Bruxelas, 18.9.2020

COM(2020) 569 final

2020/0260(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

{SWD(2020) 179 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A computação de alto desempenho (HPC), que se refere a sistemas informáticos («supercomputadores») com capacidade computacional extremamente elevada e capazes de resolver problemas altamente complexos e exigentes, é uma capacidade crítica para a transformação digital da nossa sociedade. É o «motor» que impulsiona a economia dos dados, com potencial para permitir a utilização de tecnologias fundamentais como a inteligência artificial (IA), a análise de dados e a cibersegurança, a fim de explorar o enorme potencial dos grandes volumes de dados.

A HPC permite a muitos setores industriais inovar e avançar para produtos e serviços de maior valor, abrindo caminho ao desenvolvimento de novas aplicações industriais em combinação com outras tecnologias digitais avançadas. As aplicações e infraestruturas de HPC são essenciais em quase todos os domínios da investigação, desde a física fundamental à biomedicina, a fim de alcançar conhecimentos avanços científicos mais aprofundados. A HPC é também um instrumento essencial para os investigadores e os decisores políticos abordarem os grandes desafios societais, desde as alterações climáticas, o desenvolvimento inteligente e ecológico e a agricultura sustentável à medicina personalizada e à gestão de crises. Um exemplo muito pertinente é a pandemia de COVID-19, em cujo contexto a HPC é utilizada, muitas vezes em combinação com a IA, para acelerar a descoberta de novos medicamentos, prever a propagação do vírus, planear e distribuir recursos médicos escassos e antecipar a eficácia das medidas de confinamento e dos cenários pós-epidemia.

Nos próximos anos, o papel de liderança da Europa na economia dos dados, a sua excelência científica e a sua competitividade industrial dependerão cada vez mais da sua capacidade para desenvolver tecnologias de HPC estratégicas, facultar o acesso a infraestruturas de supercomputação e de dados de craveira mundial e manter a sua atual excelência no domínio das aplicações de HPC. Para que tal aconteça, é necessário seguir uma abordagem estratégica pan-europeia.

A Empresa Comum EuroHPC foi criada 1 em outubro de 2018 para proporcionar um enquadramento jurídico e financeiro, reunindo recursos da UE, de 32 países e de dois membros privados: a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC) e a Big Data Value (BDVA). Até à data, a Empresa Comum utilizou fundos do quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020 para os seus investimentos estratégicos. Após 20 meses de funcionamento, aumentou substancialmente o investimento global em HPC a nível europeu e começou a cumprir a sua missão de restabelecer a posição da Europa como uma das maiores potências no domínio da HPC. Até ao final de 2020, irá implantar uma infraestrutura de supercomputação e de dados de craveira mundial acessível a utilizadores públicos e privados em toda a Europa. Os seus investimentos apoiam também os centros de competências no domínio da computação de alto desempenho em toda a Europa, que asseguram que a HPC esteja amplamente disponível na União e fornecem serviços e recursos específicos para a inovação industrial (incluindo as PME) e o desenvolvimento de competências de HPC, bem como investigação e inovação em tecnologias e aplicações estratégicas de hardware e software de HPC. Tal aumentará a capacidade da UE para produzir tecnologia de HPC inovadora.

O regulamento do Conselho que criou a Empresa Comum EuroHPC em 2018 fixou o objetivo de atingir a próxima fronteira da supercomputação, o desempenho à exaescala 2 — ou seja, sistemas de computação capazes de executar mais de um bilião (1018) de operações por segundo — entre 2022 e 2023. Este aumento da capacidade computacional resultará igualmente da implantação de computadores quânticos e da passagem para tecnologias pós-exaescala.

O regulamento proposto é essencialmente uma continuação da iniciativa existente, criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, e introduz alterações para adaptar o regulamento ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP), mas também para refletir as prioridades da Comissão e permitir que a Empresa Comum utilize financiamento dos novos programas do QFP para 2021-2027. Estes programas são o Horizonte Europa, o Programa Europa Digital e o Mecanismo Interligar a Europa. Este financiamento será essencial para que a Europa alcance esta próxima fronteira da computação à exaescala. Permitirá à União dotar-se de uma infraestrutura de dados e de serviços de supercomputação e de computação quântica federada, segura e hiperconectada de craveira mundial e desenvolver as tecnologias, as aplicações e as competências necessárias para atingir capacidades à exaescala atualmente previstas por volta de 2023-2025 e pós-exaescala por volta de 2025-2027, promovendo simultaneamente um ecossistema europeu de inovação em matéria de HPC e computação quântica de craveira mundial.

Uma vez que os principais fatores impulsionadores e objetivos da Empresa Comum EuroHPC se mantiveram inalterados desde a sua criação, a avaliação de impacto publicada em janeiro de 2018 3 permanece válida. Além disso, a avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 teve em conta os objetivos em termos de HPC 4 . 

Por conseguinte, a proposta da Comissão de um novo regulamento EuroHPC é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD), que sintetiza os dados recolhidos desde 2018. O documento de trabalho analisa a evolução dos principais motores socioeconómicos e tecnológicos e dos requisitos dos utilizadores que afetam a evolução futura da HPC e das infraestruturas, tecnologias e aplicações de dados na UE e a nível mundial, tendo em conta as prioridades políticas da UE para 2020-2025. Apresenta os dados mais recentes sobre o mercado da HPC e uma panorâmica dos principais ensinamentos retirados das atividades da Empresa Comum até ao presente. Descreve o papel que a HPC desempenhará no futuro próximo no contexto da transformação digital da Europa e da criação de um espaço único europeu de dados. Por último, fornece elementos sobre a importância das atividades da Empresa Comum EuroHPC e do impacto que a sua continuação terá num número crescente de tecnologias e aplicações estratégicas na próxima década, nomeadamente na excelência europeia em tecnologias relacionadas com processadores de baixo consumo e na inteligência artificial.

Em que moldes funcionará a Empresa Comum EuroHPC?

A missão da Empresa Comum EuroHPC proposta é uma evolução da missão da Empresa Comum EuroHPC criada em outubro de 2018. No essencial, não são alterados os objetivos a longo prazo, a saber, a implantação e o funcionamento de uma infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados de craveira mundial, bem como o desenvolvimento e a promoção de um ecossistema europeu de HPC de excelência. A tónica é colocada na concretização da era da exaescala e no alargamento a novas abordagens de computação de alto desempenho baseadas em tecnologias quânticas.

As atividades da Empresa Comum proposta estão agrupadas em torno de cinco pilares principais:

(a)Infraestruturas: O pilar continuará a centrar-se na aquisição de infraestruturas de supercomputação de craveira mundial. No entanto, as suas atividades foram alargadas de modo a incluir não só a aquisição, implantação e exploração de uma infraestrutura de supercomputação de craveira mundial, mas também de uma infraestrutura de computação quântica.

(b)Federação de serviços de supercomputação: Trata-se de um novo pilar. Abrangerá atividades destinadas a assegurar o acesso em nuvem, à escala da União, a serviços federados e seguros de supercomputação, computação quântica e a recursos e serviços de dados em toda a Europa tanto a utilizadores públicos como a privados. O pilar incluirá o apoio à interligação da computação de alto desempenho, da computação quântica e dos recursos de dados. A sua interligação com os espaços comuns europeus de dados da União e com infraestruturas federadas de computação em nuvem e o desenvolvimento, a aquisição e o funcionamento de uma plataforma para prestação de serviços baseados na nuvem, federados, contínuos e seguros para as infraestruturas de serviços de supercomputação e de computação quântica e de dados.

(c)Tecnologia: Este pilar continuará a apoiar uma ambiciosa agenda de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento de um ecossistema de supercomputação inovador e de craveira mundial. O pilar apoiará tecnologias de hardware e software e a sua integração em sistemas de computação, abrangendo toda a cadeia de valor científica e industrial. Além disso, apoiará as tecnologias e sistemas necessários para a interligação e a exploração dos sistemas clássicos de supercomputação com outras tecnologias de computação, frequentemente complementares, em especial as tecnologias neuromórficas ou quânticas.

(d)Aplicação: Este pilar fazia parte do pilar tecnológico da Empresa Comum EuroHPC criada em outubro de 2018. No entanto, é agora destacado a fim de reconhecer a sua importância acrescida, nomeadamente o alargamento às aplicações de relevância industrial. Este pilar apoiará atividades destinadas a alcançar a excelência e a manter a atual posição de liderança da Europa nos principais códigos e aplicações de computação e dados para a ciência, a indústria (incluindo as PME) e o setor público, incluindo o apoio a centros de excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho.

(e)Alargamento da utilização e das competências: Este pilar fazia anteriormente parte do pilar tecnológico da Empresa Comum EuroHPC criada em outubro de 2018, e abordava principalmente a criação e a ligação em rede dos centros nacionais de competências no domínio da HPC. No entanto, é agora destacado a fim de reconhecer a sua importância acrescida, em especial com a participação na vertente prioritária das «Competências digitais» do Programa Europa Digital. Este pilar centrar-se-á em atividades destinadas a promover a excelência em termos de competências e utilização da supercomputação, da computação quântica e dos dados. O seu objetivo consistirá em alargar a utilização científica e industrial dos recursos de supercomputação e das aplicações de dados e promover o acesso e a utilização industrial das infraestruturas de supercomputação e de dados em prol da inovação adaptada às necessidades industriais; bem como dotar a Europa de uma comunidade científica reconhecidamente de vanguarda e de mão de obra qualificada.

A constituição da Empresa Comum proposta é a seguinte:

membros públicos: a União (representada pela Comissão) e os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital e ao Mecanismo Interligar a Europa que desejem participar (Estados participantes) 5 . Outros Estados-Membros e países associados podem aderir se assim o desejarem.

membros privados: são os mesmos identificados no Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho – a plataforma ETP4HPC e as associação industrial BDVA.

A governação e a repartição dos direitos de voto da Empresa Comum proposta são idênticas às definidas no Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho.

A Empresa Comum EuroHPC continuará a executar o roteiro estratégico da HPC definido nas agendas estratégicas plurianuais para a investigação e a inovação elaboradas pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação da EuroHPC 6 (RIAG) e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas da EuroHPC 7 (InfraAG), complementado pela agenda de investigação estratégica dos membros privados da EuroHPC 8 , a fim de estabelecer o ecossistema de HPC.

A contribuição financeira da União para a Empresa Comum no âmbito do QFP 2021-2027 será de [XXXX] de EUR, acompanhada de uma contribuição total num montante pelo menos igual dos Estados participantes e dos membros privados da Empresa Comum EuroHPC. A Empresa Comum utilizará estes fundos para executar as suas atividades, sobretudo no âmbito dos cinco pilares acima descritos.

Os principais resultados esperados da Empresa Comum EuroHPC proposta na próxima década incluem:

Uma infraestrutura de HPC e de dados europeia federada, segura e hiperconectada, dotada de supercomputadores de gama média e, pelo menos, dois sistemas à exaescala de topo e dois sistemas pós-exaescala de topo (pelo menos um de cada categoria deverá ser construído com tecnologia europeia);

Infraestruturas de computação híbrida que integrem sistemas de computação avançados – nomeadamente simuladores quânticos e computadores quânticos – em infraestruturas HPC;

Uma infraestrutura de HPC e de dados segura em nuvem para os utilizadores privados europeus;

Capacidades e serviços assentes na HPC e baseados em espaços de dados públicos europeus para cientistas, a indústria e o setor público;

Módulos de tecnologia de próxima geração (hardware e software) e respetiva integração em arquiteturas de HPC inovadoras para sistemas à exaescala e pós-exaescala;

Centros de Excelência no domínio das aplicações de HPC e industrialização de software de HPC, com novos algoritmos, códigos e ferramentas otimizados para as futuras gerações de supercomputadores;

Bancos de ensaio-piloto industriais de grande escala e plataformas para HPC, bem como aplicações e serviços de dados em sectores-chave da indústria;

Centros Nacionais de Competências no domínio da HPC, que garantam uma ampla cobertura da HPC na UE, com serviços e recursos específicos para a inovação industrial (incluindo PME);

Um aumento significativo das competências e dos conhecimentos especializados em HPC da mão de obra europeia;

Reforço do armazenamento de dados, das capacidades de tratamento e de novos serviços em domínios de interesse público em todos os Estados-Membros.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Em 19 de fevereiro de 2020, a Comissão adotou a Comunicação «Uma estratégia europeia para os dados» 9 , que delineia a estratégia da Europa para as medidas políticas e os investimentos destinados a apoiar o desenvolvimento da economia dos dados nos próximos cinco anos. A comunicação salienta que a HPC e a computação quântica serão essenciais para garantir a disponibilização contínua de recursos de computação com diferentes características de desempenho, que serão necessários para maximizar o crescimento e a utilização de espaços comuns europeus de dados e de infraestruturas em nuvem federadas e seguras para aplicações públicas, industriais e científicas.

Em 19 de fevereiro de 2020, a Comissão adotou igualmente a Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» 10 , que apresentou a estratégia digital da Europa, centrada em objetivos estratégicos para garantir que as soluções digitais ajudam a Europa a prosseguir o seu próprio rumo em direção a uma transformação digital em benefício de todos. Entre as ações-chave propostas contam-se o investimento no desenvolvimento e na implantação de capacidades digitais comuns de ponta, nomeadamente nos domínios da supercomputação e das tecnologias quânticas, e a expansão da capacidade de supercomputação da Europa, com vista a desenvolver soluções inovadoras para os setores da medicina, dos transportes e do ambiente.

Coerência com as outras políticas da União

Em 10 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação «Uma nova estratégia industrial para a Europa» 11 , que estabelece uma ambiciosa estratégia industrial para que a Europa dirija o duplo processo transição rumo à neutralidade climática e à liderança no domínio digital. A comunicação sublinha o apoio, nomeadamente, ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais que sejam estrategicamente importantes para o futuro industrial da Europa, incluindo a HPC e as tecnologias quânticas.

Por último, na Comunicação «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» 12 , de 27 de maio de 2020, a HPC foi identificada como uma capacidade digital estratégica que constituirá uma prioridade para as fontes de investimento na recuperação da Europa, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o InvestEU e o Mecanismo de Investimento Estratégico.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da iniciativa Empresa Comum EuroHPC proposta é o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta de regulamento abrange os princípios da subsidiariedade da mesma forma que o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho.

Proporcionalidade

A proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade da mesma forma que o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho.

Escolha do instrumento

A criação e o funcionamento de uma empresa comum que conte com a participação da União requer um regulamento do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A proposta da Comissão de um novo regulamento relativo à Empresa Comum EuroHPC será financiada ao abrigo do QFP 2021-2027 e é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD). Os principais fatores impulsionadores e objetivos do novo regulamento proposto permaneceram inalterados em relação aos enunciados aquando da criação da Empresa Comum. Em consequência, o resultado das consultas das partes interessadas que acompanha o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho permanece válido. Este resultado foi confirmado na consulta das partes interessadas que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 13 . Foram tomadas as medidas adicionais a seguir descritas para consultar as partes interessadas sobre os objetivos e a abordagem das atividades de execução no âmbito da nova Empresa Comum, bem como para as convidar a participar na sua conceção.

Os 32 Estados participantes na Empresa Comum existente foram consultados e convidados a apresentar observações sobre os objetivos da nova Empresa Comum, bem como sobre a simplificação administrativa, nomeadamente no que diz respeito à gestão central das contribuições financeiras.

Os membros privados da Empresa Comum EuroHPC publicaram uma agenda estratégica para a investigação e a inovação 14 que descreve as prioridades em termos de atividades de investigação e inovação em HPC, bem como de atividades relacionadas com infraestruturas, destacando os pontos de vista dos setores de fornecimento de tecnologia e de análise de dados. Do mesmo modo, os membros privados foram consultados sobre as suas futuras prioridades e ações, bem como sobre a sua governação, as contribuições financeiras dos membros privados e os beneficiários das ações executadas pela Empresa Comum proposta, as regras de participação e a simplificação das regras e processos administrativos.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão tem experiência na criação e gestão de empresas comuns. Nomeadamente, beneficiará da experiência e dos ensinamentos adquiridos com a criação da Empresa Comum EuroHPC.

Avaliação de impacto

Dado que a Empresa Comum EuroHPC só foi criada em outubro de 2018, a avaliação de impacto publicada em janeiro de 2018 e que acompanha o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho permanece válida, porquanto os fatores impulsionadores e os objetivos então identificados não se alteraram substancialmente.

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente proposta de regulamento que cria uma empresa comum está em consonância com as orientações da Comissão «Legislar Melhor»: nomeadamente, propõe regulamentar apenas quando necessário e de forma proporcionada. A proposta repercute, tanto quanto possível, o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho que criou a Empresa Comum EuroHPC, baseando-se na experiência adquirida neste contexto e tendo em conta as alterações introduzidas pelos programas de financiamento Horizonte Europa, Europa Digital e Mecanismo Interligar a Europa. Tem igualmente em conta, quando pertinente, as disposições do ato de base único que institui as empresas comuns no âmbito do Horizonte Europa.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Empresa Comum EuroHPC será financiada pelas dotações para atividades de computação de alto desempenho que a Comissão propôs nos regulamentos que estabelecem o Horizonte Europa, o programa Europa Digital e o Mecanismo Interligar a Europa. No total, disporá de [XXXX] de EUR provenientes dos três programas [repartidos da seguinte forma: até 2 400 000 000 EUR ao abrigo do Programa Europa Digital, até 200 000 000 EUR ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa e até XXXXX EUR ao abrigo do Horizonte Europa – orçamento a determinar numa fase posterior, de acordo com o planeamento estratégico e a programação do Horizonte Europa].

Este valor deverá ser complementado por um montante, pelo menos, igual aportado pelos Estados participantes, no âmbito dos respetivos programas nacionais e regionais de computação de alto desempenho e dos seus fundos estruturais. As entidades privadas devem disponibilizar um montante de, pelo menos, [XXXX] de EUR [contribuição a determinar numa fase posterior, quando o orçamento do Horizonte Europa for definido em conformidade com o planeamento estratégico e a programação do Horizonte Europa]. Tanto os Estados participantes como os membros privados contribuem para as despesas administrativas da Empresa Comum.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Está prevista a avaliação e o acompanhamento das atividades da Empresa Comum proposta, em conformidade com o programa Horizonte Europa. Tal determinará a eficácia da Empresa Comum enquanto instrumento jurídico e financeiro para realizar os objetivos da estratégia europeia de computação de alto desempenho, mas também a eficácia do seu contributo para as políticas da União. Este exercício incidirá, em especial, no nível de participação dos Estados participantes e dos membros privados nas ações da Empresa Comum, bem como no seu nível de contribuição para essas ações.

A Empresa Comum publicará um relatório anual de atividades, em que destacará as ações empreendidas, as despesas correspondentes e a aquisição e a operação das infraestruturas de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica adquiridas e detidas pela Empresa Comum. A concretização dos objetivos gerais será avaliada com base nos indicadores-chave gerais de desempenho estabelecidos para as empresas comuns financiadas pelo Horizonte Europa e em indicadores-chave de desempenho específicos para a Empresa Comum EuroHPC.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º constitui a Empresa Comum EuroHPC e especifica a sua sede.

O artigo 2.º estabelece as definições de «tempo de acesso», «ensaio de aceitação», «centro de competências», «supercomputador EuroHPC», «exaescala», «supercomputador de topo de gama», «supercomputador de gama média», «computador quântico», «simulador quântico», «entidade de acolhimento», «convenção de acolhimento», «hiperconectado», «contribuição em espécie», «Estado participante», «membro privado» ou «utilizador».

O artigo 3.º define a missão e os objetivos da Empresa Comum EuroHPC.

O artigo 4.º especifica os pilares das atividades da Empresa Comum EuroHPC.

O artigo 5.º especifica a contribuição financeira da União para as despesas administrativas e operacionais da Empresa Comum EuroHPC, financiada pelo Horizonte Europa, pelo Programa Europa Digital e pelo Mecanismo Interligar a Europa.

O artigo 6.º especifica as eventuais contribuições adicionais de programas da União que não os referidos no artigo 5.º.

O artigo 7.º especifica as contribuições financeiras dos Estados participantes e dos membros privados para as despesas administrativas e operacionais.

O artigo 8.º trata da entidade de acolhimento a que a Empresa Comum deverá confiar a operação dos supercomputadores à pré-exaescala e especifica o respetivo processo de seleção.

O artigo 9.º estabelece o teor da convenção de acolhimento, que determina as funções e os deveres da entidade de acolhimento.

O artigo 10.º dispõe que a Empresa Comum deve ser a proprietária dos supercomputadores de topo de gama que adquirir até ao termo da sua vida útil, momento em que a respetiva titularidade será transferida para a entidade de acolhimento.

O artigo 11.º dispõe que a Empresa Comum deve ser a proprietária dos computadores quânticos e simuladores quânticos que adquirir até ao termo da sua vida útil, momento em que a respetiva titularidade será transferida para a entidade de acolhimento.

O artigo 12.º dispõe que a Empresa Comum deve ser coproprietária dos supercomputadores industriais que adquirir juntamente com os membros privados ou com um consórcio de parceiros privados.

O artigo 13.º dispõe que a Empresa Comum deve ser coproprietária dos supercomputadores de gama média que adquirir juntamente com as entidades de acolhimento.

O artigo 14.º especifica a utilização dos supercomputadores da EuroHPC e as condições de acesso dos utilizadores dos supercomputadores.

O artigo 15.º especifica como a Comissão Europeia e os Estados participantes na EuroHPC serão compensados pela sua contribuição financeira para a aquisição dos supercomputadores à pré-exaescala: a cada contribuidor será atribuída uma quota do tempo de acesso total proporcional à sua contribuição financeira. Especifica igualmente de que forma será repartido o tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União.

O artigo 16.º especifica as condições em que a Empresa Comum prestará serviços comerciais.

O artigo 17.º especifica as regras financeiras aplicáveis à Empresa Comum, que estão em consonância com o Regulamento Financeiro.



2020/0260 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:    

(1)O Regulamento (UE) xxx do Parlamento Europeu e do Conselho cria o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) 15 . Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas por meio de parcerias europeias, com parceiros do setor privado e/ou público, a fim de alcançar o maior impacto possível do financiamento da União e o contributo mais eficaz para os objetivos políticos da União.

(2)Em conformidade com o Regulamento (UE) xxx do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão xxx do Conselho 16 , pode ser prestado apoio a empresas comuns criadas no âmbito do Horizonte Europa. Essas parcerias apenas devem ser concretizadas se outras partes do programa Horizonte Europa, incluindo outras formas de parcerias europeias, não cumprirem os objetivos ou não gerarem os impactos necessários e esperados, e se tal se justificar por uma perspetiva de longo prazo e um elevado grau de integração. As condições de criação dessas parcerias são especificadas na referida decisão.

(3)O Regulamento (UE) xxx do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho criam o Programa Europa Digital 17 . O Programa Europa Digital apoia a execução de projetos de interesse comum que visem a aquisição, implantação e operação de uma infraestrutura de supercomputação, computação quântica e de dados de craveira mundial, a federação, a interconexão e o alargamento da utilização de serviços de supercomputação e o desenvolvimento de competências essenciais.

(4)Regulamento (UE) xxx do Parlamento Europeu e do Conselho instituiu o Mecanismo Interligar a Europa 18 . O Mecanismo Interligar a Europa possibilita a elaboração e execução de projetos de interesse comum no âmbito da política das redes transeuropeias nos setores dos transportes, das telecomunicações e da energia. O Mecanismo Interligar a Europa apoia, em particular, a execução dos projetos de interesse comum que visam conceber e construir novas infraestruturas e novos serviços ou modernizar as infraestruturas e os serviços existentes, nos setores dos transportes, telecomunicações e energia. O Mecanismo Interligar a Europa contribui para apoiar infraestruturas de conectividade digital de interesse comum com significativos efeitos positivos para a sociedade.

(5)A Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020, delineia uma estratégia para as medidas políticas e os investimentos, com vista a permitir o desenvolvimento da economia dos dados nos próximos cinco anos e destaca a criação de espaços comuns europeus de dados públicos que irão impulsionar o crescimento e gerar valor. O apoio à criação de espaços comuns europeus de dados e de infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras garantirá a disponibilização de mais dados para utilização na economia e na sociedade, sem que as empresas e os indivíduos que geram os dados percam o controlo sobre os mesmos. A computação de alto desempenho e a computação quântica serão essenciais para garantir a disponibilização contínua de recursos de computação com diferentes características de desempenho, necessários para maximizar o crescimento e a exploração de espaços comuns europeus de dados, bem como de infraestruturas federadas e seguras em nuvem para aplicações públicas, industriais e científicas.

(6)A Comunicação da Comissão «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020, apresenta a estratégia digital da Europa e concentra-se em alguns objetivos essenciais para garantir que as soluções digitais ajudam a Europa a prosseguir o seu próprio rumo em direção a uma transformação digital ao serviço das pessoas. Entre as ações-chave propostas contam-se o investimento no desenvolvimento e na implantação de capacidades digitais comuns de ponta, nomeadamente nos domínios da supercomputação e das tecnologias quânticas, e a expansão da capacidade de supercomputação da Europa, com vista a desenvolver soluções inovadoras para os setores da medicina, dos transportes e do ambiente.

(7)A Comunicação da Comissão «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, estabelece uma ambiciosa estratégia industrial para que a Europa dirija o duplo processo transição rumo à neutralidade climática e à liderança no domínio digital. A comunicação sublinha o apoio, nomeadamente, ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais que sejam estrategicamente importantes para o futuro industrial da Europa, incluindo a computação de alto desempenho e as tecnologias quânticas.

(8)A Comunicação da Comissão «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», de 27 de maio de 2020, identifica uma série de capacidades digitais estratégicas, entre as quais a computação de alto desempenho e as tecnologias quânticas, que constituirão uma prioridade para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o InvestEU e o Mecanismo de Investimento Estratégico.

(9)O papel de liderança da Europa na economia dos dados, a sua excelência científica e a sua competitividade industrial dependerão cada vez mais da sua capacidade para desenvolver tecnologias de computação de alto desempenho estratégicas, facultar o acesso a infraestruturas de supercomputação e de dados de craveira mundial e manter a sua atual liderança no domínio das aplicações de computação de alto desempenho. A computação de alto desempenho é uma tecnologia essencial para a transformação digital da economia europeia, que permitirá a muitos setores industriais tradicionais inovar, oferecendo produtos e serviços de maior valor. Em combinação com outras tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem, a computação de alto desempenho está a abrir caminho a aplicações societais e industriais inovadoras em domínios estratégicos para a Europa, como a medicina personalizada, as previsões meteorológicas e as alterações climáticas, o desenvolvimento e os transportes inteligentes e ecológicos, novos materiais para produção de energia limpa, a formulação e os ensaios virtuais de medicamentos, a agricultura sustentável ou a engenharia e indústria transformadora.

(10)A computação de alto desempenho é um recurso estratégico para a elaboração de políticas, potenciando aplicações que facultam os meios para compreender e conceber soluções eficientes que respondam a muitos desafios mundiais complexos e para a gestão de crises. A computação de alto desempenho contribui para políticas fundamentais, como o Pacto Ecológico Europeu, com modelos e ferramentas que permitem transformar o número crescente de desafios ambientais complexos em oportunidades de inovação social e de crescimento económico. Um exemplo é a iniciativa «Destino Terra», anunciada nas Comunicações da Comissão «Pacto Ecológico Europeu», de 11 de dezembro de 2019, e «Uma estratégia europeia para os dados» e «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020.

(11)Vários acontecimentos à escala mundial, como a pandemia de COVID-19, demonstraram a importância de investir em computação de alto desempenho e em plataformas e ferramentas de modelização relacionadas com a saúde, que estão a desempenhar um papel fundamental na luta contra a pandemia, muitas vezes em combinação com outras tecnologias digitais, como os megadados e a inteligência artificial. A computação de alto desempenho está a ser utilizada para acelerar a identificação e a produção de tratamentos, prever a propagação do vírus, ajudar a planear a distribuição de material e recursos médicos e simular medidas pós-epidemia para avaliar diferentes cenários. As plataformas e ferramentas de modelização assentes na computação de alto desempenho são cruciais no contexto da pandemia atual e de pandemias futuras e desempenharão um papel fundamental nos domínios da saúde e da medicina personalizada.

(12)O Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, criou a Empresa Comum EuroHPC com a missão de desenvolver, implantar, aumentar e manter na União uma infraestrutura integrada de craveira mundial de supercomputação e dados, bem como desenvolver e apoiar um ecossistema competitivo e inovador no domínio da computação de alto desempenho.

(13)À luz da evolução da computação de alto desempenho, afigura-se oportuno rever o regulamento para assegurar a continuação da iniciativa. A revisão do Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho é justificada pela necessidade de definir uma nova missão e novos objetivos para a Empresa Comum EuroHPC, tendo em conta a análise dos principais fatores socioeconómicos e tecnológicos que afetam a evolução futura das infraestruturas, tecnologias e aplicações da computação de alto desempenho e de dados na UE e no mundo, bem como os ensinamentos retirados das atuais atividades da Empresa Comum EuroHPC. Estes fatores são destacados no documento de trabalho dos serviços da Comissão [SWD (2020)xxx], que acompanha a proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão. A revisão permite igualmente harmonizar as regras da Empresa Comum EuroHPC com o novo quadro jurídico, nomeadamente o Regulamento Horizonte Europa, bem como o Regulamento Programa Europa Digital e o Regulamento Mecanismo Interligar a Europa.

(14)A fim de dotar a União do nível de desempenho computacional necessário para manter as suas capacidades de investigação e industriais na vanguarda, o investimento dos Estados-Membros em computação de alto desempenho e em computação quântica deve ser coordenado e a adoção de tecnologias de computação de alto desempenho e de computação quântica pela indústria e pelo mercado deve ser reforçada. A União deve aumentar a sua eficácia no plano da conversão dos progressos tecnológicos em sistemas europeus de computação de alto desempenho e de computação quântica da mais elevada qualidade orientados para a procura e para aplicações práticas, estabelecendo uma ligação efetiva entre o fornecimento de tecnologia, a conceção em colaboração com os utilizadores e a aquisição conjunta de sistemas de craveira mundial e criando um ecossistema de nível mundial em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica. Simultaneamente, a União deve dar aos seus fornecedores a oportunidade de tirarem partido desses investimentos, levando à sua utilização em grande escala e em domínios de aplicação emergentes, tais como a medicina personalizada, as alterações climáticas, a condução conectada e a condução automatizada ou outros mercados pioneiros assentes na inteligência artificial, nas tecnologias de cadeia de blocos (blockchain), na computação periférica ou, de uma forma mais geral, na digitalização da indústria europeia.

(15)Para alcançarem a autonomia tecnológica em tecnologias-chave digitais, como a computação de alto desempenho e a computação quântica, a União e os seus Estados-Membros devem investir em tecnologias de supercomputação de baixo consumo energético da próxima geração, em software inovador e em sistemas de supercomputação avançados para a computação à exaescala e pós-exaescala e a computação quântica, bem como em aplicações inovadoras de supercomputação e de dados nos setores da medicina, do ambiente, da indústria transformadora e da engenharia. Tal deverá permitir que os fornecedores europeus prosperem numa vasta gama de domínios tecnológicos e de aplicação essenciais que vão além da computação de alto desempenho e da computação quântica e, a longo prazo, abasteçam mercados de tecnologias da informação e comunicação mais vastos com essas tecnologias. Ajudará igualmente a computação de alto desempenho e a computação quântica, bem como as indústrias utilizadoras, a passar por uma transformação digital e a reforçar o seu potencial de inovação.

(16)A prossecução de uma visão estratégica comum da UE no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica é um aspeto essencial para realizar a ambição da União e dos seus Estados-Membros de assegurar um papel de liderança e a autonomia estratégica na economia digital. O objetivo consiste em estabelecer na Europa um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas, bem como em criar as condições necessárias para produzir sistemas inovadores e competitivos de computação de alto desempenho e computação quântica com base numa cadeia de abastecimento que garanta componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações.

(17)Uma empresa comum constitui o melhor instrumento com aptidão para concretizar a visão estratégica da UE no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica, garantindo que a União dispõe de capacidades de supercomputação, computação quântica e dados de craveira mundial, consentâneas com o seu potencial económico, que respondam às necessidades dos utilizadores europeus e com a autonomia estratégica necessária em tecnologias estratégicas de computação de alto desempenho e de computação quântica. A Empresa Comum é o melhor instrumento para superar as atuais limitações, conforme descrito no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente regulamento, proporcionando, simultaneamente, o maior impacto económico, societal e ambiental e a melhor salvaguarda dos interesses da União no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica. Poderá agregar recursos da União, dos Estados-Membros e dos países associados ao Horizonte Europa e ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa e do setor privado. Poderá estabelecer um quadro de contratação pública e operar sistemas de computação de alto desempenho e de computação quântica de craveira mundial. Poderá ainda lançar programas de investigação e inovação para desenvolvimento de tecnologias europeias e sua subsequente integração em sistemas de supercomputação de craveira mundial.

(18)A Empresa Comum EuroHPC faz parte da carteira de parcerias institucionalizadas no âmbito do Horizonte Europa, as quais devem procurar: reforçar as capacidades científicas da UE para fazer face às ameaças emergentes e aos desafios futuros num espaço europeu da investigação reforçado; garantir cadeias de valor da UE orientadas para a sustentabilidade e a autonomia estratégica da UE em tecnologias e indústrias essenciais; reforçar a aceitação de soluções inovadoras que abordem os desafios climáticos, ambientais, sanitários e outros desafios societais mundiais, em consonância com as prioridades estratégicas da União, nomeadamente alcançar a neutralidade climática na União em 2050.

(19)A Empresa Comum deve ser criada e começar a funcionar o mais tardar no início de 2021 e prolongar-se até 31 dezembro de 2033, a fim de dotar a União de uma infraestrutura de supercomputação federada, segura e hiperconectada de craveira mundial e de desenvolver as tecnologias, aplicações e competências necessárias para atingir capacidades à exaescala por volta de 2022-2024 e à pós-exaescala por volta de 2025-2027, promovendo simultaneamente um ecossistema europeu de inovação em matéria de computação de alto desempenho e computação quântica de craveira mundial.

(20)A parceria público-privada sob a forma de empresa comum deverá conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio. Por conseguinte, deverão integrar a Empresa Comum a União, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa que cheguem a acordo sobre uma iniciativa europeia comum em matéria de computação de alto desempenho e da computação quântica, e associações que representem as suas entidades constituintes e outras organizações ativa e manifestamente empenhadas na produção de resultados na área da investigação e da inovação, no desenvolvimento e implantação de capacidades de computação de alto desempenho ou de computação quântica, ou que contribuam para colmatar o défice de competências e manter os conhecimentos especializados no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica na Europa. A Empresa Comum deverá estar aberta à entrada de novos membros.

(21)A União, os Estados participantes e os membros privados da Empresa Comum deverão prestar uma contribuição financeira para as despesas administrativas da mesma.

(22)Com vista à reassunção pela Europa de uma posição de liderança nas tecnologias de computação de alto desempenho e à criação de um ecossistema de computação de alto desempenho e de computação quântica na União, as partes interessadas industriais e do ramo da investigação da associação privada Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC) estabeleceram uma parceria público-privada contratual com a União em 2014. A sua missão consiste em construir uma cadeia de valor europeia de tecnologia de computação de alto desempenho de craveira mundial que deverá ser competitiva a nível global, promovendo sinergias entre as três principais componentes do ecossistema de computação de alto desempenho, a saber, o desenvolvimento de tecnologia, aplicações e infraestruturas de supercomputação. Atendendo às suas competências especializadas e ao seu papel na congregação das partes interessadas pertinentes do setor privado em computação de alto desempenho, afigura-se oportuno que a associação privada ETP4HPC seja elegível para adesão à Empresa Comum.

(23)Com vista a reforçar a cadeia de valor dos dados, promover a criação de comunidades em torno dos dados e lançar as bases de uma economia dos dados próspera na União, as partes interessadas industriais e do ramo da investigação da associação Big Data Value Association (BDVA) estabeleceram, em 2014, uma parceria público-privada contratual com a União. Atendendo às suas competências especializadas e ao seu papel na congregação das partes interessadas pertinentes do setor privado nos megadados, afigura-se oportuno que a BDVA seja elegível para adesão à Empresa Comum.

(24)As associações privadas ETP4HPC e BDVA manifestaram, por escrito, a sua disponibilidade para contribuírem para a estratégia tecnológica da Empresa Comum e para porem os seus conhecimentos especializados ao serviço da realização dos objetivos da mesma. É conveniente que as associações privadas aceitem os Estatutos constantes do anexo do presente regulamento por meio de uma declaração de apoio.

(25)A Empresa Comum deverá concentrar-se em tópicos claramente definidos, que permitam que as instituições académicas e as indústrias europeias em geral concebam, desenvolvam e utilizem as tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica e estabeleçam em toda a União uma infraestrutura integrada, federada e segura em rede com capacidade de computação de alto desempenho e de computação quântica de craveira mundial, conectividade de alto débito e aplicações pioneiras e serviços de dados e de software para os seus cientistas e outros utilizadores pioneiros da indústria, incluindo as PME e o setor público. A Empresa Comum deve visar o desenvolvimento e a utilização de tecnologias e infraestruturas de topo, dando resposta às elevadas exigências dos utilizadores europeus dos setores científico, industrial e público.

(26)A Empresa Comum deve contribuir para a redução do défice de competências específicas em toda a União, empreendendo ações de sensibilização e ajudando a desenvolver novos conhecimentos e a reforçar o capital humano.

(27)Em consonância com os objetivos de política externa e os compromissos internacionais assumidos pela União, a Empresa Comum deve facilitar a cooperação entre a União e os intervenientes internacionais, definindo uma estratégia de cooperação, que inclua a identificação e a promoção de domínios de cooperação em investigação e desenvolvimento e no reforço de competências e a execução de ações mutuamente vantajosas, bem como a garantia de uma política de acesso às respetivas capacidades e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica baseada principalmente na reciprocidade.

(28)A Empresa Comum deve procurar promover a exploração, na UE, das tecnologias de computação de alto desempenho que venha a gerar. Deve igualmente visar a salvaguarda dos investimentos nos supercomputadores que adquire. Ao fazê-lo, deve tomar medidas adequadas para garantir a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias adquiridas, que deve abranger toda a vida útil destes supercomputadores.

(29)É essencial que a Empresa Comum lance as bases para uma visão a mais longo prazo e construa a primeira infraestrutura híbrida de computação de alto desempenho na Europa, integrando as arquiteturas de computação clássicas com dispositivos de computação quântica. É necessário apoio financeiro estruturado e coordenado a nível europeu para ajudar as equipas de investigação e a indústria europeia a produzirem resultados de craveira mundial, para assegurar a rápida e generalizada exploração industrial da investigação e da tecnologia europeias em toda a União, gerando importantes repercussões positivas para a sociedade, e para partilhar os riscos e unir forças, alinhando estratégias e investimentos em prol do interesse comum da Europa.

(30)A fim de atingir o seu objetivo em termos de conceção, desenvolvimento e utilização das tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica, a Empresa Comum deve prestar apoio financeiro, em especial sob a forma de subvenções e de adjudicação de contratos na sequência de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos abertos, concorrenciais e baseados em programas de trabalho anuais. Tal apoio financeiro deve visar, em particular, a correção de deficiências comprovadas do mercado que impeçam o desenvolvimento do programa em causa, não deve desencorajar o investimento privado e deve ter um efeito de incentivo suficiente para mudar o comportamento do destinatário.

(31)A fim de atingir o seu objetivo de aumentar o potencial de inovação da indústria, e em particular das PME, contribuir para reduzir o défice de competências específicas, apoiar o reforço dos conhecimentos e do capital humano e aumentar as capacidades de computação de alto desempenho e de computação quântica, a Empresa Comum deve apoiar a criação e, em particular, a integração em rede e a coordenação de centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho em toda a União. Esses centros de competências deverão fornecer serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica à indústria, ao meio académico e às administrações públicas, a pedido destes. Deverão, antes de mais, promover o ecossistema para a inovação em matéria de computação de alto desempenho e permitir o acesso ao mesmo, facilitar o acesso aos supercomputadores e computadores quânticos, dar resposta à significativa escassez de peritos técnicos qualificados mediante a realização de ações de sensibilização, formação e divulgação, e empreender atividades em rede com as partes interessadas e outros centros de competências para fomentar as inovações em geral, por exemplo, partilhando e promovendo boas práticas sobre os casos de utilização ou as experiências de aplicação, partilhando as suas instalações e experiências de formação, facilitando o codesenvolvimento e o intercâmbio de códigos paralelos ou apoiando a partilha de aplicações e instrumentos inovadores destinados aos utilizadores públicos e privados, em particular as PME.

(32)A Empresa Comum deve proporcionar um enquadramento orientado para a procura e para o utilizador e permitir uma abordagem assente na conceção colaborativa com vista à aquisição de uma infraestrutura de dados e de serviços de supercomputação e de computação quântica integrada, federada, segura e hiperconectada de craveira mundial na União, a fim de fornecer aos utilizadores os recursos de computação estratégicos de que necessitam para desenvolver soluções novas e inovadoras e superar desafios societais, ambientais, económicos e de segurança. Para o efeito, a Empresa Comum deve contribuir para a aquisição de supercomputadores de craveira mundial. Os supercomputadores da Empresa Comum, incluindo os computadores quânticos, devem ser instalados num Estado participante que seja um Estado-Membro.

(33)A Empresa Comum deve hiperconectar todas as infraestruturas de supercomputação e de dados de que seja proprietária ou coproprietária com tecnologias de rede de última geração, tornando-as amplamente acessíveis em toda a União, e deve interligar e federar a sua infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, bem como infraestruturas de computação nacionais, regionais e outras com uma plataforma comum. A Empresa Comum deve igualmente assegurar a interligação das infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e de computação quântica federadas e seguras com os espaços comuns de europeus dados e as infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras anunciadas na Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020, com vista à prestação contínua de serviços a um vasto leque de utilizadores públicos e privados em toda a Europa.

(34)O Horizonte Europa e o Programa Europa Digital devem contribuir, respetivamente, para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação existente na União e para a implantação de capacidades de supercomputação de grande alcance, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Assim, afigura-se oportuno que a Empresa Comum procure desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades locais, regionais e nacionais nos domínios da investigação e inovação.

(35)A Empresa Comum deve proporcionar um enquadramento favorável à utilização, pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros da União, dos seus FEEI na aquisição de infraestruturas de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados, bem como na sua interligação. A utilização dos FEEI nas atividades da Empresa Comum é essencial para desenvolver na União uma infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica integrada, federada, segura e hiperconectada de craveira mundial, uma vez que uma infraestrutura deste tipo beneficia muito mais do que apenas os utilizadores dos Estados-Membros. Se os Estados-Membros decidirem utilizar os FEEI para contribuir para os custos de aquisição dos supercomputadores e dos computadores quânticos da Empresa Comum, esta deve ter em conta a quota-parte da União nos FEEI do Estado-Membro em causa, contabilizando apenas a quota-parte nacional nos FEEI como contribuição nacional para o orçamento da Empresa Comum.

(36)A contribuição da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital deve cobrir parcialmente os custos de aquisição de supercomputadores de topo de gama, computadores quânticos, supercomputadores industriais e supercomputadores de gama média, em consonância com o objetivo da Empresa Comum de contribuir para a congregação de recursos destinados a dotar a União de supercomputadores de topo de gama e computadores quânticos. Os custos complementares destes supercomputadores e computadores quânticos devem ser cobertos pelos Estados participantes, pelos membros privados ou por consórcios de parceiros privados. A quota do tempo de acesso aos supercomputadores ou computadores quânticos que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União para o custo de aquisição destes supercomputadores e computadores quânticos e não pode exceder 50 % do tempo de acesso total aos supercomputadores ou computadores quânticos.

(37)A Empresa Comum deve ser a proprietária dos supercomputadores de topo de gama e dos computadores quânticos que adquirir. A operação de cada supercomputador de topo de gama ou computador quântico deve ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento deve poder representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A entidade de acolhimento deve estar em condições de fornecer uma estimativa precisa e de verificar os custos operacionais do supercomputador, garantindo, por exemplo, a separação funcional e, tanto quanto possível, a separação física entre os supercomputadores de topo de gama ou computadores quânticos da Empresa Comum e quaisquer sistemas de computação nacionais ou regionais que possa operar. A entidade de acolhimento deve ser selecionada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum («Conselho de Administração») na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. Depois de selecionada uma entidade de acolhimento, o Estado participante em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou o consórcio de acolhimento deve poder decidir solicitar a outros Estados participantes que intervenham e contribuam para o financiamento do supercomputador de topo de gama ou do computador quântico a instalar na entidade de acolhimento selecionada. Se outros Estados participantes aderirem ao consórcio de acolhimento selecionado, tal não deve prejudicar o tempo de acesso aos supercomputadores que cabe à União. As contribuições dos Estados participantes num consórcio de acolhimento para o supercomputador ou computador quântico devem traduzir-se em quotas de tempo de acesso a esse supercomputador ou computador quântico. Os Estados participantes devem acordar entre si a distribuição da sua quota de tempo de acesso ao supercomputador ou computador quântico.

(38)A Empresa Comum deve manter a propriedade dos supercomputadores ou computadores quânticos que adquirir, até à sua completa amortização. A Empresa Comum deve poder transferir a propriedade para a entidade de acolhimento para efeitos de desativação, eliminação ou qualquer outra utilização. Se a propriedade for transferida para a entidade de acolhimento ou se a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, a entidade de acolhimento deve reembolsar à Empresa Comum o valor residual do supercomputador ou do computador quântico.

(39)A Empresa Comum deve adquirir os supercomputadores de gama média em conjunto com os Estados participantes. A operação de cada supercomputador de gama média deve ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento deve poder representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A Empresa Comum deve ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Programa Europa Digital. A entidade de acolhimento deve ser selecionada pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso ao supercomputador de gama média que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital para os custos de aquisição desse supercomputador de gama média. A Empresa Comum deve poder transferir a propriedade para a entidade de acolhimento após a amortização ou quando se encontrar em fase de dissolução. A entidade de acolhimento deve reembolsar à Empresa Comum o valor residual do supercomputador.

(40)A Empresa Comum deve poder adquirir, em conjunto com os membros privados ou um consórcio de parceiros privados, supercomputadores industriais. A operação de cada um desses supercomputadores deve ser confiada a uma entidade de acolhimento existente. A entidade de acolhimento deve poder associar-se aos membros privados ou ao consórcio de parceiros privados para a aquisição e operação desses supercomputadores. A Empresa Comum deve ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Programa Europa Digital. A entidade de acolhimento e os membros privados ou o consórcio de parceiros privados àquela associados devem ser selecionados pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso a esse supercomputador que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital para os custos de aquisição desse supercomputador industrial. A Empresa Comum deve poder chegar a acordo com os membros privados ou com o consórcio de parceiros privados para vender esse supercomputador a outra entidade ou proceder à sua desativação. Em alternativa, a Empresa Comum deve poder transferir a propriedade desse supercomputador para os membros privados ou para o consórcio de parceiros privados. Neste caso, ou se a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os membros privados ou o consórcio de parceiros privados devem reembolsar à Empresa Comum o valor residual da quota da União no supercomputador. Caso a Empresa Comum e os membros privados ou o consórcio de parceiros privados decidam proceder à desativação do supercomputador após a amortização integral da sua operação, esses custos devem ser cobertos pelos membros privados ou pelo consórcio de parceiros privados.

(41)No caso dos supercomputadores industriais, a Empresa Comum deve ter em conta as necessidades específicas dos utilizadores industriais, por exemplo, procedimentos de acesso, qualidade e tipo de serviços, proteção de dados, proteção da inovação industrial e da propriedade intelectual, usabilidade, confiança e outros requisitos de confidencialidade e segurança.

(42)A conceção e a operação dos supercomputadores apoiados pela Empresa Comum devem ter em conta a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental, utilizando, por exemplo, tecnologias de baixo consumo energético, técnicas de poupança e reutilização dinâmica de energia, como a refrigeração avançada e a reciclagem de calor.

(43)A utilização dos supercomputadores da Empresa Comum deve destinar-se principalmente a aplicações civis para utilizadores públicos e privados residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país associado ao Programa Europa Digital e ao Horizonte Europa. Os utilizadores devem dispor de tempo de acesso em conformidade com as regras da política de acesso definidas pelo Conselho de Administração. A utilização destes supercomputadores deve igualmente respeitar os acordos internacionais celebrados pela União.

(44)A atribuição de tempo de acesso aos supercomputadores da Empresa Comum deve ser gratuita para os utilizadores públicos. De igual modo, deve ser gratuita para os utilizadores privados cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital, bem como para atividades de inovação privadas de PME, se for caso disso. A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso deve basear-se principalmente em convites abertos à manifestação de interesse lançados pela Empresa Comum e avaliados por peritos independentes. Com exceção das PME utilizadoras que realizem atividades de inovação privadas, todos os utilizadores que beneficiam de tempo de acesso gratuito aos supercomputadores da Empresa Comum devem adotar uma abordagem científica aberta e divulgar os conhecimentos adquiridos graças a esse acesso, em conformidade com o Regulamento Horizonte Europa. A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso para atividades económicas que não sejam atividades de inovação privadas de PME (que enfrentam deficiências do mercado específicas) deve ser feita mediante pagamento por utilização, com base nos preços de mercado. A atribuição de tempo de acesso para essas atividades económicas deve ser permitida, embora de forma limitada, e o valor da taxa a pagar deve ser estabelecido pelo Conselho de Administração. A atribuição de direitos de acesso deve ser feita de modo equitativo e transparente. O Conselho de Administração deve definir regras específicas sobre a concessão de tempo de acesso a título gratuito, se for caso disso, e sem convite à manifestação de interesse a iniciativas consideradas estratégicas pela União ou pelo Conselho de Administração. Constituem exemplos representativos de iniciativas estratégicas da União: a iniciativa «Destino Terra», o emblemático projeto «Cérebro Humano», a iniciativa «1+ Milhão de Genomas», os espaços comuns europeus de dados que operam em domínios de interesse público, em particular o espaço de dados de saúde, os centros de excelência e os centros de competências no domínio das aplicações de computação de alto desempenho, os polos de inovação digital, etc. A pedido da União, a Empresa Comum deve conceder diretamente tempo de acesso, a título temporário ou permanente, a iniciativas estratégicas e a plataformas de aplicação, atuais ou futuras, que considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com a saúde ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. A Empresa Comum deve ser autorizada a desenvolver atividades económicas limitadas para fins comerciais. Deve permitir-se o acesso a utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro da UE ou num país associado ao Programa Europa Digital e ao Horizonte Europa. A atribuição de direitos de acesso deve ser feita de modo equitativo e transparente. Deve caber ao Conselho de Administração definir e controlar os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador que cabe à União.

(45)Os utilizadores estabelecidos na União ou num país associado ao Horizonte 2020 devem continuar a ter acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União aos supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala adquiridos pela Empresa Comum criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho.

(46)Os supercomputadores da Empresa Comum devem ser operados e utilizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 19 , a Diretiva 2002/58/CE 20 e a Diretiva (UE) 2016/943 21 .

(47)A governação da Empresa Comum deve ser assegurada por dois órgãos: um Conselho de Administração e um Conselho Consultivo Científico e Industrial. O Conselho de Administração deve ser composto por representantes da União e dos Estados participantes. O Conselho de Administração deve ser responsável pela definição das políticas estratégicas e pelas decisões de financiamento relacionadas com as atividades da Empresa Comum, nomeadamente por todas as atividades no domínio da contratação pública. O Conselho Consultivo Científico e Industrial deve incluir representantes do mundo académico e da indústria, na sua qualidade de utilizadores e fornecedores de tecnologia. Deve apresentar ao Conselho de Administração pareceres independentes sobre a agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e a aquisição e operação dos supercomputadores detidos pela Empresa Comum, o programa de atividades de reforço e alargamento de capacidades e o programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional.

(48)Para as tarefas administrativas gerais da Empresa Comum, os direitos de voto dos Estados participantes devem ser repartidos em partes iguais entre si. Quanto às tarefas correspondentes à definição da parte do programa de trabalho relacionada com a aquisição dos supercomputadores e dos computadores quânticos, à seleção da entidade de acolhimento e às atividades de federação e conectividade da Empresa Comum, os direitos de voto dos Estados participantes que sejam Estados-Membros baseiam-se no princípio da maioria qualificada. Os Estados participantes que são países associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital e ao Mecanismo Interligar a Europa também devem dispor de direitos de voto para as atividades que são apoiadas com dotações orçamentais de cada um destes programas. No tocante às tarefas relativas à aquisição e operação dos supercomputadores e dos computadores quânticos, só a União e os Estados participantes que contribuam com recursos para estas tarefas devem ter direito de voto.

(49)A contribuição financeira da União deve ser gerida de acordo com o princípio da boa gestão financeira e com as regras pertinentes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O regime aplicável aos processos de adjudicação de contratos públicos por parte da Empresa Comum deve ser definido nas respetivas regras financeiras.

(50)A fim de promover o desenvolvimento de um ecossistema europeu de computação de alto desempenho e de computação quântica inovador e competitivo e de reconhecida excelência, a Empresa Comum deve utilizar de modo adequado os instrumentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções, nomeadamente recorrendo à aquisição conjunta, à celebração de contratos pré-comerciais e a concursos públicos para fornecimento de soluções inovadoras.

(51)Na avaliação do impacto global da Empresa Comum, é importante ter em conta os investimentos dos membros privados em ações indiretas a título de contribuições em espécie, que consistirão nos custos elegíveis por eles suportados na execução de ações, deduzidos das contribuições da Empresa Comum, dos Estados participantes ou de qualquer outra contribuição da União para esses custos. Na avaliação do impacto global da Empresa Comum, é importante ter em conta os investimentos dos membros privados noutras ações a título de contribuições em espécie, que consistirão nos custos elegíveis por eles suportados na execução de ações, deduzidos das contribuições da Empresa Comum, dos Estados participantes ou de qualquer outra contribuição da União para esses custos.

(52)Para assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito dos programas-quadro da União deve ser coerente com os princípios em matéria de concessão de auxílios estatais, a fim de garantir a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado, tais como a redução do investimento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes, a preservação de empresas ineficientes ou a criação de uma cultura de dependência de subvenções.

(53)A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) xxx que estabelece o Horizonte Europa. A Empresa Comum deve, além disso, garantir uma aplicação uniforme das regras previstas nesse regulamento com base em medidas pertinentes adotadas pela Comissão. A fim de assegurar um cofinanciamento adequado das ações indiretas pelos Estados participantes, em conformidade com o Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, os Estados participantes devem contribuir com um montante pelo menos igual ao reembolso facultado pela Empresa Comum para os custos elegíveis suportados pelos beneficiários no âmbito das ações. Para esse efeito, as taxas máximas de financiamento previstas no programa de trabalho anual da Empresa Comum nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, devem ser determinadas em conformidade.

(54)A prestação de apoio financeiro às atividades do Programa Europa Digital deve cumprir as regras previstas no Regulamento (UE) xxx que cria o Programa Europa Digital.

(55)A prestação de apoio financeiro às atividades do Mecanismo Interligar a Europa deve cumprir as regras previstas no Regulamento (UE) xxx que cria o Mecanismo Interligar a Europa.

(56)Os interesses financeiros da União e dos demais membros da Empresa Comum devem ser protegidos por medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, da aplicação de sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(57)A Empresa Comum deve funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum devem ser tornados públicos.

(58)Para efeitos de simplificação, os encargos administrativos devem ser reduzidos para todas as partes. É importante evitar a duplicação de auditorias e os volumes desproporcionados de documentação e comunicação de informações.

(59)Nos termos do Regulamento Horizonte Europa, os Estados participantes devem confiar à Empresa Comum a gestão das suas contribuições para os respetivos participantes nacionais em ações indiretas. Os beneficiários devem assinar uma convenção de subvenção única com a Empresa Comum conforme com as regras do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital ou do Mecanismo Interligar a Europa, incluindo o respetivo quadro para os direitos de propriedade intelectual, consoante o programa da União que apoie a atividade subvencionada correspondente. A Empresa Comum deve tratar os pedidos de reembolso e realizar os pagamentos aos beneficiários.

(60)A gestão, pela Empresa Comum, das contribuições dos Estados participantes para os respetivos participantes nacionais em ações indiretas deve ter em conta que esses Estados têm de respeitar regras orçamentais nacionais estritas. Neste contexto, os Estados participantes e a Empresa Comum devem celebrar acordos juridicamente vinculativos que obriguem os Estados participantes a pagar o montante integral da sua contribuição para as ações indiretas durante a vigência da iniciativa. Tais acordos devem ser celebrados no contexto do processo orçamental e da programação anuais da Empresa Comum. O Conselho de Administração deve adotar o programa de trabalho anual tendo devidamente em conta esses acordos. Só após essa adoção, e em consonância com as regras financeiras da Empresa Comum, o gestor orçamental deve assumir os compromissos orçamentais e jurídicos inerentes a essas ações indiretas.

(61)O auditor interno da Comissão deve exercer relativamente à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

(62)A Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) devem ter acesso a todas as informações e instalações necessárias para realizarem auditorias e inquéritos sobre as subvenções, os contratos e os acordos assinados pela Empresa Comum.

(63)Todos os convites à apresentação de propostas e concursos lançados ao abrigo do presente regulamento devem ter em conta a duração do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa, consoante o caso, salvo em casos devidamente justificados. Todos os procedimentos de adjudicação de contratos para a aquisição dos supercomputadores e dos computadores quânticos da Empresa Comum devem observar as disposições aplicáveis do Programa Europa Digital.

(64)A Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar e final da Empresa Comum, com a assistência de peritos independentes. Num espírito de transparência, o relatório dos peritos independentes pertinentes deve ser tornado público, em conformidade com as regras aplicáveis.

(65)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar as capacidades de investigação e inovação, executar atividades de reforço e de alargamento de capacidades no domínio da supercomputação, executar atividades de federação e conectividade e de cooperação internacional e adquirir supercomputadores de craveira mundial e permitir o acesso a uma infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica em toda a União, por meio de uma Empresa Comum, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, em virtude de assim se evitarem duplicações desnecessárias, se manter a massa crítica e se assegurar que o financiamento público seja utilizado de forma otimizada, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Constituição

(1)Para executar a iniciativa em matéria de computação europeia de alto desempenho, é constituída uma Empresa Comum na aceção do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (a seguir designada por «Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho» ou «Empresa Comum»).

(2)A fim de ter em conta a duração do Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa»), estabelecido pelo Regulamento (UE) xxx, do Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) xxx, e do Mecanismo Interligar a Europa («Mecanismo Interligar a Europa»), criado pelo Regulamento (UE) xxx, os convites à apresentação de propostas e concursos públicos no âmbito do presente regulamento serão lançados até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2028.

(3)A Empresa Comum goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

(4)A Empresa Comum tem a sua sede no Luxemburgo.

(5)Os estatutos da Empresa Comum (a seguir designados por «Estatutos») são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Ensaio de aceitação», um ensaio para verificar se um supercomputador da EuroHPC cumpre os requisitos das especificações do sistema;

(2)«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas de computador;

(3)«Entidade afiliada», uma entidade na aceção do artigo 187.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

(4)«Centro de excelência» no domínio da computação de alto desempenho, uma iniciativa destinada a promover a utilização de futuras capacidades de computação de desempenho extremo que permitem às comunidades de utilizadores, em colaboração com outras partes interessadas na computação de alto desempenho, expandir os atuais códigos paralelos com vista a um desempenho à exaescala e a escalas extremas;

(5)«Conceção colaborativa», uma abordagem coletiva entre fornecedores e utilizadores de tecnologia envolvidos num processo de conceção colaborativo e iterativo com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias, aplicações e sistemas;

(6)«Centro de competências» no domínio da computação de alto desempenho, uma entidade jurídica estabelecida num Estado participante que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido a supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

(7)«Conflito de interesses», uma situação que envolva um interveniente financeiro ou outra pessoa, conforme referido no artigo 61.º do Regulamento (UE) 2018/1046;

(8)«Entidade constituinte», uma entidade que constitui um membro privado da Empresa Comum, nos termos dos estatutos de cada membro privado;

(9)«Consórcio de parceiros privados», uma associação de entidades jurídicas europeias criada para adquirir, em conjunto com a Empresa Comum EuroHPC, um supercomputador industrial; um ou mais destes parceiros privados podem ser membros privados da Empresa Comum;

(10) «Supercomputador da EuroHPC», qualquer sistema de computação integralmente detido pela Empresa Comum ou que esta detenha em copropriedade com outros Estados participantes, membros privados ou um consórcio de parceiros privados. Um supercomputador da EuroHPC pode ser um supercomputador clássico (supercomputador de topo de gama, supercomputador industrial ou supercomputador de gama média), um computador híbrido clássico-quântico, um computador quântico ou um simulador quântico;

(11)«Exaescala», um nível de desempenho capaz de executar 1018 operações por segundo (ou 1 exaflop);

(12)«Supercomputador de topo de gama», um sistema de computação de craveira mundial desenvolvido com a mais avançada tecnologia disponível num dado momento e que atinge, pelo menos, níveis de desempenho à exaescala ou superiores (por exemplo, pós-exaescala) para aplicações que abordem problemas de elevada complexidade;

(13)«Consórcio de acolhimento», um grupo de Estados participantes, membros privados ou um consórcio de parceiros privados que acordaram em contribuir para a aquisição e a operação de um supercomputador da EuroHPC, incluindo quaisquer organizações que representem esses Estados participantes;

(14)«Entidade de acolhimento», uma pessoa coletiva que dispõe de instalações para alojar e operar um supercomputador da EuroHPC, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;

(15)«Hiperconectado», uma capacidade de comunicação que permite a transferência de dados a 1012 bits por segundo (1 terabit por segundo) ou a valores superiores;

(16)«Supercomputador industrial», um supercomputador especificamente concebido para cumprir os requisitos de segurança, confidencialidade e integridade dos dados de utilizadores industriais, que são mais rigorosos do que os requisitos para utilização científica;

(17)«Contribuições em espécie para ações indiretas» financiadas pelo Horizonte Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de ações indiretas, deduzidos da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

(18)«Contribuições em espécie para ações» financiadas pelo Programa Europa Digital ou pelo Mecanismo Interligar a Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de parte das atividades da Empresa Comum, deduzidos da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

(19)«Supercomputador de gama média», um sistema de computação de craveira mundial com um nível de desempenho inferior, no máximo, em uma ordem de grandeza ao de um supercomputador de topo de gama;

(20)«Centro nacional de competências no domínio da computação de alto desempenho», uma entidade jurídica estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro, associada ao centro nacional de supercomputação desse Estado-Membro, que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido a supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

(21)«Estado observador», um país elegível para participar nas ações da Empresa Comum financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital e que não seja um Estado participante;

(22)«Estado participante», um país que é membro da Empresa Comum;

(23)«Nível de desempenho», o número de operações de vírgula flutuante por segundo (flops) que um supercomputador é capaz de executar;

(24)«Membro privado», qualquer membro da Empresa Comum que não a União ou os Estados participantes;

(25)«Computador quântico», um dispositivo de computação que utiliza as leis da mecânica quântica para executar determinadas tarefas específicas, utilizando, em consequência, menos recursos computacionais do que os computadores clássicos;

(26)«Simulador quântico», um dispositivo quântico altamente controlável que permite obter informações sobre as propriedades de sistemas quânticos complexos ou resolver problemas computacionais específicos inacessíveis aos computadores clássicos;

(27)«Segurança da cadeia de abastecimento» de um supercomputador da EuroHPC, as medidas a incluir na seleção de qualquer fornecedor desse supercomputador para garantir a disponibilidade de componentes, tecnologias, sistemas e conhecimentos especializados necessários para a aquisição e operação desse supercomputador; tal inclui medidas para atenuar os riscos a longo prazo relacionados com eventuais perturbações do abastecimento desses componentes, tecnologias e sistemas, incluindo alterações de preços, um desempenho inferior ou fontes de abastecimento alternativas. A segurança da cadeia de abastecimento abrange todo o ciclo de vida do supercomputador da EuroHPC;

(28)«Agenda estratégica para a investigação e a inovação», o documento elaborado pelos membros privados para toda a duração do Horizonte Europa que identifica as principais prioridades e as tecnologias e inovações essenciais necessárias para realizar os objetivos da Empresa Comum;

(29)«Supercomputação», a computação a níveis de desempenho que requerem a integração maciça de elementos de computação individuais, incluindo componentes quânticos, para resolver problemas que não podem ser tratados por sistemas de computação comuns;

(30)«Custo total de propriedade» de um supercomputador da EuroHPC, os custos de aquisição e operacionais, incluindo a manutenção, incorridos até que a propriedade do supercomputador seja transferida para a entidade de acolhimento ou vendida, ou até que o supercomputador seja desativado sem que haja transferência de propriedade;

(31)«Programa de trabalho», o documento referido no artigo 2.º, ponto 20, do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, ou, se for caso disso, o documento que também funciona como o programa de trabalho a que se refere o artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Programa Europa Digital, ou o artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

(1)A missão da Empresa Comum consiste em: desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas; apoiar a produção de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos, com base numa cadeia de abastecimento que assegure componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, e o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; alargar a utilização desta infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias.

(2)A Empresa Comum tem os seguintes objetivos gerais:

(a)Contribuir para a execução do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, nomeadamente do seu artigo 3.º, gerar impacto científico, económico, ambiental, tecnológico e societal por via dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização de objetivos e políticas da UE e contribuir para dar resposta a desafios mundiais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em consonância com os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris;

(b)Desenvolver uma cooperação estreita e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, nomeadamente por meio de convites conjuntos à apresentação de propostas, bem como procurar sinergias com atividades e programas pertinentes a nível da União e a nível nacional e regional, nomeadamente com os que apoiam a implantação de soluções inovadoras, a educação e o desenvolvimento regional, sempre que pertinente;

(c)Desenvolver, implantar, alargar e manter na União uma infraestrutura de dados e de supercomputação de craveira mundial, integrada, orientada para a procura e para o utilizador e hiperconectada;

(d)Federar a infraestrutura de supercomputação e dados hiperconectada e interligá-la com os espaços europeus de dados e o ecossistema europeu de computação em nuvem para prestar serviços de computação e de dados a um vasto leque de utilizadores públicos e privados na Europa;

(e)Continuar a desenvolver e a apoiar um ecossistema de supercomputação e de dados altamente competitivo e inovador na Europa, que contribua para a reputação e a autonomia tecnológica da União na economia digital, capaz de produzir autonomamente tecnologias e arquiteturas de computação e de as integrar em sistemas de computação avançados, bem como aplicações avançadas otimizadas para estes sistemas;

(f)Alargar a utilização de serviços de supercomputação e o desenvolvimento de competências essenciais de que a ciência e a indústria europeias necessitam.

(3)A Empresa Comum contribui para salvaguardar os interesses da União na aquisição de supercomputadores e no apoio ao desenvolvimento de tecnologias, sistemas e aplicações no domínio da computação de alto desempenho. Permite uma abordagem de conceção colaborativa com vista à aquisição de supercomputadores de craveira mundial, salvaguardando simultaneamente a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias e dos sistemas adquiridos. Contribui para a autonomia tecnológica da União, apoiando o desenvolvimento de tecnologias e aplicações que reforcem a cadeia de abastecimento de tecnologia de computação de alto desempenho europeia e promovendo a sua integração em sistemas de supercomputação que deem resposta a um grande número de necessidades societais e industriais.

Artigo 4.º

Pilares de atividade

(1)A Empresa Comum cumpre a missão referida no artigo 3.º com base nos seguintes pilares de atividade:

(a)Administração, que abrange as atividades gerais de funcionamento e gestão da Empresa Comum;

(b)Infraestruturas, que engloba as atividades de aquisição, implantação e operação da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados segura e hiperconectada de craveira mundial, incluindo a promoção da adoção e da utilização sistemática de resultados de investigação e inovação gerados na União;

(c)Federação de serviços de supercomputação, que abrange todas as atividades destinadas a facultar o acesso da comunidade científica e de investigação, da indústria (incluindo PME) e do setor público de toda a Europa a recursos e serviços federados e seguros de supercomputação e de dados em toda a UE. Este pilar inclui, nomeadamente:

i)o apoio à interligação dos recursos de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados detidos total ou parcialmente pela Empresa Comum EuroHPC ou disponibilizados voluntariamente pelos Estados participantes,

ii)o apoio à interligação das infraestruturas de supercomputação, de computação quântica e de dados com os espaços comuns europeus de dados da União e com infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras,

iii)o apoio ao desenvolvimento, à aquisição e à operação de uma plataforma para a federação contínua e a prestação segura de serviços da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, estabelecendo um ponto de acesso de balcão único para todos os serviços de supercomputação ou de dados gerido pela Empresa Comum, facultando aos utilizadores um ponto de entrada único;

(d)Tecnologia, que comporta as atividades de apoio a uma agenda de investigação e inovação ambiciosa com vista ao desenvolvimento de um ecossistema de supercomputação de craveira mundial, competitivo e inovador que aborde as tecnologias de hardware e de software e a sua integração em sistemas de computação, abrangendo toda a cadeia de valor científica e industrial, a fim de garantir a autonomia tecnológica da União. A tónica será colocada nas tecnologias de computação de alto desempenho eficientes em termos energéticos. As atividades incidirão, nomeadamente, em:

i)componentes de microprocessamento de baixo consumo energético e tecnologias conexas, como algoritmos, códigos de software, ferramentas e ambientes inovadores,

ii)paradigmas de computação emergentes e sua integração nos sistemas de supercomputação de vanguarda, incluindo sistemas de computação de alto desempenho e de computação quântica, por via de uma abordagem de conceção colaborativa. Estas tecnologias devem estar ligadas ao desenvolvimento, aquisição e implantação de infraestruturas e de supercomputadores de topo de gama, incluindo computadores quânticos,

iii)tecnologias e sistemas para a interligação e operação de sistemas de supercomputação clássicos com outras tecnologias de computação, muitas vezes complementares, como a computação neuromórfica ou quântica, garantido a sua operação eficaz;

(e)Aplicação, que compreende atividades destinadas a alcançar e a manter a excelência europeia em termos de aplicações e códigos de computação e de dados essenciais para a ciência, a indústria (incluindo PME) e o setor público, incluindo:

i)aplicações destinadas a utilizadores públicos e privados que explorem as capacidades dos supercomputadores de topo de gama e a sua convergência com tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, a análise de dados de alto desempenho, as tecnologias de computação em nuvem, etc., por via da conceção colaborativa, do desenvolvimento e da otimização, apoiados na computação de alto desempenho, de códigos e aplicações para utilização em grande escala e em mercados pioneiros emergentes,

ii)o apoio, entre outros, a centros de excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho e a projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações e serviços de megadados numa vasta gama de setores científicos e industriais;

(f)Alargamento da utilização e das competências, com o objetivo de promover a excelência e as competências nos domínios da supercomputação, da computação quântica e da utilização de dados, tendo em conta as sinergias com outros programas e instrumentos, em especial o Programa Europa Digital, alargando a utilização científica e industrial dos recursos de supercomputação e das aplicações de dados e promovendo o acesso e a utilização industrial de infraestruturas de supercomputação e de dados para a inovação adaptada às necessidades industriais; bem como dotando a Europa de uma comunidade científica reconhecidamente de vanguarda e de mão de obra qualificada para a liderança científica e a transformação digital da indústria, incluindo o apoio e a ligação em rede dos centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho e dos centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho;

(g)Cooperação internacional: em consonância com os objetivos da política externa e os compromissos internacionais da União, definir, executar e participar em atividades relevantes para a promoção da colaboração internacional no domínio da supercomputação, a fim de resolver os desafios científicos e societais mundiais, promovendo simultaneamente a competitividade do ecossistema europeu de abastecimento e de utilizadores da computação de alto desempenho.

(2)Além das atividades enumeradas no n.º 1, a Empresa Comum pode ser encarregada da execução de tarefas adicionais em caso de financiamento cumulativo, complementar ou combinado entre programas da União, em conformidade com o programa de trabalho da Comissão pertinente. 

Artigo 5.º

Contribuição financeira da União

(1)A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações da EFTA, é de [XXXXX] de EUR, incluindo até [XXXXX] de EUR para despesas administrativas, repartidos do seguinte modo:

(a)até [XXXXX] de EUR ao abrigo do Horizonte Europa [orçamento a determinar numa fase posterior de acordo com o planeamento estratégico e a programação do Horizonte Europa];

(b)até [2 400 000 000] de EUR ao abrigo do Programa Europa Digital;

(c)até [200 000 000] de EUR ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.

(2)A contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1 provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao programa específico.

(3)Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais da União, complementares à contribuição a que se refere o n.º 1, para apoiar atividades de investigação e de inovação e a implantação de soluções inovadoras.

(4)As contribuições dos programas da União correspondentes a atividades adicionais confiadas à Empresa Comum nos termos do n.º 3 do presente artigo não são tidas em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.

(5)Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais da União, complementares à contribuição a que se refere o n.º 1, provenientes dos países associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital e ao Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com os acordos de associação.

(6)A contribuição financeira da União referida no n.º 1, alínea a), deve ser utilizada pela Empresa Comum para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo xxx do Regulamento Horizonte Europa, em consonância com a agenda de investigação e inovação.

(7)A contribuição financeira da União referida no n.º 1, alínea b), deve ser utilizada para o reforço de capacidades em toda a União, incluindo a aquisição e a operação de computadores de alto desempenho, computadores quânticos ou simuladores quânticos, para a federação da infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica, e para o alargamento da sua utilização, bem como para o desenvolvimento de competências avançadas e para formação.

(8)A contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1, alínea c), provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Mecanismo Interligar a Europa e deve ser utilizada para a interligação dos recursos de computação de alto desempenho e de dados e para a criação de uma infraestrutura pan-europeia integrada e hiperconectada de computação de alto desempenho e de dados.

Artigo 6.º

Outras contribuições da União

As contribuições ao abrigo de outros programas da União além dos referidos no artigo 5.º, n.º 1, que façam parte de um cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados participantes não são contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 5.º.

Artigo 7.º

Contribuições de outros membros que não a União

(1)Os Estados participantes contribuem para a Empresa Comum com, pelo menos, um montante global igual ao da contribuição da União a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, incluindo uma contribuição de [XXXXX] de EUR para despesas administrativas [igual ao montante da contribuição da União para os custos administrativos referida no artigo 5.º do presente regulamento]. Os Estados participantes decidirão entre si da forma como prestarão a sua contribuição coletiva.

(2)Os membros privados da Empresa Comum contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, [XXXXX] de EUR para a Empresa Comum, incluindo um montante de [XXXXX] de EUR para despesas administrativas [igual a 22,22 % do montante da contribuição da União para despesas administrativas referida no artigo 5.º do presente regulamento].

(3)As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo consistem nas contribuições previstas no artigo 15.º dos Estatutos.

(4)As contribuições referidas no artigo 15.º, n.º 3, alínea f), dos Estatutos podem ser concedidas por cada Estado participante a beneficiários estabelecidos nesse Estado participante. Os Estados participantes podem complementar a contribuição para a Empresa Comum, respeitando a taxa máxima de reembolso aplicável prevista no artigo 30.º do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, no artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Programa Europa Digital, e no artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Mecanismo Interligar a Europa. Essas contribuições não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais.

(5)Conforme definido no artigo 15.º dos Estatutos, até 31 de janeiro de cada ano, os membros da Empresa Comum que não a União comunicam ao Conselho de Administração o valor das contribuições a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo efetuadas no exercício financeiro anterior.

(6)Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 15.º, n.º 3, alíneas b) a f) dos Estatutos, os custos são determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas contabilísticas aplicáveis no país em que a entidade está estabelecida, e as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, a Empresa Comum pode verificar o método de valoração. Caso subsistam incertezas, a Empresa Comum pode auditar o método de valoração.

(7)A Comissão pode cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum, ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 24.º dos Estatutos nos seguintes casos:

(a)Se a Empresa Comum não satisfizer as condições para a contribuição da União;

(b)Se outros membros que não a União, incluindo as respetivas entidades constituintes e afiliadas, não efetuarem, ou efetuarem apenas parcial ou tardiamente as contribuições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo;

(c)Na sequência da avaliação de riscos referida no artigo 22.º.

A decisão da Comissão de cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União não prejudica o reembolso dos custos elegíveis incorridos pelos membros que não a União antes de a decisão ser notificada à Empresa Comum.

Artigo 8.º

Entidade de acolhimento

(1)Os supercomputadores da EuroHPC situam-se em Estados participantes que sejam Estados-Membros. Os Estados participantes só podem acolher mais do que um supercomputador da EuroHPC se tiverem decorrido mais de dois anos entre a aquisição dos mesmos ou se utilizarem tecnologias diferentes (clássica/quântica).

(2)No que respeita aos supercomputadores da EuroHPC referidos nos artigos 10.º, 11.º e 13.º do presente regulamento, a entidade de acolhimento pode representar um Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento. A entidade de acolhimento e as autoridades competentes do Estado participante ou Estados participantes num consórcio de acolhimento celebram um acordo para o efeito.

(3)A Empresa Comum confia a uma entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores da EuroHPC que são detidos integralmente ou em copropriedade pela Empresa Comum, em conformidade com os artigos 10.º, 11.º e 13.º do presente regulamento.

(4)As entidades de acolhimento referidas no n.º 2 do presente artigo são selecionadas em conformidade com o n.º 5 do presente artigo e com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 17.º do presente regulamento.

(5)O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento referida no n.º 2 do presente artigo e o correspondente Estado participante onde se encontra estabelecida a entidade de acolhimento ou o correspondente consórcio de acolhimento na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:

(a)Conformidade com as especificações gerais de sistema definidas no convite à manifestação de interesse;

(b)Custo total da propriedade do supercomputador da EuroHPC, incluindo uma estimativa exata e um método de verificação dos custos operacionais desse supercomputador durante o seu ciclo de vida;

(c)Experiência da entidade de acolhimento na instalação e operação de sistemas semelhantes;

(d)Qualidade e segurança das infraestruturas físicas e informáticas das instalações de acolhimento, e sua conectividade com o resto da União;

(e)Qualidade do serviço aos utilizadores, nomeadamente capacidade para cumprir as condições do acordo de nível de serviço que integra os documentos que acompanham o processo de seleção;

(f)Apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.º, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.º, até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para a entidade de acolhimento ou até que o supercomputador seja vendido ou desativado, caso não haja transferência de propriedade.

(6)No tocante os supercomputadores industriais da EuroHPC referidos no artigo 12.º do presente regulamento, a entidade de acolhimento deve associar-se aos membros privados ou a um consórcio de parceiros privados com vista à aquisição e operação desses supercomputadores ou de partições de supercomputadores da EuroHPC. A entidade de acolhimento deve celebrar um acordo com os membros privados ou o consórcio de membros privados para este efeito.

(a)A Empresa Comum confia à entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores industriais da EuroHPC de que é coproprietária, em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento.

(b)As entidades de acolhimento são selecionadas em conformidade com o n.º 5 do presente artigo e com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 17.º do presente regulamento.

(c)O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento e os seus membros privados ou consórcio de parceiros privados associados na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente baseado, nomeadamente, nos critérios enunciados no n.º 5, alíneas a) a e), do presente artigo e no seguinte critério adicional:

Apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que os membros privados ou o consórcio de parceiros privados se comprometem a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.º, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.º.

(7)A entidade de acolhimento selecionada pode decidir convidar, mediante acordo prévio da Comissão Europeia, outros Estados participantes ou membros privados ou um consórcio de parceiros privados, a aderir ao consórcio de acolhimento. A contribuição financeira ou em espécie ou qualquer outro compromisso dos Estados participantes ou dos membros privados aderentes não afeta a contribuição financeira da União nem os correspondentes direitos de propriedade e quota do tempo de acesso atribuída à União relativamente a esse supercomputador da EuroHPC, conforme definido nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º.

Artigo 9.º

Convenção de acolhimento

(1)A Empresa Comum celebra uma convenção de acolhimento com cada entidade de acolhimento selecionada, antes de lançar o procedimento de aquisição de um supercomputador da EuroHPC.

(2)A convenção de acolhimento contempla, em especial, os seguintes elementos em relação aos supercomputadores da EuroHPC:

(a)Direitos e obrigações durante o procedimento de aquisição do supercomputador, incluindo os ensaios de aceitação do supercomputador;

(b)Regime de responsabilidade aplicável à operação do supercomputador;

(c)Qualidade do serviço prestado aos utilizadores na operação do supercomputador, tal como estabelecido no acordo de nível de serviço;

(d)Os planos relativos à eficiência energética e à sustentabilidade ambiental do supercomputador;

(e)Condições de acesso aplicáveis à quota do tempo de acesso ao supercomputador que cabe à União, de acordo com o determinado pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 15.º;

(f)Modalidades de contabilização dos tempos de acesso;

(g)Percentagem do custo total de propriedade que a entidade de acolhimento providencia para que seja coberta pelo Estado participante onde a entidade de acolhimento está estabelecida ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento;

(h)Condições da transferência de propriedade a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 12.º, n.º 5 e ao artigo 13.º, n.º 4, incluindo, no caso dos supercomputadores da EuroHPC, disposições relativas ao cálculo do seu valor residual e à sua desativação;

(i)Obrigação da entidade de acolhimento de proporcionar o acesso ao supercomputador da EuroHPC, garantindo simultaneamente a segurança do mesmo, a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a proteção da privacidade das comunicações eletrónicas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE, a proteção dos segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943, e a proteção da confidencialidade dos demais dados abrangidos pela obrigação de sigilo profissional;

(j)Obrigação da entidade de acolhimento de estabelecer um procedimento de auditoria certificada que abranja as despesas de operação do supercomputador da EuroHPC e os tempos de acesso dos utilizadores;

(k)Obrigação da entidade de acolhimento de apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso no exercício financeiro anterior;

(l)Condições específicas aplicáveis no caso de a entidade de acolhimento operar um supercomputador da EuroHPC para utilização industrial.

(3)A convenção de acolhimento rege-se pelo direito da União, complementado pelo direito nacional do Estado-Membro onde está localizada a entidade de acolhimento para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União.

(4)A convenção de acolhimento inclui uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.º do TFUE, que atribui a competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

(5)Uma vez celebrada a convenção de acolhimento, e sem prejuízo do n.º 2, a Empresa Comum, apoiada pela entidade de acolhimento selecionada, dá início aos procedimentos com vista à aquisição do supercomputador da EuroHPC, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 17.º.

(6)No caso dos supercomputadores de gama média, após a celebração da convenção de acolhimento, a Empresa Comum ou a entidade de acolhimento inicia, em nome de ambas as partes contratantes, os procedimentos com vista à aquisição do supercomputador da EuroHPC, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 17.º.

Artigo 10.º

Aquisição e propriedade de supercomputadores de topo de gama

(1)A Empresa Comum adquire os supercomputadores de topo de gama e é proprietária dos mesmos.

(2)A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cobre até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos operacionais dos supercomputadores de topo de gama.

O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de topo de gama é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.º.

(3)A seleção do fornecedor do supercomputador de topo de gama deve ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

(4)Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.º, n.º 4, dos Estatutos, depois de decorridos cinco anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação pela Empresa Comum de um supercomputador de topo de gama instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador de topo de gama, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. Se não existir uma transferência de propriedade da entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador de topo de gama ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 11.º

Aquisição e propriedade de computadores quânticos e de simuladores quânticos

(1)A Empresa Comum adquire computadores quânticos e simuladores quânticos, que podem ir desde sistemas-piloto e experimentais a protótipos e sistemas operacionais, como máquinas autónomas ou hibridizadas com máquinas de computação de alto desempenho de topo de gama ou de gama média e acessíveis através da nuvem, e é proprietária dos mesmos.

(2)A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cobre até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos operacionais dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos.

O restante custo total de propriedade dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.º.

(3)A seleção do fornecedor dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos deve ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

(4)Os computadores quânticos e os simuladores quânticos devem situar-se numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC ou num centro de supercomputação de nível 0 situado na União.

(5)Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.º, n.º 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação do computador quântico ou simulador quântico instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse computador quântico ou simulador quântico pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um computador quântico ou simulador quântico, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do computador ou simulador quântico transferido. Se não existir uma transferência de propriedade da entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um computador quântico ou simulador quântico ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 12.º

Aquisição e propriedade de supercomputadores industriais da EuroHPC

(1)A Empresa Comum adquire, juntamente com os membros privados ou com um consórcio de parceiros privados, supercomputadores ou partições de supercomputadores da EuroHPC, destinados principalmente ao uso industrial, e é proprietária ou coproprietária dos mesmos com os membros privados ou com um consórcio de parceiros privados.

(2)A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cobre até 35 % dos custos de aquisição dos supercomputadores da EuroHPC ou de partições dos supercomputadores da EuroHPC. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores da EuroHPC ou partições de supercomputadores da EuroHPC é coberto pelos membros privados ou pelo consórcio de parceiros privados.

(3)A seleção do fornecedor do supercomputador industrial da EuroHPC deve ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

(4)Os supercomputadores da EuroHPC ou as partições de supercomputadores da EuroHPC para uso industrial devem ser acolhidos numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC.

(5)Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.º, n.º 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação pela Empresa Comum de um supercomputador da EuroHPC instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador pode ser transferida para os membros privados ou para o consórcio de parceiros privados ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e com o acordo dos membros privados ou do consórcio de parceiros privados. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador da EuroHPC, os membros privados ou o consórcio de parceiros privados reembolsam à Empresa Comum o valor residual do supercomputador da EuroHPC transferido. Se não existir uma transferência de propriedade para os membros privados ou para o consórcio de parceiros privados, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados pelos membros privados ou pelo consórcio de parceiros privados. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador da EuroHPC ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 13.º

Aquisição e propriedade de supercomputadores de gama média

(1)A Empresa Comum adquire, em conjunto com as autoridades adjudicantes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou com as autoridades adjudicantes dos Estados participantes no consórcio de acolhimento, supercomputadores de gama média e é coproprietária dos mesmos.

(2)A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cobre até 35 % dos custos de aquisição dos supercomputadores de gama média. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de gama média é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.º.

(3)A seleção do fornecedor do supercomputador de gama média deve ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

(4)Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.º, n.º 4, dos Estatutos, a parte da propriedade do supercomputador detida pela Empresa Comum é transferida para a entidade de acolhimento após a amortização completa do supercomputador. A entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador de gama média.

Artigo 14.º

Utilização de supercomputadores da EuroHPC

(1)A utilização de supercomputadores da EuroHPC está aberta aos utilizadores dos setores público e privado e visa principalmente aplicações civis. À exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, essa utilização deve visar principalmente fins de investigação e inovação abrangidos por programas com financiamento público, aplicações do setor público e atividades de inovação privadas das PME, se for caso disso.

(2)O Conselho de Administração define as condições gerais de acesso à utilização de supercomputadores da EuroHPC em conformidade com o artigo 15.º e pode estabelecer condições específicas de acesso para diferentes tipos de utilizadores ou aplicações. A segurança e a qualidade do serviço devem ser as mesmas para todos os utilizadores de cada categoria de utilizadores, com exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, cuja segurança e qualidade de serviço devem ser conformes com os requisitos industriais, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

(3)Aos utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, é concedido acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União aos supercomputadores adquiridos pela Empresa Comum criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho.

(4)Aos utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país associado ao Programa Europa Digital ou ao Horizonte Europa, é concedido tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC adquiridos após 2020.

(5)Em casos devidamente justificados, e tendo em conta os interesses da União, o Conselho de Administração decide conceder tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC a entidades residentes, estabelecidas ou domiciliadas em países terceiros e a organizações internacionais.

Artigo 15.º

Atribuição do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União

(1)A quota do tempo de acesso a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.º, n.º 1, para o custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC, pelo que não excede 50 % do tempo de acesso total ao supercomputador da EuroHPC.

(2)A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de gama média que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.º, n.º 1, para o custo de aquisição do supercomputador e não excede 35 % do tempo de acesso total ao supercomputador.

(3)A quota do tempo de acesso a cada supercomputador industrial da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.º, n.º 1, para o custo de aquisição do supercomputador e não excede 35 % do tempo de acesso total ao supercomputador.

(4)É atribuída a todos os Estados participantes onde esteja estabelecida uma entidade de acolhimento ou a todos os Estados participantes num consórcio de acolhimento uma quota do tempo de acesso restante a cada supercomputador da EuroHPC. No caso de um consórcio de acolhimento, os Estados participantes acordam entre si a distribuição do tempo de acesso ao supercomputador.

(5)Cabe ao Conselho de Administração definir os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União.

(6)A utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União é gratuita para os utilizadores do setor público referidos no artigo 14.º, n.º 4, do presente regulamento. É igualmente gratuita para os utilizadores industriais cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital, bem como para atividades de inovação privadas de PME, se for caso disso. Como princípio orientador, a atribuição de tempo de acesso para essas atividades deve basear-se num processo equitativo e transparente de avaliação pelos pares definido pelo Conselho de Administração na sequência de convites à manifestação de interesse permanentemente abertos lançados pela Empresa Comum.

(7)Com exceção das PME utilizadoras que realizem atividades de inovação privadas, os demais utilizadores devem adotar uma abordagem científica aberta à divulgação dos conhecimentos adquiridos graças ao acesso aos supercomputadores da Empresa Comum, em conformidade com o artigo xxx do Regulamento Horizonte Europa. O Conselho de Administração define com maior rigor as regras aplicáveis em matéria de ciência aberta.

(8)O Conselho de Administração define regras específicas para as condições de acesso que se afastem dos princípios orientadores referidos no n.º 6 do presente artigo. Estas regras dizem respeito à atribuição de tempo de acesso a projetos e atividades considerados estratégicos pela União ou pelo Conselho de Administração.

(9)A pedido da União, o diretor executivo concede acesso direto aos supercomputadores da EuroHPC a iniciativas que a União considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com a saúde ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. As modalidades e as condições de atribuição desse acesso são definidas nas condições de acesso adotadas pelo Conselho de Administração.

(10)O Conselho de Administração define as condições aplicáveis à utilização industrial a fim de conceder acesso a recursos de computação de alto desempenho e de dados seguros para outras aplicações que não as especificadas no n.º 6 do presente artigo.

(11)O Conselho de Administração monitoriza periodicamente o tempo de acesso que cabe à União atribuído por Estado participante e por categoria de utilizadores, inclusivamente para fins comerciais. O Conselho de Administração pode decidir:

(a)Readaptar o tempo de acesso por categoria de atividade ou de utilizador, com vista a otimizar as capacidades de utilização dos supercomputadores da EuroHPC;

(b)Propor medidas de apoio suplementares para proporcionar oportunidades de acesso equitativas aos utilizadores que pretendam melhorar o seu nível de competências e conhecimentos especializados em sistemas de computação de alto desempenho.

Artigo 16.º

Tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União para fins comerciais

(1)São aplicáveis condições específicas a todas as utilizações industriais para fins comerciais. O serviço de utilização comercial é um serviço pago em função da utilização, com base nos preços do mercado. O valor da taxa é estabelecido pelo Conselho de Administração.

(2)As taxas geradas pela utilização comercial do tempo de acesso que cabe à União constituem receitas do orçamento da Empresa Comum e são utilizadas para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.

(3)O tempo de acesso atribuído a serviços comerciais não pode exceder 20 % do tempo de acesso total a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União. A atribuição de tempo de acesso que cabe à União a utilizadores de serviços comerciais é da competência do Conselho de Administração, que tem em conta o resultado da monitorização a que se refere o artigo 15.º, n.º 10.

(4)A qualidade dos serviços comerciais é a mesma para todos os utilizadores.

Artigo 17.º

Regras financeiras

(1)A Empresa Comum adota as respetivas regras financeiras específicas, nos termos do artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(2)As regras financeiras são publicadas no sítio da Empresa Comum.

Artigo 18.º

Pessoal

(1)O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho 22 (a seguir designados por «Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos Outros Agentes») e as disposições de execução dos referidos instrumentos adotadas conjuntamente pelas instituições da União são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum.

(2)O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego (a seguir designados por «poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).

(3)O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação relevantes e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

(4)Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e qualquer subdelegação desses poderes por este último. Nesses casos, o Conselho de Administração exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum que não seja o diretor executivo.

(5)O Conselho de Administração adota as disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes adequadas, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

(6)Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum, que indica o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

(7)O pessoal da Empresa Comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

(8)Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum.

Artigo 19.º

Peritos nacionais destacados e estagiários

(1)A Empresa Comum pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e de estagiários que não façam parte do seu pessoal. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, é aditado à informação relativa aos recursos humanos a que se refere o artigo 18.º, n.º 4, em conformidade com o orçamento anual.

(2)O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e à utilização de estagiários.

Artigo 20.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Empresa Comum e ao seu pessoal.

Artigo 21.º

Responsabilidade da Empresa Comum

(1)A responsabilidade contratual da Empresa Comum rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

(2)Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

(3)Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados despesas da Empresa Comum, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

(4)O cumprimento das obrigações da Empresa Comum é da sua exclusiva responsabilidade.

(5)A Empresa Comum não é responsável por quaisquer danos resultantes das ações da entidade de acolhimento relacionadas com a operação, por parte desta, dos supercomputadores de que a Empresa Comum é proprietária.

Artigo 22.º

Acompanhamento e avaliação

(1)As atividades da Empresa Comum são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos, em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de garantir o máximo impacto e excelência, bem como uma utilização dos recursos tão eficiente quanto possível. Os resultados do acompanhamento e dos exames periódicos são tidos em conta nas avaliações da Empresa Comum efetuadas no âmbito das avaliações do Horizonte Europa.

(2)A Empresa Comum organiza um acompanhamento contínuo das suas atividades de gestão, bem como exames periódicos das realizações, resultados e impactos dos projetos executados nos termos do artigo 45.º e do anexo III do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa.

(3)As avaliações das atividades da Empresas Comum devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta nas avaliações intercalar e final do Horizonte Europa e no processo de tomada de decisão conexo, conforme especificado no artigo 47.º do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa.

(4)A Comissão procede a uma avaliação intercalar de todas as empresas comuns no âmbito da avaliação intercalar do Horizonte Europa, conforme especificado no artigo 47.º do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa. Esta avaliação intercalar é realizada com a assistência de peritos independentes, com base num processo transparente, logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do Horizonte Europa, mas, o mais tardar, quatro anos após o início da execução do Horizonte Europa. As avaliações examinam a forma como a Empresa Comum cumpre a sua missão de acordo com os seus objetivos económicos, tecnológicos, científicos, societais e políticos, incluindo objetivos relacionados com o clima, e aferem a eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado para a União das suas atividades no âmbito do Horizonte Europa, as suas sinergias e complementaridades com iniciativas europeias, nacionais e, se for caso disso, regionais pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa (tais como missões, agrupamentos ou programas temáticos/específicos). Será prestada especial atenção aos impactos alcançados a nível da União e a nível nacional, tendo em conta a componente das sinergias e da adaptação das políticas. As avaliações incluem igualmente, se for caso disso, uma avaliação do impacto científico, societal, económico e político a longo prazo da Empresa Comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política para qualquer ação futura, bem como do posicionamento de uma eventual renovação da Empresa Comum no panorama geral das parcerias europeias e das suas prioridades políticas.

(5)Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 7, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

(6)A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos externos independentes selecionados no âmbito de um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pela Empresa Comum na consecução dos objetivos fixados, reconhecer os fatores que contribuem para a execução das atividades e identificar boas práticas. Ao proceder a estas avaliações adicionais, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na Empresa Comum.

(7)A Empresa Comum procede a exames periódicos das suas atividades, a fim de contribuir para as avaliações intercalar e final da Empresa Comum no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no artigo 47.º do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa.

(8)Os exames periódicos e as avaliações devem fundamentar a dissolução ou a eventual renovação da Empresa Comum, em consonância com o anexo III do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa. No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 24.º dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)A Comissão comunica os resultados das avaliações da Empresa Comum, que incluem conclusões da avaliação e observações da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no artigo 47.º do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa.

Artigo 23.º

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

(1)O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:

(a)Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum, ou nas suas decisões;

(b)Para conhecer dos litígios relativos à reparação de danos causados pelo pessoal da Empresa Comum no exercício das suas funções;

(c)Para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Empresa Comum e o seu pessoal, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários ou no Regime Aplicável aos Outros Agentes.

(2)Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado-Membro onde está situada a sede da Empresa Comum.

Artigo 24.º

Queixas ao Provedor de Justiça Europeu

As decisões tomadas pela Empresa Comum em execução do presente regulamento podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do TFUE. 

Artigo 25.º

Auditorias ex post

(1)As auditorias ex post das despesas realizadas em ações financiadas pelo orçamento do Horizonte Europa devem ser realizadas em conformidade com o disposto no artigo 48.º do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, no âmbito das ações indiretas do Horizonte Europa, nomeadamente em conformidade com a estratégia de auditoria referida no artigo 48.º, n.º 2, desse regulamento.

(2)As auditorias ex post das despesas realizadas em atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Programa Europa Digital.

(3)As auditorias ex post das despesas realizadas em atividades financiadas pelo orçamento do Mecanismo Interligar a Europa devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, no âmbito das ações do Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 26.º

Proteção dos interesses financeiros dos membros

(1)A Empresa Comum concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela Empresa Comum, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias. 

(2)O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) podem realizar inquéritos e investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 23 e no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, de uma decisão ou de um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento. 

(3)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas, a EPPO e o OLAF a proceder às referidas auditorias, verificações no local, investigações e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

(4)A Empresa Comum deve assegurar que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos adequados.

(5)A Empresa Comum adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 25 . A empresa comum adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

Artigo 27.º

Confidencialidade

A Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.

Artigo 28.º

Transparência

O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum.

Artigo 29.º

Tratamento de dados pessoais

Sempre que a execução do presente regulamento requeira o tratamento de dados pessoais, estes devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

Artigo 30.º

Acesso aos resultados e informações sobre propostas

(1)A Empresa Comum faculta às instituições e organismos, serviços ou agências da União acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas da Empresa Comum ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas ou programas da União. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial e devem observar as regras de confidencialidade aplicáveis.

(2)Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas ou programas da União, a Empresa Comum fornece à Comissão Europeia as informações incluídas nas propostas apresentadas.

Artigo 31.º

Regras de participação e divulgação aplicáveis a ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa

O Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, é aplicável às ações indiretas financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Horizonte Europa. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme previsto no artigo 1.º dos Estatutos.

O Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, é igualmente aplicável às ações indiretas financiadas pelos Estados participantes a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, alínea f), dos Estatutos.

Artigo 32.º

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa

O Regulamento (UE) xxx, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 33.º

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital

O Regulamento (UE) xxx, que cria o Programa Europa Digital, é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Programa Europa Digital.

Artigo 34.º

Apoio do Estado-Membro de acolhimento

A Empresa Comum e o Estado-Membro em que se encontra a sua sede podem celebrar um acordo administrativo relativo aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum.

Artigo 35.º

Revogação

(1)Sem prejuízo das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488, incluindo planos de execução anuais e obrigações financeiras relacionadas com essas ações, o Regulamento (UE) 2018/1488 é revogado.

O Regulamento (UE) 2018/1488 continua a ser aplicável às ações iniciadas nos termos dos seus artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º, bem como dos artigos 6.º e 7.º dos Estatutos anexos a esse regulamento, até à sua conclusão e na medida do necessário.

As ações decorrentes de convites à apresentação de propostas e de concursos previstos nos planos de execução anuais adotados ao abrigo do Regulamento (CE) 2018/1488 são igualmente consideradas ações iniciadas ao abrigo do referido regulamento.

(2)As referências ao Regulamento (UE) 2018/1488 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 36.º

Disposições transitórias

(1)O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488.

(2)Para o efeito, os contratos de trabalho do pessoal continuam a vigorar ao abrigo do presente regulamento, nos termos do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

(3)Ao diretor executivo nomeado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 devem ser atribuídas, no período restante do seu mandato, as funções de diretor executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.

(4)Salvo acordo em contrário entre os membros, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou passivos dos membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/1488, são transferidos para os membros nos termos do presente regulamento.

(5)Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho de Administração da Empresa Comum adota uma lista de decisões aprovadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 que continuam a ser aplicáveis ao abrigo do presente regulamento. As dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são transferidas para a Empresa Comum EuroHPC criada ao abrigo do presente regulamento.

(6)Todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou passivos da Empresa Comum, bem como quaisquer dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488, são transferidos para a Empresa Comum EuroHPC criada ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho.
(2)    Ver considerando 12: «[a] Empresa Comum deverá ser criada e começar a funcionar o mais tardar no início de 2019, para cumprir os objetivos de dotar a União de uma infraestrutura à pré-exaescala até 2020, e para desenvolver as tecnologias e aplicações necessárias para atingir capacidades à exaescala por volta de 2023 ou 2025».
(3)    SWD(2018) 6 final
(4)    COM(2018) 434 final, SEC(2018) 289 final, SWD(2018) 306 final
(5)    Os Estados participantes na atual configuração da Empresa Comum EuroHPC são os seguintes: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia, Suíça e Turquia.
(6)     https://eurohpc-ju.europa.eu/documents/EuroHPC_RIAG_Strategic_Agenda_2019.pdf  
(7)     https://eurohpc-ju.europa.eu/documents/EuroHPC_INFRAG_Multiannual_Strategic_Agenda_2019.pdf  
(8)     https://www.etp4hpc.eu/pujades/files/ETP4HPC_SRA4_2020_web(1).pdf  
(9)    COM/2020/66 final
(10)    Ver n.º Error! Bookmark not defined. supra.
(11)    Ver n.º Error! Bookmark not defined. supra.
(12)    COM/2020/456 final
(13)    COM(2018) 434 final, SEC(2018) 289 final, SWD(2018) 306 final.
(14)     https://www.etp4hpc.eu/sra-020.html  
(15)    […]
(16)    […]
(17)    […]
(18)    […]
(19)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(20)    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(21)    Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(22)    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(23)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(24)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(25)    JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(26)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(27)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

Bruxelas, 18.9.2020

COM(2020) 569 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

{SWD(2020) 179 final}


ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A COMPUTAÇÃO EUROPEIA DE ALTO DESEMPENHO

Artigo 1.º

Funções

As funções atribuídas à Empresa Comum são as seguintes:

a)Mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades da Empresa Comum;

b)Apoiar a execução da missão, dos objetivos e dos pilares das atividades da Empresa Comum enumerados nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento. Estas atividades serão financiadas pelo orçamento da União no âmbito do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, do Regulamento (UE) xxx, que cria o Programa Europa Digital, e do Regulamento (UE) xxx, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com o âmbito dos respetivos regulamentos, e por contribuições dos Estados participantes pertinentes para a Empresa Comum; para o efeito, a Empresa Comum lança convites à apresentação de propostas, concursos e quaisquer outros instrumentos ou procedimentos previstos no Horizonte Europa, no Programa Europa Digital e no Mecanismo Interligar a Europa;

c)Lançar e gerir os convites à manifestação de interesse para o acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC e avaliar as propostas recebidas, com o apoio de peritos externos independentes;

d)Selecionar a entidade de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC de forma justa, aberta e transparente, em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento;

e)Celebrar uma convenção de acolhimento com a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 9.º do presente regulamento, relativamente à exploração e manutenção dos supercomputadores da EuroHPC e acompanhar o cumprimento das condições contratuais da convenção de acolhimento, incluindo o ensaio de aceitação dos supercomputadores adquiridos;

f)Definir as condições gerais e específicas aplicáveis à atribuição da quota de tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União e controlar o acesso a esses supercomputadores em conformidade com o artigo 15.º do presente regulamento;

g)Assegurar que as suas atividades contribuem para a consecução dos objetivos do Horizonte Europa, o planeamento estratégico plurianual, a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação, bem como outros requisitos desse programa, como a aplicação do quadro comum de informação sobre as políticas;

h)Lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, e dentro dos limites dos fundos disponíveis, a ações indiretas, principalmente sob a forma de subvenções;

i)Lançar convites à apresentação de propostas e concursos públicos e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento xxx (UE), que cria o Programa Europa Digital, e o Regulamento (UE) xxx, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, dentro dos limites dos fundos disponíveis;

j)Acompanhar a execução das ações e gerir as convenções de subvenção e os contratos públicos;

k)Assegurar a eficiência da iniciativa para a Computação Europeia de Alto Desempenho, com base numa série de medidas adequadas;

l)Acompanhar os progressos globais realizados no sentido da concretização dos objetivos da Empresa Comum;

m)Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as atividades, os organismos e as partes interessadas, a nível nacional e da União, criando sinergias e melhorando o aproveitamento dos resultados das atividades de investigação e inovação no domínio da computação de alto desempenho;

n)Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, bem como sinergias operacionais com outras empresas comuns, nomeadamente por via da centralização das funções administrativas;

o)Definir o programa estratégico plurianual, elaborar e executar os correspondentes programas de trabalho anuais que visam a execução daquele e proceder aos ajustamentos necessários do programa estratégico plurianual;

p)Participar em atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, por analogia, o artigo 46.º do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, nomeadamente assegurando a disponibilidade e a acessibilidade de informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas numa base de dados eletrónica comum do Horizonte Europa;

q)Realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Membros

1.Os membros da Empresa Comum são:

a)A União, representada pela Comissão;

b)A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, [a Macedónia do Norte], [o Montenegro], a Noruega, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a República Checa, a Roménia, a Suécia, [a Suíça], [a Turquia];

c)Após a aceitação dos presentes Estatutos por meio de uma declaração de compromisso, a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC), associação de direito neerlandês com sede social em Amesterdão (Países Baixos), a Big Data Value Association (BDVA), associação de direito belga, com sede social em Bruxelas (Bélgica).

d)Cada Estado participante nomeia os seus representantes no Conselho de Administração da Empresa Comum e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.º

Alterações da lista de membros

1.Na condição de prestarem uma contribuição nos termos do artigo 7.º do presente regulamento ou de contribuírem para o financiamento referido no artigo 15.º dos presentes Estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, os Estados-Membros ou os países associados ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital que não estejam enumerados no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), dos presentes Estatutos podem solicitar a sua adesão como membros da Empresa Comum.

2.Os pedidos de adesão à Empresa Comum por parte de um Estado-Membro ou país associado ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital são endereçados ao Conselho de Administração. Os países candidatos devem notificar, por escrito, a aceitação dos presentes Estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum, bem como a sua contribuição para as despesas administrativas da Empresa Comum. Os candidatos devem igualmente apresentar a sua motivação para solicitar a adesão à Empresa Comum e indicar de que forma a sua estratégia nacional no domínio da supercomputação está alinhada com os objetivos da Empresa Comum. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e pode decidir solicitar esclarecimentos sobre a candidatura antes de aprovar o pedido.

3.Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 15.º dos presentes Estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, e de aceitar os presentes Estatutos, qualquer entidade jurídica não referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos e estabelecida num Estado-Membro que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro, pode solicitar a sua adesão como membro privado da Empresa Comum, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

4.Os pedidos de adesão com o estatuto de membro privado da Empresa Comum, apresentados nos termos do n.º 3 do presente artigo, são endereçados ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do requerente para a concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e decide sobre o pedido.

5.Qualquer membro da Empresa Comum pode deixar de o ser. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação ao diretor executivo, que informa da mesma os outros membros do Conselho de Administração e os membros privados. A partir da data de retirada, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum antes da notificação da sua retirada.

6.Os membros privados informam anualmente a Empresa Comum de quaisquer alterações significativas na respetiva composição. Se considerar que a alteração da composição de um membro privado é suscetível de afetar o interesse da União ou da Empresa Comum por razões de segurança ou de ordem pública, a Comissão pode propor ao Conselho de Administração que lhe retire a qualidade de membro privado da Empresa Comum. A exclusão torna-se efetiva e irrevogável no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho de Administração ou na data especificada nessa decisão, consoante o que ocorrer primeiro.

7.A qualidade de membro da Empresa Comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

8.Após qualquer alteração da composição dos membros ao abrigo deste artigo, a Empresa Comum publica imediatamente no seu sítio uma lista atualizada de membros, juntamente com a data em que essas alterações produzem efeitos.

Artigo 4.º

Órgãos da Empresa Comum

1.Os órgãos da Empresa Comum são:

a)O Conselho de Administração;

b)O diretor executivo;

c)O Conselho Consultivo Científico e Industrial, composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

2.No exercício das suas funções, cada órgão da empresa comum visa apenas concretizar os objetivos definidos no presente regulamento e atua unicamente no âmbito das atividades da Empresa Comum para as quais foi criado.

Artigo 5.º

Composição do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração é composto por representantes da Comissão, em nome da União, e por representantes dos Estados participantes.

2.A Comissão e cada Estado participante nomeiam um representante no Conselho de Administração.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1.Os representantes dos membros do Conselho de Administração envidam todos os esforços para obter consenso. Na falta de consenso, procede-se a votação.

2.A União detém 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.

3.Para as funções a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, dos presentes Estatutos, os restantes 50 % dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.

4.Para as funções a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, dos presentes Estatutos, com exceção das alíneas f), g) e h), os restantes 50 % dos direitos de voto são detidos pelos Estados participantes que são Estados-Membros.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada. Considera-se reunida a maioria qualificada se estiverem representados a União e pelo menos 55 % dos Estados participantes que são Estados-Membros, que correspondam, pelo menos, a 65 % da população total desses Estados. Para determinar a população, são utilizados os valores constantes do anexo III da Decisão 2009/937/UE do Conselho 1 .

5.Para as funções a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alíneas f), g) e h), dos presentes Estatutos, e para cada novo supercomputador da EuroHPC, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas e às suas contribuições em espécie para esse supercomputador, até que a propriedade deste seja transferida para a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do presente regulamento, ou até que o mesmo seja vendido ou desativado; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um perito ou auditor independente.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.

6.Para as funções a que se refere o artigo 7.º, n.os 5, 6 e 7, dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas em duas fases.

Na primeira fase, os restantes 50 % dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 55 % de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.

Na segunda fase, o Conselho de Administração decide pela maioria qualificada a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7.Sem prejuízo dos números anteriores, os países que eram membros da Empresa Comum criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho e que contribuíram para a aquisição ou a operação dos supercomputadores adquiridos pela Empresa Comum (ao abrigo desse regulamento), mas que já não são membros da atual Empresa Comum, mantêm direitos de voto limitados exclusivamente às decisões relativas a esses supercomputadores, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, e do artigo 7.º, n.º 5, dos Estatutos da Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho, anexos ao Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho.

8.O Conselho de Administração elege um presidente para um mandato de dois anos. O mandato do presidente só pode ser renovado uma vez, na sequência de decisão do Conselho de Administração.

9.O vice-presidente do Conselho de Administração é o representante da Comissão.

10.O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria de representantes dos Estados participantes, do presidente, ou do diretor executivo, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, dos presentes Estatutos. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum.

O diretor executivo tem o direito de participar nas reuniões e de participar nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.

Cada Estado observador pode nomear um delegado no Conselho de Administração, que recebe todos os documentos pertinentes e pode participar nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, caso a caso. Esses delegados não têm direito de voto e devem assegurar a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 27.º do presente regulamento e sob reserva das regras em matéria de conflito de interesses.

11.Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis pelas ações por si realizadas na qualidade de representantes no Conselho de Administração.

12.O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno. Esse regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses e assegurar a confidencialidade de qualquer informação sensível.

13.Os presidentes do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e do Grupo Consultivo para as Infraestruturas da Empresa Comum são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências.

14.Os presidentes dos membros privados da Empresa Comum são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto.

Artigo 7.º

Funções do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum e supervisiona a execução das suas atividades. Assegura a correta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público.

2.A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum e as atividades relevantes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias ao desenvolver um ecossistema integrado de infraestrutura de supercomputação e de dados e ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.

3.O Conselho de Administração desempenha, nomeadamente, as seguintes funções administrativas gerais da Empresa Comum:

a)Avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, dos presentes Estatutos;

b)Decidir sobre a exclusão de qualquer membro da Empresa Comum que não cumpra as suas obrigações;

c)Adotar as regras financeiras da Empresa Comum, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento;

d)Adotar o orçamento administrativo anual da Empresa Comum, incluindo o quadro de pessoal com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

e)Nomear e demitir o diretor executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

f)Aprovar o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as despesas correspondentes, a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, dos presentes Estatutos;

g)Exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação em relação ao pessoal, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento;

h)Sempre que adequado, estabelecer regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do presente regulamento;

i)Sempre que adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e à utilização de estagiários, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do presente regulamento;

j)Sempre que adequado, criar grupos consultivos além dos órgãos da Empresa Comum referidos no artigo 4.º dos presentes Estatutos;

k)Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa, sob recomendação do diretor executivo;

l)Sempre que adequado, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos pelos membros da Empresa Comum;

m)Definir as condições gerais e específicas de acesso aplicáveis à utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União, em conformidade com o artigo 15.º do presente regulamento;

n)Fixar o valor da taxa a pagar pelos serviços comerciais a que se refere o artigo 16.º do presente regulamento, e decidir relativamente à atribuição de tempo de acesso no âmbito desses serviços;

o)Aprovar a política de comunicação da Empresa Comum, sob recomendação do diretor executivo;

p)Assumir a responsabilidade por qualquer tarefa que não seja especificamente atribuída a um órgão da Empresa Comum, podendo confiá-la a qualquer um dos órgãos da Empresa Comum.

4.O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e com as receitas geradas a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento:

a)Adotar o programa estratégico plurianual para a aquisição de supercomputadores da EuroHPC referido no artigo 19.º, n.º 1, dos presentes Estatutos;

b)Adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC e a seleção das entidades de acolhimento e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, dos presentes Estatutos;

c)Aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)Aprovar a seleção das entidades de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC na sequência de um processo justo, aberto e transparente, em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento;

e)Decidir anualmente o destino a dar às receitas que resultem das taxas relativas aos serviços comerciais a que se refere o artigo 16.º do presente regulamento;

f)Aprovar o lançamento de concursos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

g)Aprovar as propostas apresentadas a concurso selecionadas para financiamento;

h)Decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para uma entidade de acolhimento, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, o artigo 11.º, n.º 5, e o artigo 13.º, n.º 4, do presente regulamento;

i)Decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para os membros privados ou um consórcio de parceiros privados, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 5, do presente regulamento.

5.O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de investigação e inovação, bem como com as atividades de utilização de dados e de aquisição de competências da Empresa Comum:

a)Adotar a agenda estratégica para a investigação e a inovação referida no artigo 19.º, n.º 1, dos presentes Estatutos, no início da iniciativa, e alterá-la ao longo da vigência do Horizonte Europa, se necessário; a agenda estratégica para a investigação e a inovação deve identificar, nomeadamente, as outras parcerias europeias com as quais a Empresa Comum procurará estabelecer uma colaboração formal e regular, bem como as possibilidades de sinergias entre as ações da Empresa Comum e iniciativas e políticas nacionais ou regionais, com base nas informações recebidas pelos Estados participantes;

b)Adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, dos presentes Estatutos, destinadas a executar a agenda estratégica para a investigação e a inovação, incluindo o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a taxa de financiamento aplicável por tópico do convite, bem como as respetivas regras aplicáveis aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e recurso;

c)Ter devidamente em conta os acordos referidos no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos aquando da adoção das estimativas de despesas relativas às atividades de investigação e inovação conexas, a fim de assegurar o princípio do equilíbrio orçamental da Empresa Comum;

d)Aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o programa de trabalho anual;

e)Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor executivo;

f)Assumir a responsabilidade pela monitorização estreita e atempada dos progressos do programa de investigação e inovação e das ações individuais da Empresa Comum no respeitante às prioridades da Comissão e da agenda estratégica para a investigação e a inovação, bem como tomar medidas corretivas, sempre que necessário, para assegurar que a Empresa Comum cumpra os seus objetivos.

6.O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de reforço e alargamento de capacidades da Empresa Comum:

a)Adotar o programa estratégico plurianual referido no artigo 19.º, n.º 1, dos presentes Estatutos;

b)Adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, dos presentes Estatutos;

c)Aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor executivo.

7.O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional da Empresa Comum:

a)Adotar o programa estratégico plurianual referido no artigo 19.º, n.º 1, dos presentes Estatutos;

b)Adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade e com as atividades de cooperação internacional e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, dos presentes Estatutos;

c)Aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor executivo.

Artigo 8.º

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor executivo

1.A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor executivo, após consulta dos membros da Empresa Comum que não a União. Para efeitos dessa consulta, os membros da Empresa Comum que não a União nomeiam, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração.

O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

2.O diretor executivo é um membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum, ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Para fins de celebração do contrato de trabalho do diretor executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.O mandato do diretor executivo tem uma duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, em associação com outros membros que não a União, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do diretor executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum.

4.O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 3, pode renovar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.

5.Um diretor executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo, uma vez concluído o período total do seu mandato.

6.O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, alínea e), dos presentes Estatutos, deliberando sob proposta da Comissão em associação com outros membros que não a União, conforme adequado.

7.A Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como diretor executivo interino e desempenhar as funções atribuídas ao diretor executivo durante qualquer período em que o lugar esteja por preencher.

Artigo 9.º

Funções do diretor executivo

1.O diretor executivo é o mais alto executivo, responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, de acordo com as decisões do Conselho de Administração.

2.O diretor executivo é o representante legal da Empresa Comum. O diretor executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito das competências que lhe são conferidas.

3.O diretor executivo executa o orçamento da Empresa Comum.

4.O diretor executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:

a)Consolidar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de programa estratégico plurianual referido no artigo 19.º, n.º 1, dos presentes Estatutos;

b)Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;

c)Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de programa de trabalho anual, incluindo o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos necessários para a execução do programa de atividades de investigação e inovação, do programa de contratos públicos, do programa atividades de reforço e alargamento de capacidades e do programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional, tal como proposto pelo Conselho Consultivo Científico e Industrial, e as correspondentes estimativas de despesas, tal como proposto pelos Estados participantes e pela Comissão;

d)Apresentar as contas anuais ao Conselho de Administração, para parecer;

e)Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as informações sobre as despesas correspondentes;

f)Assinar convenções de subvenção, contratos e decisões individuais no âmbito das suas competências em nome da Empresa Comum; ;

g)Assinar contratos de aquisição;

h)Controlar as operações dos supercomputadores da EuroHPC detidos ou financiados pela Empresa Comum, incluindo a repartição da quota de tempo de acesso que cabe à União, o cumprimento dos direitos de acesso para utilizadores académicos e industriais e a qualidade dos serviços prestados;

i)Propor ao Conselho de Administração a política de comunicação da Empresa Comum;

j)Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 2, do presente regulamento;

k)Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar qualquer alteração significativa desse sistema ao Conselho de Administração;

l)Velar por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;

m)Tomar as medidas adequadas para a criação de uma estrutura de auditoria interna da Empresa Comum;

n)Conceder tempo de acesso para situações de emergência e gestão de crises, de acordo com a política de acesso definida pelo Conselho de Administração.

o)Tomar quaisquer outras medidas necessárias para aferir os progressos da Empresa Comum no sentido da realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º do presente regulamento;

p)Executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

5.O diretor executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é constituído pelo pessoal da Empresa Comum e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)Prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras a que se refere o artigo 17.º do presente regulamento;

b)Gerir os convites à apresentação de propostas previstos no programa de trabalho anual e administrar as convenções e decisões de subvenção;

c)Gerir os concursos previstos no programa de trabalho anual e administrar os contratos;

d)Gerir o processo de seleção das entidades de acolhimento e administrar as convenções de acolhimento;

e)Facultar aos membros e a outros órgãos da Empresa Comum todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o exercício das respetivas funções, bem como dar resposta aos seus pedidos específicos;

f)Assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum e prestar apoio a grupos consultivos criados pelo Conselho de Administração.

Artigo 10.º

Composição do Conselho Consultivo Científico e Industrial

1.O Conselho Consultivo Científico e Industrial é composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

2.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação é constituído por um máximo de dez membros, nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum.

3.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas é constituído por dez membros. O Conselho de Administração estabelece os critérios específicos para a seleção dos membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas. O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração nomeiam os membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas, na sequência dos contributos recebidos do Conselho de Administração e do diretor executivo.

4.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e o Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano para coordenar as suas atividades.

Artigo 11.º

Funcionamento do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

1.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação elege o seu presidente.

4.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 12.º

Funcionamento do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

1.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas elege o seu presidente.

4.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 13.º

Funções do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação:

a)Elabora e atualiza regularmente o projeto de programa estratégico plurianual referido no artigo 19.º, n.º 1, dos presentes Estatutos com vista à consecução dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento. O projeto de programa estratégico plurianual inclui: i) a agenda estratégica para a investigação e a inovação, que identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias e competências essenciais no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica em diferentes áreas de aplicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho, computação quântica e dados na União, aumentar a sua resiliência e ajudar a criar novos mercados e aplicações societais, bem como medidas para promover o desenvolvimento e a adoção da tecnologia europeia; ii) as potenciais atividades de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo; iii) as prioridades em termos de formação e educação para colmatar o défice de competências em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica, em especial no setor industrial. O programa é revisto regularmente, à luz da evolução da procura científica e industrial;

b)Apresenta ao diretor executivo, nos prazos fixados pelo Conselho de Administração, o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação, que serve de base para a elaboração do programa de trabalho anual;

c)Organiza consultas públicas abertas a todas as partes públicas e privadas com interesse nos domínios da computação de alto desempenho e da computação quântica, informando-as e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e o projeto de programa de atividades de investigação e inovação, o programa de atividades de cooperação internacional e o programa de formação e educação para um determinado ano.

Artigo 14.º

Funções do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

O Grupo Consultivo para as Infraestruturas presta aconselhamento ao Conselho de Administração para a aquisição e o funcionamento dos supercomputadores da EuroHPC. Para o efeito:

a)Elabora e atualiza regularmente o projeto de programa estratégico plurianual referido no artigo 19.º, n.º 1, dos presentes Estatutos com vista à consecução dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento. O projeto de programa estratégico plurianual deve abordar: i) a aquisição dos supercomputadores da EuroHPC, tendo em conta, nomeadamente, o planeamento da aquisição, os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e as comunidades de utilizadores visadas, os requisitos dos utilizadores pertinentes e as arquiteturas de sistemas adequadas, os requisitos dos utilizadores e a arquitetura da infraestrutura; ii) a federação e a interligação desta infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho ou computação quântica e a arquitetura da infraestrutura hiperconectada e federada; iii) o reforço de capacidades, incluindo os centros de competências e as atividades de alargamento e de formação para os utilizadores finais, bem como as oportunidades de promoção da adoção e utilização de soluções tecnológicas europeias, nomeadamente pelos centros de competência;

b)Apresenta ao diretor executivo, nos prazos fixados pelo Conselho de Administração, o projeto de programa estratégico plurianual para a aquisição dos supercomputadores da EuroHPC, que serve de base para a elaboração do programa de trabalho anual;

c)Organiza consultas públicas abertas a todas as partes públicas e privadas com interesse no domínio da computação de alto desempenho, incluindo a computação quântica, informando-as e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e do correspondente projeto de atividades do programa de trabalho para um determinado ano.

Artigo 15.º

Fontes de financiamento

1.A Empresa Comum é financiada conjuntamente pelos seus membros por meio de contribuições financeiras pagas em frações e de contribuições em espécie, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3.

2.As despesas administrativas da Empresa Comum não podem exceder [2,22 vezes o montante da contribuição da União para despesas administrativas a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento] e são cobertas pelas contribuições financeiras a que se referem o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

A contribuição de cada Estado participante para as despesas administrativas da Empresa Comum é proporcional ao seu produto interno bruto. As contribuições são calculadas anualmente com base no PIB do ano civil anterior, tal como determinado pelo EUROSTAT.

Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, a mesma pode ser disponibilizada para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.

3.Os custos operacionais da Empresa Comum são cobertos através de:

a)Uma contribuição financeira da União;

b)Contribuições financeiras para a Empresa Comum, provenientes do Estado participante onde a entidade de acolhimento está estabelecida ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, com vista à aquisição e à operação dos supercomputadores da EuroHPC de topo de gama ou das máquinas quânticas, até que a sua propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.º 5, do presente regulamento, deduzidas das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

c)Contribuições em espécie do Estado participante onde a entidade de acolhimento está estabelecida ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, tal como definido no artigo 8.º, n.º 7, do presente regulamento;

d)Contribuições financeiras do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, referentes aos custos incorridos com a aquisição, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores de gama média da EuroHPC, deduzidas das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

e)Contribuições financeiras dos membros privados ou de um consórcio de parceiros privados, referentes aos custos incorridos com a aquisição e a operação, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores industriais da EuroHPC, até que a sua propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5, do presente regulamento, deduzidas das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

f)Contribuições financeiras dos Estados participantes para os custos elegíveis incorridos pelos beneficiários estabelecidos no Estado participante na execução de ações indiretas previstas na agenda para a investigação e a inovação, em complemento do reembolso desses custos efetuado pela Empresa Comum, deduzidas das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos. Essas contribuições não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais;

g)Contribuições em espécie dos membros privados ou das suas entidades constituintes e afiliadas, tal como definidas no artigo 8.º, n.º 7, do presente regulamento;

4.Os recursos da Empresa Comum inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

a)Contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas;

b)Contribuições financeiras dos membros para os custos operacionais;

c)Quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum;

d)Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

e)Os juros eventualmente gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum são considerados receitas da Empresa Comum.

5.Caso um membro da Empresa Comum não cumpra os compromissos respeitantes à sua contribuição financeira, o diretor executivo notifica-o por escrito e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o diretor executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adotadas outras medidas até que o referido membro respeite as suas obrigações. Os direitos de voto do membro em falta são suspensos até que as suas obrigações sejam cumpridas.

6.Todos os recursos e atividades da Empresa Comum são dedicados à concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento.

7.A Empresa Comum é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos com vista à concretização dos seus objetivos, enunciados no artigo 3.º do presente regulamento. Tal não se aplica aos supercomputadores da EuroHPC cuja propriedade a Empresa Comum tenha transferido para uma entidade de acolhimento em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 12.º, n.º 5, e o artigo 13.º, n.º 4, do presente regulamento.

8.O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da Empresa Comum caso ocorra a dissolução da mesma.

Artigo 16.º

Contribuições dos Estados participantes

1.Os Estados participantes confiam à Empresa Comum a gestão das suas contribuições para os participantes dos seus países em ações indiretas, tal como referido no artigo 15.º, n.º 3, alínea f), dos presentes Estatutos, no âmbito de convenções de subvenção celebradas pela Empresa Comum. Confiam igualmente à Empresa Comum o pagamento das suas contribuições para os participantes. Os Estados participantes especificam os montantes destinados a ações indiretas.

2.Os beneficiários das ações indiretas da Empresa Comum assinam uma convenção de subvenção única com a Empresa Comum. As regras pormenorizadas da convenção de subvenção, incluindo o respetivo quadro em matéria de direitos de propriedade intelectual, respeitam as regras do respetivo programa da União que apoia a atividade de subvenção correspondente.

3.Os Estados participantes comprometem-se a pagar o montante integral das suas contribuições, a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, alínea f), dos presentes Estatutos, por meio de acordos juridicamente vinculativos entre as entidades designadas para o efeito pelos Estados participantes e a Empresa Comum. Esses acordos devem ser celebrados antes da adoção da parte do programa de trabalho anual relativa às atividades de investigação e inovação.

4.Quaisquer outras disposições relativas à cooperação entre os Estados participantes e a Empresa Comum e aos compromissos relativos às contribuições mencionadas no n.º 1 são estabelecidas por meio de acordos a celebrar entre as entidades designadas para o efeito pelos Estados participantes e a Empresa Comum.

Artigo 17.º

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da Empresa Comum não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros. A Comissão poderá prever compromissos plurianuais.

Artigo 18.º

Exercício financeiro

O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 19.º

Planeamento operacional e financeiro

1.O programa estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos com vista a concretizar os objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento. O programa estratégico plurianual é elaborado pelo Conselho Consultivo Científico e Industrial e inclui: a agenda estratégica para a investigação e a inovação, as atividades de reforço e alargamento de capacidades, as atividades de federação, conectividade e cooperação internacional e a aquisição de supercomputadores. Incluirá também as perspetivas financeiras plurianuais recebidas dos Estados participantes e da Comissão.

2.O diretor executivo apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, um projeto de programa de trabalho anual que inclui as atividades de investigação e inovação, as atividades de contratação pública, as atividades de reforço e alargamento de capacidades, as atividades de federação e conectividade, as atividades de cooperação internacional, as atividades administrativas e as correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte. O diretor executivo apresenta igualmente ao Conselho de Administração os acordos referidos no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos em que se baseiam as estimativas de despesas relativas às atividades de investigação e inovação.

3.O programa de trabalho anual é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O programa de trabalho anual é disponibilizado ao público.

4.O diretor executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração, para adoção.

5.O orçamento anual para um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior ao da sua execução.

6.O orçamento anual é adaptado de forma a ter em conta o montante da contribuição financeira da União inscrito no orçamento geral da União.

Artigo 20.º

Comunicação de informações operacionais e financeiras

1.O diretor executivo informa anualmente o Conselho de Administração sobre o desempenho das suas funções, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 17.º do presente regulamento. O relatório anual de atividades consolidado inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

a)Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e correspondentes despesas;

b)Aquisição e operação da infraestrutura, incluindo a utilização da infraestrutura e o acesso à mesma, bem como os tempos de acesso efetivamente utilizados por cada Estado participante;

c)Propostas apresentadas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país;

d)Ações indiretas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participante, incluindo PME, e por país, com indicação das contribuições da Empresa Comum para cada participante e cada ação;

e)Propostas apresentadas a concurso selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de contratante, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada contratante e cada ação relacionada com a contratação pública;

f)O resultado das atividades de contratação pública;

g)Progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para esse efeito.

2.O contabilista da Empresa Comum envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.

3.O diretor executivo envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.

4.O processo de quitação é executado em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.

Artigo 21.º

Auditoria interna

1.O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

2.A Empresa Comum deve ter capacidade para realizar a sua própria auditoria interna.

Artigo 22.º

Responsabilidade dos membros e seguros

1.A responsabilidade financeira dos membros da Empresa Comum pelas dívidas da mesma está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2.A Empresa Comum subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 23.º

Conflitos de interesses

1.A Empresa Comum, os seus órgãos e o seu pessoal devem evitar qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

2.O Conselho de Administração adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente às pessoas que exercem funções no Conselho de Administração e nos outros órgãos ou grupos da Empresa Comum.

Artigo 24.º

Dissolução

1.A Empresa Comum é dissolvida no final do período previsto no artigo 1.º do presente regulamento.

2.Além do previsto n.º 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros que não a União se retirem da Empresa Comum.

3.Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários para darem cumprimento às suas decisões.

4.Quando a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os seus ativos serão utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da sua dissolução. Os supercomputadores detidos pela Empresa Comum são transferidos para as respetivas entidades de acolhimento ou membros privados ou consórcios de parceiros privados, vendidos ou desativados mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Os membros da Empresa Comum não são responsáveis por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador ou a sua venda ou desativação. Em caso de transferência de propriedade, a entidade de acolhimento, os membros privados ou o consórcio de parceiros privados reembolsam à Empresa Comum o valor residual dos supercomputadores transferidos. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, proporcionalmente à sua contribuição financeira para a Empresa Comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento geral da União.

5.É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum.

(1)    Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

Bruxelas, 18.9.2020

COM(2020) 569 final

ANEXO

da

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho














{SWD(2020) 179 final}


FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA



Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Resumo do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da Empresas Comum

3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

3.2.4.Contribuições de terceiros

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa 

Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

Investigação e Inovação e Investimentos Estratégicos Europeus

(Computação avançada — Horizonte Europa, Agregado 4, Digitalização, Indústria e Espaço
Computação de alto desempenho — Objetivo estratégico 1 do PED)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 1  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa 

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

Os objetivos da Empresa Comum EuroHPC consistem em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de serviços de supercomputação e computação quântica e de dados de craveira mundial, federado, seguro e hiperconectado; apoiar a produção de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos, com base numa cadeia de abastecimento que assegure componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, e o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; alargar a utilização desta infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União 

O valor acrescentado da intervenção da União inclui:

- O aumento do nível de financiamento da HPC a nível europeu num esforço único e coordenado com os Estados-Membros/Estados participantes.

- O reforço da coordenação e da integração de investimentos nacionais e da UE (com base na SRIA).

- A execução racionalizada de investimentos e programas nacionais e da UE, contribuindo para aumentar os investimentos globais em HPC na Europa.

- O fornecimento à UE dos melhores supercomputadores do mundo, cuja aquisição seria impossível para os Estados participantes isoladamente.

- A facilitação do acesso das instituições e dos utilizadores europeus aos melhores recursos de supercomputação na Europa.

- A EuroHPC aumentará consideravelmente a capacidade computacional ao dispor dos utilizadores da UE, contribuirá para fornecer uma fonte europeia independente de tecnologias-chave que altere a paisagem do ecossistema europeu de aprovisionamento e fomentará e alargará a utilização da HPC em toda a UE.

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A atual Empresa Comum EuroHPC já adquiriu uma sólida experiência de trabalho, com debates aprofundados entre as partes interessadas sobre a governação, a administração e outros aspetos operacionais e de execução, cujos principais ensinamentos retirados até agora se podem resumir do seguinte modo:

   Simplificação do regime de cofinanciamento: A combinação de fundos nacionais e da UE nas diferentes atividades da EuroHPC deve ser simplificada e otimizada.

   Maior flexibilidade na definição do tempo de aquisição e da tecnologia dos novos sistemas de supercomputação.

   Maior flexibilidade na afetação de recursos dos sistemas da EuroHPC.

   Políticas de acesso bem definidas para a utilização industrial/comercial da infraestrutura da EuroHPC que permitam a plena exploração das capacidades da EuroHPC em termos de acesso à investigação pré-competitiva ou em termos de utilização comercial.

   Um quadro mais claro para a colaboração com partes interessadas relevantes: a PRACE e a GEANT. Poderá ser necessário estabelecer disposições específicas com a PRACE, no tocante às tarefas relacionadas com a atribuição do tempo de acesso aos sistemas da Empresa Comum, e com a rede GEANT, quanto à aquisição de conectividade específica para os supercomputadores da EuroHPC.

   Uma melhor definição das diferentes contribuições para as atividades da EuroHPC. Por exemplo, é necessário definir melhor as contribuições em espécie dos Estados participantes e dos membros privados para a Empresa Comum EuroHPC; de igual modo, é necessário definir melhor os custos que a EuroHPC pode ou não suportar com vista à aquisição e operação de supercomputadores.

   Maior flexibilidade na contribuição dos membros privados e de outros intervenientes privados para as atividades da Empresa Comum EuroHPC

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Sinergias no Horizonte Europa (HE)

Sucessor da empresa comum ECSEL
Grandes volumes de dados, robótica e inteligência artificial

Tecnologias quânticas — iniciativas emblemáticas em matéria de Tecnologias Futuras e Emergentes

EOSC (Nuvem Europeia para a Ciência Aberta)

Sinergias no PED

Inteligência artificial
Cibersegurança

Competências digitais avançadas

1.5.Duração da ação e impacto financeiro 

 duração limitada

   válida entre 1.1.2021 e 31.12.2033

   impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2017 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2033 para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

Seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,

   pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

As atividades da Empresa Comum serão objeto de um acompanhamento permanente e de exames periódicos, em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de assegurar o maior impacto e excelência possível, bem como a utilização mais eficiente dos recursos. Os resultados da monitorização e dos exames periódicos serão tidos em conta nas avaliações da Empresa Comum no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, tal como especificado no artigo 47.º do Regulamento que estabelece o Horizonte Europa.

Além disso, a Comissão procederá a uma avaliação intercalar com a assistência de peritos independentes, com base num processo transparente, o mais tardar quatro anos após o início da execução do Horizonte Europa. A avaliação examinará a forma como a Empresa Comum desempenha a sua missão de acordo com os seus objetivos económicos, tecnológicos, científicos, societais e políticos e aferirá a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado da União das atividades da Empresa Comum no âmbito do Horizonte Europa. A avaliação aferirá as sinergias e complementaridades com iniciativas europeias, nacionais e, se for caso disso, regionais pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa (tais como missões, agrupamentos ou programas temáticos/específicos). Será prestada especial atenção aos impactos alcançados a nível da União e a nível nacional, tendo em conta a componente das sinergias e da adaptação das políticas.

As avaliações incluirão também uma análise do impacto científico, societal, económico e político a longo prazo da Empresa Comum e incluirão uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política para qualquer ação futura, bem como do posicionamento de uma eventual renovação da Empresa Comum no panorama geral das parcerias europeias e das suas prioridades políticas.

2.2. Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. Além disso, o Conselho de Administração pode tomar medidas, conforme adequado, com vista à criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum.

Em conformidade com o artigo 154.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Empresa Comum respeitará os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação e garantirá um nível de proteção dos interesses financeiros dos seus membros equivalente ao exigido nos termos do mesmo regulamento.

As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas serão realizadas em conformidade com o Programa-Quadro Horizonte Europa, no âmbito das ações indiretas do Programa-Quadro Horizonte Europa.

No intuito de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro, supervisiona as atividades da Empresa Comum, nomeadamente realizando auditorias e avaliações da execução do programa, aplica procedimentos para a fiscalização e aceitação das contas, e exclui do financiamento da União as despesas relativamente às quais foram efetuados pagamentos em violação das regras aplicáveis. A Comissão pode igualmente suspender e interromper pagamentos, no caso de detetar irregularidades financeiras ou administrativas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os principais riscos identificados são o pagamento incorreto de despesas aos participantes em ações indiretas e a execução incorreta dos contratos de aquisição dos supercomputadores da EuroHPC. A gestão financeira seguirá o Regulamento Financeiro da Empresa Comum que aplica as disposições administrativas e financeiras pertinentes dos respetivos programas de financiamento (ou seja, Horizonte Europa, Europa Digital, Mecanismo Interligar a Europa 2), incluindo a utilização das ferramentas informáticas comuns.

O risco específico de conflitos de interesses inerente a uma parceria público-privada é prevenido por meio de uma separação clara de poderes de decisão entre o Conselho de Administração e os outros órgãos da Empresa Comum — definição da estratégia e dos planos de trabalho, determinação das condições dos convites à apresentação de propostas e dos concursos e decisão de atribuição de financiamento público.

Um nível insuficiente de contribuições dos Estados participantes põe em risco a aquisição ou a operação dos supercomputadores à pré-exaescala, quer as referidas contribuições sejam insuficientes para adquirir os supercomputadores e para os operar ao longo do respetivo ciclo de vida útil, quer sejam insuficientes para adquirir supercomputadores cujo nível de desempenho os cote entre os três mais avançados do mundo. A Empresa Comum EuroHPC só lançará um procedimento de contratação pública se for recebido um compromisso firme dos Estados participantes, no âmbito dos critérios de elegibilidade no convite à manifestação de interesse para o acolhimento de um supercomputador da EuroHPC, que cubra o custo total da propriedade.

Nos termos do Regulamento Horizonte Europa, os Estados participantes devem confiar à Empresa Comum a gestão das suas contribuições para os respetivos participantes nacionais em ações indiretas. Para salvaguardar os interesses da União, os Estados participantes e a Empresa Comum deverão celebrar acordos juridicamente vinculativos que comprometam os Estados participantes a pagar o montante integral da sua contribuição para ações indiretas ao longo de todo o período de vigência da iniciativa. Tais acordos devem ser celebrados no contexto do processo orçamental e da programação anuais da Empresa Comum. Só após essa adoção, e em consonância com as regras financeiras da Empresa Comum, o gestor orçamental deve assumir os compromissos orçamentais e jurídicos inerentes a essas ações indiretas.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Como parte das empresas comuns criadas ao abrigo do Horizonte Europa, a Empresa Comum EuroHPC integrará a estratégia de auditoria da Comissão. Em especial, as ações indiretas executadas pela Empresa Comum serão controladas pela CIC para assegurar uma taxa de erro ao mesmo nível que as outras ações financiadas ao abrigo do Horizonte Europa.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) podem realizar inquéritos e investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 3 e no Regulamento (CE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia, no âmbito de uma convenção de subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento da UE.

Sem prejuízo do que precede, as convenções de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s) 

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Type of
despesa

Contribuição

Rubrica 1

Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

DD/DND 5

dos países da EFTA 6

dos países candidatos 7

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1 - Mercado Único, Inovação e Digitalização

01 02 02 42 01 — HE — Agregado Digitalização, Indústria e Espaço — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), Despesas de apoio

01 02 02 42 02 — HE — Agregado Digitalização, Indústria e Espaço — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), Despesas operacionais

02 04 02 11 01 — PED — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), Despesas de apoio

02 04 02 11 02 — PED — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), Despesas operacionais

02 03 03 — MIE Digital

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)



rubrica orçamental

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Após 2027

TOTAL

01 02 02 42 01 — HE — Agregado Digitalização, Indústria e Espaço — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), Despesas de apoio 8

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

01 02 02 42 02 — HE — Agregado Digitalização, Indústria e Espaço — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), Despesas operacionais

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

02 04 02 11 01 — PED — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), Despesas de apoio

2,017

3,149

3,660

3,733

3,808

3,884

9,748

 

30,000

02 04 02 11 02 — PED — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), Despesas operacionais

397,983

386,851

396,340

146,267

296,192

346,116

400,251

 

2 370,000

02 03 03 — MIE Digital

10,000

20,000

40,000

70,000

20,000

20,000

20,000

 

200,000

Total da despesa

410,000

410,000

440,000

220,000

320,000

370,000

430,000

2 600,000


3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Resumo do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1

1 - Mercado Único, Inovação e Digitalização

   

Empresa Comum 9 10 11

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 12

Após 2027

TOTAL

Título 1

Autorizações

(1)

0,402

1,434

1,911

1,949

1,988

2,028

6,205

 

15,917

Pagamentos

(2)

0,402

1,434

1,911

1,949

1,988

2,028

2,068

4,137

15,917

Título 2

Autorizações

(1a)

1,615

1,715

1,749

1,784

1,820

1,856

3,544

14,083

Pagamentos

(2a)

1,615

1,715

1,749

1,784

1,820

1,856

1,894

1,650

14,083

Título 3

Autorizações

(3a)

407,983 

406,851

436,340

216,267

316,192

366,116

420,251

 

2 570,000

Pagamentos

(3b)

122,000

225,000

350,000

185,000

290,000

345,000

400,000

653,000

2 570,000

TOTAL das dotações para a Empresa Comum

Autorizações

=1+1a +3a

410,000

410,000

440,000

220,000

320,000

370,000

430,000

-

2 600,000

Pagamentos

=2+2a+3b

124,017

228,149

353,660

188,733

293,808

348,884

403,962

658,787

2 600,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após

2027

TOTAL

Recursos humanos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Outras despesas administrativas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL DG

Dotações

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1 13

do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

410,000

410,000

440,000

220,000

320,000

370,000

430,000

-

2 600,000

Pagamentos

124,017

228,149

353,660

188,733

293,808

348,884

403,962

658,787

2 600,000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG CNECT (4 ETI AD ETI, 2 ETI AC)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos  14

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

p.m.

5,320

Outras despesas administrativas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

p.m.

5,320

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
de todas as RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

410,760

410,760

440,760

220,760

320,760

370,760

430,760

2 605,320

Pagamentos

124,777

228,909

354,420

189,420

294,568

349,644

404,722

658,787

2 605,320



3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da Empresas Comum 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Número de efetivos (em número de pessoas/ETI)

 

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Após 2027

TOTAL

Funcionários (grau AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

20

25

30

30

30

30

30

Agentes temporários

14

22

27

27

27

27

27

Peritos nacionais destacados

TOTAL

34

47

57

57

57

57

57

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Após 2027

TOTAL

Funcionários (grau AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

1,019

1,624

1,988

2,028

2,069

2,110

2,152

4,304

17,294

Agentes temporários

1,148

2,863

3,584

3,656

3,729

3,804

3,880

7,759

30,423

Peritos nacionais destacados

TOTAL

2,168

4,488

5,572

5,684

5,798

5,914

6,032

12,063

47,717

Impacto estimado no pessoal (ETI adicionais) — quadro de pessoal 15

Grupo de funções e graus

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Após 2031

AD16

AD15

AD14

AD13

AD12

AD11

AD10

AD9

AD8

AD7

AD6

AD5

Total AD

14

22

27

27

27

27

27

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

AST5

AST4

AST3

AST2

AST1

Total AST

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Totais AST/SC

Impacto estimado no pessoal (adicional) — pessoal externo

Agentes contratuais

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Após 2031

Grupo de funções IV

Grupo de funções III

Grupo de funções II

Grupo de funções I

Total

20

25

30

30

30

30

30

Peritos nacionais destacados

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Após 2031

Total

3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

4

4

4

4

4

4

4

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) — AC, AL, PND, TT e JPD  16

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

2

2

2

2

2

2

2

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  17

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

6

6

6

6

6

6

6

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Contribuições de terceiros 18  

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Após 2027

TOTAL

Contribuição financeira para as despesas administrativas da Empresa Comum coberta pelos Estados participantes

2,295

3,175

3,175

3,175

3,175

3,175

3,175

8,655

30,000

Contribuições financeiras para as despesas administrativas dos membros privados/parceiros associados (artigo 22.º, n.º 3, alínea b), do SBA)

0,000

0,000

1,000

1,000

1,000

1,000

1,000

1,000

6,000

Contribuições financeiras para os custos operacionais pelos Estados participantes

407,705

406,825

436,825

216,825

316,825

366,825

418,170

0,00

2 570,000

Contribuições em espécie para atividades operacionais dos membros privados/parceiros associados (artigo 22.º, n.º 3, alínea d), do SBA)

Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

TOTAL das dotações cofinanciadas

410,000

410,000

441,000

221,000

321,000

371,000

422,345

9,655

2 606,000




3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 19

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

(1)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(2)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(3)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(4)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(5)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(6)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(7)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(8) A contribuição do HE não pode ser indicada nesta fase. Os quadros seguintes da presente ficha financeira indicam apenas as contribuições relacionadas com o PED e o MIE. Pretende-se que a contribuição do HE seja proporcional à atual contribuição anual para a EuroHPC.
(9) Este quadro inclui apenas a contribuição da UE proveniente do PED e da vertente Digital do MIE.
(10) Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE para as despesas administrativas da Empresa Comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.5.
(11) As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
(12) Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum no período 2027-2033.
(13)  As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa, com exclusão da rubrica 7, correspondem aos montantes abrangidos pela contribuição financeira da União. Os montantes acima indicados não incluem a contribuição dos Estados-Membros para as despesas administrativas do Centro de Competências, proporcionais à contribuição financeira da União.
(14)    Abrange a administração das ações digitais do PED e do MIE. Os custos de um membro do pessoal ETI são determinados com base no custo médio anual de um membro do pessoal AD (150 000 EUR) e de um membro do pessoal CA (80 000 EUR).
(15) O quadro de pessoal da Empresa Comum inclui também 16 ETI para a parte relativa ao HE. Estes dados relativos ao pessoal relacionados com esta parte permanecem estáveis em comparação com o atual pessoal da EuroHPC (16 ETI) e cobrirão também a execução do legado da atual Empresa Comum EuroHPC.
(16)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(17)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(18)      As contribuições de terceiros terão de ser atualizadas para refletir o efeito das contribuições adicionais do Horizonte Europa
(19)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 18.9.2020

COM(2020) 569 final

ANEXO

da

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

{SWD(2020) 179 final}


ANEXO
da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Denominação da proposta/iniciativa:

Empresa Comum EuroHPC

1.    Custo dos recursos humanos considerados necessários    

2.    Custo de outras despesas de natureza administrativa    

3.    Métodos de cálculo utilizados para estimar os custos    

1.    Recursos humanos    

2.    Outras despesas administrativas    

Este anexo, a preencher por cada DG/serviço que participa na proposta/iniciativa, deve acompanhar a ficha financeira legislativa aquando do lançamento da consulta interserviços.

Os quadros com dados são utilizados como fonte nos quadros incluídos na ficha financeira legislativa. São exclusivamente para uso interno na Comissão.

1.Custo dos recursos humanos considerados necessários    

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

AD

4

0,600

4

0,600

4

0,600

4

0,600

4

0,600

4

0,600

4

0,600

4

4,200

AST

Nas delegações da União

AD

AST

 Pessoal externo 1

Dotação global

AC

2

0,160

2

0,160

2

0,160

2

0,160

2

0,160

2

0,160

2

0,160

2

1,120

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas delegações da União

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JPD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal — RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

 

 

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

0,760

5,320

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.    

Com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Investigação

AD

AST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Pessoal externo 2

Pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

- na sede

AC

20

1,019

25

1,624

30

1,988

30

2,028

30

2,069

30

2,110

30

2,152

12,990

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AT

14

1,148

22

2,863

27

3,384

27

3,656

27

3,729

27

3,804

27

3,880

22,664

- nas delegações da União

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JPD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investigação

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal — Com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

 

 

2,168

4,488

5,572

5,684

5,798

5,914

6,032

35,654

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

2.Custo de outras despesas de natureza administrativa

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Na sede:

Despesas de deslocação em serviço e de representação

Despesas relativas a conferências e reuniões

Comités 3

Estudos e consultas

Sistemas de informação e gestão

Equipamento e serviços de TIC 4

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)

Informação e publicação

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

Contratos de peritos e reuniões

Nas delegações da União

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções

Formação do pessoal

Subtotal RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.



Em milhões de EUR (três casas decimais)

Com exclusão da RUBRICA 7 

do quadro financeiro plurianual

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

 

 

 

 

 

 

 

 

- na sede

2,745

4,725

5,500

5,500

5,500

5,500

5,500

34,970

- nas delegações da União

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal — Com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

2,745

4,725

5,500

5,500

5,500

5,500

5,500

34,970

TOTAL

RUBRICA 7 e com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

5,645

9,225

11,150

11,150

11,150

11,150

11,150

70,620

As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetas à gestão da ação e/ou reafetadas, complementadas se necessário por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.Métodos de cálculo utilizados para estimar os custos

1.Recursos humanos

Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

NB: Os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis na BudgWeb:

https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx .

Funcionários e agentes temporários

-Diretor executivo (AT)

-Assistente executivo (AT)

-Chefe da Unidade de Execução do Programa (AT)

-Chefe da Unidade de Administração, Finanças e Apoio (AT)

-Funcionário superior do programa (AT)

-5x funcionários de infraestruturas de HPC (TA)

-5x funcionários de I&D em HPC (TA)

-5x funcionários de infraestruturas quânticas (AT)

-Consultor jurídico (AT)

-Gestor de TI (AT)

-Responsável pela comunicação (AT)

-Assistente administrativo executivo (AC)

-Assistente de comunicação (AC)

-Responsável administrativo (AC)

-Assistente administrativo (AC)

-Assistente de TI (CA)

-Responsável contabilístico e orçamental (AC)

-Assistente contabilístico e orçamental (AC)

-Chefe de equipa de finanças (AC)

-3x assistente financeiro de iniciação (CA)

-3x assistente financeiro de verificação (CA)

-Responsável pela proteção de dados (AC)

-Responsável de RH (AC)

-Assistente de RH (AC)

-Assistente legal (AC)

-Responsável pelas relações com partes interessadas (AC)

-Assistente de serviço e local (AC)

-Responsável pelo controlo interno e auditoria (AC)

Pessoal externo

Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação 

Pessoal externo

2.Outras despesas administrativas

Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,

em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Imóveis e despesas acessórias

A Empresa Comum tem de assegurar que as condições de trabalho do seu pessoal respeitam as normas das instituições da UE. As instalações serão disponibilizadas pelo país de acolhimento da Empresa Comum. Esta dotação inclui os custos relacionados com a infraestrutura: seguros, água, eletricidade e aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância.

Tecnologias da Informação

A fim de permitir que o pessoal desempenhe as suas funções, a Empresa Comum está equipada com equipamento de escritório e estruturas de ligação em rede de ponta, que permitem utilizar a cadeia informática normalizada dos programas e instituições da UE. Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de equipamento informático e outro hardware e equipamento de escritório eletrónico similar, bem como a instalação, a configuração e a manutenção desse equipamento. Cobre ainda a aquisição e a manutenção de pacotes de programas e de licenças de software necessários para o funcionamento normal da empresa comum; as despesas com contratos de serviços para análise, programação e assistência técnica necessárias para a Empresa Comum, o custo dos contratos de serviços externos para gerir e manter os dados e os sistemas, a formação e outras atividades de apoio.

Cobre os custos dos ANS com a Comissão, necessários para a utilização do sistema contabilístico ABAC (ANS com a DG BUDG), bem como para o fornecimento de equipamento/serviços informáticos (ANS com a DIGIT, a REA, a RTD, os CdT, a DG HR e/ou a CNECT). Inclui também os custos específicos das necessidades da Empresa Comum em termos de comunicação segura de dados para aceder ao sistema contabilístico ABAC.

Bens móveis

Inclui os recursos necessários para cobrir os custos da organização de gabinetes, dos espaços de arquivo e das salas de reunião.

Despesas de funcionamento administrativo corrente

Inclui os custos de material de escritório, artigos de papelaria, cartões de acesso, material de escritório e outros consumíveis necessários ao funcionamento do serviço, bem como quaisquer custos de tradução obrigatória,

Franquias postais e telecomunicações

Abrange toda a correspondência, os envios postais e as telecomunicações (telefonia fixa, telefonia móvel e equipamento/licenças para videoconferências) da Empresa Comum.

Despesas de reuniões formais e outras reuniões

No âmbito das atividades da Empresa Comum, algumas reuniões (como reuniões do Conselho de Administração e seminários comunitários) requerem grandes salas que não estão disponíveis nas instalações da Empresa Comum.

Atividades operacionais

A auditoria e a assistência jurídica são elementos essenciais para assegurar a conformidade da Empresa Comum com o quadro jurídico (por exemplo, capacidade de auditoria interna, auditores externos e auditorias ex post).

Atividades de comunicação relacionadas com a edição e, em particular, material de comunicação para conferências, jornadas de informação e seminários; desenvolvimento e consolidação de sítios Web; relações públicas gerais e publicidade.

Informação e edição

Abrange a política de comunicação da Empresa Comum, a fim de assegurar a sensibilização do público e a compreensão dos âmbitos de aplicação. Abrange igualmente as atividades relacionadas com a produção e a impressão dos relatórios de atividade anual e de outros relatórios.

Contratos de peritos e reuniões

Inclui os custos relacionados com a avaliação, seleção e revisão de projetos, bem como os custos incorridos com avaliadores e revisores.

Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(1)

AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

(2)

AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

(3)

   Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

(4)

   TIC: Tecnologias da Informação e Comunicação: é necessário consultar a DIGIT.