Bruxelas, 28.5.2020

COM(2020) 223 final

2020/0105(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

Os efeitos diretos e indiretos da pandemia de COVID-19 continuam a agravar-se em todos os Estados-Membros. A situação que se vive atualmente não tem precedentes e exige medidas excecionais adaptadas às circunstâncias, designadamente no que respeita ao apoio às pessoas com maiores necessidades prestado pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD). Não só a crise apresenta riscos específicos para as pessoas mais necessitadas, como também vem agravar as dificuldades económicas. Prevê-se que as consequências socioeconómicas da crise venham a afetar com maior incidência as pessoas mais vulneráveis da sociedade. Além disso, os efeitos sociais e económicos da pandemia de COVID-19 estão a induzir um aumento do número de pessoas mais carenciadas.

A primeira Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII) 1 , sob a forma de um pacote de medidas que entrou em vigor em 1 de abril de 2020, introduziu uma série de alterações importantes no quadro legislativo aplicável aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, de modo a permitir uma resposta mais eficaz na situação atual. Foram adotadas medidas complementares no âmbito da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus + (CRII Plus) 2 . Este pacote incluía também alterações ao Regulamento (UE) n.º 223/2014 3 (Regulamento FEAD), através do Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020 4 , que entrou em vigor em 25 de abril de 2020, introduzindo medidas específicas de flexibilidade e liquidez adicionais no âmbito do FEAD para ajudar os Estados-Membros a mitigarem os efeitos a pandemia de COVID-19.

A situação está a evoluir lentamente e muitas regiões e Estados-Membros estão a preparar-se para, com cautela, atenuar as restrições impostas às sociedades e às empresas, e relançar as respetivas economias. No entanto, os efeitos diretos e indiretos da crise já causaram danos em muitos setores. O processo de recuperação será moroso e não se pode excluir a necessidade de outras medidas de confinamento. Neste contexto, corre-se o sério risco de assistirmos a um aumento do número de pessoas em situação de privação alimentar e material e, por conseguinte, são necessárias novas medidas para mitigar as consequências sociais da pandemia de COVID-19 e assegurar, assim, uma recuperação socialmente equitativa em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Embora a Comissão tenha proposto medidas extraordinárias que garantem o máximo possível de flexibilidade e apoio às autoridades públicas, às organizações parceiras e a outros intervenientes na execução do FEAD, os Estados-Membros deparam-se com problemas de liquidez para dar resposta à crise da COVID-19 e às crescentes necessidades que se fazem sentir no terreno.

Por conseguinte, a fim de ajudar os Estados-Membros a responderem com eficácia à pandemia de COVID-19 e às suas consequências sociais e económicas, é oportuno adotar medidas adicionais, designadamente o aumento dos recursos disponíveis para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o FEAD. Neste contexto, a Comissão propõe uma nova alteração ao Regulamento Disposições Comuns (RDC) (REACT-EU) 5 e ao Regulamento FEAD em resposta à pandemia de COVID-19, a fim de prever a disponibilização de recursos adicionais para estes fundos nos anos de 2020, 2021 e 2022.

Os recursos adicionais para 2020 resultam de um reforço dos recursos globais destinados à coesão económica, social e territorial no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020. Os recursos adicionais para 2021 e 2022 constituem receitas afetadas externas provenientes do [Instrumento Europeu de Recuperação].

Estes montantes serão distribuídos pelos Estados-Membros em função da sua prosperidade relativa e da magnitude dos efeitos da atual crise nas respetivas economias e sociedades, sendo que 0,35 % dos recursos adicionais têm de ser canalizados para ações de assistência técnica por iniciativa da Comissão. Em derrogação das regras aplicáveis às receitas afetadas externas por força do Regulamento Financeiro, estes recursos adicionais devem respeitar as regras em vigor estabelecidas no RDC e no Regulamento FEAD após a sua afetação aos programas operacionais, nomeadamente em matéria de autorizações e anulações de autorizações.

Os Estados-Membros podem utilizar estes montantes ao abrigo do objetivo de investimento para o crescimento e o emprego para apoiar operações destinadas a reparar danos no contexto da pandemia de COVID-19 nas regiões cuja economia e postos de trabalho foram mais afetados, e a preparar a recuperação das respetivas economias com a ajuda do FEDER ou do FSE. Podem também reforçar a dotação dos programas apoiados pelo FEAD.

A afetação de recursos adicionais ao FEAD é voluntária para os Estados-Membros, em função das suas necessidades específicas. Ao considerar esta afetação, os Estados-Membros devem ter em devida conta o aumento do número de pessoas mais carenciadas desde a pandemia de COVID-19.

Além disso, em consonância com as alterações propostas ao Regulamento Disposições Comuns (REACT-EU) 6 , a Comissão propõe a introdução de medidas adicionais que prevejam maior liquidez para os Estados-Membros, permitindo-lhes, por exemplo, receber um pré‑financiamento substancial se os recursos ao abrigo do FEAD vierem a ser reforçados, e isentando-os de uma contribuição nacional para os novos recursos. Além disso, e à semelhança do que é proposto para o Regulamento Disposições Comuns (REACT-EU), dada a necessidade de garantir que estes recursos adicionais são rapidamente canalizados para investimentos concretos e produzem efeitos na economia real, não se propõe prorrogar a data‑limite de elegibilidade, que continuará a ser — também para os recursos adicionais — 31 de dezembro de 2023 (para as despesas incorridas ao nível dos beneficiários). No entanto, esclarece-se que as autorizações associadas aos recursos adicionais serão anuladas de acordo com as regras a respeitar para o encerramento dos programas (ou seja, em 2025, na sequência da apresentação dos documentos necessários nos termos do artigo 52.º). Prevê-se igualmente que o sistema eletrónico de intercâmbio de informações utilizado para as comunicações oficiais entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 4, seja adaptado de modo a prever a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem, sem demora, pedidos de alteração dos programas operacionais para efeitos da afetação dos recursos adicionais para os anos de 2020, 2021 e 2022.

A pandemia de COVID-19 teve também efeitos socioeconómicos desproporcionados nas mulheres. Por conseguinte, os Estados-Membros devem certificar-se de que as operações respeitam rigorosamente o princípio horizontal da igualdade entre homens e mulheres, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 11, do Regulamento FEAD.

Por último, a Comissão propõe novas disposições que proporcionam aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para utilizarem a assistência técnica.

•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é coerente com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção, em especial com as disposições propostas pela Comissão para o Regulamento Disposições Comuns (REACT-EU), no âmbito da proposta da Comissão que prevê uma flexibilidade excecional para a utilização do FEDER e do FSE em resposta ao surto de COVID-19.

•Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adotadas pela Comissão Europeia, em especial com as propostas relativas ao FEDER e ao FSE adotadas pela Comissão em resposta à pandemia de COVID-19.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 175.°, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Prevê a possibilidade de os Estados-Membros aumentarem os recursos ao abrigo do FEAD, receberem um pré-financiamento adicional e isentarem os recursos adicionais de contribuições nacionais. Estas alterações excecionais não prejudicam as regras aplicáveis em circunstâncias normais.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. A proposta não altera o modo de execução do FEAD, que continua a ser o regime de gestão partilhada.

A gestão partilhada assenta no princípio da subsidiariedade, uma vez que a Comissão delega tarefas estratégicas de programação e execução nos Estados-Membros. Além disso, limita a ação da UE ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, tal como estabelecido nos Tratados.

A presente proposta, juntamente com a proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 7 , visa permitir a disponibilização de recursos adicionais. Tem também por objetivo clarificar as disposições que regem a utilização desses recursos no contexto dos programas do período de programação 2014-2020.

•Proporcionalidade

A proposta é proporcionada e não inclui disposições que não sejam necessárias para alcançar os objetivos do Tratado. Limita-se às alterações consideradas necessárias para estabelecer as regras a aplicáveis aos recursos adicionais e solucionar os problemas que os Estados-Membros enfrentam durante a crise de COVID-19 no contexto da execução do FEAD.

•Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 175.º, terceiro parágrafo, do Tratado. A Comissão analisou a margem de manobra permitida pelo quadro jurídico e considera ser necessário propor alterações ao Regulamento (UE) n.º 223/2014.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Dadas as circunstâncias especiais da presente proposta, não se fizeram avaliações ex post nem balanços de qualidade da legislação em vigor.

•Consultas das partes interessadas

Tendo em conta as circunstâncias especiais da presente proposta, não houve consulta de partes interessadas externas.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

•Avaliação de impacto

Não aplicável.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não se trata de uma iniciativa no quadro do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT).

•Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta implicará autorizações adicionais em 2020, financiadas a partir de um aumento do limite máximo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. Implicará ainda autorizações adicionais para os anos de 2021 e 2022, financiadas a partir de receitas afetadas externas, e desencadeará pagamentos adicionais nos anos de 2020 a 2025. As implicações orçamentais constam da ficha financeira legislativa que acompanha o Regulamento REACT‑EU.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução das medidas será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 223/2014.

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

2020/0105 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 9 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n. ° 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 estabelece as regras aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD).

(2)Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações de resposta à pandemia de COVID-19, a fim de assegurar uma recuperação socialmente equitativa.

(3)Os Estados-Membros foram afetados pelas consequências da pandemia de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A crise teve graves consequências económicas e sociais, gerando uma situação excecional a que é necessário dar reposta com medidas específicas consonantes com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(4)Esta situação tem um impacto particular no FEAD. Tendo em conta que o número de pessoas que sofrem de privação alimentar e material tem registado um aumento em virtude da pandemia de COVID-19 e que as pessoas mais carenciadas estão expostas a riscos específicos e a novas dificuldades ao longo da crise, os Estados-Membros deparam-se com necessidades de financiamento acrescidas para garantir os apoios do fundo.

(5)A fim de corrigir os profundos choques económicos e as graves consequências para o funcionamento do mercado único decorrentes das restrições excecionais impostas pelos Estados-Membros para conter a propagação da COVID-19, o Conselho Europeu aprovou, em 23 de abril de 2020, o «Roteiro para a recuperação» com uma forte componente de investimento, apelou à criação do [Instrumento Europeu de Recuperação ] e pediu à Comissão que analisasse as necessidades de modo a que os recursos sejam orientados para os setores e as regiões geográficas da Europa mais afetados, clarificando também a relação com o QFP.

(6)Em 27 de maio de 2020, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento 11 que altera o Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/2013 do Conselho 12 , e libertou recursos adicionais para ajudar os Estados-Membros a mitigar os danos decorrentes da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparar a recuperação da economia. Como parte deste pacote, é disponibilizado para o efeito um montante excecional adicional de 58 272 800 000 EUR para autorizações orçamentais dos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, para os anos de 2020, 2021 e 2022, com vista à sua rápida canalização para a economia real através das estruturas existentes no quadro dos programas da política de coesão de 2014-2020. A Comissão deverá determinar a repartição dos recursos adicionais para cada Estado-Membro com base num método de afetação assente nos dados estatísticos objetivos mais recentes relativos à prosperidade relativa dos Estados-Membros e à magnitude dos efeitos da atual crise nas respetivas economias. A fim de refletir o caráter evolutivo dos efeitos da crise, a repartição deve ser revista em 2021, com base no mesmo método de afetação que utiliza os últimos dados estatísticos disponíveis, até 19 de outubro de 2021. Para dar uma resposta eficaz ao impacto social do surto de COVID-19 nas pessoas mais carenciadas, é importante que os Estados-Membros possam afetar os recursos adicionais ao FEAD, em função das suas necessidades. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em devida conta o aumento do número de pessoas mais carenciadas desde o início da pandemia de COVID-19. Além disso, é necessário estabelecer limites máximos no que respeita à afetação dos recursos adicionais a medidas de assistência técnica do Estado-Membro. Tendo em conta a rápida utilização prevista dos recursos adicionais, as autorizações que lhe estão associadas também devem ser anuladas aquando do encerramento dos programas. Para os recursos adicionais, são ainda introduzidas possibilidades de transferências financeiras entre o FEDER, o FSE e o FEAD, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

(7)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em particular, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que preveem verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que se refere ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para a gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(8)A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios financeiros suficientes para executar rapidamente as ações destinadas a reparar os danos decorrentes da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparar a recuperação da economia, é necessário prever um nível superior de pré-financiamento para que as ações apoiadas pelos recursos adicionais sejam implementadas sem demora. A magnitude do pré‑financiamento deve garantir aos Estados-Membros os meios necessários para avançar os pagamentos aos beneficiários, nos casos em que tal for necessário, e reembolsá-los de imediato logo que sejam apresentados os pedidos de pagamento.

(9)A fim de reduzir os encargos para os orçamentos públicos resultantes das ações de reparação dos danos decorrentes da crise no contexto da pandemia do COVID-19 e preparar a recuperação da economia, é conveniente que os recursos adicionais não sejam sujeitos à obrigação de cofinanciamento.

(10)Para permitir aos Estados-Membros uma adaptação rápida das medidas tomadas no âmbito do FEAD em resposta à crise de COVID-19, afigura-se oportuno estabelecer disposições específicas que esclareçam o âmbito da assistência técnica.

(11)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, dar resposta ao impacto da crise de saúde pública nas pessoas mais carenciadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros de forma isolada e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(12)O Regulamento (UE) n.º 223/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)Dada a urgência da situação motivada pela pandemia de COVID-19, convém que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)Tendo em conta a pandemia de COVID-19 e a urgência de dar resposta à crise de saúde pública, considera-se necessário recorrer à exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

(15)O artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica estabelece que as alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 13 ou à Decisão do Conselho 2014/335/UE, Euratom adotadas na data de entrada em vigor desse acordo ou posteriormente não são aplicáveis ao Reino Unido, na medida em que tenham impacto nas obrigações financeiras deste país. O apoio previsto no artigo 6.º-A do Regulamento (UE) n.º 223/2014 é financiado, para 2020, a partir de um aumento do limite máximo do quadro financeiro plurianual e, para 2021 e 2022, de um aumento do limite máximo dos recursos próprios da União, o que teria um impacto nas obrigações financeiras do Reino Unido. Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser aplicável ao e no Reino Unido,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (UE) n.º 223/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. A dotação do fundo para o período de 2014 a 2020 para cada Estado-Membro está estabelecida no anexo III, exceto no que se refere ao aumento dos recursos em resposta à pandemia de COVID-19 referido no artigo 6.º-A. O montante mínimo para cada Estado-Membro é de 3 500 000 EUR para todo o período.»

(2)É inserido o seguinte artigo 6.º-A:

«Artigo 6.º-A

Aumento voluntário de recursos em resposta ao surto de COVID-19

1. Os recursos referidos no artigo 6.º podem ser aumentados pelos Estados-Membros, numa base voluntária, em resposta à pandemia de COVID-19, de acordo com o artigo 92.º-B, n.º 5, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. O aumento pode afetar as autorizações orçamentais para 2020, 2021 e 2022.

2. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, o período de vigência dos programas operacionais que beneficiam de recursos adicionais nos termos do n.º 1 é fixado em 31 de dezembro de 2022.

3. Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 38.º, as autorizações orçamentais relativas aos recursos adicionais para cada programa serão concedidas em 2020, 2021 e 2022.

Em derrogação do artigo 59.º, n.º 1, as autorizações adicionais são anuladas de acordo com as regras a respeitar para o encerramento dos programas.

4. Para além do pré-financiamento referido no artigo 44.º, n.º 1, a Comissão pagará um montante de pré-financiamento correspondente a 50 % dos recursos adicionais atribuídos para o ano de 2020, na sequência da decisão da Comissão que aprova a alteração de um programa para efeitos da afetação dos recursos adicionais.

O montante pago a título de pré-financiamento, tal como referido no primeiro parágrafo, deverá ser objeto de apuramento total nas contas da Comissão o mais tardar aquando do encerramento do programa.

5. Em derrogação do artigo 20.º, os recursos adicionais previstos no n.º 1 não estão sujeitos à obrigação de cofinanciamento.»

(3)O artigo 27.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

«4. Por iniciativa dos Estados-Membros e dentro de um limite máximo de 5 % da dotação do fundo no momento da adoção do programa operacional e de 5 % dos recursos adicionais referidos no artigo 6.º-A, n.º 1, o programa operacional pode financiar medidas de preparação, gestão, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e avaliação necessárias à execução do fundo. Aqui se incluem as despesas de elaboração e funcionamento dos sistemas de vales, caso sejam suportadas pela autoridade de gestão ou por outro organismo público que não seja uma organização parceira. Pode também financiar atividades de assistência técnica e reforço das capacidades de organizações parceiras e de quaisquer outros intervenientes na execução do fundo, incluindo o fomento da capacidade de resposta à crise no contexto da pandemia de COVID-19. As ações referidas no presente número podem incidir no período de programação subsequente, designadamente para assegurar a continuação do apoio por parte do fundo através de outros fundos.»

(4)É inserido o seguinte artigo 63.º-A:

«Artigo 63.º-A

Disposições transitórias

O artigo 6.º-A não se aplica ao e no Reino Unido. As referências aos Estados‑Membros nessas disposições devem ser entendidas como não incluindo o Reino Unido.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus), (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).
(2)    Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19, (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41).
(4)    JO L 130 de 24.4.2020, p. 7.
(5)    COM(2020) 451 final.
(6)    COM(2020) 451 final.
(7)    COM(2020) 251 final.
(8)    JO C , , p. .
(9)    JO C , , p. .
(10)    Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.03.2014, p. 1).
(11)     COM(2020) 446 .
(12)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(13)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).