COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.9.2020
COM(2020) 483 final
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica no respeitante à sua data de aplicação e a certas outras datas estabelecidas no mesmo regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, adotado em 30 de maio de 2018, estabelece um novo quadro regulamentar que visa garantir o bom funcionamento do mercado interno no que respeita à produção biológica. O objetivo é desenvolver um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção alimentar que combine as melhores práticas no plano da ação ambiental e climática, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes, tanto em matéria de bem‑estar animal como de produção, correspondendo à procura, por parte de um cada vez maior número de consumidores, de produtos que utilizam substâncias e processos naturais. A produção biológica desempenha, assim, uma dupla função social. Por um lado, aprovisiona um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores e, por outro, abastece o público em geral com produtos que contribuem para a proteção do ambiente e o bem‑estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural.
A estratégia «do prado ao prato», recentemente adotada, identifica a produção biológica como um dos caminhos a seguir para satisfazer as condições que permitam criar um sistema alimentar sustentável. A estratégia para a biodiversidade reconhece o papel da produção biológica na preservação da biodiversidade no território europeu. Para alcançar o objetivo de 25 % de terras agrícolas dedicadas à agricultura biológica e aumentar significativamente a aquicultura biológica até 2030 – objetivos declarados nas estratégias «do prado ao prato» e «biodiversidade» é, por conseguinte, fundamental dispor de um quadro regulamentar sólido e consensual para os próximos 10 anos.
https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/f2f_action-plan_2020_strategy-info_en.pdf
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A eclosão da pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e um pesado encargo para as autoridades nacionais e para os operadores do setor da agricultura biológica. As circunstâncias extraordinárias geradas pela pandemia obrigaram a uma grande capacidade de adaptação do setor biológico no plano da produção, comercialização, controlos e comércio internacional, que não podia razoavelmente ter sido antecipada aquando da adoção do Regulamento (UE) 2018/848.
Estas circunstâncias extraordinárias têm um impacto significativo em vários dos domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848, sendo, por conseguinte, muito provável que os Estados-Membros e os operadores do setor biológico não estejam em condições de assegurar a correta execução e aplicação deste regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021.
Para garantir o bom funcionamento do mercado interno, proporcionar segurança jurídica a todos os operadores do setor biológico e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário diferir por um ano a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/848.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade
De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível tomar medidas a nível da União se os Estados-Membros não forem capazes, por si só, de alcançar os objetivos pretendidos. Para garantir o bom funcionamento do mercado interno no tocante à produção biológica e evitar potenciais perturbações do mercado, impõe-se uma intervenção da União. Neste particular, a legislação agora alterada é adotada em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade, e quaisquer alterações a que seja sujeita devem ser feitas mediante proposta da Comissão.
•Proporcionalidade
Esta ação da União é necessária para atingir o objetivo da correta execução e aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 e do direito derivado pertinente por todas as partes envolvidas, tendo em conta a magnitude da pandemia de COVID-19 e as consequências da crise de saúde pública para o setor biológico no plano da produção, dos controlos e do comércio. As alterações propostas visam assegurar a consecução do objetivo do Regulamento (UE) 2018/848, a saber, estabelecer um quadro para a produção biológica, de modo a desenvolver um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção alimentar que combine as melhores práticas no plano da ação ambiental e climática, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes tanto em matéria de bem-estar animal como de produção, correspondendo à procura, por parte de um cada vez maior número de consumidores, de produtos que utilizam substâncias e processos naturais.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A presente proposta não vem acompanhada de uma avaliação de impacto separada, uma vez que não altera os aspetos fundamentais do Regulamento (UE) 2018/848 nem impõe novas obrigações às partes interessadas. O objetivo é diferir por um ano, por razões excecionais, decorrentes da pandemia de COVID-19, a data de aplicação do regulamento e certas outras datas estabelecidas no mesmo regulamento, derivadas da primeira.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência orçamental para as instituições da UE.
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica no respeitante à sua data de aplicação e a certas outras datas estabelecidas no mesmo regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho entrou em vigor a 17 de junho de 2018 e estabelece um novo quadro regulamentar para a produção biológica. Para assegurar uma transição harmoniosa do antigo para o novo quadro regulamentar, a data de aplicação prevista nesse regulamento é 1 de janeiro de 2021.
(2)A eclosão da pandemia de COVID-19 originou circunstâncias extraordinárias que exigem esforços substanciais por parte do setor biológico e que não podiam razoavelmente ter sido antecipadas aquando da adoção do Regulamento (UE) 2018/848.
(3)A pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e um pesado encargo para os operadores do setor biológico. Os operadores concentram os seus esforços na manutenção da produção biológica e dos fluxos comerciais, não podendo, ao mesmo tempo, preparar‑se para a entrada em vigor das novas disposições jurídicas do Regulamento (UE) 2018/848. Por conseguinte, é muito provável que os Estados‑Membros e os operadores do setor biológico não estejam em condições de assegurar a correta execução e aplicação deste regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021.
(4)Logo, para assegurar o bom funcionamento do setor biológico, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário diferir a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, bem como certas outras datas estabelecidas neste regulamento, derivadas da primeira. Atenta a magnitude da pandemia de COVID‑19 e a crise de saúde pública dela decorrente, a sua evolução epidemiológica e os recursos adicionais exigidos aos Estados-Membros e aos operadores do setor biológico, é conveniente diferir por um ano a aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.
(5)Concretamente, várias datas relacionadas com derrogações, com relatórios ou com os poderes conferidos à Comissão para pôr termo a ou prorrogar derrogações derivam diretamente da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. É, por conseguinte, conveniente diferir também por um ano a sua aplicação. Essas datas foram estabelecidas tendo em conta o período necessário para os operadores do setor biológico se adaptarem ao fim das derrogações ou para os Estados-Membros e a Comissão recolherem informações suficientes sobre a disponibilidade de determinados dados, em relação aos quais tenham sido concedidas derrogações, ou para a Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e elaborar propostas legislativas ou atos delegados.
(6)A pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam também um desafio sem precedentes para os países terceiros e para os operadores estabelecidos nesses países. Consequentemente, no caso dos países terceiros reconhecidos como equivalentes nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, é conveniente prorrogar a data do termo do seu reconhecimento por um ano, até 31 de dezembro de 2026, de modo que esses países tenham tempo suficiente para alterar o seu estatuto, quer através da celebração de um acordo comercial com a União Europeia, quer da plena conformidade dos seus operadores com o Regulamento (UE) 2018/848, sem perturbações comerciais desnecessárias para a produção biológica.
(7)De igual forma, o termo do reconhecimento concedido às autoridades de controlo e aos organismos de controlo dos países terceiros ao abrigo do artigo 33.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 deve ser diferido por um ano, até 31 de dezembro de 2024, de modo a conceder a essas autoridades e organismos de controlo, assim como aos operadores certificados de países terceiros, o tempo necessário para fazerem face aos impactos da pandemia de COVID-19 e para se prepararem para as novas disposições.
(8)Nas atuais circunstâncias, tendo em conta a necessidade imperiosa de garantir imediatamente segurança jurídica ao setor biológico, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 29.º, n.º 4, frase introdutória, a data «31 de dezembro de 2024» é substituída por «31 de dezembro de 2025».
(2)No artigo 48.º, n.º 1, segundo parágrafo, a data «31 de dezembro de 2025» é substituída por «31 de dezembro de 2026».
(3)No artigo 49.º, a data «31 de dezembro de 2021» é substituída por «31 de dezembro de 2022».
(4)O artigo 53.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, a data «31 de dezembro de 2035» é substituída por «31 de dezembro de 2036»;
(b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)Na frase introdutória, a data «1 de janeiro de 2028» é substituída por «1 de janeiro de 2029»;
ii)Na alínea a), a data «31 de dezembro de 2035» é substituída por «31 de dezembro de 2036»;
(c)No n.º 3, a data «1 de janeiro de 2026» é substituída por «1 de janeiro de 2027»;
(d)No n.º 4, a data «1 de janeiro de 2025» é substituída por «1 de janeiro de 2026» e a data «31 de dezembro de 2025» é substituída por «31 de dezembro de 2026»;
(e)No n.º 7, a data «31 de dezembro de 2025» é substituída por «31 de dezembro de 2026».
(5)No artigo 57.º, n.º 1, a data «31 de dezembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2024».
(6)No artigo 60.º, a data «1 de janeiro de 2021» é substituída por «1 de janeiro de 2022».
(7)No artigo 61.º, segundo parágrafo, a data «1 de janeiro de 2021» é substituída por «1 de janeiro de 2022».
(8)O anexo II é alterado do seguinte modo:
(a)Na parte I, o ponto 1.5 é alterado como segue:
(i)No segundo parágrafo, a data «31 de dezembro de 2030» é substituída por «31 de dezembro de 2031»;
(ii)No terceiro parágrafo, a data «31 de dezembro de 2025» é substituída por «31 de dezembro de 2026».
(b)A parte II é alterada do seguinte modo:
(i)No ponto 1.9.1.1, alínea a), segunda frase, a data «1 de janeiro de 2023» é substituída por «1 de janeiro de 2024»;
(ii)No ponto 1.9.2.1, alínea a), segunda frase, a data «1 de janeiro de 2023» é substituída por «1 de janeiro de 2024»;
(iii)No ponto 1.9.3.1, alínea c), frase introdutória, a data «31 de dezembro de 2025» é substituída por «31 de dezembro de 2026»;
iv)No ponto 1.9.4.2, alínea c), frase introdutória, a data «31 de dezembro de 2025» é substituída por «31 de dezembro de 2026».
(c)Na parte III, ponto 3.1.2.1, segundo parágrafo, a data «1 de janeiro de 2021» é substituída por «1 de janeiro de 2022».
(d)Na parte VII, ponto 1.1, segunda frase, a data «31 de dezembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2024».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente