COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.7.2020
COM(2020) 303 final
2020/0138(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou de elisão fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 17 de abril de 2020, a Letónia solicitou uma autorização para continuar a aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva IVA, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 40 000 EUR.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofício de 19 de maio de 2020, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 20 de maio de 2020, a Comissão notificou a Letónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.
Nos termos do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva IVA, a Letónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 17 200 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Nos termos da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, a Letónia é autorizada a aplicar um limiar mais elevado e, por conseguinte, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho até 31 de dezembro de 2017. Pela Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, a Letónia foi autorizada a prorrogar a medida até 31 de dezembro de 2020 e, simultaneamente, a diminuir o limiar de isenção de 50 000 EUR para 40 000 EUR.
De acordo com as autoridades letãs, a medida facilita a cobrança do IVA, permitindo à Letónia simplificar os procedimentos administrativos para as pequenas empresas e assim reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as mesmas. Além disso, a medida também reduz o volume de trabalho das autoridades fiscais.
Por outro lado, as autoridades letãs explicam que, nos últimos anos, observaram uma redução no número dos sujeitos passivos de IVA registados, em parte devido à supressão mais rápida dos sujeitos passivos de IVA do registo do IVA em resultado das medidas adotadas para combater a fraude ao IVA, enquanto as receitas do IVA continuaram a aumentar e os custos incorridos pela administração fiscal letã para cobrar um euro diminuíram. Estes resultados, conjugados com o facto de os países vizinhos da Letónia apresentarem limiares semelhantes para a aplicação do regime especial para as pequenas empresas (o limiar na Estónia está fixado em 40 000 EUR, enquanto o limiar na Lituânia é de 45 000 EUR), aconselham a manter o limiar ao nível atual. De acordo com as estimativas das autoridades letãs, a redução do limiar não terá um impacto orçamental positivo importante nem aumentará o número de pessoas registadas para efeitos de IVA, uma vez que, como resulta de dados reais de 2018, o impacto em termos fiscais e em termos do número de empresas foi inferior ao previsto. Em contrapartida, aumentá-lo, por exemplo, para 50 000 EUR, teria um impacto orçamental negativo.
A medida tem caráter facultativo. Por conseguinte, as pequenas empresas cujo volume de negócios não exceda o limiar terão ainda a possibilidade de exercer o seu direito de aplicar o regime normal de IVA.
Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida derrogatória. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas ao regime especial para as pequenas empresas foram recentemente revistas. A nova diretiva que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas exige que os Estados-Membros adotem e publiquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às novas regras, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2024. Os Estados-Membros terão de aplicar essas disposições nacionais a partir de 1 de janeiro de 2025.
Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A medida derrogatória está em conformidade com a filosofia da nova diretiva que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativa a um regime especial para as pequenas empresas, que resultou do Plano de ação sobre o IVA, e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível interno como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.
Além disso, o limiar de 40 000 EUR é coerente com a nova diretiva, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou o equivalente em moeda nacional).
Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto nos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros. Foi concedido a Malta um limiar de 20 000 EUR; aos Países Baixos, um limiar de 25 000 EUR; a Itália, um limiar de 30 000 EUR; ao Luxemburgo, um limiar de 35 000 EUR; à Polónia e à Estónia, um limiar de 40 000 EUR; à Croácia e à Lituânia, um limiar de 45 000 EUR; à Hungria, um limiar de 48 000 EUR; à Eslovénia, um limiar de 50 000 EUR e à Roménia, um limiar de 88 500 EUR.
Como já referido anteriormente, as derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. A inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado pela Letónia, está em consonância com os requisitos da nova diretiva relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas e médias empresas. A referida diretiva prevê 1 de janeiro de 2025 como data em que os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais, que devem adotar para lhe dar cumprimento.
A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.
•Coerência com outras políticas da União
A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas nos seus programas de trabalho anuais. A este respeito, o programa de trabalho da Comissão para 2020 refere-se a «uma estratégia específica para as PME, que facilitará o funcionamento, o crescimento e a expansão das pequenas e médias empresas». A medida derrogatória está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. É nomeadamente coerente com o programa de trabalho da Comissão para 2017, que referia especificamente o IVA, realçando que os encargos administrativos das pequenas empresas relativos ao cumprimento das normas do IVA são elevados e que a inovação técnica coloca novos desafios à cobrança efetiva dos impostos, salientando a necessidade de simplificar o IVA para as empresas de menor dimensão.
Do mesmo modo, a medida é coerente com a estratégia para o mercado único de 2015, em que a Comissão se propõe ajudar as pequenas e médias empresas a crescer, nomeadamente reduzindo os encargos administrativos que as impedem de tirar pleno partido do mercado único. Também segue a filosofia da Comunicação da Comissão de 2013 intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020”: Relançar o espírito empresarial na Europa» que sublinhou a necessidade de simplificar a legislação fiscal para as pequenas empresas.
Por último, a medida está em conformidade com as políticas da UE para as pequenas e médias empresas, como previsto na comunicação «Start-up», de 2016, e na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act para a Europa”», de 2008, que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME ao elaborarem a respetiva legislação e a simplificar o quadro normativo em vigor.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Letónia e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho autoriza a Letónia a continuar a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 40 000 EUR. As pessoas cujo volume de negócios não exceda o limiar não têm de se registar para efeitos de IVA, pelo que os encargos administrativos que pesam sobre elas diminuirão em resultado da medida, uma vez que não será necessário manterem registos de IVA ou apresentarem declarações de IVA. Posteriormente, a medida terá um impacto positivo potencial na administração fiscal, uma vez que reduzirá os seus encargos administrativos.
De acordo com as autoridades letãs, a redução do limiar de IVA de 50 000 para 40 000 EUR foi prevista para gerar um montante adicional de 5,9 milhões de EUR de receitas de IVA para o orçamento do Estado e permitiria um aumento de 3 426 novos registos para efeitos de IVA por ano. Para determinar o impacto fiscal real, foram tidas em conta as pessoas registadas para efeitos de IVA cujo valor total das operações relativas à declaração de IVA de 2018 se situava entre 40 000 e 50 000 EUR e que não estavam registadas para efeitos de IVA em 2017. Presume-se que o impacto fiscal seja o montante total do IVA declarado pelas pessoas registadas para efeitos de IVA, que em 2018 ascendeu a 2,8 milhões de EUR. Estão registados 2 636 contribuintes de IVA deste tipo, o que pode ser considerado como o aumento do número de contribuintes de IVA identificados através desta medida. Os dados das declarações de IVA de 2019 mostram que as pessoas registadas para efeitos de IVA com um valor total de operações declarado em declarações de IVA que oscilam entre 40 000 EUR e 50 000 EUR geraram 10,7 milhões de EUR de receitas para o orçamento do Estado, em comparação com os 5,8 milhões de EUR gerados em 2018. Por conseguinte, as autoridades letãs concluem que o impacto fiscal desta medida no orçamento do Estado é positivo, embora ligeiramente inferior ao previsto anteriormente.
Do ponto de vista das autoridades letãs, a redução do limiar não terá um impacto fiscal positivo importante nem aumentará o número de pessoas registadas para efeitos de IVA, uma vez que, como resulta de dados reais de 2018, o impacto em termos fiscais e em termos do número de empresas foi inferior ao previsto. Em contrapartida, aumentá-lo, por exemplo, para 50 000 EUR, teria um impacto orçamental negativo.
A medida derrogatória será facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos poderão optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não terá um impacto negativo no orçamento da UE, uma vez que a Letónia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
2020/0138 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos, cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 17 200 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.
(2)Pela Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, a Letónia foi autorizada a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 50 000 EUR até 31 de dezembro de 2013. Esta medida derrogatória foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho até 31 de dezembro de 2017.
(3)Pela Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, a Letónia foi autorizada a prorrogar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2020 e a diminuir o limiar de isenção de 50 000 EUR para 40 000 EUR.
(4)Por ofício registado na Comissão em 17 de abril de 2020, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva estabelece igualmente o limiar máximo que permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual do Estado-Membro não seja superior a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.
(5)Por ofício de 19 de maio de 2020, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 20 de maio de 2020, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(6)A medida derrogatória está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285 que visa reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA das pequenas empresas e as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e reduzir o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (o chamado «efeito de limiar»). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas administrações fiscais. O limiar de 40 000 EUR está em conformidade com o artigo 284.º da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285.
(7)A medida derrogatória continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.
(8)De acordo com as informações prestadas pela Letónia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Letónia cobrada na fase de consumo final.
(9)A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Letónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
(10)Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Letónia deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória.
(11)A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.
(12)A Decisão de Execução (UE) 2017/2408 deve, portanto, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2017/2408, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.».
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente