Bruxelas, 20.4.2020

COM(2020) 154 final

2020/0061(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 13.ª sessão da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), para a adoção de alterações às PTU «Material circulante - Ruído», «Vagões de mercadorias» e «Marcação de veículos», e à adoção de uma revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM) e das especificações relativas aos registos de veículos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A 13.ª sessão da Comissão de Peritos Técnicos (CPT) da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) irá decorrer em Berna, de 16 a 17 de junho de 2020. A ordem de trabalhos da reunião inclui:

Uma proposta de alteração das PTU «Material circulante - Ruído»;

Uma proposta de alteração das PTU «Vagões de mercadorias»;

Uma proposta de alteração das PTU «Marcação de veículos»;

Uma proposta de revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (Regulamento ERM); bem como

Uma proposta de revisão integral das especificações em matéria de registo de veículos.

A posição a adotar, em nome da União, sobre as decisões acima referidas a adotar pela Comissão de Peritos Técnicos (CPT), deve ser estabelecida mediante decisão do Conselho com base no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)

A Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius de 3 de junho de 1999 («COTIF»), constitui um acordo internacional em que tanto a União como 25 Estados-Membros são Partes Contratantes (apenas Chipre e Malta não o são).

A União Europeia aderiu à COTIF através da Decisão 2013/103/UE do Conselho de 16 de junho de 2011 1 . O anexo III da referida decisão estabelece as disposições internas a aplicar pelo Conselho, os Estados-Membros e a Comissão no quadro dos procedimentos da OTIF. De acordo com o ponto 3.1 desse anexo III, em que um ponto da ordem de trabalhos trata de matérias da exclusiva competência da União, a Comissão votará em nome da União.

Por força do artigo 2.º, n.º 1, da COTIF, a OTIF tem o objetivo de promover, melhorar e facilitar, a todos os níveis, o tráfego internacional ferroviário, nomeadamente ao estabelecer regimes de direito uniformes em diversos domínios jurídicos relativos ao tráfego internacional ferroviário. A COTIF rege o funcionamento da organização, os seus objetivos e atribuições, bem como as relações com as Partes contratantes e as suas atividades gerais.

A COTIF trata, por conseguinte, de legislação ferroviária sobre um certo número de questões jurídicas e técnicas diferentes, subdivididas em duas partes: a Convenção, que rege o funcionamento da OTIF e oito apêndices (incluindo um novo apêndice H a adotar durante a próxima 13.ª Assembleia Geral da OTIF), que estabelecem a legislação ferroviária uniforme.

Apêndice A — Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros (CIV)

Apêndice B — Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias (CIM)

Apêndice C — Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID)

Apêndice D — Contratos de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário (CUV)

Apêndice E — Contrato de Utilização da Infraestrutura em Tráfego Internacional Ferroviário (CUI)

Apêndice F — Validação de Normas Técnicas e Adoção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional (APTU RU)

Apêndice G — Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional (ATMF RU)

Apêndice H — Regras Uniformes relativas a exploração segura dos comboios em tráfego internacional (EST RU)

Com base nos apêndices F e G da COTIF, existem 12 prescrições técnicas uniformes (PTU) para a interoperabilidade técnica. As PTU no âmbito da COTIF têm a mesma finalidade que as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) para a admissão no tráfego internacional.

42 dos 47 Estados que são Partes na COTIF, incluindo os 25 Estados-Membros da UE já mencionados, aplicam os apêndices F e G.

2.2.Comissão de Peritos Técnicos da OTIF

A CPT é instituída pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea f), da COTIF. É constituída por Estados membros da OTIF que aplicam os apêndices F e G (APTU e ATMF) da COTIF.

A CPT tem competência em matéria de interoperabilidade e harmonização técnica no domínio ferroviário e procedimentos de aprovação técnica. Desenvolve os seus apêndices APTU e ATMF e as suas regras uniformes, aplicáveis ao material ferroviário destinado a ser utilizado no tráfego internacional, que dizem respeito, nomeadamente, aos seguintes aspetos:

·a adoção de prescrições técnicas para o material circulante e a infraestrutura e validação de normas;

·os procedimentos relativos à avaliação da conformidade do material circulante;

·as disposições relativas à manutenção do material circulante;

·as responsabilidades em matéria de composição de comboios e de utilização segura do material circulante;

·as disposições relativas à determinação e avaliação dos riscos;

·as especificações dos registos.

A CPT tem atualmente um grupo de trabalho permanente (GT TECH) que é responsável pela preparação das decisões da comissão.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da COTIF, e em conformidade com o artigo 6.º do apêndice F (APTU), a CPT é competente para adotar ou alterar as PTU. Em conformidade com o artigo 13.º, n.os 1, 4 e 5, do apêndice G (ATMF), a CPT é competente para tomar decisões sobre a adoção, a alteração, a fusão ou a supressão dos registos nacionais de material circulante (RNMC). Por último, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, das ATMF, a CPT é competente para adotar e alterar as regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM).

2.3.Adoção de atos pela CPT

Nos termos do artigo 6.º das APTU, a CPT decide se deve adotar uma PTU ou uma disposição para a sua alteração em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção. O processo habitual de adoção das PTU pode demorar cerca de um ano e meio.

2.4.Atos previstos a adotar no decurso da CPT de 16 - 17 de junho de 2020

2.4.1.Alteração das PTU «Material circulante - Ruído», «Vagões de mercadorias» e «Marcação de veículos»

As Prescrições Técnicas Uniformes (PTU) da OTIF são um conjunto de especificações técnicas decorrente dos princípios, objetivos e procedimentos da COTIF, para a construção e a exploração de material ferroviário, com o objetivo prioritário de conseguir a máxima interoperabilidade. Desta forma, as PTU na OTIF têm a mesma finalidade que as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) da UE.

A fim de assegurar a equivalência dos veículos autorizados em conformidade com o direito da União Europeia e dos veículos autorizados para a exploração internacional em conformidade com o artigo 3.º-A das ATMF, é necessário alinhar as ETI da União Europeia e as PTU da COTIF.

As alterações propostas para adoção pela CPT asseguram a continuidade da plena equivalência, tal como definida nas regras ATMF, entre as disposições da União Europeia e as disposições da COTIF.

·PTU «Material circulante - Ruído»

A PTU «Material circulante - Ruído» estabelece requisitos básicos e adicionais em matéria de emissões de ruído do material circulante, os quais são atualmente equivalentes às ETI Ruído, especificadas no Regulamento (UE) n.º 1304/2014 da Comissão 2 . O objetivo das alterações propostas à PTU consiste em conferir às Partes a possibilidade de limitar a utilização de vagões antigos, que não estejam em conformidade com os requisitos modernos em matéria de ruído em passagem por linhas ferroviárias específicas nas quais o ruído constitui um problema.

Em 16 de maio de 2019, a Comissão adotou uma alteração 3 do Regulamento (UE) n.º 1304/2014 da Comissão, com vista a alargar o âmbito da sua ETI «RUÍDO» e a introduzir a «abordagem de itinerários silenciosos» para as infraestruturas, que será aplicável a partir de 2024 em toda a UE. A futura PTU «Ruído» não inclui a definição de «itinerário silencioso», sendo a identificação dos itinerários silenciosos deixada ao critério dos Estados contratantes fora da UE. No entanto, este desvio em relação à ETI da UE não é considerado prejudicial para a UE, desde que a data de início para a implementação de itinerários silenciosos esteja alinhada com a UE, uma vez que não afeta o tráfego de ou para a UE. 

A decisão da CPT de alterar a PTU «Material circulante — Ruído» visa manter a sua equivalência, tal como definida nas ATMF, com a ETI «Ruído» incluída no Regulamento (UE) n.º 1304/2014 da Comissão, com a redação que lhe foi dada em 2019.

Conclusão: a União Europeia pode votar a favor da alteração da PTU «Material circulante — Ruído», tal como proposta pela OTIF.

·PTU «Vagões de mercadorias»

A PTU «Vagões de mercadorias» estabelece requisitos para os veículos concebidos para o transporte de camiões, que são atualmente equivalentes aos da ETI «Vagões» especificada no Regulamento (UE) n.º 321/2013 da Comissão 4 .

Em 16 de maio de 2019, a Comissão adotou uma alteração 5 ao Regulamento (UE) n.º 321/2013 da Comissão.

A decisão da CTP de modificar a PTU «Vagões de mercadorias» visa manter a sua equivalência com o Regulamento (UE) n.º 321/2013 da Comissão, como recentemente alterado.

Conclusão: a União Europeia pode votar a favor da alteração da PTU «Vagões de mercadorias», tal como proposta pela OTIF.

·PTU «Marcação de veículos»

A PTU «Marcação de veículos» estabelece requisitos em matéria de marcação de vagões. Esta PTU não tem uma ETI da União Europeia equivalente.

As secções 1 a 6 desta PTU são atualmente equivalentes ao Apêndice P da ETI EGT (Anexo I da Decisão 2007/756/CE, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/757/EU 6 ) e as secções 7 a 18 ao Apêndice 6 das especificações do RNMC da UE (Decisão 2007/756/CE da Comissão 7 ).

A Comissão adotou uma nova ETI EGT em 16 de maio de 2019, o Regulamento (UE) n.º 2019/773 da Comissão 8  e um novo registo europeu de veículos em 25 de outubro de 2018, pela Decisão (UE) 2018/1614 da Comissão 9 .

A decisão de alterar a PTU «Marcação» tem como objetivo manter a sua equivalência com:

as secções 1 a 6 do apêndice H do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (ETI EGT), tal como alterado recentemente,

as secções 7 a 18 do apêndice 6 da Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (REV).

Conclusão: a União Europeia pode votar a favor da alteração da PTU «Marcação», tal como proposta pela OTIF.

2.4.2.Revisão integral das especificações relativas às entidades responsáveis pela manutenção (ERM)

O sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção estabelece os requisitos e os critérios de avaliação aplicáveis à certificação das ERM para os vagões de mercadorias, sendo atualmente equivalente ao Regulamento (UE) n.º 445/2011 da Comissão 10 .

A Comissão adotou um novo Regulamento (UE) 2019/779, de 16 de maio de 2019 11 , que revoga e substitui o Regulamento (UE) n.º 445/2011 da Comissão e que alarga a certificação das ERM a fim de incluir todos os tipos de veículos a partir de 16 de junho de 2020.

O objetivo da decisão da CTE de alterar o anexo A da ATMF «Regras de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção» consiste em manter a sua equivalência, tal como definida na ATMF 3-A, n.º 5, com o Regulamento (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019.

A fim de assegurar a continuidade da equivalência, tal como definida pela ATMF, artigo 3.º‑A, n.º 5, entre as regras da União Europeia e as regras da COTIF, é necessário alterar as regras da COTIF. Note-se que a equivalência só é garantida para os vagões de mercadorias.

Em comparação com as regras da COTIF em vigor, o texto proposto pela CPT não altera significativamente as responsabilidades ou os requisitos que as ERM têm de cumprir em termos de certificação. O principal objetivo do novo texto é alargar a todos os tipos de veículos o âmbito da certificação, em contraste com o anterior, que se limitava à certificação das ERM para os vagões de mercadorias.

Em suma:

A certificação das ERM continua a ser obrigatória para os vagões de mercadorias;

A certificação das ERM é alargada de molde a incluir a certificação das ERM para todos os outros tipos de veículos. Regra geral, a certificação das ERM deveria ser, por conseguinte, obrigatória, com a seguinte exceção:

As empresas ferroviárias que efetuem a manutenção de veículos que não sejam vagões de mercadorias, que sejam exploradas exclusivamente de forma autónoma, estão isentas da certificação obrigatória das ERM. Nesses casos, a autoridade competente do Estado em causa deve verificar o cumprimento dos requisitos gerais e dos critérios estabelecidos no anexo II da proposta.

Por conseguinte, e independentemente da questão de saber se a certificação é obrigatória para uma determinada entidade, todas as ERM, incluindo as não certificadas por organismos de certificação externos, devem cumprir os requisitos e critérios gerais que asseguram níveis mínimos de manutenção, estabelecidos no anexo II da proposta.

Conclusão: A União Europeia pode votar a favor da revisão completa das especificações relativas às entidades responsáveis pela manutenção (ERM), tal como proposta pela OTIF, sob reserva de as alterações definidas no anexo do presente documento serem incluídas no texto da COTIF.

2.4.3.Revisão integral das especificações relativas ao «Registo nacional de veículos»

As atuais especificações do RNMC aplicáveis nos termos das regras da OTIF são equivalentes às previstas na Decisão 2007/756/CE da Comissão.

No âmbito do quarto pacote ferroviário, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, que estabelece especificações atualizadas dos registos nacionais de material circulante da UE e especificações do Registo Europeu de Veículos (REV), que irá substituir os registos nacionais de material circulante da UE a partir de 2021, e que revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão.

A decisão da CPT de alterar as especificações do RNMC decorre da adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão.

Até 2021, os Estados-Membros da UE irão unir forças e gerir a autorização e a informação dos veículos através de um registo comum, o futuro REV, que irá substituir os anteriores RNMC dos 25 Estados-Membros da UE. No contexto da OTIF, o REV deverá, por conseguinte, passar a ser o RNMC para a região da UE. O REV pode ser posto à disposição para veículos de outros países, nomeadamente dos países abrangidos pela política de vizinhança da UE, que se tenham comprometido a aplicar o direito da UE através de acordos bilaterais com a UE (por exemplo, NO, CH, Balcãs Ocidentais, etc.). Os outros membros da OTIF podem solicitar o registo dos veículos no REV, sob reserva de admissão para efeitos de tráfego internacional.

Conclusão: a União Europeia pode votar a favor da revisão integral das especificações do Registo Nacional de Material Circulante (RNMC), tal como proposta pela OTIF, sob reserva de as alterações definidas no anexo do presente documento serem incluídas no texto da OTIF.

2.5.Competência da União e direitos de voto

Nos termos do artigo 6.º do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à COTIF, aprovada por Decisão do Conselho de 16 de junho de 2011:

«1. No que respeita a decisões relativas a matérias da competência exclusiva da União Europeia, esta exerce os direitos de voto dos seus Estados-Membros nos termos da Convenção.

2. No que respeita a decisões relativas a matérias em que a União partilha competências com os seus Estados-Membros, o voto é exercido ou pela União ou pelos seus Estados‑Membros.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 26.o da Convenção, a União Europeia dispõe de um número de votos igual ao dos seus Estados-Membros que são igualmente membros da Convenção. Quando a União Europeia vota, os seus Estados-Membros não votam.»

Nos termos do direito da União, a União tem competência exclusiva em matérias do domínio do transporte ferroviário em que a COTIF ou os instrumentos legais adotados em sua conformidade podem eventualmente afetar ou alterar o âmbito de aplicação das regras em vigor da União.

As regras da União serão claramente afetadas pela adoção das alterações, uma vez que o objetivo da medida é alinhar as PTU «Material circulante - Ruído», «Vagões de mercadorias» e «Marcação de veículos», bem como as regras relativas às ERM e as especificações do RNMC, respetivamente, com o Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão e a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada.

Uma vez que tem competência exclusiva no que se refere às matérias abrangidas pelas duas decisões da CPT referidas acima, a União, representada pela Comissão, exerce os direitos de voto relativamente à adoção destas cinco decisões.

3.Posição a adotar em nome da União

Por todas as razões supramencionadas, a União deve votar favoravelmente..

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo 12 .

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 13 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

Os atos que a CPT é chamada a adotar constituem atos com efeitos jurídicos. Os atos previstos têm efeitos jurídicos, uma vez que alteram o quadro jurídico da OTIF, ao harmonizar as PTU da COTIF com as ETI da UE, e as regras relativas às ERM e as especificações relativas ao registo nacional de veículos com os regulamentos de aplicação correlatos da UE, e são vinculativos para a União.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto respeitam essencialmente ao transporte ferroviário.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 91.º do TFUE..

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 91.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2020/0061 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 13.ª sessão da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), para a adoção de alterações às PTU «Material circulante - Ruído», «Vagões de mercadorias» e «Marcação de veículos», e à adoção de uma revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM) e das especificações relativas aos registos de veículos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), em conformidade com a Decisão 2013/103/UE do Conselho 14 .

(2)Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, aplicam a COTIF.

(3)Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea f), da COTIF, foi criada a Comissão de Peritos Técnicos («CPT») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).

(4)Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da COTIF, e em conformidade com o artigo 6.º do apêndice F (APTU), a CPT é competente para adotar ou alterar, nomeadamente, as Prescrições Técnicas Uniformes (PTU) relativas ao «Material circulante - Ruído» (PTU «Ruído»), aos «Vagões de mercadorias» (PTU «Vagões») e à «Marcação de veículos» (PTU «Marcação»). Em conformidade com o artigo 13.º, n. os 1, 4 e 5 do apêndice G (ATMF), a CPT é competente para tomar decisões sobre a adoção, a alteração, a fusão ou a retirada dos registos nacionais de material circulante (RNMC). Por último, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, das ATMF, a CPT é competente para adotar e alterar as regras de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM).

(5)A CPT incluiu na ordem de trabalhos da sua 13.ª sessão, que deverá decorrer de 16 a 17 de junho de 2020, uma proposta de decisão para alterar as PTU «Material circulante - Ruído», «Vagões de mercadorias» e «Marcação de veículos», e com vista a uma revisão integral das regras de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM) e das especificações relativas aos registos nacionais de veículos (RNMC).

(6)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na CPT, uma vez que as modificações propostas serão vinculativas para a União.

(7)O objetivo dessas alterações consiste em alinhar as PTU «Material circulante - Ruído», «Vagões de mercadorias» e «Marcação de veículos» e as regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM), respetivamente, com o Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão 15 , o Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão 16 , o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/773 da Comissão 17 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/779 da Comissão 18 ; As especificações relativas aos registos de veículos foram atualizadas à luz da Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão 19 .

(8)As alterações propostas e a modificação são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, contribuindo para a harmonização da legislação da OTIF com as disposições equivalentes da legislação da União, e devem, pois, ser apoiadas pela União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no decurso da 13.ª sessão da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) sobre as alterações às PTU «Material circulante - Ruído», «Vagões de mercadorias» e «Marcação de veículos», e a revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (Regulamento ERM) e das especificações relativas aos registos de veículos, é a seguinte:

(1)Votar a favor das alterações propostas pela CPT à PTU «Vagões de mercadorias», tal como constam do anexo VAG do Documento de Trabalho da CPT TECH20005CTE13-6.2-e-UTP e da Proposta VAG TECH20005CTE136.2eUTP;

(2)Votar a favor das alterações propostas pela CPT à PTU «Marcação de veículos», tal como constam do anexo MARCAÇÃO do documento de trabalho da CPT TECH20006-CTE13-6.3-e-UTP e da Proposta MARCAÇÃO TECH20006CTE136.3eUTP;

(3)Votar a favor das alterações propostas pela CPT à PTU «Material circulante - Ruído», tal como constam do anexo RUÍDO do documento de trabalho da CPT TECH-20004-CTE13-6.1-e-UTP e da Proposta RUÍDO TECH-20004-CTE13-6.1-e-UTP;

(4)Votar a favor da revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (Regulamento ERM), sob reserva de o texto tal como consta do anexo do documento de trabalho TECH20007CTE136.4e-ECM e da Proposta TECH-20007-CTE13-6.4-e-ECM ser alterado em conformidade com o anexo da presente decisão;

(5)Votar a favor da revisão integral das especificações em matéria de registos nacionais de veículos (RNMC), sob reserva de o texto tal como consta do anexo «registo de veículos» do documento de trabalho TECH-20008-CTE13-6.5-e-vehicle register e da proposta «registo de veículos» TECH-20008-CTE13-6.5-e-vehicle register ser alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, o ato da Comissão de Peritos Técnicos será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).
(2)

   Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421)

(3)

   Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 1304/2014 no que respeita à aplicação da especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» aos vagões de mercadorias existentes (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 89)

(4)

   Regulamento (UE) n.º 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1)

(5)

   Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.º 321/2013, (UE) n.º 1299/2014, (UE) n.º 1301/2014, (UE) n.º 1302/2014, (UE) n.º 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p.108)

(6)

   Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do
tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (
JO L 345 de 15.12.2012, p. 1)

(7)

   Decisão da Comissão 2007/756/CE, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30)

(8)

   Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5)

(9)

   Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.° da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53)

(10)

   Regulamento (UE) n.º 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22)

(11)

   Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 360)

(12)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(13)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(14)    Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).
(15)    Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 1304/2014 no que respeita à aplicação da especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» aos vagões de mercadorias existentes (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 89)
(16)    Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.º 321/2013, (UE) n.º 1299/2014, (UE) n.º 1301/2014, (UE) n.º 1302/2014, (UE) n.º 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p.108)
(17)    Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5)
(18)    Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (C/2019/3582 - JO L 139 I de 27.5.2019, p. 360)
(19)    Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.° da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53)

Bruxelas, 20.4.2020

COM(2020) 154 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 13.ª sessão da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), para a adoção de alterações às PTU «Material circulante - Ruído», «Vagões de mercadorias» e «Marcação de veículos», e à adoção de uma revisão integral das regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção (ERM) e das especificações relativas aos registos de veículos


Alterações a propor pela UE para adoção pela Comissão de Peritos Técnicos da OTIF no que diz respeito às regras em matéria de certificação e auditoria das entidades responsáveis pela manutenção e às especificações relativas aos registos de veículos

1.O texto da revisão integral das especificações relativas ao Registo Nacional de Material Circulante (RNMC), conforme consta do anexo «Registo de veículos» do documento de trabalho da CPT TECH-20008-CTE13-6.5-e-vehicle register deve ser alterado do seguinte modo:

·Aditar um novo artigo 13.º: «Artigo 13.º Regras de aplicação específicas

1. Os veículos admitidos no tráfego internacional que são introduzidos na rede ferroviária da União Europeia devem ser registados no REV.»

2.O texto das especificações integralmente revistas relativas ao Registo Nacional de Material Circulante (RNMC), tal como consta da proposta RNMC do documento de trabalho da CPT TECH-20007-CTE13-6.4-e-ECM deve ser alterado do seguinte modo:

·Aditar no final do n.º 4 «O âmbito de aplicação do artigo 3.º-A, n.º 5, relativo à equivalência entre as disposições da UE e as disposições da COTIF, limita‑se atualmente aos vagões de mercadorias. A fim de garantir a segurança jurídica para outras categorias de veículos, a próxima revisão das ATMF deve examinar a inclusão da certificação ERM para outras categorias de veículos no artigo 3.º-A, n.º 5.»

3.O texto das especificações integralmente revistas relativas às entidades responsáveis pela certificação (ERM), tal como consta do anexo ERM do documento de trabalho da CPT TECH-20007-CTE13-6.4-e-ECM deve ser alterado do seguinte modo:

·Aditar no final do artigo 3.º, n.º 5, «Os Estados contratantes podem estabelecer processos nacionais ou regionais (da UE) tão sólidos como a certificação ERM, a aplicar ao invés da certificação ERM. A transparência desses processos nacionais deve ser garantida a fim de manter a confiança entre os Estados contratantes.»