Bruxelas, 28.5.2020

COM(2020) 453 final

2020/0100(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa

{SWD(2020) 92 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão adotou uma Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que estabelece o seu roteiro para uma nova política de crescimento para a Europa. Esta política de crescimento assenta em objetivos climáticos e ambientais ambiciosos e em processos participativos que associam os cidadãos, as cidades e as regiões na luta contra as alterações climáticas e em prol da proteção do ambiente. Em consonância com o objetivo de alcançar a neutralidade climática da UE até 2050 de forma eficaz e justa, o Pacto Ecológico Europeu anunciou um Mecanismo para uma Transição Justa para disponibilizar os meios de enfrentar os desafios climáticos sem deixar ninguém para trás. As regiões e as pessoas mais vulneráveis são os mais expostos aos efeitos nocivos das alterações climáticas e da degradação do ambiente e, por outro lado, a gestão da transição requer mudanças estruturais significativas. Os cidadãos e os trabalhadores serão afetados de diferentes formas e nem todos os Estados-Membros, regiões e cidades se encontram no mesmo ponto de partida ao encetar esta transição ou têm a mesma capacidade para lhe dar resposta.

Tal como especificado na Comunicação sobre o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu 1 , adotado em 14 de janeiro de 2020, o Mecanismo para uma Transição Justa centrar-se-á nas regiões e setores mais afetados pela transição, dada a sua dependência em relação aos combustíveis fósseis, incluindo o carvão, a turfa e o xisto betuminoso, ou aos processos industriais intensivos em gases com efeito de estufa, e que terão menos capacidade para enfrentar os desafios da transição. O Mecanismo para uma Transição Justa é constituído por três pilares: um Fundo para uma Transição Justa, executado em regime de gestão partilhada, um regime específico para uma transição justa no âmbito do InvestEU e um mecanismo de empréstimo do setor público para mobilizar investimentos adicionais nessas regiões.

A proposta de criação do Fundo para uma Transição Justa 2 foi adotada pela Comissão em 14 de janeiro de 2020. A proposta estabelece, nomeadamente, o conteúdo, o âmbito e as regras aplicáveis na execução do Fundo. Os planos territoriais de transição justa são fundamentais para a programação e a execução do Fundo — os planos devem definir as etapas essenciais e o calendário do processo de transição, além de identificar os territórios mais negativamente afetados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima.

A proposta relativa a um Fundo para uma Transição Justa inclui igualmente, no seu anexo I, uma metodologia que será utilizada para calcular as quotas das dotações dos Estados-Membros ao abrigo deste Fundo.

Âmbito de aplicação e objetivo da proposta

O mecanismo de empréstimo do setor público constante da presente proposta constitui o terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa. Apoiará os investimentos públicos através de condições de empréstimo preferenciais. Estes investimentos beneficiarão os territórios mais negativamente afetados pela transição climática, tal como identificados nos planos territoriais de transição justa para efeitos do Fundo para uma Transição Justa.

Este mecanismo de empréstimo terá uma componente de subvenção e outra de empréstimo. A subvenção, financiada pelo orçamento da UE a partir de receitas afetadas e de recursos orçamentais, reduzirá os encargos financeiros dos beneficiários para o reembolso do empréstimo que será concedido por um parceiro financeiro. Embora a componente de subvenção, de 1,525 mil milhões de EUR, se destine a ser executada sendo o Banco Europeu de Investimento (BEI) o parceiro financeiro em 10 mil milhões de EUR, está prevista a possibilidade de cooperação com outros parceiros financeiros, para explorar outras modalidades de cooperação ao longo do tempo, em especial no caso de um eventual aumento futuro dos recursos da União, ou de problemas específicos que possam ocorrer com a execução. Com os 1,525 mil milhões de EUR da componente de subvenção da União e com os empréstimos de 10 mil milhões de EUR de recursos próprios do BEI, o mecanismo de empréstimo do setor público visa mobilizar entre 25 e 30 mil milhões de EUR de investimentos públicos no período de 2021-2027. No entanto, as entidades públicas em regiões menos desenvolvidas sofrem geralmente de uma menor capacidade de investimento público. Por conseguinte, as taxas de subvenção concedidas aos projetos promovidos por tais entidades devem ser comparativamente mais elevadas, mas não devem exceder 20 % do empréstimo (ou seja, 5 pontos percentuais a mais, no máximo). As regiões menos desenvolvidas são as que têm um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27, tal como definido nas regras da política de coesão.

O programa de trabalho do mecanismo especificará os critérios para selecionar e dar prioridades a projetos, caso a procura exceda os recursos de financiamento no âmbito das dotações nacionais. Esses critérios podem ser especificados mais pormenorizadamente no convite à apresentação de propostas. Os critérios terão em conta a contribuição do projeto para os objetivos identificados nos planos territoriais de transição justa, para o objetivo geral de promover a convergência regional e territorial e a contribuição da subvenção para a viabilidade dos projetos. Deve ser concedida a prioridade aos projetos que contribuem diretamente para a transição climática. Os critérios podem também incluir o princípio da prioridade à eficiência energética, tal como definido no Regulamento relativo à Governação da União da Energia 3 , e refletir os princípios e as orientações referidos na secção 4.2 da Comunicação sobre o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu.

O apoio do mecanismo de empréstimo só é disponibilizado aos Estados-Membros com, pelo menos, um plano territorial de transição justa, estabelecido em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento [Regulamento FTJ] e aprovado pela Comissão como parte de um programa ou de uma alteração de um programa. A fim de garantir o acesso ao mecanismo de empréstimo, a componente de subvenção estará disponível para projetos elegíveis para os Estados-Membros por meio das dotações afetadas ao nível nacional, que devem ser respeitadas durante uma primeira fase (expressa em percentagem do orçamento global disponível do mecanismo de empréstimo). Estas quotas nacionais serão determinadas com base na metodologia de alocação pormenorizada no anexo I do Regulamento [Regulamento FTJ].

No entanto, para conciliar este objetivo com a necessidade de otimizar o impacto económico e a execução do mecanismo de empréstimo, estas dotações nacionais só deverão estar reservadas até 31 de dezembro de 2024. Depois dessa data, os recursos remanescentes do apoio da União à componente de subvenção do mecanismo serão disponibilizados sem qualquer quota nacional prévia e de modo concorrencial em toda a União. Tanto a Comissão como o BEI assegurarão que a repartição entre os Estados-Membros nos últimos três anos do período de 2021-2027 garante a previsibilidade para o investimento e se paute por uma abordagem baseada nas necessidades e na lógica da convergência regional.

O mecanismo de empréstimo irá apoiar as entidades públicas e cobrir uma vasta gama de investimentos, desde que estes investimentos contribuam para satisfazer as necessidades de desenvolvimento resultantes dos desafios colocados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, tal como descrito nos planos territoriais de transição justa. A conceção destes investimentos terá em conta a acessibilidade para as pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Ao apoiar os investimentos que não geram receitas suficientes e que, de outra forma, não obteriam apoio financeiro sem um elemento de subvenção, o mecanismo de empréstimo visa proporcionar às entidades do setor público os recursos adicionais necessários para enfrentar os desafios sociais, económicos e ambientais resultantes da transição climática. O mecanismo permitirá também que estas entidades públicas, que beneficiam de uma maior dotação de ativos públicos, se tornem mais resilientes a futuros choques simétricos e assimétricos, incluindo a catástrofes.

Os recursos destinam-se ainda a obter aconselhamento, a fim de promover a preparação, o desenvolvimento e a execução de projetos elegíveis.

Complementaridade com o primeiro e segundo pilares do Mecanismo para uma Transição Justa

O âmbito do apoio do Fundo para uma Transição Justa (primeiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa) está limitado a investimentos que atenuem os custos sociais e económicos da transição climática suportados pelos territórios identificados. Centra-se principalmente na diversificação económica destes territórios e na reconversão profissional, na ajuda à procura de emprego e na inclusão no mercado de trabalho dos trabalhadores em causa através de subvenções. O segundo e o terceiro pilares do Mecanismo para uma Transição Justa terão capacidade para apoiar um leque mais vasto de investimentos, tanto do ponto de vista setorial como geográfico, a fim de reforçar as ações e os objetivos do Fundo para uma Transição Justa. Por conseguinte, será possível uma cobertura mais ampla das necessidades de desenvolvimento, na medida em que o apoio beneficiará as regiões identificadas nos planos territoriais de transição justa.

O apoio ao abrigo do mecanismo de empréstimo do setor público será igualmente complementar dos produtos financeiros oferecidos pelo regime específico para uma transição justa no âmbito do InvestEU (segundo pilar do Mecanismo para uma Transição Justa). Considerando que esse regime se destinaria a angariar investimento privado e a apoiar o investimento público que gera receitas suficientes para ser financeiramente viável, o mecanismo de empréstimo do setor público incidirá nos investimentos públicos com receitas insuficientes, que não seriam financiados por empréstimos se não fossem objeto de subvenção.

Dada a diferença entre os projetos, as suas características económicas e os beneficiários visados, as intervenções ao abrigo dos três pilares devem ser complementares.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A ação da UE é justificada pelo artigo 174.º, primeiro parágrafo, do TFUE: A União «desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas».

O artigo 175.º, n.º 3, do TFUE estabelece que «se se verificar a necessidade de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas ações podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões».

A ação da UE é justificada pelo artigo 322.º, n.º 1, do TFUE: «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Tribunal de Contas, adotam, por meio de regulamentos: a) As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas; b) As regras que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros, nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas».

Subsidiariedade e proporcionalidade

A dimensão dos desafios colocados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima e abordada pelo Mecanismo para uma Transição Justa exige uma ação da UE. O desafio da transição reveste-se de uma dimensão europeia e pode, por conseguinte, ser abordado de forma mais eficiente a nível da UE.

Em especial, a capacidade das entidades públicas para aceder ao financiamento, a fim de concretizar investimentos que não geram receitas suficientes, deve ser reforçada mediante a concessão de apoio financeiro.

A concessão deste apoio financeiro ao nível da UE, através da gestão direta, garante a igualdade de acesso das entidades públicas de todos os Estados-Membros em benefício dos territórios mais afetados pela transição climática — tal como identificados nos planos territoriais de transição justa. Juntamente com o empréstimo concedido pelo BEI, a componente de subvenção do mecanismo de empréstimo torna esses investimentos mais atrativos para outras fontes ou instituições de financiamento.

Além disso, a conceção do mecanismo de empréstimo respeita o princípio da proporcionalidade, mediante a disponibilização temporária de quotas nacionais e de subvenções mais ou menos vultuosas em função do nível de desenvolvimento do território em causa.

Escolha do instrumento

De acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 175.º, terceiro parágrafo, do Tratado, a escolha do instrumento é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.Avaliação de impacto e consulta das partes interessadas

Consulta das partes interessadas

Em maio e junho de 2018, a Comissão adotou as suas propostas para o orçamento de longo prazo pós-2020 e para a próxima geração de programas e fundos. Como parte integrante deste processo, a Comissão realizou várias consultas públicas sobre os principais programas da despesa, a fim de recolher pontos de vista de todas as partes interessadas sobre a forma de tirar o máximo partido de cada euro do orçamento da UE.

A consulta pública sobre o orçamento de longo prazo da UE no domínio da coesão teve lugar entre 10 de janeiro de 2018 e 9 de março de 2018 e angariou 4 395 respostas. Do total dos inquiridos, 85 % consideraram que a transição para uma economia hipocarbónica e circular, que garanta a proteção do ambiente e a resiliência às alterações climáticas, é um desafio importante. No entanto, apenas 42 % dos inquiridos consideram que este desafio é tratado de forma adequada pelos programas/fundos atuais.

No contexto das negociações sobre o orçamento de longo prazo pós-2020, o Parlamento Europeu, na sua resolução de 14 de novembro de 2018, apelou à introdução de uma dotação específica (4,8 mil milhões de EUR) para um novo «Fundo para uma Transição Energética Justa» para ter em conta os impactos sociais, socioeconómicos e ambientais nos trabalhadores e nas comunidades negativamente afetados pela transição da dependência do carvão e do carbono.

Este apelo foi reiterado pelo Comité das Regiões, que emitiu um parecer 4 sobre as mudanças estruturais socioeconómicas nas regiões carboníferas da Europa, onde apelava à disponibilização de fundos adicionais para responder às necessidades específicas das regiões carboníferas. O parecer sugeriu, a este respeito, a afetação de 4,8 mil milhões de euros a um novo «Fundo para uma Transição Energética Justa» destinado a atenuar o impacto social, socioeconómico e ambiental da transição nestas regiões.

Nas suas conclusões de 18 de outubro de 2019, o Conselho Europeu sublinhou a sua determinação para que a UE continue a liderar o processo de transição socialmente justa e equitativa de aplicação do Acordo de Paris. O Conselho Europeu aprovou também, através das suas conclusões de 12 de dezembro de 2019, o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Além disso, aprovou o princípio de prestar apoio especificamente adaptado às regiões e aos setores mais afetados pela transição através de um Mecanismo para uma Transição Justa, incluindo um Fundo para uma Transição Justa, juntamente com um regime específico para uma transição justa no âmbito do InvestEU e um mecanismo de empréstimo do setor público.

Avaliação de impacto

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão 5 foi acompanhada por uma avaliação de impacto 6 , que validou o sistema de execução proposto para estes fundos.

A avaliação de impacto examinou igualmente os desafios que se colocarão ao próximo quadro financeiro plurianual e à política de coesão. Confirmou a necessidade, em consonância com os resultados da consulta pública, de apoiar uma transição energética limpa e justa, através de um objetivo político específico e de um mecanismo de concentração temática correspondente (ver capítulos 2.2 e 3.2).

Por conseguinte, justifica-se o objetivo do Mecanismo para uma Transição Justa, dado que visa assegurar uma transição energética justa através da redução dos custos económicos e sociais decorrentes da transição para uma economia com impacto neutro no clima. O Mecanismo para uma Transição Justa, no âmbito do seu terceiro pilar, irá apoiar os territórios mais afetados, dar resposta aos desafios em matéria de desenvolvimento colocados pela transição e proporcionar às entidades do setor público os recursos para investir em projetos que facilitem essa transição para a neutralidade climática.

Os efeitos desiguais da transição energética foram também eles assinalados na avaliação de impacto (ver capítulo 3.3), que salientou os desafios que as regiões mais afetadas enfrentam devido à dependência da produção de combustíveis sólidos e à elevada percentagem de combustíveis sólidos no seu cabaz de produção de eletricidade. Esta avaliação justifica a proposta de concentração do terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa nos territórios mais afetados e a proposta de afetação temporária de quotas nacionais à componente de subvenção, em conformidade com a metodologia proposta no âmbito do Fundo para uma Transição Justa.

As análises e os elementos de avaliação de impacto supramencionados apoiam os objetivos e as principais características do terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa.

Prevê-se que os setores beneficiários do apoio ao investimento sejam muito variados e que abranjam potencialmente a vasta gama de todos os investimentos públicos da responsabilidade das entidades públicas como, por exemplo, infraestruturas de energia e de transportes, redes urbanas de aquecimento, transportes públicos e medidas de eficiência energética, incluindo a renovação de edifícios, os investimentos de apoio à transição para a economia circular, a recuperação e descontaminação de solos, bem como a melhoria das competências, a requalificação e a formação, e as infraestruturas sociais. As atividades apoiadas serão identificadas de forma adaptada, tendo em conta as necessidades específicas de desenvolvimento específicas de cada plano territorial de transição justa.

A presente proposta é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que especifica os fundamentos e a justificação para a criação do mecanismo de empréstimo, juntamente com os mecanismos previstos para acompanhar e avaliar os seus resultados.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O orçamento total proposto para a componente de subvenção do mecanismo de empréstimo é de 1,525 mil milhões de EUR. Este montante deverá ser financiado principalmente com a afetação de receitas de 1,275 mil milhões de EUR e parcialmente com dotações programadas no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2021-2027 em 250 milhões de EUR.

Das receitas afetadas previstas, mil milhões de EUR proviriam dos excedentes estimados do provisionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) após a sua fase de constituição, que termina em 2022. O Regulamento FEIE estabelece a taxa de provisionamento da garantia da UE de 26 mil milhões de EUR em 35 %, o que representa 9,1 mil milhões de EUR a reter no fundo de garantia do FEIE. A constituição do provisionamento foi programada no período de 2015-2020 para as autorizações e de 2016-2022 para os pagamentos. O fim do período de investimento previsto no Regulamento FEIE para as aprovações é 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 para a assinatura de contratos entre o BEI e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e os beneficiários ou intermediários financeiros. A taxa de provisionamento de 35 % assenta numa avaliação realizada pela Comissão em setembro de 2016, que estimou as perdas potenciais em 33,4 %. A estimativa atual das perdas potenciais com base nos dados de 31 de dezembro de 2019 fornecidos pelo BEI e pelo FEI é inferior a essa percentagem. A percentagem mais baixa de provisionamento deve-se principalmente às seguintes circunstâncias:

·o total de 180,2 milhões de EUR de garantias acionáveis nos primeiros quatro anos é inferior aos pressupostos mais conservadores utilizados para estimar as perdas potenciais,

·os custos de financiamento efetivos cobertos pela garantia da UE até à data são inferiores ao previsto, devido às taxas de juro favoráveis,

·o risco cambial é inferior ao previsto devido, em grande medida, à saída do Reino Unido da UE.

Neste contexto, é previsível que um provisionamento de 1,17 mil milhões de EUR não seja consumido pela garantia da UE, pelo que se pode atribuir mil milhões de EUR ao mecanismo de empréstimo proposto. Prevê-se a entrega destas receitas a partir de 2023, assim que a carteira total do FEIE tenha sido assinada pelo BEI e pelo FEI e possa realizar-se uma estimativa mais precisa das perdas potenciais. Entretanto, a constituição do provisionamento da garantia do FEIE deve continuar como inicialmente programada, uma vez que a baixa taxa de perdas nos primeiros quatro anos não garante a evolução futura da carteira do FEIE.

Os restantes 525 milhões de EUR serão parcialmente financiados a partir de recursos do orçamento da União, com 250 milhões de EUR, a preços correntes. A proposta contribuirá para as negociações sobre o próximo quadro financeiro plurianual e será integrada no quadro de um acordo global sobre o próximo quadro financeiro plurianual.

Por último, a proposta será financiada por 275 milhões de EUR de receitas afetadas provenientes de reembolsos de instrumentos financeiros criados pelos programas indicados no anexo I do presente regulamento. Também foi proposto o financiamento de mil milhões de EUR do provisionamento do programa InvestEU com os montantes reembolsados dos mesmos instrumentos financeiros. A atual estimativa dos reembolsos desses instrumentos financeiros durante o período de 2021-2032 eleva-se a 2,1 mil milhões de EUR, dos 5,9 mil milhões de EUR de ativos previstos até 31 de dezembro de 2020, ou seja, o suficiente para cobrir as necessidades do InvestEU e do mecanismo de empréstimo do setor público.

Em conformidade com os artigos 21.º, n.º 6, e 22.º do Regulamento Financeiro, nas rubricas orçamentais que integram as receitas afetadas do mecanismo de empréstimo do setor público e do InvestEU, o montante estimado das receitas para o ano a afetar ao mecanismo de empréstimo do setor público e ao InvestEU será indicado nas observações gerais incluídas no projeto de orçamento anual proposto pela Comissão.

A partir da dotação financeira para a componente de subvenção, será afetado um máximo de 25 milhões de EUR de receitas consagradas ao aconselhamento para a preparação e execução de projetos elegíveis.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O quadro jurídico consiste numa proposta específica de regulamento relativo ao mecanismo de empréstimo do setor público e foca os seguintes aspetos:

·definição do objeto e do âmbito do mecanismo;

·definição dos objetivos do mecanismo;

·descrição pormenorizada dos recursos orçamentais e do calendário de acesso às quotas nacionais temporariamente atribuídas;

·definição do método de aplicação em regime de gestão direta;

·definição das condições de elegibilidade;

·descrição pormenorizada da condição de cessação das convenções de subvenção;

·determinação da forma de apoio e das taxas de subvenção aplicáveis.

2020/0100 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 322.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 8 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Comissão adotou uma comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu em 11 de dezembro de 2019 9 , que estabelece o seu roteiro para uma nova política de crescimento para a Europa e fixa objetivos ambiciosos de luta contra as alterações climáticas e de proteção do ambiente. Em consonância com o objetivo de alcançar a neutralidade climática na União até 2050 de forma eficaz e justa, o Pacto Ecológico Europeu anunciou um Mecanismo para uma Transição Justa destinado a enfrentar os desafios climáticos sem deixar ninguém para trás. As regiões e as pessoas mais vulneráveis são as mais expostas aos efeitos nocivos das alterações climáticas e da degradação do ambiente e, por outro lado, a gestão da transição requer mudanças estruturais significativas.

(2)A Comissão adotou uma Comunicação sobre o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu 10 , em 14 de janeiro de 2020, que estabelece o Mecanismo para uma Transição Justa, que se centra nas regiões e setores mais afetados pela transição, dada a sua dependência em relação aos combustíveis fósseis, incluindo o carvão, a turfa e o xisto betuminoso ou aos processos industriais intensivos em gases com efeito de estufa, mas que têm menos capacidade para financiar os investimentos necessários. O Mecanismo para uma Transição Justa é constituído por três pilares: um Fundo para uma Transição Justa, executado em regime de gestão partilhada, um regime específico para uma transição justa no âmbito do InvestEU e um mecanismo de empréstimo do setor público para mobilizar investimentos adicionais nessas regiões.

(3)A proposta de criação do Fundo para uma Transição Justa foi adotada pela Comissão em 14 de janeiro de 2020 11 . Para uma melhor programação e execução do Fundo, devem ser adotados planos territoriais de transição justa que definam as etapas essenciais e o calendário do processo de transição e identifiquem os territórios mais afetados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima que têm menor capacidade para enfrentar os desafios da transição.

(4)Deve ser previsto o mecanismo de empréstimo do setor público («mecanismo»), que constitui o terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa para apoiar as entidades do setor público nos seus investimentos. Tais investimentos devem satisfazer as necessidades de desenvolvimento resultantes dos desafios de transição descritos nos planos territoriais de transição justa adotados pela Comissão. As atividades beneficiárias do apoio devem complementar e ser coerentes com as apoiadas no âmbito dos outros dois pilares do Mecanismo para uma Transição Justa.

(5)A fim de reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o mecanismo deverá cobrir uma vasta gama de investimentos, desde que contribuam para satisfazer as necessidades de desenvolvimento trazidas pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, tal como descrito nos planos territoriais de transição justa. Os investimentos apoiados podem abranger infraestruturas de energia e de transportes, redes de aquecimento urbano, mobilidade ecológica, gestão inteligente de resíduos, energia limpa e medidas de eficiência energética, incluindo renovações e conversões de edifícios, apoio à transição para uma economia circular, recuperação e descontaminação de solos, bem como melhoria das competências, requalificação e formação, e infraestruturas sociais, incluindo habitação social. A evolução das infraestruturas pode também incluir soluções conducentes ao reforço da sua resiliência face a catástrofes. Deve ser privilegiada uma abordagem abrangente em matéria de investimento, em especial para os territórios com necessidades de transição importantes. Os investimentos noutros setores poderão também ser apoiados se forem coerentes com os planos territoriais de transição justa adotados. Ao apoiar investimentos que não geram receitas suficientes, o mecanismo de empréstimo visa proporcionar às entidades do setor público os recursos adicionais necessários para enfrentar os desafios sociais, económicos e ambientais resultantes do ajustamento à transição climática. A fim de ajudar a identificar os investimentos com um impacto ambiental positivo elevado, elegíveis ao abrigo do mecanismo, pode ser utilizada a taxonomia da UE sobre atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

(6)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam em particular o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito deste princípio é uma condição essencial para uma boa gestão financeira e para um financiamento eficaz da UE.

(7)O mecanismo deve prestar apoio sob a forma de subvenções concedidas pela União, combinadas com empréstimos concedidos por um parceiro financeiro. A dotação financeira da componente de subvenção, executada pela Comissão em gestão direta, deve assumir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo 125.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») 12 . Esta forma de financiamento deve incentivar os promotores de projetos a participar e contribuir para a realização dos objetivos do mecanismo de uma forma eficiente em relação ao montante do empréstimo. A componente de empréstimo deve ser prestada pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»). O mecanismo pode também ser alargado a outros parceiros financeiros que facultem a componente de empréstimo, se estiverem disponíveis recursos adicionais para a componente de subvenção ou se tal for necessário para a correta execução.

(8)Prevê-se que [250 000 000] EUR da componente de subvenção do mecanismo sejam financiados pelo orçamento da União, em conformidade com a [nova proposta de quadro financeiro plurianual ], e devem constituir o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 13 , para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(9)Um montante de 275 000 000 EUR da componente de subvenção do mecanismo deve ser financiado através de reembolsos dos instrumentos financeiros estabelecidos pelos programas enumerados no anexo I do presente regulamento. Essas receitas provêm de programas encerrados independentes do mecanismo e devem ser consideradas receitas afetadas externas, em derrogação do disposto no artigo 21.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, com base no artigo 322.º, n.º 1, do TFUE.

(10)Mil milhões de EUR da componente de subvenção do mecanismo devem ser financiados pelo excedente previsível de provisionamento da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece igualmente o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («Regulamento FEIE») 14 . Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao artigo 213.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, que prevê a obrigação de os eventuais excedentes de provisões para uma garantia orçamental serem restituídos ao orçamento, a fim de afetar esse excedente ao mecanismo. Essas receitas devem ser consideradas receitas afetadas externas, em derrogação do disposto no artigo 21.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, com base no artigo 322.º, n.º 1, do TFUE.

(11)Nos termos do artigo 12.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, as dotações correspondentes a receitas afetadas externas devem transitar automaticamente para o programa ou ação sucessivos. Esta disposição permite adequar o calendário plurianual das receitas afetadas à trajetória de execução dos projetos financiados pelo mecanismo.

(12)É igualmente necessário prever recursos para a obtenção de consultoria, a fim de promover a preparação, o desenvolvimento e a execução dos projetos.

(13)A fim de assegurar que todos os Estados-Membros possam beneficiar da componente de subvenção, deve ser definido um mecanismo para estabelecer quotas nacionais reservadas durante uma primeira fase, com base na chave de repartição proposta no Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa. No entanto, para conciliar esse objetivo com a necessidade de otimizar o impacto económico e a implementação do mecanismo, estas dotações nacionais não deverão estar reservadas depois de 31 de dezembro de 2024. Depois dessa data, os recursos remanescentes disponíveis para a componente de subvenção devem ser disponibilizados sem qualquer quota nacional previamente definida e numa base concorrencial a nível da União, assegurando simultaneamente previsibilidade para o investimento e seguindo uma abordagem baseada nas necessidades e na convergência regional.

(14)As condições específicas de elegibilidade e os critérios de adjudicação devem ser estabelecidos no programa de trabalho e no convite à apresentação de propostas. Essas condições de elegibilidade e esses critérios de adjudicação devem ter em conta a pertinência do projeto no contexto das necessidades de desenvolvimento descritas nos planos territoriais de transição justa, do objetivo geral de promoção da convergência regional e territorial e da importância da componente de subvenção para a viabilidade do projeto. O apoio da União estabelecido pelo presente regulamento deve, por conseguinte, ser disponibilizado apenas aos Estados-Membros que tenham adotado pelos menos um plano territorial de transição justa. O programa de trabalho e os convites à apresentação de propostas terão igualmente em conta os planos territoriais de transição justa apresentados pelos Estados-Membros, a fim de garantir a coerência e a consistência entre os três pilares diferentes do Mecanismo para uma Transição Justa.

(15)O apoio ao abrigo do mecanismo de empréstimo só deve ser concedido aos projetos incapazes de gerar um fluxo de receitas próprias suficiente que lhes permita ser financeiramente viáveis e ser financiados unicamente por empréstimos concedidos em condições de mercado. As receitas próprias devem corresponder às receitas, menos as transferências orçamentais, geradas diretamente pelas atividades realizadas pelo projeto, como vendas, taxas ou portagens, e como as poupanças suplementares geradas pela modernização dos ativos existentes.

(16)Uma vez que a componente de subvenção deve refletir as assimetrias nas necessidades de desenvolvimento das regiões dos Estados-Membros, esse apoio deve ser modulado. Tendo em conta a menor capacidade de investimento das entidades do setor público em regiões menos desenvolvidas, tal como definidas no artigo 102.º, n.º 2, do Regulamento [novo RDC], as taxas de subvenção aplicadas aos empréstimos concedidos a essas entidades devem ser comparativamente mais elevadas.

(17)A fim de assegurar uma execução eficaz do mecanismo de empréstimo, pode ser necessário prestar aconselhamento para a preparação, o desenvolvimento e a execução dos projetos. Esta ajuda deve ser prestada pela Plataforma Europeia de Aconselhamento do programa InvestEU.

(18)A fim de acelerar a sua execução e garantir que os recursos são utilizados na altura certa, o presente regulamento deve estabelecer garantias específicas a incluir nas convenções de subvenção. Tendo em conta esse objetivo, a Comissão, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve poder reduzir ou cessar o apoio da União se a execução do projeto não progredir como esperado. O Regulamento Financeiro estabelece regras sobre a execução do orçamento da União. A fim de assegurar a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro deve aplicar-se à componente de subvenção e aos recursos disponibilizados para consultoria ao abrigo do mecanismo de empréstimo.

(19)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e o Regulamento (UE) 2017/1939, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais contra infrações cometidas contra os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e à Procuradoria Europeia, no que respeita aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União beneficiam de direitos equivalentes.

(20)Em conformidade com o artigo 290.° do TFUE, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos que completem e alterem certos elementos não essenciais do presente regulamento no que diz respeito a delegar mais certas tarefas de execução em agências executivas bem como às alterações dos elementos constantes do anexo II do presente regulamento sobre os principais indicadores de desempenho. É particularmente importante que a Comissão possa proceder às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(21)A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para a componente de subvenção do mecanismo de empréstimo até 31 de dezembro de 2024, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as dotações nacionais disponíveis, expressas em quotas da dotação financeira global do mecanismo de empréstimo em cada Estado-Membro, em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo I do Regulamento [Regulamento FTJ]. As competências de execução devem ser conferidas sem procedimentos de comitologia, uma vez que as quotas resultam diretamente da aplicação de uma metodologia de cálculo predefinida.

(22)O objetivo do presente regulamento, a saber, alavancar o investimento público nos territórios mais afetados pela transição para a neutralidade climática, respondendo às necessidades de desenvolvimento correspondentes, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros sozinhos. As principais razões para tal são a dificuldade que as entidades públicas enfrentam para apoiar os investimentos que não geram fluxos de receitas próprios suficientes e ajudar os territórios mais afetados pela transição climática sem o apoio concedido pela UE e a necessidade de um quadro de execução coerente em regime de gestão direta. Atendendo a que estes objetivos podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento prevê o mecanismo de empréstimo do setor público («mecanismo») para apoiar entidades do setor público, combinando subvenções do orçamento da União com empréstimos concedidos pelos parceiros financeiros, e estabelece os objetivos do mecanismo. Estabelece as regras para a componente de subvenção do apoio da União concedida ao abrigo do presente mecanismo, incluindo, em especial, o seu orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades do apoio da União e as disposições em matéria de elegibilidade.

O mecanismo de empréstimo presta apoio aos territórios da União que enfrentam graves desafios sociais, ambientais e económicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima na União até 2050.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Acordo administrativo», o instrumento jurídico que estabelece o quadro de cooperação entre a Comissão e um parceiro financeiro e que define as tarefas e as responsabilidades respetivas para a execução do mecanismo de empréstimo, em conformidade com o disposto no presente regulamento;

2.«Beneficiário», uma entidade jurídica do setor público estabelecida num Estado-Membro como organismo de direito público, ou como organismo de direito privado a quem foi confiada uma missão de serviço público e com o qual tenha sido assinada uma convenção de subvenção ao abrigo do mecanismo;

3.«Parceiros financeiros», o BEI, outras instituições financeiras internacionais, bancos nacionais de fomento e instituições financeiras, com os quais a Comissão assina um acordo administrativo para cooperar no âmbito do mecanismo;

4.«Projeto», qualquer ação identificada pela Comissão como elegível, financeira e tecnicamente independente, que tenha um objetivo predefinido e um período fixo durante o qual deve ser executada e finalizada;

5.«Plano territorial de transição justa», um plano estabelecido em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento [Regulamento FTJ] e aprovado pela Comissão;

6.«Regime de empréstimo», um empréstimo concedido a um beneficiário pelos parceiros financeiros destinado a financiar um conjunto de vários projetos pré-identificáveis no âmbito do mecanismo.

Artigo 3.º
Objetivos

1.O objetivo geral do mecanismo é dar resposta aos graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, em benefício dos territórios da União identificados nos planos territoriais de transição justa preparados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento [Regulamento FTJ].

2.O mecanismo deve ter o objetivo específico de aumentar os investimentos do setor público, que dão resposta às necessidades de desenvolvimento das regiões identificadas nos planos territoriais de transição justa, facilitando o financiamento de projetos que não geram um fluxo suficiente de receitas próprias e não seriam financiados sem o elemento das subvenções do orçamento da União.

3.Na prossecução da realização do objetivo específico referido no n.º 2, o presente regulamento visa igualmente dar o aconselhamento necessário para a preparação, o desenvolvimento e a execução de projetos elegíveis, se necessário. Este apoio consultivo é prestado em conformidade com as regras e os métodos de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU estabelecida pelo artigo [20.º] do Regulamento [Regulamento InvestEU].

Artigo 4.º
Orçamento

1.Sem prejuízo de recursos adicionais afetados ao orçamento da União para o período de 2021-2027, a componente de subvenção do apoio concedido ao abrigo do presente mecanismo é financiada a partir de:

(a)recursos provenientes do orçamento da União, num montante de 250 000 000 EUR, a preços correntes, e

(b)receitas afetadas, tal como referido no n.º 2, até um montante máximo de 1 275 000 000 EUR, a preços correntes.

2.Os recursos referidos no n.º 1, alínea b), são disponibilizados através de reembolsos resultantes de instrumentos financeiros criados ao abrigo dos programas enumerados no anexo I do presente regulamento, até um montante máximo de 275 000 000 EUR, e do excedente do provisionamento da garantia da UE estabelecido pelo Regulamento FEIE, até um montante máximo de 1 000 000 000 EUR.

3.Os recursos referidos no n.º 1 podem ser complementados por contribuições financeiras dos Estados-Membros, de países terceiros e de organismos não pertencentes à União. Estes recursos constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

4.Em derrogação do artigo 21.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, os recursos resultantes dos reembolsos referidos no n.º 1, alínea b), constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro. Em derrogação do disposto no artigo 213.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, os recursos resultantes do excedente de provisões do FEIE a que se refere o n.º 1, alínea b), constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

5.Um montante até 2 % dos recursos referidos no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do mecanismo, tais como atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de informação e tecnologia das empresas, bem como despesas administrativas e honorários dos parceiros financeiros.

6.Os recursos até ao montante de 25 000 000 EUR, incluídos os referidos no n.º 1, são afetados às atividades definidas no artigo 3.º, n.º 3.

7.As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

CAPÍTULO II
APOIO DA UNIÃO

Artigo 5.º
Formas de apoio da União e métodos de execução

1.O apoio prestado pela União ao abrigo do mecanismo de empréstimo é concedido sob a forma de subvenções em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.O apoio prestado pela União ao abrigo do mecanismo de empréstimo deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

3.A Comissão pode delegar poderes para executar tarefas do apoio da União concedido ao abrigo do mecanismo de empréstimo às agências de execução, em conformidade com o artigo 69.º do Regulamento Financeiro, tendo em vista a otimização da gestão e eficiência do mecanismo.

Artigo 6.º
Disponibilidade de recursos

1.Os recursos referidos no artigo 4.º, n.º 1, após dedução de uma provisão para as despesas técnicas e administrativas a que se refere o artigo 4.º, n.º 5, serão utilizados para o financiamento dos projetos, em conformidade com os n.os 2 e 3.

2.No que respeita às subvenções concedidas ao abrigo de convites à apresentação de propostas lançados até 31 de dezembro de 2024, o apoio da União concedido a projetos elegíveis num Estado-Membro não pode exceder as quotas nacionais estabelecidas na decisão a adotar pela Comissão nos termos do n.º 4.

3.No que respeita às subvenções concedidas ao abrigo de convites à apresentação de propostas lançados a partir de 1 de janeiro de 2025, o apoio da União atribuído a projetos elegíveis deve ser concedido sem afetação prévia de quotas nacionais e numa base concorrencial a nível da União, até ao esgotamento dos recursos remanescentes. A concessão dessas subvenções terá em conta a necessidade de assegurar a previsibilidade do investimento e a promoção da convergência regional.

4.A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, que estabelece a quota de cada Estado-Membro resultante da aplicação da metodologia estabelecida no anexo I do Regulamento [Regulamento FTJ] sob a forma de percentagens dos recursos totais disponíveis.

Artigo 7.º
Acordos administrativos com os parceiros de financiamento

Antes da execução do mecanismo de empréstimo, deve ser assinado um acordo administrativo entre a Comissão e o parceiro financeiro. O acordo deve estabelecer os direitos e obrigações de cada uma das partes no acordo, incluindo em matéria de auditoria e comunicação.

CAPÍTULO III
ELEGIBILIDADE

Artigo 8.º
Projetos elegíveis

Só os projetos que contribuam para os objetivos referidos no artigo 3.º e que cumpram todas as condições a seguir estabelecidas são elegíveis para apoio da União ao abrigo do mecanismo, nomeadamente:

(a)ter um impacto mensurável na resposta aos graves desafios sociais, económicos ou ambientais decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima e beneficiar os territórios identificados num plano de transição territorial justa, mesmo que não estejam localizados nesses territórios;

(b)não receber apoio ao abrigo de outros programas da União;

(c)receber um empréstimo do parceiro financeiro ao abrigo do mecanismo de empréstimo; e

(d)não gerar um fluxo de receitas próprias suficiente que lhes permita ser financiados sem o apoio da União.

Artigo 9.º
Pessoas e entidades elegíveis

Não obstante os critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, apenas as entidades jurídicas do setor público estabelecidas num Estado-Membro como organismo de direito público, ou enquanto organismo regido pelo direito privado a quem foi confiada uma missão de serviço público, são elegíveis como potenciais beneficiárias ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV
SUBVENÇÕES

Artigo 10.º
Subvenções

1.As subvenções assumem a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

2.O montante da subvenção não deve exceder 15 % do montante do empréstimo concedido pelo parceiro financeiro ao abrigo do presente mecanismo de empréstimo. No caso dos projetos localizados em regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita que não exceda 75 % da média do PIB da UE-27, como referido no artigo [102.º, n.º 2] do Regulamento [novo RDC], o montante da subvenção não deve exceder 20 % do montante do empréstimo concedido pelo parceiro financeiro.

3.Os pagamentos de uma subvenção concedida podem ser divididos em várias prestações ligadas aos progressos realizados em matéria de execução, tal como estabelecido na convenção de subvenção.

Artigo 11.º
Redução ou cessação das subvenções

1.Além dos motivos especificados no artigo 131.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro e após consulta do parceiro financeiro, pode ser reduzido o montante da subvenção ou pode ser posto termo à convenção de subvenção se, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura da convenção de subvenção, o contrato de fornecimento, empreitada de obras ou prestação de serviços economicamente mais significativo não tiver sido assinado, nos casos em que a celebração do contrato esteja prevista nos termos da convenção de subvenção.

2.O n.º 1 não se aplica se o apoio da União for combinado com regimes de empréstimo e se não estiverem previstos contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou de prestação de serviços.

Em tais casos, e após consulta do parceiro financeiro, o montante da subvenção pode ser reduzido ou a convenção de subvenção terminada, podendo os eventuais montantes pagos ser recuperados, em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

CAPÍTULO V
SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 12.º
SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO

1.O aconselhamento é prestado em regime de gestão indireta, em conformidade com as regras e os métodos de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU estabelecida pelo artigo [20.º] do Regulamento [Regulamento InvestEU].

2.As atividades necessárias para apoiar a preparação, o desenvolvimento e a execução dos projetos são elegíveis para receberem o apoio consultivo.

CAPÍTULO VI
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 13.º
Programas de trabalho

O mecanismo de empréstimo deve ser executado por intermédio de programas de trabalho estabelecidos em conformidade com o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho definem as quotas nacionais de recursos, incluindo quaisquer recursos adicionais, de cada Estado-Membro em conformidade com os artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 2, do presente regulamento.

Artigo 14.º
Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

1.Os indicadores essenciais de desempenho destinados a acompanhar a execução e os progressos do mecanismo de empréstimo realizados para alcançar os objetivos definidos no artigo 3.º encontram-se estabelecidos no anexo II.

2.O sistema de apresentação de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados dos indicadores referidos no n.º 1 são recolhidos com eficiência, eficácia e prontidão. Os beneficiários, em cooperação com os parceiros financeiros, devem fornecer à Comissão os dados relativos a esses indicadores.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.º para alterar o anexo II no que diz respeito aos indicadores referidos no n.º 1.

Artigo 15.º
Avaliação

1.As avaliações da aplicação do mecanismo de empréstimo e da sua capacidade para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º devem ser realizadas com a prontidão suficiente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do mecanismo de empréstimo deve ser efetuada até 30 de junho de 2025, data em que se espera que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do mecanismo de empréstimo. A avaliação deve demonstrar, em especial, de que forma o apoio concedido pela União ao abrigo do mecanismo terá contribuído para dar resposta às necessidades dos territórios que aplicam os planos territoriais de transição justa.

3.No final do período de execução e o mais tardar até 31 de dezembro de 2031, será estabelecido um relatório de avaliação final sobre os resultados e o impacto a longo prazo do mecanismo de empréstimo.

Artigo 16.º
Auditorias

1.As auditorias sobre a utilização do apoio da União prestado ao abrigo do mecanismo de empréstimo por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

2.Os parceiros financeiros devem fornecer à Comissão e a quaisquer auditores designados todos os documentos necessários para que ambas as autoridades possam cumprir as suas obrigações.

Artigo 17.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.A delegação de poderes referida no artigo 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º
Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários e os parceiros financeiros devem assegurar a visibilidade do apoio prestado pela União ao abrigo do mecanismo de empréstimo, em especial ao promover os projetos e os seus resultados, facultando informações específicas a diversos públicos, como os meios de comunicação social e o público em geral.

2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o mecanismo de empréstimo, os projetos financiados e os seus resultados. Os recursos financeiros afetados ao mecanismo de empréstimo devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

Artigo 19.º
Disposições transitórias
 

Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2027 para cobrir o pagamento das prestações da subvenção da União, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, para permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa

1.2.Domínios de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Ambiente e ação climática, subordinado à aprovação das propostas do quadro financeiro plurianual

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

X uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 15  

 a prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Segundo semestre de 2020 — Adoção do regulamento

A partir de 2020 — Preparação dos planos territoriais de transição justa nos Estados-Membros

Primeiro semestre de 2021 — Assinatura do acordo administrativo com o Banco Europeu de Investimento

Primeiro semestre de 2021 — Adoção do programa de trabalho plurianual enquanto ato de execução

Segundo semestre de 2021 — Lançamento dos primeiros convites à apresentação de projetos

1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A ação da UE para o mecanismo de empréstimo do setor público («mecanismo») justifica-se com base nos objetivos estabelecidos no artigo 174.º do TFUE, que estabelece que deve ser prestada especial atenção às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações graves e permanentes.

A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para os Estados-Membros que dependem fortemente dos combustíveis fósseis ou das indústrias com utilização intensiva de carbono, que serão progressivamente suprimidas ou severamente afetadas pela transição, e que carecem de meios financeiros para se adaptarem ao objetivo da neutralidade climática. O mecanismo contribui para superar o desafio da transição nos territórios mais afetados, apoiando os investimentos no setor público, através de condições de financiamento preferenciais.

1.4.3.Lições retiradas de anteriores experiências semelhantes

N.A.

1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O mecanismo será executado em sinergia e em complementaridade com os outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, como o Fundo para uma Transição Justa (o primeiro pilar) e o regime específico para uma transição justa ao abrigo do programa InvestEU (o segundo pilar).

O âmbito do apoio do Fundo para uma Transição Justa está limitado a investimentos que atenuem os custos sociais e económicos da transição climática suportados pelos territórios identificados. Centra-se principalmente na diversificação económica destes territórios e na reconversão profissional, na ajuda à procura de emprego e na inclusão no mercado de trabalho dos trabalhadores em causa através de subvenções. O segundo e o terceiro pilares do Mecanismo para uma Transição Justa poderão apoiar um leque mais vasto de investimentos, tanto do ponto de vista setorial como geográfico, a fim de reforçar as ações e os objetivos do Fundo para uma Transição Justa. Por conseguinte, será possível uma cobertura mais ampla das necessidades de desenvolvimento.

O apoio ao abrigo do mecanismo de empréstimo do setor público será igualmente complementar dos produtos financeiros oferecidos pelo regime específico para uma transição justa no âmbito do InvestEU. Enquanto esse regime apoiaria investimentos economicamente viáveis, o mecanismo irá por sua vez centrar-se sobretudo nos investimentos com receitas insuficientes para serem financiados sem a componente de subvenção.

1.5.Duração e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

X    Impacto financeiro de 2021 a 2027 em termos de dotações de autorização e de 2021 a pós-2027 em termos de dotações de pagamento.

 Duração ilimitada

Implementação com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

a que se seguirá a fase de pleno funcionamento.

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 16

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços;

X    X por uma agência de execução (ver abaixo).

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se forem assinaladas mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Em função do resultado de uma futura análise custo-benefício, a maior parte do orçamento poderá ser executada por delegação numa agência de execução, caso em que só a avaliação dos convites será gerida diretamente pelos serviços da Comissão.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de monitorização e de prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O mecanismo de empréstimo será sujeito a uma avaliação intercalar, até 30 de junho de 2025, a fim de avaliar a sua eficiência, eficácia, pertinência e coerência e de demonstrar de que forma o apoio da União terá contribuído para dar resposta às necessidades de desenvolvimento dos territórios em transição justa.

O sistema de apresentação de relatórios em matéria de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos respetivos resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz e no respeito dos prazos. Para o efeito, serão impostos requisitos de prestação de informações proporcionados aos beneficiários da componente de subvenção do mecanismo de empréstimo.

Estes relatórios terão igualmente por objetivo planear o desembolso das dotações repartidas da componente de subvenção, em função dos progressos realizados na execução, em conformidade com as modalidades especificadas nas convenções de subvenção.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O mecanismo de empréstimo será executado em regime de gestão direta, que pode ser delegada numa agência de execução, sob reserva do resultado de uma análise de custo-benefício e das decisões conexas a tomar, com vista a garantir um sólido fluxo dos projetos.

O mecanismo será executado através de uma combinação de subvenções, atribuídas a beneficiários que serão também os mutuários da componente de empréstimo, quer através de empréstimos individuais quer de empréstimos-quadro.

A estratégia de controlo será criada em conformidade e irá centrar-se em três etapas fundamentais da execução das subvenções, em conformidade com o Regulamento Financeiro:

- organização de convites à apresentação de propostas e da respetiva seleção de uma forma que se enquadre nos objetivos políticos do mecanismo,

- controlos operacionais, de acompanhamento e ex ante que abranjam a execução de projetos, contratos públicos, pré-financiamento, pagamentos intermédios e finais, etc.,

- controlos ex post dos projetos e dos pagamentos.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos identificados são os seguintes:

- atrasos na apresentação dos pedidos, nomeadamente no que se refere aos empréstimos-quadro,

- atrasos na execução dos projetos,

- eventuais erros ou má gestão dos fundos da UE,

Estes riscos devem encontrar resposta num conjunto de medidas:

- envolvimento das partes interessadas a partir de uma fase inicial e na preparação dos planos territoriais de transição justa,

- apoio consultivo para a preparação de projetos, em função da procura,

- otimização da organização dos convites à apresentação de projetos,

- flexibilidade orçamental adequada no que respeita, em especial, ao desembolso em prestações da subvenção,

- possibilidade de rescindir as convenções de subvenção e reduzir os montantes das subvenções em caso de execução e progresso insatisfatórios dos projetos.

Estes controlos serão apoiados por uma avaliação anual da base para o topo, por uma avaliação sistemática do quadro de controlo, por uma prestação de informações adequada de desvios (registo dos casos de exceção e de incumprimento) e por medidas corretivas adotadas no seguimento de eventuais recomendações que venham a ser emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna, pelo Tribunal de Contas Europeu ou pela autoridade de quitação.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Custos e benefícios dos controlos

No pressuposto de que o mecanismo seria gerido pela Comissão, o custo do controlo poderia ser inferior a 0,5 % das dotações de pagamento.

Os benefícios dos controlos são:

- evitar a seleção de propostas frágeis ou inadequadas,

- otimizar o planeamento e a utilização dos fundos da UE, por forma a preservar o valor acrescentado europeu,

- garantir a qualidade das convenções de subvenção, evitando erros na seleção das entidades jurídicas beneficiárias,

- detetar erros que afetem a legalidade e regularidade das operações na fase de auditoria.

Nível de erro estimado:

- dado que o mecanismo é um novo instrumento, a taxa de erro não pode ser calculada corretamente,

- no entanto, no que se refere a programas semelhantes executados em regime de gestão direta, o erro residual estimado pode situar-se entre 1 % e 2 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A Direção-Geral da Comissão responsável pelas subvenções ao abrigo do presente regulamento está empenhada em proteger os interesses financeiros da União, em conformidade com a «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» COM (2019) 196 final de 29 de abril de 2019. As medidas antifraude abrangem, nomeadamente, a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, controlos eficazes, a recuperação de verbas pagas indevidamente e, caso sejam detetadas irregularidades, sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os serviços da Comissão assegurarão a aplicação da sua abordagem à gestão do risco de fraude para identificar áreas de elevado risco, tendo em consideração a análise da relação custo/benefício específica do setor e o trabalho de prevenção e de análise de risco de fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

As convenções de subvenção e os contratos públicos celebrados pelas DG de execução baseiam-se em modelos normalizados, que definem as medidas antifraude geralmente aplicáveis, incluindo competências de auditoria, controlos no local e as inspeções supramencionadas. A Comissão, os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

O OLAF está autorizado a efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. A Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Type of
despesa

Contribuição

DD/DND 17 .

dos países da EFTA 18

dos países candidatos 19

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do regulamento financeiro

03. Recursos naturais e ambiente

XX.YY.01 [Mecanismo para uma Transição Justa — Mecanismo de Empréstimo do Setor Público]

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

XX.YY.01 [Mecanismo para uma Transição Justa — apoio administrativo do Mecanismo de Empréstimo do Setor Público]

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3.

«Recursos naturais e ambiente»

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

Autorizações

1.

0

0

50 000

50 000

50 000

50 000

50 000

250 000

Pagamentos

2.

0

0

50 000

50 000

50 000

50 000

50 000

250 000

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

0

0

50 000

50 000

50 000

50 000

50 000

250 000

Pagamentos

=2+3

0

0

50 000

50 000

50 000

50 000

50 000

-

250 000

Da dotação financeira para o mecanismo de empréstimo do setor público, no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa, 250 000 000 EUR serão financiados no âmbito do limite máximo da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual de 2021-2027.

A parte principal do envelope financeiro do mecanismo, ou seja, os restantes 1 275 000 000 EUR, será financiada por receitas afetadas externas decorrentes dos excedentes estimados do provisionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e dos reembolsos de instrumentos financeiros. Deste valor, um montante máximo de 25 000 000 EUR pode ser destinado a apoiar as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 3 (apoio consultivo) e 29 700 000 EUR serão consagrados às despesas administrativas, incluindo os custos de pessoal externo.

A repartição indicativa das despesas (autorizações e pagamentos), incluindo o financiamento a partir de receitas afetadas externas, é a seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

9 100

9 100

600 000

502 000

201 600

101 600

101 600

1 525 000

Das quais, dotações de despesas administrativas

4 100

4 100

4 100

4 100

4 100

4 600

4 600

29 700



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no Anexo da ficha financeira legislativa , que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
todas as RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

50 000

50 000

50 000

50 000

50 000

250 000

Pagamentos

50 000

50 000

50 000

50 000

50 000

250 000

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

HEADING 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal HEADING 7
do quadro financeiro plurianual

Outside HEADING 7 20
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1 600

1 600

1 600

1 600

1 600

1 600

1 600

11 200

Other expenditure
de natureza administrativa

2 500

2 500

2 500

2 500

2 500

3 000

3 000

18 500

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 7
of the multiannual financial framework

4 100

4 100

4 100

4 100

4 100

4 600

4 600

29 700

TOTAL

4 100

4 100

4 100

4 100

4 100

4 600

4 600

29 700

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do procedimento anual de atribuição e tendo em conta as restrições orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Na sede e nos gabinetes de representação da Comissão

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) — AC, AL, PND, TT e JPD  21

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  22

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outras (receitas afetadas)

20

20

20

20

20

20

20

TOTAL

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. O pessoal adicional será apenas pessoal externo e será financiado exclusivamente a partir das receitas afetadas.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

(pessoal existente)

·Desenvolvimento de políticas e estratégia

·Coordenação e articulação com todas as partes interessadas (Estados-Membros, países terceiros, outras DG e outras instituições da UE, fóruns temáticos e regionais, etc.).

·Elaboração do programa de trabalho anual, processo de seleção

·Conceção dos convites anuais à apresentação de propostas, avaliação

Pessoal externo

·Apoio ao processo de seleção

·Apoio à gestão de convites anuais à apresentação de propostas e seleção de projetos para apoio financeiro da UE

·Apoio à gestão financeira e de projetos

·Apoio à organização das avaliações

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento da subvenção por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas X    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 23

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

XX.YY.01 [Mecanismo para uma Transição Justa — Mecanismo de Empréstimo do Setor Público]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

[…]

(1)    COM(2020) 21 final.
(2)    COM(2020) 22 final.
(3)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(4)    Comité das Regiões Europeu, Parecer – Reconversão socioeconómica das regiões carboníferas na Europa, 136.ª reunião plenária, 7 a 9 de outubro de 2019, ECON-VI/041.
(5)    COM(2018) 372 final.
(6)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão (2018) 282 final.
(7)    JO C de , p. .
(8)    JO C de , p. .
(9)    COM(2019) 640 final.
(10)    COM(2020) 21 final.
(11)    COM(2020) 22 final.
(12)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
(13)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.    
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32013Q1220(01)&from=PT
(14)    Regulamento (UE) /2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(15)    Nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(16)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(17)    DD = Dotações Diferenciadas/DND = Dotações Não Diferenciadas.
(18)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(19)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(20)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(21)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(22)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(23)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 28.5.2020

COM(2020) 453 final

ANEXOS

do

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa










{SWD(2020) 92 final}


ANEXO I

Instrumentos financeiros a partir dos quais os reembolsos podem ser utilizados para o mecanismo

A. Instrumentos de capitais próprios:

   Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

   PTT: Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto «Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre microempresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» da Direção-Geral Empresas e da Indústria para 2007 (C (2007) 531).

   Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

   PCI: Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

   Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 ( (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

   Programa COSME EGF: Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

   InnovFin Capital próprio:

   Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

   Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

   Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

   Vertente «Investimentos do EaSI para o reforço das capacidades»: Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

B. Instrumentos de Garantia:

   Mecanismo de Garantia às PME 98 (SMEG98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

   Mecanismo de Garantia às PME 01 (SMEG01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

   Mecanismo de Garantia às PME 07 (SMEG07): Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

   Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Garantia (EPMF-G): Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

   IPR:

   Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013). Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

   Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);

   Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico: Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

   EaSI-Garantia: Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

   Mecanismo de Garantia de Empréstimos do programa COSME (COSME LGF): Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

   InnovFin Empréstimos:

   Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

   Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

   Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

   Mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos (CCS GF): Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

   Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes (SLGF): Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus+": o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

   Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE): Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

C. Instrumentos de Partilha dos Riscos:

   InnovFin:

   Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

   Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

   Instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa (CEF DI): Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

   Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF): Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

D. Veículos de investimento específicos:

   Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – Fonds commun de placements – fonds d'investissements spécialisés (EPMF FCP-FIS): Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

   Marguerite:

   Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1);

   Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite) (C(2010)941).

   Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.º 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).



ANEXO II

Indicadores-chave de desempenho

1.Volume das subvenções concedidas

2.Volume dos empréstimos assinados

2.1Empréstimos individuais

2.2Regimes de empréstimos

3.Investimento global mobilizado, dividido do seguinte modo:

3.1Montante dos financiamentos privados mobilizados

3.2Montante dos financiamentos públicos mobilizados

4.Número de projetos que beneficiam de apoio, incluindo cobertura geográfica

4.1País

4.2Região NUTS 2

4.3Território em transição justa apoiado  

5.Número de projetos que beneficiam de financiamento ao abrigo do mecanismo de empréstimo do setor público

6.Número de projetos por setor

6.1Transportes

6.2Infraestruturas sociais

6.3Serviços públicos (água, águas residuais, aquecimento urbano, energia, gestão de resíduos)

6.4Apoio direto à transição (energias renováveis, eficiência energética)

6.5Proteção ambiental

6.6Infraestruturas urbanas (incluindo a habitação)

6.7Outros domínios

7.Redução nas emissões de gases com efeito de estufa