Bruxelas, 14.1.2020

COM(2020) 22 final

2020/0006(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Fundo para uma Transição Justa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 2 de maio de 2018, a Comissão Europeia adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 1 . A proposta demonstrou uma ambição acrescida por parte da Comissão em relação às atividades relacionadas com o clima e propôs destinar 25 % das despesas a esse domínio, mobilizando para tal 320 mil milhões de EUR através do orçamento da UE.

A Comissão adotou posteriormente, em 29 e 30 de maio de 2018, as suas propostas legislativas que regem a utilização do financiamento da política de coesão para o mesmo período. Um dos principais objetivos por que se pautarão os investimentos da UE em 2021-2027 será o de «Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos» 2 , que aplique o Acordo de Paris. Segundo a proposta da Comissão, uma parte significativa do financiamento da coesão será centrada nesta prioridade. Será essencial confirmar esta percentagem no processo legislativo em curso.

Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão adotou uma Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que estabelece o seu roteiro para uma nova política de crescimento europeia. Esta política de crescimento assenta em objetivos ambiciosos climáticos e ambientais e em processos participativos que associam os cidadãos, os municípios e as regiões na luta contra as alterações climáticas e em prol da proteção do ambiente. Em consonância com o objetivo de alcançar a neutralidade climática da UE até 2050 de forma eficaz e justa, o Pacto Ecológico Europeu propôs um Mecanismo para uma Transição Justa, incluindo um Fundo para uma Transição Justa, para não deixar ninguém para trás. Os mais vulneráveis são os mais expostos aos efeitos nocivos das alterações climáticas e da degradação do ambiente e, por outro lado, a gestão da transição conduzirá a mudanças estruturais significativas. Os cidadãos e os trabalhadores serão afetados de diferentes formas e nem todos os Estados-Membros, regiões e municípios se encontram no mesmo ponto de partida ao encetar esta transição ou têm a mesma capacidade para lhe dar resposta.

Tal como especificado na Comunicação sobre o Plano de Investimento para uma Europa Sustentável 3 , o Mecanismo para uma Transição Justa centrar-se-á nas regiões e setores mais afetados pela transição, dada a sua dependência em relação aos combustíveis fósseis, incluindo o carvão, a turfa e o xisto betuminoso ou os processos industriais intensivos em gases com efeito de estufa. Alguns setores irão entrar em declínio, com uma diminuição irreversível da produção económica e dos níveis de emprego nas atividades económicas intensivas em gases com efeito de estufa, ou com base na produção e utilização de combustíveis fósseis, em especial o carvão, a lenhite, a turfa e o xisto betuminoso. Outros setores intensivos em gases com efeito de estufa que possam encontrar alternativas tecnológicas aos processos com maior intensidade de carbono, a fim de manter a produção económica e aumentar o emprego, terão, por sua vez, de se transformar. No total, são 108 as regiões europeias onde subsiste a indústria do carvão, com quase 237 000 trabalhadores, enquanto perto de 10 000 pessoas trabalham em atividades de extração de turfa e cerca de 6 000 estão empregadas na indústria do xisto betuminoso. A indústria do xisto betuminoso requer especial atenção, tendo em conta as muito elevadas emissões de dióxido de carbono relacionadas com este combustível. Muitos outros postos de trabalho indiretos dependem também da cadeia de valor dos combustíveis fósseis e dos processos industriais intensivos em gases com efeito de estufa.

O Mecanismo para uma Transição Justa virá juntar-se à contribuição substancial do orçamento da UE através de todos os instrumentos diretamente relevantes para a transição, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu Mais (FSE+).

O Mecanismo será constituído por três pilares: 1) Um Fundo para uma Transição Justa, executado em regime de gestão partilhada, 2) um regime específico ao abrigo do InvestEU e 3) um mecanismo de empréstimo do setor público com o Grupo BEI para mobilizar investimentos adicionais nessas regiões. O Fundo para uma Transição Justa será utilizado principalmente para conceder subvenções; o regime de transição específico no âmbito do InvestEU irá atrair investimentos privados e a parceria com o BEI angariará o financiamento público.

O Fundo para uma Transição Justa centrar-se-á na diversificação económica dos territórios mais afetados pela transição climática e na requalificação e inclusão ativa dos seus trabalhadores e candidatos a emprego. A elegibilidade dos investimentos no âmbito dos outros dois pilares do Mecanismo para uma Transição Justa será mais ampla, de modo a fazer chegar esse apoio a atividades relacionadas com a transição energética. O regime InvestEU específico abrangerá projetos no domínio da energia e das infraestruturas de transportes, incluindo as infraestruturas de gás e o aquecimento urbano, bem como os projetos de descarbonização. Ao abrigo do mecanismo de empréstimo do setor público com o BEI, as autoridades públicas poderão aplicar medidas destinadas a facilitar a transição para a neutralidade climática. Os projetos vão da energia e das infraestruturas de transportes às redes de aquecimento urbano e a medidas de eficiência energética, incluindo a renovação de edifícios.

Os recursos públicos e privados adicionais serão desbloqueados através de um quadro regulamentar coerente, em especial no tocante às regras setoriais em matéria de auxílios estatais, que criarão oportunidades para facilitar a utilização de fundos nacionais para projetos coerentes com os objetivos de uma transição justa. O apoio consultivo e a assistência técnica às regiões serão também parte integrante do Mecanismo para uma Transição Justa.

À luz dos dados científicos mais recentes e da necessidade de intensificar a ação climática mundial, o Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019 aprovou o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, e saudou o anúncio da Comissão de propor 100  mil milhões de EUR de investimento através do Mecanismo para uma Transição Justa, de forma a facilitar a consecução desses objetivos. Os recursos do Mecanismo, incluindo o Fundo para uma Transição Justa, serão disponibilizados para apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de alcançar o objetivo de uma União com impacto neutro no clima até 2050.

Fundo para uma Transição Justa

O Fundo para uma Transição Justa será um instrumento fundamental para apoiar os territórios mais afetados pela transição para a neutralidade climática e para evitar que aumentem as disparidades regionais. Por conseguinte, será criado no âmbito da política de coesão, que é o principal instrumento político da UE para reduzir as disparidades regionais e fazer face às mudanças estruturais nas regiões da Europa, e partilhará os objetivos da política de coesão no contexto específico da transição para a neutralidade climática. Será executado em regime de gestão partilhada, em estreita cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais e as partes interessadas. Deste modo, será assegurada a apropriação da estratégia de transição e serão proporcionados os instrumentos e as estruturas para um quadro de gestão eficiente.

O Fundo para uma Transição Justa prestará apoio a todos os Estados-Membros. A distribuição dos seus recursos financeiros refletirá a capacidade dos Estados-Membros para financiar os investimentos necessários para enfrentar a transição para a neutralidade climática.

O método de afetação considerará, por conseguinte, a dimensão do desafio de transição das regiões com maior intensidade de gases com efeito de estufa (através das emissões industriais correspondentes de CO2), os desafios sociais à luz das potenciais perdas de postos de trabalho na indústria, na extração de carvão e lenhite e na produção de turfa e de xisto betuminoso. O método terá igualmente em conta o nível de desenvolvimento económico dos Estados-Membros e a respetiva capacidade de investimento.

Os Estados-Membros complementarão a dotação do Fundo para uma Transição Justa que lhes couber com os recursos que lhes forem atribuídos pelo FEDER e o FSE+ através de um mecanismo de transferência específico e definitivo. Caberá também aos Estados-Membros disponibilizar as contrapartidas nacionais aos recursos da União. O nível de cofinanciamento da União será fixado em função da categoria de região em que se situam os territórios identificados. Tendo em conta que as transferências de recursos do FEDER e do FSE+ em conjunto correspondem, pelo menos, a 1,5 e, no máximo, a 3 vezes a dotação do Fundo para uma Transição Justa e tendo em conta a contrapartida nacional, a capacidade financeira global deste fundo será superior a 30 mil milhões de euros e poderá atingir 50 mil milhões de euros. A fim de assegurar a continuidade do impacto da política de coesão, nenhum Estado-Membro deve disponibilizar mais de 20 % da sua dotação inicial do FEDER nem do FSE+ (calculados por Fundo) como apoio complementar transferido para o Fundo para uma Transição Justa.

Programação para uma Transição Justa

O processo de programação, incluindo a seleção dos territórios para intervenção e das ações correspondentes, será decidido num diálogo entre a Comissão e cada Estado-Membro e dirigido pelo processo do Semestre Europeu. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego previstas e à transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.

Tendo em conta a análise da Comissão nesse exercício, os Estados-Membros prepararão um ou mais planos territoriais de transição justa que definam os contornos do processo de transição até 2030, em consonância com os planos nacionais em matéria de energia e clima e com a transição para uma economia com impacto neutro no clima, e identificarão posteriormente quais os territórios mais afetados a apoiar. Para cada um destes territórios, os planos territoriais de transição justa definem os desafios sociais, económicos e ambientais e apresentam pormenores sobre as necessidades de diversificação económica, requalificação e reabilitação ambiental, conforme seja necessário.

A fim de assegurar a eficácia do Fundo para uma Transição Justa, o apoio prestado tem de ser concentrado. Os territórios identificados corresponderão, portanto, a regiões de nível NUTS 3 ou suas partes.

O apoio do Fundo para uma Transição Justa basear-se-á nos planos territoriais de transição justa programados ao abrigo de uma ou mais prioridades, no âmbito de programas apoiados igualmente pelo FEDER, o FSE+ ou o Fundo de Coesão, ou de algum programa específico do Fundo para uma Transição Justa. Os planos territoriais de transição justa fazem parte dos programas e serão adotados pela mesma decisão da Comissão que adota o programa. O apoio do Fundo para uma Transição Justa será subordinado à aprovação dos planos territoriais de transição justa, que devem incluir, em especial, uma descrição do compromisso do Estado-Membro no que respeita ao processo de transição em consonância com os respetivos planos nacionais em matéria de energia e clima e com o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050. Os planos territoriais de transição justa devem justificar os recursos complementares do FEDER e do FSE+ transferidos, bem como qualquer apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, se tal for considerado necessário. A aprovação dos planos territoriais de transição justa permitirá obter apoio não só do Fundo para uma Transição Justa, mas também do regime específico para uma transição justa ao abrigo do InvestEU (segundo pilar do Mecanismo para uma Transição Justa) e do mecanismo de empréstimo do setor público, executado em parceria com o BEI (terceiro pilar), que irá apoiar o investimento para os territórios em causa. Os planos territoriais de transição justa devem ser atualizados e readotados sempre que necessário, nomeadamente em caso de atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Tal como acontece com todos os programas da política de coesão, também os programas apoiados pelo Fundo para uma Transição Justa serão objeto de revisão intercalar. Com base nos resultados, os recursos do Fundo para uma Transição Justa poderão ser reafetados no interior do Estado-Membro em 2025 no âmbito da revisão intercalar. A revisão intercalar proporcionará também a oportunidade de afetar o financiamento para os anos de 2026 e 2027, que será reservado no início do próximo período.

Os territórios que beneficiem de apoio do Fundo para uma Transição Justa beneficiarão igualmente de uma facilidade específica de assistência técnica. O objetivo deste mecanismo será conceber um pacote de medidas adaptado a partir de toda a gama de apoio disponível da Comissão, do BEI e de outras organizações internacionais de forma simples e integrada. Já em 2020, a Comissão ajudará os Estados-Membros a preparar os seus planos territoriais de transição justa. Além disso, a plataforma de aconselhamento InvestEU, incluindo a iniciativa Jaspers (conjuntamente da Comissão e do BEI para o desenvolvimento de projetos no âmbito dos Fundos Estruturais) apoiará a preparação da reserva de projetos. Por último, a Comissão criará uma plataforma para o intercâmbio bilateral e multilateral de experiências em matéria de transição justa e dos ensinamentos retirados e das melhores práticas em todos os setores afetados, com base na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição.

Complementaridade com o programa InvestEU para a transição justa e o mecanismo de empréstimo do setor público com o BEI

O Mecanismo para uma Transição Justa incluirá um quadro de governação forte centrado nos planos territoriais de transição.

Neste contexto, o apoio prestado através do Fundo para uma Transição Justa será complementado por um regime específico para uma transição justa no âmbito do InvestEU. Apoiará um leque mais vasto de investimentos, nomeadamente ao contribuir para a transição através do apoio a atividades hipocarbónicas e resistentes às alterações climáticas, como os investimentos nas energias renováveis e na eficiência energética. Este regime poderá igualmente mobilizar financiamento para as infraestruturas de energia e de transportes, incluindo as infraestruturas de gás e o aquecimento urbano, mas também os projetos de descarbonização, a diversificação económica das regiões e as infraestruturas sociais. Além disso, um novo mecanismo de empréstimo do setor público criado em conjunto com o BEI proporcionará financiamento subvencionado às autarquias locais para benefício das regiões em causa. O apoio da UE poderá assumir a forma de uma bonificação de juros ou de uma subvenção ao investimento, financiada pelo orçamento da UE, que será combinada com empréstimos concedidos pelo BEI às autoridades municipais, regionais e outras autoridades públicas.

Os outros dois pilares do Mecanismo para uma Transição Justa terão um âmbito geográfico mais vasto do que o próprio Fundo para uma Transição Justa, vindo apoiar não só o investimento em projetos territoriais de transição justa como noutros territórios, desde que esses projetos sejam essenciais para a transição nos territórios em transição justa.

A presente proposta prevê uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de sair da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A ação da UE é justificada pelo artigo 174.º, n.º 1, do TFUE: A União «desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas».

A fim de prever a criação do Fundo para uma Transição Justa, é necessário basear a proposta no artigo 175.º do TFUE, que apela explicitamente à União para que apoie a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 174.º pela ação por si desenvolvida através dos Fundos Estruturais, do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes.

O artigo 175.º, terceiro parágrafo, do TFUE estabelece que «Se se verificar a necessidade de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas ações podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões».

Subsidiariedade e proporcionalidade

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio da coesão económica, social e territorial, bem como de determinados aspetos da política social. A União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros no domínio da educação e da formação profissional, bem como da indústria (artigo 6.º do TFUE).

A instituição do Fundo para uma Transição Justa no âmbito da gestão partilhada assenta no princípio da subsidiariedade. No âmbito da gestão partilhada, a Comissão delega tarefas estratégicas de execução e de programação nos Estados-Membros e nas regiões. Por conseguinte, a ação da União é limitada ao necessário para alcançar os objetivos da União estabelecidos nos Tratados.

O regime de gestão partilhada visa assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo dos cidadãos quanto possível e que a ação a nível da UE se justifica face às possibilidades e às especificidades aos níveis nacional, regional ou local. Este regime aproxima a Europa dos seus cidadãos e associa as necessidades locais a objetivos europeus. Além disso, aumenta a apropriação dos objetivos da UE, uma vez que os Estados-Membros e a Comissão partilham o poder e a responsabilidade da tomada de decisões e cofinanciam conjuntamente os programas.

Escolha do instrumento

A política de coesão constitui o quadro adequado para o Fundo para uma Transição Justa, uma vez que é a principal política da UE para fazer face às mudanças estruturais nas regiões da Europa. Presta apoio financeiro a investimentos numa vasta gama de domínios que contribuem para o crescimento e o emprego, e trabalha em parceria com os intervenientes no terreno.

Prevê igualmente uma abordagem integrada de base local, que assegura as sinergias e a coerência entre os investimentos apoiados no âmbito do Fundo para uma Transição Justa e os apoiados no âmbito dos programas gerais da política de coesão. Tal abordagem acelerará o desenvolvimento económico e a reconversão das regiões em causa.

Além disso, assegurará a apropriação por parte dos Estados-Membros e das regiões. Este aspeto é fundamental no contexto do Fundo para uma Transição Justa, que tem de assentar em estratégias de transição territorial adaptadas e responder de forma abrangente aos numerosos desafios sociais, ambientais e económicos suscitados pela transição.

No âmbito da política de coesão, a escolha do instrumento é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 175.º, n.º 3, do Tratado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Consulta das partes interessadas

Em maio e junho de 2018, a Comissão adotou as suas propostas para o orçamento de longo prazo pós-2020 e para a próxima geração de programas e fundos. Como parte integrante deste processo, a Comissão realizou várias consultas públicas sobre os principais domínios da despesa, a fim de recolher pontos de vista de todas as partes interessadas sobre a forma de tirar o máximo partido de cada euro do orçamento da UE.

A consulta pública sobre o orçamento de longo prazo da UE no domínio da coesão teve lugar entre 10 de janeiro de 2018 e 9 de março de 2018 e angariou 4 395 respostas. 85 % dos inquiridos consideraram que a transição para uma economia hipocarbónica e circular, que garanta a proteção do ambiente e a resiliência às alterações climáticas, é um desafio importante. No entanto, apenas 42 % dos inquiridos consideram que este desafio é tratado de forma adequada pelos programas/fundos atuais 4 .

No contexto das negociações sobre o orçamento de longo prazo pós-2020, o Parlamento Europeu, no seu relatório intercalar de 7 de novembro de 2018, apelou à introdução de uma dotação específica (4,8 mil milhões de EUR) para um novo «Fundo para uma Transição Energética Justa» para ter em conta os impactos societais, socioeconómicos e ambientais nos trabalhadores e nas comunidades negativamente afetados pela transição do carvão e da dependência do carbono.

Este apelo foi reiterado pelo Comité das Regiões, que emitiu um parecer 5  sobre as mudanças estruturais socioeconómicas nas regiões carboníferas da Europa, onde apelava à disponibilização de fundos adicionais para responder às necessidades específicas das regiões carboníferas. O parecer sugeriu, a este respeito, a afetação de 4,8 mil milhões de euros a um novo «Fundo para uma Transição Energética Justa» destinado a atenuar o impacto social, socioeconómico e ambiental da transição nestas regiões.

Nas suas conclusões de 18 de outubro de 2019, o Conselho Europeu sublinhou a sua determinação para que a UE continue a liderar o processo de transição socialmente justa e equitativa de aplicação do Acordo de Paris. O Conselho Europeu aprovou também, através das suas conclusões de 12 de dezembro de 2019, o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Além disso, aprovou o princípio de prestar apoio personalizado às regiões e aos setores mais afetados pela transição através de um Mecanismo para uma Transição Justa.

Avaliação de impacto

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão 6 foi acompanhada por uma avaliação de impacto 7 . A avaliação de impacto validou o sistema de execução proposto para estes fundos, que são regulados na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos 8 , e que irá igualmente reger a programação e a execução do Fundo para uma Transição Justa (ver capítulo 4).

A avaliação de impacto examinou igualmente os desafios que se colocarão ao próximo quadro financeiro plurianual e à política de coesão. Confirmou a necessidade, em consonância com os resultados da consulta pública, de apoiar uma transição energética limpa e justa, através de um objetivo político específico e de um mecanismo de concentração temática correspondente (ver capítulos 2.2 e 3.2).

Por conseguinte, justifica-se o objetivo do Fundo para uma Transição Justa, dado que visa assegurar uma transição energética justa através da redução dos custos económicos e sociais da transição para uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, o Fundo para uma Transição Justa irá apoiar a transformação dos processos industriais necessários para o êxito da transição energética e promover a diversificação económica dos territórios mais afetados, em conformidade com as conclusões da avaliação de impacto sobre a necessidade de apoiar uma transformação industrial inteligente (ver capítulo 2.2).

A desigual repartição dos efeitos da transição energética foi também ela assinalada na avaliação de impacto (ver capítulo 3.3), que salientou os desafios que as regiões mais afetadas enfrentam devido à dependência da produção de combustíveis sólidos e à elevada percentagem de combustíveis sólidos no seu cabaz de produção de eletricidade. Esta avaliação justifica a concentração proposta do Fundo para uma Transição Justa nos territórios mais afetados negativamente e a distribuição proposta das dotações nacionais.

As análises e os elementos de avaliação de impacto supramencionados apoiam os objetivos e as principais características do Fundo para uma Transição Justa. Não foi realizada uma avaliação de impacto autónoma, uma vez que teria atrasado a adoção da presente proposta legislativa com o risco de retardar as negociações em curso sobre o próximo quadro financeiro plurianual.

Lições da implementação de algumas iniciativas de transição

O âmbito e o objetivo do Fundo para uma Transição Justa visam o impacto da transição para a neutralidade climática e, por conseguinte, concentram-se na situação das atividades de extração de combustíveis fósseis sólidos (carvão, lenhite, turfa e xisto betuminoso), mas também a transformação dos processos industriais com utilização intensiva de energia necessária para esta transição, no que se refere ao seu impacto social e económico, nos territórios em causa.

A este respeito, já foram empreendidas ações no âmbito das iniciativas para as regiões carboníferas em transição e da ação-piloto para as regiões em transição industrial. Embora o Fundo para uma Transição Justa prossiga objetivos mais vastos e preveja uma abordagem mais integrada, tirará também ensinamentos destas iniciativas e basear-se-á nos métodos e estruturas de trabalho existentes, quando pertinente, para a sua programação e execução.

Em primeiro lugar, no âmbito das regiões carboníferas em transição, a política de coesão está a apoiar a transição em 21 regiões-piloto (a partir de janeiro de 2020) com economias altamente dependentes do carvão. As mudanças estruturais são encaradas de uma maneira holística que engloba as dimensões económica, industrial, tecnológica e social do processo de transformação, com a participação dos intervenientes locais e em estreita parceria com estes, incluindo os parceiros sociais, a indústria e as organizações não governamentais.

O diálogo multilateral e a partilha de conhecimentos revelaram-se essenciais para assegurar o progresso de todos, a transparência e a mobilização dos meios mais eficazes para fazer face aos impactos socioeconómicos da transição.

O apoio centra-se na transformação económica em consonância com as estratégias de especialização inteligente (por exemplo, apoio às PME, incubadoras de empresas, inovação e cooperação da indústria e dos investigadores), na requalificação dos trabalhadores tradicionalmente empregados nos setores do carvão e na promoção da eficiência energética e de fontes de energia renováveis alternativas.

O êxito da iniciativa depende da apropriação que dela façam os Estados-Membros, as regiões e os intervenientes locais em causa, incluindo os parceiros sociais. Contribuirão também para esse êxito os requisitos de cofinanciamento nacional no âmbito da gestão partilhada, bem como a participação dos parceiros na estratégia de desenvolvimento.

Em segundo lugar, na mesma linha, para ajudar as regiões da UE a gerir a transição para uma economia hipocarbónica mais sustentável e as mutações industriais desencadeadas pela transição energética e climática, foi oferecido apoio específico para impulsionar a inovação, eliminar os obstáculos ao investimento e dotar os cidadãos das competências adequadas. A ação-piloto para as regiões em transição industrial conta com o apoio prestado pelos peritos da Comissão e com a assistência técnica do FEDER. Foram selecionadas 12 regiões para beneficiarem do apoio da UE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão procura prosseguir as suas prioridades, tal como estabelecido nas orientações políticas, como parte da ambição mais ampla do orçamento da UE. Um Fundo para uma Transição Justa (FTJ) ambicioso é uma prioridade neste contexto. A razão pela qual a Comissão apresentou esta proposta legislativa muito cedo no seu mandato é porque complementa e se vem juntar às propostas existentes para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP). A proposta contribuirá para as negociações sobre o próximo QFP e será integrada no quadro de um acordo global sobre o próximo QFP.

Os recursos orçamentais para o FTJ devem ascender a 7,5 mil milhões de euros (a preços de 2018), havendo a possibilidade de aumentar esse nível de ambição, se for caso disso, numa data posterior.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O quadro jurídico consiste numa proposta específica de regulamento que institui o Fundo para uma Transição Justa e nas consequentes alterações à proposta da Comissão relativa ao Regulamento Disposições Comuns destinado a integrar no RDC o Fundo para uma Transição Justa como um novo fundo, juntamente com o FEDER, o Fundo de Coesão e o FSE+. A concretização e a implementação do Fundo para uma Transição Justa serão regidas pelo Regulamento Disposições Comuns.

A proposta de regulamento que institui o Fundo para uma Transição Justa centra-se nos seguintes aspetos:

·definir o objeto do Fundo para uma Transição Justa;

·estabelecer uma definição do correspondente objetivo específico a utilizar para a programação dos recursos do Fundo para uma Transição Justa no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico enquadrado no objetivo da política de coesão relativo ao Investimento no Emprego e no Crescimento;

·estabelecer a sua cobertura geográfica e metodologia de afetação dos recursos financeiros para o FTJ;

·definir o âmbito do apoio a prestar pelo FTJ;

·especificar o conteúdo dos planos territoriais de transição justa, incluindo a necessidade de os Estados-Membros identificarem os territórios mais afetados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, onde o apoio do Fundo para uma Transição Justa se irá concentrar;

·estabelecer um quadro de medição dos resultados com os indicadores correspondentes e um mecanismo de ajustamento do apoio em caso de incumprimento das metas.

2020/0006 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Fundo para uma Transição Justa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1.O quadro regulamentar que rege a política de coesão da União para o período de 2021 a 2027, no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, contribui para o cumprimento dos compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, graças à concentração do financiamento da União em objetivos ecológicos. O presente regulamento aplica uma das prioridades estabelecidas na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu 11 e faz parte do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável 12 que concede financiamento específico ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa no contexto da política de coesão, a fim de fazer face aos custos económicos e sociais da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, em que as emissões de gases com efeito de estufa restantes sejam compensadas por uma absorção equivalente.

2.A transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima constitui um dos objetivos políticos mais importantes para a União. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou também o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Embora a luta contra as alterações climáticas e a degradação do ambiente a todos venha a beneficiar a longo prazo e oferecer oportunidades e desafios a médio prazo, nem todas as regiões e Estados-Membros iniciam a sua transição no mesmo ponto de partida ou têm a mesma capacidade de resposta. Alguns estão mais avançados do que outros e a transição implica um impacto social e económico mais vasto para as regiões que dependem fortemente dos combustíveis fósseis, em especial do carvão, da lenhite, da turfa e do xisto betuminoso, ou das indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa. Esta situação não só gera o risco de uma transição a velocidades diferentes na União no que respeita à ação climática, mas também de disparidades crescentes entre as regiões, em detrimento dos objetivos de coesão social, económica e territorial.

3.Para ser bem sucedida, a transição tem de ser justa e socialmente aceitável para todos. Por conseguinte, tanto a União como os Estados-Membros devem ter em conta as suas implicações económicas e sociais desde o início e utilizar todos os instrumentos possíveis para atenuar as consequências negativas. O orçamento da União desempenha um papel importante a este respeito.

4.Tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, um Mecanismo para uma Transição Justa deverá complementar as outras ações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. O Mecanismo deve contribuir para fazer face às consequências sociais e económicas da transição para a neutralidade climática da União, reunindo as dotações do orçamento da União em objetivos climáticos e sociais regionais.

5.O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O objetivo do FTJ é atenuar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados. Em conformidade com o objetivo específico do FTJ, as ações por ele apoiadas devem contribuir diretamente para atenuar o impacto da transição, financiando a diversificação e a modernização da economia local e atenuando as repercussões negativas sobre o emprego. Tal reflete-se no seu objetivo específico, que é estabelecido ao mesmo nível dos objetivos políticos enunciados no artigo 4.º do Regulamento UE [novo RDC].

6.Tendo em conta a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris, o compromisso relativo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a maior ambição da União, tal como proposto no Pacto Ecológico Europeu, o FTJ deve dar um contributo essencial para a gestão articulada das ações climáticas. Os recursos provenientes da própria dotação do FTJ são adicionais e vêm juntar-se aos investimentos necessários para atingir a meta global de utilizar 25 % das dotações do orçamento da União que contribuem para os objetivos em matéria de clima. Os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ contribuirão para a plena consecução deste objetivo.

7.Os recursos do FTJ devem complementar os recursos disponibilizados no âmbito da política de coesão.

8.A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para com os Estados-Membros que dependem fortemente de combustíveis fósseis ou de atividades industriais intensivas em gases com efeito de estufa que têm de ser abandonadas progressivamente ou adaptadas à transição para a neutralidade climática e que carecem de meios financeiros para o fazer. O FTJ abrangerá todos os Estados-Membros, mas a distribuição dos seus meios financeiros deve refletir as capacidades nacionais para financiar os investimentos exigidos pela transição para a neutralidade climática.

9.A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, a Comissão deve estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, com base em critérios objetivos.

10.O presente regulamento identifica os tipos de investimentos cujas despesas podem ser apoiadas pelo FTJ. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades da União em matéria de clima e ambiente. A lista de investimentos deve incluir os que apoiam as economias locais e são sustentáveis a longo prazo, tendo em conta todos os objetivos do Pacto Ecológico. Os projetos financiados devem contribuir para a transição para uma economia circular com impacto neutro no clima. O apoio prestado aos setores em declínio, como o da produção de energia a partir de carvão, lenhite, turfa e xistos betuminosos ou as atividades de extração destes combustíveis fósseis sólidos, deve ser associado ao abandono progressivo da atividade e à correspondente redução do nível de emprego. No que diz respeito à transformação de setores com níveis elevados de emissão de gases com efeito de estufa, o apoio deve promover novas atividades através da implantação de novas tecnologias, novos processos ou produtos, que conduzam a uma redução significativa das emissões, em consonância com os objetivos climáticos da UE para 2030 e da neutralidade climática da UE até 2050 13 , mantendo e reforçando simultaneamente o emprego e evitando a degradação ambiental. Deve também ser dada especial atenção às atividades que reforçam a inovação e a investigação em tecnologias avançadas e sustentáveis, bem como nos domínios da digitalização e da conectividade, desde que contribuam para atenuar os efeitos secundários negativos da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima.

11.Para proteger os mais vulneráveis à transição climática, o FTJ deve também abranger a melhoria das competências e a requalificação dos trabalhadores afetados, com o objetivo de os ajudar na adaptação às novas oportunidades de emprego, bem como de prestar assistência à procura de emprego e à sua inclusão ativa no mercado de trabalho.

12.Com vista a reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o FTJ deve ainda prestar apoio ao investimento produtivo nas PME. Por investimento produtivo entende-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e o emprego. Para as empresas que não sejam PME, os investimentos produtivos só devem ser apoiados se forem necessários para atenuar as perdas de postos de trabalho resultantes da transição, através da criação ou proteção de um número significativo de postos de trabalho, e não culminarem em deslocalizações. Os investimentos em instalações industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, devem ser autorizados se contribuírem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050, se forem substancialmente inferiores aos critérios de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 e se tiverem como resultado a proteção de um número significativo de postos de trabalho. Qualquer investimento deste tipo deve ser devidamente justificado no plano territorial de transição justa relevante. A fim de proteger a integridade do mercado interno e a política de coesão, o apoio às empresas deve respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE sem esquecer, em especial, que o apoio aos investimentos produtivos realizados por empresas que não sejam PME deve ser limitado a empresas localizadas em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE.

13.A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o artigo 21.º-A do Regulamento (UE) [novo RDC], os recursos do FTJ devem ser reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ devem ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa.

14.O apoio prestado pelo FTJ deve ser condicionado à implementação efetiva de um processo de transição num território específico, a fim de alcançar uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, os Estados-Membros devem preparar, em cooperação com as partes interessadas pertinentes e com o apoio da Comissão, planos territoriais de transição justa, pormenorizando o processo de transição, em consonância com os seus planos nacionais em matéria de energia e clima. Com esse objetivo, a Comissão deve criar uma Plataforma para uma Transição Justa, assente na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as melhores práticas em todos os setores afetados.

15.Os planos territoriais de transição justa devem identificar os territórios mais afetados onde o apoio do FTJ deve ser concentrado e descrever as ações específicas a empreender para alcançar uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente no que diz respeito à conversão ou ao encerramento de instalações que envolvam a produção de combustíveis fósseis ou outras atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa. Esses territórios devem ser identificados com precisão e corresponder a regiões de nível NUTS 3 ou suas partes. Os planos devem especificar os desafios e as necessidades desses territórios e identificar o tipo de operações necessárias de uma forma que assegure o desenvolvimento coerente de atividades económicas resistentes às alterações climáticas, que sejam também coerentes com a transição para a neutralidade climática e os objetivos do Pacto Ecológico. Apenas os investimentos conformes aos planos de transição devem receber o apoio financeiro do FTJ. Os planos territoriais de transição justa devem fazer parte dos programas (apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão ou o FTJ, consoante o caso) aprovados pela Comissão.

16.A fim de reforçar a orientação para os resultados da utilização de recursos do FTJ, a Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve poder aplicar correções financeiras em caso de incumprimento grave das metas estabelecidas para o objetivo específico do FTJ.

17.Em conformidade com o artigo 290.° do TFUE, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos que completem e alterem certos elementos não essenciais do presente regulamento no que diz respeito às alterações dos elementos constantes do anexo III do presente regulamento sobre os indicadores comuns de realizações e resultados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 15 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros; estes peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação de atos delegados.

18.A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, em conformidade com o anexo I.

19.Os objetivos do presente regulamento, a saber, apoiar os territórios que enfrentam transformações económicas e sociais na sua transição para uma economia com impacto neutro no clima, não podem ser realizados de maneira suficiente pelos Estados-Membros isolados. As principais razões para este efeito são, por um lado, as disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários territórios e o atraso dos territórios menos favorecidos, bem como o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e dos territórios e, por outro, a necessidade de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio aos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050.

2.Estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego a que se refere o [artigo 4.º, n.º 2, alínea a),] do Regulamento (UE) [novo RDC], e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários à monitorização.

Artigo 2.º
Objetivo específico

Em conformidade com o artigo [4.º, n.º 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima.

Artigo 3.º
Cobertura geográfica e recursos para o FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.O FTJ apoia o investimento no domínio do emprego e do crescimento em todos os Estados-Membros.

2.Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027, ascendem a 7,5 mil milhões de EUR, a preços de 2018, que podem ser aumentados, consoante o caso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável.

Para efeitos de programação e subsequente inscrição no orçamento da União, o montante referido no primeiro parágrafo é indexado à taxa anual de 2 %.

Por iniciativa da Comissão, 0,35 % do montante referido no primeiro parágrafo são afetados à assistência técnica.

3.A Comissão adota uma decisão por meio de um ato de execução que estabeleça a repartição anual dos recursos, incluindo quaisquer recursos adicionais referidos no n.º 2, por Estado-Membro, em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo I.

4.Em derrogação do artigo [21.º-A] do Regulamento (UE) [novo RDC], quaisquer recursos adicionais a que se refere o n.º 2, atribuídos ao FTJ no orçamento da União ou disponibilizados por outros recursos, não necessitam de apoio complementar do FEDER ou do FSE+.

Artigo 4.º
Âmbito do apoio

1.O FTJ só pode apoiar atividades que estejam diretamente ligadas ao seu objetivo específico, tal como definido no artigo 2.º, e que contribuam para a aplicação dos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.º

2.Em conformidade com o n.º 1, o FTJ apoia exclusivamente as seguintes atividades:

a)Investimentos produtivos em PME, incluindo empresas em fase de arranque, que conduzam à diversificação e à reconversão económicas;

b)Investimentos na criação de novas empresas, nomeadamente através de incubadoras de empresas e de serviços de consultoria;

c)Investimentos em atividades de investigação e inovação e promoção da transferência de tecnologias avançadas;

d)Investimentos na implantação de tecnologias e infraestruturas para energias limpas acessíveis, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a eficiência energética e para as energias renováveis;

e)Investimentos na digitalização e conectividade digital;

f)Investimentos na regeneração e descontaminação de sítios, reabilitação de terrenos e reorientação de projetos;

g)Investimentos no reforço da economia circular, nomeadamente através da prevenção dos resíduos, redução, eficiência dos recursos, reutilização, reparação e reciclagem;

h)Melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores;

i)Assistência na procura de emprego;

j)Inclusão ativa de candidatos a emprego;

k)Assistência técnica.

Além disso, o FTJ pode apoiar, em zonas designadas como regiões assistidas em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.

O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea i). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.

Artigo 5.º
Exclusão do apoio

O FTJ não apoia:

a)A desativação e a construção de centrais nucleares;

b)A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

c)As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão 16 ;

d)Investimentos relacionados com a produção, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis;

e)Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas em que existam pelo menos duas redes de banda larga de categoria equivalente.

Artigo 6.º
Programação dos recursos do FTJ

1.Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.º e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa.

A Comissão só aprova um programa em que a identificação dos territórios mais afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante, seja devidamente justificada e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa.

2.A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo [21.º-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para a prioridade do FTJ deve ser pelo menos igual a uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade, mas não deve exceder três vezes esse montante.

Artigo 7.º
Plano territorial de transição justa

1.Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 868/2014 da Comissão 17 , ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.

2.Um plano territorial de transição justa deve incluir os seguintes elementos:

a)Uma descrição do processo de transição a nível nacional para uma economia com impacto neutro no clima, incluindo um calendário para as principais medidas de transição que sejam coerentes com a versão mais recente do plano nacional em matéria de energia e clima («PNEC»);

b)Uma justificação para identificar os territórios mais negativamente afetados pelo processo de transição referido na alínea a) que devem ser apoiados pelo FTJ, em conformidade com o n.º 1;

c)Uma avaliação dos desafios de transição enfrentados pelos territórios mais afetados negativamente, incluindo o impacto social, económico e ambiental da transição para uma economia com impacto neutro no clima, que identifique o número potencial de empregos afetados e perdidos, as necessidades de desenvolvimento e os objetivos a atingir até 2030, associados à transformação ou ao encerramento de atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa nesses territórios;

d)Uma descrição do contributo esperado do apoio do FTJ para fazer face aos impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima;

e)Uma avaliação da sua coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais;

f)Uma descrição dos mecanismos de governação que consistem nos acordos de parceria, nas medidas de acompanhamento e avaliação previstas e dos organismos responsáveis;

g)Uma descrição do tipo de operações previstas e do seu contributo esperado para atenuar o impacto da transição;

h)Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos a favor de empresas que não sejam PME, uma lista exaustiva dessas operações e empresas e uma justificação da necessidade desse apoio através de uma análise das lacunas que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento;

i)Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, uma lista exaustiva das operações a apoiar e uma justificação de que contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa, que se situa substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e de que são necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho;

j)As sinergias e complementaridades com outros programas e pilares do Mecanismo para uma Transição Justa a fim de dar resposta às necessidades de desenvolvimento identificadas.

3.A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC].

4.Os planos territoriais de transição justa são coerentes com as estratégias territoriais referidas no artigo [23.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], com as estratégias de especialização inteligente, os PNEC e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Sempre que a revisão de um plano nacional em matéria de energia e clima nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 exija a revisão de um plano territorial de transição justa, esta revisão deve fazer parte do exercício de revisão intercalar, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) [novo RDC].

Artigo 8.º
Indicadores

1.Os indicadores comuns de realizações e resultados definidos no anexo III e, quando devidamente justificados no plano territorial de transição justa, os indicadores de realizações e de resultados específicos a cada programa são estabelecidos em conformidade com o artigo [12.º, n.º 1, alínea a), segundo parágrafo], [artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea ii), e [artigo 37.º, n.º 2, alínea b)], do Regulamento (UE) [novo RDC].

2.Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Os objetivos não são revistos após a Comissão ter aprovado o pedido de alteração do programa apresentado nos termos do artigo [14.º, n.º 2] do Regulamento (UE) [novo RDC].

3.Quando uma prioridade do JTF apoia as atividades referidas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas h), i) ou j), os dados sobre os indicadores para os participantes só são transmitidos se estiverem disponíveis todos os dados relativos a esse participante, exigidos em conformidade com o anexo III.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º para alterar o anexo III, a fim de proceder aos ajustamentos necessários à lista de indicadores a utilizar.

Artigo 9.º
Correções financeiras

Sempre que a Comissão conclua, com base na análise do relatório final de desempenho do programa, que não foram alcançados pelo menos 65 % do objetivo estabelecido para um ou mais indicadores de realizações ou de resultados para os recursos do FFJ, pode efetuar correções financeiras nos termos do artigo [98.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], reduzindo o apoio do FTJ à prioridade em causa, na proporção dos resultados alcançados.

Artigo 10.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º, n.º 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida no artigo 8.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Ambiente e ação climática, subordinado à aprovação das propostas do QFP

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

X uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 18  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Segundo semestre de 2020 — Adoção do regulamento

A partir de 2020 — Preparação dos planos territoriais de transição justa nos Estados-Membros

Durante 2021 — Adoção do programa e início da execução

1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A ação da UE para o Fundo para uma Transição Justa justifica-se com base nos objetivos estabelecidos no artigo 174.º do TFUE, que estabelece que deve ser prestada especial atenção às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações graves e permanentes.

A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para os Estados-Membros que dependem fortemente dos combustíveis fósseis ou das indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa que serão progressivamente suprimidos ou severamente afetados pela transição e que carecem de meios financeiros para se adaptarem ao objetivo da neutralidade climática. O FTJ ajuda a superar o desafio da transição e alarga a capacidade orçamental dos Estados-Membros para realizarem os investimentos e as ações necessários.

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Já foram empreendidas ações a nível da União, no âmbito das iniciativas de transição nas regiões carboníferas e da ação-piloto para as regiões em transição industrial, a fim de promover a transição energética e climática. Embora o Fundo para uma Transição Justa prossiga objetivos de maior dimensão e proporcione uma abordagem mais integrada, poderá ser útil retirar ensinamentos destas iniciativas para a programação e a execução do Fundo.

Em primeiro lugar, a iniciativa para as regiões carboníferas em transição apoia a transição em 21 regiões-piloto cujas economias são altamente dependentes do carvão. As mudanças estruturais são encaradas de uma maneira holística que engloba as dimensões económica, industrial, tecnológica e social do processo de transformação, com a participação dos intervenientes locais e em estreita parceria com estes.

O apoio centra-se na transformação económica em consonância com as estratégias de especialização inteligente (por exemplo, apoio às PME, incubadoras de empresas, inovação e cooperação da indústria e dos investigadores), a requalificação dos trabalhadores tradicionalmente empregados nos setores do carvão e a promoção da eficiência energética e de fontes de energia renováveis alternativas.

O êxito da iniciativa depende da apropriação que dela façam os Estados-Membros e as regiões. Contribuirão também para esse êxito os requisitos de cofinanciamento nacional no âmbito da gestão partilhada, bem como a participação dos parceiros na estratégia de desenvolvimento.

Do mesmo modo, a fim de ajudar as regiões da UE a gerir a transição para uma economia hipocarbónica mais sustentável, foi prestado apoio específico para impulsionar a inovação, eliminar os obstáculos ao investimento e dotar os cidadãos das competências adequadas e gerir as mutações industriais provocadas pela transição para a energia e as alterações climáticas. A ação-piloto presta apoio e assistência técnica por intermédio dos peritos da Comissão e do FEDER, respetivamente. Foram selecionadas 12 regiões para beneficiarem do apoio da UE.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A concretização e a implementação do Fundo para uma Transição Justa serão regidas pelo Regulamento Disposições Comuns, que rege também, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu Mais. Por conseguinte, a complementaridade e as sinergias com estes fundos serão extremamente fortes, nomeadamente através de transferências específicas dos dois fundos da política de coesão. O Fundo para uma Transição Justa será também estreitamente coordenado com os outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa. Espera-se que o Fundo produza resultados no quadro do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Investimento para a Europa Sustentável. Terá também fortes ligações com as iniciativas previstas no ponto 1.4.3.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

X duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

X    Impacto financeiro das dotações de autorização de 2021 a 2027 e das dotações de pagamento de 2021 a 2027 e anos subsequentes:

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 19

 Gestão direta pela Comissão

   pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

   a países terceiros ou a organismos por estes designados;

   a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

   ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

   aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

   a organismos de direito público;

   a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

   a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

   a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O sistema de acompanhamento e as regras em matéria de apresentação de relatórios serão regidos pelo Regulamento Disposições Comuns (RDC) e serão idênticos aos aplicáveis aos outros sete fundos de gestão partilhada no âmbito do RDC.

As regras do RDC assentam nas boas práticas do período de 2014-2020 e continuarão a basear-se num sistema de gestão partilhada. Os comités de acompanhamento criados para cada programa terão um papel mais proeminente na supervisão do desempenho dos programas e de todos os fatores relevantes para a sua implementação. Para efeitos de transparência, os documentos enviados aos comités de acompanhamento devem ser disponibilizados ao público. As reuniões anuais de avaliação entre a Comissão e os Estados-Membros complementam o sistema. A exigência de apresentação de um relatório final sobre o desempenho será aplicada.

A definição de um conjunto de indicadores comuns contribuirá para uma maior disponibilidade de dados sobre o acompanhamento, que podem ser agregados a nível da União. Estes indicadores são apresentados separadamente para o Fundo para uma Transição Justa mas num quadro coerente com os indicadores propostos para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Os dados eletrónicos permitem aliar simplificação e transparência. Para o período de 2014-2020, foi exigido o estabelecimento de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os beneficiários e as autoridades de gestão, assim como entre as diferentes autoridades do sistema de gestão e de controlo. O atual regulamento parte deste requisito e desenvolve mais ainda certos aspetos da recolha de dados. Todos os dados necessários para acompanhar os progressos realizados na execução, incluindo os resultados e o desempenho dos programas, serão agora transmitidos por via eletrónica.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O sistema de gestão e controlo será regido pelo Regulamento Disposições Comuns (RDC) e idêntico aos aplicáveis aos outros sete fundos de gestão partilhada no âmbito do RDC.

Tendo em conta os resultados positivos da redução das taxas de erro comunicadas pelo Tribunal de Contas Europeu (e a incerteza que decorre da ausência de um ciclo de plena implementação dos programas, impedindo conclusões definitivas sobre todos os seus aspetos), é necessário manter em vigor princípios fundamentais do sistema de gestão e de controlo, bem como as regras de gestão financeira introduzidas para o período de 2014-2020.

Contudo, é também necessário reconhecer o atraso verificado no arranque da execução de 2014-2020 e a carga administrativa nem sempre necessária associada a alguns dos requisitos introduzidos. Propõe-se, por conseguinte, que as tarefas e responsabilidades dos vários organismos do sistema de gestão e de controlo sejam definidos de forma mais clara, nomeadamente no que diz respeito à seleção das operações e aos requisitos para garantir a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Todos os pormenores e normas de direito derivado anteriormente estabelecidos no direito derivado são incluídos no texto legislativo para garantir a previsibilidade. Não existe qualquer obrigação relativamente ao processo de designação; as disposições promovem a recondução dos sistemas existentes. É proposto um maior grau de simplificação para os programas com um sistema de gestão e controlo eficiente e com um bom historial. São igualmente clarificados os requisitos no que diz respeito às verificações de gestão com base no risco, à auditoria única, e às disposições em matéria de requisitos mínimos para os programas de menor dimensão, em que possa ser necessário utilizar métodos de amostragem não estatísticos.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

As alterações e as opções de simplificação consideradas pela proposta da Comissão após 2020 têm em conta várias recomendações do Tribunal de Contas, para a elaboração da legislação pós-2020, em particular a necessidade de reconsiderar a conceção do mecanismo de execução dos fundos (Recomendação 1 da auditoria 2015/AUD/0195), tendo em conta as sugestões do Grupo de Alto Nível.

As elevadas taxas de erro no passado foram frequentemente associadas a uma insuficiente segurança jurídica e a diferentes interpretações das mesmas regras, nomeadamente no domínio dos contratos públicos. A Comissão introduz vários aspetos na nova proposta RDC, como as verificações de gestão com base no risco, uma estratégia de auditoria baseada nos riscos, regras proporcionadas para a amostragem estatística e disposições específicas sobre a proporcionalidade dos controlos e o recurso aos sistemas de gestão e controlo nacionais.

Os anexos pormenorizados sobre aspetos pertinentes dos sistemas de gestão e de controlo têm por objetivo melhorar a segurança jurídica, sem necessidade de adotar outros atos de direito derivado ou longos documentos de orientação, que normalmente acompanham a adoção do RDC.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O atual mecanismo de execução no âmbito da gestão partilhada é, por vezes, criticado, incluindo por parte do Tribunal de Contas, por ser demasiado complexo e propenso a erros com custos elevados a todos os níveis de controlo. A Comissão examinou cuidadosamente todos esses elementos essenciais, com vista a encontrar o justo equilíbrio entre a obrigação de prestar contas, a simplificação e o desempenho.

Foi introduzida uma simplificação para prevenir o risco de sobreposição dos controlos efetuados aos beneficiários a diferentes níveis e de sobreposições entre as diferentes funções de gestão e de controlo. Por exemplo, para o período pós-2020, as autoridades de certificação (atualmente mais de 210) terão de ser substituídas por uma função de contabilidade que não permitirá a duplicação dos controlos no futuro. Além disso, é proposta a racionalização das atividades de auditoria através de uma diminuição das auditorias às operações realizadas a nível dos beneficiários. São introduzidas disposições específicas sobre os mecanismos proporcionados reforçados, à luz da eficácia do funcionamento (historial) do sistema de gestão e controlo dos programas no passado.

Em termos de nível de garantia, na fase de proposta legislativa o objetivo consiste em manter a taxa de erro abaixo do limiar de materialidade de 2 %. Um limiar de materialidade diferente só poderia ser analisado numa base casuística e à luz do debate legislativo, nomeadamente se a autoridade legislativa não apoiasse (totalmente) as simplificações propostas dos programas e/ou limitasse os controlos, o que teria consequências na margem de erro prevista.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A Comissão continua a analisar a possibilidade de reforçar todas as medidas tomadas pelas autoridades de gestão para prevenir as fraudes e irregularidades, após 2020.

As autoridades de gestão terão de manter medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta especificamente os riscos de fraude identificados.

A coesão eletrónica e os sistemas TI interativos continuarão a ser cruciais para o futuro. As autoridades de gestão permitirão reconduzir os processos e sistemas de prevenção de fraudes irregularidades já postos em prática.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Type of
despesa

Participação

Número

DD/DND 20 .

dos países EFTA 21

dos países candidatos 22

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do regulamento financeiro.

03. Recursos naturais e ambiente


XX.XX Fundo para uma Transição Justa (FTJ)

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR, a preços de 2018 (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

03.

Recursos naturais e ambiente

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

XX.XX Fundo para uma Transição Justa (FTJ)

Autorizações

1.

1 036,000

1 047,000

1 059,000

1 071,000

1 083,000

1 095,000

1 109,000

7 500,000

Pagamentos

2.

43,051

48,460

436,016

539,405

944,231

1 221,051

1 194,277

3 073,509

7 500,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa 23  

Autorizações = Pagamentos

3.

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

1 036,000

1 047,000

1 059,000

1 071,000

1 083,000

1 095,000

1 109,000

7 500,000

Pagamentos

=2+3

43,051

48,460

436,016

539,405

944,231

1 221,051

1 194,277

3 073,509

7 500,000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no Anexo da ficha financeira legislativa , que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.



Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

23 100

Outras despesas administrativas

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

23 100

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
todas as RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1 039,300

1 050,300

1 062,300

1 074,300

1 086,300

1 098,300

1 112,300

7 523,100

Pagamentos

46,351

51,760

439,316

542,705

947,531

1 224,351

1 197,577

3 076,809

7 523,100

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

HEADING 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

23 100

Outras despesas administrativas

Subtotal HEADING 7
do quadro financeiro plurianual

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

23 100

Outside HEADING 7 24
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Other expenditure
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
of the multiannual financial framework

TOTAL

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

3 300

23 100

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

22

22

22

22

22

22

22

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) — AC, AL, PND, TT e JPD  25

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  26

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

22

22

22

22

22

22

22

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

·Para contribuir para a análise, negociação, alteração e/ou elaboração para aprovação das propostas de programas e/ou projetos no Estado-Membro.

·Para contribuir para a gestão, o controlo e a avaliação da execução de programas/projetos aprovados.

·Para garantir a conformidade com as regras do programa.

Pessoal externo

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 27

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    COM(2018) 322 final.
(2)    COM(2018) 375 – Artigo 4.º
(3)    COM(2020) 21, 14.1.2020.
(4)    Consulta pública sobre os fundos da UE na área da coesão.    
https://ec.europa.eu/info/consultations/public-consultation-eu-funds-area-cohesion_en
(5)    Comité das Regiões Europeu, Parecer – Reconversão socioeconómica das regiões carboníferas na Europa, 136.ª reunião plenária, 7 a 9 de outubro de 2019, ECON-VI/041.
(6)    COM(2018) 372 final.
(7)    SWD(2018) 282 final.
(8)    COM(2018) 375 final.
(9)    JO C de , p. .
(10)    JO C de , p. .
(11)    COM(2019) 640 final de 11.12.2019.
(12)    COM(2020) 21 de 14.1.2020.
(13)    Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM (2018) 773 final.
(14)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(15)    JO L 123 de 12.5.2016, p.13.
(16)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26. 26.6. 2014, p. 1).
(17)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(18)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
(19)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(20)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(21)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(22)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(23)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(24)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(25)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(26)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(27)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 14.1.2020

COM(2020) 22 final

ANEXOS

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Fundo para uma Transição Justa


ANEXO I

 

Método de afetação dos recursos do Fundo para uma Transição Justa

Para cada Estado-Membro, a dotação financeira é determinada seguindo estas etapas:

a)    A quota de cada Estado-Membro é calculada como a soma ponderada das quotas determinada com base nos seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

i)    Emissões de gases com efeito de estufa de instalações industriais nas regiões de nível NUTS 2 em que a intensidade de carbono, definida pelo rácio entre as emissões de gases com efeito de estufa das instalações industriais, comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , e o valor acrescentado bruto da indústria superar por um fator de dois a média da UE-27. Se esse nível não for ultrapassado nas regiões NUTS 2 de um determinado Estado-Membro, são tidas em conta as emissões de gases com efeito de estufa das instalações industriais nas regiões de nível NUTS 2 com a intensidade de carbono mais elevada (ponderação de 49 %),

ii)    emprego na extração de carvão e lenhite (ponderação de 25 %),

iii)    emprego na indústria nas regiões de nível 2 da NUTS tidas em conta para efeitos da subalínea i) (ponderação de 25 %),

iv)    produção de turfa (ponderação de 0,95 %),

v)    produção de xistos betuminosos (ponderação de 0,05 %);

b)    As afetações resultantes da aplicação da alínea a) são ajustadas para garantir que nenhum Estado-Membro recebe um montante superior a 2 mil milhões de EUR. Os montantes superiores a 2 mil milhões de EUR por Estado-Membro são redistribuídos proporcionalmente pelas dotações de todos os outros Estados-Membros. As quotas dos Estados-Membros são recalculadas em conformidade;

c)    As quotas dos Estados-Membros resultantes da aplicação da alínea b) são ajustadas da forma negativa ou positiva por um coeficiente de 1,5 vezes a diferença do RNB per capita desse Estado-Membro em 2015-2017 (medido em paridades de poder de compra), seja essa diferença positiva ou negativa em relação à média do RNB per capita dos Estados-Membros da UE-27 (média expressa em 100 %).

Este ajustamento não se aplica aos Estados-Membros cuja dotação tenha sido limitada em conformidade com a alínea b);

d)    As dotações resultantes da aplicação da alínea c) são ajustadas para garantir que a dotação final do FTJ resulta numa intensidade de ajuda mínima per capita (medida com base em toda a população do Estado-Membro) de 6 EUR durante todo o período.

Os montantes destinados a assegurar a intensidade mínima do auxílio são deduzidos proporcionalmente das dotações de todos os outros Estados-Membros, exceto aqueles cuja dotação tenha sido limitada em conformidade com a alínea b).

A dotação do Fundo para uma Transição Justa soma-se à resultante dos pontos 1 a 16 do anexo XXII da [nova proposta de RDC] e não está incluída na dotação de base à qual são aplicados os pontos 10 a 15 do anexo XXII da [nova proposta de RDC].



ANEXO II

Modelo para os planos territoriais de transição justa

1.Resumo do processo de transição e identificação dos territórios mais negativamente afetados no Estado-Membro

Campo de texto [12000]

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea a)

1.1. Traçar um esboço do processo de transição previsto para uma economia com impacto neutro no clima, em conformidade com os objetivos dos planos nacionais em matéria de energia e clima e de outros planos de transição existentes, com um calendário para a cessação ou redução de atividades como a extração de carvão e lenhite ou a produção de eletricidade alimentada a carvão

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea b)

1.2. Identificar os territórios mais afetados e justificar esta escolha com a correspondente estimativa dos impactos económicos e laborais, com base no esboço previsto em 1.1.

2.Avaliação dos desafios de transição para cada um dos territórios identificados

2.1. Avaliação do impacto económico, social e territorial da transição para uma economia com impacto neutro no clima

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea c)

Campo de texto [12000]

Identificar as atividades económicas e os setores industriais afetados, distinguindo:

— setores em declínio, que deverão cessar ou reduzir significativamente as suas atividades relacionadas com a transição, incluindo um calendário correspondente;

- setores em transformação cujas atividades, processos e resultados deverão ser transformados.

Para cada um dos dois setores:

- perdas de emprego esperadas e necessidades de requalificação, tendo em conta as previsões de competências;

- potencial de diversificação económica e oportunidades de desenvolvimento.

2.2. Necessidades e objetivos de desenvolvimento até 2030, com vista a alcançar a neutralidade climática

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea d)

Campo de texto [6000]

- o desenvolvimento deve dar resposta aos desafios da transição; 

- objetivos e resultados esperados através da execução da prioridade do FTJ. 

2.3. Coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais;

Referência: Artigo 7, n.º 2, alínea e)

Campo de texto [6000]

- estratégias de especialização inteligente;

- estratégias territoriais referidas no artigo 23.º do Regulamento (UE) [novo RDC];

- outros planos de desenvolvimento regionais ou nacionais. 

2.4. Tipos de operações previstas

Campo de texto [12000]

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea g)

- tipos de operações previstas e seu contributo esperado para atenuar o impacto da transição climática

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea h)

Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos produtivos que não sejam PME:

- lista exaustiva dessas operações e empresas e justificação, para cada uma delas, da necessidade desse apoio, através de uma análise das lacunas que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea i)

Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:

- lista exaustiva das operações a apoiar e uma justificação de que contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa, que se situa abaixo dos parâmetros de referência usados para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e de que são necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea j)

- sinergias e complementaridades das operações previstas com outros programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento (apoio ao processo de transição), outros instrumentos de financiamento (o Fundo de Modernização do Comércio de Licenças de Emissão da União) e outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa (regime específico ao abrigo do programa InvestEU e mecanismo de empréstimo do setor público com o Banco Europeu de Investimento) para dar resposta às necessidades de investimento identificadas

2.5. Indicadores de realizações ou de resultados específicos dos programas

Referência: Artigo 8.º, n.º 1

Preencher apenas se estiverem previstos indicadores específicos dos programas:

- justificação da necessidade de indicadores de realizações ou de resultados específicos dos programas com base nos tipos de operações previstas

Quadro 1. Indicadores de realizações

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Quadro 2. Indicadores de resultados

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Comentários [200]

3.Mecanismos de governação

Referência: Artigo 7.º, n.º 2, alínea f)

Campo de texto [5000]

3.1. Parceria

- disposições relativas à participação dos parceiros na preparação, execução, acompanhamento e avaliação do plano territorial de transição justa;

- resultados da consulta pública.

3.2. Acompanhamento e avaliação 

- medidas de acompanhamento e avaliação previstas, incluindo indicadores para medir a capacidade do plano para atingir os seus objetivos

3.3. Organismo(s) de coordenação e acompanhamento

Organismo ou organismos responsáveis pela coordenação e acompanhamento da implementação do plano e suas funções

ANEXO III

INDICADORES Comuns de realizações da POLÍTICA REGIONAL (RCO) e indicadores comuns de resultados da POLÍTICA REGIONAL (RCR) para o Fundo para uma Transição Justa 2

Realizações

Resultados

RCO01 — Empresas apoiadas (das quais: micro, pequenas, médias e grandes)
RCO 02 - Empresas apoiadas por empréstimos

RCO 03 - Empres
as apoiadas por instrumentos financeiros
RCO 04 - Empresas sem apoio financeiro

RCO 05 - Empresas em fase de arranque apoiadas


RCO 10 - Empresas em cooperação com instituições de investigação

RCO 120 – Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

RCR01 - Empregos criados nas entidades apoiadas
RCR 02 - Investimentos privados em contrapartida do apoio público (dos quais: empréstimos, instrumentos financeiros
)
RCR 03 – PME introdutoras de inovação de produtos ou de processos

RCR 04 – PME introdutoras de inovação comercial ou organizacional

RCR 05 - PME inovadoras a nível interno

RCR 06 - Pedidos de patentes apresentados ao Instituto Europeu de Patentes

RCR 29
– Emissões com efeito de estufa estimadas provenientes das atividades elencadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE nas empresas apoiadas


RCO 13 - Serviços e produtos digitais desenvolvidos para empresas

RCR 11 - Utilizadores de novos serviços e aplicações digitais
RCR 12 - Utilizadores de novos produtos, serviços e aplicações digitais desenvolvidos por empresas

RCO 15 - Capacidade de incubação criada


RCR 17 - Empresas sobreviventes após três anos no mercado
RCR 18 - PME que recorrem a incubad
ores um ano depois da criação da incubadora

RCO 101 - PME que investem no desenvolvimento de competências

RCR 97 - Aprendizagem apoiada em PME

RCR 98 — Pessoal de PME que completa um ciclo de ensino e formação profissionais contínuos (EFPC) (por tipo de especialização: técnica, gestão, empreendedorismo, verde, outra)

RCO 22 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis (das quais: elétrica, térmica)

RCR 31 — Total da energia renovável produzida (da qual: elétrica, térmica)
RCR 32 –
Energia renovável: capacidade ligada à rede (operacional)

RCO 34 - Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

RCR 46 - População servida por instalações de reciclagem de resíduos e pequenos sistemas de gestão de resíduos
RCR 47 - Resíduos reciclados

RCR 48 - Resíduos reciclados usados como matéria prima

RCR 49 - Resíduos recuperados

RCO 38 - Área de terreno reabilitado apoiada
RCO 39 - Sistemas instalados para monitorizar a poluição do ar

RCR 50 - População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar

RCR 52 - Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social e atividades económicas ou comunitárias

para participantes 3 , 4 :

RCO 200 - desempregado, incluindo os desempregados de longa duração

320 201 - desempregado de longa duração

RCO 202 — inativo

RCO 203 — empregado, incluindo por conta própria

RCO 204 — com menos de 30 anos de idade

RCO 205 — com mais de 54 anos de idade

RCO 206 - com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2)

RCO 207 - com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário não superior (CITE 4)

RCO 208 - com o ensino superior (CITE 5 a 8)

RCO 209 — número total de participantes 5  

para participantes 6 :

RCR 200 - participantes que procuram emprego uma vez terminada a participação

RCR 201 - participantes que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação

RCR 202 - participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação

RCR 203 - participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação.

(1)    Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(2)    Por razões de apresentação, os indicadores são agrupados de modo a permitir uma correspondência mais fácil com os indicadores incluídos noutros regulamentos específicos dos fundos da política de coesão.
(3) Devem ser comunicados todos os indicadores de realizações e de resultados relacionados com os participantes.
(4)

 Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não binário). Quando determinados resultados não são possíveis, não é necessário recolher e comunicar os dados para os respetivos indicadores. Quando os dados são recolhidos de registos, os Estados-Membros não têm de se alinhar pelas definições acordadas em comum e podem utilizar definições nacionais.

(5) A calcular automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à situação do emprego.
(6) Todos os dados pessoais devem ser repartidos por sexo. Quando determinados resultados não são possíveis, não é necessário recolher e comunicar os dados para os respetivos indicadores. Quando os dados são recolhidos de registos, os Estados-Membros não têm de se alinhar pelas definições acordadas em comum e podem utilizar definições nacionais.