Bruxelas, 24.9.2020

COM(2020) 584 final

2020/0270(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, em relação à alteração da lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), em relação à adoção prevista de uma decisão que altera a lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo

O Acordo visa alargar a atual cooperação bilateral em matéria económica, comercial e política, bem como em matéria de políticas setoriais, proporcionando assim uma base de longo prazo para o aprofundamento das relações UE-Arménia. Ao intensificar o diálogo político e melhorar a cooperação numa vasta gama de domínios, o Acordo constituirá a base para um compromisso bilateral mais eficaz com a Arménia.

A Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, aprovou a assinatura e a aplicação provisória do Acordo, nos termos do artigo 385.º do Acordo. O Acordo é aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018.

2.2.Comité de Parceria

O artigo 363.º, n.º 7, do Acordo estipula que o Comité de Parceria deve reunir-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título VI (Comércio e Outras Matérias Conexas) do Acordo. Nos termos do artigo 363.º, n.os 1 e 6, do Acordo, o Comité de Parceria assiste o Conselho de Parceria no exercício dos seus deveres e funções. O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes no Acordo, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução.

2.3.Ato previsto do Comité de Parceria

O procedimento de arbitragem previsto no título VI, capítulo 13, do Acordo prevê que, se as Partes não conseguirem resolver o litígio recorrendo a consultas, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem. O artigo 339.º, n.º 1, do Acordo exige que o Comité de Parceria elabore, com base em propostas apresentadas pelas Partes, uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve ter, pelo menos, cinco pessoas. O Comité de Parceria deve garantir igualmente que a lista se mantém sempre a esse nível.

Os candidatos a árbitros e a presidentes propostos pela União e pela República da Arménia têm de possuir competências especializadas em direito, comércio internacional e outras matérias relacionadas com as disposições do título VI do Acordo, e cumprir o requisito de independência previsto no artigo 339.º, n.º 2, do Acordo.

Nesta base, a lista de árbitros foi estabelecida por decisão adotada pelo Comité de Parceria na sua configuração Comércio em 17 de outubro de 2019. No entanto, um dos cinco candidatos a árbitros da República da Arménia deixou de cumprir o requisito de independência previsto no artigo 339.º, n.º 2, do Acordo.

A República da Arménia propôs um novo candidato a árbitro que possui competências especializadas em direito, comércio internacional e outras matérias relacionadas com as disposições do título VI do Acordo e que se espera cumpra o requisito de independência previsto no artigo 339.º, n.º 2, do Acordo.

O objetivo do ato previsto é, por conseguinte, definir a posição da União relativa à adoção, pelo Comité de Parceria, de uma decisão que altera a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem em processos de resolução de litígios, substituindo a pessoa que, de entre os cinco candidatos a árbitros da República da Arménia, deixou de preencher as condições do artigo 339.º, n.º 2, do Acordo pelo novo candidato proposto pela República da Arménia.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União visa alterar a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem em processos de resolução de litígios.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Parceria é um organismo criado pelo Acordo. A decisão a adotar pelo Comité de Parceria será vinculativa por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 363.º, n.º 6, do Acordo. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto prendem-se com a garantia da execução da política comercial comum da União.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2020/0270 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, em relação à alteração da lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro 1 («Acordo»), foi assinado em nome da União em conformidade com a Decisão (UE) 2018/104 do Conselho 2 , e é aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018.

(2)Nos termos do artigo 339.º, n.º 1, do Acordo, o Comité de Parceria estabeleceu uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros («lista de árbitros») na sua reunião de 17 de outubro de 2019.

(3)A Arménia informou a União de que um dos árbitros que tinha proposto deixou de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 339.º, n.º 2, do Acordo, pelo que deverá ser substituído.

(4)A fim de assegurar o funcionamento das disposições do Acordo aplicadas a título provisório, o Comité de Parceria deve adotar uma decisão para alterar a lista de árbitros.

(5)Importa definir a posição a adotar em nome da União no Comité de Parceria, uma vez que o projeto de decisão será vinculativo para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no Comité de Parceria do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que diz respeito à alteração da lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, em conformidade com o artigo 339.º, n.os 1 e 2, do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Parceria que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.
(2)    Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 1).

Bruxelas, 24.9.2020

COM(2020) 584 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, em relação à alteração da lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios


PROJETO DE

DECISÃO N.º …/… DO COMITÉ DE PARCERIA UE-REPÚBLICA DA ARMÉNIA

de …

que altera a lista de árbitros referida no artigo 339.º do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

O COMITÉ DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 339.º, n.º 1,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua reunião de 17 de outubro de 2019, o Comité de Parceria estabeleceu uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros («lista de árbitros»).

(2)Nos termos do artigo 339.º, n.º 2, do Acordo, as pessoas constantes da lista devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo, não estar dependentes do governo de qualquer das Partes e respeitar o código de conduta.

(3)A Arménia informou a União de que um dos árbitros que tinha proposto deixou de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 339.º, n.º 2, do Acordo, razão pela qual propôs outra pessoa para o substituir.

(4)A fim de assegurar o funcionamento das disposições do Acordo aplicadas a título provisório, a lista de árbitros deve ser alterada pelo Comité de Parceria.

(5)A União Europeia aceita que a pessoa proposta preenche as condições previstas no artigo 339.º, n.º 2, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A lista das pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, estabelecida nos termos do artigo 339.º, n.º 1, do Acordo, é substituída pela lista de árbitros constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 3.º

A presente decisão é redigida em dois exemplares em língua inglesa. Cada uma das Partes pode fornecer traduções para as suas línguas oficiais.

Feito em...,

Pelo Comité de Parceria

O Presidente

Os Secretários

ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS REFERIDA NO ARTIGO 339.º DO ACORDO

Árbitros propostos pela União Europeia

1.Claus-Dieter EHLERMANN

2.Giorgio SACERDOTI

3.Jacques BOURGEOIS

4.Pieter Jan KUIJPER

5.Ramon TORRENT

Árbitros propostos pela República da Arménia

1.Nora SARGSYAN

2.Arman SARGSYAN

3.Arsen TAVADYAN

4.Levon GEVORGYAN

5.Mushegh MANUKYAN

Presidentes

1.William DAVEY (EUA)

2.Helge SELAND (Noruega)

3.Maryse ROBERT (Canadá)

4.Christian HÄBERLI (Suíça)

5.Merit JANOW (EUA)