5 dias — sendo que poderá chegar a 10 dias, em situações excecionais — com uma pessoa, a triagem deve ser terminada de imediato e deve ser iniciado imediatamente um procedimento que conduza a uma decisão que possa ser contestada judicialmente relativamente à mesma pessoa.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O regulamento proposto tem implicações para o orçamento da UE.

Segundo as estimativas, os recursos financeiros totais necessários para apoiar a aplicação da presente proposta ascendem a 417,626 milhões de EUR no período 2021-2027. Em especial, os seguintes elementos da triagem poderão necessitar de apoio financeiro:

infraestruturas para a triagem: criação e utilização/melhoria das instalações existentes nos pontos de passagem de fronteira, nos centros de acolhimento, etc.;

acesso às bases de dados relevantes em novos locais;

contratação de mais pessoal para a realização da triagem;

formação dos guardas de fronteira e de outro pessoal para a realização da triagem;

recrutamento de pessoal médico;

equipamentos e instalações médicas para exames médicos preliminares, se necessário;

criação de um mecanismo de acompanhamento independente dos direitos fundamentais durante a triagem.

As despesas relacionadas com estas novas tarefas podem ser cobertas pelos recursos disponíveis para os Estados-Membros ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027.

Não são solicitados recursos financeiros ou humanos adicionais no contexto desta proposta legislativa.

É possível consultar informações mais detalhadas a este respeito na Ficha Financeira Legislativa que acompanha a presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º explica o objeto do regulamento. Especifica que deve ser aplicado nas fronteiras externas e dentro dos territórios dos Estados-Membros sempre que não haja indicação de que os nacionais de países terceiros foram objeto de controlos na fronteira externa.

O artigo 2.º prevê as definições aplicáveis no contexto da triagem.

O artigo 3.º define o âmbito pessoal através da identificação dos nacionais de países terceiros que devem ser submetidos à obrigação de triagem nas fronteiras externas: nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada e a quem os Estados-Membros são obrigados a tirar as impressões digitais ao abrigo do Regulamento Eurodac, pessoas desembarcadas no território dos Estados-Membros na sequência de uma operação de busca e salvamento, e nacionais de países terceiros que requerem proteção internacional num ponto de passagem de fronteira.

A triagem não se aplica aos nacionais de países terceiros autorizados a entrar com base nas derrogações a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen (titulares de títulos de residência ou vistos de longa duração para efeitos de trânsito, nacionais de países terceiros sujeitos a visto caso seja emitido um visto na fronteira e pessoas autorizadas por um Estado-Membro com base numa decisão individual por motivos humanitários, por motivos de interesse nacional ou por causa de obrigações internacionais, exceto pessoas que requerem proteção internacional que devem ser encaminhadas para a triagem).

O artigo 4.º prevê que, durante a triagem, os nacionais de países terceiros submetidos à triagem na fronteira externa não são autorizados a entrar no território. Prevê igualmente que a triagem termine assim que se torne patente que o nacional de país terceiro em questão preenche as condições de entrada. Tal não prejudica a eventual aplicação de sanções relacionadas com a passagem sem autorização da fronteira externa, em conformidade com as atuais regras estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen.

O artigo 5.º especifica que os Estados-Membros também devem aplicar a triagem aos nacionais de países terceiros detidos no território, caso existam indicações de que estes escaparam aos controlos das fronteiras externas no momento da entrada.

O artigo 6.º define as regras relativas à localização e à duração da triagem. A localização é nas fronteiras externas, à exceção dos casos que se enquadram no artigo 5.º. A duração proposta do processo de triagem é de cinco dias, a não ser que a pessoa em questão já tenha sido mantida na fronteira por um período de 72 horas, tal como mencionado no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 [Regulamento Eurodac], relativamente à passagem não autorizada da fronteira externa. Nesse caso, a triagem não deve exceder dois dias. No caso da triagem de pessoas detidas no território a triagem não deve exceder três dias. O artigo enumera igualmente todos os elementos da triagem e prevê a possibilidade de os Estados‑Membros serem apoiados pelas agências europeias relevantes na triagem, dentro dos respetivos mandatos. Reconhece igualmente a necessidade de os Estados-Membros envolverem as autoridades de proteção de menores e os relatores nacionais no domínio da luta contra o tráfico nos casos de pessoas vulneráveis ou menores.

O artigo 7.º estabelece a obrigação de cada Estado-Membro criar um mecanismo de acompanhamento independente dos direitos fundamentais e define o papel da Agência dos Direitos Fundamentais neste processo.

O artigo 8.º indica as informações que devem ser comunicadas aos nacionais de países terceiros em questão durante a triagem, sublinhando ainda a necessidade de garantir que são cumpridas determinadas normas nesta matéria, para que as informações sejam comunicadas aos nacionais de países terceiros de uma forma adequada, sobretudo no que diz respeito às crianças.

O artigo 9.º cria as regras relativas aos exames médicos e a identificação dos nacionais de países terceiros com vulnerabilidades e necessidades especiais de acolhimento ou processuais nas fronteiras externas.

O artigo 10.º prevê regras específicas relativas à identificação de nacionais de países terceiros através da consulta do repositório comum de dados de identificação (CIR) criado pelo regulamento relativo à interoperabilidade. A consulta do CIR permite a consulta dos dados de identificação incluídos no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN em simultâneo, de uma forma rápida e fiável, garantindo a proteção máxima dos dados e evitando o tratamento desnecessário de ou a duplicação dos dados.

O artigo 11.º prevê regras específicas relativas aos controlos de segurança. Exige que as autoridades competentes consultem o SES, ETIAS, VIS, o ECRIS-TCN e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN), de modo a verificarem se os nacionais de países terceiros não constituem um risco para a segurança. Todos esses controlos devem ser efetuados, na medida do possível, com base nos dados biométricos, de forma a minimizar o risco de identificação falsa, e os resultados das pesquisas devem ser limitados apenas aos dados fiáveis.

O artigo 12.º complementa o artigo 11.º através da apresentação das regras específicas relativas aos controlos de segurança.

O artigo 13.º prevê um formulário de registo de informações que deve ser preenchido pelas autoridades competentes no final da triagem.

O artigo 14.º prevê os eventuais resultados da triagem para os nacionais de países terceiros submetidos a triagem. Em especial, faz referência aos procedimentos relativos à Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso) no que diz respeito aos nacionais de países terceiros que não pediram proteção internacional e às pessoas em relação às quais a triagem não determinou que preenchem as condições de entrada. Determina ainda que os nacionais de países terceiros que efetuaram um pedido de proteção internacional devem ser encaminhados para as autoridades a que se refere o artigo [XY] desse regulamento. O formulário a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento é transmitido em simultâneo com o encaminhamento da pessoa em questão para as autoridades competentes. O artigo 14.º menciona ainda a possibilidade de recolocação ao abrigo do mecanismo de solidariedade criado pelo artigo XX do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX [Regulamento relativo à gestão do asilo e da migração]. A disposição menciona ainda os nacionais de países terceiros submetidos à triagem depois de terem sido detidos no território. Esses nacionais de países terceiros devem ser ainda objeto de procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE ou dos procedimentos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Procedimento de Asilo). A disposição prevê ainda que, durante a triagem, as autoridades devem recolher os dados biométricos a que se referem os artigos [10.º, 13.º, 14.º e 14.º-A] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Eurodac] de todas as pessoas a quem se aplica esse regulamento e devem transmitir os dados de acordo com este regulamento, caso isso ainda não tenha sido feito.

O artigo 15.º introduz o procedimento de comité para efeitos de adoção dos atos de execução mencionados no contexto da identificação e do controlo de segurança estipulados nos artigos 10.º e 11.º, respetivamente.

Os artigos 16.º a 19.º preveem alterações nos respetivos atos jurídicos dos Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 que criam as bases de dados a consultar durante a triagem e a interoperabilidade entre as mesmas.

O artigo 20.º prevê a avaliação da aplicação das medidas estabelecidas no presente regulamento.

O artigo 21.º inclui as disposições finais.

2020/0278 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O espaço Schengen foi criado com vista a alcançar o objetivo da União de estabelecimento de um espaço sem fronteiras internas em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE). O bom funcionamento deste espaço assenta na confiança mútua entre os Estados-Membros e na gestão eficaz das fronteiras externas.

(2)As normas aplicáveis ao controlo fronteiriço das pessoas que atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros da União são estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (Código das Fronteiras Schengen) 21 , conforme adotado no artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Para continuar a desenvolver a política da União com vista a assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas a que se refere o artigo 77.º, primeiro parágrafo, do TFUE, as medidas adicionais devem abranger as situações em que os nacionais de países terceiros conseguem escapar aos controlos das fronteiras externas ou em que os nacionais de países terceiros desembarcaram na sequência de operações de busca e salvamento, bem como as situações em que os nacionais de países terceiros pedem proteção internacional num ponto de passagem de fronteira sem preencherem as condições de entrada. O presente regulamento complementa e especifica o Regulamento (UE) 2016/399 no que diz respeito a essas três situações.

(3)É essencial garantir que nessas três situações, os nacionais de países terceiros são submetidos a triagem, de modo a facilitar uma identificação adequada e a permitir um encaminhamento eficaz para os procedimentos relevantes que, dependendo das circunstâncias, podem ser procedimentos de proteção internacional ou procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (a «Diretiva Regresso») 22 . A triagem deve complementar os controlos realizados nas fronteiras externas ou compensar o facto de esses controlos terem sido contornados pelos nacionais de países terceiros no momento de passagem da fronteira externa.

(4)O controlo fronteiriço não é efetuado exclusivamente no interesse do EstadoMembro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os EstadosMembros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. O controlo fronteiriço deverá contribuir para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados-Membros. Como tal, as medidas tomadas nas fronteiras externas são elementos importantes de uma abordagem global da migração, que permitem resolver o desafio dos fluxos mistos de migrantes e das pessoas que requerem proteção internacional.

(5)De acordo com o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2016/399, o controlo fronteiriço é composto pelos controlos de fronteira que são exercidos nos pontos de passagem de fronteira e pela vigilância de fronteiras, que é exercida entre os pontos de passagem de fronteira, de modo a impedir os nacionais de países terceiros de iludirem os controlos de fronteira. Nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/399, quem atravessar sem autorização uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE. Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/399, o controlo fronteiriço deve ser realizado sem prejuízo dos direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não repulsão.

(6)Muitas vezes, os guardas de fronteira deparam-se com nacionais de países terceiros que pedem proteção internacional sem documentos de viagem, na sequência da detenção durante a vigilância de fronteiras e durante os controlos nos pontos de passagem de fronteira. Além disso, nalgumas secções fronteiriças, os guardas de fronteira são confrontados com grandes números de chegadas ao mesmo tempo. Nessas circunstâncias, torna-se particularmente difícil garantir a consulta de todas as bases de dados relevantes e determinar de imediato o procedimento de asilo ou de regresso adequado.

(7)Para garantir um tratamento célere dos nacionais de países terceiros que tentam evitar os controlos de fronteira ou que pedem proteção internacional num ponto de passagem de fronteira sem preencherem as condições de entrada ou que desembarcaram na sequência de uma operação de busca e salvamento, é necessário assegurar um quadro de cooperação mais forte entre as diferentes autoridades nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço, pela proteção da saúde pública, pela apreciação da necessidade de proteção internacional e pela aplicação dos procedimentos de regresso.

(8)Em especial, a triagem deve ajudar a garantir que os nacionais de países terceiros em questão são encaminhados para os procedimentos adequados na fase mais precoce possível e que os procedimentos são prosseguidos sem interrupção ou atraso. Ao mesmo tempo, a triagem deve ajudar a combater as fugas encetadas por alguns requerentes de proteção internacional depois de terem recebido a autorização de entrada no território de um Estado-Membro com base no seu pedido de proteção internacional, de forma a dar ou não seguimento a esses pedidos noutro EstadoMembro.

(9)No que diz respeito às pessoas que pedem proteção internacional, a triagem deve ser seguida de uma apreciação da necessidade de proteção internacional. Deve permitir a recolha e a partilha com as autoridades competentes responsáveis por essa apreciação de quaisquer informações consideradas relevantes para que estas possam identificar o procedimento adequado para apreciar o pedido, acelerando assim a referida apreciação. A triagem deve ainda assegurar que as pessoas com necessidades especiais são identificadas numa fase precoce, para que sejam tidas em conta todas as necessidades especiais de acolhimento e processuais na determinação e concretização do procedimento aplicável.

(10)As obrigações decorrentes do presente regulamento não prejudicam as disposições relativas à responsabilidade pela apreciação de um pedido de proteção internacional regulado no Regulamento (UE) n.º XX/XXX [Regulamento relativo à Gestão do Asilo e da Migração].

(11)O presente regulamento deve ser aplicável aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que são detidos por ocasião da passagem não autorizada das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro, à exceção dos nacionais de países terceiros a quem o Estado-Membro não é obrigado a recolher os dados biométricos nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 3, do Regulamento Eurodac, por motivos que não a idade, bem como a pessoas que foram desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento, quer peçam ou não proteção internacional. O presente regulamento deve ainda ser aplicável às pessoas que requerem proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira ou em zonas de trânsito sem preencherem as condições de entrada.

(12)A triagem deve ser realizada em ou nas proximidades das fronteiras externas, antes de as pessoas em questão serem autorizadas a entrar no território. Os Estados-Membros devem aplicar medidas nos termos do direito nacional para impedir as pessoas em questão de entrarem no território durante a triagem. Em casos concretos, se necessário, isso pode incluir a detenção, sujeita ao direito nacional que regula essa matéria.

(13)Sempre que se tornar claro durante a triagem que um nacional de país terceiro a ela sujeito preenche as condições estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399, a triagem deve ser terminada e o nacional de país terceiro em questão deve ser autorizado a entrar no território, sem prejuízo da aplicação de sanções a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, desse regulamento.

(14)Para efeitos da derrogação a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/399, as pessoas cuja entrada foi autorizada por um Estado-Membro nos termos dessa disposição com base numa decisão individual, não devem ser submetidas à triagem apesar de não preencherem todas as condições de entrada.

(15)Todas as pessoas sujeitas à triagem devem ser submetidas a controlos para determinar a sua identidade e confirmar que não constituem uma ameaça para a segurança interna ou a saúde pública. No caso das pessoas que pedem proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira, os controlos de identidade e de segurança realizados no contexto dos controlos de fronteira devem ser tidos em conta para evitar a duplicação.

(16)Após a conclusão da triagem, os nacionais de países terceiros em questão devem ser encaminhados para o procedimento adequado de modo a determinar a responsabilidade pela apreciação de um pedido de e para avaliar a necessidade de proteção internacional, ou devem ser objeto de um procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso), conforme apropriado. As informações relevantes obtidas durante a triagem devem ser facultadas às autoridades competentes para o apoio da avaliação suplementar de cada caso individual, em pleno respeito dos direitos fundamentais. Os procedimentos criados pela Diretiva 2008/115/CE devem apenas começar a ser aplicados após a conclusão da triagem. Os artigos 26.º e 27.º do Regulamento Procedimento de Asilo deve apenas começar a ser aplicado após a conclusão da triagem. Tal deve ser efetuado sem prejuízo do facto de as pessoas que pedem proteção internacional no momento da detenção, no decurso do controlo fronteiriço no ponto de passagem de fronteira ou durante a triagem deverem ser consideradas requerentes.

(17)A triagem pode ainda ser seguida da recolocação ao abrigo do mecanismo de solidariedade criado pelo Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] se um Estado-Membro contribuir para a solidariedade numa base voluntária ou os requerentes de proteção internacional não forem objeto do procedimento de fronteira nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Procedimento de Asilo) ou ao abrigo do mecanismo para a resolução de situações de crise criado pelo Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento relativo a situações de crise].

(18)Nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399, o cumprimento das condições de entrada e a autorização de entrada são comprovadas com a aposição do carimbo de entrada num documento de viagem. Por conseguinte, a falta desse carimbo de entrada ou a falta de um documento de viagem pode ser considerada uma indicação de que o titular não preenche as condições de entrada. Com a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída que conduz à substituição dos carimbos por uma entrada no sistema eletrónico, essa presunção tornar-se-á mais fiável. Por conseguinte, os Estados-Membros devem aplicar a triagem a nacionais de países terceiros que já se encontram dentro do território e que não conseguem provar que preencheram as condições de entrada no território dos Estados-Membros. A triagem desses nacionais de países terceiros é necessária para compensar o facto de presumivelmente terem conseguido escapar aos controlos de entrada no momento de chegada ao espaço Schengen e a quem, por conseguinte, pode não ter sido recusada a entrada ou efetuado o encaminhamento para o procedimento adequado após a triagem. A aplicação da triagem pode ainda ajudar a confirmar, através da consulta das bases de dados a que se refere o presente regulamento, que as pessoas em questão não constituem uma ameaça para a segurança interna. No final da triagem no território, os nacionais de países terceiros em questão devem ser objeto de um procedimento de regresso ou, caso peçam proteção internacional, do procedimento de asilo adequado. Deve evitar-se o mais possível a submissão do mesmo nacional de país terceiro a triagens repetidas.

(19)A triagem deve ser concluída o mais rapidamente possível e não deve exceder 5 dias, caso seja realizada na fronteira externa, e 3 dias, caso seja realizada no território de um Estado-Membro. Deve ser reservada uma prorrogação do prazo máximo de 5 dias a situações excecionais nas fronteiras externas, caso as capacidades do EstadoMembro para o tratamento de triagens sejam excedidas por motivos que escapam ao seu controlo, como é o caso das situações de crise a que se refere o artigo 1.º do Regulamento XXX/XXX [proposta relativa a situações de crise].

(20)Os Estados-Membros devem determinar os locais adequados para a triagem em ou nas proximidades das fronteiras externas, tendo em conta a geografia e as infraestruturas existentes, garantindo que os nacionais de países terceiros detidos, bem como aqueles que se apresentam num ponto de passagem de fronteira podem ser rapidamente submetidos à triagem. As tarefas relacionadas com a triagem podem ser realizadas em zonas dos pontos de crise, nos termos do artigo 2.º, n.º 23, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 .

(21)Para a consecução dos objetivos da triagem, deve ser garantida uma estreita cooperação entre as autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades a que se refere o artigo 5.º do [Regulamento Procedimento de Asilo], bem como as autoridades responsáveis pela concretização dos procedimentos de regresso por força da Diretiva 2008/115/CE. As autoridades de proteção de menores também devem estar envolvidas na triagem sempre que necessário para garantir que o interesse superior da criança é devidamente tido em conta durante a triagem. Deve ser permitido aos Estados-Membros recorrerem ao apoio das agências relevantes, sobretudo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a [Agência da União Europeia para o Asilo], dentro dos limites dos respetivos mandatos. Os Estados-Membros devem envolver os relatores nacionais do domínio da luta contra o tráfico sempre que a triagem revelar factos relevantes para o tráfico, de acordo com a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 .

(22)Ao realizarem a triagem, as autoridades competentes deverão cumprir a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e assegurar o respeito da dignidade do ser humano e não discriminar pessoas em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicção, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, deficiência, idade ou orientação sexual. Por outro lado, deve ser prestada particular atenção ao interesse superior da criança.

(23)Para garantir o cumprimento do direito europeu e internacional, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cada Estado-Membro deve instaurar durante a triagem um mecanismo de acompanhamento e implementar as garantias adequadas para a independência do mesmo. O mecanismo de acompanhamento deve abranger sobretudo o respeito pelos direitos fundamentais relativos à triagem, bem como o respeito pelas regras nacionais aplicáveis relativas à detenção e ao cumprimento do princípio de não repulsão a que se refere o artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399. A Agência dos Direitos Fundamentais deve criar orientações gerais relativas à criação e ao funcionamento independente deste mecanismo de acompanhamento. Por conseguinte, deve ser permitido aos EstadosMembros solicitar o apoio da Agência dos Direitos Fundamentais para o desenvolvimento do seu mecanismo de acompanhamento nacional. Deve igualmente ser permitido aos Estados-Membros pedirem aconselhamento à Agência dos Direitos Fundamentais para a criação da metodologia para este mecanismo de acompanhamento e para a aplicação das medidas de formação adequadas. Deve igualmente ser permitido aos Estados-Membros convidarem organizações e órgãos nacionais, internacionais e não governamentais competentes e relevantes para participarem no acompanhamento. O mecanismo de acompanhamento independente deverá ser usado sem prejuízo do controlo dos direitos fundamentais realizado pelos agentes de controlo dos direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira previsto no Regulamento (UE) 2019/1896. Os EstadosMembros devem investigar alegações de violações dos direitos fundamentais durante a triagem, garantindo o tratamento célere e apropriado das queixas.

(24)No final da triagem, as autoridades responsáveis pela triagem devem preencher um formulário de registo de informações. O formulário deve ser transmitido às autoridades que apreciam os pedidos de proteção internacional ou às autoridades competentes em matéria de regressos – dependendo da autoridade para quem é encaminhada a pessoa. No segundo caso, as autoridades responsáveis pela triagem devem também indicar quaisquer elementos que pareçam relevantes para determinar se as autoridades competentes devem apresentar o pedido do nacional de país terceiro em questão a um procedimento acelerado de apreciação ou ao procedimento de fronteira.

(25)Os dados biométricos recolhidos durante a triagem devem, em conjunto com os dados a que se referem os artigos [12.º, 13.º, 14.º e 14.º-A] do Regulamento Eurodac, ser transmitidos ao Eurodac pelas autoridades competentes, tendo em conta os prazos previstos nesse regulamento.

(26)Deve ser realizado um exame médico preliminar a todas as pessoas submetidas à triagem nas fronteiras externas com vista a identificar as pessoas que precisam de cuidados imediatos ou que precisam de ser objeto de outras medidas, por exemplo, isolamento por motivos de saúde pública. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores e das pessoas vulneráveis. Se, dadas as circunstâncias, se tornar claro que esse exame não é necessário, sobretudo porque a condição geral da pessoa parece ser bastante boa, o exame não deve ser realizado e a pessoa em questão deve ser informada desse facto. O exame médico preliminar deve ser realizado pelas autoridades de saúde do Estado-Membro em questão. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros detidos no território, o exame médico preliminar deve ser realizado, desde que, à primeira vista, esse exame seja considerado necessário.

(27)Durante a triagem, deve ser garantido a todas as pessoas em questão um nível de vida que cumpra o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e acesso a cuidados de saúde de urgência e ao tratamento essencial de doenças. Deve ser prestada particular atenção às pessoas com vulnerabilidades, como é o caso das grávidas, dos idosos, das famílias monoparentais, das pessoas com uma deficiência física ou mental imediatamente identificável, das pessoas que sofreram traumas psicológicos ou físicos notórios e dos menores não acompanhados. Em especial, no caso de um menor, devem ser facultadas informações de uma forma adaptada e apropriada à idade. Todas as autoridades envolvidas na realização das tarefas relacionadas com a triagem devem respeitar a dignidade do ser humano, a privacidade e evitar ações ou comportamentos discriminatórios.

(28)Uma vez que é possível que os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem não possuam os documentos de identificação e de viagem necessários para a passagem lícita da fronteira externa, deve ser incluído um procedimento de identificação na triagem.

(29)O repositório comum de dados de identificação («CIR») foi criado pelo Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (regulamento relativo à interoperabilidade) 25 para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no Sistema de Entrada/Saída («SES»), no Sistema de Informação sobre Vistos («VIS»), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem («ETIAS»), no Eurodac e no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros («ECRIS-TCN»), incluindo de pessoas desconhecidas que não são capazes de se identificar. Para esse efeito, o CIR contém apenas os dados de identificação, os dados dos documentos de viagem e os dados biométricos registados no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, separados por uma ordem lógica. No CIR apenas deverão ser armazenados os dados pessoais estritamente necessários à realização de um rigoroso controlo de identidade. Os dados pessoais registados no CIR não deverão ser conservados por mais tempo do que o estritamente necessário para efeitos dos sistemas subjacentes e deverão ser automaticamente eliminados quando os dados forem eliminados nos respetivos sistemas. A consulta do CIR permite uma identificação fiável e exaustiva das pessoas, através da possibilitação da consulta de todos os dados de identificação incluídos no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN em simultâneo, de uma forma rápida e fiável, garantindo a proteção máxima dos dados e evitando o tratamento desnecessário ou a duplicação dos dados.

(30)Para determinar a identidade das pessoas sujeitas à triagem, deve ser iniciada uma verificação no CIR na presença da pessoa durante a triagem. Durante essa verificação, os dados biométricos da pessoa devem ser comparados aos dados incluídos no CIR. Caso não seja possível utilizar os dados biométricos de uma pessoa, ou se a consulta desses dados falhar, a consulta deverá ser efetuada com os dados de identificação dessa pessoa combinados com os dados dos documentos de viagem, se esses dados estiverem disponíveis. De acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e sempre que a consulta indicar que os dados relativos a essa pessoa estão armazenados no CIR, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter acesso ao sistema para consultar os dados de identificação, os dados dos documentos de viagem e os dados biométricos dessa pessoa, sem que o CIR forneça nenhuma indicação quanto ao sistema de informação da UE ao qual os dados pertencem.

(31)Uma vez que a utilização do CIR para efeitos de identificação foi limitada pelo Regulamento (UE) 2019/817 para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN em situações de controlos policiais no território dos Estados-Membros, esse regulamento deve ser alterado para prever o efeito adicional de utilização do CIR para a identificação de pessoas durante a triagem criada pelo presente regulamento.

(32)Dado que existe a possibilidade de muitas das pessoas submetidas à triagem não possuírem quaisquer documentos de viagem, as autoridades que realizam a triagem devem ter acesso a todos os outros documentos relevantes que se encontram na posse das pessoas em questão nos casos em que os dados biométricos dessas pessoas não possam ser utilizados ou não apresentam resultados no CIR. Deve ser permitido às autoridades a utilização dos dados desses documentos, que não os dados biométricos, para a realização de controlos mediante consulta das bases de dados relevantes.

(33)A identificação das pessoas durante os controlos de fronteira no ponto de passagem de fronteira e qualquer consulta das bases de dados no contexto da vigilância de fronteiras ou dos controlos policiais no espaço da fronteira externa por parte das autoridades que encaminharam a pessoa em questão para a triagem deve ser considerada parte da triagem e não deve ser repetida, salvo se existirem circunstâncias especiais que justifiquem essa repetição.

(34)Para assegurar condições uniformes de execução dos artigos 11.º, n.º 5, e 12.º, n.º 5, do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Para a adoção dos atos de execução relevantes, deve ser utilizado o procedimento de apreciação.

(35)A triagem deve ainda avaliar se a entrada dos nacionais de países terceiros na União pode constituir uma ameaça para a segurança interna ou a ordem pública.

(36)Uma vez que a triagem envolve pessoas que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada ou que desembarcaram na sequência de uma operação de busca e salvamento, os controlos de segurança que fazem parte da triagem devem pelo menos ter um nível semelhante aos controlos realizados com nacionais de países terceiros que pedem com antecedência uma autorização para entrar na União para uma estada de curta duração, quer estejam ou não sujeitos a visto.

(37)No caso dos nacionais de países terceiros que, com base na nacionalidade, estão isentos da obrigação de visto ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 (Regulamento ETIAS) prevê que estes são obrigados a pedir uma autorização de viagem para virem à UE para beneficiarem de uma estada de curta duração. Antes de receberem essa autorização de viagem, as pessoas em questão são submetidas a controlos de segurança dos dados pessoais que apresentam através da consulta de várias bases de dados da UE – o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), os dados da Europol tratados para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, alínea a) do Regulamento (UE) 2016/794 29 , o ECRIS-TCN 30 – bem como a base de dados da Interpol de documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol).

(38)No que diz respeito aos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1806, estes são submetidos a controlos de segurança mediante consulta das mesmas bases de dados que os nacionais de países terceiros que estão isentos da obrigação de visto, nos termos do Regulamento (UE) n.º 810/2009 e do Regulamento (UE) n.º 767/2008 antes da emissão de um visto.

(39)Segue o raciocínio desenvolvido no considerando 36 que, em relação às pessoas sujeitas à triagem, devem ser realizadas verificações automáticas para efeitos de segurança mediante consulta dos mesmos sistemas, tal como previsto para os requerentes de um visto ou de uma autorização de viagem ao abrigo do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem: o VIS, o SES, o ETIAS, o SIS, o ECRIS-TCN, a Europol e as SLTD e TDAWN da Interpol. As pessoas submetidas à triagem devem ainda ser consultadas no ECRIS-TCN no que diz respeito a pessoas condenadas por infrações terroristas e outras infrações penais graves, nos dados da Europol mencionados no considerando 38 anterior, na base de dados de documentos de viagem furtados e extraviados da Interpol e na base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN).

(40)Esses controlos devem ser efetuados de uma forma que garanta que apenas os dados necessários para a realização desses controlos de segurança são extraídos dessas bases de dados. No que diz respeito às pessoas que pediram proteção internacional num ponto de passagem de fronteira, a consulta das bases de dados para o controlo de segurança no contexto da triagem deve incidir nas bases de dados que não foram consultadas durante os controlos de fronteira na fronteira externa, evitando assim consultas repetidas.

(41)Caso se justifique para efeitos do controlo de segurança, a triagem pode ainda incluir a verificação dos objetos que se encontram na posse dos nacionais de países terceiros, de acordo com o direito nacional. Todas as medidas aplicadas neste contexto devem ser proporcionais e respeitar a dignidade do ser humano das pessoas sujeitas à triagem. As autoridades envolvidas devem garantir o respeito dos direitos fundamentais das pessoas em questão, incluindo o direito de proteção de dados pessoais e a liberdade de expressão.

(42)Uma vez que o acesso ao SES, ao ETIAS, ao VIS e ao ECRIS-TCN é necessário para as autoridades designadas realizarem a triagem e determinarem se a pessoa constitui uma ameaça para a segurança interna ou a ordem pública, o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2018/1240 e o Regulamento (CE) 2019/816, respetivamente, devem ser alterados para prever este direito de acesso adicional que não é atualmente previsto por esses regulamentos. No caso do Regulamento (UE) 2019/816, esta alteração deve, por motivos de geometria variável, ser efetuada através de um regulamento diferente do que o presente regulamento.

(43)O portal europeu de pesquisa (ESP) criado pelo Regulamento (UE) 2019/817 deve ser utilizado para realizar as pesquisas através de consulta das bases de dados europeias, do SES, do ETIAS, do VIS e do ECRIS-TCN, para identificação ou para efeitos de controlos de segurança, conforme aplicável.

(44)Uma vez que a aplicação eficaz da triagem depende da identificação correta das pessoas em causa e do respetivo contexto de segurança, a consulta das bases de dados europeias para esse efeito é justificada pelos mesmos objetivos pelos quais cada uma dessas bases de dados foi criada, isto é, pela gestão eficaz das fronteiras externas da União, pela segurança interna da União e pela aplicação eficaz das políticas de asilo e de regresso da União.

(45)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, designadamente o reforço do controlo das pessoas que estão prestes a entrar no espaço Schengen e o respetivo encaminhamento para os procedimentos adequados, não podem ser alcançados pelos Estados-Membros individualmente, é necessário criar regras comuns a nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(47)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 31 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(48)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 32 .

(49)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho 33 .

(50)Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 34 .

(51)Em relação ao Chipre, Bulgária, Roménia e Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece a triagem nas fronteiras externas dos Estados-Membros de todos os nacionais de países terceiros que atravessaram sem autorização a fronteira externa, que pediram proteção internacional durante os controlos de fronteira sem preencherem as condições de entrada e que foram desembarcados na sequência de uma operação de busca e salvamento, antes de serem encaminhados para o procedimento adequado.

A triagem tem por finalidade o reforço do controlo das pessoas que estão prestes a entrar no espaço Schengen e o respetivo encaminhamento para os procedimentos adequados.

A triagem tem por objeto a identificação de todos os nacionais de países terceiros a ela sujeitos e a verificação, mediante consulta das bases de dados pertinentes, de que as pessoas triadas não constituem uma ameaça para a segurança interna. A triagem inclui ainda, sempre que necessário, exames médicos para identificar as pessoas vulneráveis e as que precisam de cuidados de saúde, bem como as pessoas que constituem uma ameaça para a saúde pública. Esses controlos devem contribuir para o encaminhamento dessas pessoas para o procedimento adequado.

A triagem também se deve realizar dentro do território dos Estados-Membros sempre que não houver indicação de que os nacionais de países terceiros foram objeto de controlos nas fronteiras externas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Passagem não autorizada da fronteira externa», passagem das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro, fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas, conforme mencionado no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/399;

2.«Ameaça para a saúde pública», uma ameaça para a saúde pública na aceção do artigo 2.º, n.º 21, do Regulamento (UE) 2016/399;

3.«Verificação», o processo que consiste em comparar séries de dados com vista a estabelecer a validade de uma identidade declarada (controlo «um para um»);

4.«Identificação», o processo que consiste em determinar a identidade de uma pessoa, incluindo através da pesquisa numa base de dados por confronto com várias séries de dados (controlo «um para muitos»);

5.«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadã da União, na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, e que não beneficie do direito à livre circulação nos termos do direito da União na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 3.º

Triagem na fronteira externa

1.O presente regulamento é aplicável a todos os nacionais de países terceiros que:

(a)Sejam detidos devido a uma passagem não autorizada das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro, à exceção dos nacionais de países terceiros em relação aos quais o Estado-Membro não é obrigado a recolher os dados biométricos nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 603/2013, por motivos que não a idade; ou

(b)Sejam desembarcados no território de um Estado-Membro na sequência de uma operação de busca e salvamento.

A triagem é aplicável a essas pessoas, independentemente de terem ou não pedido proteção internacional.

2.A triagem também é aplicável a todos os nacionais de países terceiros que peçam proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira externa ou em zonas de trânsito e que não preencham as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399.

3.A triagem não prejudica a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/399, à exceção da situação em que o beneficiário de uma decisão individual emitida pelo Estado-Membro com base no artigo 6.º, n.º 5, alínea c) desse regulamento é requerente de proteção internacional.

Artigo 4.º

Autorização para entrar no território de um Estado-Membro

1.Durante a triagem, as pessoas a que se refere o artigo 3.º, n.os 1 e 2, não são autorizadas a entrar no território de um Estado-Membro.

2.Se se tornar claro durante a triagem que o nacional de país terceiro em questão preenche as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399, a triagem deve ser interrompida e o nacional de país terceiro em questão deve ser autorizado a entrar no território, sem prejuízo da aplicação de sanções a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, desse regulamento.

Artigo 5.º

Triagem no interior do território

Os Estados-Membros devem aplicar a triagem aos nacionais de países terceiros encontrados no seu território sempre que não houver indicação de que passaram uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros com a devida autorização.

Artigo 6.º

Requisitos relativos à triagem

1.Nos casos a que se refere o artigo 3.º, a triagem deve realizar-se em locais situados nas fronteiras externas ou nas suas imediações.

2.Nos casos a que se refere o artigo 5.º, a triagem deve realizar-se em qualquer local adequado dentro do território de um Estado-Membro.

3.Nos casos a que se refere o artigo 3.º, a triagem deve realizar-se sem demora e, em todo o caso, ser concluída no prazo de cinco dias a contar da data de detenção na zona da fronteira externa, do desembarque no território do Estado-Membro em questão ou da apresentação no ponto de passagem de fronteira. Em circunstâncias excecionais, quando for necessário sujeitar a triagem um número elevado de nacionais de países terceiros ao mesmo tempo, impossibilitando na prática a conclusão da triagem nesse prazo-limite, o período de cinco dias pode ser prorrogado por mais cinco dias, no máximo.

No que diz respeito às pessoas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a quem se aplica o artigo 14.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 603/2013, caso estas permaneçam fisicamente na fronteira externa durante mais de 72 horas, o período de triagem deve ser reduzido para dois dias.

4.Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora sobre as circunstâncias excecionais a que se refere o n.º 3. Logo que os motivos para a prorrogação do período de triagem deixarem de ser aplicáveis, aqueles também informam do facto a Comissão.

5.A triagem a que se refere o artigo 5.º deve realizar-se sem demora e, em todo o caso, ser concluída no prazo de três dias a contar da data de detenção.

6.A triagem deve compreender os seguintes elementos obrigatórios:

(a)Exame médico preliminar e controlo da vulnerabilidade previstos no artigo 9.º;

(b) Identificação prevista no artigo 10.º;

(c)Registo dos dados biométricos nas bases de dados adequadas previsto no artigo 14.º, n.º 6, na medida em que ainda não tenha sido efetuado;

(d)Controlo de segurança previsto no artigo 11.º;

(e)Preenchimento de um formulário de registo de informações previsto no artigo 13.º;

(f)Encaminhamento para o procedimento adequado previsto no artigo 14.º.

7.Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a realização da triagem. Estas autoridades disponibilizam pessoal competente e recursos adequados para a realização eficaz da triagem.

Os Estados-Membros designam o pessoal médico qualificado para a realização do exame médico previsto no artigo 9.º. As autoridades nacionais de proteção de menores e os relatores nacionais no domínio da luta contra o tráfico também devem estar envolvidos, se necessário.

As autoridades competentes podem ser assistidas ou coadjuvadas na realização da triagem por peritos ou agentes de ligação e equipas afetados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela [Agência da União Europeia para o Asilo], dentro dos limites dos respetivos mandatos.

Artigo 7.º

Controlo dos direitos fundamentais

1.Os Estados-Membros adotam as disposições adequadas para investigar alegações de violações dos direitos fundamentais relativos à triagem.

2.Cada Estado-Membro cria um mecanismo de acompanhamento independente

para garantir o cumprimento do direito europeu e internacional, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais, durante a triagem,

para garantir, se necessário, o cumprimento das regras nacionais em matéria de detenção da pessoa em questão, especialmente no que diz respeito aos motivos e à duração da detenção,

para garantir que as alegações de violações dos direitos fundamentais relativos à triagem, incluindo em relação ao acesso ao procedimento de asilo e ao incumprimento do princípio de não repulsão, são tratadas com eficácia e sem demora indevida.

Os Estados-Membros preveem as garantias adequadas para salvaguardar a independência do mecanismo.

A Agência dos Direitos Fundamentais emite orientações gerais para os Estados‑Membros relativas à criação desse mecanismo e ao seu funcionamento independente. Além disso, os Estados-Membros podem solicitar apoio à Agência dos Direitos Fundamentais no desenvolvimento do seu mecanismo de acompanhamento nacional, incluindo as garantias de independência desses mecanismos, bem como da metodologia de acompanhamento e dos sistemas de formação adequados.

Os Estados-Membros podem convidar organizações e órgãos nacionais, internacionais e não governamentais pertinentes para participarem no acompanhamento.

Artigo 8.º

Prestação de informações

1.Os nacionais de países terceiros sujeitos à triagem devem ser informados sucintamente da finalidade e das modalidades da triagem:

(a)Os passos e as modalidades da triagem, bem como os eventuais resultados da triagem;

(b)Os direitos e as obrigações dos nacionais de países terceiros durante a triagem, incluindo a obrigação que lhes incumbe de permanecerem nas instalações designadas durante a triagem.

2.Durante a triagem, se necessário, os nacionais de países terceiros também devem receber informações sobre:

(a)As regras aplicáveis às condições de entrada de nacionais de países terceiros de acordo com o Regulamento (UE) 2016/399 [Código das Fronteiras Schengen], bem como a outras condições de entrada, permanência e residência do EstadoMembro em questão, na medida em que estas informações ainda não tenham sido prestadas;

(b)Caso tenham pedido ou haja indicações de que pretendem pedir proteção internacional, informações relativas à obrigação de pedido de proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou estada legal estabelecida no artigo [9.º, n.os 1 e 2] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [antigo Regulamento de Dublim], cujas consequências do incumprimento estão estabelecidas no artigo [10.º, n.º 1] desse regulamento e as informações estabelecidas no artigo 11.º desse regulamento, bem como sobre os procedimentos utilizados na sequência da criação de um pedido de proteção internacional;

(c)A obrigação de regresso aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular em conformidade com a Diretiva XXXXX [Diretiva Regresso];

(d)As possibilidades de participação num programa com fornecimento de materiais logísticos, financeiros e outros ou ajuda em espécie para apoiar a partida voluntária;

(e)As condições de participação na recolocação de acordo com o artigo XX do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [antigo Regulamento de Dublim];

(f)As informações a que se refere o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 35 [RGPD].

3.As informações prestadas durante a triagem devem ser apresentadas numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou que seja razoável presumir que compreende, por escrito e, em circunstâncias excecionais, caso necessário, oralmente, recorrendo a serviços de interpretação. Devem ser comunicadas de uma forma adequada que tenha em conta a idade e o género da pessoa.

4.Os Estados-Membros podem autorizar as organizações e os órgãos nacionais, internacionais e não governamentais competentes e pertinentes a prestarem informações aos nacionais de países terceiros ao abrigo do presente artigo durante a triagem, de acordo com as disposições estabelecidas pelo direito nacional.

Artigo 9.º

Exames médicos e vulnerabilidades

1.Os nacionais de países terceiros submetidos à triagem a que se refere o artigo 3.º devem ser sujeitos a um exame médico preliminar de modo a identificar quaisquer necessidades de cuidados imediatos ou de isolamento por motivos de saúde pública, salvo se, face às circunstâncias relativas ao estado geral dos nacionais de países terceiros em questão e para efeitos do respetivo encaminhamento para a triagem, as autoridades competentes considerarem que não é necessário um exame médico preliminar, em cujo caso devem informar as pessoas do facto.

2.Se necessário, verifica-se se as pessoas a que se refere o n.º 1 se encontram em situação de vulnerabilidade, são vítimas de tortura ou têm necessidades especiais de acolhimento ou processuais na aceção do artigo 20.º da Diretiva Condições de Acolhimento [reformulada].

3.Caso existam indicações de vulnerabilidades ou de necessidades especiais de acolhimento ou processuais, o nacional de país terceiro em questão deve receber assistência atempada e adequada com vista à proteção da sua saúde física e mental. Os menores devem receber assistência de pessoal devidamente treinado e qualificado para o efeito, em cooperação com as autoridades de proteção de menores.

4.Sempre que se afigure necessário em função das circunstâncias, os nacionais de países terceiros submetidos à triagem a que se refere o artigo 5.º devem ser sujeitos a um exame médico preliminar, designadamente para identificar eventuais problemas de saúde que requeiram cuidados imediatos, assistência especial ou isolamento.

Artigo 10.º

Identificação

1.Na medida em que tal ainda não tenha sido efetuado durante a aplicação do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, a identidade dos nacionais de países terceiros submetidos à triagem nos termos do artigo 3.º ou 5.º deve ser verificada ou determinada utilizando os elementos seguintes, em combinação com bases de dados nacionais e europeias:

(a)Documentos de identificação, de viagem ou outros;

(b)Dados ou informações fornecidas pelo nacional de país terceiro em questão ou obtidas junto deste;

(c)Dados biométricos.

2.Para efeitos da identificação a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes devem consultar as bases de dados nacionais relevantes, bem como o repositório comum de dados de identificação (CIR) previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2019/817. Os dados biométricos de um nacional de país terceiro obtidos em tempo real durante a triagem, bem como os dados de identificação e, se disponíveis, os dados dos documentos de viagem, devem ser utilizados para esse efeito.

3.Sempre que não seja possível utilizar os dados biométricos do nacional de país terceiro, ou se a consulta com os dados a que se refere o n.º 2 falhar, a consulta, como mencionado no n.º 2, deve ser efetuada com os dados de identificação do nacional de país terceiro, combinados com os dados dos documentos de identificação, de viagem ou outros ou com os dados de identificação fornecidos por esse nacional de país terceiro.

4.Os controlos, se possível, devem ainda incluir a verificação de pelo menos um dos identificadores biométricos integrados em qualquer documento de identificação, de viagem ou outro.

Artigo 11.º

Controlo de segurança

1.Os nacionais de países terceiros submetidos à triagem nos termos dos artigos 3.º ou 5.º devem ser objeto de um controlo de segurança para verificar se não constituem uma ameaça para a segurança interna. O controlo de segurança pode abranger os nacionais de países terceiros e os objetos que se encontram na sua posse. Às revistas eventualmente efetuadas aplica-se o direito nacional do Estado-Membro em questão.

2.Para o efeito de realização do controlo de segurança a que se refere o n.º 1, e na medida em que ainda não o tenham efetuado nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes devem consultar as bases de dados nacionais e europeias pertinentes, sobretudo o Sistema de Informação de Schengen (SIS).

3.Na medida em que tal ainda não tenha sido efetuado durante os controlos a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, a autoridade competente deve consultar o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância ETIAS prevista no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o sistema ECRIS-TCN, no que diz respeito a infrações terroristas e a outras infrações penais graves, os dados da Europol tratados para as finalidades a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794 e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol) com os dados mencionados no artigo 10.º, n.º 1, e pelo menos com a utilização dos dados mencionados na alínea c) desse regulamento.

4.No que diz respeito à consulta do SES, do ETIAS e do VIS nos termos do n.º 3, os dados apenas devem ser extraídos para indicar as recusas de uma autorização de viagem, as recusas de entrada ou as decisões de recusa, anulação ou revogação de um visto ou título de residência, que têm por base motivos de segurança.

5.A Comissão adota atos de execução que especificam o procedimento pormenorizado e as especificações para a extração dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 12.º

Modalidades dos controlos de segurança

1.As consultas previstas no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 11.º, n.º 2, podem ser lançadas utilizando, no caso das consultas relacionadas com os sistemas de informação da UE e o CIR, o portal europeu de pesquisa, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) 2019/817 e com o capítulo II do Regulamento (UE) 2019/818 36 .

2.Caso se obtenha uma correspondência na sequência de uma consulta dos dados incluídos num dos sistemas de informação prevista no artigo 11.º, n.º 3, a autoridade competente deve ter acesso ao respetivo sistema de informação para consultar o processo apresentado nessa correspondência, de modo a determinar o risco para a segurança interna a que se refere o artigo 11.º, n.º 1.

3.Nos termos do artigo 11.º, n.º 3, caso uma consulta apresente uma correspondência em relação aos dados da Europol, a autoridade competente do Estado-Membro deve informar a Europol para, se necessário, se dar o seguimento adequado de acordo com a legislação aplicável.

4.Nos termos do artigo 11.º, n.º 3, caso uma consulta apresente uma correspondência em relação à base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol), a autoridade competente do EstadoMembro deve informar o Gabinete Central Nacional da Interpol do EstadoMembro que lançou a consulta para, se necessário, se dar o seguimento adequado de acordo com a legislação aplicável.

5.A Comissão adota atos de execução, a fim de especificar o procedimento de cooperação entre as autoridades responsáveis pela realização da triagem, o Gabinete Central Nacional da Interpol, a unidade nacional Europol e as autoridades centrais que utilizam o ECRIS-TCN, respetivamente, para determinar o risco para a segurança interna. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 13.º

Formulário de registo de informações

Após a conclusão da triagem, as autoridades competentes devem, relativamente às pessoas a que se referem os artigos 3.º e 5.º, preencher o formulário do anexo I que inclui:

(a)Nome, data e local de nascimento, e sexo;

(b)Indicação inicial das nacionalidades, países de residência antes da chegada e línguas faladas;

(c)Motivo da chegada e entrada não autorizadas e, se for caso disso, da permanência ou residência ilícita, incluindo informações sobre se a pessoa efetuou um pedido de proteção internacional;

(d)Informações obtidas relativamente aos itinerários de viagem, incluindo o ponto de partida, os locais de residência anteriores, os países terceiros de trânsito e aqueles em que pode ter sido pedida ou concedida proteção, bem como o destino pretendido dentro da União;

(e)Informações relacionadas com a assistência prestada por uma pessoa ou uma organização criminosa para a passagem não autorizada da fronteira e informações relacionadas com casos de suspeita de introdução clandestina.

Artigo 14.º

Resultado da triagem

1.Os nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento que

não pediram proteção internacional e

em relação aos quais a triagem não revelou que preenchem as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399

devem ser encaminhados para as autoridades competentes para a aplicação dos procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso).

Nos casos que não estão relacionados com operações de busca e salvamento, a entrada pode ser recusada nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399.

O formulário a que se refere o artigo 13.º deve ser transmitido às autoridades competentes para as quais o nacional de país terceiro é encaminhado.

2.Os nacionais de países terceiros que efetuaram um pedido de proteção internacional devem ser encaminhados para as autoridades a que se refere o artigo XY do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo], juntamente com o formulário a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento. Nesse caso, as autoridades que realizam a triagem devem assinalar no formulário de registo de informações todos os elementos que pareçam, à primeira vista, relevantes para o encaminhamento dos nacionais de países terceiros em questão para o procedimento acelerado de apreciação ou para o procedimento de fronteira.

3.Caso o nacional de país terceiro deva ser recolocado ao abrigo do mecanismo de solidariedade criado no artigo XX do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX [Regulamento de Dublim], deve ser encaminhado para as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão juntamente com o formulário previsto no artigo 13.º.

4.Os nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 5.º, que

não pediram proteção internacional e

em relação aos quais a triagem não revelou que preenchem as condições de entrada e permanência

devem ser objeto de um procedimento de regresso, por força da Diretiva 2008/115/CE.

5.Caso os nacionais de países terceiros submetidos à triagem nos termos do artigo 5.º efetuem um pedido de proteção internacional previsto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo], é aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo.

6.Relativamente aos nacionais de países terceiros aos quais é aplicável o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Eurodac], as autoridades competentes devem recolher os dados biométricos a que se referem os artigos [10.º, 13.º, 14.º e 14.º-A] desse regulamento e transmiti-los de acordo com o disposto nesse regulamento.

7.Caso os nacionais de países terceiros a que se referem os artigos 3.º, n.º 1, e 5.º sejam encaminhados para um procedimento adequado relativo ao asilo ou ao regresso, a triagem termina. Caso não tenham sido concluídos todos os controlos dentro dos prazos previstos no artigo 6.º, n.os 3 e 5, a triagem termina para essa pessoa, que é encaminhada para o procedimento pertinente.

Artigo 15.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 16.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 767/2008

O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    O acesso ao VIS para fins de consulta dos dados é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado da unidade central ETIAS, das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, incluindo o pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS, designadas nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 15.º a 22.º, ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e das agências da União, que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2019/817, e às autoridades competentes previstas no artigo 6.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2020/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho 37 . Tal acesso deve ser limitado na medida do necessário à execução das funções das autoridades e agências referidas, em conformidade com as finalidades e deve ser proporcionado em relação aos objetivos pretendidos.»;

Artigo 17.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/2226

O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 6.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea k):

«k)Apoiar os objetivos da triagem criada pelo Regulamento (UE) 2020/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , em particular no que diz respeito aos controlos previstos no artigo 10.º.

(2)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«2-A.    As autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2020/XXX, têm acesso ao SES para consultar dados.»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«O acesso aos dados do SES armazenados no CIR deve ser exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e ao pessoal devidamente autorizado das agências da União que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Regulamento (UE) 2019/817. Tal acesso deve ser limitado na medida do necessário à execução das funções das autoridades nacionais e agências da União em conformidade com as finalidades e deve ser proporcionado em relação aos objetivos pretendidos.»

Artigo 18.º

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1240

O Regulamento (UE) 2018/1240 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 4.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Contribui para um elevado nível de segurança por via de uma avaliação criteriosa dos requerentes quanto ao seu potencial de risco para a segurança interna, antes da sua chegada aos pontos de passagem de fronteira externa, e das pessoas sujeitas à triagem prevista no Regulamento (UE) 2020/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho 39 [Regulamento Triagem], a fim de determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança;»

(2)No artigo 13.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Cada Estado-Membro designa as autoridades nacionais competentes referidas nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e a autoridade competente referida no artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2020/XXX e comunica à eu-LISA uma lista dessas autoridades, sem demora, em conformidade com o artigo 87.º, n.º 2 do presente regulamento. A lista deve indicar a finalidade para a qual o pessoal devidamente autorizado de cada autoridade tem acesso aos dados do Sistema de Informação ETIAS, em conformidade com os n.os 1, 2 e 4 do presente artigo.»

Artigo 19.º

Alterações do Regulamento (UE) 2019/817

O Regulamento (UE) 2019/817 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 17.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«É criado um repositório comum de dados de identificação (CIR), que estabelece um processo individual para cada pessoa registada no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac ou no ECRIS-TCN e contém os dados referidos no artigo 18.º, com o objetivo de facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN nos termos dos artigos 20.º e 20.º‑A, de apoiar o funcionamento do MID nos termos do artigo 21.º e de facilitar e simplificar o acesso das autoridades designadas e da Europol ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac, sempre que tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.º».

(2)É inserido o seguinte artigo 20.º-A:

«Artigo 20.º-A

Acesso ao repositório comum de dados de identificação para efeitos de identificação nos termos do Regulamento (UE) 2020/XXX

1.As consultas do CIR devem ser realizadas pela autoridade competente designada, conforme definido no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2020/XXX, exclusivamente para efeitos de identificação de uma pessoa, de acordo com o artigo 10.º desse regulamento, desde que o procedimento tenha sido iniciado na presença dessa pessoa.

2.Sempre que a consulta indicar que os dados relativos a essa pessoa estão armazenados no CIR, a autoridade competente deve ter acesso para consultar os dados referidos no artigo 18.º, n.º 1, bem como os dados referidos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho».

Artigo 20.º

Avaliação

[Três anos após a entrada em vigor, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação das medidas estabelecidas no presente regulamento.]

Decorridos pelo menos [cinco] anos após a data de aplicação do presente regulamento e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder à avaliação do mesmo. A Comissão apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações necessárias à preparação do relatório, o mais tardar seis meses antes do final do prazo de [cinco] anos.

Artigo 21.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226 e (UE) 2018/1240

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Rubrica 4 (Migração e gestão das fronteiras) Título 11. Gestão das fronteiras

Proteção das fronteiras externas:

assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

uma nova ação

 uma prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

A proposta dá seguimento ao anúncio efetuado em setembro de 2019 pela presidente da Comissão Europeia Ursula von der Leyen relativo à adoção do novo pacto em matéria de migração e asilo, que enunciaria uma abordagem global das fronteiras externas, dos sistemas de asilo e de regresso, do espaço Schengen de livre circulação e da dimensão externa.

A proposta acompanha a Comunicação da Comissão sobre um novo pacto em matéria de migração e asilo, que visa reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros.

A curto prazo, os Estados-Membros precisarão de designar as autoridades relevantes para a triagem e criar a infraestrutura que pode ser utilizada para esse efeito. Além disso, precisarão de tomar medidas para implementar o mecanismo de acompanhamento dos direitos fundamentais durante a triagem. Neste contexto, os primeiros dois anos poderão exigir maiores investimentos do que os anos seguintes, sobretudo nos Estados-Membros da linha da frente.

A longo prazo, os Estados-Membros precisarão de desenvolver e manter centros de triagem, afetar os recursos necessários e devidamente formados, bem como manter o mecanismo de acompanhamento.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

O objetivo da proposta é contribuir para um sistema de controlos abrangente e resiliente nas fronteiras externas para facilitar os procedimentos de asilo e de regresso.

Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente. Nos termos do considerando 6 do Código das Fronteiras Schengen «o controlo fronteiriço não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas suas fronteiras internas. O controlo fronteiriço deverá contribuir para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados-Membros».

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

Comparado com os procedimentos atuais, a triagem proposta acrescentará valor sobretudo por:

   criar regras uniformes relativas à identificação dos nacionais de países terceiros que não preenchem as condições de entrada, conforme referido no Código das Fronteiras Schengen, e à submissão destes nacionais a controlos de segurança e segurança nas fronteiras externas;

   garantir que a entrada não é autorizada a nacionais de países terceiros cujo estatuto ainda não foi confirmado e, desta forma, ajudar a prevenir a respetiva fuga;

   facilitar a determinação, bem como a aplicação do procedimento adequado: de regresso ou, no caso de um pedido de proteção internacional, o procedimento de asilo normal, um procedimento acelerado, o procedimento de asilo na fronteira ou a recolocação noutro Estado-Membro e

   criar um quadro também para a triagem dos nacionais de países terceiros que entraram no território dos Estados-Membros sem autorização e que foram detidos dentro dos seus territórios.

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A proposta retira ensinamentos do fluxo de trabalho normal que se encontra atualmente implementado em Itália e na Grécia em zonas dos pontos de crise, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896. Prevê uma cooperação estreita entre as autoridades nacionais, a Comissão, as agências europeias relevantes e outros peritos dos Estados-Membros e dá resposta a desafios específicos enfrentados nas fronteiras externas pelos Estados-Membros particularmente expostos à migração.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A presente proposta é um dos elementos legislativos do novo pacto em matéria de migração e asilo e prevê um elemento adicional na gestão da migração em plena coerência com as propostas de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração, de regulamento relativo ao procedimento de asilo e de regulamento relativo a situações de crise e a proposta alterada de uma reformulação do Regulamento Eurodac.

Em conjunto com a anterior, a presente proposta visa contribuir para uma abordagem global da migração através da criação de uma ligação simples entre todas as fases do processo de migração, desde a chegada até ao tratamento dos pedidos de proteção internacional e, se for o caso, até ao retorno. Essa ligação deve ser acompanhada do pleno respeito dos direitos fundamentais. Para isso, é proposto que cada Estado-Membro implemente um mecanismo de acompanhamento independente para assegurar a observância dos direitos fundamentais durante a triagem e que todas as alegações de violações desses direitos são devidamente investigadas.

O mecanismo de acompanhamento para a triagem deve ser integrado na governação e no acompanhamento da situação de migração previstos no novo regulamento relativo à gestão do asilo e da migração. Os Estados-Membros devem integrar os resultados do seu mecanismo de acompanhamento nacional nas respetivas estratégias nacionais previstas no regulamento relativo à gestão do asilo e da migração, ao abrigo do regulamento relativo à triagem.

A proposta não afeta os procedimentos existentes no domínio do asilo e do regresso nem abrevia o exercício dos direitos individuais, mas cria uma primeira fase antes da entrada para facilitar uma melhor utilização desses procedimentos.

O resultado da triagem deve conduzir ao encaminhamento dos nacionais de países terceiros em questão para as autoridades relevantes, que – utilizando as informações recolhidas durante a triagem incluídas no formulário de registo de informações – devem tomar as decisões pertinentes.

Por conseguinte, as informações recolhidas durante a triagem devem ajudar a alcançar os objetivos dos respetivos procedimentos de uma forma mais eficiente. Em especial, devem ajudar as autoridades de asilo relevantes a identificarem os requerentes de asilo que se enquadrariam no âmbito do procedimento de fronteira, em conformidade com as alterações propostas ao Regulamento Procedimento de Asilo. Devem igualmente ajudar a combater a introdução clandestina de migrantes e a melhorar os controlos fronteiriços através de uma melhor compreensão dos fluxos migratórios.

Os dados biométricos a que se refere o Regulamento XXXX [Regulamento Eurodac], juntamente com os dados a que se referem os artigos [10.º, 13.º, 14.º e 14.º-A] do Regulamento Eurodac recolhidos durante a triagem, devem ser transmitidos ao Eurodac no que diz respeito aos nacionais de países terceiros submetidos à obrigação de dactiloscopia, reforçando assim as obrigações de dactiloscopia e registo de nacionais de países terceiros. A triagem facilita igualmente o controlo de outros sistemas informáticos de grande escala europeus, como é o caso do Sistema de Informação de Schengen, para efeitos de regresso.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque a partir da data de entrada em vigor

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 40

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos a que se referem os artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Elementos da triagem que poderão vir a precisar de apoio financeiro:

- infraestruturas para a triagem: criação e utilização/atualização das instalações existentes nos pontos de passagem de fronteira, nos centros de acolhimento, etc.

- formação dos guardas de fronteira e de outras autoridades relevantes para a realização da triagem

- acesso às bases de dados relevantes nos novos locais

- formação e contratação de novos recursos para a realização da triagem

- recrutamento de pessoal médico

- equipamentos e instalações médicas para os exames médicos preliminares

- criação do mecanismo de acompanhamento independente para assegurar a observância dos direitos fundamentais durante a triagem

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

De acordo com a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (COM(2018) 473 final):

Gestão partilhada:

Cada Estado-Membro deve criar sistemas de gestão e de controlo para o seu programa e garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de acompanhamento e dos dados dos indicadores, de acordo com o Regulamento Disposições Comuns (RDC). De modo a facilitar o rápido início da execução, é possível «reconduzir» os sistemas de gestão e de acompanhamento existentes para o período de programação seguinte.

Neste contexto, será pedido aos Estados-Membros que instituam um comité de acompanhamento no qual a Comissão participa a título consultivo. O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Revê todas as questões que afetam o progresso do programa no sentido de permitir a consecução dos objetivos.

Os Estados-Membros enviarão ainda um relatório anual de desempenho, que deverá conter informações sobre os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas. Deverá igualmente suscitar quaisquer questões que afetem o desempenho do programa e descrever as medidas tomadas para as resolver.

No final do período de programação, cada Estado-Membro apresenta um relatório final de desempenho. O relatório final deverá centrar-se nos progressos efetuados para a consecução dos objetivos do programa e apresentar uma síntese das principais questões que afetaram o desempenho do programa, as medidas tomadas para resolver essas questões e a avaliação da eficácia dessas medidas. Além disso, deve apresentar o contributo do programa para a resposta aos desafios identificados nas recomendações relevantes da UE dirigidas ao Estado-Membro, os progressos alcançados na realização dos objetivos estabelecidos no quadro de desempenho, as conclusões das avaliações efetuadas e o seguimento dado às referidas conclusões, bem como os resultados das ações de comunicação.

De acordo com a proposta do RDC, os Estados-Membros enviam todos os anos um pacote de garantias, que inclui as contas anuais, a declaração de gestão e o parecer da autoridade de auditoria sobre as contas, o sistema de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas declaradas nas contas anuais. Esse pacote será utilizado pela Comissão para determinar o montante a imputar ao Fundo para o exercício contabilístico.

De dois em dois anos, será organizada uma reunião de avaliação entre a Comissão e cada Estado-Membro, a fim de se analisar o desempenho de cada programa.

Os Estados-Membros devem transmitir seis vezes por ano os dados relativos a cada programa, discriminados por objetivos específicos. Estes dados referem-se ao custo das operações e aos valores dos indicadores comuns de realizações e resultados.

De um modo geral:

A Comissão efetuará uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva das ações executadas ao abrigo deste Fundo, em consonância com o Regulamento Disposições Comuns. A avaliação intercalar deve basear-se, em particular, na avaliação intermédia dos programas apresentada pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de dezembro de 2024.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

De acordo com a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (COM(2018) 473 final):

Ambas as avaliações ex post dos Fundos da DG HOME para 2007-2013, e as avaliações intercalares dos atuais fundos da DG HOME, indicam que o recurso a uma combinação de modalidades de execução nos domínios da migração e dos assuntos internos constituiu uma forma eficaz de alcançar os objetivos dos Fundos. A conceção global dos mecanismos de execução é mantida e inclui a gestão partilhada, direta e indireta.

Através da gestão partilhada, os Estados-Membros executam programas que contribuem para os objetivos políticos da União e são adaptados ao seu contexto nacional. Estes programas podem incluir atividades de triagem. A gestão partilhada garante a disponibilidade de apoio financeiro em todos os Estados-Membros participantes. Além disso, a gestão partilhada permite a previsibilidade do financiamento e possibilita aos Estados-Membros, que são quem melhor conhece os desafios a enfrentar a longo prazo, planear as suas dotações em conformidade. O financiamento complementar para ações específicas (que requeiram um esforço de cooperação entre os Estados-Membros ou sempre que novos desenvolvimentos na União exijam a disponibilização de financiamento suplementar a um ou mais Estados-Membros) e de atividades de reinstalação e transferência pode ser efetuado através de gestão partilhada. Como novidade, o Fundo também pode prestar ajuda de emergência através de gestão partilhada, para além da gestão direta e indireta.

Através da gestão direta, a Comissão presta apoio a outras ações que contribuem para os objetivos de política comum da União. As ações permitem prestar um apoio adaptado às necessidades urgentes e específicas em cada Estado-Membro («ajuda de emergência»), apoiar redes e atividades transnacionais, testar ações inovadoras que podem ser reforçadas no âmbito de programas nacionais e abranger estudos com interesse para o conjunto da União («ações da União»).

Através da gestão indireta, o Fundo mantém a possibilidade de delegar tarefas de execução orçamental a, entre outros, organizações internacionais e agências do domínio dos Assuntos Internos para fins específicos.

Tendo em conta os diferentes objetivos e necessidades, é proposto um instrumento temático no âmbito do Fundo, como forma de equilibrar a previsibilidade da afetação de financiamento plurianual aos programas nacionais com alguma flexibilidade no desembolso periódico do financiamento para ações com elevado nível de valor acrescentado para a União. O instrumento temático será utilizado para ações específicas nos Estados-Membros e entre Estados-Membros, para ações da União, para ajuda de emergência, e para reinstalação e recolocação. Assegurará que os fundos possam ser atribuídos e transferidos entre as diferentes modalidades supramencionadas, com base num ciclo de programação de dois anos.

As modalidades de pagamento no que se refere à gestão partilhada encontram-se descritas no projeto de proposta do RDC, que prevê um pré-financiamento anual, seguido de um máximo de quatro pagamentos intermédios por programa e por ano com base nos pedidos de pagamento enviados pelos Estados-Membros durante o exercício contabilístico. De acordo com o projeto de proposta do RDC, os pré‑financiamentos são apurados no último exercício contabilístico dos programas.

A estratégia de controlo terá por base o novo Regulamento Financeiro e o Regulamento Disposições Comuns. O novo Regulamento Financeiro e o projeto de proposta do RDC deverão alargar a utilização de formas simplificadas de subvenções, tais como montantes únicos, taxas fixas e custos unitários. Introduzirá igualmente novas formas de pagamento, com base nos resultados alcançados e não no custo. Os beneficiários poderão receber um montante fixo em dinheiro caso demonstrem a realização de determinadas ações, tais como ações de formação ou a prestação de ajuda humanitária. Estas alterações deverão simplificar os encargos de controlo ao nível quer dos beneficiários, quer dos Estados-Membros (por exemplo, verificação de faturas e recibos de despesas).

No que respeita à gestão partilhada, o projeto de proposta do RDC baseia-se na estratégia de gestão e de controlo em vigor para o período de programação de 2014‑2020, mas introduz algumas medidas destinadas a simplificar a execução e reduzir os encargos de controlo, tanto a nível dos beneficiários como dos Estados‑Membros. As novidades incluem:

- A eliminação do processo de designação (que deverá permitir acelerar a execução dos programas)

- As verificações de gestão (administrativas e no local), a realizar pela autoridade de gestão em função dos riscos (em comparação com os controlos administrativos de 100 %, necessários no período de programação 2014-2020). Além disso, em determinadas condições, as autoridades de gestão podem aplicar medidas de controlo proporcionais, em conformidade com os procedimentos nacionais;

- Condições para evitar auditorias múltiplas relativas à mesma operação/despesa.

As autoridades responsáveis pelo programa deverão apresentar à Comissão os pedidos de pagamentos intermédios com base nas despesas suportadas pelos beneficiários. O projeto de proposta do RDC permite às autoridades de gestão efetuar verificações de gestão em função dos riscos e prevê igualmente controlos específicos (por exemplo, controlos no local por parte da autoridade de gestão e auditorias a operações/despesas pela autoridade de auditoria) após a declaração das despesas conexas à Comissão nos pedidos de pagamentos intermédios. A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis, o projeto do RDC prevê limitar os pagamentos intermédios da Comissão a 90 %, uma vez que, nesta fase, os controlos nacionais só foram realizados parcialmente. A Comissão pagará o saldo remanescente na sequência do apuramento das contas anual, após a receção do pacote de garantias da parte das autoridades responsáveis pelo programa. Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu após a transmissão do pacote anual de garantias podem conduzir a uma correção financeira líquida.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

A DG HOME não tem sido confrontada com grandes riscos de erros nos seus programas de despesas. Esse facto é confirmado pela ausência recorrente de constatações relevantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas.

No quadro da gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução dos programas atuais dizem respeito à subutilização do Fundo pelos Estados-Membros e aos eventuais erros decorrentes da complexidade das regras e insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo. O projeto do RDC simplifica o quadro regulamentar através da harmonização das regras e sistemas de gestão e controlo dos diferentes fundos executados em regime de gestão partilhada. Permite também simplificar os requisitos de controlo (por exemplo, verificações de gestão em função dos riscos, a possibilidade de medidas de controlo proporcionais com base em procedimentos nacionais, limitações do trabalho de auditoria em termos de calendário e/ou operações específicas).

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O custo dos controlos deverá continuar a ser o mesmo ou ser potencialmente reduzido para os Estados-Membros. Para o atual ciclo de programação (2014-2020), a partir de 2017, os custos cumulativos de controlo pelos Estados-Membros estão estimados em cerca de 5 % do montante total dos pagamentos solicitados pelos Estados-Membros relativamente ao ano de 2017.

Espera-se que esta percentagem diminua graças aos ganhos de eficiência na execução dos programas e ao aumento dos pagamentos aos Estados-Membros.

Espera-se que, com a introdução, no projeto do RDC, da aplicação da abordagem baseada nos riscos à gestão e controlo e uma maior tendência para adotar as opções de custos simplificados, o custo dos controlos para os Estados-Membros venha a diminuir ainda mais.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

A DG HOME continuará a aplicar a sua estratégia antifraude em linha com a estratégia antifraude da Comissão (CAFS), a fim de garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente alinhados com a CAFS e que a sua abordagem da gestão dos riscos de fraude esteja orientada para identificar os domínios com risco de fraude e dar respostas adequadas.

No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros asseguram a legalidade e regularidade das despesas declaradas na conta apresentada à Comissão. Neste contexto, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para impedir, detetar e corrigir irregularidades. No atual ciclo de programação de 2014-2020, os Estados-Membros são obrigados a instituir procedimentos para a deteção de irregularidades e a aplicar práticas antifraude, juntamente com o Regulamento Delegado da Comissão relativo à comunicação de irregularidades. As medidas antifraude continuarão a ser um princípio transversal e uma obrigação para os Estados-Membros.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Rubrica 4: «Migração e gestão das fronteiras»

DD/DND 41 .

dos países EFTA 42

dos países candidatos 43

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

4

11.02.01 – «Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos»

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

4

11.01.01 – Despesas de apoio relativas ao «Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) — Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV)»

DND

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

Observações:

Importa salientar que as dotações solicitadas no contexto da proposta são abrangidas pelas dotações já previstas no IFT subjacente ao Regulamento do IGFV. Não são solicitados recursos financeiros ou humanos adicionais no contexto desta proposta legislativa.

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

4

«Migração e Gestão das Fronteiras»

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

Autorizações

(1)

66,510

67,470

62,450

55,174

55,174

55,174

55,174

 

417,126

Pagamentos

(2)

17,918

27,079

28,591

24,930

25,868

33,452

47,439

211,850

417,126

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 44

Autorizações = Pagamentos

(3)

0,250

0,250

 

 

 

 

 

 

0,500

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

66,760

67,720

62,450

55,174

55,174

55,174

55,174

-

417,626

Pagamentos

=2+3

18,168

27,329

28,591

24,930

25,868

33,452

47,439

211,850

417,626



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida utilizando os «dados orçamentais de natureza administrativa» a introduzir pela primeira vez no Anexo da Ficha Financeira Legislativa carregada no DECIDE para efeitos de consulta interserviços.

 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

0,060

0,060

-

-

-

-

-

 

0,120

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,060

0,060

-

-

-

-

-

 

0,120

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações das RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

Autorizações

66,820

67,780

62,450

55,174

55,174

55,174

55,174

-

417,746

Pagamentos

18,228

27,389

28,591

24,930

25,868

33,452

47,439

211,850

417,746

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

0,060

0,060

0,120

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,060

0,060

0,120

com exclusão da RUBRICA 7 45
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,060

0,060

0,120

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD 46

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 47

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

    prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

Estados-Membros participantes, incluindo os países associados ao espaço Schengen

TOTAL das dotações cofinanciadas

a determinar

a determinar

a determinar

a determinar

a determinar

a determinar

a determinar

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 48

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

   

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    A percentagem de migrantes provenientes de países com taxas de reconhecimento inferiores a 25 % aumentou de 14 % em 2015 para 57 % em 2018.
(2)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
(3)    Proposta de Regulamento (UE) XXXX que altera o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei.
(4)    Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 312 de 7.12.2018, p. 1.
(5)    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, COM(2020) 611 final.
(6)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(7)    Artigo 5.º do Regulamento (UE) 2016/399.
(8)    Artigo 2.º do Regulamento (UE) 2016/399.
(9)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
(10)    Ver nota de rodapé 4.
(11)    Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.
(12)    A entrada é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não se encontre abrangido pelo pedido de proteção internacional e que não preencha as condições de entrada e não pertença a nenhuma das exceções estipuladas no artigo 6.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen).
(13)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.
(14)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos, JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.
(15)    Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.
(16)    Por exemplo, Plano de Ação de Berlim relativo a uma nova Política Europeia de Asilo, de 25 de novembro de 2019, assinado por 33 organizações e municípios.
(17)    Recomendações do ACNUR para a proposta do pacto em matéria de migração e asilo da Comissão Europeia, janeiro de 2020.
(18)    Recomendações da OIM para o novo pacto em matéria de migração e asilo da União Europeia, fevereiro de 2020.
(19)    Todos os estudos e relatórios da Rede Europeia das Migrações podem ser consultados no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network_en .
(20)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(21)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
(22)    Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, JO L 295 de 14.11.2019, p. 1.
(23)    Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(24)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.
(25)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26)    Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(27)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(28)    Regulamento (UE) 2016/794, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(29)    Regulamento (CE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(30)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(31)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(32)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(33)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(34)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), JO L 119 de 4.5.2016.
(35)    Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.
(36)    Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817.
(37)    Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817.
(38)    Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817.
(39)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(40)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(41)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(42)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(43)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(44)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(45)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(46)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(47)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 23.9.2020

COM(2020) 612 final

ANEXO

da

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817


























ANEXO

Modelo de formulário de informações

1. Nome:                        2. Sexo:

3. Data de nascimento:                    4. Local de nascimento:

5. Nacionalidade(s) (indicação inicial):

6. Línguas faladas:

7. Motivo para a realização da triagem:

A. Entrada irregular

Especificar, se for caso disso:

documento de viagem inexistente/contrafeito/falsificado

visto ou autorização de viagem inexistente/contrafeito/falsificado

outro

B. Chegada na sequência de uma operação de busca e salvamento

C. Pedido de proteção internacional num ponto de passagem de fronteira

D. Sem indicação de um controlo de fronteira na fronteira externa:

   o documento de viagem não ostenta o carimbo/não existe entrada no Sistema de Entrada/Saída

   documento de viagem inexistente

8. Identificação efetuada utilizando bases de dados informáticas:            Sim        Não

Em caso afirmativo, resultado da identificação:

9. Resultados da consulta para efeitos de segurança:    

   Resposta positiva (adicionar bases de dados e motivos)    

   Sem resposta positiva

10. Cuidados imediatos prestados:            Sim        Não

11. Isolamento por motivos de saúde pública:        Sim        Não

Em caso afirmativo, fornecer datas, motivos específicos, locais:

12. Itinerário:

a)locais/países de residência anteriores:

b)ponto de partida:

c)países terceiros e locais (por ex., cidade, província) de trânsito e duração da estada:

d)modalidades de trânsito (por ex., meios de transporte, com um grupo, individualmente), assistência recebida (por ex., facilitadores, modos de comunicação utilizados), pagamentos efetuados/a efetuar, etc.:

e)países terceiros onde foi pedida proteção:

f)países terceiros onde foi concedida proteção:

g)destino pretendido dentro da União:

13. Assistência prestada em troca de remuneração por um terceiro ou uma organização para a passagem ilícita da fronteira e informações conexas em caso de suspeita de introdução clandestina:

14.    Início da triagem: [DD/MM/AA]

   Fim da triagem: [DD/MM/AA]

15. Autoridade para o encaminhamento da pessoa:

16. Observações e outras informações relevantes:

Assinatura

Pessoa que preenche o formulário

(Nome + serviço)