Bruxelas, 2.6.2020

COM(2020) 233 final

2020/0113(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para reagir aos efeitos da crise do COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

As graves perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 na cadeia de abastecimento confrontam os fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias com a impossibilidade de cumprir alguns dos prazos impostos pelo Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias.

Este regulamento estabelece novos limites de emissões, referidos como «fase V», concebidos para reduzir as atuais emissões de poluentes atmosféricos provenientes de motores para máquinas móveis não rodoviárias. Atendendo ao desafio estrutural que a passagem para os limites de emissão da fase V representa para determinados fabricantes, o regulamento proporciona algum tempo para fazer esta transição.

De acordo com os períodos de transição previstos no artigo 58.º, n.º 5, e as datas fixadas no anexo III do mesmo regulamento, os fabricantes podem produzir, até 30 de junho de 2020, máquinas móveis não rodoviárias equipadas com motores de transição das seguintes categorias: NRE na gama de potência < 56 kW e ≥ 130kW, NRG, NRSh, NRS, IWP e IWA na gama de potência 19 ≤ P < 300, SMB e ATS. Em seguida, têm até 31 de dezembro de 2020 para colocar estas máquinas no mercado da União.

No entanto, o surto de COVID-19 veio interromper o fornecimento de peças e componentes, deixando os fabricantes com existências de motores e produtos inacabados. Consequentemente, muitos fabricantes de motores e de máquinas não estarão em condições de cumprir os prazos acima estabelecidos sem sofrer prejuízos económicos graves.

Perante estas perturbações, que não poderiam ter sido previstas, as datas de produção e colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias e de tratores equipados com motores de transição são adiadas por doze meses. Este adiamento não se aplica aos motores de transição abrangidos pelas datas especificadas no artigo 58.º, n.º 5, segundo, terceiro e quarto parágrafos.

A prorrogação de 12 meses justifica-se devido à sazonalidade das mercadorias em que serão montados os motores de transição. É esse o caso, especialmente, dos tratores e do equipamento de jardinagem. Além disso, é difícil vaticinar a duração exata dos atrasos que o completamento das mercadorias afetadas irá sofrer (por exemplo, embarcações de navegação interior). Por último, convém sublinhar que, independentemente da duração da prorrogação, os operadores económicos não terão qualquer interesse em dilatar mais ainda o completamento e a colocação no mercado de máquinas, veículos e embarcações para os quais já tenham incorrido em custos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União.

Uma vez que a proposta implica alterações à legislação da UE em vigor, só a UE pode tratar eficazmente das questões. Além disso, os objetivos políticos não podem ser suficientemente realizados por ações dos Estados-Membros.

A ação da União Europeia é necessária para evitar o aparecimento de entraves ao mercado único, designadamente no domínio dos motores para máquinas móveis não rodoviárias, e por causa da natureza transnacional da poluição atmosférica.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção do ambiente. A prorrogação proposta corresponde à duração prevista das perturbações causadas pela pandemia de COVID-19.

Escolha do instrumento

Regulamento que altera um regulamento

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto separada, uma vez que foi já realizada uma avaliação de impacto para o Regulamento (UE) 2016/1628. A presente proposta não altera em substância o Regulamento e não impõe novas obrigações às partes interessadas. Destina-se principalmente a fornecer, por razões excecionais no contexto do atual surto de COVID-19, uma prorrogação de doze meses para o fabrico e a colocação no mercado de motores de transição e de máquinas equipadas com estes motores. A presente proposta não tem efeitos ambientais, uma vez que as medidas vêm facilitar a colocação no mercado de mercadorias equipadas com motores produzidos antes da pandemia. Evita também a necessidade de abater as mercadorias equipadas com esses motores, que, de outro modo, não seriam conformes.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência orçamental para as Instituições da UE.

2020/0113 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para reagir aos efeitos da crise do COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 estabelece requisitos relativos aos limites de emissão e aos procedimentos de homologação UE de motores para máquinas móveis não rodoviárias.

(2)As datas aplicáveis aos novos limites de emissões, referidas como «fase V», são definidas de modo a prestar aos fabricantes informações claras e completas e um período adequado de transição para a nova fase de emissões, reduzindo simultânea e substancialmente os encargos administrativos das entidades homologadoras.

(3)O surto do COVID-19 veio perturbar a cadeia de abastecimento de peças e componentes críticos, o que conduziu a atrasos nos motores e nas máquinas equipadas com esses motores que são conformes com limites de emissão menos rigorosos do que os da fase V e têm de ser colocados no mercado antes das datas fixadas no Regulamento (UE) 2016/1628.

(4)Tendo em conta as perturbações causadas pelo surto de COVID-19, é muito provável que os fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias não possam garantir que os motores e as máquinas equipados com esses motores, beneficiários do período de transição, cumpram os prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1628 sem sofrerem prejuízos económicos graves.

(5)Nas atuais circunstâncias, e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário alterar as datas de aplicação de determinadas disposições transitórias do Regulamento (UE) 2016/1628.

(6)Atendendo a que este prolongamento não terá efeitos ambientais, visto que os motores de transição em causa já foram produzidos, e à dificuldade de prever a duração exata dos atrasos devidos às perturbações causadas pela COVID-19, a prorrogação dos prazos relevantes deve ser de 12 meses.

(7)Tendo em conta que o período de transição previsto no artigo 58.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1628 para determinados motores expira em 31 de dezembro de 2020 e que os fabricantes têm até 30 de junho de 2020 para produzir motores de transição, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(8)Dada essa urgência, considerou-se adequado utilizar a exceção ao prazo de oito semanas a que se refere o artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(9)Dada a urgência em prestar o apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2016/1628 é alterado do seguinte modo:

O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

(1)O nº 5 é alterado do seguinte modo:

(a)no segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos motores das subcategorias NRE para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V é janeiro de 2020, os Estados‑Membros autorizam uma prorrogação do período de transição e do período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 100 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão interna.»;

(b)O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos motores das subcategorias NRE utilizados em gruas móveis para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V é janeiro de 2020, o período de transição e o período de 18 meses referidos no primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.»;

(c)É aditado o quinto parágrafo seguinte:

«No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data indicada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2019, excetuando os motores referidos no quarto parágrafo, o período de transição e o período de 18 meses referidos no primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.»;

(2)No n.º 7, é aditada a alínea d) seguinte:

«d) 36 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso previsto no n.º 5, quinto parágrafo.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO C , , p. .
(2)    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).