Bruxelas, 22.6.2020

COM(2020) 257 final

2020/0126(APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado sob forma eletrónica em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 216/2013 (a seguir designado por «regulamento») 1 .

Para garantir a autenticidade do Jornal Oficial, a publicação eletrónica tem de ser portadora de uma assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 2 .

Para garantir a autenticidade, a integridade e a inalterabilidade da edição eletrónica do Jornal Oficial pode recorrer-se a meios organizativos e técnicos que proporcionem garantias de segurança comparáveis, os quais podem mudar ao longo do tempo. Para que não seja necessário alterar o regulamento sempre que surja um novo método ou uma nova tecnologia ou que haja alterações de elementos técnicos, propõe‑se a reformulação da redação do regulamento, adotando termos mais genéricos. Serviram de fonte de inspiração as disposições nacionais que regem a publicação do jornal oficial da França e do jornal oficial do Luxemburgo. A bem da transparência, o sistema implantado para garantir a autenticidade será descrito no sítio Web EUR-Lex, para que os cidadãos possam verificar facilmente a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.

Apesar de, em princípio, o Jornal Oficial ser inalterável, ocorrem situações em que se torna necessário dele eliminar determinadas informações depois da publicação, em aplicação da legislação da União no domínio da proteção de dados ou por força de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, adotadas nos termos do Regulamento de Processo desse tribunal 3 . Por razões de segurança jurídica, importa regular esta interferência nas normas que regem a autenticidade. A alteração proposta não terá repercussões na prática seguida de manter inalterada a versão original do número do Jornal Oficial sobre o qual incidiu a eliminação e de conservar essa versão, sem limite temporal, nos arquivos do Serviço das Publicações.

O regulamento estabelece que apenas o Jornal Oficial publicado sob forma eletrónica faz fé e produz efeitos jurídicos. A única exceção 4 prevista a esta regra são as situações em que, devido a perturbações imprevisíveis e excecionais do sistema informático do Serviço das Publicações, não é possível publicar o Jornal Oficial, casos em que apenas a edição impressa do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos. Assim que o sistema informático do Serviço das Publicações for restabelecido, é posta à disposição do público, no sítio Web EUR‑Lex, uma edição eletrónica correspondente à edição impressa, mas apenas para efeitos de informação.

O Serviço das Publicações adotou medidas de contingência que minimizam o risco da impossibilidade de publicação e disponibilização da edição eletrónica do Jornal Oficial no sítio Web EUR-Lex. No caso muito improvável de, não obstante todas as medidas tomadas, esse risco se concretizar, a solução de recurso preferível consiste na exibição do Jornal Oficial nas instalações do Serviço das Publicações, sob forma impressa ou eletrónica (por exemplo num computador não ligado à rede), conforme o que for viável na situação em causa. O regulamento deve, portanto, ser alterado nesse sentido.

A introdução da edição eletrónica autêntica do Jornal Oficial simplificou o acesso ao direito da UE e aumentou a segurança jurídica. Nessa mesma perspetiva, é preferível que os cidadãos possam confiar o mais possível na versão do Jornal Oficial disponibilizada no sítio Web EUR-Lex. Propõe-se, por conseguinte, que a edição eletrónica disponibilizada no sítio Web EUR-Lex após uma perturbação dos sistemas informáticos passe a ser a edição que faz fé a partir do momento em que seja disponibilizada. Por razões de segurança jurídica, a edição eletrónica ou em papel pretéritas devem necessariamente deixar de fazer fé nesse momento.

Por fim, desde a entrada em vigor do regulamento, apenas foram publicados três números do Jornal Oficial sob a forma de edição impressa que faz fé, nos termos do artigo 3.º do mesmo 5 . Nesta mesma linha de raciocínio e numa perspetiva de coerência, as edições eletrónicas correspondentes às referidas edições impressas devem passar a fazer fé e a produzir efeitos jurídicos. As edições eletrónicas em causa baseiam-se nos mesmos ficheiros autenticados que as edições impressas e foram prontamente disponibilizadas ao público no sítio Web EUR-Lex após as publicações em papel. Por conseguinte, a segurança jurídica não será afetada pela disposição proposta na matéria.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A alteração proposta é complementar – no tocante à autenticação do Jornal Oficial – da possibilidade de autenticar um documento por meio de assinatura eletrónica ou de selo eletrónico prevista no Regulamento (UE) n.º 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. É igualmente complementar das normas da UE no domínio da proteção de dados pessoais.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta de regulamento baseia-se no artigo 352.º do TFUE, que constitui a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 216/2013 e do Regulamento (UE) 2018/2056 que o altera. Propõe‑se uma segunda alteração do Regulamento (UE) n.º 216/2013, com a mesma base jurídica.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

A proposta visa simplificar a publicação do Jornal Oficial e o acesso dos cidadãos ao mesmo. A redação mais genérica adotada na proposta possibilitará a autenticação do Jornal Oficial por novos meios tecnológicos sem necessidade de proceder a novas alterações do regulamento. A proposta concilia a necessidade de eliminar obrigatoriamente determinadas informações do Jornal Oficial com o princípio da inalterabilidade e confere autenticidade às edições eletrónicas publicadas no seguimento de perturbações dos sistemas informáticos. As alterações propostas constituem o que é necessário para o efeito.

Escolha do instrumento

Não aplicável.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTE

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

O projeto de proposta foi apresentado às instituições na reunião do Comité de Gestão do Serviço das Publicações realizada a 18 de outubro de 2019 e na reunião do Grupo Interinstitucional Lex (GIL) realizada a 15 de outubro de 2019.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacte

Dado que as alterações são menores, não se procedeu a uma avaliação de impacte.

Adequação da regulamentação e simplificação

A publicação do Jornal Oficial sob condições que garantam a autenticidade do mesmo não implica nenhuma alteração das opções tecnológicas atuais. A alteração proposta adita disposições claras que conciliam a exigência de inalterabilidade do Jornal Oficial com as obrigações decorrentes da legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, ou impostas por decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido da eliminação da exposição pública de determinadas informações. Simplifica-se o acesso ao Jornal Oficial garantindo que, uma vez disponível, apenas a edição eletrónica publicada no sítio Web EUR‑Lex faz fé e produz efeitos jurídicos. Contribui igualmente para esta simplificação a disposição que confere autenticidade exclusiva à versão eletrónica das poucas edições impressas do Jornal Oficial que fazem fé publicadas após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 216/2013.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O regulamento destina-se a produzir efeitos desde a sua entrada em vigor.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2020/0126 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho 6  estabelece que o Jornal Oficial da União Europeia publicado sob forma eletrónica («edição eletrónica do Jornal Oficial») deve incluir uma assinatura eletrónica qualificada ou um selo eletrónico qualificado, definidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 . O Regulamento (UE) n.º 216/2013 prevê também a publicação obrigatória dos certificados qualificados de assinatura eletrónica ou de selo eletrónico e das renovações dos mesmos no sítio Web EUR-Lex, a fim de que o público possa verificar a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.

(2)Para garantir a autenticidade, integridade e inalterabilidade da edição eletrónica do Jornal Oficial pode recorrer-se a uma diversidade de meios técnicos, desde que os mesmos proporcionem garantias comparáveis às dadas pela assinatura eletrónica qualificada ou pelo selo eletrónico qualificado definidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, inclusive futuras tecnologias e soluções inovadoras. Importa evitar a necessidade de alterar o Regulamento (UE) n.º 216/2013 sempre que se pretenda recorrer a uma nova solução ou tecnologia ou que o quadro legislativo que as regula sofra alterações.

(3)Torna-se necessário estabelecer disposições claras que conciliem a exigência de inalterabilidade do Jornal Oficial com as obrigações decorrentes da legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, ou impostas por decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido da eliminação da exposição pública de determinadas informações.

(4)A bem da segurança jurídica, se, em situações excecionais, não for possível publicar o Jornal Oficial no sítio Web EUR-Lex e se proceder à publicação por outros meios, em versão impressa ou eletrónica, importa garantir que, uma vez publicada ulteriormente a versão eletrónica no sítio Web EUR-Lex, apenas esta última edição passará a fazer fé e a produzir efeitos jurídicos.

(5)A fim de que os cidadãos possam aceder o mais facilmente possível ao Jornal Oficial e de modo a garantir segurança jurídica, justifica-se igualmente conferir autenticidade exclusiva à edição eletrónica das poucas edições impressas do Jornal Oficial que fazem fé publicadas depois da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 216/2013.

(6)O Regulamento (UE) n.º 216/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 216/2013 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    A edição eletrónica do Jornal Oficial é publicada sob condições técnicas que garantem a autenticidade do seu conteúdo.

O sistema implantado para garantir a autenticidade é documentado no sítio Web EUR-Lex e permite verificar facilmente a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.»;

b)É aditado um n.º 4 com a seguinte redação:

«4.    Se, por força de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por motivos ligados à proteção de dados pessoais nos termos da legislação da União, for necessário eliminar do Jornal Oficial determinadas informações nele publicadas, é publicada uma nova versão da edição eletrónica do Jornal Oficial em causa, acompanhada de um aviso nesse sentido. A versão original da edição eletrónica do Jornal Oficial em causa é conservada, sem limite temporal, nos arquivos do Serviço das Publicações.»;

2)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1.    Se, devido a uma perturbação imprevisível e excecional dos sistemas informáticos necessários, não for possível publicar no sitio Web EUR-Lex a edição eletrónica do Jornal Oficial, procede-se à exibição do número do Jornal Oficial em causa, sob forma impressa ou eletrónica, nas instalações do Serviço das Publicações. Esta edição faz fé e produz efeitos jurídicos.

2.    Assim que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 forem restabelecidos, publica-se no sítio Web EUR-Lex a edição eletrónica do Jornal Oficial correspondente à edição publicada nos termos do n.º 1. A partir desse momento, essa edição eletrónica passa a ser considerada a única edição que faz fé e que produz efeitos jurídicos.

3.    Considera-se que, no tocante às edições impressas autênticas do Jornal Oficial publicadas após 1 de julho de 2013, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento apenas as edições eletrónicas do Jornal Oficial que lhes correspondem constituem edições autênticas.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1).
(2)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(3)    Artigo 66.º do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e artigo 95.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
(4)    Artigo 3.° do regulamento.
(5)    JO L 347 de 20 de dezembro de 2013, JO L 221 de 25 de julho de 2014 e JO L 261I de 14 de outubro de 2019.
(6)    Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).