COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.5.2020
COM(2020) 221 final
2020/0099(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A pandemia de COVID-19 afetou os Estados-Membros e os seus cidadãos de uma forma sem precedentes. Em resposta à pandemia, os Estados-Membros adotaram medidas destinadas a parar ou a conter a transmissão de COVID-19, nomeadamente medidas de confinamento que levaram à paralisação de quase toda a vida pública em praticamente todos os Estados‑Membros.
A pandemia teve também, inevitavelmente, um grave impacto na iniciativa de cidadania europeia (ICE), um instrumento de democracia participativa que depende da participação dos cidadãos na UE. O direito de apresentar uma ICE está consagrado no Tratado da União Europeia (artigo 11.º, n.º 4, do TUE). As medidas de confinamento nacionais e mais genericamente a omnipresença da pandemia faz com que atualmente seja quase impossível para os organizadores prosseguirem com êxito as suas atividades de campanha locais e a recolha de declarações de apoio em suporte papel para os ajudar na recolha das declarações necessárias dentro do prazo estipulado de 12 meses.
Os Estados-Membros e as instituições europeias têm também certas obrigações no que diz respeito à verificação (incluindo certificação) da validade das declarações de apoio recolhidas e ao exame de uma iniciativa bem-sucedida. As referidas obrigações estão igualmente sujeitas ao cumprimento de prazos. Devido às circunstâncias excecionais decorrentes das medidas nacionais adotadas em resposta à crise de saúde pública sem precedentes causada pela COVID-19, os Estados-Membros e as instituições europeias podem não conseguir cumprir estas obrigações dentro dos prazos legais estipulados.
A fim de preservar a eficácia do instrumento de iniciativa de cidadania europeia durante a pandemia e tranquilizar e proporcionar clareza jurídica aos organizadores de iniciativas cuja recolha, verificação e exame estejam em curso, é necessário adotar medidas temporárias que permitem prorrogar os períodos de recolha dessas iniciativas. Devem ser adotadas medidas temporárias similares para permitir aos Estados-Membros requererem à Comissão Europeia a prorrogação do período de verificação caso as suas autoridades competentes, por força das medidas adotadas para combater a pandemia, não consigam concluir a verificação a tempo. De igual modo, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia devem poder adiar a audição pública e as reuniões com os organizadores até a situação de saúde pública no país onde pretendem organizar as reuniões permitir que o façam. O período correspondente para examinar uma iniciativa válida deve ser prorrogado em conformidade.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
A legislação afetada pelo presente regulamento é o Regulamento (UE) n.º 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia. Esse regulamento não contém disposições específicas que permitam alargar o período de recolha, verificação e exame de iniciativas registadas em situações como a causada pela crise de COVID-19. Por conseguinte, afigura-se necessário adotar disposições a fim de ter em conta o efeito das medidas adotadas em resposta à crise de saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19, proporcionando segurança jurídica aos organizadores e às autoridades dos Estados-Membros.
•Coerência com as outras políticas da União
As grandes dificuldades que os organizadores enfrentam atualmente, devido às medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19, para recolher declarações de apoio em suporte papel e organizar campanhas locais para informar o público sobre as iniciativas, poderão comprometer a sua capacidade de alcançar o limiar de um milhão de declarações de apoio em, pelo menos, sete Estados-Membros. Trata-se uma condição prévia para pedir à Comissão Europeia que apresente uma proposta de ato jurídico da União sobre a matéria nos termos dos Tratados. Consequentemente, a eficácia deste instrumento de democracia participativa a nível da União, que concedeu aos cidadãos da União o direito de apresentar uma proposta para uma ação legal desse tipo, ficaria comprometida. Tal como para outras políticas e instrumentos jurídicos da União afetados pela pandemia de COVID-19, propõe-se, por conseguinte, adotar medidas temporárias para contrariar estes impactos de caráter imprevisível e excecional.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta diz respeito aos prazos aplicáveis para a fase de recolha, verificação e exame prevista no Regulamento (UE) 2019/788. A adoção do referido regulamento teve por base o artigo 24.º do TFUE. O artigo 24.º do TFUE prevê uma base jurídica específica para a iniciativa de cidadania europeia e a adoção, através de regulamentos, das disposições relativas aos procedimentos e condições de apresentação de iniciativas de cidadania na aceção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia. Consequentemente, a presente proposta tem igualmente por base o artigo 24.º do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A duração dos prazos relevantes para as iniciativas de cidadania europeia está definida no Regulamento (UE) 2019/788. O referido regulamento, na sua versão atual, não prevê a flexibilidade necessária na aplicação dos prazos que permitiria aos grupos de organizadores, aos Estados-Membros e às instituições europeias beneficiarem de uma prorrogação dos prazos no caso de circunstâncias excecionais como a gerada pela pandemia de COVID-19. Tal prorrogação apenas pode ser autorizada através de disposições do direito da União, ou seja, sob a forma de uma derrogação temporária.
•
Proporcionalidade
A presente medida da União é necessária para atingir o objetivo do bom funcionamento da iniciativa de cidadania europeia prevista no Regulamento (UE) 2019/788, tendo em conta a magnitude dos efeitos das medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19. A proposta está limitada a medidas temporárias específicas, adotadas em resposta aos efeitos das medidas adotadas pelos Estados-Membros no contexto da pandemia de COVID-19. As medidas estão limitadas ao necessário para garantir a segurança jurídica e preservar a eficácia da iniciativa de cidadania europeia conforme consagrada no Tratado da União Europeia.
Os poderes de execução da Comissão para uma nova prorrogação do período de recolha relativamente a iniciativas afetadas têm um âmbito limitado e são proporcionados. Estão sujeitos ao objetivo, requisito verificável de que as medidas adotadas pelos Estados-Membros estão ou continuam a estar em vigor numa maioria de Estados-Membros ou num número de Estados-Membros, que represente mais de 35 % da população da UE. De igual modo, a Comissão apenas autoriza um Estado-Membro a prorrogar o período de verificação em relação a uma determinada iniciativa, se este demonstrar que, devido às medidas COVID-19 em vigor, não pode concluir a verificação dentro do prazo estipulado de três meses. O Estado‑Membro em causa deve apresentar um pedido fundamentado para obter essa prorrogação.
A alteração proposta é limitada no tempo, no pressuposto de que a pandemia terá sido superada até ao final de 2022.
•Escolha do instrumento
Um regulamento é o instrumento mais apropriado para introduzir a flexibilidade necessária para a prorrogação dos prazos legais aplicáveis à fase da recolha, verificação e exame da iniciativa de cidadania europeia nos termos do Regulamento (UE) 2019/788. A prorrogação desses prazos requer um ato da União de aplicação geral, que seja vinculativo e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Um regulamento também é considerado o mais apropriado para proporcionar a base jurídica necessária para conceder à Comissão poderes de execução para prorrogar o período de recolha e o período de verificação a pedido do Estado‑Membro interessado.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
Dada a urgência da questão, não foi realizada uma consulta formal às partes interessadas. Contudo, a proposta surge na sequência de uma consulta com o grupo de peritos da iniciativa de cidadania europeia. Foi realizada uma reunião em 30 de abril de 2020 com o grupo de peritos, após a realização de um inquérito sobre a ideia central de uma alteração. A Comissão também recebeu várias cartas de organizadores de iniciativas em curso durante a pandemia, solicitando que se encontrassem soluções adequadas e apropriadas - nomeadamente a prorrogação dos prazos - para dar resposta aos problemas encontrados na recolha das declarações de apoio necessárias. Foram recebidos pedidos similares de deputados, nomeadamente do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
As medidas temporárias específicas propostas têm como objetivo principal conceder, por motivos excecionais no contexto do surto de COVID-19, uma prorrogação dos prazos relevantes previstos no Regulamento (UE) 2019/788. São aplicáveis por um período de tempo relativamente curto. Por conseguinte, não se considera necessário proceder a uma avaliação de impacto.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência orçamental.
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/788, os organizadores têm de criar um sistema de recolha em linha para recolher as declarações de apoio. Podem decidir criar eles próprios esse sistema ou podem usar o sistema central de recolha em linha criado e gerido pela Comissão. Em relação às iniciativas que utilizam o sistema central de recolha em linha, a prorrogação do período de recolha implica uma utilização continuada mais longa pelos grupos de utilizadores do sistema de recolha centralizado. Uma vez que o sistema foi concebido para acolher várias iniciativas ao mesmo tempo, não há custos adicionais decorrentes dessa utilização continuada. A prorrogação do período de recolha não requer recursos humanos adicionais na administração da Comissão para tratar as iniciativas, porquanto não são alteradas as obrigações da Comissão estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/788 no tocante às iniciativas.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A execução das medidas será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de apresentação de relatórios estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/788.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As medidas temporárias propostas dizem respeito ao Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia.
A proposta prevê uma prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio para iniciativas registadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 ou nos termos do Regulamento (UE) n.º 211/2011. A proposta prevê ainda a possibilidade de um Estado‑Membro pedir a prorrogação do período de verificação. É proposta uma medida similar para prorrogar o período de exame de uma iniciativa válida, em função das circunstâncias específicas. As medidas em causa são de natureza temporária, dado que apenas se aplicam até ao final de 2022.
No tocante à prorrogação do período de recolha, a proposta contém como primeira medida temporária que este seja prorrogado por seis meses em relação a iniciativas, para as quais a recolha de declarações de apoio se encontrava em curso em 11 de março de 2020, o dia no qual a Organização Mundial de Saúde anunciou formalmente que o surto de COVID-19 se tornara uma pandemia mundial. Desde então, todos os Estados-Membros adotaram medidas para parar ou conter a propagação da pandemia, que impedem os organizadores de iniciativas de realizarem campanhas locais e recolher declarações de apoio em suporte papel.
A disposição em causa é complementada com uma habilitação da Comissão para prorrogar o período de recolha dessas iniciativas e de iniciativas que iniciaram a sua recolha numa data posterior, caso uma maioria de Estados-Membros, ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35 % da população da UE continue a ter/tenha essa medidas em vigor, ou no caso de um novo surto que obrigue os Estados-Membros a voltarem a adotar essas medidas, afetando iniciativas em igual medida. A habilitação está limitada no tempo (apenas prorrogações de três meses, com um período máximo de recolha de 24 meses) e com base em critérios objetivos.
Os atos de execução para a nova prorrogação do período de recolha de iniciativas cuja recolha já se encontrava em curso em 11 de março de 2020 ou na data de entrada em vigor do presente regulamento apenas podem ser adotados após a entrada em vigor do presente regulamento. O período de prorrogação de seis meses previsto no presente regulamento proporciona tempo suficiente após a sua entrada em vigor para a Comissão decidir sobre uma nova prorrogação do período de recolha para essas iniciativas, caso seja necessário.
A proposta contém uma medida temporária específica, caso um Estado-Membro considere que, devido a circunstâncias excecionais causadas pelas medidas adotadas nesse país, a sua autoridade nacional não possa de forma razoável concluir a verificação e certificação das declarações de apoio dentro do prazo de três meses. Nesse caso, pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para prorrogar esse prazo, pelo período mínimo de um mês e máximo de três meses.
Diversas iniciativas que estão atualmente em fase de recolha de declarações de apoio foram registadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 211/2011. No atinente ao processo de recolha e verificação, estas iniciativas ainda estão sujeitas ao disposto no referido regulamento. A proposta assegura que as medidas relevantes sobre a prorrogação do período de recolha e verificação também são aplicáveis a essas iniciativas.
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/788, o período de exame está igualmente sujeito a prazos específicos. As instituições europeias são obrigadas a agendar uma reunião com os organizadores (a ser agendada pela Comissão no prazo de um mês após a apresentação de uma iniciativa bem-sucedida) e uma audição pública (a ser organizada pelo Parlamento Europeu no prazo de três meses após a apresentação). A organização desses eventos pode revelar-se difícil nos prazos estipulados pelo Regulamento (UE) 2019/788, tendo em conta as medidas implementadas em resposta à pandemia de COVID-19 no país onde as instituições pretendem organizar esses eventos. Nesse caso, as instituições europeias devem poder organizar esses eventos assim que a situação de saúde pública nesse país voltar a permitir a organização dos mesmos. Nesses casos, a Comissão Europeia adota a sua Comunicação em resposta a uma iniciativa válida no prazo de três meses após a audição pública no Parlamento Europeu.
Se, devido às medidas temporárias definidas na presente proposta, o período de recolha, verificação ou exame for prorrogado, é necessária uma medida temporária que preveja a prorrogação dos períodos de conservação definidos no Regulamento (UE) 2019/788, a fim de evitar um requisito legal que levaria a uma destruição prematura das declarações de apoio.
2020/0099 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Os Estados-Membros foram afetados de uma forma dramática e excecional pelas consequências da pandemia. Adotaram um conjunto de medidas restritivas para parar ou conter a transmissão de COVID-19, nomeadamente medidas de confinamento que restringiram a liberdade de circulação dos seus cidadãos, a proibição de eventos públicos e o encerramento das lojas, dos restaurantes e dos estabelecimentos de ensino. Essas medidas levaram à quase paralisação da vida pública em praticamente todos os Estados-Membros.
(2)As medidas adotadas pelos Estados-Membros tiveram também inevitavelmente um impacto grave nas iniciativas de cidadania europeia. Para que uma iniciativa de cidadania europeia seja bem-sucedida, o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho requer que os organizadores recolham o mínimo de um milhão de declarações de apoio em, pelo menos, sete Estados-Membros num período de 12 meses. Mais concretamente, a recolha de declarações de apoio em suporte papel, as campanhas locais e a organização de eventos públicos, que são de primordial importância para o êxito das iniciativas, tornaram-se muito mais difíceis devido às medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19.
(3)Os Estados-Membros e as instituições europeias têm igualmente certas obrigações legais nos termos do Regulamento (UE) 2019/788. Essas obrigações estão sujeitas a prazos rigorosos relativamente aos quais o Regulamento (UE) 2019/788 não permite derrogações.
(4)O Tratado da União Europeia concedeu aos cidadãos da União o direito de requerer à Comissão que apresente uma proposta de ato jurídico da União para aplicar os Tratados. A iniciativa de cidadania é um dos principais instrumentos para os cidadãos da União participarem de uma forma simples e acessível no debate democrático e político sobre a União, colocando os temas que são mais importantes para eles na agenda da União.
(5)Nas circunstâncias excecionais atuais e em particular devido às medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19, afiguram-se necessárias medidas temporárias para preservar a eficácia desse instrumento e proporcionar segurança jurídica no tocante a eventuais prorrogações dos prazos aplicáveis.
(6)Os Estados-Membros indicaram que só gradualmente reduzirão o nível de restrições introduzidas pelas medidas em resposta à pandemia de COVID-19, a fim de acompanhar e controlar a situação de saúde pública. Mostra-se, por conseguinte, apropriado, prorrogar o prazo para a recolha de declarações de apoio por mais seis meses, abrangendo o período com início em 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto se tornara uma pandemia. A prorrogação baseia-se no pressuposto de que, pelo menos, nos primeiros seis meses desde 11 de março de 2020 uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35 % da população da União terá medidas em vigor que dificultam substancialmente a possibilidade de os organizadores de realizarem campanhas locais e recolherem declarações de apoio em suporte papel. O período de recolha de iniciativas cuja recolha estava em curso em 11 de março de 2020 deve, portanto, ser prorrogado por mais seis meses. Nos casos em que o período de recolha de uma iniciativa tenha começado após 11 de março, esse período deverá ser prorrogado proporcionalmente.
(7)Uma vez que é difícil prever o fim da pandemia na União, é apropriado habilitar a Comissão para adotar atos de execução para uma eventual nova prorrogação do período de recolha em relação às iniciativas, cujo período de recolha ainda esteja em curso em 11 de setembro de 2020 quando subsistam as circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia de COVID-19. A prorrogação por seis meses do período de recolha prevista no presente regulamento deverá dar tempo suficiente à Comissão para decidir se se justifica prorrogar novamente o período de recolha. A habilitação deverá também permitir à Comissão adotar atos de execução para prorrogar o período de recolha caso ocorra uma nova crise de saúde pública associada a um novo surto de COVID-19, se uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35 % da população da União tiverem adotado medidas suscetíveis de terem o mesmo efeito.
(8)A fim de garantir condições uniformes de execução da prorrogação do período de recolha, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9)As medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19 podem afetar significativamente a capacidade das autoridades competentes de verificar a validade das declarações de apoio dentro do prazo de três meses estabelecido no Regulamento (UE) 2019/788. Por exemplo, pode haver menos pessoal disponível, ou as autoridades competentes podem ter tarefas e responsabilidades suplementares em consequência da pandemia.
(10)Os Estados-Membros deverão assegurar que, apesar das medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19, as suas administrações funcionam da forma mais normal possível. Contudo, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro deve poder apresentar um pedido fundamentado à Comissão com vista a poder conceder uma prorrogação do período de verificação e certificação. O pedido deverá ser fundamentado e ter em conta os efeitos das medidas relacionadas com a pandemia no funcionamento das autoridades competentes dos Estados-Membros. A prorrogação concedida não deverá ser superior ao período de verificação inicial.
(11)Devido às medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19, as instituições da União podem ter dificuldades em organizar reuniões com os organizadores para audições públicas no contexto do exame de iniciativas válidas no Estado-Membro onde pretendem organizá-las. Nesses casos, as instituições deverão poder adiar a organização dessas reuniões para uma data em que a situação de saúde pública nesse Estado-Membro o permita fazer. Se a audição pública for adiada, a Comissão deverá poder atrasar a adoção da sua comunicação que estabelece as conclusões jurídicas e políticas sobre a iniciativa por um período de três meses após a realização da audição pública, para lhe permitir ter em devida conta as conclusões da audição.
(12)Nos casos em que o período de recolha, verificação ou exame seja prorrogado devido às medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19, os períodos de conservação para as declarações de apoio estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/788 são prorrogados em conformidade.
(13)O surto imprevisível e repentino de COVID-19 e as medidas adotadas pelos Estados-Membros, que foram regularmente prorrogadas, significou que no tocante a algumas situações individuais não foi possível adotar as medidas temporárias previstas no presente regulamento em tempo útil. Por esse motivo, as medidas temporárias deverão abranger igualmente o período anterior à sua entrada em vigor.
(14)O presente regulamento é também aplicável a iniciativas registadas antes de 1 de janeiro de 2020 nos termos do Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, às quais o disposto no referido regulamento sobre o período de recolha de declarações de apoio e verificação e certificação pelos Estados-Membros continua a ser aplicável nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2019/788.
(15)Atendendo ao caráter temporário das medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19, o período de aplicação do presente regulamento deverá ser igualmente limitado.
(16)O presente regulamento deverá ser adotado com caráter de urgência, para que situações de incerteza jurídica que afetem cidadãos, organizadores, administrações nacionais e as instituições da União, em particular nos casos em que os prazos para a recolha de declarações de apoio, verificação e exame relativamente a algumas iniciativas já tenham expirado ou estejam prestes a expirar, sejam o mais breves possível. Por conseguinte, considerou-se adequado estabelecer uma derrogação ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(17)O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas temporárias aplicáveis aos períodos de recolha, verificação e exame das iniciativas de cidadania europeia registadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 e do Regulamento (UE) n.º 211/2011, no contexto das medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio
(1)Não obstante o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788 e no artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 211/2011, nos casos em que o período para a recolha de declarações de apoio para uma iniciativa cuja recolha se encontrava em curso em 11 de março de 2020, o período máximo de recolha é prorrogado por um período de seis meses em cada caso.
Nos casos em que a recolha de declarações de apoio para uma iniciativa se iniciou entre 11 de março de 2020 e 11 de setembro de 2020, o período máximo de recolha decorrerá até 11 de setembro de 2021.
(2)A Comissão pode adotar atos de execução para prolongar os períodos máximos de recolha de iniciativas referidas no n.º 1, se uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35 % da população da União continuar a aplicar, após 11 de setembro de 2020, medidas em resposta à pandemia de COVID-19 que dificultem substancialmente aos organizadores recolherem declarações de apoio em suporte papel e informarem o público sobre as iniciativas em curso.
A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de iniciativas em relação às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID-19 que exija que uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35 % da população da União aplique medidas que afetem os organizadores dessas iniciativas em igual medida.
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 6.º, n.º 2, devendo identificar as iniciativas abrangidas e a nova data do respetivo período de recolha.
A duração de cada prorrogação é de três meses.
Para efeitos de avaliar o cumprimento do requisito estabelecido dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em resposta à pandemia de COVID-19.
(3)Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a duração total do período de recolha não pode superar 24 meses.
(4)A Comissão informa os organizadores e os Estados-Membros sobre a prorrogação concedida relativamente às iniciativas em causa. A Comissão publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/788.
Artigo 3.º
Prorrogação dos prazos para a verificação e certificação das declarações de apoio pelos Estados-Membros
(1)Não obstante o disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/788 e no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 211/2011, caso um Estado-Membro considere que, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19, não será possível concluir a verificação e certificação de declarações de apoio para uma determinada iniciativa no período estabelecido nessas disposições, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para aplicar uma prorrogação desse período. O pedido é apresentado à Comissão o mais tardar um mês antes do fim do período em causa.
(2)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 1, a Comissão constatar que o requisito estabelecido nesse número está satisfeito, adota um ato de execução autorizando o Estado-Membro em causa a aplicar uma prorrogação do período especificado no n.º 1. A prorrogação não deve ser inferior a um mês e não deve exceder três meses.
A Comissão informa o Estado-Membro e os organizadores da iniciativa em causa sobre a prorrogação. A Comissão publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/788.
Artigo 4.º
Prorrogação dos prazos para o exame de iniciativas válidas
(1)Não obstante o disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu ou a Comissão tenham tido dificuldades desde 11 de março de 2020 para organizar uma audição pública ou uma reunião com organizadores, respetivamente, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19 pelo Estado-Membro onde essas instituições pretendem organizar a audição ou reunião, devem organizar a audição ou reunião assim que a situação de saúde pública no Estado-Membro em causa o permita.
(2)Não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu adie a audição pública nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão adota a sua comunicação que estabelece as suas conclusões jurídicas e políticas sobre a iniciativa no prazo de três meses após a audição pública.
Artigo 5.º
Prorrogação dos prazos para a conservação de dados pessoais
(1)Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o período máximo de recolha ou verificação e certificação para uma determinada iniciativa seja prorrogado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento, o prazo de 21 meses dentro do qual as declarações de apoio e cópias das mesmas devem ser destruídas é prorrogado pelo mesmo período.
(2)Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o período máximo de recolha, verificação e certificação, ou período de exame para uma determinada iniciativa seja prorrogado nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento, os prazos dentro dos quais os registos de endereços eletrónicos devem ser destruídos nos termos do referido artigo é prorrogado pelo mesmo período.
Artigo 6.º
Procedimento de comité
(1)A Comissão é assistida pelo Comité sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia estabelecido pelo artigo 22.º do Regulamento (UE) 2019/788.
(2)Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente