Bruxelas, 17.8.2020

COM(2020) 377 final

2020/0178(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas («regulamento de base da PCP») procura assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. A fixação anual de possibilidades de pesca constitui um instrumento importante para esse fim. Todos os regulamentos sobre as possibilidades de pesca devem limitar a captura das unidades populacionais de peixes a níveis compatíveis com os objetivos gerais da política comum das pescas (PCP).

A presente proposta tem por objetivo fixar as possibilidades de pesca relativas a determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro.

Na sequência da adoção e entrada em vigor do plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental, a presente proposta fixa as possibilidades de pesca, expressas em termos de esforço de pesca máximo autorizado, para os Estados-Membros interessados (Espanha, França e Itália).

A presente proposta fixa igualmente as possibilidades de pesca nos termos dos acordos celebrados no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), uma organização regional de gestão das pescas competente para a conservação e gestão dos recursos marinhos vivos no Mediterrâneo e no mar Negro. A União Europeia é membro da CGPM, juntamente com a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslovénia, a Espanha, a França, a Grécia, a Itália, Malta e a Roménia. As medidas adotadas no âmbito da CGPM são vinculativas para os seus membros.

Por último, no respeitante ao mar Negro, a presente proposta fixa uma quota autónoma para a espadilha, a fim de se não aumentar o nível atual de mortalidade por pesca. Para o pregado, a proposta transpõe o TAC e as quotas estabelecidos pela CGPM.

O objetivo final consiste em trazer as unidades populacionais para níveis que permitam obter-se o rendimento máximo sustentável (MSY) e em mantê-las aí. Este objetivo foi expressamente incluído no regulamento de base da PCP, enunciando o artigo 2.º, n.º 2, que a taxa do rendimento máximo sustentável «deve ser atingida, se possível, até 2015 e [...] até 2020 para todas as unidades populacionais.» Esta disposição reflete o compromisso assumido pela União em relação às conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e ao respetivo plano de execução. Por outro lado, as disposições do plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental destinam-se a atingir uma mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável (MSY) numa base progressiva e gradual até 2020, sempre que possível, e até 1 de janeiro de 2025, o mais tardar.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da política comum das pescas (PCP).

Coerência com as outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: a PCP é uma política comum. Dispõe o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE que cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

A proposta de regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do regulamento de base da PCP, os Estados-Membros podem repartir como entenderem estas possibilidades pelos navios que arvoram o seu pavilhão. Os Estados-Membros dispõem, pois, de uma ampla margem de manobra para a escolha do modelo socioeconómico de exploração das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.

A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é um regulamento do Conselho.

A presente proposta diz respeito à gestão da pesca, tem por base o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e é conforme com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se por meio da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2021.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A avaliação do estado das unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro baseia-se nos trabalhos mais recentes do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), do Comité Científico Consultivo da Pesca (CCC) da CGPM e do grupo de trabalho da CGPM sobre o mar Negro.

Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.

As propostas da Comissão relativas ao regulamento de base da PCP e ao plano plurianual para as pescarias demersais no Mediterrâneo ocidental foram devidamente elaboradas com base em avaliações de impacto. A fixação das possibilidades de pesca é um dos principais instrumentos do regulamento de base da PCP para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.º desse regulamento. Por seu lado, o plano plurianual introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para resolver o problema da sobrepesca nas pescarias demersais do Mediterrâneo ocidental.

No respeitante às possibilidades de pesca fixadas pela CGPM tanto no mar Mediterrâneo como no mar Negro, no essencial a presente proposta aplica medidas acordadas à escala internacional. Quaisquer elementos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca serão tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que as possibilidades de pesca da União são acordadas com terceiros.

A proposta, além de refletir preocupações a curto prazo, enquadra-se também numa abordagem mais perene, pela qual se pretende reconduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis a longo prazo.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A presente proposta será aplicada em conformidade com as normas da política comum das pescas vigentes. A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com as normas do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta estabelece, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros no mar Mediterrâneo e no mar Negro. As possibilidades de pesca incluem nomeadamente:

1.Um regime de esforço de pesca para os arrastões que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental. O plano plurianual para as pescarias demersais no Mediterrâneo ocidental entrou em vigor em 16 de julho de 2019. Dispõe o referido plano que o Conselho deve fixar todos os anos o esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço de pesca por Estado-Membro e para os grupos de unidades populacionais definidos no seu anexo I. No primeiro ano de aplicação do plano, o esforço de pesca máximo autorizado foi reduzido em 10 % em relação ao valor de referência (de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017), calculado por cada Estado-Membro e relativamente a cada grupo de esforço de pesca ou a cada subzona geográfica. Para os anos 2 a 5, o plano estabelece uma redução máxima de 30 %.

[deverá ser aqui inserido um parágrafo sólido relativo ao melhor parecer científico logo que este esteja disponível, uma vez que a percentagem exata deve corresponder aos níveis preconizados pela ciência]

A redução para 2021 deverá ser de pm %.

2.Medidas adotadas pela CGPM em 2018 e 2019 e aplicáveis no mar Mediterrâneo. Estas medidas incluem: limites de captura e um período de defeso para a enguia-europeia em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27), limites de captura e de esforço para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG 17 e 18) e limites do número de navios de pesca para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho no mar Jónico (SZG 19 a 21) e no mar do Levante (SZG 24 a 27) e foram adotadas na sessão anual da CGPM de 2018. A proposta contém igualmente medidas adotadas na reunião anual da CGPM de 2019: limites do esforço de pesca para as unidades populacionais demersais no mar Adriático (SZG 17 e 18), limites de colheita e do número de autorizações para o coral-vermelho em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27), limites do número de navios de pesca para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho no estreito da Sicília (SZG 12 a 16), limites de captura para o goraz no mar de Alborão (SZG 1 a 3) e limites do número de autorizações de pesca para o doirado em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27).

3.Medidas adotadas pela CGPM e aplicáveis no mar Negro. Estas medidas incluem: a) Uma quota autónoma para a espadilha, baseada no parecer científico; b) O total admissível de capturas (TAC) e a atribuição de quotas para o pregado no âmbito do plano de gestão plurianual para as pescarias dessa espécie, que aplica as disposições da Recomendação GFCM/43/2019/3, que altera a Recomendação GFCM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias de pregado no mar Negro (subzona geográfica 29).

2020/0178 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)Por força do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

(3)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo regulamento. O artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

(4)O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos devem ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.

(5)O plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo ocidental foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º desse regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar até 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca devem ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1022.

(6)[deverá ser aqui inserido um considerando sólido que explique o melhor parecer científico logo que este esteja disponível, uma vez que a percentagem exata deve corresponder aos níveis preconizados pela ciência] Para 2021, o esforço de pesca máximo autorizado deverá, por conseguinte, ser reduzido em pm % em relação ao esforço de pesca máximo autorizado estabelecido para 2020 pelo Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho 3 .

(7)Na sua 42.ª reunião anual, em 2018, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/42/2018/1, que estabelece medidas de gestão para a enguia-europeia (Anguilla anguilla) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM). Essas medidas incluem limites de captura e um período de defeso anual de três meses consecutivos a fixar por cada Estado-Membro em conformidade com os objetivos de conservação definidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho 4 , os planos de gestão nacionais para a enguia e os padrões de migração temporais da enguia no Estado-Membro. Em conformidade com a recomendação, o defeso deverá aplicar-se a todas as águas marítimas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(8)Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a CGPM adotou também a Recomendação GFCM/42/2018/8 sobre as novas medidas de emergência no período 2019–2021 para as unidades populacionais de pequenos pelágicos, a aplicar em 2019, 2020 e 2021 no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM). Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Os limites máximos de captura são fixados exclusivamente por um ano e sem prejuízo de quaisquer outras medidas adotadas no futuro ou de um eventual regime de repartição entre os Estados-Membros.

(9)Na sua 42.ª reunião anual, em 2018, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/42/2018/3 sobre um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar do Levante (subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM), que introduziu um número máximo de navios de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(10)Na sua 42.ª reunião anual, em 2018, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/42/2018/4 sobre um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM), que introduziu um número máximo de navios de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(11)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/6 sobre medidas de gestão para uma pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM), que introduziu um número máximo de navios de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(12)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável das espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(13)Tendo em conta as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos, bem como a uma quota de esforço mínima para unidades populacionais demersais.

(14)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou igualmente a Recomendação GFCM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu um número máximo de autorizações e limites de colheita para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(15)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/2 sobre um plano de gestão para a exploração sustentável do goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão (subzonas geográficas 1 e 3 da CGPM), que introduziu um limite de captura e de esforço baseado no nível médio autorizado e exercido no período 2010–2015. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(16)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/1 relativa a um conjunto de medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de doirado (Coryphaena hippurus) no Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu um número máximo de navios de pesca dirigida ao doirado. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(17)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/3, que altera a Recomendação GFCM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). Essa recomendação introduziu um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado, bem como um regime de atribuição de quotas para o pregado e outras medidas de conservação para essa unidade populacional, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(18)De acordo com o parecer científico emitido pela CGPM, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para essa unidade populacional.

(19)As possibilidades de pesca devem ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.

(20)O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho 5 introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais às quais o artigo 3.º ou 4.º se não aplicam, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não for utilizada.

(21)A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 6 , nomeadamente pelos seus artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(22)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(23)As possibilidades de pesca deverão ser utilizadas no pleno cumprimento do direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro.

Artigo 2.º
Âmbito

1.O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exploram as seguintes unidades populacionais:

(a)Enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrun) e doirado (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo, tal como definido no artigo 4.º, alínea b);

(b)Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo ocidental, tal como definido no artigo 4.º, alínea c);

(c)Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.º, alínea d);

(d)Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.º, alínea d);

(e)Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, tal como definido no artigo 4.º, alínea e), no mar Jónico, tal como definido no artigo 4.º, alínea f), e no mar do Levante, tal como definido no artigo 4.º, alínea g);

(f)Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão, tal como definido no artigo 4.º, alínea h);

(g)Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Psetta maxima) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.º, alínea i).

2.O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.º
Definições 

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:

(a)«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

(b)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

(c)«Total admissível de capturas» (TAC):

(i)nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano,

(ii)em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

(d)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

(e)«Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

(f)«Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

(g)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

(h)«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP»: qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

Artigo 4.º
Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Subzonas geográficas da CGPM»: as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 ;

(b)«Mar Mediterrâneo»: as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

(c)«Mar Mediterrâneo ocidental»: as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

(d)«Mar Adriático»: as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

(e)«Estreito da Sicília»: as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

(f)«Mar Jónico»: as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

(g)«Mar do Levante»: as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

(h)«Mar de Alborão»: as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

(i)«Mar Negro»: as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011.

TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA

CAPÍTULO I
Mar Mediterrâneo

Artigo 5.º
Enguia-europeia 

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada enguia-europeia (Anguilla anguilla), a saber, a pesca dirigida, ocasional e recreativa, em todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, incluindo as águas doces e as águas salobras de transição, como as lagoas e os estuários.

2.É proibido aos navios de pesca da União pescar enguia-europeia nas águas da União e nas águas internacionais do mar Mediterrâneo durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro. O período de defeso deve corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporais da enguia-europeia no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar um mês antes da entrada em vigor do defeso e, em qualquer caso, até 31 de janeiro de 2021.

3.O nível de capturas de unidades populacionais de enguia-europeia por navios de pesca da União no mar Mediterrâneo não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.º
Coral-vermelho

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é colhido coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa, no mar Mediterrâneo.

2.Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho colhidas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de colheita exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

3.É proibido aos navios de pesca da União sujeitos às disposições do n.º 2 do presente artigo efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.

4.Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir a colheita de coral-vermelho e a sua manutenção a bordo, o seu transbordo e o seu desembarque.

Artigo 7.º
Doirado

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes para capturar doirado (Coryphaena hippurus), nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

2.O número máximo de navios autorizados a pescar doirado é estabelecido no anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO II
Mar Mediterrâneo ocidental

Artigo 8.º
Unidades populacionais demersais 

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1022, no mar Mediterrâneo ocidental.

2.O esforço de pesca máximo autorizado é estabelecido no anexo IV do presente regulamento. Os Estados-Membros devem gerir o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2019/1022.

Artigo 9.º
Transmissão de dados 

Os Estados-Membros devem registar e transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1022.

Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço de pesca por força do presente artigo, os Estados-Membros devem utilizar os códigos dos grupos de esforço de pesca estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO III
Mar Adriático

Artigo 10.º
Unidades populacionais de pequenos pelágicos

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus), no mar Adriático.

2.O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V do presente regulamento.

3.Os navios de pesca da União dedicados à pesca da sardinha e do biqueirão no mar Adriático não podem exceder 180 dias de pesca por ano. Desse total de 180 dias de pesca, o número máximo de dias de pesca dirigida quer à sardinha quer ao biqueirão não pode ultrapassar 144 dias.

4.O número máximo de navios de pesca autorizados a pescar pequenos pelágicos é estabelecido no anexo V do presente regulamento.

Artigo 11.º
Unidades populacionais demersais

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), no mar Adriático.

2.O esforço de pesca máximo autorizado para as unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecido no anexo V do presente regulamento.

3.Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 12.º
Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos aos desembarques de quantidades de unidades populacionais capturadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

CAPÍTULO IV
Mar Jónico, mar do Levante e estreito da Sicília

Artigo 13.º

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus), no mar Jónico, no mar do Levante e no estreito da Sicília.

2.O número máximo de navios de pesca autorizados a pescar unidades populacionais demersais é estabelecido no anexo VI do presente regulamento.

CAPÍTULO V
Mar de Alborão

Artigo 14.º

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado goraz (Pagellus bogaraveo), no mar de Alborão.

2.O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VII do presente regulamento.

CAPÍTULO IV
Mar Negro

Artigo 15.º
Repartição das possibilidades de pesca de espadilha 

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus), no mar Negro.

2.A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas, são estabelecidas no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 16.º
Repartição das possibilidades de pesca de pregado

1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Psetta maxima), no mar Negro.

2.O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas, são estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 17.º
Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 16.º, independentemente do comprimento de fora a fora do navio, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

Artigo 18.º
Período de defeso para o pregado

De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

Artigo 19.º

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

1.A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento, não prejudica:

(a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(b)As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

(c)As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 20.º
Transmissão de dados 

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos aos desembarques de quantidades de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, devem utilizar os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2)    Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14).
(4)    Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia­europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).
(5)    Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(6)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

Bruxelas, 17.8.2020

COM(2020) 377 final

ANEXOS

da Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes






ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA A ENGUIA-EUROPEIA NO MAR MEDITERRÂNEO

O quadro do presente anexo estabelece o nível máximo de capturas para os navios que pescam enguia-europeia no mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

 Anguilla anguilla ELE Enguia-europeia

Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Enguia-europeia

Zona:

Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27

Anguilla anguilla

Grécia

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

França

Croácia

Itália

pm

pm

pm

União

 pm 

TAC

Sem efeito/Não acordado

ANEXO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO 

Os quadros do presente anexo estabelecem o limite máximo de autorizações e de colheita de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

 Corallium rubrum COL Coral-vermelho

Quadro 1. Número máximo admissível de autorizações de pesca

Estados-Membros

Coral-vermelho COL

Grécia

Espanha

França

Croácia

Itália

pm

pm

pm

pm

pm

Quadro 2. Limite máximo de colheita expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Coral-vermelho

Zona:

Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27

Corallium rubrum

Grécia

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

França

pm

Croácia

pm

Itália

pm

União

pm

TAC

Sem efeito/Não acordado

ANEXO III

ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOIRADO NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

O quadro do presente anexo estabelece o número máximo de navios autorizados a pescar doirado nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às águas internacionais do mar Mediterrâneo.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Coryphaena hippurus

DOL

Doirado

Número máximo admissível de navios que podem operar em águas internacionais

Espécie

Doirado

Coryphaena hippurus

Espanha

Itália

Malta

Croácia

Itália

pm

pm

pm

pm

pm

ANEXO IV

ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/1022, e o comprimento de fora a fora dos navios com todos os tipos de redes de arrasto 1* que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental.

Todos os valores do esforço de pesca máximo autorizado estabelecidos no presente anexo estão sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca

a) Mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada-branca nas SZG 1, 5, 6, 7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.

< 12 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_TR3

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_TR4

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Camarão-vermelho nas SZG 1, 5, 6, 7.

< 12 m

pm

pm

pm

EFF2/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF2/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF2/MED1_TR3

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF2/MED1_TR4

Quadro b) Ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Salmonete-da-vasa nas SZG 9, 10, 11; pescada-branca nas SZG 9, 10, 11; gamba-branca nas SZG 9, 10, 11; lagostim nas SZG 9, 10.

< 12 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_TR3

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_TR4

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11.

< 12 m

pm

pm

pm

EFF2/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF2/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF2/MED2_TR3

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF2/MED2_TR4

ANEXO V

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por espécie ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, bem como o número máximo de navios de pesca autorizados a pescar pequenos pelágicos.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

1.Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17, 18

Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Espécies de pequenos pelágicos (Biqueirão e Sardinha)

Engraulis encrasicolus  
e Sardina pilchardus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17, 18

(SP1/GF1718)

União

96 625

(1) (2)

Nível máximo de capturas

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1)    No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um valor que não deverá exceder 300 toneladas.

(2)    Limitadas à Croácia, à Itália e à Eslovénia.

Número máximo de navios de pesca autorizados a pescar pequenos pelágicos

Espécie

Sardinha

Sardina pilchardus

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Itália

Croácia

Eslovénia

pm

pm

pm

pm

pm

pm

2.Unidades populacionais demersais — SZG 17, 18

Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).

Tipo de arte

Unidades populacionais

Estado-Membro

Esforço de pesca (dias de pesca)

2021

Código do grupo de esforço de pesca

Redes de arrasto (OTB)

Pescada-branca, gamba-branca, lagostim, salmonete-da-vasa

Itália,

SZG 17-18

98898 

EFF/MED3_OTB

Croácia,

SZG 17-18

38148 

EFF/MED3_OTB

Eslovénia,

SZG 17

 (*1)

EFF/MED3_OTB

Redes de arrasto de varas (TBB)

Linguado-legítimo

Itália,

SZG 17

7910 

EFF/MED3_TBB

(*1)  Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Eslovénia e que operam com artes de pesca OTB na SZG 17 não podem exceder o limite de esforço de 3 000 dias de pesca por ano.

ANEXO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO, NO MAR DO LEVANTE E NO ESTREITO DA SICÍLIA

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico, no mar do Levante e no estreito da Sicília.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico     Código alfa-3     Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

a) Número máximo de navios autorizados no mar Jónico (SZG 19-20-21)

Espécie

Camarão-púrpura nas águas da União nas SZG 19, 20, 21

Camarão-vermelho nas águas da União nas SZG 19, 20, 21

E-M

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

b) Número máximo de navios autorizados no mar do Levante (SZG 24-25-26-27)

Espécie

Camarão-púrpura nas águas da União nas SZG 24-25-26-27

Camarão-vermelho nas águas da União nas SZG 24-25-26-27

E-M

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

c) Número máximo de navios autorizados no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)

Espécie

Camarão-púrpura nas águas da União nas SZG 12-13-14-15-16

Camarão-vermelho nas águas da União nas SZG 12-13-14-15-16

E-M

pm

pm

pm

pm

pm

pm

ANEXO VII


POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Goraz

Zona:

Águas da União no mar de Alborão — SZG 1-3

Pagellus bogaraveo

Espanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

Sem efeito/Não acordado

ANEXO VIII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Psetta maxima

TUR

Pregado

Espécie:

Espadilha

Zona:

Águas da União no mar Negro — SZG 29

Sprattus sprattus

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

Quota analítica

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Roménia

3 442,50

União

11 475

TAC

Sem efeito/Não acordado



Espécie:

Pregado

Zona:

Águas da União no mar Negro — SZG 29

Psetta maxima

(TUR/F3742C)

Bulgária

75

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Roménia

75

União

150

(*)

TAC

857

_________

(*)    Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2021. 

(1) *    TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP.