Bruxelas, 7.5.2020

COM(2020) 182 final

2020/0072(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste respeitante à integração da Macaronésia na zona marítima da OSPAR


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à posição a tomar, em nome da União, no contexto da adoção prevista de uma alteração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (a seguir designada por «Convenção OSPAR»).

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção OSPAR

A Convenção OSPAR tem por objetivo proteger a zona marítima do Atlântico Nordeste contra os efeitos prejudiciais das atividades humanas, de modo a proteger a saúde humana, preservar os ecossistemas marinhos e, quando tal for possível, recuperar as zonas marinhas que sofreram tais efeitos. Tem 16 partes contratantes: a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Irlanda, a Islândia, o Luxemburgo, a Noruega, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Suécia, a Suíça e a UE 1 . A convenção foi aberta para assinatura na reunião ministerial da Comissão de Oslo e da Comissão de Paris, realizada em Paris, em 22 de setembro de 1992, e entrou em vigor em 25 de março de 1998.

2.2.Comissão OSPAR

A Comissão OSPAR (criada nos termos do artigo 10.º da convenção) é constituída por representantes de cada uma das partes contratantes e reúne a intervalos regulares e sempre que, devido a circunstâncias particulares, assim for decidido. Tem por missão, entre outros, fiscalizar a aplicação da convenção e examinar o estado da zona marítima, a eficácia das medidas adotadas, as prioridades e a necessidade de qualquer medida adicional ou diferente.

Nos termos do artigo 20.º da convenção, cada parte contratante dispõe de um voto na Comissão. A UE tem direito a um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes na convenção, não exercendo o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados-Membros exerçam o deles e vice-versa.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da convenção, a Comissão adota por unanimidade as alterações da convenção.

2.3.Ato previsto da Comissão OSPAR

Durante a vertente ministerial de uma reunião anual, a Comissão OSPAR deverá adotar uma alteração do artigo 1.º, alínea a), da convenção, que adapta os limites da zona marítima da OSPAR a fim de incluir as águas sob jurisdição portuguesa e espanhola e as águas internacionais que as separam (a seguir designado por «ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é adicionar as águas em torno da Macaronésia (Madeira e Canárias) à zona marítima da OSPAR, de modo a assegurar uma maior coerência entre a OSPAR e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha 2 da UE e, por conseguinte, melhorar a coordenação com vista à proteção e conservação da rica biodiversidade e dos ecossistemas vulneráveis presentes na zona da Macaronésia.

A alteração da Convenção OSPAR entrará em vigor, para as partes contratantes que a ratificarem, aceitarem ou aprovarem, no trigésimo dia após receção, pelo Governo depositário, das notificações de, pelo menos, sete partes contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 15.º daquela convenção. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer outra parte contratante no trigésimo dia após esta ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.

Até à entrada em vigor da referida alteração, Portugal e Espanha, bem como qualquer outra parte contratante, podem aplicá-la provisoriamente em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de maio de 1969, nomeadamente o artigo 25.º sobre a «aplicação provisória».

3.Posição a tomar em nome da União

A sub-região da Macaronésia faz parte da região do Atlântico Nordeste, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, e é a maior sub-região marinha dos mares europeus. Acolhe uma grande diversidade de habitats e espécies, alguns dos quais estão também incluídos na lista OSPAR das espécies e habitats ameaçados e/ou em declínio. Atualmente, a zona marítima da OSPAR abrange apenas parcialmente as águas da sub-região da Macaronésia, conforme delimitada e acordada ao nível da UE.

Portugal e Espanha, os únicos países da UE e da OSPAR que têm águas territoriais na Macaronésia, apresentaram uma proposta conjunta de alteração da Convenção OSPAR que visa alinhar a zona marítima da OSPAR com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha. Tal alinhamento facilitará a aplicação desta diretiva pelos dois países graças a uma maior colaboração ao nível da OSPAR e reforçará, mediante o envolvimento da OSPAR, a proteção das espécies e dos habitats vulneráveis desta região e da sua biodiversidade marinha e costeira única.

É necessário definir a posição da União porque, para concretizar o referido alinhamento, haverá que alterar um texto juridicamente vinculativo, a saber, a Convenção OSPAR em que a UE é parte. Na medida em que a alteração do artigo 1.º, alínea a), da Convenção OSPAR facilitará a aplicação da legislação da UE e melhorará a proteção do ambiente, propõe-se que a posição da União seja a de a apoiar.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso vertente

A Comissão OSPAR é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente a Convenção OSPAR.

O ato que a Comissão OSPAR é chamada a adotar produz efeitos jurídicos, uma vez que altera um ato existente com efeitos jurídicos, a saber, a Convenção OSPAR.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da Convenção OSPAR.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível identificar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra como acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso vertente

A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a proteção do ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato da Comissão OSPAR alterará a Convenção OSPAR, em que a União é parte, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2020/0072 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste respeitante à integração da Macaronésia na zona marítima da OSPAR

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção OSPAR (a seguir designada por «acordo») foi celebrada pela União através da Decisão 98/249/CE do Conselho 4 de 7 de outubro de 1997 e entrou em vigor em 25 de março de 1998.

(2)Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do acordo, a Comissão OSPAR pode adotar alterações da Convenção por unanimidade de votos das partes contratantes.

(3)A Comissão OSPAR deverá adotar uma alteração do artigo 1.º, alínea a), da Convenção OSPAR relativa à integração da Macaronésia na zona marítima da OSPAR.

(4)É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão OSPAR, uma vez que a alteração da Convenção OSPAR é vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, na reunião da Comissão OSPAR é de apoiar a alteração do artigo 1.º, alínea a), da Convenção OSPAR relativa à integração da Macaronésia na zona marítima da OSPAR.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).
(2)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12 (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(4)    Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).