COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.5.2020
COM(2020) 447 final
2018/0206(COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.5.2020
COM(2020) 447 final
2018/0206(COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Em 30 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) 1 . Desde então, a pandemia de COVID-19 provocou um choque exógeno simétrico profundo e sem precedentes, que exerceu fortes pressões na economia, no mercado de trabalho e nos sistemas sociais e de saúde dos Estados-Membros. Perante este desafio, a União deve tomar as medidas adequadas para recuperar da crise sanitária, social e económica causada pela pandemia de COVID-19.
Em 27 de maio de 2020, a Comissão adotou uma proposta revista para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021-2027 2 , que reflete a resposta europeia ao impacto social e económico da pandemia de COVID-19.
Os efeitos diretos e indiretos da pandemia de COVID-19 continuarão a fazer-se sentir significativa e negativamente em todos os Estados-Membros, a médio e a longo prazo, provocando níveis crescentes de desigualdades sociais, pobreza e desemprego dos jovens. Por conseguinte, a Comissão considera ser necessário alterar a sua proposta relativa ao Fundo Social Europeu Mais, a fim de a adaptar ao novo pacote de medidas de recuperação e, simultaneamente, possibilitar investimentos estratégicos nas políticas e nos sistemas sociais e de emprego.
Para que estes investimentos se transformem em elementos inclusivos e sustentáveis de um modelo de crescimento revigorado, sem negligenciar os compromissos assumidos pela União para implementar a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris, as alterações ao Regulamento FSE+ incidem, segundo as orientações políticas da Presidente von der Leyen, nos seguintes aspetos:
• Reforço das obrigações de concentração temática relativas ao emprego dos jovens. Tal como ficou provado em anteriores períodos de recessão, o emprego dos jovens é mais sensível ao ciclo económico do que o emprego dos adultos, e é provável que a recessão económica desencadeada pela pandemia de COVID-19 assinale um regresso a taxas de desemprego juvenil e de NEET muito elevadas. Para favorecer uma recuperação económica inclusiva e apoiar a transição da escola para um mundo do trabalho em mudança, ao mesmo tempo que proporcionam aos jovens possibilidades de tirar o máximo partido das oportunidades decorrentes das transições digital, resiliente e ecológica, os Estados-Membros com uma taxa de jovens NEET (grupo etário 15-29) superior à média da UE devem programar a afetação de, pelo menos, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações específicas e reformas estruturais que visem os jovens (aumento relativamente aos 10 % anteriores).
• Combate à pobreza infantil: numa lógica de recuperação, a luta contra a pobreza infantil tornar-se-á ainda mais importante nos próximos anos, para garantir que nenhuma criança fica para trás no rescaldo da crise de COVID-19. Propõe-se a inclusão de um considerando e de um artigo que imponha aos Estados-Membros a obrigação de afetar, pelo menos, 5 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações destinadas a fazer face à pobreza infantil.
• Promoção das transições ecológica e digital em conformidade com a estratégia industrial da UE 3 , que implicará novas competências para novos tipos de empregos. Na «nova normalidade» subsequente à pandemia de COVID-19, serão necessários diferentes conjuntos de competências, ao mesmo tempo que se assistirá à emergência de novos modelos económicos e empresariais nos ecossistemas industriais europeus, incluindo novas cadeias de valor locais, que devem ser apoiados pelo Fundo Social Europeu.
A pandemia de COVID-19 teve efeitos socioeconómicos desproporcionados nas mulheres. Por conseguinte, os Estados-Membros devem certificar-se de que as operações respeitam rigorosamente o princípio horizontal da igualdade entre homens e mulheres, tal como disposto no artigo 6.º do Regulamento FSE+.
A Comissão propõe igualmente o estabelecimento de um programa de saúde bastante reforçado 4 que, pela sua dimensão e pelo seu âmbito, deverá constituir-se como um programa autónomo. Por conseguinte, o programa de saúde deixa de fazer parte do Fundo Social Europeu Mais. Consequentemente, é necessário alterar a proposta relativa ao Fundo Social Europeu Mais e eliminar todas as referências à vertente Saúde. No entanto, tendo em conta a necessidade de coordenar estreitamente os dois programas, a proposta alterada relativa ao FSE+ inclui disposições que apelam à criação de sinergias e à complementaridade de ações entre o FSE+ e o novo programa de saúde da UE.
Para tirar as ilações que se impõem da atual crise, é imperativo que o quadro jurídico da política de coesão preveja mecanismos que possam ser rapidamente acionados caso venham a viver-se circunstâncias excecionais na próxima década. Por conseguinte, propõem-se medidas temporárias relativamente à utilização do FSE+ em resposta a circunstâncias excecionais e invulgares, a fim de assegurar que, em condições limitadas e específicas, possam ser permitidas derrogações a certas regras.
Entre estas medidas incluem-se a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do FSE+, sob a forma de apoio a regimes de tempo de trabalho reduzido que não sejam combinados com medidas ativas e o acesso a cuidados de saúde, inclusive para as pessoas que não se encontram em vulnerabilidade socioeconómica imediata, bem como a flexibilização das obrigações de concentração temática, que será permitida, quando necessário, enquanto medida temporária para responder eficazmente a circunstâncias excecionais e invulgares.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é coerente com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção e limita-se a uma alteração específica da proposta da Comissão relativa ao Fundo Social Europeu Mais [COM (2018) 382], destinada a permitir uma contribuição mais eficaz do FSE+ para mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19 na situação económica e social dos Estados-Membros. O FSE+ tem por objetivo atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente, com competências relevantes para as necessidades do mercado laboral e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, contribuindo, assim, para a implementação do Pacto Ecológico Europeu e da nova estratégia industrial.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta limita-se a alterações específicas à proposta de Regulamento que estabelece o Fundo Social Europeu Mais [COM (2018) 382] e mantém a coerência com outras políticas da União. Nomeadamente, é coerente com as alterações à proposta do Regulamento Disposições Comuns 5 e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional 6 , [e, em especial, promove a complementaridade e as sinergias com o programa de saúde 7 ]. É igualmente coerente com as alterações propostas pela Comissão ao Regulamento Disposições Comuns 8 para o período de programação 2014-2020, destinadas a corrigir os efeitos da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparar a recuperação da economia.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Trata-se de alterar a proposta da Comissão relativa ao Fundo Social Europeu Mais [COM (2018) 382] para dar resposta aos atuais desafios específicos.
Os Títulos IX (Emprego) e X (Política social) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente, os artigos 46.º, 149.º, 153.º, 162.º a 166.º, 174.º, 175.º e 349.º, constituem o quadro jurídico das medidas abrangidas pela presente proposta.
O FSE+ comporta duas vertentes. A primeira vertente, executada em regime de gestão partilhada, abrange o (ex-) FSE, que tem por base os artigos 162.º e 164.º do TFUE, e a assistência material de base às pessoas mais carenciadas, com base no artigo 175.º, terceiro parágrafo, do TFUE. A segunda vertente, executada em regime de gestão direta e indireta, abrange ações de promoção do emprego e da inovação social (EaSI), com base no artigo 46.º, alínea d), no artigo 149.º e no artigo 153.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.
O artigo 349.º foi acrescentado para abranger as especificidades das regiões ultraperiféricas para efeitos da primeira vertente.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta alterada satisfaz o princípio da subsidiariedade. A proposta introduz um mecanismo de resposta a crises no âmbito das regras de gestão partilhada, sob a forma de competências de execução conferidas à Comissão, para assegurar que, em circunstâncias excecionais, possam ser concedidas derrogações temporárias em resposta a acontecimentos extraordinários. Conferem-se competências de execução à Comissão para que esta possa agir de imediato, sem necessidade de alterar a legislação primária.
•Proporcionalidade
A proposta é uma alteração específica que não vai além do necessário para atingir o objetivo de adaptar a proposta existente à proposta da Comissão de alteração do QFP.
Em caso de crises futuras, esta habilitação permite à Comissão tomar um conjunto limitado de medidas imediatas, por um período de tempo restrito e sob o controlo do Conselho e do Parlamento, que podem opor-se às alterações propostas. Em consequência, a proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto: alteração da proposta de regulamento da Comissão.
A Comissão analisou a margem de manobra proporcionada pelo quadro jurídico e considera ser necessário alterar a proposta de Regulamento que estabelece o Fundo Social Europeu Mais [COM (2018) 382] no sentido de suprimir o programa de saúde e introduzir a atribuição de competências em caso de crises futuras.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável
•Consultas das partes interessadas
Não houve consulta de partes interessadas externas devido à extrema urgência da situação. No entanto, a proposta decorre de amplas consultas com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu nas últimas semanas relacionadas com as consequências económicas da crise causada pela pandemia de COVID-19.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável
•Avaliação de impacto
Foi realizada uma avaliação de impacto aquando da elaboração da proposta de Regulamento FSE + [COM (2018) 382] de 30 de maio de 2018. As alterações específicas e limitadas não obrigam a uma avaliação de impacto separada.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável
•Direitos fundamentais
Não aplicável
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Foram suprimidas as dotações orçamentais associadas à vertente Saúde.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A execução das medidas será objeto de acompanhamento e relatórios no âmbito dos mecanismos de prestação de informações estabelecidos na proposta de Regulamento Disposições Comuns [COM (2018) 375], de 29 de maio de 2018, e na proposta de Regulamento FSE+ [COM (2018) 382], de 30 de maio de 2018.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Propõe-se alterar a proposta de Regulamento que estabelece o Fundo Social Europeu Mais, de 30 de maio de 2018, da seguinte forma:
- Alteração da base jurídica mediante a eliminação do artigo 168.º do TFUE correspondente à supressão da vertente Saúde;
- Alterações aos considerandos 5, 14, 15, 16 e 23 relacionadas com a recuperação da economia;
- Inserção de um novo considerando 22-A relativo à luta contra a pobreza infantil;
- Alterações aos considerandos 9, 10, 11, 12, 21, 35 a 45, 47 e 51 relativas à supressão da vertente Saúde;
- Inserção de um novo considerando 20-A relacionado com o estabelecimento de sinergias com o novo programa de saúde;
- Alterações ao artigo 2.º, n.º 1, pontos 2 e 9; ao artigo 3.º, segundo parágrafo, e alínea b) do terceiro parágrafo; ao artigo 4.º, n.º 1, primeira frase, e n.º 3; ao artigo 5.º, n.os 1, 3, 4 e 5; ao artigo 6.º, n.º 1; ao artigo 7.°, n.º 1, segundo parágrafo; aos artigos 26.º a 29.º; ao título do artigo 30.º, n.º 1, primeira frase, e n.º 2; ao artigo 31.º, n.os 1, 2, 4 e 5; ao artigo 32.°; ao artigo 33.º, n.º 1 e n.º 3; ao artigo 37.º, n.º 2; ao artigo 38.°, n.os 2, 3 e 6; ao título do artigo 42.º, n.os 1 e 2, todas relacionados com a supressão da vertente Saúde;
- Alteração ao artigo 2.º, n.º 1, ponto 10, por razões de coerência entre os instrumentos da União;
- Alteração ao artigo 5.º, n.º 2, em consequência da diminuição do orçamento para o FSE+ em regime de gestão partilhada;
- Alterações ao artigo 7.º mediante a introdução de um novo n.º 3-A relativo a uma obrigação de concentração temática para apoiar as crianças em situação de pobreza, e a modificação do n.º 5 relacionada com o reforço da obrigação de concentração temática no emprego dos jovens;
- Inserção de um novo considerando 54 e de um novo artigo 37.º-A relativo a medidas temporárias para a utilização do FSE+ em resposta a circunstâncias excecionais e invulgares;
- Supressão do anexo III relacionado com a vertente Saúde.
A ficha financeira legislativa foi também atualizada.
2018/0206 (COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
A proposta COM(2018) 382 da Comissão é alterada do seguinte modo:
(1)A base jurídica é alterada do seguinte modo:
«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), o artigo 164.º, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 349.º,»;
(2)O considerando 5 passa a ter a seguinte redação:
«(5) Os eventos recentes e em curso agravaram os desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento acentuado das forças de trabalho e do crescente desfasamento entre a oferta de mão de obra e a procura de competências em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. As transições ecológica e digital e a transformação dos ecossistemas industriais europeus traduzir-se-ão em inúmeras novas oportunidades, se forem acompanhadas do conjunto de competências necessárias e de políticas e intervenções adequadas nas áreas social e do emprego. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os desafios atuais e futuros, investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as políticas sociais e de emprego, tendo simultaneamente em conta a sustentabilidade da economia e da indústria e a mobilidade da mão de obra, visando um mercado de trabalho equilibrado do ponto de vista do género.»;
(3)Os considerandos 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:
«(9) Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) e pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir duas vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e a vertente Emprego e Inovação Social executada em regime de gestão direta e indireta. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica.
(10) Tendo em conta o âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho, fomentar o acesso a empregos de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e o acesso a cuidados de saúde para pessoas vulneráveis e reduzir a pobreza sejam não só concretizados em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social para as ações necessárias a nível da União.»;
(4)O considerando 11 é suprimido;
(5)O considerando 12 passa a ter a seguinte redação:
«(12) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+, parte do qual deve ser usada para ações a executar em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social.»;
(6)Os considerandos 14 a 16 passam a ter a seguinte redação:
«(14) O FSE+ deve contribuir para melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, através da promoção da aprendizagem digital e do desenvolvimento profissional do pessoal docente, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais básicas, incluindo a literacia no domínio da saúde, a literacia mediática e as aptidões e competências digitais para o desenvolvimento sustentável, indispensáveis à realização e ao desenvolvimento pessoais, ao emprego, à inclusão social e à cidadania ativa por parte de todos. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade, inclusive através do acompanhamento dos percursos dos diplomados, e para a inovação societal e económica, apoiando iniciativas sustentáveis e escaláveis nestas áreas, adaptadas a diferentes grupos-alvo como as pessoas com deficiência. Este objetivo poderá ser alcançado, por exemplo, através da aprendizagem em linha, da formação em contexto laboral e de regimes de estágio e aprendizagens 9 , da orientação ao longo da vida, da antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, de materiais de formação e métodos de ensino atualizados, da previsão e do acompanhamento dos percursos dos diplomados, da formação de educadores, da validação dos resultados da aprendizagem e do reconhecimento de qualificações de certificados concedidos a nível setorial.
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional, nomeadamente no quadro de regimes de aprendizagem, e ao ensino superior, passando pela educação e a aprendizagem de adultos. O FSE+ deve prestar apoio específico aos alunos necessitados e reduzir as desigualdades educativas, inclusive a fratura digital, prevenir o abandono escolar precoce, promover a permeabilidade entre os setores da educação e da formação, reforçar as ligações com a aprendizagem não formal e informal e facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem.
(16) O FSE+ deve promover oportunidades flexíveis de todos atualizarem competências já existentes e adquirirem competências novas e diferentes, sejam elas aptidões e competências digitais para tecnologias facilitadoras essenciais ou competências necessárias à economia verde e aos ecossistemas industriais, em conformidade com a estratégia industrial da UE 10 . Em conformidade com a Agenda de Competências para a Europa e a Recomendação sobre percursos de melhoria de competências 11 , o FSE+ deve apoiar percursos flexíveis, incluindo uma formação modular direcionada de curta duração conducente a atribuição de credenciais, tendo em vista proporcionar às pessoas competências adaptadas às necessidades do mercado de trabalho e dos ecossistemas industriais, às transições ecológica e digital, à inovação e às mudanças na sociedade e na economia, facilitando a requalificação, a melhoria de competências e a empregabilidade, as transições de carreira e a mobilidade geográfica e setorial, apoiando sobretudo os adultos pouco qualificados e/ou com baixas competências. O FSE+ deve também facilitar a prestação de apoio integrado em matéria de competências a todas as pessoas, tanto as que têm emprego como as que estão desempregadas e os trabalhadores por conta própria, através de instrumentos como as contas de aprendizagem individuais.»;
(7)É inserido o seguinte considerando 20-A:
«(20-A) Devido à importância do acesso aos cuidados de saúde, o FSE+ deve assegurar sinergias e complementaridades com o programa de saúde, e o seu âmbito deve incluir o acesso a cuidados de saúde para as pessoas em situações vulneráveis.»;
(8)O considerando 21 passa a ter a seguinte redação:
«(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, do acesso a cuidados de saúde por parte das pessoas vulneráveis, dos cuidados prolongados e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada com o [Mecanismo de Reforma e Resiliência e o instrumento de assistência técnica]. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, em todas as fases do processo, uma coordenação efetiva, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica.»;
(9)É inserido o seguinte considerando 22-A:
«(22-A) A fim de fazer face ao nível persistentemente elevado de pobreza infantil na União, e em conformidade com o princípio 11 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que estabelece os direitos das crianças à proteção contra a pobreza e das crianças oriundas de grupos desfavorecidos a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades, a ambição deve ir no sentido de os Estados-Membros afetarem, pelo menos, 5 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações de combate à pobreza infantil. Esta medida está em consonância com os objetivos específicos do FSE+ que permitem a programação de recursos para ações de apoio direto às crianças no que respeita a estruturas de acolhimento na primeira infância, educação, cuidados de saúde, habitação digna e alimentação adequada.»;
(10)O considerando 23 passa a ter a seguinte redação:
«(23) Para facilitar uma recuperação económica inclusiva depois de uma crise de grande envergadura e apoiar o emprego juvenil num mundo do trabalho em mudança à luz dos níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em vários Estados-Membros e regiões, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes do FSE+ em medidas de apoio ao emprego e às competências dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado e nas ilações delas retiradas, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e investir na prevenção atempada e em medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho e a capacitar adequadamente os serviços de emprego, de forma a que possam prestar um apoio personalizado e holístico aos jovens e encontrar-lhes as ofertas de emprego que melhor lhes convenham.
A atualização das competências existentes e a aquisição de competências novas e diferentes ajudará os jovens a tirar proveito das oportunidades criadas nos setores em crescimento e a prepará-los para a natureza evolutiva do trabalho, aproveitando ao mesmo tempo as possibilidades geradas pelas transições ecológica e digital e pela transformação dos ecossistemas industriais europeus.
Por conseguinte, os Estados-Membros que, com base nos dados do Eurostat, tenham registado em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) superior à média da União devem afetar, pelo menos, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações desse tipo.»;
(11)Os considerandos 35 e 45 são suprimidos;
(12)O considerando 47 passa a ter a seguinte redação:
«(47) Nos termos do artigo [94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 12 ], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos da vertente Emprego e Inovação Social, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o relevante país ou território está ligado.»;
(13)O considerando 51 passa a ter a seguinte redação:
«(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a um emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, bem como as ações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem atingidos ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo.»;
(14)É inserido o seguinte considerando 54:
«(54) A fim de permitir respostas rápidas a circunstâncias excecionais e invulgares, tal como referidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que possam surgir durante o período de programação, deverão ser previstas medidas temporárias para facilitar a utilização do apoio do FSE+ em resposta a tais circunstâncias. Além disso, as competências de execução em relação às medidas temporárias que preveem a utilização do fundo em resposta a circunstâncias excecionais e invulgares deverão ser adotadas sem procedimentos de comitologia, uma vez que o âmbito de aplicação é determinado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e está limitado às medidas estabelecidas no presente regulamento.»;
(15)O artigo 2.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
(a)O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
«2) ‘País associado’: um país terceiro que é parte num acordo com a União que autoriza a sua participação na vertente Emprego e Inovação Social do FSE+ em conformidade com o artigo 30;º;»;
(b)o ponto 9) é suprimido;
(c)O ponto 10) passa a ter a seguinte redação:
«10) ‘Entidade jurídica’: uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;»;
(16)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
(a)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social.»;
(b)no terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 23.º (vertente «Emprego e Inovação Social»).»;
(17)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]»;
(b)É suprimido o n.º 3;
(18)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
(a)Os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação:
«1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 97 332 282 000 EUR a preços correntes.
2. A parte da dotação financeira da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento é de 96 571 282 000 EUR a preços correntes, dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes devem ser afetados a soluções inovadoras de cooperação transnacional, tal como referidas no artigo 23.º, alínea i), e 400 000 000 EUR a preços correntes a título de fundos adicionais destinados às regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e às regiões de nível NUTS 2 que preencham os critérios definidos no artigo 2.º do Protocolo N.º 6 ao Ato de Adesão de 1994.
3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 761 000 000 EUR, a preços correntes.»;
(b)É suprimido o n.º 4;
(c)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:
«5. O montante referido no n.º 3 também pode ser utilizado para efeitos de assistência técnica e administrativa com vista à execução do programa, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.»;
(19)No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação.»;
(20)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o programa de saúde, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas.»;
(b)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. Os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 5 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para apoiar ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil, no âmbito dos objetivos definidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas v) e vii) a x).»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat mais recentes, tenham registado em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) superior à média da União devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada no período 2021-2025 a ações específicas e a reformas estruturais que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o do trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude.
Aquando da revisão intercalar dos programas do FSE+ em conformidade com o artigo [14.º] do [futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) superior à média da União devem afetar, pelo menos, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ no período 2026- 2027 a estas ações.
As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos.
Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas específicas para estes grupos.»;
(21)Na parte III — Execução em regime de gestão direta e indireta, é suprimido o título «Capítulo I — Disposições específicas da vertente Emprego e Inovação Social»;
(22)O título «Secção I: Disposições gerais» é substituído por «Capítulo I — Objetivos operacionais»;
(23)O título «Secção II: Elegibilidade» é substituído por «Capítulo II — Elegibilidade»;
(24)São suprimidos o capítulo II e os seus artigos 26.º a 29.º;
(25)É suprimido o título «Capítulo III — Disposições comuns aplicáveis à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde»;
(26)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:
(a)No artigo 30.º, o título passa a ter a seguinte redação:
«Participação de países terceiros»;
(b)No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«A vertente Emprego e Inovação Social está aberta aos seguintes países associados:»;
(c)É suprimido o n.º 2;
(27)O título «Capítulo III — Disposições gerais» é inserido antes do artigo 31.º;
(28)O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A vertente Emprego e Inovação Social pode prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe.»;
(b)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. A vertente Emprego e Inovação Social será executada diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [62.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.»;
(c) São suprimidos os n.os 4 e 5;
(29)O artigo 32.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.°
Programa de trabalho
A vertente Emprego e Inovação Social será executada por meio de programas de trabalho referidos no artigo [110.º] do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.»;
(30)O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução da vertente e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados no artigo 23.º.»;
(b)É suprimido o n.º 3;
(31)No artigo 37.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigos 4.º e 23.º.»;
(32)Na «Parte IV - Disposições finais», é inserido o seguinte artigo 37.º-A:
«Artigo 37.º-A
Medidas temporárias relativas à utilização do FSE em resposta a circunstâncias excecionais e invulgares
Caso o Conselho tenha reconhecido, após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a ocorrência de uma circunstância excecional não controlável por um ou mais Estados-Membros e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou de uma recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, tal como referido no artigo 5.º, n.º 1, décimo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 3, quarto parágrafo, no artigo 9.º, n.º 1, décimo parágrafo, e no artigo 10.º, n.º 3, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 (*), ou a ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, tal como referido no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 (**), a Comissão pode, mediante decisão de execução e para o período nela definido:
a) Alargar o âmbito de intervenção do FSE+, por via de derrogação do artigo 4.º, n.º 1, autorizando apoios a medidas que sejam estritamente necessárias para responder a circunstâncias excecionais ou invulgares, permitindo o financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido sem a obrigação de serem combinados com medidas ativas e o acesso a cuidados de saúde, inclusive para pessoas que não se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica imediata;
b) Reduzir as obrigações de concentração temática por via de derrogação do artigo 7.º.
___
(*) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(**) Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).»;
(33)O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:
(a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º, n.º 6, e no artigo 21.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
3. A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 6, e no artigo 21.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;
(b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.º, n.º 6, e no artigo 21.º, n.º 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(34)O artigo 42.º é alterado do seguinte modo:
(a)O título passa a ter a seguinte redação:
«Disposições transitórias para a vertente Emprego e Inovação Social»;
(b)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
2. As dotações financeiras da vertente Emprego e Inovação Social podem ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas ao abrigo do programa que o precede: o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social.»;
(35)É suprimido o anexo III.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013.
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)
Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores
Título 07
Capítulo 07 02 — FSE+
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
☑ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 14
◻ a prorrogação de uma ação existente
◻ a fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da iniciativa
O FSE+ é o principal instrumento da UE para investir nas pessoas e dá um contributo significativo para uma Europa mais social, aproximando-a dos cidadãos e melhorando quotidianamente a vida das pessoas mais carenciadas das nossas sociedades. O FSE+ contribui para aumentar a convergência socioeconómica entre os Estados-Membros, condição necessária para o bom funcionamento da UE enquanto união económica e política estável e viável.
Na sequência da adoção do Regulamento FSE+, os Estados-Membros programarão as suas dotações orçamentais em linha com as orientações recebidas no contexto do Semestre Europeu do ano anterior. O novo período de programação terá início em 1 de janeiro de 2021 e a Comissão tomou medidas no sentido de acelerar, tanto quanto possível, a execução do fundo, abandonando, por exemplo, a obrigação de notificar à Comissão a designação das autoridades de gestão, evitando desta forma os atrasos do período 2014-2020.
A execução em regime de gestão direta terá também início imediatamente após a entrada em vigor do programa.
1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante): o valor acrescentado da UE é gerado pelos investimentos em áreas e grupos-alvo que, de outra forma, não existiriam, pelo alargamento do âmbito das ações existentes, pelo apoio à integração de inovações e pelo reforço da capacidade das administrações dos Estados-Membros. São vários os elementos que demonstram que políticas da UE destinadas a promover a coesão social e os direitos sociais não teriam sido implementadas sem o investimento complementar da UE. Graças ao financiamento europeu, os Estados-Membros investiram em áreas, grupos e reformas de um modo que não teria sido possível apenas com o financiamento nacional. Embora a competência pelos assuntos sociais e de emprego incumba principalmente ao nível nacional, dada a dimensão e as repercussões dos desafios, as ações têm-se revelado mais eficazes e eficientes quando o nível da UE apoia os esforços envidados pelos Estados-Membros e contribui para promover reformas vantajosas para cada país e o conjunto da UE.
Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post): os desafios com que se deparam as economias e as sociedades europeias, em especial no que respeita ao emprego, à educação, às competências e às questões sociais, tornam imperativa a continuação dos investimentos nestes domínios. A iniciativa deverá contribuir para implementar as políticas e prioridades da UE nestes domínios (como, por exemplo, as orientações para o emprego e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais), promover as melhores práticas e a cooperação (melhorar a elaboração das políticas e a capacidade de execução e facilitar a cooperação transnacional) e promover os valores da UE (como a igualdade e a justiça social). A longo prazo, a iniciativa deverá contribuir para a convergência socioeconómica dos Estados-Membros e para tornar mais resilientes a economia e as sociedades europeias.
1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
As avaliações do atual período de programação e de períodos de programação anteriores e os estudos que lhes estão na base confirmam a eficácia, a eficiência, a pertinência, o valor acrescentado da UE e a coerência dos fundos abrangidos pelo presente regulamento. Os Estados-Membros investiram em áreas, grupos e reformas de um modo que não teria sido possível apenas com o financiamento nacional. Concretamente:
• As avaliações ex post do FSE relativas aos períodos 2000-2006 e 2007-2013 reconhecem a pertinência, a eficiência e a eficácia dos investimentos do FSE. O alinhamento do FSE com as políticas e as prioridades da UE no âmbito da Estratégia de Lisboa e da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo foi reforçado ao longo do tempo. Ao mesmo tempo, sendo um dos fundos estruturais, o FSE contribui para os objetivos do Tratado de coesão económica, social e territorial mediante uma maior concentração dos recursos. A título de exemplo, o FSE (com o financiamento nacional correspondente) representa 70 % das medidas ativas em 11 Estados-Membros;
• Através do seu apoio aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) em regiões específicas da UE, a IEJ aumentou a visibilidade das políticas de emprego dos jovens, mas induziu também uma viragem de estratégia em vários Estados-Membros mediante o apoio à conceção e à implementação de mecanismos da Garantia para a Juventude;
• Os resultados preliminares da avaliação intercalar do FEAD, que inclui os contributos das partes interessadas, indicam que os alimentos, a ajuda material e as medidas de inclusão social que tem apoiado ajudam verdadeiramente as pessoas mais carenciadas da sociedade, designadamente aquelas que, de outro modo, poderiam ser deixadas de fora do sistema convencional de assistência social ou que necessitam de apoio imediato;
• A avaliação intercalar do programa EaSI mostra que os seus objetivos ainda são pertinentes, em especial num contexto socioeconómico caracterizado pelas consequências da crise económica e financeira, e que o programa deu provas de eficácia na sensibilização dos intervenientes relevantes, gerando resultados e alcançando os seus objetivos.
No entanto, as avaliações e os estudos também apontam para um conjunto de desafios, sobretudo no que diz respeito à necessidade de maior coerência e sinergias, flexibilidade e alinhamento das políticas, desempenho e orientação para os resultados, e simplificação. Em particular, o quadro de financiamento e, em maior ou menor grau, a execução dos fundos, devem ser simplificados. As áreas a abordar são sintetizadas na Avaliação de Impacto que acompanha a proposta legislativa.
1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A iniciativa visa melhorar as sinergias e a coerência entre o FSE+ e outros fundos que investem no desenvolvimento de capital humano.
Com o FEDER, o FSE+ partilha, em especial, o objetivo da coesão económica e social. A coordenação é assegurada através de regras comuns em matéria de gestão partilhada em domínios como a programação e a gestão financeira. Os programas multifundos continuarão a ser possíveis para permitir abordagens integradas na programação e na execução. A existência de regras comuns irá também garantir a compatibilidade entre o FEDER, o FSE+ e o FEADER, bem como com os programas do FEAMP.
A cooperação entre o FSE+ e o Erasmus+, bem como com o programa de saúde, será favorecida de forma mais ativa, através da inclusão de disposições adequadas nos regulamentos a serem detalhadas nos programas de trabalho e nos guias dos programas.
O FSE+ continuará a apoiar a integração dos migrantes a longo prazo, ao passo que o FAM suprirá as necessidades mais imediatas. Enquanto principal instrumento da UE para o investimento no capital humano e nas competências, o FSE+ continuará a dar uma contribuição importante para o desenvolvimento do capital humano no domínio da investigação e da inovação (R&I), em sinergia com o programa Horizonte Europa.
1.5.Duração e impacto financeiro
☑ duração limitada
–☑ em vigor entre 1/1/2021 a 31/12/2027
–☑ Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2030 para as dotações de pagamento.
◻ duração ilimitada
–Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA, seguido de execução a ritmo de cruzeiro.
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 15
☑ Gestão direta pela Comissão
–☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
– pelas agências de execução
☑ Gestão partilhada com os Estados-Membros
☑ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–☑ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–☑ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–☑ a organismos de direito público;
–☑ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
O FSE+ será dividido em duas vertentes principais, uma executada em regime de gestão partilhada, que abrange os anteriores programas FSE, FEAD e IJE, e a outra em gestão direta e indireta, que agrupa as atividades do anterior programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI).
Para a execução do FSE+, serão prosseguidas as atividades em curso com organizações internacionais como a ONU, a OCDE e a OIT.
Além disso, as novas atividades de cooperação transnacional previstas podem ser executadas em regime de gestão indireta, confiando nas autoridades de gestão do FSE.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
No âmbito da gestão partilhada, os indicadores comuns de realização e resultado serão definidos a nível dos programas. As autoridades dos Estados-Membros transmitirão à Comissão, por via eletrónica, os dados sobre os indicadores comuns de realização e de resultado seis vezes por ano. A sua coerência será verificada. A fiabilidade do sistema de recolha, registo e armazenamento dos dados para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira e controlo será objeto de auditoria.
No âmbito da gestão direta e indireta, serão elaborados quadros de desempenho com base nas práticas relevantes do antigo quadro do programa EaSI, de modo a assegurar que os dados são recolhidos de forma eficiente e eficaz e em tempo útil.
2.2Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O projeto de RDC prevê pagamentos da Comissão que revestem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos na sequência do apuramento de contas. O pré-financiamento é pago anualmente segundo as percentagens previstas no RDC. Os pagamentos intercalares são calculados segundo as taxas de cofinanciamento acordadas por prioridade no programa operacional. Ao contrário do que acontece com o atual período de programação, o número de pedidos de pagamento intercalares é limitado a quatro por ano, apresentados trimestralmente.
A proposta de RDC prevê modalidades diferentes de divulgar os pagamentos intercalares consoante a execução do programa se baseie nas despesas reais declaradas pelo Estado-Membro, na «opção simplificada em matéria de custos», ou ainda no cumprimento de condições.
O projeto de proposta de RDC (gestão partilhada) baseia-se no que vigora no período de programação de 2014-2020. No entanto, são propostas algumas medidas que visam simplificar a execução e reduzir os encargos de auditoria para os Estados-Membros e os beneficiários. Estas medidas estão relacionadas com a gestão dos fundos pela autoridade de gestão que, tal como proposto, baseia as verificações de gestão numa análise dos riscos. Em segundo lugar, sob certas condições, a autoridade de gestão pode decidir aplicar disposições reforçadas de controlo, em conformidade com os procedimentos nacionais sem autorização prévia da Comissão. Além disso, o processo de designação foi suprimido, o que deve acelerar a execução dos programas.
O projeto de proposta de RDC não prevê uma autoridade de certificação, mas sim a presença de uma função contabilística. O raciocínio subjacente a esta proposta é que conduz a menos procedimentos administrativos a nível nacional.
No que toca à auditoria das despesas declaradas, a proposta de RDC contém alguns elementos que visam evitar auditorias múltiplas da mesma ação ou despesas.
Segundo as regras do projeto de RDC, os pagamentos intercalares serão certificados à Comissão após verificações de gestão — com base numa amostra, baseada no risco, das despesas apresentadas como incorridas pelos beneficiários — terem sido efetuadas, mas, muitas vezes, antes de serem realizados os controlos aprofundados no local ou as subsequentes atividades de auditoria.
A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis devido a esta situação, as propostas preveem várias medidas.
1) Os pagamentos intercalares efetuados pela Comissão continuarão a ser limitados a 90 % do montante devido aos Estados-Membros, visto que nessa ocasião só parcialmente foram feitos os controlos nacionais. O saldo será pago na sequência do apuramento anual das contas, depois de terem sido apresentados elementos de prova da auditoria e uma garantia razoável pela autoridade de gestão e pela autoridade de auditoria. Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu após a transmissão das contas anuais certificadas pela autoridade de gestão/pela autoridade de certificação podem originar uma correção líquida.
2) Continuação de um apuramento anual das contas e de um encerramento anual das operações ou das despesas terminadas, o que criará incentivos adicionais para as autoridades nacionais e regionais procederem a controlos em tempo útil, com vista à certificação anual de contas à Comissão.
A vertente Emprego e Inovação Social do programa será executada em regime de gestão direta e indireta, utilizando os modos de execução previstos no Regulamento Financeiro, tratando-se sobretudo de subvenções e contratos públicos. A gestão direta permitirá estabelecer contactos diretos com os beneficiários/contratantes diretamente envolvidos em atividades que contribuam para as políticas da União. A Comissão assegura o controlo direto dos resultados das ações financiadas. As modalidades de pagamento das ações financiadas serão adaptadas aos riscos relativos às operações financeiras. A fim de assegurar a eficácia, a eficiência e a economia dos controlos da Comissão, a estratégia será orientada para um equilíbrio de controlos ex ante e ex post.
No que diz respeito à gestão direta e indireta, serão igualmente realizadas, por auditores externos, auditorias no local ex post a uma amostra de operações. A seleção destas operações é aleatória e assentará numa avaliação dos riscos.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
A redução do ambiente de controlo poderá conduzir a um aumento dos erros. Prevê‑se que este risco seja atenuado pela limitação dos reembolsos e pelo apuramento anual das contas. No entanto, é provável que as correções a nível nacional sejam mais numerosas, conduzindo assim a uma certa frustração da parte dos Estados-Membros. Para esta frustração poderá também contribuir o facto de a atual redação do RDC obrigar efetivamente as autoridades de gestão a efetuar controlos com base numa abordagem baseada nos riscos e não em controlos a 100 % como no passado. Este requisito pode também estar em conflito com a legislação nacional vigente, que exige uma verificação exaustiva das despesas declaradas (também no que respeita ao cofinanciamento nacional). Este pode ser um elemento que não foi suficientemente tido em conta na proposta.
A eliminação da autoridade de certificação retira um filtro adicional na gestão e no controlo das despesas efetuadas. Durante os dois períodos de programação anteriores, as autoridades de certificação desempenharam um importante papel de filtragem das despesas não elegíveis e de realização de correções financeiras adicionais que se afiguraram necessárias. A atual proposta do RDC não atenua este risco.
A redução do trabalho de auditoria pode conduzir à não identificação de erros residuais e, por conseguinte, minar o processo de garantia da Comissão. Em nossa opinião, este risco não é atenuado, em especial porque as medidas proporcionadas de controlo também limitam as competências da Comissão em matéria de auditoria. Consideramos, portanto, que este risco é aceite pelo legislador.
No que diz respeito ao orçamento executado por gestão direta e indireta, a execução incide especificamente na adjudicação de contratos públicos, estando previsto um certo número de subvenções para atividades e organizações específicas.
Os contratos públicos serão principalmente adjudicados em áreas como a realização de estudos, a recolha de dados, contratos de avaliação, formação, campanhas de informação, serviços informáticos e de comunicação, gestão de instalações, etc. Os contratantes são sobretudo empresas de consultoria e outras empresas privadas, entre elas muitas PME.
Serão principalmente concedidas subvenções a atividades de apoio a organizações não governamentais, agências nacionais, universidades etc. O período de execução dos projetos e atividades subvencionados varia, na sua maioria, entre um a três anos.
Os principais riscos são os seguintes:
• Risco de utilização ineficiente ou de desperdício dos fundos atribuídos, tanto no caso das subvenções (complexidade das regras de financiamento, especialmente para os pequenos operadores) como da adjudicação de contratos (número limitado de operadores económicos com as devidas competências especializadas, o que impede uma comparação satisfatória da oferta de preços em alguns setores);
• Risco de reputação para a Comissão, caso se detetem fraudes ou atividades criminosas; os sistemas de controlo interno das partes terceiras apenas oferecem uma garantia parcial dado o grande número e a heterogeneidade de contratantes e beneficiários, cada um recorrendo ao seu próprio sistema de controlo, não raro de pequena dimensão.
A Comissão pôs em prática procedimentos internos que visam cobrir os riscos anteriormente identificados. Os procedimentos internos são plenamente conformes com o Regulamento Financeiro e incluem considerações de custo-benefício e medidas antifraude. Neste contexto, a Comissão continua a explorar as possibilidades de melhorar a gestão e de realizar ganhos de eficiência. São as seguintes as principais características do quadro de controlo:
Controlos antes e durante a execução dos projetos:
• Estão a ser usados modelos de acordos de subvenção e contratos de serviços, desenvolvidos na Comissão. Estes modelos preveem um certo número de disposições de controlo, nomeadamente certificados de auditoria, garantias financeiras, auditorias no local e inspeções pelo OLAF. As normas que regem a elegibilidade das despesas estão a ser simplificadas, por exemplo, mediante a utilização de montantes únicos, custos unitários, contribuições não relacionadas com despesas e outras possibilidades oferecidas pelo Regulamento Financeiro. Desta forma, será reduzido o custo dos controlos e a atenção será concentrada nas verificações e nos controlos em áreas de alto risco.
• Todo o pessoal assina o código de boa conduta administrativa. O pessoal envolvido no processo de seleção ou na gestão dos acordos/contratos de subvenção (também) assina uma declaração de ausência de conflitos de interesses. O pessoal recebe formação regularmente e utiliza redes para o intercâmbio das melhores práticas.
• A execução técnica de um projeto é objeto de controlos documentais a intervalos regulares com base nos relatórios de progresso técnico dos contratantes e beneficiários; além disso, estão previstas reuniões com os contratantes/beneficiários e visitas ao local numa base casuística.
Controlos no final do projeto: são realizadas auditorias ex post para verificar, no local, a elegibilidade das declarações de despesas. O objetivo destes controlos é impedir, detetar e corrigir erros materiais relativos à legalidade e à regularidade das operações financeiras. Tendo em vista conseguir um elevado impacto dos controlos, a seleção dos beneficiários a auditar prevê combinar uma seleção baseada nos riscos com uma amostragem aleatória, e prestar atenção a aspetos operacionais, sempre que possível, durante a auditoria no local.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A opção de ter uma função contabilística, que pode permitir ao Estado-Membro poupar uma parte substancial dos 4 % dos custos atuais relacionados com a certificação devido a uma redução nas funções dos sistemas de gestão e de controlo;
- A utilização de custos simplificados e de opções simplificadas em matéria de custos independentes das despesas, que reduz os custos e a carga administrativa a todos os níveis, tanto para a administração como para os beneficiários;
- Medidas de controlo proporcionadas para as verificações da gestão (com base nos riscos) e para as auditorias;
- O encerramento anual, que reduzirá o custo da retenção de documentos para efeitos de controlo das administrações públicas e dos beneficiários.
Calcula-se que as propostas conduzam a uma redistribuição dos custos dos controlos, em vez de os aumentar ou reduzir (permanecendo a cerca de 2 % do total das verbas geridas).
À luz da experiência adquirida com a execução (das vertentes) do anterior programa em regime de gestão direta e das principais características de conceção do novo programa, os riscos da execução do programa são avaliados para se manterem relativamente estáveis. Graças à combinação de subvenções e contratos públicos, controlos ex ante e ex post, assim como de verificações documentais e auditorias no local, a taxa de erro residual média quantificável deverá manter-se abaixo dos 2 %.
No que respeita à gestão direta e indireta, o custo anual do nível proposto de controlos representa, aproximadamente, 3 a 7 % do orçamento anual das despesas operacionais, o que se justifica pelo elevado número de operações a controlar. Com efeito, nas áreas social, do emprego e da saúde, a gestão direta envolve a atribuição de vários contratos e subvenções para a realização de ações, bem como o pagamento de inúmeras subvenções de funcionamento a organizações não-governamentais, associações e sindicatos. O risco associado a estas atividades diz respeito à capacidade de (especialmente) as organizações mais pequenas controlarem eficazmente as despesas.
Em cinco anos, a taxa de erro das auditorias no local a subvenções em regime de gestão direta foi de 1,8 %, e tendo globalmente em conta o baixo nível de risco para os contratos inferior a 1 %. Este nível de erro é considerado aceitável, dado que é inferior ao nível de materialidade de 2 %.
As alterações propostas ao programa não afetarão a forma como as dotações são atualmente geridas. O sistema de controlo em vigor mostrou ser capaz de prevenir e/ou detetar erros e/ou irregularidades e, no caso de existirem, de os corrigir. Por conseguinte, espera-se que as taxas de erro históricas se mantenham nos mesmos níveis.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude
Tal como no caso das suas atividades em gestão direta, indireta e partilhada, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam que os interesses financeiros da União Europeia são salvaguardados pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, pela realização de controlos eficazes, e, no caso de serem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. O OLAF deve estar autorizado a efetuar inspeções e verificações no local a operadores económicos abrangidos, direta ou indiretamente, por esse financiamento.
Além disso, a Comissão implementa uma série de medidas, como:
- As decisões, os acordos e os contratos resultantes da execução do programa autorizarão expressamente a Comissão, incluindo o OLAF, e o Tribunal de Contas a realizar auditorias, verificações e inspeções no local,
- Durante a fase de avaliação de um convite à apresentação de propostas/concurso, são aplicados aos candidatos e concorrentes os critérios de exclusão publicados, com base nas declarações e no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES),
- As regras que regem a elegibilidade dos custos serão simplificadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro;
- É dada regularmente formação sobre questões relacionadas com fraudes e irregularidades a todo o pessoal envolvido na gestão dos contratos, bem como aos auditores e controladores que verificam in loco as declarações dos beneficiários.
A DG EMPL prossegue ações no âmbito da Estratégia Antifraude da Comissão (CAFS).
No caso da gestão direta, a Avaliação Fraude-Risco foi atualizada em 2019. O procedimento de concessão de subvenções compreende vários elementos relacionados com a deteção de fraudes, tais como a utilização generalizada do princípio dos «quatro olhos», a verificação da correção e da transparência dos processos de adjudicação, procedimentos pormenorizados para evitar conflitos de interesses, a verificação se os requerentes figuram numa «lista negra» nos termos do Regulamento n.º 1605/2002, a utilização de instrumentos informáticos, como o EDES e ARACHNE, e atenção a outros sinais de alarme (indicadores de fraude).
No caso dos fundos estruturais geridos em regime de gestão partilhada, aplica-se a estratégia conjunta antifraude 2015-2020 da DG Política Regional e Urbana, da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão e da DG Assuntos Marítimos e Pescas. Para os fundos estruturais, o Regulamento Disposições Comuns (artigo 125.º, n.º 4, alínea c)) prevê um requisito regulamentar específico de luta contra a fraude para o período 2014-2020. A DG EMPL, através de obrigações de controlo e de auditoria, verifica se os Estados-Membros estabeleceram e gerem efetivamente sistemas de gestão e de controlo que garantam uma utilização eficaz e correta dos fundos, de modo a assegurar a legalidade e a regularidade das despesas. Os Estados-Membros são obrigados a notificar problemas através do Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI). A DG EMPL acompanha as ações nacionais de luta contra a fraude e, se necessário, sanciona a falta de ação através de decisões de correção financeira relativamente ao apoio do FSE atribuída ao programa em causa, por exemplo, no âmbito do seguimento dado a relatórios e recomendações do OLAF. Além disso, a DG EMPL fornece orientações às autoridades de gestão, incluindo um instrumento de avaliação do risco de fraude. A DG EMPL divulga ativamente aos Estados-Membros o instrumento de pontuação de risco ARACHNE.
Na sequência de um estudo realizado por um contratante externo concluído em meados de 2018, será revista a estratégia conjunta antifraude (CAFS) e atualizada a contribuição da DG EMPL para esta estratégia.
Por último, medidas horizontais de formação interna em matéria de sensibilização para a fraude (sinais de alerta) e prevenção de fraudes completam as medidas tomadas pela DG EMPL.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Natureza das
|
Participação |
|||
|
Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
DD/DND |
dos países EFTA 16 |
dos países candidatos 17 |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro |
|
|
2. |
07 01 01 01 Despesas de apoio para o «Fundo Social Europeu Mais (FSE+) – Gestão partilhada» |
DND |
Não |
Não |
Não |
Não |
|
2. |
Capítulo I — Despesas de apoio para a vertente Emprego e Inovação Social |
DND |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
|
2. |
07 02 01 FSE+ vertente Gestão Partilhada — Despesas operacionais |
DD |
Não |
Não |
Não |
Não |
|
2. |
07 02 02 — FSE+ vertente Gestão Partilhada — Assistência técnica operacional |
DD |
Não |
Não |
Não |
Não |
|
2. |
07 02 04 - FSE+ - vertente Emprego e Inovação Social |
DD |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
2. |
Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
|
TOTAL |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Após 2027 |
TOTAL |
||
|
07 02 01 FSE+ vertente Gestão Partilhada — Despesas operacionais |
Autorizações |
1. |
Abrangidas na Proposta de Regulamento Disposições Comuns [COM(2018) 375] |
||||||||
|
Pagamentos |
2. |
||||||||||
|
07 02 02 — FSE+ vertente Gestão Partilhada — Assistência técnica operacional |
Autorizações |
1. |
|||||||||
|
Pagamentos |
2. |
||||||||||
|
07 01 01 01 Despesas de apoio para o «Fundo Social Europeu Mais (FSE+) – Gestão partilhada» |
Autorizações = Pagamentos |
3. |
|||||||||
|
07 02 04 - FSE+ - vertente Emprego e Inovação Social |
Autorizações |
1. |
99,944 |
101,993 |
104,083 |
106,214 |
108,389 |
110,606 |
112,271 |
743,500 |
|
|
Pagamentos |
2. |
28,093 |
59,077 |
76,826 |
81,534 |
83,939 |
85,782 |
87,369 |
240,880 |
743,500 |
|
|
07 01 01 02 — Despesas de apoio para a vertente Emprego e Inovação Social 18 |
Autorizações = Pagamentos |
3. |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
17,500 |
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa |
Autorizações |
=1+3 |
102,444 |
104,493 |
106,583 |
108,714 |
110,889 |
113,106 |
114,771 |
0,000 |
761,000 |
|
Pagamentos |
=2+3 |
30,593 |
61,577 |
79,326 |
84,034 |
86,439 |
88,282 |
89,869 |
240,880 |
761,000 |
|
As dotações para a vertente do FSE+ em gestão partilhada constam da FFL do Regulamento Disposições Comuns (RDC) [COM(2018) 375]
|
|
7 |
«Despesas administrativas» |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
TOTAL |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Após 2027 |
TOTAL |
|
|
Recursos humanos |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
638,448 |
||
|
Outras despesas administrativas |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
35,514 |
||
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
673,962 |
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Após 2027 |
TOTAL |
|||
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS do quadro financeiro plurianual |
Autorizações |
198,724 |
200,773 |
202,863 |
204,994 |
207,169 |
209,386 |
211,051 |
1.434,963 |
||
|
Pagamentos |
126,873 |
157,857 |
175,606 |
180,314 |
182,719 |
184,562 |
186,149 |
240,880 |
1 434,963 |
||
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☑ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL |
No plano dos recursos humanos, os dados a seguir apresentados têm por base a atribuição concedida à DG EMPL em 2018 [SEC(2017) 528], da qual é deduzido o pessoal afetado ao Fundo de Ajustamento à Globalização, objeto de uma proposta distinta [COM(2018) 380].
Para outras despesas administrativas, a dotação global é apresentada de seguida, incluindo as despesas relacionadas com o FEG
|
RUBRICA 7
|
||||||||
|
Recursos humanos |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
91,207 |
638,448 |
|
Outras despesas administrativas |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
5,073 |
35,514 |
|
Subtotal da RUBRICA 7
|
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
96,280 |
673,962 |
|
Anos |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL |
TOTAL
|
Com exclusão da RUBRICA 7
19
|
||||||||
|
Recursos humanos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas de natureza administrativa |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
17,500 |
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
2,500 |
17,500 |
|
TOTAL |
98,780 |
98,780 |
98,780 |
98,780 |
98,780 |
98,780 |
98,780 |
691,460 |
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
As dotações para a vertente do FSE+ em gestão partilhada constam da FFL do Regulamento Disposições Comuns (RDC) [COM(2018) 375]
3.2.2.1Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–☑ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Anos |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|
|
•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||
|
Total de lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão |
599 |
599 |
599 |
599 |
599 |
599 |
599 |
|
|
Delegações |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Investigação |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
• Pessoal externo (em equivalentes a tempo inteiro: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD 20 Rubrica 7 |
||||||||
|
DG EMPL |
||||||||
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
- na sede |
71 |
71 |
71 |
71 |
71 |
71 |
71 |
|
- nas delegações |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
|
|
Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 21 |
- na sede |
|||||||
|
- nas delegações |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
|
|
Outros (especificar) |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
|
|
TOTAL Pessoal externo (em ETI) |
71 |
71 |
71 |
71 |
71 |
71 |
71 |
|
|
TOTAL GLOBAL |
670 |
670 |
670 |
670 |
670 |
670 |
670 |
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
Descrição das funções a desempenhar:
|
Funcionários e agentes temporários |
Gestão de programas, finanças e auditoria |
|
Pessoal externo |
Gestão de programas, finanças e auditoria |
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–☑ não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻ prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL |
|
EEE/EFTA |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Países candidatos |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Países terceiros |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
TOTAL das dotações cofinanciadas |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
3.3.Impacto estimado nas receitas
–☑ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ noutras receitas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas: |
Impacto da proposta/iniciativa 22 |
||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|
|
Artigo …. |
|||||||
Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
[…]
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto nas receitas ou qualquer outra informação).
[…]