Bruxelas, 24.8.2020

COM(2020) 466 final

2020/0219(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário a Itália ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

   

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.

Em 7 de agosto de 2020, a Itália solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades italianas para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, bem como medidas sanitárias, decorrentes da pandemia de COVID-19. Em causa estão, em especial:

(1)Uma prorrogação dos regimes de tempo de trabalho reduzido vigentes («Cassa integrazione guadagni»). A medida abrange 80 % do salário habitual dos trabalhadores por conta de outrem cujo contrato de trabalho é mantido em empresas total ou parcialmente encerradas devido à COVID-19, por um período máximo de 18 semanas entre 23 de fevereiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.

(2)Um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março e abril de 2020 destinado aos trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes que sofreram uma redução de pelo menos 33 % dos seus rendimentos em março e abril de 2020 em termos homólogos têm igualmente direito a um subsídio de 1000 EUR relativo a maio de 2020. Um subsídio suplementar de 600 EUR relativo a março de 2020 é atribuído aos trabalhadores independentes inscritos em organismos privados de segurança social obrigatória.

(3)Várias medidas dirigidas a profissões específicas que foram afetadas negativamente pelo surto de COVID-19 e que incluem um subsídio de 600 EUR relativo ao mês de março de 2020 e de 500 EUR relativo ao mês de abril de 2020 destinado aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola; um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores do setor do entretenimento (com um rendimento anual até 50 000 EUR); um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores de associações desportivas; um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores em regime de permanência e um subsídio de 500 EUR relativo aos meses de abril e maio destinado aos trabalhadores domésticos.

(4)Duas medidas destinadas a mitigar as consequências do encerramento dos serviços de educação pré-escolar e das escolas, sob a forma de subsídios por licença parental durante no máximo 30 dias, no período de 5 de março de 2020 a 31 de agosto de 2020, destinado a trabalhadores por conta de outrem ou independentes com crianças de até 12 anos de idade (ou com mais de 12 anos de idade, tratando-se de crianças com deficiência que ainda frequentam a escola), cobrindo 50 % do seu rendimento, e vales para pagamento de serviços de baby-sitting no valor total máximo de 2 000 EUR em alternativa aos subsídios por licença parental, válidos no mesmo período;

(5)Subsídios suplementares a título de baixa por deficiência de até 12 dias no período de 1 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 e de 12 dias suplementares no período de 1 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020 destinados a trabalhadores com deficiência grave ou que têm familiares com deficiência grave. Trata-se de um alargamento de um regime vigente que garante aos trabalhadores por conta de outrem três dias de baixa por deficiência por mês.

(6)Subsídios a fundo perdido destinados aos trabalhadores independentes e empresas individuais. O montante do subsídio é calculado tendo em conta a diminuição do volume de negócios ocorrida em abril de 2020 em comparação com o volume de negócios de abril de 2019 (de um montante mínimo de 1 000 EUR a um máximo de 20 % da quebra de volume de negócios).

(7)Duas medidas sanitárias, a saber, um novo crédito fiscal temporário de 60 % dos custos incorridos com a melhoria da segurança do local de trabalho (até 80 000 EUR) e um novo crédito fiscal temporário de 60 % dos custos incorridos com a limpeza de instalações de pequenas empresas, gabinetes profissionais e instituições sem fim lucrativo, bem como com a compra de equipamento de segurança (até 60 000 EUR).

A Itália forneceu à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira a Itália ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos no contexto particular do surto de COVID-19 para apoiar os Estados-Membros, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro, afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão deve poder contrair empréstimos nos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados;

·possibilidades de renegociação da dívida.

2020/0219 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário a Itália ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 7 de agosto de 2020, a Itália solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.

(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Itália para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Itália deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 11,1 % e 158,9 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Itália deverá registar uma contração de 11,2 % em 2020.

(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Itália, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Itália afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido destinados aos trabalhadores por conta de outrem, aos subsídios destinados aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola, aos trabalhadores do setor do entretenimento, aos trabalhadores de associações desportivas, aos trabalhadores domésticos e aos trabalhadores em regime de permanência, aos vales para pagamento de serviços de baby-sitting, aos subsídios suplementares a título de baixa por deficiência e por licença parental, aos subsídios a fundo perdido destinados a trabalhadores independentes e empresas individuais e aos créditos fiscais de apoio a medidas sanitárias, tal como indicado nos considerandos 4 a 10.

(4)O «Decreto-lei n.º 18/2020» 2 e o «Decreto-lei n.º 34/2020» 3 , tal como referido no pedido da Itália de 7 de agosto de 2020, constituíram a base para a introdução de uma série de medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19, incluindo um alargamento dos regimes de tempo de trabalho reduzido vigentes (Cassa integrazione guadagni). A medida abrange 80 % do salário habitual dos trabalhadores por conta de outrem cujo contrato de trabalho é mantido em empresas total ou parcialmente encerradas devido à COVID-19, por um período máximo de 18 semanas entre 23 de fevereiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.

(5)As autoridades introduziram um subsídio de 600 EUR para os meses de março e abril de 2020 destinado a trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes que sofreram uma redução de pelo menos 33 % dos seus rendimentos em março e abril de 2020 em termos homólogos têm igualmente direito a um subsídio de 1000 EUR relativo a maio de 2020. Um subsídio suplementar de 600 EUR relativo a março de 2020 é atribuído aos trabalhadores independentes inscritos em organismos privados de segurança social obrigatória.

(6)As autoridades introduziram várias medidas dirigidas a profissões específicas que foram afetadas negativamente pelo surto de COVID-19 e que incluem um subsídio de 600 EUR relativo ao mês de março de 2020 e de 500 EUR relativo ao mês de abril de 2020 destinado aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola; um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores do setor do entretenimento (com um rendimento anual até 50 000 EUR); um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores de associações desportivas; um subsídio de 600 EUR relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 destinado aos trabalhadores em regime de permanência e um subsídio de 500 EUR relativo aos meses de abril e maio destinado aos trabalhadores domésticos.

(7)As autoridades introduziram igualmente duas medidas destinadas a mitigar as consequências do encerramento dos serviços de educação pré-escolar e das escolas, sob a forma de subsídios por licença parental durante no máximo 30 dias, no período de 5 de março de 2020 a 31 de agosto de 2020, destinado a trabalhadores por conta de outrem ou independentes com crianças de até 12 anos de idade (ou com mais de 12 anos de idade, tratando-se de crianças com deficiência que ainda frequentam a escola), cobrindo 50 % do seu rendimento, e vales para pagamento de serviços de baby-sitting no valor total máximo de 2 000 EUR em alternativa aos subsídios por licença parental, válidos no mesmo período; Estas medidas podem ser consideradas semelhantes a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporcionam apoio ao rendimento aos trabalhadores por conta de outrem e independentes, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, os pais a continuarem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.

(8)Além disso, as autoridades introduziram subsídios suplementares a título de baixa por deficiência de até 12 dias no período de 1 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 e de 12 dias suplementares no período de 1 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020 destinados a trabalhadores com deficiência grave ou que têm familiares com deficiência grave. Trata-se de um alargamento de um regime vigente que garante aos trabalhadores por conta de outrem três dias de baixa por deficiência por mês.

(9)Foram introduzidos subsídios a fundo perdido destinados aos trabalhadores independentes e empresas individuais. O montante do subsídio é calculado tendo em conta a diminuição do volume de negócios ocorrida em abril de 2020 em comparação com o volume de negócios de abril de 2019 (de um montante mínimo de 1 000 EUR a um máximo de 20 % da quebra de volume de negócios).

(10)Por último, as autoridades introduziram duas medidas sanitárias, a saber, um novo crédito fiscal temporário de 60 % dos custos incorridos com a melhoria da segurança do local de trabalho (até 80 000 EUR) e um novo crédito fiscal temporário de 60 % dos custos incorridos com a limpeza de instalações de pequenas empresas, gabinetes profissionais e instituições sem fim lucrativo, bem como com a compra de equipamento de segurança (até 60 000 EUR). Dado que os créditos fiscais representam perdas de receitas para o governo, podem ser consideradas como despesas públicas.

(11)A Itália preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Itália forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 28 811 965 628 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente afetados aos regimes de tempo de trabalho reduzido destinados aos trabalhadores por conta de outrem, aos subsídios destinados aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola, aos trabalhadores do setor do entretenimento, aos trabalhadores de associações desportivas, aos trabalhadores domésticos e aos trabalhadores em regime de permanência, aos vales para pagamento de serviços de baby-sitting, aos subsídios suplementares a título de baixa por deficiência e por licença parental e aos subsídios a fundo perdido destinados a trabalhadores independentes e empresas individuais. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se relaciona tanto com novas medidas como com a prorrogação de medidas já existentes, que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Itália. A Itália tenciona financiar 320 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(12)A Comissão consultou a Itália e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

(13)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Itália a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.

(14)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(15)A Itália deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(16)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Itália, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, Em especial, o montante do empréstimo foi estabelecido de modo a assegurar a conformidade com as regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos especificada no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Itália preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.°

1.A União concede a Itália um empréstimo no montante máximo de 27 438 486 464 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Itália em dez frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das parcelas da primeira fração pode exceder o prazo médio máximo de maturidade referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.

4.A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.A Itália pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.

6.A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.

Artigo 3.°

A Itália pode financiar as seguintes medidas:

(a)Um alargamento dos regimes de tempo de trabalho reduzido vigentes (Cassa integrazione guadagni) para trabalhadores por conta de outrem, previsto nos artigos 19.º a 22.º do Decreto-lei n.º 18/2020, convertido em lei pela Lei n.º 27/2020, e nos artigos 68.º a 71.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(b)Um subsídio destinado aos trabalhadores independentes, previsto nos artigos 27.º , 28.º e 44.º do Decreto-lei n.º 18/2020, convertido em lei pela Lei n.º 27/2020, e no artigo 84.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(c)Subsídios destinados aos trabalhadores contratados a termo no setor agrícola, previstos no artigo 30.º do Decreto-lei n.º 18/2020 e no artigo 84.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(d)Subsídios destinados aos trabalhadores do setor do entretenimento, previstos no artigo 38.º do Decreto-lei n.º 18/2020 e no artigo 84.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(e)Subsídios destinados aos trabalhadores de associações desportivas, previstos no artigo 96.º do Decreto-lei n.º 18/2020 e no artigo 84.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(f)Um subsídio destinado aos trabalhadores domésticos, previsto no artigo 85.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(g)Um subsídio destinados aos trabalhadores em regime de permanência, previsto no artigo 44.º do Decreto-lei n.º 18/2020 e no artigo 84.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(h)Subsídios a fundo perdido destinados a trabalhadores independentes e empresas individuais, previstos no artigo 25.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020, no que respeita à parte das despesas afetada ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

(i)Subsídios por licença parental, previstos nos artigos 23.º e 25.º do Decreto-lei n.º 18/2020, convertido em lei pela Lei n.º 27/2020, e no artigo 72.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(j)Vales para pagamento de serviços de baby-sitting, previstos nos artigos 23.º e 25.º do Decreto-lei n.º 18/2020, convertido em lei pela Lei n.º 27/2020, e no artigo 73.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(k)Subsídios a título de baixa por deficiência, previstos no artigo 24.º do Decreto-lei n.º 18/2020, convertido em lei pela Lei n.º 27/2020, e no artigo 74.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(l)Créditos fiscais respeitantes à melhoria da segurança do local de trabalho, previstos no artigo 120.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020;

(m)Créditos fiscais respeitantes à limpeza dos locais de trabalho e à compra de equipamento de segurança, previstos no artigo 125.º do Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela Lei n.º 77/2020.

Artigo 4.°

A Itália deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.°

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Artigo 6.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2)    Decreto-lei n.º 18/2020, convertido em lei pela lei n.º 27/2020.
(3)    Decreto-lei n.º 34/2020, convertido em lei pela lei n.º 77/2020.