Bruxelas, 28.5.2020

COM(2020) 441 final

2020/0111(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A pandemia da COVID-19 constitui uma crise de saúde pública com efeitos alargados e graves, que está a afetar severamente os cidadãos, as sociedades e as economias em todo o mundo. A dimensão da crise sanitária e as respostas políticas adotadas para a controlar não têm precedentes, com a severidade do impacto socioeconómico a revestir-se de uma incerteza extraordinária. O que é certo, mesmo nesta fase precoce, é que esse impacto colocará os sistemas económicos e financeiros dos Estados-Membros perante desafios que serão agudos e não têm paralelo com qualquer situação anterior. De acordo com as previsões da primavera da Comissão 1 , o PIB da UE deverá sofrer uma contração de cerca de 7,5 % este ano – valor muito superior ao verificado durante a crise financeira mundial de 2009 – para depois recuperar apenas 6 % em 2021, enquanto o desemprego na UE deverá aumentar para 9 % em 2020, o que implica riscos de aumento da pobreza e das desigualdades.

Em resposta a essas previsões, os Estados-Membros adotaram medidas económicas e financeiras discricionárias e excecionais. Juntamente com o efeito dos chamados «estabilizadores automáticos», ou seja, dos pagamentos previstos no âmbito dos sistemas de seguro de desemprego e de segurança social, combinados com as perdas de receita fiscal, essas medidas terão efeitos consideráveis nas finanças públicas dos Estados-Membros, com um aumento acentuado do défice agregado das administrações públicas, de 0,6 % do PIB em 2019 para 8,5 % do PIB este ano, tanto na área do euro como na UE.

O choque para a economia da UE é simétrico, na medida em que a pandemia atingiu todos os Estados-Membros, mas o seu impacto, bem como a capacidade para absorver o choque económico e orçamental e para lhe dar resposta, varia consideravelmente entre os Estados-Membros, em função das estruturas económicas específicas e das condições de partida de cada um. Daí resulta o risco de a crise aumentar as disparidades no seio da União, ameaçando a resiliência económica e social coletiva.

A União atuou com rapidez para dar uma resposta comum coordenada e vigorosa às consequências sociais e económicas da crise, dentro dos limites do atual quadro financeiro plurianual, que expirava em 2020. Essa resposta vem complementar as medidas económicas e financeiras discricionárias já adotadas pelos Estados-Membros.

Se não for combatida com uma ação política adequada no curto e médio prazo a nível da União, a crise poderá acarretar prejuízos duradouros para o seu tecido económico.

Um plano abrangente para a recuperação da Europa exigirá um investimento público e privado colossal a nível europeu, para colocar firmemente a União no caminho para uma recuperação sustentável e resiliente, criar empregos de elevada qualidade e reparar os danos imediatos causados pela pandemia de COVID-19, apoiando simultaneamente as prioridades ecológicas e digitais da União. A fim de assegurar o financiamento do ato proposto, a Comissão propõe uma alteração da [DRP] que autorize a União, de forma temporária e excecional, a financiar-se no montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018 para aumentar o limite máximo dos recursos próprios de modo a poder suportar os passivos e os passivos contingentes decorrentes dos empréstimos aos Estados-Membros. O ato proposto determina a afetação dos fundos pelos diferentes programas da União, em conformidade com a estratégia definida no Plano de Recuperação da União Europeia.

500 000 milhões de EUR a preços de 2018 serão gastos em apoios a fundo perdido, em apoios reembolsáveis com utilização de instrumentos financeiros ou para o provisionamento de garantias orçamentais e despesas conexas.

250 000 milhões de EUR a preços de 2018 serão aplicados na concessão de empréstimos aos Estados-Membros. A União suportará passivos contingentes na forma de uma garantia para esses empréstimos até ao respetivo reembolso.

O artigo 3.º estabelece o montante máximo de financiamento com que o instrumento poderá ser dotado. As possíveis formas de aplicação dos fundos são também claramente prescritas nesse mesmo artigo 3.º, que descreve tanto os programas beneficiários como a natureza dos apoios (subvenções, empréstimos e garantias). Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento limitam também estritamente o âmbito e o prazo de aplicação dos fundos, excluindo a utilização do Instrumento de Recuperação da União Europeia para qualquer fim que não seja a resposta às consequências económicas e sociais diretas desta crise.

Coerência com outras políticas da União

O Instrumento de Recuperação da União Europeia disponibiliza financiamento para as medidas e ações a desenvolver de acordo com aquilo que é preconizado no Plano de Recuperação da União Europeia. Os recursos mobilizados através da emissão de dívida serão utilizados para programas da União ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual, com os seguintes objetivos:

·Prestar apoio, sob a forma de subvenções e de empréstimos, à implementação dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

·Prestar novos apoios ao investimento no quadro das garantias orçamentais já vigentes ou em fase de proposta (FEIE/InvestEU), nomeadamente para: 1) ajudar as empresas que sofreram com o impacto da crise mas que são viáveis a emergirem da crise, em particular com vista à aceleração da dupla transição ecológica e digital; 2) apoiar especificamente projetos de interesse estratégico europeu que permitam às cadeias de abastecimento do mercado interno desenvolver a autonomia estratégica da UE em setores e capacidades essenciais;

·Aumentar os apoios às regiões e aos setores atingidos pela crise, através de medidas reforçadas no domínio da política de coesão;

·Apoiar a investigação e a inovação no quadro da resposta à pandemia de COVID-19;

·Aumentar os níveis de preparação para crises e reforçar a resiliência estratégica dos sistemas de saúde da União;

·Mitigar o impacto da pandemia de COVID-19 na transição justa dos diferentes territórios para uma economia mais ecológica;

·Apoiar as medidas que visam amortecer o impacto da pandemia de COVID-19 no desenvolvimento rural;

·Apoiar os países parceiros, em particular nos Balcãs Ocidentais, Países da Vizinhança e África, nos seus esforços de combate à pandemia e de recuperação na sequência da mesma, bem como de reforço da respetiva resiliência.

As ações e medidas serão conduzidas em conformidade com as condições estabelecidas nos atos de base que criam os diferentes instrumentos políticos. É esse o motivo pelo qual a Comissão apresenta em paralelo as propostas legislativas necessárias para assegurar que esses instrumentos políticos possam beneficiar de receitas afetadas externas resultantes da aplicação do presente regulamento.    

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a possibilidade de adoção, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à luz da situação económica. A situação que vivemos não tem precedentes. Caracteriza-se por graves dificuldades, causadas por uma ocorrência excecional que os Estados-Membros não podem controlar. Afigura-se portanto adequado adotar, ao abrigo do artigo 122.º do TFUE, medidas temporárias e excecionais para apoiar a recuperação e a resiliência em toda a União.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos pretendidos com este instrumento não podem ser suficientemente concretizados pelos Estados-Membros de forma isolada, em razão da escala das medidas que precisam de ser adotadas. O Instrumento de Recuperação da União Europeia permitirá que a União complemente as medidas económicas e financeiras adotadas pelos Estados-Membros, em particular sob a forma de «estabilizadores automáticos» e de medidas económicas e financeiras discricionárias, através de um aumento significativo, rápido e orientado das despesas discricionárias.

Esta mobilização complementar de financiamento permitirá assegurar que o mercado interno não seja posto em causa pelas disparidades em termos de capacidade de mobilização de financiamento pelos diferentes Estados-Membros, prevendo, num espírito de solidariedade, financiamentos para os Estados-Membros com uma margem orçamental mais limitada para despesas discricionárias. Assegurará, além disso, que as despesas sejam efetuadas com base numa estratégia económica coerente e coordenada entre os Estados-Membros.

Só uma ação concertada deste tipo, motivada pelo espírito de solidariedade entre os Estados-Membros neste período de crise, permitirá assegurar uma mobilização de fundos que representem recursos suficientes para gerar uma intervenção eficaz da União nos domínios ou setores mais afetados.

Proporcionalidade

Os volumes de financiamento pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia que serão necessários devem-se às circunstâncias sem precedentes com que a União se confronta. O instrumento de recuperação será claramente circunscrito em termos de duração e possibilidades de aplicação, o que permitirá assegurar que a sua utilização seja estritamente limitada a uma resposta proporcionada aos impactos desta crise. O financiamento será orientado para as necessidades em termos de prestação de um apoio imediato e robusto à recuperação económica.

Escolha do instrumento

A Comissão considera necessário criar o instrumento por meio de um regulamento, tendo em conta a necessidade de aplicação direta e imediata e o âmbito alargado de que se reveste.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Dada a urgência de elaborar uma proposta para rápida adoção pelo Conselho, não foi possível proceder a uma consulta das partes interessadas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Sem efeito.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

Sem efeito.

Direitos fundamentais

Sem efeito.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O regulamento proposto disponibilizará apoio financeiro utilizando as receitas afetadas externas provenientes do financiamento obtido pela União ao abrigo da autorização prevista no artigo 3.º-B da [DRP] para apoios a fundo perdido, apoios reembolsáveis com utilização de instrumentos financeiros e para o provisionamento de garantias orçamentais e despesas conexas. Exige portanto que sejam previstas dotações de autorização e de pagamento para cobrir os montantes devidos no contexto desse financiamento (pagamentos de cupões e reembolso do capital no vencimento). Não se preveem quaisquer reembolsos a partir do orçamento da UE antes de 2028. As dotações necessárias para cobrir os potenciais pagamentos de cupões no período de 2021-2027 são compatíveis com a proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual e, em particular, com a Rubrica 2 - Coesão e valores (excluindo a sub-rubrica «Coesão económica, social e territorial»). Os futuros quadros financeiros plurianuais deverão contemplar as dotações necessárias para cobrir os pagamentos de cupões e os reembolsos do capital no vencimento.

Os empréstimos serão reembolsados pelos Estados-Membros beneficiários e a União apenas suportará passivos contingentes compatíveis com o limite máximo específico dos recursos próprios.

O planeamento indicativo das receitas previstas é apresentado, juntamente com o correspondente mapa de despesas, na ficha financeira legislativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

É necessária a máxima transparência e um controlo adequado da utilização dos recursos financeiros da UE. Tanto os Estados-Membros como a Comissão deverão cumprir determinadas obrigações de comunicação de informações.

2020/0111 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Os Estados-Membros adotaram um conjunto de medidas sem precedentes para conter a propagação da doença causada pelo coronavírus («COVID-19»), declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020.

(2)As medidas adotadas em resposta a esta situação excecional, que escapa ao controlo dos Estados-Membros, perturbaram significativamente a atividade económica, o que se refletiu num declínio acentuado do produto interno bruto e teve um impacto significativo sobre o emprego, as condições sociais, a pobreza e as desigualdades. Em particular, comprometeram as cadeias de abastecimento e de produção e afastaram as pessoas dos seus postos de trabalho. Além disso, a prestação de diversos serviços ficou impossibilitada ou foi muito dificultada. Ao mesmo tempo, a procura dos consumidores diminuiu drasticamente. Muitas empresas viram-se confrontadas com problemas de liquidez e riscos de insolvência, enquanto os mercados financeiros evidenciavam uma volatilidade elevada. Setores fundamentais como as viagens e o turismo foram particularmente afetados. Em termos mais gerais, as medidas adotadas já conduziram ou conduzirão a uma grave deterioração da situação financeira de muitas empresas na União.

(3)A crise espalhou-se rapidamente no território da União e dos países terceiros. Para 2020, prevê-se uma forte contração do crescimento na União. Os riscos em termos de recuperação são muito desiguais nos diferentes Estados-Membros, o que contribuirá para agravar a divergência entre as economias nacionais. A diferente capacidade orçamental dos Estados-Membros para prestarem apoio financeiro onde é mais necessário para a recuperação económica e a divergência das medidas adotadas a nível nacional representam um risco para o mercado único, bem como para a coesão social e territorial.

(4)É necessário adotar um conjunto abrangente de medidas para assegurar a recuperação económica, que exigirão montantes substanciais de investimento público e privado para colocar firmemente a União no caminho para uma recuperação sustentável e resiliente, criar empregos de elevada qualidade, apoiar a inclusão social e reparar os danos imediatos causados pela pandemia de COVID-19, apoiando simultaneamente as prioridades ecológicas e digitais da União.

(5)Esta situação excecional, que escapa ao controlo dos Estados-Membros, exige uma abordagem coerente e unificada a nível da União. Para evitar uma maior degradação da situação económica, do emprego e da coesão social e estimular uma recuperação sustentável e resiliente da atividade económica, afigura-se necessário criar um programa excecional e coordenado de apoios económicos e sociais, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros e, em particular, para com aqueles que foram mais gravemente afetados.

(6)Uma vez que o instrumento representa uma resposta excecional às presentes circunstâncias, temporárias mas extremas, é conveniente que o apoio prestado no contexto do mesmo se limite à resolução das consequências da pandemia de COVID-19 e ao suprimento das necessidades imediatas de financiamento para evitar um ressurgimento da pandemia.

(7)O instrumento deverá centrar-se, em particular, nas medidas que visam a recuperação dos mercados de trabalho, da proteção social e dos sistemas de saúde, nas medidas destinadas a estimular o potencial de crescimento e de emprego de modo a reforçar a coesão entre os Estados-Membros e a apoiar a sua transição para uma economia ecológica e digital e a apoiar as empresas afetadas pelo impacto da pandemia de COVID-19, em particular as PME e as empresas economicamente viáveis mas com problemas de solvência, assim como nas medidas destinadas a reforçar a autonomia estratégica das cadeias de abastecimento vitais da União, apoiar a investigação e a inovação no quadro da resposta à COVID-19, criar capacidades de resposta a nível da União que permitam melhorar a preparação para futuras crises, apoiar a continuidade dos esforços dos diferentes territórios rumo a uma transição justa e apoiar as zonas rurais na reação ao impacto da pandemia de COVID-19. As relações comerciais e económicas com os países vizinhos e com os países em desenvolvimento, em particular com os países dos Balcãs Ocidentais, os Países da Vizinhança Europeia e os países africanos, assumem uma enorme importância para a economia da União. Perante esse facto e tendo em conta o papel e as responsabilidades da União a nível mundial, é também conveniente canalizar recursos financeiros para a prestação de apoios e de ajuda humanitária que contribuam para os esforços desses países no combate aos impactos da pandemia de COVID-19 e na subsequente recuperação, de modo a permitir o restabelecimento e reforço das relações comerciais e económicas com a União.

(8)A fim de assegurar uma recuperação sustentável e resiliente em toda a União e facilitar a implementação dos apoios económicos, é oportuno utilizar os mecanismos de despesas estabelecidos pelos diferentes programas da União ao abrigo dos quadros financeiros plurianuais relevantes. Os apoios prestados ao abrigo desses programas podem assumir a forma de apoios a fundo perdido, de empréstimos e de provisionamento de garantias orçamentais. A afetação dos recursos financeiros deverá refletir a medida em que cada programa poderá contribuir para os objetivos do instrumento de recuperação.

(9)Tendo em conta a natureza das medidas a financiar, parte dos montantes colocados à disposição para este instrumento deverá ser utilizada para conceder empréstimos aos Estados-Membros, enquanto os restantes recursos deverão constituir receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 e deverão ser utilizados para apoios a fundo perdido, instrumentos financeiros ou para o provisionamento de garantias orçamentais e despesas conexas pela União. Enquanto os artigos 12.º, n.º 4, alínea c), e 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 são aplicáveis às dotações de autorização e de pagamento disponibilizadas num quadro de receitas afetadas externas ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta os prazos estabelecidos para os diferentes tipos de apoio, as dotações de autorização resultantes dessas receitas afetadas externas não deverão ser automaticamente transitadas além das respetivas datas-limite, com exceção daquelas que sejam necessárias para efeitos de assistência técnica e administrativa à implementação das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento.

(10)As dotações de autorização para apoios a fundo perdido deverão ser disponibilizadas automaticamente até ao montante máximo autorizado. A liquidez deverá ser objeto de uma gestão efetiva, de modo a que os fundos só sejam mobilizados quando chegar o momento de honrar por via das correspondentes dotações de pagamento os compromissos jurídicos assumidos.

(11)Dada a importância de se utilizarem os montantes nos primeiros anos do instrumento, afigura-se oportuno avaliar regulamente os progressos a nível da aplicação. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar um relatório até 31 de março de 2023.

(12)O artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 3 prevê que as alterações da Decisão 2014/335/UE do Conselho 4 adotadas na data de entrada em vigor do referido acordo ou posteriormente não são aplicáveis ao Reino Unido se tiverem impacto nas suas obrigações financeiras. Os apoios previstos ao abrigo do presente regulamento e o correspondente aumento do limite máximo dos recursos próprios da União teriam um impacto ao nível das obrigações financeiras do Reino Unido. O artigo 143.º, n.º 1, do Acordo de Saída limita a responsabilidade do Reino Unido à sua quota-parte dos passivos financeiros contingentes da União decorrentes de operações financeiras decididas pela União antes da data de entrada em vigor do Acordo de Saída. Qualquer passivo contingente da União ao abrigo do presente regulamento é posterior à data da saída do Reino Unido da União, pelo que o presente regulamento não deve ser aplicável ao e no Reino Unido,  

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°
Instrumento de Recuperação da União Europeia

É criado o Instrumento de Recuperação da União Europeia (a seguir designado por «instrumento»), a fim de apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVI-19.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do instrumento

(1)O instrumento deve apoiar a recuperação na União na sequência da pandemia de COVID-19 e, em particular, financiar as seguintes medidas para fazer face às consequências económicas adversas da pandemia: 

a)Medidas para recuperar e criar emprego e para restabelecer os sistemas de cuidados de saúde;

b)Reformas e investimentos para estimular o potencial de crescimento, reforçar a coesão entre os Estados-Membros e aumentar a sua resiliência;

c)Medidas de apoio às empresas afetadas pelo impacto económico da pandemia, em particular medidas que beneficiem as pequenas e médias empresas, incluindo o investimento financeiro direto nessas empresas;

d)Medidas de apoio a empresas economicamente viáveis mas cuja solvência seja restringida pelo impacto da pandemia de COVID-19, incluindo o investimento financeiro direto nessas empresas;

e)Medidas destinadas a reforçar a autonomia estratégica das cadeias de abastecimento vitais da União, incluindo o investimento financeiro direto em determinadas empresas;

f)Medidas de apoio à investigação e à inovação no quadro da resposta à pandemia de COVID-19;

g)Medidas de apoio que aumentem os níveis de preparação da União para crises e permitam uma resposta rápida e eficaz a nível da União na eventualidade de novas situações graves de emergência, incluindo o reforço da resiliência estratégica dos sistemas de saúde de modo a permitir uma resposta rápida e eficaz a nível da União em caso de nova crise sanitária transfronteiriça. Estas medidas podem incluir o armazenamento de produtos e equipamentos médicos essenciais e a aquisição das infraestruturas necessárias para a manutenção de reservas adequadas de equipamento médico e medicamentos úteis em caso de crise;

h)Medidas de apoio destinadas a assegurar que a transição justa para uma economia com impacto neutro no clima não seja prejudicada pela pandemia de COVID-19;

i)Medidas de apoio para amortecer o impacto da pandemia de COVID-19 na agricultura e no desenvolvimento rural.

O instrumento prestará igualmente apoio de crise a países parceiros, a fim de restabelecer e reforçar as relações comerciais e económicas com a União e aumentar a sua resiliência.

(2)As medidas a que se refere o n.º 1 são executadas no âmbito dos programas específicos da União e em conformidade com os atos da União que estabelecem as regras aplicáveis a esses programas. As medidas em causa incluem a assistência técnica e administrativa necessária para a sua aplicação.

Artigo 3.°
Financiamento do instrumento e afetação dos fundos

(1)O instrumento será financiado até um montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018 com base na habilitação prevista no artigo 3.º-B da [DRP].

(2)O montante a que se refere o n.º 1 é afetado do seguinte modo:

a) Apoios até ao montante de 433 200 milhões de EUR a preços de 2018 sob a forma de apoios a fundo perdido e de apoio reembolsável por meio de instrumentos financeiros, afetados do seguinte modo:

i)até 50 000 milhões de EUR a preços de 2018 para programas estruturais e de coesão do quadro financeiro plurianual 2014-2020, tal como reforçado até 2022, incluindo apoios para instrumentos financeiros;

ii)até 310 000 milhões de EUR a preços de 2018 para um programa de financiamento da recuperação e da resiliência económica e social por meio do apoio a investimentos e reformas estruturais;

iii)até 7 700 milhões de EUR a preços de 2018 para um programa relacionado com a saúde;

iv)até 2 000 milhões de EUR a preços de 2018 para programas relacionados com a proteção civil;

v)até 13 500 milhões de EUR a preços de 2018 para programas relacionados com a investigação e a inovação, incluindo apoios para instrumentos financeiros;

vi)até 30 000 milhões de EUR a preços de 2018 para programas que apoiem os territórios na transição para uma economia com impacto neutro no clima;

vii)até 15 000 milhões de EUR a preços de 2018 para o desenvolvimento das zonas rurais;

viii)até 5 000 milhões de EUR a preços de 2018 para a prestação de ajuda humanitária fora da União.

b)Empréstimos aos Estados-Membros até 250 000 milhões de EUR a preços de 2018 para um programa de financiamento da recuperação e da resiliência económica e social por meio do apoio a investimentos e reformas estruturais.

c)Até 68 000 milhões de EUR a preços de 2018 para o provisionamento de garantias e despesas conexas para os seguintes programas:

i)até 30 300 milhões de EUR a preços de 2018 para programas destinados a dar apoio a operações de investimento no domínio das políticas internas da União;

ii)até 26 000 milhões de EUR a preços de 2018 para programas destinados a reforçar a solvência de empresas economicamente viáveis na União;

iii)até 10 500 milhões de EUR a preços de 2018 para programas destinados a promover um crescimento inclusivo e sustentável fora da União.

Artigo 4.°
Regras de execução orçamental

(1)Para efeitos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, um montante de 433 200 milhões de EUR a preços de 2018 dos fundos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, constitui receitas afetadas externas para os programas da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento, enquanto um montante de 66 800 milhões de EUR a preços de 2018 desses fundos constitui receitas afetadas externas para os programas da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do presente regulamento.

(2)Um montante de 250 000 milhões de EUR a preços de 2018 dos fundos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, será utilizado para empréstimos aos Estados-Membros ao abrigo de programas da União, como referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento. 

(3)As dotações de autorização para cobertura dos apoios a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e c), são disponibilizadas automaticamente até aos montantes referidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e c), a partir da data de entrada em vigor da [DRP] que confere a habilitação referida no artigo 3.º, n.º 1.

(4)Os compromissos jurídicos que dão origem a despesas para os apoios a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), e, se for caso disso, o artigo 3.º, n.º 2, alínea c), subalínea i), são assumidos pela Comissão ou pelas suas agências de execução até 31 de dezembro de 2024. Até 31 de dezembro de 2022, são assumidos compromissos jurídicos correspondentes a pelo menos 60 % do montante referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).

(5)As decisões relativas à concessão dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), são adotadas até 31 de dezembro de 2024.

(6)As garantias orçamentais da União até ao montante que, de acordo com a taxa de provisionamento estabelecida nos atos de base, corresponde ao provisionamento das garantias orçamentais a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea c), em função dos perfis de risco das operações de financiamento e investimento apoiadas, são concedidas apenas para apoio das operações aprovadas até 31 de dezembro de 2024 pelas contrapartes. Os acordos de garantia devem conter disposições que assegurem a aprovação pelas contrapartes, até 31 de dezembro de 2022, de operações financeiras correspondentes a pelo menos 60 % do montante das garantias orçamentais. Quando o provisionamento for utilizado para apoios a fundo perdido relacionados com as operações financeiras e de investimento efetuadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), subalínea i), os respetivos compromissos jurídicos serão assumidos pela Comissão até 31 de dezembro de 2024. 

(7)As decisões relativas à concessão dos empréstimos para a assistência macrofinanceira a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea c), subalínea iii), serão adotadas até 31 de dezembro de 2024.

(8)Os n.os 4 a 7 não são aplicáveis às medidas a que se refere o segundo período do artigo 2.º, n.º 2.

(9)Os custos da assistência técnica e administrativa para a implementação do instrumento criado pelo presente regulamento, nomeadamente as atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos institucionais, são financiados pelo orçamento da União.

Artigo 5.º 
Apresentação de relatórios

Até 31 de março de 2023, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na execução do instrumento e sobre a utilização dos fundos afetados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 6.°
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento não é aplicável ao e no Reino Unido, As referências aos Estados-Membros no presente regulamento devem ser entendidas como não incluindo o Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 5  

Assuntos Económicos e Financeiros (título 01 do orçamento geral da União Europeia, secção 3 - Comissão)

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 6  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A pandemia da COVID-19 constitui uma crise de saúde pública com efeitos alargados e graves, que está a afetar severamente os cidadãos, as sociedades e as economias em todo o mundo. A dimensão da crise sanitária e as respostas políticas adotadas para a controlar não têm precedentes, com a severidade do impacto socioeconómico a revestir-se de uma incerteza extraordinária. O que é certo, mesmo nesta fase precoce, é que esse impacto colocará os sistemas económicos e financeiros dos Estados-Membros perante desafios que serão agudos e não têm paralelo com qualquer situação anterior. De acordo com as previsões da primavera da Comissão 7 , o PIB da UE deverá sofrer uma contração de cerca de 7,5 % este ano – valor muito superior ao verificado durante a crise financeira mundial de 2009 – para depois recuperar apenas 6 % em 2021, enquanto o desemprego na UE deverá aumentar para 9 % em 2020, o que implica riscos de aumento da pobreza e das desigualdades.

Em resposta a essas previsões, os Estados-Membros adotaram medidas económicas e financeiras discricionárias e excecionais. Juntamente com o efeito dos chamados «estabilizadores automáticos», ou seja, dos pagamentos previstos no âmbito dos sistemas de seguro de desemprego e de segurança social, combinados com as perdas de receita fiscal, essas medidas terão efeitos consideráveis nas finanças públicas dos Estados-Membros, com um aumento acentuado do défice agregado das administrações públicas, de 0,6 % do PIB em 2019 para 8,5 % do PIB este ano, tanto na área do euro como na UE.

Se não for combatida com uma ação política adequada no curto e médio prazo a nível da União, a crise poderá acarretar prejuízos duradouros para o seu tecido económico.

Um plano abrangente para a recuperação da Europa exigirá um investimento público e privado colossal a nível europeu, para colocar firmemente a União no caminho para uma recuperação sustentável e resiliente, criar empregos de elevada qualidade e reparar os danos imediatos causados pela pandemia de COVID-19, apoiando simultaneamente as prioridades ecológicas e digitais da União. O principal instrumento será o orçamento da UE a longo prazo, que irá ser reforçado.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

O ato proposto determina a afetação do produto dos financiamentos obtidos pela União, tal como autorizados ao abrigo da Decisão Recursos Próprios, pelos programas nos diferentes domínios políticos, em conformidade com a estratégia estabelecida no Plano de Recuperação da União Europeia.

500 000 milhões de EUR a preços de 2018 serão gastos em apoios a fundo perdido, em apoios reembolsáveis com utilização de instrumentos financeiros ou para o provisionamento de garantias orçamentais e despesas conexas.

250 000 milhões de EUR a preços de 2018 serão aplicados na concessão de empréstimos aos Estados-Membros. A União suportará passivos contingentes na forma de uma garantia para esses empréstimos até ao respetivo reembolso.

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O ato proposto afetará o financiamento pelas diferentes medidas e ações destinadas a combater as consequências económicas adversas do COVID-19 e apoiar a recuperação económica, em particular nos seguintes domínios:

·Prestar apoio, sob a forma de subvenções e de empréstimos, à implementação dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

·Prestar novos apoios ao investimento no quadro das garantias orçamentais já vigentes ou em fase de proposta (FEIE/InvestEU), nomeadamente para: 1) ajudar as empresas que sofreram com o impacto da crise mas que são viáveis a emergirem da crise, em particular com vista à aceleração da dupla transição ecológica e digital; 2) apoiar especificamente projetos de interesse estratégico europeu que permitam às cadeias de abastecimento do mercado interno desenvolver a autonomia estratégica da UE em setores e capacidades essenciais;

·Aumentar os apoios às regiões e aos setores atingidos pela crise, através de medidas reforçadas no domínio da política de coesão;

·Apoiar a investigação e a inovação no quadro da resposta à pandemia de COVID-19;

·Aumentar os níveis de preparação para crises e reforçar a resiliência estratégica dos sistemas de saúde da União;

·Mitigar o impacto da pandemia de COVID-19 na transição justa dos diferentes territórios para uma economia mais ecológica;

·Apoiar as medidas que visam amortecer o impacto da pandemia de COVID-19 no desenvolvimento rural;

·Apoiar os países parceiros, em particular nos Balcãs Ocidentais, Países da Vizinhança e África, nos seus esforços de combate à pandemia e de recuperação na sequência da mesma, bem como de reforço da respetiva resiliência.

1.4.3.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Rapidez com que os fundos serão colocados à disposição dos instrumentos financeiros beneficiários. Importa aqui notar que o instrumento de recuperação é uma iniciativa temporária e que estão previstas limitações temporais para a autorização das dotações.

Poupanças pelos Estados-Membros, em comparação com o financiamento individual junto dos mercados internacionais, através do recurso a empréstimos back-to-back da UE.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente proposta de regulamento do Conselho visa complementar os instrumentos e bases jurídicas existentes da União, prevendo um mecanismo de afetação de apoios nos diferentes domínios de intervenção.

As disposições operacionais que regem a implementação desses apoios constam dos atos legislativos que definem os instrumentos políticos da UE que deles serão beneficiários, com o objetivo de prestar um apoio imediato e vigoroso à recuperação económica e à resiliência.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

O proposto Instrumento de Recuperação da UE baseia-se no artigo 122.º do TFUE, que prevê a possibilidade de adoção, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à luz da situação económica.

Neste preciso momento, os Estados-Membros confrontam-se com perturbações económicas muito graves causadas pelo surto de COVID-19, com um impacto socioeconómico muito negativo nos Estados-Membros.

A proposta afeta os apoios financeiros possibilitados pela habilitação temporária e excecional constante da Decisão Recursos Próprios às intervenções políticas relacionadas com a crise, num espírito de solidariedade europeia com os Estados-Membros afetados. Tendo em conta a dimensão da crise e o âmbito dos seus efeitos financeiros e económicos, uma ação concertada a nível da UE será a mais adequada para assegurar a mobilização de recursos suficientes para gerar intervenções eficazes e atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

A execução do Instrumento de Recuperação da União Europeia assenta no princípio da subsidiariedade. Com efeito, dada a dimensão global da pandemia de COVID-19 e o alcance dos seus efeitos financeiros e económicos, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para fazer face à crise através de políticas orientadas da UE, graças à grande escala dos recursos que poderão ser obtidos por via da habilitação excecional, constante da Decisão Recursos Próprios, para recorrer a financiamentos que permitam complementar o orçamento da União.

A afetação das receitas afetadas externas adicionais através do ato proposto assegurará que a aplicação da resposta prevista da União não seja posta em causa pelas disparidades em termos de capacidade de mobilização de financiamento pelos diferentes Estados-Membros a título individual.

Só uma ação concertada, motivada pelo espírito de solidariedade entre os Estados-Membros neste período de crise, permitirá assegurar uma aplicação eficaz dos meios financeiros relevantes, por forma a gerar intervenções eficazes da União nos domínios ou setores mais afetados.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Quando a União se viu confrontada com uma grave crise financeira, há uma década, a base jurídica do artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permitiu à União prestar assistência financeira aos Estados-Membros que se confrontavam com dificuldades causadas por uma ocorrência excecional fora do seu controlo. Foi com base no n.º 2 desse artigo que a União adotou o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira. Este instrumento proporcionou assistência financeira da União a Portugal e à Irlanda, bem como financiamento intercalar à Grécia mediante empréstimos garantidos back-to-back.

O artigo 122.º do TFUE foi utilizado como base jurídica para a recente proposta da Comissão relativa ao mecanismo SURE, destinado a apoiar os regimes temporários de seguro de desemprego dos Estados-Membros. Esta base jurídica é considerada adequada para ocorrências excecionais e fora do controlo dos Estados-Membros que exijam uma resposta coletiva da União num espírito de solidariedade, pelo que poderá também ser utilizada neste caso particular da crise decorrente do surto de COVID-19.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O proposto Instrumento de Recuperação da União Europeia afeta os recursos financeiros adicionais necessários para o Plano de Recuperação da União Europeia aos diferentes instrumentos políticos que abordarão as consequências sociais e económicas profundas da crise. O próprio Plano de Recuperação irá alargar e aprofundar a resposta política da União à crise. As anteriores iniciativas tomadas em resposta à crise incluem o instrumento europeu de apoio temporário destinado a reduzir os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), na sequência do surto de COVID-19 (instrumento SURE), a «Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus», o proposto alargamento do âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia, a reativação do instrumento de apoio de emergência e outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o InvestEU.

O instrumento de recuperação será um elemento essencial de uma resposta política mais poderosa e abrangente para combater a crise e apoiar o processo de recuperação e reparação da economia. O instrumento de recuperação orienta os apoios para os instrumentos de coesão, para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e para o redimensionamento das garantias orçamentais da UE de modo a apoiar as empresas e o investimento.

O instrumento de recuperação terá o mesmo nível de transparência, responsabilização e controlo de auditoria que o orçamento tradicional.

Os recursos financeiros muito significativos distribuídos no âmbito do instrumento de recuperação exigirão um forte reforço da capacidade interna da Comissão para os gerir e administrar. Alguns processos críticos de execução deverão ser substancialmente melhorados, incluindo a contabilidade e a apresentação de relatórios sobre a distribuição e utilização dos meios afetados às diferentes políticas, a gestão e conciliação de todos os pagamentos e transferências de/para os Estados-Membros e das políticas beneficiárias, a preparação dos empréstimos e a garantia de que todos os meios estejam disponíveis quando necessário e nas condições mais vantajosas e o necessário apoio informático. A criação destas capacidades nos prazos necessários para a execução do Plano de Recuperação será indispensável para a realização dos objetivos que prevê.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X    Impacto financeiro desde a entrada em vigor do regulamento até ao vencimento dos empréstimos, sobreposto ao longo de vários quadros financeiros plurianuais; não está previsto o vencimento de qualquer empréstimo antes de 2028.

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 8

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

X Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

X    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos a que se referem os artigos 208.º e 209.º do Regulamento (UE, Euratom) 1046/2018;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

As ações que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente proposta deverão ser objeto de relatórios periódicos.

Até 31 de março de 2023, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na execução do instrumento e sobre a utilização dos fundos afetados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2.

2.1.1.Risco(s) identificado(s)

A gestão dos riscos no quadro da aplicação do instrumento exige um investimento significativo no desenvolvimento das capacidades administrativas da Comissão no domínio financeiro. Este investimento explica as despesas administrativas associadas a esta medida política, ligadas ao recrutamento de pessoal especializado, nomeadamente junto das administrações nacionais. Será também necessário aumentar os recursos humanos ao nível de serviços como a contabilidade, o apoio administrativo e um apoio informático específico.

O instrumento de recuperação depende da emissão de grandes volumes de dívida pela Comissão nos mercados de capitais internacionais, ao abrigo da habilitação conferida pela DRP. O súbito aumento da emissão de dívida num período em que haverá provavelmente um recurso extensivo aos mercados de capitais por parte de outros Estados e instituições suscita um risco de deterioração dos termos em que serão realizados os empréstimos e das condições em que a União os conseguirá obter. Esse risco será gerido através da aplicação de uma nova estratégia de gestão da dívida para ajudar a União a obter os melhores termos disponíveis, salvaguardando ao mesmo tempo a sua notação de risco muito favorável.

2.1.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

O atual sistema de controlo interno da Comissão Europeia será aplicado para garantir que as verbas disponíveis ao abrigo do Instrumento de Recuperação da UE sejam utilizadas de forma adequada e em conformidade com a legislação pertinente.

A configuração do sistema existente é a seguinte:

1. As equipas de controlo interno centram a sua atenção no cumprimento dos procedimentos administrativos e da legislação em vigor. Utilizam para esse fim o quadro de controlo interno da Comissão.

2. Os planos de auditoria anual preveem auditorias periódicas, por auditores externos, das subvenções concedidas e dos contratos adjudicados ao abrigo deste instrumento.

3. As atividades globais são avaliadas por avaliadores externos.

As ações realizadas podem ser controladas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas.

2.1.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

N.D.

2.2.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

É necessária a máxima transparência e um controlo adequado da utilização dos recursos financeiros da UE. Tanto os Estados-Membros como os outros beneficiários e a Comissão deverão cumprir determinadas obrigações de comunicação de informações.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Rubricas orçamentais ainda não existentes

·Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
despesas

Contribuição

Número  

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento
(UE, Euratom) 1046/2018
 

3.2.Impacto estimado nas despesas

A proposta não tem impacto nas despesas. Será criada uma rubrica p.m. no processo orçamental.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

DG: BUDG

Ano 
2020

Ano de 2021

Ano de 2022

Ano de 2023

Ano de 2024

Ano de 2025

Ano de 2026

Ano de 2027

TOTAL

• Dotações operacionais

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

TOTAL das dotações 
para a DG BUDG

Autorizações

=1+3

Pagamentos

=2+3



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações  
(rubrica 2) 

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2020

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

DG Orçamento

• Recursos humanos

0,86

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

24,516

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG BUDG

Dotações

0,86

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

24,516

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 5 (2020)
e da RUBRICA 7 (2021-2027)
 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,86

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

24,516

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2020

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

TOTAL das dotações  
ao abrigo do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,86

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

24,516

Pagamentos

0,86

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

24,516

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais nos exercícios orçamentais de 2020-2027: pagamento de juros, tal como indicado no quadro supra

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2020 9

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 2027

TOTAL

RUBRICA 5 (7 a partir de 2021) 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,86

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

24,516

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5 (7) 
do quadro financeiro plurianual

0,86

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

24,516

Com exclusão da RUBRICA 5 10  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal  
fora da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,86

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

3,38

24,516

2020: 10 postos durante 6 meses, 5 PND durante 3 meses. A partir de 2021: 18 postos e 8 PND. As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2020

Ano 
2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

10

18

18

18

18

18

18

18

8 AD, 10 AST

XX 01 01 02 (Delegações)

XX 01 05 01 (Investigação indireta)

10 01 05 01 (Investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 11

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

5

8

8

8

8

8

8

8

8 PND

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 12

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

15

26

26

26

26

26

26

26

A DG BUDG constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Emissão de dívida, gestão de empréstimos e contabilidade, liquidação.

Pessoal externo

Emissão de dívida, gestão de empréstimos e contabilidade, liquidação.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual e com o próximo quadro financeiro plurianual proposto.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

X    A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Sem cofinanciamento, embora possa ser previsto o provisionamento de garantias orçamentais para um determinado programa da União até ao montante dos compromissos voluntários assumidos pelos Estados-Membros que assegurarão o reembolso dos financiamentos obtidos pela União.

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

X    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

X    sobre as receitas afetadas (rubrica orçamental das receitas a determinar)

Durante o período de execução, 537 400 milhões de EUR (a preços de 2018) do produto dos financiamentos obtidos pela União constituirão receitas afetadas externas consagradas a subvenções aos Estados-Membros e a garantias orçamentais.

Em milhões de EUR (valores arredondados)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

total

Pós-2027 13

Preços constantes 2018

35,0

84,5

111,8

122,5

74,5

34,4

17,9

480,7

19,3

Preços correntes

37,1

91,5

123,5

138,0

85,6

40,3

21,4

537,4

23,1

(1)    Previsões Económicas Europeias, Documento Institucional 125, maio de 2020.
(2)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(3)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4)    Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(5)    A determinar no contexto dos procedimentos orçamentais para 2020 e 2021. ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).
(6)    Tal como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
(7)    Previsões Económicas Europeias, Documento Institucional 125, maio de 2020.
(8)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento (UE, Euratom) 1046/2018 estão disponíveis no sítio BudgWeb:     http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(9)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(10)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(11)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(12)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(13)    Inclui diferenças de conversão.