Bruxelas, 2.4.2020

COM(2020) 142 final

2020/0059(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O surto de COVID-19 afetou os Estados-Membros de forma repentina e dramática, com importantes repercussões nas respetivas sociedades e economias dada a brusca desaceleração da atividade económica. Criou-se assim em toda a UE uma situação excecional que requer a mobilização de todos os recursos disponíveis, ao nível da União e dos Estados-Membros, para superar os desafios sem precedentes relacionados com este surto.

Em 13 de março de 2020, a Comissão propôs uma iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus, destinada a promover os investimentos através da mobilização de reservas de tesouraria disponíveis nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para combater imediatamente a crise, e, em 19 de março, adotou um novo enquadramento para os auxílios estatais.

Contudo, as possibilidades de intervenção dos Estados-Membros no domínio das pescas são limitadas pelas disposições do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que não prevê atualmente o apoio às ações a empreender urgentemente para ultrapassar os efeitos do surto de COVID-19. Tais limitações restringem a capacidade de os Estados-Membros recorrerem ao FEAMP para combater a crise.

O setor da pesca e da aquicultura foi particularmente atingido pelas perturbações do mercado geradas pela abrupta queda da procura. Com o fecho das lotas, dos mercados, do comércio a retalho e dos canais de distribuição, a quantidade e os preços do pescado baixaram substancialmente. A queda da procura e dos preços, a que se junta a vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento (produtos perecíveis, necessidades importantes da mão de obra), fizeram com que as operações das frotas de pesca e a produção de produtos do mar passassem a ser deficitárias. Consequentemente, os pescadores são obrigados a permanecer nos portos e, durante as próximas semanas, os produtores aquícolas terão de se desfazer ou destruir os seus produtos ou fazer face a custos excecionais de gestão das existências, entre os quais os ligados à necessidade de dispor de mais espaço e alimentos para o peixe que não pode ser recolhido devido à quebra da procura, embora já tenha chegado ao tamanho comercial. O rápido declínio afeta especialmente os operadores da pequena pesca costeira e os produtores de peixe.

Dada a impossibilidade de se prever o seu termo, a crise atual pode conduzir rapidamente à cessação das atividades e ao encerramento de empresas num setor muito sensível às variações cíclicas. Pode, assim, ter consequências socioeconómicas dramáticas em certas comunidades em que a pesca e a aquicultura são cruciais. A pequena pesca costeira representa cerca de 75 % de todos os navios ativos e mais de 55 % do emprego direto e constitui a principal atividade económica em muitas zonas costeiras. O setor da piscicultura sustenta comunidades costeiras e zonas rurais. Os operadores da pesca e da aquicultura, na sua maioria microempresas, não dispõem frequentemente de reservas financeiras para cobrir os custos correntes; cessando as suas atividades, as cadeias de comercialização serão interrompidas.

Ao contrário da maioria dos outros setores da economia, as pescas são da competência exclusiva da União e são regulamentadas ao nível da União por uma política comum, excluindo assim, em larga medida, as regulamentações nacionais, mesmo as relativas ao apoio financeiro. As condições do apoio público são regidas pelo FEAMP.

Por conseguinte, a Comissão vai adotar uma proposta legislativa para alterar o Regulamento (UE) n.º 508/2014 (Regulamento FEAMP) e o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 (Regulamento OCM), a fim de introduzir no FEAMP medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, e artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As disposições propostas são aplicadas no quadro da gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Proporcionalidade

As disposições propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias, não existindo outras medidas, menos restritivas, que permitam alcançar os objetivos políticos pretendidos.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.CONTEÚDO DA PROPOSTA

As medidas específicas propostas a fim de atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura consistem no apoio:

aos pescadores pela cessação temporária das atividades de pesca decorrente do surto de COVID-19,

aos aquicultores pela suspensão temporária ou redução da produção causada pelo surto de COVID-19,

às organizações de produtores e associações de organizações de produtores pelo armazenamento de produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com a organização comum de mercado.

Propõe-se que estas medidas sejam elegíveis retroativamente a partir de 1 de fevereiro de 2020 e que permaneçam disponíveis até 31 de dezembro de 2020.

As outras alterações do Regulamento FEAMP visam assegurar a reafetação flexível dos recursos financeiros no âmbito dos programas operacionais:

suprimir os montantes circunscritos no artigo 13.º, com exceção dos destinados ao controlo das pescas, à recolha de dados científicos e à compensação dos custos adicionais nas regiões ultraperiféricas,

modificar o procedimento simplificado de alteração dos programas operacionais, tendo em vista a introdução das medidas específicas e a correspondente reafetação dos recursos financeiros.

As medidas específicas para o FEAMP são complementadas por uma alteração do Regulamento OCM com vista a:

permitir o recurso ao mecanismo de armazenamento se os Estados-Membros não tiverem fixado e publicado os preços de desencadeamento,

permitir que as organizações de produtores do setor da aquicultura beneficiem do mecanismo de armazenamento.

4. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A Comissão consultou as partes interessadas solicitando o contributo das organizações de produtores da pesca e da aquicultura e dos conselhos consultivos e recebeu informações sobre a evolução do mercado e as eventuais medidas de apoio de associações industriais, de operadores individuais e dos Estados-Membros. A apreciação feita pelas partes interessadas sobre a situação de crise e a forma de combater os seus efeitos é quase inteiramente coerente e unânime. A Comissão teve em conta estas informações na elaboração da presente proposta.

5.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta não implica modificações dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013. A repartição anual das dotações de autorização relativas ao FEAMP permanece inalterada.

Com as atividades de pesca e aquicultura paradas ou significativamente reduzidas, há pouca margem para aplicar normalmente as atuais medidas e programas operacionais do FEAMP. Sem uma resposta efetiva para a crise, é pouco provável que o FEAMP seja integralmente aplicado até ao final do atual período de programação. Os Estados-Membros devem, portanto, ter a possibilidade de reafetar a curto prazo os recursos financeiros existentes às medidas específicas, no âmbito do seu programa operacional e no limite das dotações orçamentais que já tenham recebido e que não podem ultrapassar.

As dotações de pagamento disponíveis no orçamento de 2020 para o FEAMP permitem uma transferência entre prioridades da União no âmbito dos programas operacionais. De facto, as novas medidas substituirão em grande medida iniciativas já previstas mas que estão agora a ser interrompidas devido ao declínio geral da atividade económica. As medidas propostas visam assim assegurar uma execução eficaz do orçamento de 2020 e da dotação 2014–2020 para o FEAMP.

A Comissão acompanhará atentamente o impacto da alteração proposta nas dotações de pagamento em 2020, tendo em conta tanto a execução do orçamento como as previsões revistas dos Estados-Membros.

2020/0059 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O setor da pesca e da aquicultura foi particularmente atingido pelas perturbações do mercado geradas pela abrupta queda da procura decorrente do surto de COVID-19. Com o fecho das lotas, dos mercados, do comércio a retalho e dos canais de distribuição, a quantidade e os preços do pescado baixaram substancialmente. A queda da procura e dos preços, a que se junta a vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento, fizeram com que as operações das frotas de pesca e a produção de produtos do mar passassem a ser deficitárias. Consequentemente, os pescadores são obrigados a permanecer nos portos e, durante as próximas semanas, os produtores aquícolas terão de se desfazer de produtos ou de os destruir.

(2)Para atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), criado pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 2 , deverá poder apoiar medidas específicas até 31 de dezembro de 2020. Estas medidas deverão contemplar o apoio à cessação temporária das atividades de pesca, incluindo a pesca interior, e à suspensão temporária ou à redução da produção aquícola, desde que tenham sido causadas pelo surto de COVID19. Deverão ainda contemplar o apoio às organizações de produtores e associações de organizações de produtores pela armazenagem de produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 3 . As despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo destas medidas devem ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(3)Os recursos disponíveis para autorizações do FEAMP em regime de gestão partilhada deverão ser repartidos de forma a garantir que sejam estabelecidos montantes fixos para o controlo das pescas, a recolha de dados científicos e a compensação dos custos adicionais nas regiões ultraperiféricas. Os outros recursos em regime de gestão partilhada deverão ser atribuídos pelos Estados-Membros, em função das suas necessidades.

(4)Atentas as importantes consequências socioeconómicas do surto de COVID-19 e a necessidade de liquidez na economia, deverá ser possível apoiar a cessação temporária das atividades de pesca causada pela crise do surto de COVID-19, com uma taxa máxima de cofinanciamento de 75 % das despesas públicas elegíveis.

(5)Dada a necessidade de flexibilidade na reafetação dos recursos financeiros para fazer face às consequências do surto de COVID-19, o apoio à cessação temporária das atividades de pesca causada por este surto não deverá estar sujeito a um limite máximo financeiro. Tal não deverá prejudicar o atual limite máximo financeiro para os outros casos de cessação temporária. Deverá continuar a ser aplicada a obrigação de deduzir o apoio concedido à cessação temporária do apoio concedido para a cessação definitiva das atividades de pesca para um mesmo navio.

(6)Devido ao caráter urgente do apoio necessário, deverá ser possível alargar o âmbito de aplicação do procedimento simplificado a fim de incluir alterações aos programas operacionais relacionadas com as medidas específicas e com a reafetação de recursos financeiros para fazer face às consequências do surto de COVID-19. Este procedimento simplificado deverá abranger todas as alterações necessárias para uma aplicação integral das medidas em causa, incluindo a sua introdução e a descrição dos métodos de cálculo do apoio.

(7)Dado o papel fundamental das organizações de produtores na gestão da crise, o limite máximo do apoio aos planos de produção e de comercialização deverá ser aumentado para 12 % do valor anual médio da produção colocada no mercado. Os EstadosMembros deverão igualmente poder conceder adiantamentos de até 100 % do apoio financeiro às organizações de produtores para esse fim.

(8)A repentina interrupção das atividades de pesca e de aquicultura na sequência do surto de COVID-19 e o consequente risco de pôr em perigo os mercados dos produtos desses setores justificam a criação de um mecanismo de armazenamento dos produtos da pesca e da aquicultura para consumo humano. O objetivo é favorecer uma maior estabilidade do mercado, atenuar o risco de os produtos serem desperdiçados ou redirecionados para consumo não humano e contribuir para absorver o impacto da crise no rendimento dos produtos. Esse mecanismo deverá permitir que os produtores do setor da pesca e da aquicultura utilizem as mesmas técnicas de preservação ou conservação para espécies similares, a fim de assegurar a manutenção da concorrência leal entre produtores.

(9)Face ao caráter súbito e à magnitude da contração da procura de produtos da pesca e da aquicultura resultante do surto de COVID-19, deverá ser possível aumentar as quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem para 25 % das quantidades anuais dos produtos em causa postos à venda pela organização de produtores em causa.

(10)A fim de poderem reagir rapidamente à intempestividade e imprevisibilidade do surto de COVID-19, os Estados-Membros deverão ser autorizados a fixar preços de desencadeamento para que as suas organizações de produtores possam começar a aplicar o mecanismo de armazenamento. Esses preços deverão ser fixados de forma a manter uma concorrência saudável e leal entre os operadores.

(11)Dado o caráter urgente do apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor.

(12)O Regulamento (UE) n.º 1379/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 508/2014

O Regulamento (UE) n.º 508/2014 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º
Recursos orçamentais em gestão partilhada

1.Os recursos disponíveis para autorização pelo FEAMP para o período de 2014 a 2020 no quadro da gestão partilhada elevam-se a 5 749 331 600 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

2.Dos recursos orçamentais referidos no n.º 1, 580 000 000 EUR são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 76.º.

3.Dos recursos orçamentais referidos no n.º 1, 520 000 000 EUR são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 77.º.

4.Dos recursos orçamentais referidos no n.º 1, 192 500 000 EUR são atribuídos a título de compensação para as regiões ultraperiféricas ao abrigo do título V, capítulo V. Essa compensação não pode exceder, por ano:

(a)6 450 000 EUR para os Açores e a Madeira;

(b)8 700 000 EUR para as ilhas Canárias;

(c)12 350 000 EUR para as regiões ultraperiféricas francesas referidas no artigo 349.º do TFUE.

5.Os Estados-Membros podem utilizar de forma interpermutável os recursos disponíveis ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3.»;

2)No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os recursos disponíveis para autorização pelos Estados-Membros para o período de 2014 a 2020, referidos no artigo 13.º, n.º 1, e indicados no quadro do anexo II, são determinados com base nos seguintes critérios objetivos:»;

3)Ao artigo 22.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea e):

«e) Alterações dos programas operacionais que digam respeito ao apoio referido no artigo 33.º, n.º 1, alínea d), no artigo 35.º, no artigo 44.º, n.º 4-A, no artigo 55.º, n.º 1, alínea b), e nos artigos 57.º, 66.º e 67.º, incluindo a reafetação de recursos financeiros para fazer face às consequências do surto de COVID-19.»;

4)No artigo 22.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O n.º 2 não se aplica ao apoio previsto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) a c), no artigo 34.º e no artigo 41.º, n.º 2.»;

5)No artigo 25.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Sem prejuízo do n.º 5, a contribuição financeira total do FEAMP para as medidas referidas no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) a c), e no artigo 34.º e para a substituição ou modernização dos motores principais ou auxiliares, referida no artigo 41.º, não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes:»;

6)No artigo 33.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. O FEAMP pode apoiar medidas destinadas à cessação temporária das atividades de pesca nos seguintes casos:

a) Aplicação de medidas da Comissão ou de medidas de emergência dos Estados‑Membros referidas, respetivamente, nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ou de medidas de conservação referidas no artigo 7.º desse regulamento, incluindo os períodos de defeso;

b) Não renovação de acordos de parceria de pesca sustentável ou de protocolos aos mesmos;

c) Se a cessação temporária estiver prevista num plano de gestão adotado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho ou num plano plurianual adotado ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, caso, segundo os pareceres científicos, seja necessária uma redução do esforço de pesca para alcançar os objetivos referidos no artigo 2.º, n.o 2 e n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

d) Se a cessação temporária ocorrer entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020 em consequência do surto de COVID-19, incluindo para os navios que operam ao abrigo de um acordo de parceria de pesca sustentável.

Em derrogação do artigo 65.º, n.º 9, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo da alínea d) são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

2. O apoio referido no n.º 1, alíneas a) a c), pode ser concedido durante um prazo máximo de seis meses por navio no período compreendido entre 2014 e 2020. Este prazo máximo não se aplica ao apoio referido na alínea d) dessa disposição.»;

7) O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:

a) É aditado o seguinte n.º 4-A:

«4-A. O FEAMP pode apoiar medidas de cessação temporária das atividades de pesca causadas pelo surto de COVID-19, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea d), nas condições estabelecidas no artigo 33.º.»;

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Para efeitos dos n.os 1 e 4.º-A:

a)    As referências feitas nos artigos 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 41.º e 42.º a navios de pesca devem entender-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;

b) As referências feitas no artigo 38.º ao meio marinho devem entender-se como referências ao meio em que o navio de pesca nas águas interiores opera.»;

8) O artigo 55.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º
Medidas de saúde pública

1.O FEAMP pode apoiar os seguintes regimes de compensação:

a) Compensação aos moluscicultores pela suspensão temporária, apenas por motivos de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados;

b) Compensação aos aquicultores pela suspensão temporária ou redução da produção ocorrida entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020, em consequência do surto de COVID-19.

2.O apoio ao abrigo do n.º 1, alínea a), só pode ser concedido se a suspensão da colheita devida à contaminação dos moluscos resultar da proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas, e desde que:

a) A contaminação dure mais de quatro meses consecutivos; ou

b) As perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 25 % do volume de negócios anual da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios médio dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa.

Para os efeitos previstos no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem estabelecer regras especiais de cálculo no caso de empresas com menos de três anos de atividade.

3.A compensação ao abrigo do n.º 1, alínea a), pode ser concedida por um período máximo de 12 meses ao longo da totalidade do período de programação. Em casos devidamente justificados, pode ser prorrogada uma vez por um período máximo de 12 meses, até ao máximo combinado de 24 meses.

Em derrogação do artigo 65.º, n.º 9, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do n.º 1, alínea b), são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»;

9) No artigo 66.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. O apoio anual concedido por organização de produtores ao abrigo do presente artigo não pode exceder 12 % do valor anual médio da produção colocada no mercado por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores. No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, esse apoio não pode exceder 12 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.

4. O Estado-Membro em causa pode conceder um adiantamento de 50 % a 100 % do apoio financeiro depois de aprovado o plano de produção e de comercialização em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1379/2013.»;

10) No artigo 67.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Quando tal for necessário para dar resposta ao surto de COVID-19, o FEAMP pode apoiar compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenem produtos da pesca ou da aquicultura enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 ou produtos do código NC 0302 enumerados no anexo I, secção a), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, desde que esses produtos sejam armazenados nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 e que estejam cumpridas as seguintes condições:

a)    O montante da ajuda ao armazenamento não exceda o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenamento dos produtos em causa;

b) As quantidades elegíveis para a ajuda ao armazenamento não excedam 25 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;

c) O apoio financeiro anual não exceda 20 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos membros da organização de produtores no período de 2017–2019.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2017‑2019, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.

2. O apoio referido no n.º 1 cessa em 31 de dezembro de 2020.

Em derrogação do artigo 65.º, n.º 9, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do presente artigo são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»;

11) No artigo 79.º, é suprimido o n.º 2;

12) No artigo 94.º, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«50 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) a c), no artigo 34.º e no artigo 41.º, n.º 2;».

Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1379/2013

O Regulamento (UE) n.º 1379/2013 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 8.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea f):

«f) Gestão da armazenagem temporária dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 30.º e 31.º do presente regulamento.»;

2) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º
Mecanismo de armazenagem

As organizações de produtores da pesca e da aquicultura podem receber apoio financeiro para armazenagem dos produtos enumerados no anexo II ou dos produtos do código NC 0302 enumerados no anexo I, secção a), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, desde que:

a)    Sejam cumpridas as condições para armazenagem estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 508/2014;

b)    Os produtos tenham sido colocados no mercado por organizações de produtores sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento referido no artigo 31.º;

c)    Os produtos cumpram as normas comuns de comercialização, se for caso disso, estabelecidas nos termos do artigo 33.º e tenham uma qualidade adequada para o consumo humano;

d)    Os produtos sejam estabilizados ou transformados e armazenados em tanques ou jaulas, ou por meio de congelação, a bordo dos navios ou em instalações terrestres, salga, secagem, marinagem ou, se for caso disso, cozedura e pasteurização, quer essas operações sejam acompanhadas ou não de filetagem ou corte e, se for caso disso, descabeçamento;

e)    Os produtos da aquicultura não sejam armazenados vivos;

f)    Os produtos armazenados sejam posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano;

g)    Os produtos sejam armazenados durante pelo menos cinco dias.»;

3) O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Antes do início de cada ano, cada organização de produtores pode propor individualmente um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem referido no artigo 30.º relativamente aos produtos enumerados no anexo II ou aos produtos do código NC 0302 enumerados no anexo I, secção a), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013.»;

b) É aditado o seguinte n.º 5:

«5. Os Estados-Membros que não tenham determinado preços de desencadeamento nos termos do n.º 4 antes do surto de COVID-19 devem, sem demora, determinar os preços de desencadeamento em causa com base nos critérios referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Esses preços são disponibilizados ao público.».

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO C de , p. .
(2)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).