Bruxelas, 8.5.2020

COM(2020) 199 final

2020/0083(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 21 de novembro de 2019, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 1 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 2 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens.

A data de aplicação da maior parte do pacote legislativo relativo à modernização do IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras B2C («pacote IVA para o comércio eletrónico»), incluindo as disposições de execução, foi fixada em 1 de janeiro de 2021.

Em 14 de fevereiro de 2020, a Comissão apresentou o ponto da situação sobre o estado de preparação dos Estados-Membros e a sua maioria confirmou que estaria em condições de aplicar as regras na data prevista. Dois Estados-Membros manifestaram preocupações e solicitaram o adiamento por um ano ou mais da data de início de aplicação. A Comissão ofereceu assistência aos Estados-Membros que enfrentassem dificuldades, a fim de os ajudar a superar estes obstáculos, e continuou confiante de que os Estados-Membros estariam prontos até 1 de janeiro de 2021.

No entanto, devido à crise imprevista provocada pela pandemia de COVID-19 e ao seu grande impacto, os Estados-Membros tiveram de alterar as suas prioridades e reafetar ao combate a esta pandemia os recursos antes destinados à aplicação do pacote IVA sobre o comércio eletrónico. Por conseguinte, há outros Estados-Membros que já não conseguem garantir a conclusão dos trabalhos preparatórios para aplicar as novas regras até 1 de janeiro de 2021. A implementação do sistema informático a nível nacional, necessária para a aplicação do pacote IVA sobre o comércio eletrónico, corre o sério risco de ser adiada, comprometendo assim a capacidade de vários Estados-Membros de estarem preparados para aplicar as novas regras a partir de 1 de janeiro de 2021. Foram manifestadas preocupações semelhantes pelos principais operadores económicos, especialmente pelos operadores postais e de correio rápido, que instaram a Comissão a adiar a data de aplicação do pacote IVA para o comércio eletrónico por seis meses devido à crise da COVID-19.

Em 24 de abril de 2020, a Comissão reuniu-se com os Estados-Membros, a fim de avaliar o seu grau de preparação para aplicar as novas regras a partir de 1 de janeiro de 2021. A maioria dos Estados-Membros confirmou continuar a estar preparada para as aplicar dentro do prazo fixado, mas sublinhou que as disposições relativas ao funcionamento do pacote IVA para o comércio eletrónico assentam no princípio de que todos os Estados-Membros devem estar em condições de as aplicar corretamente, estando, por conseguinte, disposta a apoiar um adiamento não superior a seis meses.

O objetivo da presente proposta é adiar por seis meses as datas de aplicação das regras de execução do pacote IVA para o comércio eletrónico estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2026, previstas para 1 de janeiro de 2021. A nova data de aplicação deve ser, portanto, 1 de julho de 2021. Sugere-se um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar-se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Os objetivos gerais da presente proposta são o bom funcionamento do mercado interno, a competitividade das empresas da UE e a necessidade de assegurar a eficácia da tributação da economia digital. O pacote IVA para o comércio eletrónico é coerente com a futura aplicação do princípio da tributação do IVA no destino, conforme consta do recente Plano de Ação sobre o IVA apoiado pelo Conselho 3 .

Para além do Plano de Ação sobre o IVA, o pacote IVA para o comércio eletrónico foi identificado como uma iniciativa fundamental no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital 4 («Estratégia MUD»), bem como da Estratégia do Mercado Único 5 e do Plano de Ação para a Administração Pública em Linha 6 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 397.º da Diretiva 2006/112/CE 7 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»). Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adota as medidas necessárias à aplicação da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta altera a data de aplicação das regras de execução do pacote IVA para o comércio eletrónico que foram adotadas pelo Conselho em novembro de 2019, na medida em que essa data foi fixada em 1 de janeiro de 2021. Acompanha a proposta de adiar a data de aplicação do pacote IVA para o comércio eletrónico, incluindo, por conseguinte, todos os atos jurídicos afetados. A presente proposta é apresentada na sequência e em reação à crise provocada pela pandemia de COVID-19, que coloca os Estados-Membros perante desafios, a nível nacional, para fazer face à atual situação de emergência e que causa a alguns deles dificuldades em garantir a conclusão dos trabalhos preparatórios com vista à aplicação das novas regras a partir de 2021. As disposições relativas ao funcionamento do pacote IVA para o comércio eletrónico baseiam-se no princípio de que todos os Estados-Membros devem estar em condições de as aplicar corretamente.

As medidas necessárias à aplicação da Diretiva IVA são adotadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Por conseguinte, é necessária uma proposta da Comissão para alterar a data de aplicação das medidas de execução já adotadas, o que não pode ser alcançado através de ações unilaterais a nível nacional.

A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado único. Tal como acontece com o teste da subsidiariedade, sem uma proposta de alteração da data de aplicação do Regulamento de Execução do Conselho, os Estados-Membros não conseguem fazer face a esses problemas.

Escolha do instrumento

A presente proposta altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho. A única alteração efetuada consiste no adiamento da data de aplicação.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A presente proposta reflete as fortes preocupações manifestadas por alguns Estados-Membros, bem como pelos operadores postais e de correio rápido, e transmitidas à Comissão, de não conseguirem concluir os trabalhos preparatórios do pacote IVA para o comércio eletrónico a nível nacional, com vista à aplicação das novas regras até 1 de janeiro de 2021, devido à atual crise da COVID-19.

Em 24 de abril de 2020, a Comissão reuniu-se com os Estados-Membros, a fim de avaliar o seu grau de preparação para aplicar as novas regras a partir de 1 de janeiro de 2021. A maioria dos Estados-Membros confirmou continuar a estar preparada para as aplicar dentro do prazo fixado, mas sublinhou que as disposições relativas ao funcionamento do pacote IVA para o comércio eletrónico assentam no princípio de que todos os Estados-Membros devem estar em condições de as aplicar corretamente, estando, por conseguinte, disposta a apoiar um adiamento não superior a seis meses.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta que conduziu à adoção da Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico 8 , que constitui a base para as regras de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2026. A presente proposta apenas altera a data de aplicação destas alterações devido à crise da COVID-19.

Adequação da regulamentação e simplificação

O principal objetivo da presente proposta é adiar por seis meses a data de aplicação do pacote IVA para o comércio eletrónico, devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19.

A proposta não altera a substância das regras de execução, mas apenas adia a sua data de aplicação.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta faz parte do projeto de adiamento da data de aplicação do pacote IVA para o comércio eletrónico.

As implicações orçamentais do conjunto do pacote IVA para o comércio eletrónico já adotado encontram-se descritas em pormenor na exposição de motivos da proposta de Diretiva 2017/2455 do Conselho (documento COM (2016) 757 final) 9 .

As perdas orçamentais para os Estados-Membros foram estimadas em cerca de 5-7 mil milhões de EUR anuais se o pacote IVA para o comércio eletrónico não for executado com êxito. Por conseguinte, um atraso de seis meses causaria prejuízos de cerca de 2.5-3,5 mil milhões de EUR. No entanto, se os Estados-Membros e as empresas não estiverem preparados para aplicar as novas regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico, o risco de o sistema não funcionar corretamente poderá implicar quase as mesmas perdas.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução será acompanhada pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa (SCAC), apoiado pelo seu subcomité informático, o Comité Permanente da Tecnologia da Informação (SCIT).

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta refere-se apenas à data de aplicação das disposições de execução já adotadas do pacote IVA para o comércio eletrónico previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2026. A data de aplicação destas novas regras inicialmente fixada em 1 de janeiro de 2021 é adiada por seis meses, o que significa que as disposições serão aplicadas a partir de 1 de julho de 2021, e não de 1 de janeiro de 2021. O registo de um sujeito passivo para efeitos de utilização de um dos novos regimes deve ser possível três meses antes da data de aplicação, ou seja, a partir de 1 de abril de 2021. O mecanismo atual de correção das declarações de IVA continuará a aplicar-se às declarações de IVA até ao segundo trimestre de 2021, inclusive.

Esta proposta é resultado da crise provocada pela pandemia de COVID-19, que pressiona os Estados-Membros a reagir de imediato e a adotar medidas urgentes a nível nacional para atenuar as suas consequências para as empresas e a população em geral. Devido a estas circunstâncias excecionais e sem precedentes, vários Estados-Membros não conseguem garantir a conclusão dos trabalhos preparatórios com vista à aplicação das novas regras do pacote IVA para o comércio eletrónico a partir de 1 de janeiro de 2021.

2020/0083 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19


O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 10 , nomeadamente o artigo 397.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 11 estabelece disposições de execução para os regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem determinados serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

(2)O Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho 12 altera essas disposições em conformidade com o alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais existentes e a introdução de um novo regime no âmbito do pacote legislativo relativo à modernização do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores (B2C). Essas alterações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

(3)Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em 11 de março de 2020, a OMS declarou o surto de COVID-19 uma pandemia. Todos os Estados-Membros têm casos de infeção de COVID-19. Devido ao aumento alarmante do número de casos e à falta de meios eficazes disponíveis no imediato para fazer face ao surto de COVID-19, vários Estados-Membros declararam o estado de emergência nacional.

(4)A crise provocada pela pandemia de COVID-19 constitui uma emergência inesperada e sem precedentes que afeta profundamente todos os Estados-Membros e os obriga a tomar medidas imediatas a nível nacional para dar prioridade à crise atual, mediante a reafetação de recursos antes destinados a outros problemas. Devido a esta crise, vários Estados-Membros têm dificuldades em concluir o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários para a aplicação das regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 e em aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2021. Vários Estados-Membros, bem como os operadores postais e de correio rápido, solicitaram, por conseguinte, o adiamento das datas de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026.

(5)Tendo em conta os desafios que os Estados-Membros enfrentam para fazer face à crise da COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2026, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de aplicação desse regulamento. Afigura-se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar-se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

(6)O Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 1.º, ponto 5, que altera a secção 2 do capítulo XI do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, o n.º 1 do artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:

«

1.As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos até ao segundo período de declaração de 2021, inclusive, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de alterações a essa declaração e não de regularizações realizadas numa declaração posterior.

As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos desde o terceiro período de declaração de 2021, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de regularizações realizadas numa declaração posterior.»;

2)No artigo 2.º, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Todavia, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos e os intermediários que agem por sua conta a apresentar as informações exigidas nos termos dos artigos 360.º, 369.º-C ou 369.º-O da Diretiva 2006/112/CE para o registo no âmbito dos regimes especiais a partir de 1 de abril de 2021.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (JO L 313 de 4.12.2019, p. 14).
(2)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(3)     http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/05/25-conclusions-vat-action-plan/  
(4)    COM(2015) 192 final.
(5)    COM(2015) 550 final.
(6)    COM(2016) 179 final.
(7)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(8)    COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposals for a Council Directive, a Council Implementing Regulation and a Council Regulation on Modernising VAT for cross-border B2C e-Commerce, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=SWD:2016:0379:FIN (Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Avaliação de impacto que acompanha as propostas de Diretiva do Conselho, de Regulamento de Execução do Conselho e de Regulamento do Conselho sobre a modernização do IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras B2C)
(9)    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bensCOM/2016/0757 final - 2016/0370 (CNS), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1586260266830&uri=CELEX:52016PC0757
(10)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(11)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(12)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (JO L 313 de 4.12.2019, p. 14).