Bruxelas, 24.8.2020

COM(2020) 462 final

2020/0215(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Eslováquia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.

Em 6 de agosto de 2020, a Eslováquia solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades eslovacas para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente relacionada com o regime nacional de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes decorrentes da pandemia de COVID-19. O regime nacional de tempo de trabalho reduzido visa proteger os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos. Permite que as empresas em dificuldades económicas reduzam temporariamente as horas trabalhadas pelos seus empregados, os quais recebem apoio público ao rendimento pelas horas não trabalhadas. O regime está acessível aos empregadores que coloquem temporariamente alguns dos seus trabalhadores em inatividade entre março de 2020 e dezembro de 2021. Esses empregadores podem solicitar um reembolso dos custos salariais até um máximo de 80 % do salário bruto normal do trabalhador inativo e de 880 EUR por mês, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. Para além do regime nacional de tempo de trabalho reduzido, a Eslováquia introduziu também as seguintes medidas de acompanhamento: a) uma contribuição fixa por trabalhador de março até ao final de setembro de 2020, subordinada a uma diminuição das vendas de pelo menos 20 % (apoio mensal de 180 EUR a 540 EUR, consoante a diminuição das vendas); b) uma contribuição fixa até ao final de setembro de 2020, a pagar aos trabalhadores independentes obrigatoriamente cobertos pela segurança social, subordinada a uma diminuição das vendas de pelo menos 20 % (apoio mensal de 180 EUR a 540 EUR, consoante a diminuição das vendas); c) um reembolso de 80 % do salário bruto do trabalhador (até ao máximo de 1 100 EUR) até ao final de setembro de 2020 para as empresas encerradas por decreto; e d) uma subvenção fixa de 210 EUR por mês, até ao final de setembro de 2020, para as pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato, as sociedades unipessoais e os trabalhadores independentes.

A Eslováquia forneceu à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Eslováquia ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e

·possibilidades de renegociação da dívida.

2020/0215 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Eslováquia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 6 de agosto de 2020, a Eslováquia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.

(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Eslováquia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Eslováquia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 8,5 % e 59,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Eslováquia deverá registar uma contração de 9,0 % em 2020.

(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Eslováquia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com o regime nacional de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tal como indicado no considerando 4.

(4)Mais especificamente, a «Lei n.º 5/2004, sobre os serviços de emprego», tal como é referida no pedido da Eslováquia de 6 de agosto de 2020, constituiu a base para a introdução de uma série de medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19, incluindo um regime de apoio aos empregadores que coloquem temporariamente trabalhadores em inatividade entre março de 2020 e dezembro de 2021. Esses empregadores podem solicitar um reembolso dos custos salariais até um máximo de 80 % do salário bruto normal do trabalhador inativo e de 880 EUR por mês, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. Além disso, foram introduzidas várias medidas de acompanhamento: a) uma contribuição fixa por trabalhador de março até ao final de setembro de 2020, subordinada a uma diminuição das vendas de pelo menos 20 % (apoio mensal de 180 EUR a 540 EUR, consoante a diminuição das vendas); b) uma contribuição fixa até ao final de setembro de 2020, a pagar aos trabalhadores independentes obrigatoriamente cobertos pela segurança social, subordinada a uma diminuição das vendas de pelo menos 20 % (apoio mensal de 180 EUR a 540 EUR, consoante a diminuição das vendas); c) um reembolso de 80 % do salário bruto do trabalhador (até ao máximo de 1 100 EUR) até ao final de setembro de 2020 para as empresas encerradas por decreto; e d) uma subvenção fixa de 210 EUR por mês, até ao final de setembro de 2020, para as pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato, as sociedades unipessoais e os trabalhadores independentes. A subvenção fixa pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(5)A Eslováquia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Eslováquia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 077 457 000 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Eslováquia. A Eslováquia tenciona financiar 390 262 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 56 311 400 EUR através de financiamentos próprios.

(6)A Comissão consultou a Eslováquia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

(7)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Eslováquia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.

(8)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não dispensa os EstadosMembros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(9)A Eslováquia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(10)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Eslováquia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros EstadosMembros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Eslováquia preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.°

1.A União concede à Eslováquia um empréstimo no montante máximo de 630 883 600 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Eslováquia em oito frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das prestações da primeira fração pode exceder o prazo médio de maturidade máximo referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.

4.A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.A Eslováquia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.

6.A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.

Artigo 3.°

A Eslováquia pode financiar o regime nacional de tempo de trabalho reduzido e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 54.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2004, sobre os serviços de emprego.

Artigo 4.°

A Eslováquia deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.°

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Artigo 6.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.