COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.8.2020
COM(2020) 437 final
2020/0209(CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para a importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2021 a 2027
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) n.º 1412/2013 do Conselho estabelece contingentes pautais autónomos (direito 0 %) para 30 000 toneladas de importações de produtos da pesca para as ilhas Canárias no período de 2014–2020. As medidas justificam-se dado que a situação geográfica excecional das ilhas Canárias no que diz respeito às fontes de abastecimento de produtos da pesca essenciais ao consumo interno implica despesas que constituem um encargo considerável para este setor.
Esta situação não é nova. Antes da adesão de Espanha à UE, as ilhas Canárias beneficiavam de um regime de isenção de direitos para as mercadorias que entravam na região. Depois de a Espanha se ter tornado membro da UE, os produtos da pesca importados para as ilhas Canárias beneficiaram de regimes específicos sob a forma de suspensões pautais até 2001. Desde então, as ilhas Canárias beneficiaram de contingentes pautais.
Os contingentes pautais atuais caducam em 31 de dezembro de 2020. Para o período posterior a 2020, o Regulamento (UE) n.º 1412/2013 prevê que a Comissão examine o impacto das medidas e, com base nas suas conclusões, apresente as propostas pertinentes para o período após 31 de dezembro de 2020.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As ilhas Canárias e outras regiões ultraperiféricas beneficiam de várias medidas semelhantes (reduções pautais autónomas). O Regulamento (UE) n.º 1386/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, por exemplo, prevê medidas semelhantes para as importações de produtos industriais para as ilhas Canárias.
Antes da adesão de Espanha à UE, as ilhas Canárias beneficiavam de um regime de isenção de direitos para as mercadorias que entravam na região. Depois de a Espanha se ter tornado membro da UE, os produtos da pesca importados para as ilhas Canárias beneficiaram de regimes específicos sob a forma de suspensões pautais até 2001. Desde então, as ilhas Canárias beneficiaram de contingentes pautais. O presente regulamento dá continuidade a essas medidas.
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A Pauta Aduaneira Comum é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica à presente proposta.
•Proporcionalidade
A opção estratégica é proporcionada, porquanto só é autorizado um volume limitado, conforme com a taxa de utilização.
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
•Consulta das partes interessadas
Todas as partes interessadas pertinentes foram consultadas por intermédio do Conselho Consultivo para os Mercados e do Conselho Consultivo para as Regiões Ultraperiféricas. Este último solicitou à Comissão que reapreciasse as conclusões, tendo em conta a diminuição do turismo nas ilhas Canárias devido à pandemia de COVID. É porém muito difícil avaliar as consequências para um período de sete anos, e a eliminação ou redução dos contingentes poderia impedir uma potencial recuperação económica durante esse período. Por conseguinte, a Comissão propõe prorrogar as medidas como previsto.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Para examinar o impacto das medidas, tal como exigido pelo regulamento, a Comissão solicitou as informações necessárias às autoridades espanholas. Estas apresentaram dados sobre os produtos em causa que tinham sido importados para as ilhas Canárias, que acompanharam com uma análise desses produtos.
Outros documentos, nomeadamente a Comunicação da Comissão relativa às regiões ultraperiféricas de 2017 e o relatório intitulado «Realising the potential of the Outermost Regions for sustainable blue growth», contêm informações pertinentes sobre as ilhas Canárias em domínios relevantes para a análise do impacto dos contingentes pautais.
Foram igualmente recolhidas informações sobre temas específicos, como o emprego (ISTAC — Instituto de Estatística das Ilhas Canárias), o turismo (estatísticas oficiais sobre o turismo nas ilhas Canárias) e o consumo (Eurobarómetro).
•Avaliação de impacto
Não foi realizada qualquer avaliação de impacto. A proposta renova o atual ato jurídico, que caduca no final de 2020. Não se justifica uma avaliação de impacto, dado o âmbito muito limitado das medidas e o facto de a proposta dizer respeito à extensão de tais medidas e não haver alterações significativas quanto aos seus efeitos esperados.
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
2020/0209 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para a importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2021 a 2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)A situação geográfica excecional das ilhas Canárias no que diz respeito às fontes de abastecimento de determinados produtos da pesca essenciais ao consumo interno implica despesas suplementares para este setor. Esta desvantagem natural, reconhecida no artigo 349.º do Tratado, resultante da insularidade, do afastamento e da ultraperifericidade, pode ser atenuada, nomeadamente, pela suspensão temporária dos direitos aduaneiros aquando da importação dos produtos em causa de países terceiros, no âmbito de contingentes pautais autónomos da União de volume adequado.
(2)O Regulamento (UE) n.º 1412/2013 do Conselho abriu e estabeleceu o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias, para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
(3)Em julho de 2019, a Comissão apresentou ao Conselho um exame do impacto das medidas, propondo opções para o período após 31 de dezembro de 2020.
(4)O exame revelou uma taxa significativa de utilização de ambos os contingentes, 09.2997 e 09.2651. No âmbito do contingente 09.2651, não foi utilizado o código NC 0308.
(5)A abertura de contingentes pautais semelhantes aos abertos para determinados produtos da pesca pelo Regulamento (UE) n.º 1412/2013 justifica-se, dado que permite satisfazer as necessidades do mercado interno das ilhas Canárias, garantindo, simultaneamente, que os fluxos de importações com direitos de importação nulos para a União continuem a ser previsíveis e claramente identificáveis.
(6)Assim, para dar aos operadores económicos uma perspetiva de longo prazo a fim de atingir um nível de atividade que permita estabilizar o ambiente económico e social das ilhas Canárias, é adequado prorrogar por um período adicional o regime de contingentes pautais autónomos dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.
(7)A fim de evitar comprometer a integridade e a coerência do mercado interno, é necessário adotar medidas para assegurar que os produtos da pesca em relação aos quais é concedida a suspensão se destinem exclusivamente ao mercado interno das ilhas Canárias.
(8)Convém adotar medidas para assegurar que a Comissão seja regularmente informada do volume de importações em causa, para que, se for caso disso, possa adotar disposições com vista a impedir qualquer movimento especulativo ou desvio do comércio.
(9)Por forma a assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão que lhe permitam levantar temporariamente a suspensão em caso de um desvio do comércio. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Contudo, a decisão final quanto à manutenção ou ao levantamento definitivo da suspensão deverá ser tomada pelo Conselho, nos termos do artigo 349.º do Tratado, no período relativamente ao qual a suspensão é levantada provisoriamente pela Comissão.
(10)As medidas previstas no presente regulamento devem assegurar a continuidade após o termo da vigência do Regulamento (UE) n.º 1412/2013. Por conseguinte, é conveniente aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1.Entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, são totalmente suspensos, em relação às quantidades indicadas no anexo ao presente regulamento, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as ilhas Canárias dos produtos da pesca enumerados nesse anexo.
2.O benefício da suspensão referida no n.º 1 é concedido exclusivamente aos produtos destinados ao mercado interno das ilhas Canárias. As suspensões aplicam-se unicamente aos produtos da pesca descarregados de um navio ou de uma aeronave antes da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras nas ilhas Canárias.
Artigo 2.º
Os contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.º são geridos em conformidade com os artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.
Artigo 3.º
Até 30 de junho de 2026, as autoridades espanholas competentes devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução das medidas previstas no artigo 1.º. A Comissão examina o impacto dessas medidas e, atentas as conclusões do relatório, apresenta ao Conselho quaisquer propostas pertinentes para o período após 2027.
Artigo 4.º
1.Sempre que tenha motivos para considerar que as suspensões estabelecidas no presente regulamento causaram um desvio do comércio de um produto específico, a Comissão pode adotar atos de execução para levantar temporariamente a suspensão por um período máximo de doze meses. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º, n.º 2.
O pagamento dos direitos de importação aplicáveis aos produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido provisoriamente levantada deve ser assegurado através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas ilhas Canárias fica subordinada à constituição dessa garantia.
2.No prazo máximo de 12 meses referido no n.º 1, o Conselho, nos termos do artigo 349.º do Tratado, deve adotar uma decisão final quanto à manutenção ou ao levantamento definitivo da suspensão. Se a suspensão for levantada definitivamente, os montantes dos direitos cobertos pelas garantias são cobrados a título definitivo.
3.Caso não tenha sido adotada uma decisão definitiva no prazo máximo de 12 meses fixado no n.º 2, as garantias são liberadas.
Artigo 5.º
1.A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 6.º
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboram estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 7.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente