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4 472 kgSOx de emissões de SOx,
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135 200 kgNOx de emissões de NOx,
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5 919 kgPM2,5 de partículas.
Em termos de emissões de gases com efeito de estufa, um consumo equivalente de fuelóleo pesado teria produzido 3 369 600 kg de CO2.
Para o transporte de navegação interior, uma vez que o consumo de eletricidade da rede de terra era de 1 800 MWh, o consumo equivalente de gasóleo não rodoviário teria resultado em emissões poluentes da ordem de:
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155,56 kg de SOx,
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1 101,6 kg de NOx,
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584,56 kg de partículas finas (incluindo 553,71 kg de PM2,5).
No que diz respeito aos gases com efeito de estufa, o consumo equivalente de gasóleo teria gerado 553 780 kg de CO2.
Por outro lado, no que respeita à eletricidade fornecida a partir da rede terrestre e ao impacto estimado das fontes de energia renováveis, a França sublinhou que, no cabaz energético francês, a percentagem correspondente às energias renováveis tinha aumentado cerca de 4 pontos nos últimos dez anos, passando de 6,6 % em 2007 para 10,7 % em 2017. As energias renováveis são, assim, a quarta fonte de energia primária em 2017, a seguir à energia nuclear (40,0 %), aos produtos petrolíferos (28,9 %) e ao gás (15,7 %). Para além desta tendência, o consumo primário de energias renováveis varia de ano para ano, em função de diferentes fatores.
Política energética
A medida está em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, que dá resposta à questão da instalação de equipamentos de fornecimento de eletricidade da rede de terra nos portos em que existe uma procura de tais equipamentos e em que os custos não são desproporcionados em relação aos benefícios, nomeadamente os benefícios ambientais. Foi também reconhecida como sendo um objetivo de interesse comum para a concessão de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE.
Convém recordar, neste ponto, que uma razão importante para a situação concorrencial desfavorável da eletricidade da rede de terra é o facto de a alternativa, ou seja, a eletricidade produzida a bordo das embarcações enquanto se encontram nos portos marítimos, beneficiar atualmente de uma isenção fiscal líquida total: tanto está isento de tributação o combustível de bancas queimado para produção de eletricidade, o que corresponde à situação normal nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE, como também está isenta a própria eletricidade produzida a bordo dos navios (ver artigo 14.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE). Embora esta última isenção possa, enquanto tal, ser difícil de conciliar com os objetivos ambientais da União, reflete considerações de ordem prática. De facto, a tributação da eletricidade produzida a bordo exigiria uma declaração do proprietário do navio – muitas vezes estabelecido num país terceiro –, ou do operador, sobre a quantidade de eletricidade consumida. Essa declaração teria, ainda, de determinar a parte da eletricidade consumida nas águas territoriais do Estado-Membro em que o imposto é devido. Isso criaria encargos administrativos excessivos para os proprietários dos navios ao efetuarem este tipo de declarações em relação a todos os Estados-Membros em cujas águas territoriais entrassem. São aplicáveis considerações análogas à navegação em águas interiores e ao tratamento fiscal facultativo, previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (aplicado efetivamente pela França). Nestas circunstâncias, pode justificar-se não penalizar a alternativa menos poluente de eletricidade da rede de terra, autorizando a França a aplicar uma taxa reduzida de tributação.
Política dos transportes
A medida está em consonância com a Recomendação 2006/339/CE da Comissão relativa à promoção da utilização de eletricidade da rede de terra pelos navios atracados nos portos da União e com a Comunicação da Comissão intitulada Objetivos estratégicos e recomendações para a política da UE de transporte marítimo.
Mercado interno e concorrência leal
Do ponto de vista do mercado interno e da concorrência leal, a medida apenas reduz as atuais distorções fiscais entre duas fontes concorrentes de energia elétrica para embarcações atracadas, ou seja, a produção a bordo e a utilização de eletricidade da rede de terra, causadas pela isenção fiscal do combustível de bancas.
No que diz respeito à concorrência entre os operadores das embarcações, há que referir, antes de mais, que existem atualmente poucas embarcações que utilizam eletricidade da rede de terra numa base comercial. Assim, só poderiam ocorrer distorções significativas na concorrência entre as embarcações que beneficiam da medida solicitada, ao mudarem para a utilização de eletricidade da rede de terra, e outras que continuam a utilizar a produção a bordo. Embora as projeções de custos exatos dependam essencialmente da evolução dos preços do petróleo e sejam, portanto, muito difíceis, as últimas avaliações disponíveis indicam que, em geral, mesmo uma isenção fiscal total não reduziria, na maioria dos casos, os custos operacionais da eletricidade da rede de terra abaixo dos custos da produção a bordo e que, por conseguinte, não representaria, de modo algum, uma vantagem concorrencial significativa para os operadores dos navios que utilizam eletricidade da rede de terra, por oposição aos que utilizam a produção a bordo. No caso em apreço, seria ainda menos de prever uma distorção significativa do tipo referido, uma vez que a França respeitará o nível mínimo de tributação estabelecido na Diretiva 2003/96/CE aplicável à eletricidade para utilização profissional.
Além disso, como já foi referido, os operadores de navios que beneficiam de eletricidade da rede de terra tributada ao nível mínimo previsto na Diretiva 2003/96/CE não obtêm, em princípio, uma vantagem económica em relação aos operadores que produzem a sua própria eletricidade a bordo, uma vez que esta eletricidade está isenta de tributação. Segundo as autoridades francesas, a substituição de eletricidade produzida a bordo por eletricidade da rede de terra tributada ao nível mínimo aplicável não suscitaria uma vantagem económica global significativa.
Além disso, o acesso à eletricidade da rede de terra estará disponível para os navios em causa, independentemente do seu pavilhão, sem conduzir a um tratamento fiscal mais vantajoso dos operadores económicos nacionais relativamente aos seus concorrentes de outros Estados-Membros da UE.