COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.5.2020
COM(2020) 445 final
2018/0135(CNS)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.5.2020
COM(2020) 445 final
2018/0135(CNS)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.INTRODUÇÃO
A pandemia da COVID-19 constitui uma crise de saúde pública com efeitos alargados e graves, que afeta gravemente os cidadãos, as sociedades e as economias em todo o mundo. A dimensão da crise sanitária e as respostas políticas adotadas para a controlar não têm precedentes, revestindo-se a severidade do impacto socioeconómico de uma incerteza extraordinária. O que é certo, mesmo nesta fase precoce, é que esse impacto colocará os sistemas económicos e financeiros dos Estados-Membros perante desafios que serão agudos e não têm paralelo com qualquer situação anterior. De acordo com as previsões da primavera da Comissão 1 , o PIB da UE deverá sofrer uma contração de cerca de 7,5 % este ano – valor muito superior ao verificado durante a crise financeira mundial de 2009 – para depois recuperar apenas 6 % em 2021, ao passo que a taxa de desemprego da UE deve aumentar para 9 % em 2020, acarretando o risco de agravamento da pobreza e das desigualdades..
Em resposta a essas previsões, os Estados-Membros adotaram medidas económicas e financeiras discricionárias e excecionais. Juntamente com o efeito dos chamados «estabilizadores automáticos», ou seja, dos pagamentos previstos no âmbito dos sistemas de seguro de desemprego e de segurança social, combinados com as perdas de receita fiscal, essas medidas terão efeitos consideráveis nas finanças públicas dos Estados-Membros, com um aumento acentuado do défice agregado das administrações públicas, de 0,6 % do PIB em 2019 para 8,5 % do PIB este ano, tanto na área do euro como na União.
O choque na economia da UE é simétrico, na medida em que a pandemia atingiu todos os Estados-Membros, contudo diferindo consideravelmente o impacto da pandemia entre Estados-Membros, bem como a sua capacidade de absorver o choque económico e orçamental e de a ele reagir, em função nomeadamente das suas estruturas económicas específicas e das condições iniciais. Daí resulta o risco de a crise aumentar as disparidades no seio da União, ameaçando a resiliência económica e social coletiva. Este panorama geral é igualmente confirmado pela avaliação aprofundada das necessidades 2 .
A União atuou com rapidez para dar uma resposta comum coordenada e forte às consequências sociais e económicas da crise, dentro dos limites do atual quadro financeiro plurianual, que expirava em 2020. Essa resposta vem complementar as medidas económicas e financeiras discricionárias adotadas pelos Estados-Membros.
Se não for enfrentada com uma resposta política adequada a curto e médio prazo a nível da União, a crise poderá resultar em prejuízos duradouros para o seu tecido económico. É urgente prever uma capacidade financeira adicional imediatamente disponível para apoiar a recuperação e a resiliência em toda a União, a fim de superar este desafio.
A resposta à crise deve ser abrangente, corajosa e sustentada. Um plano abrangente para a recuperação da Europa exigirá um investimento público e privado colossal a nível europeu, por forma a colocar firmemente a União numa trajetória de recuperação sustentável e resiliente, criar postos de trabalho de elevada qualidade e reparar os prejuízos imediatos causados pela pandemia de COVID-19, apoiando simultaneamente as prioridades ecológicas e digitais da União . O orçamento da UE de longo prazo, reforçado pelo novo Instrumento de Recuperação da União Europeia, será o principal instrumento.
A natureza excecional da situação económica e social exige medidas excecionais para apoiar a recuperação e a resiliência das economias. Para atingir esses objetivos, a União deve dotar-se dos meios necessários e tomar as medidas adequadas para enfrentar os desafios colocados pela pandemia de COVID-19. Por este motivo, é adequado permitir a mobilização de parte do financiamento necessário através de fundos contraídos nos mercados de capitais. Estes fundos contraídos serão reembolsados quando a União regressar a uma trajetória positiva de crescimento.
2.CONTEXTO DA PROPOSTA ALTERADA
Necessidade de a UE se dotar dos meios necessários para a concretização do seu objetivo
Nos termos da proposta alterada, a Comissão será autorizada a contrair fundos em nome da União, até ao montante de 750 mil milhões de EUR a preços de 2018 nos mercados de capitais. As receitas serão transferidas para programas da União em conformidade com o Instrumento de Recuperação da União Europeia. Dado que o Instrumento de Recuperação da União Europeia constitui uma resposta excecional a essas circunstâncias temporárias mas extremas, os poderes conferidos à Comissão para contrair fundos com base na presente decisão estão claramente limitados em termos de dimensão, duração e âmbito, o que elimina a possibilidade de os poderes excecionais conferidos com base na presente proposta serem utilizados para outros fins que não o combate às consequências económicas e sociais diretas da pandemia de COVID-19.
O orçamento da UE começará a efetuar os reembolsos necessários dos fundos contraídos nos mercados de capitais a partir de 2028. Todos os passivos da União decorrentes do ato proposto serão integralmente reembolsados até 2058. O reembolso deve ser organizado de acordo com o princípio da boa gestão financeira, com vista a alcançar uma redução estável e previsível dos passivos durante a totalidade do período.
Aumento do limite máximo dos recursos próprios
Os limites máximos definidos na Decisão Recursos Próprios determinam o montante máximo dos recursos próprios que a União pode solicitar aos Estados-Membros para colocarem à disposição da União, num determinado ano, com vista ao financiamento das suas despesas.
Em 2 de maio de 2018, a Comissão propôs limites máximos para cobrir as dotações de autorização anuais e as dotações de pagamento anuais de, respetivamente, 1,35 % e 1,29 % do rendimento nacional bruto da UE. Os limites máximos definidos no projeto de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP), expressos em euros, fixam o montante máximo que pode ser autorizado ou gasto no período 2021-2027. A margem entre os limites máximos da Decisão Recursos Próprios e os limites máximos do QFP deve ser suficientemente grande para garantir que a União possa cobrir todas as suas obrigações financeiras e passivos contingentes num determinado ano e em quaisquer circunstâncias, mesmo em caso de evolução económica negativa.
De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2020, a economia da área do euro irá sofrer uma contração recorde de 7,75 % em 2020 e a economia da UE de 7,5 % em 2020. As projeções de crescimento para a UE e a área do euro foram revistas em baixa em cerca de nove pontos percentuais face às previsões económicas do outono de 2019. Embora as previsões da primavera estejam sujeitas a um grau de incerteza mais elevado do que o habitual, é certo que os limites máximos fixados na Decisão Recursos Próprios, definidos em percentagem do rendimento nacional bruto da UE, irão diminuir em valor absoluto.
A fim de preservar uma margem suficiente abaixo dos limites máximos da Decisão Recursos Próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes que se vencem num determinado ano, os limites máximos da Decisão Recursos Próprios, definidos em percentagem do rendimento nacional bruto da União, devem ser aumentados.
Para o efeito, a proposta da Comissão de 2 de maio de 2018 deve ser alterada a fim de permitir um aumento adicional de 0,11 pontos percentuais dos limites máximos das dotações de autorização e das dotações de pagamento. Este aumento vem juntar-se aos ajustamentos já propostos para ter em conta a redução automática do valor absoluto dos limites máximos fixados na Decisão Recursos Próprios, devido à saída do Reino Unido da UE e à correspondente redução do rendimento nacional bruto da União. O limite máximo para cobrir as dotações de pagamento anuais deve portanto ser fixado em 1,40 % do rendimento nacional bruto da UE e o limite máximo para cobrir as dotações de autorização anuais em 1,46 % do rendimento nacional bruto da UE.
Aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios para fazer face à crise da COVID-19
Além disso, a proposta alterada autoriza a Comissão a contrair fundos em nome da União até um montante de 750 mil milhões de EUR a preços de 2018. As receitas serão afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia proposto. Em conformidade com o artigo 310.º, n.º 4, do TFUE, a União não deve adotar atos suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses atos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União. O artigo 323.º do TFUE estipula que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros.
A fim de assegurar o cumprimento dessas disposições num determinado ano e em quaisquer circunstâncias, é necessário que os Estados-Membros atribuam à União os recursos necessários para cobrir as obrigações financeiras e os passivos contingentes decorrentes desta habilitação excecional e temporária para contrair fundos. Por conseguinte, os limites máximos da Decisão Recursos Próprios devem ser ajustados no sentido ascendente numa base temporária em 0,6 pontos percentuais. Esta dotação adicional só pode ser utilizada para honrar obrigações financeiras e passivos contingentes decorrentes da habilitação excecional e temporária para contrair fundos. Neste contexto, a potencial utilização desta dotação adicional diminuirá com o tempo, uma vez que as obrigações financeiras e os passivos contingentes em causa diminuem à medida que os fundos contraídos são reembolsados e os empréstimos vencem. Este aumento cessa quando todos esses passivos deixarem de existir, ou seja, quando todos os fundos contraídos tiverem sido reembolsados — o mais tardar até 31 de dezembro de 2058 — e todos os riscos relativos a passivos contingentes tiverem desaparecido.
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2018/0135 (CNS)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
A proposta COM(2018)325 da Comissão é alterada do seguinte modo:
(1)É suprimida a última frase do considerando (13).
(2)São inseridos os seguintes considerandos (13-A) a (13-K):
(13-A) A fim de preservar uma margem suficiente abaixo dos limites máximos fixados na Decisão Recursos Próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes com vencimento num determinado ano, o limite máximo fixado na referida decisão deve ser aumentado para um nível de 1,40 % da soma do rendimento nacional bruto dos Estados-Membros a preços de mercado para as dotações de pagamento e de 1,46 % para as dotações de autorização.
(13-B) O impacto económico da crise da COVID-19 sublinha a importância de assegurar uma capacidade financeira suficiente para a União em caso de choques económicos. Verifica-se a necessidade de a UE se dotar dos meios que permitam a concretização do seu objetivo. São necessários recursos financeiros numa escala excecional para fazer face às consequências da crise da COVID-19, sem aumentar a pressão sobre as finanças dos Estados-Membros numa conjuntura em que os seus orçamentos já estão sob enorme pressão para financiar medidas económicas e sociais nacionais relacionadas com a crise. Por conseguinte, deve ser dada uma resposta excecional a nível da União. Por este motivo, considera-se adequado autorizar a União a contrair, a título excecional e temporário, fundos no montante de 750 mil milhões de EUR a preços de 2018 nos mercados de capitais, que serão exclusivamente utilizados para despesas no montante de 500 mil milhões de EUR a preços de 2018 e para empréstimos num montante de 250 mil milhões de EUR a preços de 2018 para fazer face às consequências da crise da COVID-19.
(13-C) Esta resposta excecional deve permitir fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 e evitar o seu ressurgimento. Por conseguinte, o apoio deve ser limitado no tempo e a maior parte do financiamento deve ser prestada na fase mais imediata da pandemia.
(13-D) É necessário um aumento excecional e temporário do limite máximo dos recursos próprios para que a União possa assumir o passivo relativo aos fundos contraídos. A habilitação da Comissão para contrair fundos nos mercados de capitais, em nome da União, com a exclusiva e única finalidade de financiar as medidas destinadas a dar resposta às consequências da COVID-19, está estreitamente relacionada com o aumento do limite máximo dos recursos próprios com base na presente decisão e, em última análise, com o funcionamento do sistema de recursos próprios da União. Por conseguinte, essa habilitação deve ser incluída na presente decisão. A natureza sem precedentes desta operação e o montante excecional desses fundos requerem certeza quanto ao volume total do passivo assumido pela União e às características essenciais do seu reembolso, bem como a prossecução de uma estratégia única de contração de fundos.
(13-E) A contração de fundos nos mercados de capitais deve ser de dimensão significativa e ocorrer num período relativamente curto. Ao executar as operações através de uma estratégia de financiamento diversificada, a Comissão deverá tirar o máximo partido da capacidade dos mercados para absorver a contração de fundos de montantes tão significativos com diferentes prazos de vencimento e para assegurar as condições de reembolso mais vantajosas.
(13-F) O reembolso dos fundos contraídos para prestar apoio não reembolsável, apoio reembolsável através de instrumentos financeiros ou provisionamento para garantias orçamentais, bem como os juros devidos, devem ser financiados pelo orçamento da União. Os fundos contraídos que são concedidos a Estados-Membros sob a forma de empréstimos devem ser reembolsados pelos montantes recebidos dos Estados-Membros beneficiários. Os recursos necessários devem ser atribuídos e disponibilizados à União para que esta possa cobrir todas as suas obrigações financeiras e passivos contingentes resultantes da habilitação excecional e temporária para contrair fundos num determinado ano e em quaisquer circunstâncias, em conformidade com o artigo 310.º, n.º 4, e com o artigo 323.º do TFUE.
(13-G) Os reembolsos a efetuar pelo orçamento deverão ter início em 2028, ao passo que todos os passivos decorrentes desta habilitação excecional e temporária para contrair fundos devem ser integralmente reembolsados até 31 de dezembro de 2058. A fim de assegurar uma gestão orçamental eficiente das dotações necessárias para cobrir os reembolsos dos fundos contraídos, é conveniente prever a possibilidade de as autorizações orçamentais subjacentes serem repartidas por frações anuais. O calendário do reembolso deve respeitar o princípio da boa gestão financeira, incluindo uma exposição anual máxima, com vista a alcançar uma redução estável e previsível dos passivos durante a totalidade do período.
(13-H) Tendo em conta as características da habilitação excecional, temporária e limitada para contrair fundos para fazer face à crise da COVID-19, importa esclarecer que, em regra, a União não deve utilizar fundos contraídos nos mercados de capitais para o financiamento de despesas operacionais.
(13-I) Com o único objetivo de cobrir as obrigações financeiras e os passivos contingentes adicionais decorrentes da habilitação excecional e temporária para contrair fundos e assegurar a sustentabilidade financeira, mesmo em períodos de recessão económica, os limites máximos das dotações de pagamento e das dotações de autorização devem ser aumentados cada um em 0,6 pontos percentuais.
(13-J) O aumento é necessário uma vez que os atuais limites máximos não são suficientes para fornecer os recursos adicionais de que a União necessita para honrar os passivos resultantes da habilitação excecional e temporária para contrair fundos. A necessidade de utilização desta dotação adicional só será temporária, uma vez que as obrigações financeiras e os passivos contingentes em causa diminuem com o tempo à medida que os fundos contraídos são reembolsados e os empréstimos vencem. Por conseguinte, o aumento deve terminar quando todos os fundos contraídos tiverem sido reembolsados e todos os passivos contingentes provenientes de empréstimos concedidos com base nesses fundos tiverem cessado, o mais tardar em 31 de dezembro de 2058.
(13-K) A fim de assegurar que a União possa sempre cumprir as suas obrigações legais em relação a terceiros, a Comissão, durante esse período de aumento temporário, deve ser autorizada a solicitar aos Estados-Membros, em conformidade com as condições estabelecidas nos regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE, a colocação à disposição dos recursos de tesouraria necessários, caso as dotações autorizadas inscritas no orçamento não sejam suficientes.
(3)No artigo 3.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não é superior a 1,40 % da soma dos rendimentos nacionais brutos de todos os Estados-Membros.
2. O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não é superior a 1,46 % da soma dos rendimentos nacionais brutos de todos os Estados-Membros.».
(4)São inseridos os seguintes artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C:
«Artigo 3.º-A
Utilização dos fundos contraídos nos mercados de capitais
A União não pode utilizar fundos contraídos nos mercados de capitais para o financiamento de despesas operacionais.
Artigo 3.º-B
Meios adicionais extraordinários e temporários para fazer face à crise da COVID-19
(1)Com o único objetivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19:
(a)a Comissão fica habilitada a contrair fundos nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 000 000 EUR a preços de 2018. As operações de contração de fundos devem ser efetuadas em euros,
(b)os fundos contraídos podem ser utilizados para empréstimos até um montante de 250 000 000 000 EUR a preços de 2018 e, em derrogação do artigo 3.º-A, para despesas até ao montante de 500 000 000 000 EUR a preços de 2018.
(2)O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.º 1, alínea b), e os juros correspondentes devidos são suportados pelo orçamento geral da União. As autorizações orçamentais podem ser repartidas em frações anuais ao longo de vários anos, em conformidade com o artigo 112.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
O reembolso deve ser programado, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, de modo a assegurar a redução estável e previsível dos passivos, com início em 1 de janeiro de 2028 e até 31 de dezembro de 2058. Os montantes devidos pela União num determinado ano para o reembolso do capital não podem exceder 7,5 % do montante máximo referido no n.º 1, alínea a).
(3)A Comissão deve estabelecer as disposições necessárias para assegurar a gestão das operações de contração de fundos.
Artigo 3.º-C
Aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios com vista à
afetação dos recursos necessários para fazer face à crise da COVID-19
Os montantes estabelecidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, são temporariamente aumentados em 0,6 pontos percentuais com a única finalidade de cobrir todos os passivos da União resultantes das suas operações de contração de fundos a que se refere o artigo 3.º-B até que todos esses passivos tenham deixado de existir e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2058.
Esses montantes majorados não devem ser utilizados para o pagamento de outros passivos da União.»
(5)Ao artigo 6.º, é aditado o seguinte n.º 4:
«4. Se as dotações autorizadas inscritas no orçamento não forem suficientes para que a União possa cumprir as suas obrigações resultantes da contração de fundos a que se refere o artigo 3.º-B, os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos necessários para esse efeito.
Os recursos de tesouraria são disponibilizados nos termos dos regulamentos adotados ao abrigo do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE, tal como aplicáveis nesse momento, nas mesmas condições que os aplicáveis em caso de incumprimento de um empréstimo contraído nos termos de regulamentos e decisões adotados pelo Conselho, ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.»
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.Título da proposta
Proposta alterada de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2018) 325 final).
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 3
Receitas do orçamento da UE (título 1, recursos próprios)
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 4
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
A pandemia da COVID-19 constitui uma crise de saúde pública com efeitos alargados e graves, que afeta gravemente os cidadãos, as sociedades e as economias em todo o mundo. A dimensão da crise sanitária e as respostas políticas adotadas para a controlar não têm precedentes, revestindo-se a severidade do impacto socioeconómico de uma incerteza extraordinária. O que é certo, mesmo nesta fase precoce, é que esse impacto colocará os sistemas económicos e financeiros dos Estados-Membros perante desafios que serão agudos e não têm paralelo com qualquer situação anterior. De acordo com as previsões económicas da Comissão da primavera, o PIB da UE deverá registar uma contração maior do que durante a crise financeira mundial em 2009.
Em resposta à situação de emergência, os Estados-Membros adotaram medidas financeiras excecionais com uma incidência considerável nas suas finanças públicas. No entanto, o impacto a nível dos Estados-Membros não é simétrico, verificando-se o risco de a crise aumentar as disparidades no seio da União, ameaçando a resiliência económica e social coletiva. A União atuou com rapidez para dar uma resposta comum coordenada e forte às consequências sociais e económicas da crise, dentro dos limites do atual quadro financeiro plurianual, que expira em 2020.
Se não for enfrentada com uma resposta política adequada a curto e médio prazo a nível da União, a crise poderá resultar em prejuízos duradouros para o seu tecido económico. É urgente prever uma capacidade financeira adicional imediatamente disponível para apoiar a recuperação e a resiliência em toda a União, a fim de superar este desafio.
A resposta à crise deve ser abrangente, corajosa e sustentada. Um plano abrangente para a recuperação da Europa exigirá um investimento público e privado colossal a nível europeu, por forma a revitalizar a economia, criar postos de trabalho de elevada qualidade e reparar os prejuízos imediatos causados pela pandemia de coronavírus. O orçamento da UE de longo prazo, reforçado pelo novo Instrumento de Recuperação da União Europeia, será o principal instrumento.
A natureza excecional da situação económica e social exige medidas excecionais para apoiar a recuperação e a resiliência das economias. Para atingir esses objetivos, a União deve dotar-se dos meios necessários e tomar as medidas adequadas para enfrentar os desafios colocados pela pandemia de COVID-19. Por este motivo, é adequado permitir a mobilização de parte do financiamento necessário através de fundos contraídos nos mercados de capitais. Estes fundos contraídos serão reembolsados quando a União regressar a uma trajetória positiva de crescimento.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
1.4.3.Os limites máximos de recursos próprios devem ser temporariamente aumentados para permitir à UE cumprir as suas obrigações financeiras. Este aumento é necessário para cobrir obrigações financeiras e passivos contingentes decorrentes da habilitação excecional e temporária para contrair fundos,
criando passivos financeiros da União, que serão plenamente correspondidos através das autorizações orçamentais necessárias durante a vigência desses passivos. As autorizações orçamentais podem ser repartidas em frações anuais por vários exercícios.
1.4.4.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
A decisão alterada habilita a Comissão a angariar um montante máximo de 750 mil milhões de EUR a preços de 2018 através do recurso aos mercados financeiros e a transferir os fundos para o orçamento da UE para apoiar o Plano de Recuperação da UE no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual.
Os montantes angariados pelas operações de contração de fundos destinar-se-ão ao Instrumento de Recuperação da UE. Este instrumento irá financiar as diferentes políticas abrangidas pelo Plano de Recuperação da UE.
1.4.5.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
Ratificação e entrada em vigor da Decisão Recursos Próprios
Volume agregado de capital angariado no âmbito do Instrumento de Recuperação;
Medida em que o capital é angariado numa fase inicial da vida do Instrumento de Recuperação e celeridade com que é disponibilizado aos instrumentos financeiros dos beneficiários
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
A natureza sem precedentes da operação de contração de fundos e o montante excecional dos fundos a contrair exigem a aprovação por parte de todos os Estados-Membros, em conformidade com os respetivos requisitos constitucionais nacionais.
O orçamento da UE começará a efetuar os reembolsos necessários dos fundos contraídos nos mercados de capitais a partir de 2028. Todos os passivos da União decorrentes do ato proposto serão integralmente reembolsados até 2058. O calendário dos reembolsos deve ser organizado de acordo com o princípio da boa gestão financeira, com vista a alcançar uma redução estável e previsível dos passivos durante a totalidade do período. Os montantes devidos pela União num determinado ano para o reembolso do capital não podem exceder 7,5 % do montante máximo dos fundos contraídos para as despesas.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
A crise da COVID-19 exige medidas excecionais. A UE deve dotar-se dos meios necessários para atingir o seu objetivo, ou seja, restabelecer o crescimento de longo prazo e a resiliência das economias da UE.
A fim de aliviar as finanças públicas nacionais, que já são afetadas pela crise, a presente decisão confere à UE a autorização para contrair fundos a título excecional e temporário. Para tal, é necessário um aumento temporário do limite máximo dos recursos próprios para cobrir as obrigações financeiras decorrentes desta autorização excecional para contrair fundos.
O Instrumento de Recuperação da UE receberá os montantes das operações de contração de fundos. Nessa base, este instrumento prestará apoio financeiro num espírito de solidariedade europeia para com os Estados-Membros afetados. Tendo em conta a dimensão da crise e o âmbito dos seus efeitos financeiros e económicos, é mais adequada uma ação concertada a nível da UE para assegurar a mobilização de recursos suficientes para a realização de intervenções eficazes e a atenuação do impacto social e económico direto causado pela crise da COVID-19.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
A União tem experiência na contração de fundos com vista à prestação de assistência financeira, nomeadamente no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) e do apoio à balança de pagamentos.
No entanto, esta experiência diz principalmente respeito à parte das operações de contração de fundos realizadas ao abrigo da proposta de habilitação, a ser acionada no quadro do provisionamento de empréstimos.
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A Decisão Recursos Próprios habilita a Comissão a contrair fundos em nome da União. Proporcionará os meios para que o Instrumento Europeu de Recuperação possa conceder financiamento a favor das diferentes políticas abrangidas pelo Plano de Recuperação da UE.
Os passivos assumidos no quadro deste instrumento terão uma vigência longa e, por conseguinte, os limites máximos orçamentais da UE têm de ter em conta estes maiores passivos durante um período prolongado. O prazo médio de vencimento da dívida contraída pela UE situar-se-á entre [5 e 20] anos, com a possibilidade de prazos de vencimento mais longos (até 30 anos). A proposta prevê igualmente a possibilidade de a UE alargar os prazos de vencimento da dívida, sempre que tal se revelar vantajoso em termos de gestão dos passivos.
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
X Proposta/iniciativa de duração limitada
–X Incidência financeira desde a entrada em vigor da decisão até à conclusão do vencimento dos empréstimos, com a sobreposição de vários quadros financeiros plurianuais; não estão previstos prazos de vencimento antes de 2028.
X Proposta/iniciativa de duração ilimitada para o aumento proposto do limite máximo dos recursos próprios numa base permanente
–Aplicação com um período de arranque a partir da data de entrada em vigor da decisão,
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 5
X Gestão direta pela Comissão
–X pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;
–◻ pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos a que se referem os artigos 208.º e 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1046/2018;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se for assinalada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão apresentará anualmente um relatório no contexto do seu relatório elaborado sobre todas as operações de contração de fundos realizadas no âmbito do Instrumento.
2.1.1.Risco(s) identificado(s)
A execução será realizada, nomeadamente, através da emissão de grandes volumes de dívida nos mercados de capitais internacionais. O aumento súbito da emissão de dívida num período em que existe a probabilidade de um recurso considerável aos mercados de capitais por parte de outros Estados e instituições dá origem ao risco de deterioração das condições à disposição da União. Este risco será gerido através da aplicação de uma nova estratégia de gestão da dívida para ajudar a União a obter as melhores condições disponíveis, salvaguardando ao mesmo tempo a sua excelente notação de risco.
Em termos de empréstimos concedidos aos Estados-Membros para efeitos do Mecanismo de Reforma e Resiliência, o risco de não reembolso é considerado negligenciável, uma vez que é uma possibilidade remota os Estados-Membros da UE terem de suspender o reembolso da dívida.
A gestão destes riscos no que respeita aos lados da contração e da concessão de financiamento exige um investimento significativo no desenvolvimento da capacidade de contração/concessão de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão. Este investimento explica as despesas administrativas relacionadas com esta política, através do recrutamento de pessoal especializado, nomeadamente dos serviços nacionais de gestão da dívida. O reforço dos recursos humanos também é necessário para os serviços de apoio, como a contabilidade, o apoio administrativo e o apoio informático específico.
O aumento dos limites máximos dos recursos próprios permite que a União cumpra as suas obrigações financeiras e passivos contingentes. Este aumento cessa quando todos esses passivos deixarem de existir, ou seja, quando todos os fundos contraídos tiverem sido reembolsados e todos os riscos relativos a passivos contingentes tiverem desaparecido.
2.1.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
O atual sistema de controlo interno da Comissão Europeia é aplicável para garantir que as verbas disponíveis no âmbito do Instrumento de Recuperação da UE sejam utilizadas de forma adequada e em conformidade com a legislação aplicável.
A configuração do sistema existente é a seguinte:
1. As equipas de controlo interno centram-se no cumprimento dos procedimentos administrativos e da legislação em vigor. Utilizam o quadro de controlo interno da Comissão para este fim.
2. Os planos de auditoria anual preveem auditorias periódicas, por auditores externos, das subvenções concedidas e dos contratos adjudicados ao abrigo deste instrumento.
3. As atividades globais são avaliadas por avaliadores externos.
As ações realizadas podem ser auditadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas.
2.1.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
n.a.
2.2.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.
É necessária a máxima transparência e um controlo adequado da utilização dos recursos financeiros da UE. Tanto os Estados-Membros como outros beneficiários e a Comissão deverão cumprir as obrigações de comunicação de informações.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Rubricas orçamentais inexistentes
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo as rubricas do quadro financeiro plurianual e do orçamento.
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Natureza das
|
Contribuição |
|||
Número
|
DD/DND |
dos países da EFTA |
dos países candidatos |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 1046/2018 |
|
2 |
06.200301 Instrumento de Recuperação da União Europeia - pagamento dos cupões e resgates periódicos no prazo de vencimento |
DD |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
2 |
06.012001 Despesas de apoio do Instrumento Europeu de Recuperação (IER) |
DND |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
3.2.Impacto estimado nas despesas
A proposta não tem incidência nas despesas. Será criada uma rubrica p.m. no quadro do processo orçamental.
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
|
2 |
DG: BUDG |
Ano: 2021 |
Ano: 2022 |
Ano: 2023 |
Ano: 2024 |
Ano: 2025 |
Ano: 2026 |
Ano: 2027 |
TOTAL |
||||||||||
• Dotações operacionais |
||||||||||||||||||
06.200301 Instrumento de Recuperação da União Europeia - pagamento dos cupões e resgates periódicos no prazo de vencimento 6 |
Autorizações a preços de 2018 |
(1) |
202 757 |
726 570 |
1 402 108 |
2 525 035 |
3 070 263 |
4 104 667 |
5 359 447 |
17 390 847 |
||||||||
Pagamentos a preços de 2018 |
(2) |
202 757 |
726 570 |
1 402 108 |
2 525 035 |
3 070 263 |
4 104 667 |
5 359 447 |
17 390 847 |
|||||||||
06.200301 Instrumento de Recuperação da União Europeia - pagamento dos cupões e resgates periódicos no prazo de vencimento |
Autorizações a preços correntes |
215 168 |
786 463 |
1 548 040 |
2 843 599 |
3 526 767 |
4 809 272 |
6 405 035 |
20 134 344 |
|||||||||
Pagamentos a preços correntes |
215 168 |
786 463 |
1 548 040 |
2 843 599 |
3 526 767 |
4 809 272 |
6 405 035 |
20 134 344 |
||||||||||
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 7 |
||||||||||||||||||
06.012001 |
Autorizações = pagamentos a preços de 2018 |
(3) |
4 712 |
924 |
906 |
888 |
871 |
853 |
9 153 |
|||||||||
06.012001 |
Autorizações = pagamentos a preços correntes |
(3) |
5 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
10 000 |
|||||||||
TOTAL das dotações
|
Autorizações a preços de 2018 |
=1+3 |
207 469 |
727 494 |
1 403 013 |
2 525 923 |
3 071 133 |
4 105 521 |
5 359 447 |
17 400 000 |
||||||||
Pagamentos a preços de 2018 |
=2+3 |
207 469 |
727 494 |
1 403 013 |
2 525 923 |
3 071 133 |
4 105 521 |
5 359 447 |
17 400 000 |
|||||||||
Autorizações a preços correntes |
=1+3 |
220 168 |
787 463 |
1 549 040 |
2 844 599 |
3 527 767 |
4 810 272 |
6 405 035 |
20 144 344 |
|||||||||
Pagamentos a preços correntes |
=2+3 |
220 168 |
787 463 |
1 549 040 |
2 844 599 |
3 527 767 |
4 810 272 |
6 405 035 |
20 144 344 |
|
7 |
«Despesas administrativas» |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
||||
DG BUDG |
|||||||||||
• Recursos humanos |
|||||||||||
• Outras despesas administrativas |
|||||||||||
TOTAL da DG BUDG |
Dotações |
TOTAL das dotações
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
|||||||||
Pagamentos |
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais nos exercícios orçamentais de 2020-2027: pagamento de juros, tal como indicado no quadro supra
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano 2027 |
TOTAL |
|||
RUBRICA 5 (7 a partir de 2021)
|
||||||||||
Recursos humanos |
||||||||||
Outras despesas administrativas |
||||||||||
Subtotal da RUBRICA 5 (7)
|
||||||||||
Fora do âmbito da RUBRICA 5
8
|
||||||||||
Recursos humanos |
||||||||||
Outras despesas
|
||||||||||
Subtotal
|
||||||||||
TOTAL |
2020:
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas no âmbito da DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
Ano
|
Ano 2022 |
Ano 2023 |
Ano 2024 |
Ano 2025 |
Ano 2026 |
Ano 2027 |
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
|||
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||||
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
||||||||||
XX 01 01 02 (Delegações) |
||||||||||
XX 01 05 01 (Investigação indireta) |
||||||||||
10 01 05 01 (Investigação direta) |
||||||||||
XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global») |
||||||||||
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |
||||||||||
XX 01 04 yy 9 |
- na sede |
|||||||||
- nas delegações |
||||||||||
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) |
||||||||||
10 01 05 02 (AC, TT e PND – Investigação direta) |
||||||||||
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
||||||||||
TOTAL |
DG BUDG constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários |
Emissão de dívida, gestão de empréstimos e contabilidade, liquidação. |
Pessoal externo |
Emissão de dívida, gestão de empréstimos e contabilidade, liquidação. |
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–X A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual atual e com o próximo proposto.
–◻ A proposta/iniciativa irá requerer a reprogramação da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual.
–◻ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–X A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
3.3.Impacto estimado nas receitas
–◻ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas 10 .
–X A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
nas receitas afetadas (rubrica orçamental das receitas a determinar)
Durante o período de execução, X mil milhões de EUR do produto de operações de contração de fundos constituirão receitas afetadas externas consagradas às subvenções concedidas aos Estados-Membros e às garantias orçamentais.
Em milhões de EUR (valores arredondados)
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
total |
|
preços constantes de 2018 |
||||||||
preços correntes |