COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.8.2020
COM(2020) 357 final
2020/0164(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), tem por objetivo contribuir para uma integração económica gradual e para o aprofundamento da associação política entre a Geórgia e a União Europeia (a seguir designadas por «Partes»). O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016.
2.2.Comité de Associação
O Comité de Associação é um organismo criado pelo Acordo que, nos termos do seu artigo 408.º, n.º 3, tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.
Como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para abordar todas as questões relacionadas com o comércio e matérias conexas do título IV do Acordo. Tal como especificado no artigo 1.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité de Associação e dos Subcomités («regulamento interno»), o Comité de Associação na sua configuração Comércio é constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e da Geórgia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. Um representante da Comissão Europeia ou da Geórgia responsável pelo comércio e matérias conexas desempenha as funções de presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, do anexo II da Decisão 1/2014 do Conselho de Associação UE-Geórgia. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.
Em conformidade com o artigo 408.º, n.º 3, do Acordo e com o artigo 11.º, n.º 1, do regulamento interno, o Comité de Associação toma as suas decisões de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Comité de Associação e autenticada pelos secretários do Comité de Associação.
3.Posição a adotar em nome da União
3.1.Atos previstos do Comité de Associação
A presente proposta de decisão do Conselho estabelece a posição da União sobre a decisão a adotar no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio.
O ato que o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional em conformidade com o artigo 408.º, n.º 3, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.
A atualização do anexo XIII é necessária para refletir a evolução do acervo da União que teve lugar no domínio aduaneiro desde a conclusão das negociações do Acordo em novembro de 2013. A proposta é coerente com as obrigações das Partes estabelecidas nos artigos 406.º e 418.º do Acordo.
A presente proposta é coerente e contribui para a execução de outras políticas externas da União, nomeadamente a política europeia de vizinhança e a política de cooperação para o desenvolvimento em relação à Geórgia.
As disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo foram objeto de uma avaliação de impacto ex ante em 2008, seguida pela avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio, de 2012, da Direção-Geral do Comércio da Comissão, que contribuiu para o processo de negociação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA). Esse estudo sobre a viabilidade económica, o impacto económico geral e as implicações de um acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Geórgia, de abril de 2008, confirmou que a execução das disposições sobre comércio e matérias conexas não teria qualquer impacto negativo na União, no seu acervo ou nas suas políticas, embora tenha um impacto positivo no desenvolvimento económico da Geórgia. A proposta não tem qualquer impacto negativo na política económica, social ou ambiental da União.
Nesta fase, o Acordo não está sujeito a procedimentos no âmbito do programa REFIT; não implica quaisquer custos para as PME da União; e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité de Associação é uma instância criada por um acordo, a saber, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. Nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para abordar todas as questões relacionadas com o comércio e matérias conexas do título IV do Acordo.
O artigo 406.º, n.º 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo. Nos termos do artigo 408.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas. Pela sua Decisão n.º 3/2014, de 17 de novembro de 2014, o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar certos anexos relacionados com o comércio.
Os atos que o Comité de Associação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 3, do Acordo. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Assim, a posição da União a adotar no âmbito do Comité de Associação UE-Geórgia na sua configuração Comércio deve ser estabelecida em conformidade como artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2. Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo dos atos previstos consiste em facilitar o comércio entre as partes, mediante a atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio do título IV do Acordo, que diz respeito ao comércio e matérias conexas. Por conseguinte, os atos previstos são abrangidos pelo âmbito da política comercial comum a que se refere o artigo 207.º.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Dado que o ato do Comité de Associação na sua configuração Comércio, irá alterar o Acordo de Associação, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2020/0164 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2014/494/UE do Conselho e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.
(2)Nos termos do artigo 406.º, n.º 3, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo.
(3)Nos termos do artigo 408.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.
(4)Nos termos do artigo 1.º da Decisão n.º 3/2014 do Conselho de Associação, de 17 de novembro de 2014, o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos, designadamente, ao capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que no capítulo 5 não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desse anexo.
(5)Na sua próxima reunião, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar uma decisão relativa à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio do Acordo.
(6)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, na reunião do Comité de Associação UE-Geórgia na sua configuração Comércio, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, baseia-se no projeto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.8.2020
COM(2020) 357 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo
ANEXO
Decisão n.º …/2020 do Comité de Associação na sua configuração Comércio UE-Geórgia
de xx.xx.2020
relativa à alteração do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, nomeadamente o artigo 84.º e o artigo 465.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em julho de 2016.
(2)O preâmbulo do Acordo reconhece a vontade das Partes de fazer avançar a reforma e o processo de aproximação na Geórgia, contribuindo assim para a integração económica progressiva e o aprofundamento da associação política, bem como para a integração económica através de uma ampla aproximação regulamentar.
(3)Nos termos do artigo 75.º do Acordo, a Geórgia assumiu o compromisso de aproximar a legislação aduaneira da UE, como estabelecido no anexo XIII do Acordo.
(4)Considerando que o acervo da UE enumerado no anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) evoluiu substancialmente desde a conclusão das negociações do Acordo, esta evolução deve refletir-se no anexo XIII do Acordo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em...,
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Pelo Comité de Associação
na sua configuração Comércio
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O Presidente
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Os Secretários
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ANEXO
ANEXO XIII RESPEITANTE AO CAPÍTULO 5
Aproximação da legislação aduaneira
Código aduaneiro
Regulamento (CE) n.º 952/2013 do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU)
Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º e 4.º, do artigo 27.º, n.º 1, alínea b), dos artigos 53.º, 81.º e 82.º, do artigo 87.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 2, alínea a), dos artigos 155.º a 157.º, do artigo 211.º, n.º 4, alínea b), do artigo 227.º, do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), e dos artigos 284.º a 288.º, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
As Partes devem rever a aproximação do artigo 210.º do CAU – Regimes especiais – antes do termo do prazo para a aproximação em conformidade com o acima exposto.
A aproximação com o artigo 247.º deve ser efetuada com base no melhor esforço.
Trânsito Comum e Documento Administrativo Único (DAU)
Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum
Prazo: a aproximação com as disposições das convenções supramencionadas, nomeadamente através de uma eventual adesão às referidas convenções pela Geórgia, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Franquias aduaneiras
Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos I e II do regulamento supramencionado deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção dos direitos de propriedade intelectual
Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção do artigo 26.º, deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de aproximação com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, por si só, não cria qualquer obrigação de a Geórgia aplicar medidas, quando um direito de propriedade intelectual não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos substantivos em matéria de propriedade intelectual.