Bruxelas, 30.4.2020

COM(2020) 200 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, Espanha, Itália e Áustria


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente decisão diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, (a seguir designado por «Regulamento»), num montante de 278 993 814 EUR para prestar assistência a Portugal, Espanha, Itália e Áustria, na sequência de catástrofes que ocorreram nesses países no decurso de 2019. Esta mobilização é acompanhada pelo projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 4/2020 1 , que propõe a inscrição das dotações necessárias no orçamento geral de 2020, tanto dotações de autorização como dotações de pagamento.

2.1Portugal - Furacão Lorenzo nos Açores em outubro de 2019

O furacão Lorenzo foi um ciclone tropical no Atlântico, o mais a leste e mais próximo da Europa jamais registado. No final de setembro, passou de uma vaga tropical para um furacão de categoria 5. Ao deslocar-se do norte para leste, o furacão Lorenzo atravessou os Açores em 2 de outubro de 2019, causando graves danos às infraestruturas públicas e privadas e afetando a vida quotidiana das pessoas, das empresas e das instituições.

1.    Em 8 de novembro de 2019, Portugal apresentou um pedido de assistência financeira no quadro do FSUE, respeitando o prazo de 12 semanas após terem sido registados os primeiros prejuízos, em 2 de outubro de 2019. O pedido diz respeito a uma única região de nível NUTS 2 (Região Autónoma dos Açores) e foi apresentado a título de uma «catástrofe regional» nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento.

2.    A catástrofe é de origem natural, sendo, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

3.    As autoridades portuguesas estimam em 328,5 milhões de EUR o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe. O pedido foi examinado com base nos critérios relativos a «catástrofes regionais», previstos no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento, que define o termo «catástrofe regional» como qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de nível NUTS 2 de um Estado elegível, prejuízos diretos superiores a 1,5 % do produto interno bruto da região. Para as regiões ultraperiféricas - que incluem os Açores - o limiar é de 1 % do PIB regional. Os prejuízos diretos comunicados representam 8,4 % do PIB da região (3 927 milhões de EUR, com base nos dados de 2016), excedendo assim o limiar de 1 %. O pedido apresentado por Portugal é, por conseguinte, elegível para uma contribuição do FSUE.

4.    O montante total dos prejuízos diretos constitui a base para o cálculo do montante de assistência financeira do Fundo. A assistência financeira só pode ser utilizada para efeitos das operações essenciais de emergência e recuperação definidas no artigo 3.º do Regulamento.

5.    No seu pedido, Portugal solicitava o pagamento de um adiantamento, como previsto no artigo 4.º-A do Regulamento. Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2019) 9067 que concede um adiantamento de 10 %, no valor de 821 270 EUR, sobre a contribuição financeira antecipada a partir do Fundo e, subsequentemente, pagou-a integralmente a Portugal.

6.    No seu pedido, as autoridades portuguesas descrevem a natureza e o impacto da catástrofe. Desde 26 de setembro, o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores estava preparado para a passagem do furacão. Os principais danos foram causados em zonas particularmente expostas ao vento e às vagas, sobretudo nos portos. Além disso, as redes de abastecimento de água, energia e comunicações foram interrompidas. Foram danificados estradas, aeroportos, escolas e hospitais, bem como outros bens públicos. Consequentemente, os particulares, as empresas, os setores das pescas e da agricultura, bem como do turismo, sofreram prejuízos. Os graves danos causados às infraestruturas de proteção costeira deixaram a população exposta a riscos mais elevados.

7.    Portugal estimou em 279,3 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma discriminação deste montante por tipo de operação. A grande parte dos custos elegíveis (quase 270 milhões de EUR) diz respeito aos custos de reparação das infraestruturas de transportes, nomeadamente os portos.

8.    As autoridades portuguesas comunicaram que atualmente não estavam disponíveis dados sobre a cobertura de seguro dos custos elegíveis.

9.    A região afetada consiste numa «região menos desenvolvidas» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (2014-2020). As autoridades portuguesas comunicaram à Comissão que não tencionam reafetar o financiamento dos programas dos FEEI em benefício de medidas de recuperação.

10.    No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe, não existe atualmente qualquer processo por infração em curso. No seu pedido, Portugal descreve sucintamente a forma como a Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios gerais e as opções para uma estratégia de gestão integrada da zona costeira na Europa serve de base para a gestão costeira e a definição das intervenções de proteção costeira nos Açores. Estão em curso trabalhos sobre a implementação da Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações e degradação costeira.

2.2Espanha — Inundações nas regiões de Valência, Múrcia, Castela-Mancha e Andaluzia, em setembro de 2019

A partir de 9 de setembro de 2019, um fenómeno meteorológico raro, descrito como «depressão isolada em elevada altitude» (Depresión Aislada en Niveles Altos, DANA) afetou o sudeste da península Ibérica. O fenómeno, que se caracteriza por chuvas intensas que provocam inundações, culminou entre 12 e 16 de setembro e afetou gravemente vastas áreas nas regiões de Valência, Múrcia, Castela-Mancha e Andaluzia.

1.    Em 28 de novembro de 2019, Espanha apresentou um pedido de assistência financeira no quadro do FSUE, respeitando o prazo de 12 semanas após terem sido registados os primeiros prejuízos, em 9 de setembro de 2019. O pedido diz respeito a quatro das regiões de nível NUTS 2 de Espanha (Comunidade Valenciana, Região de Múrcia, Castela-Mancha e Andaluzia) e foi apresentado a título de uma «catástrofe regional» nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento. Na sequência de um pedido da Comissão, foram apresentadas informações adicionais para completar o pedido, em 18 de dezembro de 2019 e 29 de janeiro de 2020.

2.    A catástrofe é de origem natural, sendo, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

3.    As autoridades espanholas estimam em 2 269,7 milhões de EUR o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe. O pedido foi examinado com base nos critérios relativos a «catástrofes regionais», previstos no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento, que define o termo «catástrofe regional» como qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de nível NUTS 2 de um Estado elegível, prejuízos diretos superiores a 1,5 % do produto interno bruto da região. Uma vez que a catástrofe diz respeito a diversas regiões, aplica-se o PIB médio ponderado pela percentagem de danos em cada região. Por conseguinte, o montante dos danos comunicado por Espanha representa 2,65 % do PIB regional ponderado.

4.    O montante total dos prejuízos diretos constitui a base para o cálculo do montante de assistência financeira do Fundo. A assistência financeira só pode ser utilizada para efeitos das operações essenciais de emergência e recuperação definidas no artigo 3.º do Regulamento.

5.    No seu pedido, Espanha solicitava o pagamento de um adiantamento, como previsto no artigo 4.º-A do Regulamento. Em 13 de fevereiro de 2020, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2020) 905 que concede um adiantamento de 10 %, no valor de 5 674 336 EUR, sobre a contribuição financeira antecipada a partir do Fundo e, subsequentemente, pagou-a integralmente a Espanha.

6.    No seu pedido, as autoridades espanholas descrevem a natureza e o impacto da catástrofe. A quantidade extrema de precipitação excedeu os registos dos últimos 140 anos e levou a graves inundações, que custaram a vida a 8 pessoas. Milhares de pessoas tiveram de ser evacuadas das suas casas e colocadas em alojamentos de emergência. O fenómeno DANA afetou gravemente as condições de vida da população nas zonas atingidas e causou importantes danos físicos, tanto privados como públicos. As infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias foram danificadas e os serviços tiveram de ser suspensos. A erosão provocou danos nas redes de água, nas infraestruturas de proteção e no ambiente. Do mesmo modo, as praias sofreram erosão e as infraestruturas costeiras foram danificadas.

7.    Espanha estimou em 650,6 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma discriminação deste montante por tipo de operação. A maior parcela dos custos elegíveis (mais de 385 milhões de EUR) diz respeito aos custos das operações de limpeza. A segunda maior parcela diz respeito aos custos de reparação das infraestruturas, ascendendo a mais de 247 milhões de EUR.

8.    A pedido de Espanha, o Copernicus forneceu imagens de satélite para apoiar as medidas de resposta.

9.    As autoridades espanholas confirmaram que os custos elegíveis não estão cobertos por qualquer tipo de seguro.

10.    A Comunidade Valenciana é uma «região mais desenvolvida» no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (2014-2020), as outras três regiões são consideradas regiões em transição. As autoridades espanholas comunicaram à Comissão que não tencionam reafetar o financiamento dos programas dos FEEI em benefício de medidas de recuperação.

11.    No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe, Espanha informou que tinha transposto para a legislação espanhola a Diretiva Inundações da UE e concluído a primeira fase com uma avaliação de risco e a elaboração de mapas de risco. Os resultados foram revistos na segunda fase, tendo as conclusões dessa revisão sido aprovadas pelo Conselho Nacional de Proteção Civil. Os novos planos deverão ser apresentados em dezembro de 2022. Além disso, foram elaborados planos de proteção civil contra o risco de inundações, tanto a nível central como das Comunidades Autónomas.

2.3Itália - Fenómenos meteorológicos extremos ocorridos no outono de 2019

No final de outubro e em novembro de 2019, uma série de fenómenos meteorológicos extremos afetou a maior parte do território italiano, de norte a sul, causando danos graves decorrentes de inundações e deslizamentos de terras e culminando no alagamento de Veneza.

1.    Em 10 de janeiro de 2020, a Itália apresentou um pedido de assistência financeira ao abrigo do FSUE, respeitando o prazo de 12 semanas a contar dos primeiros danos registados em 20 de outubro de 2019.

2.    A catástrofe é de origem natural e é abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

3.    O pedido foi apresentado com base nos critérios relativos às «catástrofes de grandes proporções» enunciados no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento. As autoridades italianas estimam em 5 619, 878 milhões de EUR o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe (montante atualizado). Este montante representa mais de 157 % do limiar aplicável à Itália para a mobilização do FSUE (prejuízos superiores a 3 mil milhões de EUR a preços de 2011). O pedido da Itália é, por conseguinte, elegível para uma contribuição do FSUE.

4.    A Itália não solicitou o pagamento de qualquer adiantamento.

5.    No seu pedido, as autoridades italianas descrevem em pormenor a natureza e a escala da destruição causada pelos fenómenos meteorológicos extremos. A catástrofe atingiu o território italiano com intensidade e impacto variáveis sobre a população, a economia e o ambiente, consoante as regiões. No total, 17 regiões sofreram prejuízos, sendo as regiões de Veneto, Piemonte, Ligúria, Sicília e Emília-Romanha as mais afetadas. Só a região de Veneto, e, em especial, as graves inundações da cidade de Veneza, representaram quase um terço (1,8 mil milhões de EUR) dos danos totais. As regiões de Abruzo, Basilicata, Calábria, Campânia, Friul-Venécia Juliana, Lácio, Apúlia, Toscânia e Província Autónoma de Bolzano sofreram danos em menor escala. As regiões de Marcas, Vale de Aosta e Província Autónoma de Trentino foram as menos afetadas.

A catástrofe provocou, em especial, perturbações importantes na rede rodoviária nacional, regional, provincial e municipal, devido a deslizamentos de terras e à queda de árvores, isolando alguns municípios de montanha e costeiros. Ocorreram na maior parte das regiões perturbações das redes fluviais, movimentos de massa, deslizamentos de terras e inundações. O funcionamento das escolas e de outros serviços públicos foi interrompido. As rajadas de vento, que chegaram a atingir 200 km/h, causaram perdas importantes nas florestas (equivalentes a cerca de 8,5 milhões de metros cúbicos de madeira), com graves consequências para o setor silvícola e o turismo. Na região de Veneto, em especial, cerca de 130 sítios protegidos da rede Natura 2000 sofreram danos, em mais de 414 000 hectares de terrenos. Foram comunicadas em quase todas as regiões inundações de edifícios públicos e privados. Ocorreram perdas importantes na agricultura, com danos diretos das estruturas agrícolas (estufas, maquinaria). As estações de tratamento de águas residuais ficaram bloqueadas. As redes elétrica e de gás foram interrompidas.

Na região de Veneto, as inundações causaram enormes danos nas propriedades públicas e privadas, nas atividades industriais, comerciais e económicas, bem como nas atividades associadas ao setor terciário. Um pico das marés superior a 187 cm acima do nível do mar levou à inundação de mais de 85 % da cidade de Veneza. As vagas de aqua alta causaram danos significativos ao património artístico e cultural do centro histórico de Veneza e aos inúmeros bens das principais ilhas da lagoa, incluindo danos em obras de arte e danos consideráveis em bens de papel, como livros, manuscritos e arquivos. A inundação de cerca de 75 igrejas históricas causou danos estruturais e afetou o seu mobiliário, bem como um vasto património de arquivo. Além disso, o sistema de transporte de água de Veneza sofreu danos em inúmeras estruturas de desembarque, ferries e lanchas rápidas. Além disso, os equipamentos elétricos e eletrónicos foram danificados.

Na região de Piemonte, a catástrofe afetou mais de 800 municípios. Na região da Ligúria, deu origem a inundações, processos de subsidência e deslizamentos de terras, danificando de modo especial o sistema rodoviário. Na região da Sicília, teve graves repercussões na prestação de serviços e causou perdas económicas em resultado da interrupção da atividade agrícola e da produção. Na região de Emília-Romanha, a inundação da rede fluvial conduziu a erosões das margens, inundações e transbordo de fossas e canais, com consequentes danos nas zonas residenciais, na produção, nas proteções das margens fluviais e das instalações hidráulicas. As tempestades causaram também danos consideráveis nas obras de proteção costeira, a destruição quase completa da duna artificial que protege a costa. Ocorreram erosões e deslizamentos de terras nas zonas acidentadas e montanhosas, afetando gravemente a rede rodoviária.

6.    Segundo a análise da Comissão, os fenómenos meteorológicos ocorridos durante o período abrangido pelo pedido podem ser considerados um único acontecimento, de um ponto de vista meteorológico e hidrológico. Além disso, a extensão geográfica e a ordem de grandeza dos danos evocados pelas autoridades italianas parecem plausíveis.

7.    A Itália estimou em mais de 1 110,1 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma discriminação por tipo de operação. A maior parcela dos custos elegíveis (mais de 479 milhões de EUR) diz respeito a despesas com a reparação de infraestruturas de prevenção e com a proteção do património cultural. A segunda maior parcela diz respeito a custos de recuperação de infraestruturas essenciais (465 milhões de EUR).

8.    As autoridades italianas confirmaram que os custos elegíveis não estão cobertos por seguros.

9.    De entre as 17 regiões afetadas, cinco são consideradas «regiões menos desenvolvidas» ao abrigo dos FEEI para 2014-2020 (Basilicata, Calábria, Campânia, Apúlia e Sicília), Abruzo é considerada «região em transição» e as restantes regiões são consideradas «regiões mais desenvolvidas». As autoridades italianas não comunicaram à Comissão a sua intenção de reafetar o financiamento dos programas dos FEEI a favor de medidas de recuperação.

10.    A Itália não solicitou a ativação do Mecanismo de Proteção Civil da União. No entanto, foi enviada uma nota de informação ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE), através do Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS).

11.    No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe, não existe atualmente qualquer processo por infração em curso.

2.4Áustria - Fenómenos meteorológicos extremos ocorridos em novembro de 2019

Entre 11 e 23 de novembro de 2019, a região do sudoeste da Áustria sofreu graves inundações, em especial na Caríntia e no leste do Tirol. Os acontecimentos foram desencadeados pelas mesmas condições meteorológicas que conduziram a uma catástrofe de grandes proporções em Itália. As condições meteorológicas extremas causaram danos consideráveis nas infraestruturas públicas essenciais, nas habitações privadas, nas empresas e nas florestas. Os acontecimentos foram muito semelhantes aos do ano anterior, embora causando menos prejuízos.

1.Em 29 de janeiro de 2020, a Áustria apresentou um pedido de assistência financeira ao abrigo do FSUE, respeitando assim o prazo de 12 semanas a contar dos primeiros danos registados, ocorridos em 11 de novembro de 2019. Em 9 de março de 2020, a Áustria apresentou, por sua própria iniciativa, informações atualizadas com estimativas de prejuízos ligeiramente mais elevadas para as regiões afetadas.

2.A catástrofe é de origem natural e é abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

3.As autoridades austríacas estimaram em 93,2 milhões de EUR o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe. Este montante é significativamente inferior ao limiar aplicável à Áustria para uma catástrofe de grandes proporções em 2020, que se situa em 2 307,9 milhões de EUR (ou seja, 0,6% do rendimento nacional bruto da Áustria). Também se situa abaixo do limiar correspondente à chamada catástrofe regional, ou seja, 1,5 % do produto interno bruto regional, ponderado pela percentagem de danos nas regiões afetadas. Por conseguinte, esta catástrofe não é considerada uma «catástrofe natural de grandes proporções», nem uma «catástrofe natural regional», nos termos do Regulamento. Todavia, dado a catástrofe ter sido causada pelas mesmas condições meteorológicas que causaram a catástrofe de grandes proporções em Itália, as autoridades austríacas apresentaram o seu pedido ao abrigo da disposição chamada «Estado limítrofe elegível» estabelecida no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento, segundo a qual um país elegível afetado pela mesma catástrofe que é considerada uma catástrofe de grandes proporções num Estado limítrofe elegível pode também beneficiar da assistência do FSUE. Esta condição encontra-se satisfeita.

4.As autoridades austríacas não solicitaram o pagamento de qualquer adiantamento.

5.As autoridades austríacas forneceram uma descrição pormenorizada do impacto da catástrofe. Os maiores prejuízos foram, de longe, causados na parte meridional da Caríntia e no leste da província limítrofe do Tirol, sendo ambas zonas alpinas de fronteira com Itália. O Land de Salzburgo e o Land da Estíria sofreram em menor escala. As chuvas fortes provocaram a inundação de um grande número de cursos de água, causando danos sobretudo nas infraestruturas de transportes e o encerramento de estradas. Várias pontes foram gravemente danificadas. Quedas de neve inusitadas e avalanches vieram acrescer aos danos causados na silvicultura. As ligações ferroviárias foram interrompidas, casas e edifícios públicos foram inundados, algumas povoações ficaram temporariamente isoladas e o fornecimento de eletricidade foi interrompido.

6.A Áustria estimou em 61,3 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma discriminação por tipo de operação. A maior parcela (mais de 40 milhões de EUR) dos custos elegíveis diz respeito às despesas com a reparação dos danos na rede de transportes. As medidas contra a erosão do solo representam cerca de 13 milhões de EUR.

7.As autoridades austríacas confirmaram que os custos elegíveis não estão cobertos por qualquer seguro.

8.As regiões afetadas são «regiões mais desenvolvidas» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para 2014-2020. No seu pedido, as autoridades austríacas indicaram que tencionam utilizar fundos do programa de desenvolvimento rural austríaco, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em benefício da replantação das florestas de proteção.

9.A Áustria não solicitou a ativação do Mecanismo de Proteção Civil da União.

10.No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe, não existe atualmente qualquer processo por infração em curso.

2.5Conclusão

Pelos motivos acima expostos, as catástrofes referidas nos pedidos apresentados por Portugal, Espanha, Itália e Áustria cumprem as condições previstas no Regulamento para a mobilização do FSUE.

3.Financiamento a partir das dotações do FSUE de 2020

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 2 (a seguir designado por «Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do FSUE até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011). O ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 , estabelece as modalidades de mobilização do FSUE.

Uma vez que a solidariedade foi a justificação fundamental subjacente à criação do FSUE, a Comissão considera que a assistência deve ser progressiva. Isto significa que, de acordo com a prática anterior, a parte dos prejuízos que excede o limiar aplicável às catástrofes naturais de grandes proporções para a mobilização do FSUE (ou seja, 0,6 % do RNB ou 3 mil milhões de EUR a preços de 2011, consoante o valor mais baixo) deve beneficiar de uma intensidade de auxílio mais elevada do que a parte dos prejuízos situada abaixo do limiar. A taxa aplicada no passado para o cálculo dos montantes relativos a catástrofes de grandes proporções era de 2,5 % dos prejuízos diretos totais abaixo do limiar e de 6 % para os prejuízos acima desse limiar. Para as catástrofes regionais e as catástrofes aceites no âmbito da disposição relativa ao «Estado limítrofe», a taxa é de 2,5 %.

A contribuição não pode exceder a estimativa do custo total das operações elegíveis. A metodologia para o cálculo da assistência foi estabelecida no relatório anual de 2002-2003 sobre o FSUE, tendo sido aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

Com base nos pedidos de intervenção transmitidos por Portugal, Espanha, Itália e Áustria, o cálculo da contribuição financeira proveniente do FSUE, com base na estimativa dos prejuízos diretos totais causados pela catástrofe, é o seguinte:

Estados-Membros

Classificação da catástrofe

Prejuízos diretos totais

(milhões de EUR)

Limiar «catástrofe regional» aplicado 
[1,5 % do PIB/ 
1 % do PIB para as regiões ultraperiféricas] 

(milhões de EUR)

Limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções

(milhões de EUR)

2,5 % dos prejuízos diretos até ao limiar

(EUR)

6 % dos prejuízos diretos acima do limiar

(EUR)

Montante total de ajuda proposto

(EUR)

Adiantamentos pagos

(EUR)

PORTUGAL

Regionais

(artigo 2.º, n.º 3).

328,508

39,271

-

8 212 697

-

8 212 697

821 270

ESPANHA

Regionais

(artigo 2.º, n.º 3).

2 269,734

1 287,076

-

56 743 358

-

56 743 358

5 674 336

ITÁLIA

De grandes proporções

(artigo 2.º, n.º 2)

5 619,878

-

3 585,278

89 631 943

122 076 039

211 707 982

-

ÁUSTRIA

Estado limítrofe

(artigo 2.º, n.º 4).

93,191

-

-

2 329 777

-

2 329 777

-

TOTAL

278 993 814

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o montante total disponível para a mobilização do FSUE no início de 2020 era de 1 150 524 045 EUR, representando a soma da dotação de 2020, no valor de 597 546 284 EUR, com a dotação remanescente de 2019, no valor de 552 977 761 EUR, que não foi desembolsada e transitou para 2020.

O montante passível de ser mobilizado nesta fase do exercício de 2020 é de 1 001 137 474 EUR. Este valor corresponde ao montante total disponível para efeitos de mobilização do FSUE no início de 2020 (1 150 524 045 EUR), uma vez deduzido o montante retido de 149 386 571 EUR, a fim de respeitar a obrigação de manter em reserva 25 % da dotação anual de 2020 até 1 de outubro de 2020, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP.

Quadro recapitulativo do financiamento do FSUE

Montante

EUR

Dotação de 2019 transitada para 2020

552 977 761

Dotação de 2020

597 546 284

-----------------

Total disponível no início de 2020

1 150 524 045

Menos 25 % da dotação de 2020 retida

-149 386 571

-----------------

Montante máximo atualmente disponível (dotações de 2019+2020)

1 001 137 474

Montante total de ajuda proposto, a mobilizar para Portugal, Espanha, Itália e Áustria

- 278 993 814

-----------------

Montante disponível remanescente até 1 de outubro de 2020

722 143 660

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, Espanha, Itália e Áustria

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia 4 , nomeadamente, o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 5 , nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 6 .

(3)Em 8 de novembro de 2019, Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos nos Açores.

(4)Em 28 de novembro de 2019, a Espanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de chuvas intensas que provocaram inundações nas regiões de Valência, Múrcia, Castela-Mancha e Andaluzia.

(5)Em 10 de janeiro de 2020, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos em 17 regiões no outono de 2019.

(6)Em 29 de janeiro de 2020, a Áustria apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de fenómenos meteorológicos extremos em novembro de 2019.

(7)Os pedidos de Portugal, Espanha, Itália e Áustria reúnem as condições para a contribuição financeira do Fundo, conforme estabelecido no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.

(8)Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira a Portugal, Espanha, Itália e Áustria.

(9)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, do seguinte modo:

a) É concedido a Portugal um montante de 8 212 697 EUR;

b) É concedido a Espanha um montante de 56 743 358 EUR;

c) É concedido à Itália um montante de 211 707 982 EUR;

d) É concedido à Áustria um montante de 2 329 777 EUR.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de ... [data da sua adoção] 7**.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(2020) 190 de 30.4.2020.
(2)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4)    JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(5)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(7) ** Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.