COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.8.2020
COM(2020) 469 final
2020/0222(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que concede um apoio temporário a Espanha ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.
Em 3 de agosto de 2020, a Espanha solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades espanholas para verificar o aumento súbito e grave, decorrente da pandemia de COVID-19, da despesa efetiva e prevista diretamente afetada ao seu regime de tempo de trabalho reduzido para trabalhadores por conta de outrem, a medidas semelhantes especificamente dirigidas aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores no setor do turismo, bem como os subsídios de apoio à saúde para os trabalhadores infetados com COVID-19. Em causa estão, em especial:
(a)Uma compensação salarial de até 70 % do salário base dos trabalhadores por conta de outrem destinada aos trabalhadores colocados em inatividade ao abrigo do regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» (Expediente de Regulación Temporal de Empleo). A compensação está limitada a um máximo de 1 098,09 EUR mensais, podendo aumentar para 1 254,96 EUR ou 1 411,83 EUR mensais em função do número de crianças dependentes a cargo do beneficiário.
(b)Uma isenção parcial ou total das contribuições para a segurança social, dependente da dimensão da empresa empregadora e do mês do ano, abrangendo os trabalhadores por conta de outrem que participam no «ERTE». Essas isenções representam uma perda de receitas para o Estado que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 2020/672 do Conselho, ser considerada equivalente a despesa pública.
(c)Um subsídio por cessação de atividade (ou seja, a suspensão total ou parcial da atividade pelos trabalhadores independentes) e isenções conexas de contribuições para a segurança social. A medida prevê pagamentos mensais durante o período de encerramento obrigatório das empresas ou, se estiverem a laborar, quando o seu volume de negócios tenha diminuído mais de 75 %.
(d)Um subsídio destinado aos «trabalhadores sazonais permanentes» no setor do turismo que não puderam retomar a sua atividade nas datas previstas.
(e)Uma isenção do pagamento (de 50 %) das contribuições dos empregadores para a segurança social a fim de apoiar a «conservação do emprego no setor do turismo» durante o estado de emergência e no período que se segue, mantendo um nível mínimo de proteção social de várias categorias de trabalhadores. A média das despesas mensais dividida pelo número de pessoas pelas quais as empresas receberam subsídios traduz-se numa despesa média de aproximadamente 192 EUR por pessoa por mês.
(f)Subsídios de apoio à saúde para os trabalhadores que faltaram ao trabalho devido à COVID-19 (por estarem em isolamento preventivo ou infetados). A medida é semelhante ao regime de acidentes de trabalho (ou seja, os subsídios são mais generosos e são pagos pelo fundo de segurança social a partir do primeiro dia de licença), estando os subsídios limitados a 75 % do salário base.
A Espanha forneceu à Comissão as informações pertinentes.
Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira a Espanha ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.
A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos no contexto particular do surto de COVID-19 para apoiar os Estados-Membros, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro, afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.
Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão deve poder contrair empréstimos nos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.
Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:
·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;
·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados;
·possibilidades de renegociação da dívida.
2020/0222 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que concede um apoio temporário a Espanha ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 3 de agosto de 2020, a Espanha solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.
(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Espanha para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Espanha deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 10,1 % e 115,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Espanha deverá registar uma contração de 10,9 % em 2020.
(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Espanha, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Espanha afetada ao regime de tempo de trabalho reduzido, a medidas semelhantes especificamente dirigidas aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores no setor do turismo, bem como ao apoio a medidas de saúde pública, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.
(4)Mais concretamente, o «Real Decreto-Lei 8/2020», o «Real Decreto-Lei 11/2020» e o «Real Decreto-Lei 24/2020», tal como referido no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020, introduziram uma compensação salarial de até 70 % do salário base dos trabalhadores por conta de outrem destinada aos trabalhadores colocados em inatividade ao abrigo do regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» (Expediente de Regulación Temporal de Empleo). A compensação está limitada a um máximo de 1 098,09 EUR mensais, podendo aumentar para 1 254,96 EUR ou 1 411,83 EUR mensais em função do número de crianças dependentes a cargo do beneficiário.
(5)As autoridades introduziram igualmente uma isenção parcial ou total das contribuições para a segurança social, dependente da dimensão da empresa empregadora e do mês do ano, abrangendo os trabalhadores por conta de outrem que participam no «ERTE». Essas isenções representam uma perda de receitas para o Estado que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 2020/672 do Conselho, ser considerada equivalente a despesa pública.
(6)Para os trabalhadores independentes, as autoridades introduziram um subsídio por cessação de atividade (ou seja, a suspensão total ou parcial da atividade destes trabalhadores) e isenções conexas de contribuições para a segurança social. A medida prevê pagamentos mensais durante o período de encerramento obrigatório das empresas ou, se estiverem a laborar, quando o seu volume de negócios tenha diminuído mais de 75 %.
(7)Foram igualmente introduzidos pagamentos mensais destinados aos «trabalhadores sazonais permanentes» no setor do turismo que não puderam retomar a sua atividade nas datas previstas devido ao surto de COVID-19, com base no «Real Decreto-Lei 15/2020», tal como referido no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020.
(8)O «Real Decreto-Lei 8/2019», o «Real Decreto-Lei 12/2019», o «Real Decreto-Lei 7/2020» e o «Real Decreto-Lei 25/2020», tal como referido no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020, introduziram uma isenção do pagamento (de 50 %) das contribuições dos empregadores para a segurança social a fim de apoiar a «conservação do emprego no setor do turismo» durante o estado de emergência e no período que se segue, mantendo um nível mínimo de proteção social de várias categorias de trabalhadores. A média das despesas mensais dividida pelo número de pessoas pelas quais as empresas receberam subsídios traduz-se numa despesa média de aproximadamente 192 EUR por pessoa por mês.
(9)Por último, Espanha alargou os subsídios de apoio à saúde para os trabalhadores que faltaram ao trabalho devido à COVID-19 (por estarem em isolamento preventivo ou infetados), com base no «Real Decreto-Lei 6/2020» e no «Real Decreto-Lei 13/2020», tal como referido no pedido de Espanha de 3 de agosto de 2020. A medida é semelhante ao regime de acidentes de trabalho (ou seja, os subsídios são mais generosos e são pagos pelo fundo de segurança social a partir do primeiro dia de licença), estando os subsídios limitados a 75 % do salário base.
(10)A Espanha preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Espanha forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 23 803 573 600 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. O aumento do montante diretamente afetado ao regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» e a medidas semelhantes especificamente dirigidas aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores no setor do turismo constitui um aumento súbito e grave, dado o crescimento quase imediato e sem precedentes do número de beneficiários abrangidos por estes regimes e a magnitude dos subsídios conexos em Espanha. A Espanha tenciona financiar 1 660 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.
(11)A Comissão consultou a Espanha e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 3 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.
(12)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Espanha a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.
(13)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.
(14)A Espanha deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.
(15)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Espanha, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, Em especial, o montante do empréstimo foi estabelecido de modo a assegurar a conformidade com as regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos especificada no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
A Espanha preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.°
1. A União concede a Espanha um empréstimo no montante máximo de 21 324 820 449 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
3. A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Espanha em dez frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das parcelas da primeira fração pode exceder o prazo médio máximo de maturidade referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.
4. A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
5. A Espanha pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.
6. A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.
Artigo 3.°
A Espanha pode financiar as seguintes medidas:
(a)O regime de tempo de trabalho reduzido «ERTE» (Expediente de Regulación Temporal de Empleo) para trabalhadores por conta de outrem, previsto no capítulo II, artigos 22.º a 28.º, do Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março, no Real Decreto-Lei 18/2020 de 12 de maio e nos artigos 1.º a 7.º do Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho;
(b)As medidas de contribuição extraordinária para a segurança social destinadas aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo «ERTE», previstas no capítulo II, artigos 22.º a 28.º, do Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março, no Real Decreto-Lei 18/2020 de 12 de maio e no capítulo I, artigo 4.º do Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho;
(c)O subsídio por cessação de atividade e isenções conexas de contribuições para a segurança social, previstos no artigo 17.º do Real Decreto-Lei 8/2020 de 17 de março, alterado pela disposição final 1.8 do Real Decreto-Lei 11/2020 de 31 de março, e no artigo 8.º do Real Decreto-Lei 24/2020 de 26 de junho;
(d)O regime de apoio aos «trabalhadores sazonais permanentes», previsto na disposição final 8 do Real Decreto-Lei 15/2020 de 21 de abril;
(e)A isenção parcial do pagamento das contribuições dos empregadores para a segurança social a fim de apoiar a «conservação do emprego no setor do turismo», prevista no Real Decreto-Lei 8/2020 de 8 de março, no Real Decreto-Lei 12/2020 de 11 de outubro, no artigo 13.º do Real Decreto-Lei 7/2020 de 12 de março e na disposição final 4 do Real Decreto-Lei 25/2020;
(f)Subsídios de apoio à saúde para os trabalhadores que faltaram ao trabalho devido à COVID-19, previstos no artigo 5.º do Real Decreto-Lei 16/2020 de 10 de março e na disposição final 1 do Real Decreto-Lei 13/2020 de 7 de abril.
Artigo 4.°
A Espanha deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
Artigo 5.°
O destinatário da presente decisão é o Reino da Espanha.
Artigo 6.°
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente