Bruxelas, 5.6.2020

COM(2020) 225 final

2020/0112(APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1 (a seguir designado por «regulamento de base»), o objetivo da agência consiste em «proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem ações no âmbito das respetivas esferas de competência».

De cinco em cinco anos, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «agência») encomenda uma avaliação externa independente dos seus resultados (em conformidade com o artigo 30.º, n.os 3 e 4, do regulamento de base). A primeira avaliação externa da agência teve lugar em 2012 2 e não conduziu a qualquer alteração do regulamento de base. A segunda avaliação externa teve lugar em 2017 3 . Os serviços da Comissão analisaram as recomendações apresentadas pelo avaliador externo e pelo conselho de administração da agência à Comissão (documento de trabalho dos serviços da Comissão de 26 de julho de 2019 4 ).

À luz das conclusões da avaliação externa e da análise dos serviços da Comissão, a presente proposta visa introduzir algumas alterações técnicas específicas no regulamento de base da agência.

O objetivo das alterações propostas é duplo:

alinhar certas disposições do regulamento de base da agência com a abordagem comum anexa à declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012 (a seguir designada por «abordagem comum») 5 , de modo a melhorar a eficiência, relevância e governação da agência.

clarificar que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o âmbito das atividades da agência abrange as competências da União e inclui, por conseguinte, os domínios temáticos da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal.

Embora se trate de uma consequência jurídica direta da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que substituiu a Comunidade pela União, convém referi-lo expressamente no regulamento de base, a fim de refletir plenamente a importância da agência na assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como aos Estados-Membros, em questões relacionadas com os direitos fundamentais.

A presente proposta não está enquadrada no programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A agência foi criada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho. A agência tem por objetivo «proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem ações no âmbito das respetivas esferas de competência» (artigo 2.º do regulamento de base).

Nos termos da proposta, o mandato da agência mantém-se intacto. Treze anos após a adoção do regulamento de base, contudo, são necessárias algumas alterações técnicas para o alinhar com os requisitos da abordagem comum, melhorar a governação, a eficiência e o desempenho da agência, e esclarecer que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, a agência é competente em matéria de direito da União.

Coerência com as outras políticas da União

Todas as políticas da União devem respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ao permitir que a agência proporcione, de forma mais eficiente, conhecimentos especializados e assistência no domínio dos direitos fundamentais às instituições e organismos da UE, as alterações propostas ao regulamento de base da agência vão melhorar a qualidade de outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 352.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O objetivo geral da União Europeia é garantir que as suas próprias ações respeitem plenamente os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A melhoria da eficiência, relevância e governação da agência decorrente das alterações técnicas propostas contribuirá para esse objetivo, sem que haja poderes específicos previstos no Tratado para o efeito.

Subsidiariedade

A presente proposta aborda certos aspetos relacionados com o funcionamento interno da agência e a forma como funciona no quadro institucional da UE. Por conseguinte, os objetivos da presente proposta não podem ser alcançados através de uma ação à escala nacional.

Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade é plenamente respeitado, na medida em que as alterações propostas dizem unicamente respeito às partes do regulamento de base em que são necessárias clarificações ou alterações para melhorar a eficiência, relevância e governação da agência.

Escolha do instrumento

Um regulamento do Conselho é o único instrumento adequado para alterar o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post

A segunda avaliação externa da agência, acima referida, concluiu que a agência deve continuar a realizar as suas tarefas e que o seu mandato atual é relevante e corresponde às necessidades das partes interessadas. O avaliador externo informou que uma grande maioria das partes interessadas confirma o valor acrescentado da agência, considera que os resultados da agência têm uma qualidade incontestável e que a eficácia e o impacto da agência a nível da UE são visíveis. O avaliador externo concluiu, no entanto, que se justificam algumas alterações técnicas específicas do regulamento de base para melhorar a governação, eficiência e desempenho da agência: i) em primeiro lugar, deve ficar claro que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em dezembro de 2009, a agência atua no âmbito das competências da União; ii) em segundo lugar, o regulamento de base da agência deve ser alinhado com a abordagem comum aplicável às agências descentralizadas para se obterem ganhos de eficiência e uma melhor governação.

Consultas das partes interessadas

A segunda avaliação externa da agência baseou-se numa ampla consulta das partes interessadas, incluindo autoridades dos Estados-Membros, instituições da UE e internacionais, organizações da sociedade civil, o meio académico e organizações internacionais.

Recolha e utilização de competências especializadas

A iniciativa surge na sequência da avaliação externa da agência em 2017 e de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que analisou as recomendações feitas à Comissão pelo avaliador externo e pelo conselho de administração da agência [SWD(2019)313]. O documento de trabalho dos serviços da Comissão baseou-se também em consultas com as partes interessadas da agência e na experiência dos representantes da Comissão no conselho de administração da agência.

Avaliação de impacto

As alterações propostas ao regulamento de base da agência são de natureza técnica. Não têm qualquer impacto nos cidadãos, nas empresas, nos Estados-Membros ou nos orçamentos das autoridades públicas. O impacto da iniciativa será limitado à própria agência. Por conseguinte, não foi necessária uma avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável. A proposta não está relacionada com o programa REFIT.

Direitos fundamentais

A agência proporciona dados e conhecimentos especializados sobre a situação dos direitos fundamentais nos Estados-Membros. Contribui para o trabalho das instituições da UE e dos Estados-Membros no domínio dos direitos fundamentais. Ao melhorar a sua governação, eficiência e desempenho, a proposta permitirá à agência desempenhar melhor a sua missão estatutária.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais, uma vez que não serão atribuídas novas tarefas à agência e o seu mandato permanece intacto.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Em conformidade com a abordagem comum aplicável às agências descentralizadas, a proposta inclui uma disposição sobre a avaliação da agência pela Comissão.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta inclui dois artigos. O primeiro artigo especifica as alterações propostas ao regulamento de base da agência, enquanto o segundo está relacionado com a entrada em vigor do regulamento de alteração proposto.

A alteração do artigo 3.º (Âmbito de aplicação) reflete apenas a consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no âmbito das atividades da agência, que se tornou «o direito da União» em vez de «o direito comunitário», abrangendo assim o domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal (o antigo «terceiro pilar» da União Europeia).

Todas as outras alterações propostas visam alinhar o regulamento de base com a abordagem comum e o regulamento financeiro-quadro, a fim de melhorar a eficiência, relevância e governação da agência.

Por conseguinte, todas as alterações são de natureza técnica e não alteram o mandato da agência, nem lhe atribuem quaisquer novas competências.

Nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 15.º do regulamento de base, a referência ao «programa de trabalho anual» já não corresponde à realidade, pelo que deve ser substituída por referências ao «documento de programação plurianual» (ou seja, um documento de programação que inclui componentes plurianuais e anuais) que a agência elabora anualmente em conformidade com o regulamento financeiro-quadro. Para além desta alteração formal, o quadro seguinte apresenta uma panorâmica das alterações propostas ao regulamento de base.

Artigo

Objeto

Alterações

1.º

Objeto

Inalterado

2.º

Objetivo

Inalterado

3.º

Âmbito de aplicação

Substituição do termo «Comunidade» pelo termo «União».

4.º

Funções

Inalterado

5.º

Domínios de atividade

Supressão das disposições do artigo que se referem ao quadro plurianual.

5.º-A

Programa de trabalho plurianual

Agrupamento, neste novo artigo, de disposições anteriormente dispersas em vários artigos

6.º

Métodos de trabalho

Inalterado

7.º

Relações com os órgãos, organismos e agências competentes da Comunidade

Inalterado

8.º

Cooperação com organizações a nível internacional dos Estados‑Membros

Inalterado

9.º

Colaboração com o Conselho da Europa

Inalterado

10.º

Cooperação com a sociedade civil Plataforma dos Direitos Fundamentais

Inalterado

11.º

Órgãos da agência

Inalterado

12.º

Conselho de administração

As alterações propostas dizem respeito a:

-competências administrativas e orçamentais adicionais exigidas aos seus membros;

-possibilidade de nomear um antigo membro ou membro suplente para mandatos não consecutivos;

-substituição de um membro antes de o seu mandato completar o mandato de 5 anos do membro predecessor;

-especificar que é necessária uma maioria de dois terços para a eleição do presidente e do vice-presidente do conselho de administração e que os outros dois membros da comissão executiva são eleitos pela maioria dos membros do conselho de administração (em ambos os casos, o membro nomeado pelo Conselho da Europa não tem direito de voto);

-disposição relativa ao conselho de administração: são-lhe atribuídos poderes de autoridade investida do poder de nomeação – que são delegados, mediante decisão, no diretor que, por seu turno, está autorizado a subdelegar esses poderes, podendo o conselho de administração suspender essas delegações quando circunstâncias excecionais assim o exigirem; adota uma estratégia de segurança (incluindo regras sobre o tratamento das informações classificadas da UE); adota regras em matéria de gestão e de prevenção de conflitos de interesses; adota uma estratégia de comunicação;

-a maioria exigida para a tomada de decisões em assuntos correntes é a maioria dos membros do conselho de administração;

-a pedido da Comissão, pode ser convocada uma reunião extraordinária do conselho de administração.

13.º

Comissão executiva

Alterações para:

-clarificar que a função da comissão executiva de supervisão dos trabalhos preparatórios das decisões a adotar pelo conselho de administração implica a análise das questões orçamentais e de recursos humanos;

-atribuir a função de adotar a estratégia antifraude elaborada pelo diretor; assegurar que é dado seguimento adequado às auditorias e inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia; assistir o diretor na execução das decisões do conselho de administração;

-prever que, se necessário, em caso de urgência, a comissão executiva pode tomar decisões provisórias em nome do conselho de administração;

-indicar que pode ser convocada a pedido de um dos seus membros;

-esclarecer que as decisões são adotadas por maioria dos membros presentes e que o representante do Conselho da Europa tem direito de voto nos pontos relacionados com as decisões em que tem direito de voto no conselho de administração, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 8.

14.º

Comité científico

Alteração para permitir que o conselho de administração recorra à lista de reserva no caso de um membro ter de ser substituído antes do final do mandato do comité científico.

15.º

Diretor

As alterações propostas dispõem que:

-o mandato do Diretor pode ser prorrogado por cinco anos (em vez de três) e que o procedimento deve ser iniciado no decurso dos doze (em vez dos nove) meses anteriores ao termo do seu mandato;

-o diretor é responsável: pela execução das decisões adotadas pelo conselho de administração, por elaborar um plano de ação para dar seguimento às conclusões das avaliações retrospetivas, por elaborar uma estratégia de luta contra a fraude e um plano de ação para dar seguimento aos relatórios de auditoria e aos inquéritos do OLAF;

-a maioria necessária para a demissão do diretor da agência em caso de falta profissional, desempenho insatisfatório ou irregularidades recorrentes ou graves é uma maioria de dois terços dos membros do conselho de administração.

16.º

Independência e interesse público

Inalterado

17.º

Transparência e acesso aos documentos

Inalterado

18.º

Proteção de dados

Inalterado

19.º

Controlo pelo Provedor de Justiça Europeu

Inalterado

20.º

Elaboração do orçamento

Inalterado

21.º

Execução do orçamento

Inalterado

22.º

Luta contra a fraude

Inalterado

23.º

Estatuto jurídico e sede

Inalterado

24.º

Pessoal

Supressão do parágrafo que prevê que a agência exerce «poderes de autoridade investida do poder de nomeação» (substituído pela disposição segundo a qual estes poderes são exercidos pelo conselho de administração que, por decisão, os delega no diretor).

25.º

Regime linguístico

Inalterado

26.º

Privilégios e imunidades

Inalterado

27.º

Competência do Tribunal de Justiça

Inalterado

28.º

Participação e âmbito de aplicação relativamente aos países candidatos e a países com os quais tenha sido celebrado um acordo de estabilização e de associação

Inalterado

29.º

Disposições transitórias

Inalterado

30.º

Avaliações

Alterações destinadas a especificar que a avaliação da agência será encomendada pela Comissão de cinco em cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração; e que, por ocasião de cada segunda avaliação, os resultados alcançados pela agência serão avaliados em função dos seus objetivos, mandato e atribuições, incluindo uma avaliação da questão de saber se a continuação da agência ainda se justifica em relação a esses objetivos, mandato e atribuições.

31.º

Revisão

Suprimido (em consequência das alterações ao artigo 30.º)

32.º

Início das atividades da agência

Inalterado

33.º

Revogação

Inalterado

34.º

Entrada em vigor e aplicação

Inalterado

2020/0112 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 6 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «agência») foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho 7 para apoiar e prestar assistência especializada às instituições, organismos, serviços e agências da União e aos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais.

(2)A fim de melhorar a clareza do âmbito das atividades da agência e de melhorar a governação e eficiência do seu funcionamento, é necessário clarificar e atualizar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 168/2007, sem alterar o objetivo e as funções da agência.

(3)Em primeiro lugar, a fim de refletir plenamente a importância da agência na assistência às instituições, órgãos, organismos e agências da União e aos Estados-Membros em questões de direitos fundamentais, importa clarificar no regulamento que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o âmbito das atividades da agência abrange as competências da União, incluindo a cooperação policial e a cooperação judiciária em matéria penal.

(4)Além disso, são necessárias algumas alterações técnicas específicas ao Regulamento (CE) n.º 168/2007 para que a agência seja gerida e funcione em conformidade com os princípios da abordagem comum anexa à Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012 (a seguir designada por «abordagem comum») 8 . O alinhamento do Regulamento (CE) n.º 168/2007 com os princípios estabelecidos na abordagem comum é adaptado ao trabalho e à natureza específicos da agência e visa proporcionar uma simplificação, uma melhor governação e ganhos de eficiência ao seu funcionamento.

(5)Em primeiro lugar, a definição dos domínios de atividade da agência deve basear-se apenas no documento de programação plurianual da agência. A atual abordagem de estabelecer, em paralelo, um quadro plurianual temático alargado quinquenal será interrompida, uma vez que se tornou redundante com o documento de programação plurianual que a agência tem vindo a adotar anualmente desde 2017 nos termos do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 1271/2013 9 [substituído pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/715 10 ]. Com base na agenda política da União e nas necessidades das partes interessadas, o documento de programação plurianual define claramente os domínios e projetos específicos em que a agência deve trabalhar num período de três anos. Tal permitirá à agência planear o seu trabalho e a sua incidência temática ao longo do tempo e adaptá-lo anualmente às prioridades emergentes.

(6)Em segundo lugar, para assegurar uma melhor governação e funcionamento do conselho de administração da agência, há que alterar várias disposições do Regulamento (CE) n.º 168/2007.

(7)Dado o importante papel de controlo do conselho de administração, os seus membros devem dispor das competências administrativas e orçamentais adequadas, para além da exigência de independência, conhecimentos do domínio dos direitos fundamentais e experiência de gestão.

(8)Deverá igualmente clarificar-se que, embora os mandatos dos membros do conselho de administração e dos membros suplentes não possam ser renovados consecutivamente, deverá ser possível nomear novamente um membro ou suplente antigo para um ou mais mandatos não consecutivos. Embora, por um lado, se justifique não permitir renovações consecutivas, de forma a garantir a sua independência, por outro lado, a possibilidade de nomear membros antigos para mandatos não consecutivos facilitaria a designação pelos Estados-Membros de membros com todos os requisitos necessários.

(9)No que respeita à substituição de membros do conselho de administração, importa esclarecer que em todos os casos de cessação do mandato antes do termo do prazo de cinco anos, tanto no caso de perda de independência como, por exemplo, em caso de demissão ou morte, o novo mandato completará o mandato de cinco anos do respetivo predecessor, a menos que o período remanescente seja inferior a dois anos, podendo nesse caso voltar a correr um novo mandato de cinco anos.

(10)A fim de o alinhar com a situação das instituições, o conselho de administração da agência deve ser dotado dos poderes de autoridade investida do poder de nomeação. Com exceção da nomeação do diretor, estes poderes devem ser delegados no diretor. O conselho de administração só deve exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal da agência em circunstâncias excecionais.

(11)Para evitar situações de bloqueio e simplificar os processos de votação para a eleição dos membros da comissão executiva, deve prever-se que estes sejam eleitos por maioria dos membros do conselho de administração com direito de voto.

(12)Por último, para continuar a alinhar o Regulamento (CE) n.º 168/2007 com a abordagem comum e reforçar a capacidade de supervisão do conselho de administração sobre a gestão administrativa, operacional e orçamental da agência, é necessário atribuir-lhe novas funções e especificar melhor as funções atribuídas à comissão executiva. As funções adicionais do conselho de administração devem incluir a adoção de uma estratégia de segurança, incluindo regras sobre o tratamento das informações classificadas da UE, uma estratégia de comunicação e regras de gestão e prevenção de conflitos de interesses em relação aos seus membros e aos membros do comité científico. Deve clarificar-se que a função da comissão executiva de supervisão dos trabalhos preparatórios das decisões a adotar pelo conselho de administração implica a análise das questões orçamentais e de recursos humanos. Além disso, a comissão executiva ficará responsável pela adoção da estratégia antifraude elaborada pelo diretor e de assegurar que é dado seguimento adequado aos resultados das auditorias e das investigações do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia. Deve ainda prever-se que, se necessário e em caso de urgência, a comissão executiva possa tomar decisões provisórias em nome do conselho de administração.

(13)A fim de simplificar o atual procedimento de substituição dos membros do comité científico, o conselho de administração deve ser autorizado a nomear a pessoa seguinte constante da lista de reserva para o período remanescente do mandato do membro substituído.

(14)Quanto ao diretor da agência, tendo em conta o processo de nomeação muito seletivo e o facto de o número de potenciais candidatos que respeitam os critérios de seleção ser frequentemente reduzido, o seu mandato deve poder ser prorrogado por um período máximo de cinco anos. Além disso, tendo em conta a importância da posição e o procedimento complexo que envolve o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, o procedimento de nomeação deverá ter início no período de doze meses que precede o termo do prazo.

(15)Por outro lado, a fim de aumentar a estabilidade do mandato do diretor e, por conseguinte, do funcionamento da agência, a maioria necessária para propor a sua demissão deve ser aumentada, do atual terço, para uma maioria de dois terços dos membros do conselho de administração. Por último, a fim de especificar a responsabilidade geral do diretor pela gestão administrativa da agência, deve ser explicitamente indicado que cabe ao diretor executar as decisões adotadas pelo conselho de administração, preparar uma estratégia antifraude para a agência e definir um plano de ação para dar seguimento aos relatórios de auditoria interna ou externa e aos inquéritos do OLAF ou da Procuradoria Europeia.

(16)Para alinhar o Regulamento (CE) n.º 168/2007 com a abordagem comum, é necessário prever que a Comissão realize a avaliação da agência de cinco em cinco anos.

(17)O Regulamento (CE) n.º 168/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 168/2007

O Regulamento (CE) n.º 168/2007 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º



Âmbito de aplicação

1.A agência desempenha as suas funções para realizar o objetivo estabelecido no artigo 2.º do presente regulamento, no quadro das competências da União.

2.No desempenho das suas funções, a agência terá como referência os direitos fundamentais referidos no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

3.A agência ocupar-se-á das questões dos direitos fundamentais na União Europeia, bem como nos seus Estados-Membros, quando estes aplicarem o direito da União.»;

(2)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Realiza e promove trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colabora nestas atividades, incluindo a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com o seu programa de trabalho plurianual;»;

(b)São aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.    O comité científico é consultado antes da adoção do relatório referido na alínea e) do n.º 1;

4. A agência envia os relatórios referidos nas alíneas e) e g) do n.º 1, o mais tardar até 15 de junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.»;

(3)O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Domínios de atividade

A agência desempenha as suas funções com base no seu programa de trabalho plurianual e tendo em devida conta os recursos humanos e financeiros disponíveis.»;

(4)É aditado o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A
Programa de trabalho plurianual

1.O programa de trabalho plurianual é elaborado de acordo com os recursos humanos e financeiros disponíveis e tem em conta os trabalhos da União nos domínios da investigação e da estatística.

2.O diretor apresenta o projeto de programa de trabalho plurianual à Comissão e ao comité científico para parecer. O diretor envia igualmente o projeto aos agentes de ligação nacionais nos Estados-Membros.

3.O diretor apresenta o projeto de programa de trabalho plurianual ao conselho de administração para adoção, após a Comissão e o comité científico terem emitido o seu parecer.

4.O diretor envia o programa de trabalho plurianual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»;

(5)No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Cada Estado-Membro designa um funcionário governamental como agente de ligação nacional.

O agente de ligação nacional é o principal ponto de contacto da agência no Estado-Membro.

Os agentes de ligação nacionais podem, nomeadamente, apresentar ao diretor pareceres sobre o projeto de programa de trabalho plurianual da agência, antes da sua apresentação ao conselho de administração. A agência comunica aos agentes de ligação nacionais todos os documentos elaborados nos termos do artigo 4.º, n.º 1.»;

(6)O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Colaboração com o Conselho da Europa

A fim de evitar a duplicação de esforços e de assegurar a complementaridade e valor acrescentado, a agência coordena as suas atividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho plurianual e à cooperação com a sociedade civil nos termos do artigo 10.º.

Para o efeito, e segundo o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado, a União celebra um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a agência. Este acordo inclui a designação, por parte do Conselho da Europa, de uma personalidade independente para fazer parte do conselho de administração e da comissão executiva da agência, nos termos dos artigos 12.º e 13.º.»;

(7)No artigo 10.º, n.º 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    Apresente ao conselho de administração sugestões para o programa de trabalho plurianual a adotar nos termos do artigo 5.º-A;»;

(8)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

 

«1.    O conselho de administração é composto por personalidades com experiência adequada no domínio da gestão de organismos do setor público ou privado, com competências adequadas em matéria administrativa e orçamental e com conhecimentos no domínio dos direitos fundamentais, de acordo com a seguinte repartição:»;

(b)Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.    A duração do mandato dos membros do conselho de administração e dos respetivos suplentes é de cinco anos. Os antigos membros ou suplentes podem ser nomeados para um ou mais novos mandatos não consecutivos.

4.    Para além das substituições normais e por morte, o mandato dos membros ou dos suplentes só termina em caso de renúncia dos próprios. No entanto, se um membro efetivo ou suplente deixar de preencher os critérios de independência, deve demitir-se imediatamente e notificar desse facto a Comissão e o diretor da agência. Nos casos em que não se proceda a uma substituição normal, a parte interessada designa um novo membro ou membro suplente para o período remanescente do mandato. A parte interessada designa igualmente um novo membro ou membro suplente para cumprir o período remanescente do mandato se o conselho de administração tiver estabelecido, com base na proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão, que o membro ou membro suplente em causa deixou de preencher os critérios de independência. Quando o período remanescente do mandato for inferior a dois anos, o mandato do novo membro ou do membro suplente pode ser prorrogado de modo a perfazer um período completo de cinco anos.

5.    O conselho de administração elege o seu presidente e vice-presidente e os dois outros membros do conselho de administração a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, de entre os seus membros designados nos termos do n.º 1, alínea a), sendo os cargos exercidos por um período de dois anos e meio, renovável uma única vez.

O presidente e o vice-presidente do conselho de administração são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração a que se refere o n.º 1, alíneas a) e c). Os outros dois membros do conselho executivo a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, são eleitos por maioria dos membros do conselho de administração a que se refere o n.º 1, alíneas a) e c).»;

(c)O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

(a)As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)    Adotar o programa de trabalho plurianual da agência;

b)    Aprovar os relatórios anuais referidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e g), devendo em especial, no caso desta última, comparar os resultados alcançados com os objetivos do programa de trabalho plurianual;»;

(b)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)    Exercer, em conformidade com os n.os 7-A e 7-B do presente artigo, no que respeita ao pessoal da agência, os poderes conferidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho («Estatuto do Pessoal») 11 à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à entidade habilitada a celebrar contratos de trabalho («poderes de autoridade investida do poder de nomeação»);»;

(c)São aditadas as seguintes alíneas m) a o):

«m)    Adotar uma estratégia de segurança, incluindo regras sobre o intercâmbio de informações classificadas da UE;

n)    Adotar regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros do comité científico;

o)    Adotar e atualizar regularmente a estratégia de comunicação referida no artigo 4.º, n.º 1, alínea h).»;

(d)São aditados os seguintes n.os 7-A e 7-B:

«7-A.    O conselho de administração adota, em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, e com base no artigo 2.°, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, uma decisão pela qual delega no diretor executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relevantes e que define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor é autorizado a subdelegar essas competências.

7-B.    Se circunstâncias excecionais o justificarem, o conselho de administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação no diretor, bem como os poderes por este subdelegados, passando a exercer esses poderem ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor.»;

(e)Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«8.    Regra geral, as decisões do conselho de administração são tomadas por maioria de todos os seus membros.

As decisões referidas nas alíneas a) a e), g), k) e l) do n.º 6 são tomadas por maioria de dois terços de todos os membros.

As decisões referidas no artigo 25.º, n.º 2, são tomadas por unanimidade.

Cada membro do conselho de administração ou, na sua ausência, o respetivo suplente, dispõe de um voto. O presidente tem voto de qualidade.

A personalidade nomeada pelo Conselho da Europa pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas a), b) e k) do n.º 6.

9.    O presidente convoca o conselho de administração duas vezes por ano, sem prejuízo da possibilidade de convocar reuniões extraordinárias. O presidente convoca reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração.»;

(9)O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Comissão executiva

1.    O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. A comissão executiva supervisiona os trabalhos preparatórios necessários para as decisões a adotar pelo conselho de administração. Analisa, nomeadamente, as questões orçamentais e de recursos humanos;

2.    A comissão executiva deve igualmente:

(a)Analisar o programa de trabalho plurianual da agência referido no artigo 5.ºA, com base no projeto preparado pelo diretor, e enviá-lo ao conselho de administração para adoção;

(b)Analisar o projeto de orçamento anual da agência e enviá-lo ao conselho de administração para adoção;

(c)Analisar o relatório anual sobre as atividades da agência e enviá-lo ao conselho de administração para adoção;

(d)Adotar a estratégia de luta contra a fraude da agência, que deve ser proporcional ao risco de fraude, tendo em conta a relação custo-benefício das medidas a aplicar e baseada no projeto elaborado pelo diretor;

(e)Assegurar que é dado seguimento adequado às conclusões e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou da Procuradoria Europeia;

(f)Sem prejuízo das responsabilidades do diretor previstas no artigo 15, n.º 4, prestar-lhe assistência e aconselhamento na execução das decisões do conselho de administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.    Se necessário, por motivos de urgência, a comissão executiva pode tomar decisões provisórias em nome do conselho de administração, incluindo a suspensão da delegação das competências de autoridade investida do poder de nomeação nos termos do artigo 12.º, n.os 7-A e 7-B, e em matéria orçamental.

4.    A comissão executiva é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração, por dois outros membros do conselho de administração por este eleitos nos termos do artigo 12.º, n.º 5, e por um dos representantes da Comissão no conselho de administração.

A personalidade nomeada pelo Conselho da Europa para o conselho de administração pode participar nas reuniões da comissão executiva.

5.    A comissão executiva é convocada pelo presidente. Pode igualmente ser convocada a pedido de um dos seus membros. A comissão executiva delibera por maioria dos seus membros presentes. A personalidade nomeada pelo Conselho da Europa tem direito de voto nos pontos relacionados com as decisões em que tem direito de voto no conselho de administração, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 8.

6. O diretor participa nas reuniões da comissão executiva sem direito a voto.»;

(10)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    O comité científico é composto por 11 personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais. O conselho de administração designa os 11 membros e aprova a lista de reserva estabelecida por ordem de mérito na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes, após consulta à comissão competente do Parlamento Europeu. O conselho de administração assegura uma representação geográfica equitativa. Os membros do conselho de administração não podem ser membros do comité científico. O regulamento interno a que se refere o artigo 12.º, n.º 6, alínea g), estabelece as condições que regem a nomeação do comité científico.»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Os membros do comité científico são independentes. Apenas podem ser substituídos a seu pedido ou em caso de impedimento permanente para o exercício de funções. No entanto, se um membro efetivo ou suplente deixar de preencher os critérios de independência, deve demitir-se imediatamente e notificar desse facto a Comissão e o diretor da agência. Em alternativa, o conselho de administração, sob proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão, pode declarar essa falta de independência e demitir a pessoa em causa. O conselho de administração nomeia a primeira pessoa disponível para o restante mandato em conformidade com a lista de reserva. Quando o período remanescente do mandato for inferior a dois anos, o mandato do novo membro pode ser prorrogado de modo a perfazer um período completo de cinco anos. A agência publica e atualiza a lista dos membros do conselho de administração no seu sítio Web.»;

(11)O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.    O mandato do diretor tem a duração de cinco anos.

No decurso dos doze meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação. No âmbito dessa avaliação, a Comissão examina, em especial:

a) O desempenho do diretor;

b) As missões e as necessidades da agência para os anos seguintes.

Por proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o conselho de administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo por um período não superior a cinco anos.

O conselho de administração deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de prorrogar o mandato do diretor. No prazo de um mês antes de o conselho de administração tomar a decisão formal de prorrogar esse mandato, o diretor pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros.

Se o mandato não for prorrogado, o diretor mantém-se em funções até à nomeação do seu sucessor.

4.    O diretor é responsável por:

(a)Desempenhar as funções referidas no artigo 4.º, em especial pela preparação e publicação dos documentos elaborados nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a h), em cooperação com o comité científico;

(b)Preparar e executar o programa de trabalho plurianual da agência;

(c)Gerir os assuntos correntes;

(d)Executar as decisões aprovadas pelo conselho de administração;

(e)Executar o orçamento da agência, em conformidade com o artigo 21.º;

(f)Aplicar mecanismos eficazes de acompanhamento e avaliação do desempenho da agência, em função dos objetivos definidos e segundo os padrões e indicadores de desempenho profissional reconhecidos;

(g)Elaborar um plano de ação para dar seguimento às conclusões das avaliações retrospetivas que avaliam o desempenho dos programas e atividades que implicam despesas significativas, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/715;

(h)Apresentar anualmente ao conselho de administração um relatório com os resultados do processo de acompanhamento e avaliação;

(i)Elaborar a estratégia antifraude da agência e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação;

(j)Elaborar um plano de ação para dar seguimento às conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e apresentar relatórios de progresso à Comissão e ao conselho de administração;

(k)Cooperar com os agentes nacionais de ligação;

(l)Cooperar com a sociedade civil, designadamente através da coordenação da Plataforma dos Direitos Fundamentais nos termos do artigo 10.º.»;

(b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.    O diretor pode ser demitido antes do termo do respetivo mandato por decisão do conselho de administração tomada por maioria de dois terços de todos os seus membros, ou da Comissão, em caso de falta profissional, desempenho insatisfatório ou irregularidades recorrentes ou graves.»;

(12)No artigo 24.º, é suprimido o n.º 2.

(13)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Avaliação e revisão»

(b)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.    Até [5 anos após a entrada em vigor] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão encomenda uma avaliação do impacto, eficácia e eficiência da agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve analisar, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato da agência e as consequências financeiras dessa alteração.

«4.    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração um relatório sobre os resultados da avaliação. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 5:

«5.    Por ocasião de cada segunda avaliação, os resultados alcançados pela agência serão avaliados em função dos seus objetivos, mandato e atribuições, sendo equacionada a questão de a continuação da agência ainda se justificar em relação a esses objetivos, mandato e atribuições.»

(14)É suprimido o artigo 31.º.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).
(2)    Avaliação externa da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 19 de novembro de 2012, https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-external_evaluation-final-report.pdf.
(3)    2.ª avaliação externa independente da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 31 de outubro de 2017, https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/2nd-fra-external-evaluation-october-2017_en.pdf .
(4)    SWD(2019)313.
(5)    Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas e a abordagem comum, de 19 de julho de 2012, https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf .
(6)    JO C […] de […], p. […].
(7)    Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).
(8)    Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas e a abordagem comum, de 19 de julho de 2012, https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf .
(9)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(10)    Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(11)    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).