Bruxelas, 24.8.2020

COM(2020) 464 final

2020/0217(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário a Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.

Em 7 de agosto de 2020, Malta solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades maltesas para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente relacionada com medidas relativas a um complemento salarial, uma prestação por invalidez, uma prestação parental e uma prestação para cuidados médicos no contexto da pandemia de COVID-19. Em causa estão, em especial:

(a)Um complemento salarial no contexto da COVID-19, que abrange os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, para fazer face à perturbação causada pela pandemia. Os trabalhadores a tempo inteiro dos setores mais afetados pela crise, enumerados no anexo A (p. ex.: hotelaria e restauração) são elegíveis para um apoio salarial de 800 EUR por mês. Nos setores menos afetados, enumerados no anexo B, os trabalhadores a tempo inteiro poderão receber 160 EUR por mês. Em julho de 2020, o regime foi prorrogado até setembro de 2020 e as listas dos setores incluídas nos dois anexos foram revistas. Os setores anteriormente apoiados ao abrigo do regime mas não incluídos na atualização do anexo A ou do anexo B receberão assistência por via de um complemento salarial de 600 EUR por trabalhador a tempo inteiro.

(b)Um benefício por invalidez no contexto da COVID-19 permite que as pessoas com deficiência que trabalham no setor privado permaneçam em casa por razões de saúde e segurança, ao mesmo tempo que mantêm o contrato com o seu empregador. Esta prestação ascende a 166,15 EUR por semana, se o trabalho for a tempo inteiro.

(c)Um regime de prestações parentais no contexto da COVID-19 que proporciona um benefício salarial aos pais que trabalham no setor privado e que são obrigados a permanecer em casa para cuidar dos filhos em idade escolar. O benefício é concedido desde que o trabalhador não possa desempenhar as suas funções por teletrabalho. Os trabalhadores a tempo inteiro são elegíveis para receber um pagamento direto semanal de 166,15 EUR.

(d)Uma medida no quadro das prestações por doença e da COV1D-19, a partir de 27 de março de 2020, para as pessoas empregadas no setor privado que não puderam sair da sua residência para irem trabalhar por terem recebido instruções nesse sentido. As pessoas elegíveis não puderam trabalhar a partir de casa e não foram pagas pelo empregador durante a sua ausência do trabalho. As pessoas elegíveis receberão um pagamento direto semanal de 166,15 EUR.

Malta forneceu à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira a Malta ao abrigo do Regulamento SURE, para as medidas acima referidas.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e

·possibilidades de renegociação da dívida.

2020/0217 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário a Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 7 de agosto de 2020, Malta solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.

(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Malta para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, Malta deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,7 % e 50,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB de Malta deverá registar uma contração de 6,0 % em 2020.

(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Malta, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com medidas de complemento salarial, de prestações por invalidez, de benefícios parentais e de apoio às medidas de saúde pública no quadro das prestações por doença, tal como indicado nos considerandos 4 a 7.

(4)A «Lei das empresas (capítulo 463 das Leis de Malta)» e o «Anúncio do Governo n.º 389, de 13 de abril de 2020», tal como são referidos no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduziram um complemento salarial no contexto da COVID-19, que abrange os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, para fazer face à perturbação causada pela pandemia. Os trabalhadores a tempo inteiro dos setores mais afetados pela crise, enumerados no anexo A (p. ex.: hotelaria e restauração) são elegíveis para um apoio salarial de 800 EUR por mês. Nos setores menos afetados, enumerados no anexo B, os trabalhadores a tempo inteiro poderão receber 160 EUR por mês. Em julho de 2020, o regime foi prorrogado até setembro de 2020 e as listas dos setores incluídas nos dois anexos foram revistas. Os setores anteriormente apoiados ao abrigo do regime mas não incluídos na atualização do anexo A ou do anexo B receberão assistência por via de um complemento salarial de 600 EUR por trabalhador a tempo inteiro.

(5)O «Anúncio do Governo n.º 331, de 25 de março de 2020», tal como é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduziu um benefício por invalidez no contexto da COVID-19 que permite que as pessoas com deficiência que trabalham no setor privado permaneçam em casa por razões de saúde e segurança, ao mesmo tempo que mantêm o contrato com o seu empregador. Esta prestação ascende a 166,15 EUR por semana, se o trabalho for a tempo inteiro.

(6)Com base no «Anúncio do Governo n.º 330, de 25 de março de 2020», tal como é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, um regime de prestações parentais no contexto da COVID-19 proporciona um benefício salarial aos pais que trabalham no setor privado e que são obrigados a permanecer em casa para cuidar dos filhos em idade escolar. O benefício é concedido desde que o trabalhador não possa desempenhar as suas funções por teletrabalho. Os trabalhadores a tempo inteiro são elegíveis para receber um pagamento direto semanal de 166,15 EUR.

(7)Por último, o «Anúncio do Governo n.º 353, de 30 de março de 2020», tal como é referido no pedido de Malta de 7 de agosto de 2020, introduz uma medida no quadro das prestações por doença e da COV1D-19, a partir de 27 de março de 2020, para as pessoas empregadas no setor privado que não puderam sair da sua residência para irem trabalhar por terem recebido instruções nesse sentido. As pessoas elegíveis não puderam trabalhar a partir de casa e não foram pagas pelo empregador durante a sua ausência do trabalho. As pessoas elegíveis receberão um pagamento direto semanal de 166,15 EUR.

(8)Malta preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. Malta forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 243 632 000 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente relacionados com o complemento salarial, os benefícios por invalidez e os benefícios parentais, sempre no contexto da COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa em Malta.

(9)A Comissão consultou Malta e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Malta a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.

(11)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não dispensa os EstadosMembros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(12)Malta deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(13)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Malta, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros EstadosMembros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Malta preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.°

1.A União concede a Malta um empréstimo no montante máximo de 243 632 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Malta em oito frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das prestações da primeira fração pode exceder o prazo médio de maturidade máximo referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.

4.A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.Malta pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.

6.A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.

Artigo 3.°

Malta pode financiar as seguintes medidas:

(a)O complemento salarial no contexto da COVID, tal como previsto na Lei das empresas (capítulo 463 das Leis de Malta) e no Aviso do Governo n.º 389, de 13 de abril de 2020;

(b)Os benefícios por invalidez no contexto da COVID-19, tal como previsto no Aviso do Governo n.º 331, de 25 de março de 2020;

(c)O subsídio parental no contexto da COVID-19, tal como previsto no Aviso do Governo n.º 330, de 25 de março de 2020;

(d)O benefício no quadro das prestações por doença no contexto da COVID-19, tal como previsto no Aviso do Governo n.º 353, de 30 de março de 2020.

Artigo 4.°

Malta deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.°

A destinatária da presente decisão é a República de Malta.

Artigo 6.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.